CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001697/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/10/2018 MR054939/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.015769/2018-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/09/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001697/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ, CNPJ n. 40.365.348/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX; E
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J, CNPJ n. 27.904.572/0001-51,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Motociclista, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
3.1. É garantido ao motociclista a partir de 1º de julho de 2018, independentemente do salário recebido, uma correção de 3% (três por cento) sobre o piso normativo, assegurando-se no entanto, valor mensal mínimo de R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais)
3.2. O empregado motociclista que, nos termos da CLT, firmar contrato de trabalho, fará jus ao Adicional de periculosidade nos termos da Lei 12.997/2014, combinada com os artigos 193 e 196 da CLT.
Esta Convenção é complementar as regras da CLT e demais leis devendo ser observados ainda o Código de Transito assim como Resoluções CONTRAN / DENATRAN pertinentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO ESPECIAL
Será permitida a contratação de empregado motociclista na modalidade parcial, nos termos do artigo 58-A da CLT combinado com o parágrafo 4º, do artigo 59; com o parágrafo 3º, do artigo 143; e com o artigo 130-A, acrescido do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, na proporção de 1/6 sobre o valor recebido a título de horas trabalhadas. O salário-hora será obtido pela divisão do piso normativo por 220 (duzentos e vinte horas).
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA MOTOCICLET
5.1. O empregador, ao título de indenização, poderá desvinculadamente do contrato de trabalho, celebrar contrato de locação, obrigatoriamente por escrito, com os empregados motociclistas, desde que estes laborem com motocicleta “própria”, utilizando a mesma para o trabalho, nos termos da Lei Civil Vigente, ao valor locatício mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) do piso normativo fixado na cláusula primeira desta convenção, salvo se outro percentual for livremente negociado entre as partes, podendo ainda ser pago proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso de empregados que laborem em regime de jornada parcial.
5.2. É assegurado que o valor ajustado para locação da motocicleta será pago, mediante recibo, à guisa de aluguel e terá natureza exclusiva de custeio/indenização das despesas atinentes à manutenção da motocicleta em boas condições de uso, até o limite de 200 (duzentos) km/dia, no regular exercício da atividade de moto-entregador de medicamentos, não consubstanciando natureza salarial, mas sim de cunho civil, e não se integrando, portanto, sob nenhuma hipótese, às verbas salariais, devendo, ainda, todas as despesas serem, mensalmente, comprovadas, pelo empregado, junto ao empregador, sob pena de multa de 10% sob o valor do aluguel, por inadimplemento contratual.
Parágrafo primeiro: o valor da locação acima poderá ser fracionado de forma proporcional à escala de horas menor que 220hs/mês.
Parágrafo segundo: O empregado que disponibilizar, ao empregador, motocicleta própria, em regime de locação, para seu uso no trabalho, deverá apresentar toda a documentação exigida pelo poder público e pela legislação civil comprovando a efetiva propriedade do bem, assim como os documentos que comprovem a regularidade do mesmo junto aos órgãos de trânsito, rigorosamente nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
A moto disponibilizada ainda deverá de acordo com a legislação em vigor notadamente a lei 12009/2009, Código de Transito brasileiro e resoluções CONTRAN/ DENATRAN pertinentes e estar equipada de:
- protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
- aparador de linha antena corta-pipas nos termos de regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo terceiro: O empregado que disponibilizar motocicleta para locação, junto com o respectivo contrato, deverá assinar um termo de responsabilização pelo pagamento das multas de trânsito que lhes forem atribuídas durante a execução dos serviços na empresa, bem como a assunção dos pontos perdidos na CNH em razão delas.
Parágrafo quarto: Não terá natureza salarial o valor pago a título de manutenção da motocicleta, não podendo, em hipótese alguma, integrar o salário para os efeitos legais, desde que seja formalizado o contrato de locação, o qual deverá ser obrigatoriamente elaborado, livremente pelas partes, nos termos da legislação civil para locação de bens móveis, e, ao custo de R$ 8,55 / 5,40, homologado pelo SINDMOTO/RJ.
