CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Nº 02/2017 – SESAU/PMM
PROCESSO Nº 02/2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, PARA FUNCIONAMENTO DO POSTO ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA – BAIRRO NOVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX (LOCADORA) E A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SESAU (LOCATÁRIA).
Por este instrumento de Contrato Administrativo para locação de imóvel não residencial, para funcionamento do Posto Estratégia Saúde da Família – Bairro Nova, que entre si celebraram, de um lado, O MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, CNPJ 05.846.704/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileira, OAB/PA 5445 e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ: 11.939.601/0001-80, com endereço na Rua
15 de Novembro, Bairro Centro, denominada LOCATÁRIA, neste ato representada pelo Secretário Municipal COSME MACEDO PERREIRA , brasileiro, RG: 4135490 e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Rua Xxxxx Xxxx, Bairro Campina e do outro lado, a Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileira, RG: 1480194 e CPF:
000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, doravante denominada simplesmente por LOCADORA, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas, em consonância com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores e 8.245/91:
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Contrato se fundamenta na Justificativa de Dispensa de Licitação, baseada no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 e ao disposto na Lei nº 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A LOCADORA se obriga, neste ato, a dar em locação à LOCATÁRIA o imóvel situado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx-XX, destinado ao funcionamento do Posto Estratégia Saúde da Família – Bairro Novo.
PARÁGRAFO UNICO - O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no auto de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com paredes pintadas, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo a LOCATÁRIA, mantê-lo desta forma.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá a LOCATÁRIA alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização a LOCADORA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O aluguel mensal é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago, pontualmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na Conta: 13.190-3, Agência: 3745-1 - Banco do Brasil.
PARAGRAFO ÚNICO - O valor deste instrumento não sofrerá nenhum reajustamento durante a sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
4.1 – Pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado;
4.2 – Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
4.3 – Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
4.4 – Levar imediatamente ao conhecimento da locadora o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.5 – Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos;
4.6 – Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da locadora;
4.7 – Entregar imediatamente a locadora os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ela, locatária;
4.8 – Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
4.9 – Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de venda.
4.10 – Usar com os devidos cuidados os materiais móveis, responsabilizando-se pelos danos que por xxxxxxx xxxxxx a sofrer.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
5.1 – Entregar a LOCATÁRIA o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
5.2 – Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
5.3 – Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
5.4 – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
5.5 – Fornecer a LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
5.6 – Fornecer a LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
5.7 – Pagar as taxas de administração imobiliária se houver, e de intermediações;
5.8 – Pagar o IPTU e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
5.9 – Exibir a LOCATÁRIA os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
5.10 – Pagar as despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, quais sejam:
5.10.1 – Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do
imóvel;
5.10.2 – Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como
das esquadrias externas;
5.10.3 – Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação;
5.10.4 – Aquelas realizadas com imobiliária ou intermediária para assinatura deste contrato.
5.11 – No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, a LOCATÁRIA tem preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, devendo a LOCADORA dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
A Locatária designa a servidora XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, matrícula 000763 para fiscalizar integralmente a execução do presente contrato, em observância a regra plasmada no artigo 67 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo do presente contrato de locação é de 6 (seis) meses, a iniciar no dia 10 de Janeiro de 2017, com término em 09 de Junho de 2017, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel locado no estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal, inteiramente livre e desocupado.
PARAGRAFO ÚNICO - O contrato poderá ser sucessivamente prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em nome da LOCATÁRIA, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme dispõe o artigo 57, inciso II da Lei 8.666/93
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA
Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem prévia autorização escrita da LOCADORA.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa resultante da obrigação passiva (pagamento) disposta no presente contrato correrá à conta da dotação orçamentária, a seguir discriminada:
Unidade Orçamentária: | 1318 |
Funcional Programática: | 10.301.0012.2.086 |
Elemento de Despesa: | 3.3.390.36.00 |
Fonte do Recurso: | 012900 |
Valor Total: | 12.000,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando sê-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal nº 8.245/91.
Os casos omissos no presente contrato serão resolvidos de comum acordo entre os contratantes, devendo ser feito por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Em caso de mora do pagamento dos aluguéis, ficará a LOCATÁRIA obrigada ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção inflacionária de conformidade com o índice divulgado pelo Governo.
11.2. A LOCADORA dispensa expressamente a nomeação de fiadores, pois entende desnecessária tal providência.
11.3. A LOCATÁRIA, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.
11.4. A LOCATÁRIA, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga- se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito à retenção ou indenização por benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão a ele incorporadas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado em forma de extrato, no mural destinado à divulgação dos atos do poder executivo municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Mocajuba/PA, que é o da situação do imóvel, para dirimir todas as questões resultantes da execução do presente contrato.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Mocajuba – PA, 10 de janeiro de 2017.