Parágrafo quinto: O valor da locação corresponderá à utilização da motocicleta pelo período de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou pelo total de horas trabalhadas no mês, nos casos de contratação em regime de jornada parcial, sendo certo que, caso seja ultrapassada a média mensal referente aos 200 km/dia, acima estipulados, ou o total 5.200 km/mês, será devido ao empregado o valor de R$ 0,09 (nove centavos) ou o correspondente a 0,02% do valor do contrato de locação da motocicleta, por cada quilômetro ultrapassado, sendo ônus do empregado comprovar o excesso rodado, podendo o empregador tudo fiscalizar e acompanhar ao longo da execução do contrato.
Parágrafo sexto: O empregador, mediante apresentação, pelo empregado, da nota fiscal de abastecimento, indenizará o motociclista pelo combustível que foi necessário à execução dos serviços, independente do vale transporte se o empregado fizer jus, na média de 01 (um) litro por cada 30 (trinta) quilômetros, comprovadamente rodados, para motocicleta de 125 cilindradas. Sendo a motocicleta de cilindrada superior a 125, tal valor deverá ser previamente ajustada entre os interessados e constar do contrato de locação.
Parágrafo sétimo: As empresas que mantiverem convênios com postos de abastecimento de combustível e serviços, poderão usar deste expediente para atender às necessidades das motocicletas por elas cadastradas, sendo obrigatório que o empregado, para fazer jus à indenização acima estatuída, utilize os postos indicados pelo empregador, seguindo as regras estabelecidas entre a empresa e o posto de abastecimento indicado.
Parágrafo oitavo: A indenização do combustível e dos demais serviços, seja direta ou via posto de abastecimento, não integram, para qualquer efeito de direitos, a remuneração do empregado, eis que, por serem para o serviço e de natureza civil, não se consubstanciam em salário in natura.
Parágrafo nono: Quando o motociclista estiver cumprindo suas obrigações na empresa e a “motocicleta” se encontrar avariada, sem culpa do empregado, o empregador se desobrigará, a partir do segundo dia, do pagamento da locação ou manutenção, enquanto a “motocicleta” estiver sem uso, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
CLÁUSULA SEXTA - FURTO DE VEÍCULO
As empresas contratantes de MOTOCICLISTAS, caso firmem contrato de locação das respectivas motocicletas, se obrigam a não aceitar os veículos que não tenham dispositivos contra furto e/ou em desacordo com a lei 12.009/2009 e a Resolução do CONTRAN Nº 356.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CARGA
Os Motociclistas somente poderão transportar produtos farmacêuticos autorizados pela empresa que os contratou, sendo terminantemente proibido o transporte de produtos não pertencentes à mesma, bem como outros quaisquer vedado pela legislação nacional.
Parágrafo Primeiro: Caso autorizado pelo empregador o uso de baús, os motociclistas somente poderão transportar os produtos mencionados acima dentro de equipamentos apropriados e em bom estado de conservação, observando os termos das normas regulatórias emitidas pelas autoridades de trânsito (Detran, Contran, etc).
Parágrafo Xxxxxxx: O descumprimento desta cláusula e de seu parágrafo primeiro acima, caso comprovado pelo empregador, a seu critério, poderá acarretar a imediata rescisão do contrato de locação da moto, se houver, ensejando também a demissão por incidência nas alíneas “E” e “H”, do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DESVIO DE ROTA
Os Motociclistas não poderão desviar da rota estabelecida pela empresa para realização das entregas, salvo justificativa por escrito.
Parágrafo Único: O descumprimento desta cláusula, caso comprovado pelo empregador, a seu critério, poderá acarretar a imediata rescisão do contrato de locação da moto, se houver, ensejando também a demissão por incidência nas alíneas “E” e “H”, do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA NONA - COMPROVAÇÃO DA REVISÃO DA MOTO
A boa condição operacional da motocicleta será verificada a critério do empregador, sendo obrigatória a cada 06 (seis) meses, (de acordo com art 139 A da lei 9503/97) a fim de comprovar que os valores indenizados à guisa de manutenção, via contrato de locação, estejam surtindo os efeitos de segurança desejados, bem como o atendimento aos serviços da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO DE 50 % DO 13º SALÁRI
Em caso de concessão das férias entre o período de fevereiro a outubro, o empregador deverá pagar à guisa de antecipação, o valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com o adiantamento de férias, este se requerido, e o respectivo abono pecuniário (1/3 constitucional).
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO MOTOCICLISTA
Fica estabelecida, a título de reconhecimento, a data comemorativa do “DIA DO MOTOCICLISTA” em 27 de julho de cada ano, sem, todavia, para todos os efeitos de direito, caracterizar feriado, dispensa de serviço, redução de jornada, remuneração especial ou qualquer outro benefício.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão apólice de seguro de vida para o empregado MOTOCICLISTA, junto às seguradoras existentes no mercado securitário, no valor mínimo de 20 (vinte) salários mínimos nacional, com cobertura para morte acidental e invalidez permanente no exercício da atividade.
Parágrafo Único:O empregador poderá descontar até 50 % (cinquenta por cento) do valor mensal que paga pelo seguro de cada empregado segurado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
13.1 A homologação da rescisão contratual deverá ser efetuada preferencialmente no SINDMOTO/RJ ou no órgão competente do Ministério do Trabalho, dentro do prazo legal, sob pena de multa pecuniária prevista no artigo 477 da CLT, que reverterá em favor do empregado, salvo se este der causa ao retardamento.
13.2. Em sendo a homologação designada para ser procedida pelo SINDICATO, deverá o empregador, na ocasião da homologação, apresentar o TRCT em cinco vias, comunicado de dispensa (CD), exame médico demissional e a GRFC em 03 vias, comprovante de todos os depósitos do FGTS ou extrato analítico com regular recolhimento do FGTS, não ficando condicionada à comprovação de quaisquer contribuições sindical e assistencial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS
Será exigido pelo empregador que todos os motociclistas, a cada 5 (cinco) anos, comprovem a realização dos treinamentos promovidos pelos órgão públicos, conforme previsto na Lei Federal nº 12.009/2009.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
15.1. O empregador fornecerá gratuitamente os uniformes para seus funcionários, caso a utilização seja exigência da empresa, bem como obrigatoriamente todos os equipamentos de proteção/segurança.
15.2. Constatado pelo empregador, por comunicação do empregado, o perecimento de quaisquer das peças que compõe o uniforme e ou equipamento de segurança, seja pela ação do uso natural ou em
decorrência de acidente, ficará o empregador obrigado a repor as peças deterioradas, com a mesma qualidade da anterior.
15.3 O empregador fornecerá gratuitamente os uniformes para seus funcionários, caso a utilização seja exigência da empresa, bem como obrigatoriamente os equipamentos de proteção do motociclista compostos por Capacete motociclistico com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos, assim como colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, (lei 1200/2009)
15.4 O fornecimento dos equipamentos de segurança e uniforme ficará restrito a 02 (dois) por ano, ressalvado os casos de furto ou de força maior.
Parágrafo único: o empregado receberá os EPI’s constantes da lista acima (Capacete motociclistico e colete de segurança) contra recibo, se responsabilizando pela guarda e conservação dos mesmos, comunicando por escrito ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso, assim como se compromete a cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado dos equipamentos.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica garantida estabilidade de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, assegurado condições mais benéficas às empregadas.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERDADE SINDICAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
17.1. Os empregadores darão frequência livre, como se estivessem em pleno exercício de suas funções e sem prejuízo do tempo de serviço e da remuneração, aos empregados motociclistas, dirigentes sindicais, que estiverem investidos de mandato eletivo na Diretoria, sejam efetivos ou suplentes, em número não superior a 01 (um) empregado por empresa, que deverá ser liberados, mediante comprovada convocação, sem ônus para o empregador.
17.2. Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado motociclista, candidato a DIRIGENTE SINDICAL, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica o Sindicato Laboral responsável pelo recolhimento da contribuição assistencial dos empregados, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), respeitando o entendimento do TST sobre o tema.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS TERMOS ADITIVOS
Fica pactuado que durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos ora acordantes poderão celebrar termo Aditivo ao referido instrumento.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS MUNI R J
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.