CONTRATO N" 134/2021
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAMU
CONTRATO N" 134/2021
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAMU E A EMPRESA CONSTRUTORA NEW FLYER EIRELLI.
O MUNICIPAL DE CAMAMU. pessoa jurídica de direito público interno, administração direta, situada na Xxxxx Xx. Xxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxx - Xxxxx - CEP: 45.445-
OOO.inscrita noCNPJ/MFsob o n° 13.753.306/0001-60, aqui representada pelo Chefe do Poder
Executivo, o Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do RG n° 5.280.340-65 - SSP/BA, inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante
denominado simplesmente aqui nomeado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa CONSTRUTORA NEW FLYER EIRELLI, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx,
00 - Xxxxxx - Xxx Xxxxxxxxx do Passé, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.147.972/0001-90,
doravante denominado CONTRATADA, neste ato representado pelo Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade n” 13.991.335-19 SSP/BA e do CPF/MF n 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se as partes às normas
previstas na Lei ntí 8.666/93 e alterações posteriores, de acordo com o que consta na Tomada de Preço n° 003TP/2021, mediante as Cláusulas e/ou Condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto da presente licitação é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA XXXXXXXXXX.XX MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS, COMO
COBERTURAS. GUARDA-CORPOS, ALAMBRADOS. GRADIS E SIMILARES PARA ATENDER ÀS DIVERSAS SECRETARIAS PERTENCENTES A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE CAMAMU. de acordo com as especificações e condições expressas neste Edital e seus anexos.
1.2.Ficam também fazendo parte deste Contrato as normas vigentes, instruções, a Ordem de Início dos Serviços e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
2.1.0 objeto deste contrato será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
3.1. São obrigações da Contratante:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as etapas dos serviços contratados, objeto deste Contrato;
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b) Efetuar o pagamento das medições dos serviços executados e aprovados pela fiscalização da Contratante, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATDA:
4.1. São obrigações da Contratada:
a) Cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que no prazo estabelecido, as serviços sejam entregues inteiramente concluídos e acabados em perfeitas condições de funcionamento, inclusive com o cumprimento dos Encargos Sociais;
b) Observar, na execução das serviços, as Leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança públicas e as normas contidas na ABNT;
c) Providenciar, às suas expensas, junto ao CREA/CAU da região, as anotações de responsabilidades técnica;
d) Pagar multas, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas dos seus empregados e quaisquer outras despesas referente às obras;
e) Responder por quaisquer acidentes acaso verificados durante a realização das obras, bem como pelas indenizações eventualmente devidas a terceiros, por danos pessoais ou materiais oriundos das obras contratadas, ainda que ocorridas em via pública;
f) Responder pela integridade dos serviços em execução, até a sua efetiva aceitação pela Contratante, responsabilizando-se pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, seja restante de ato terceiros, caso fortuito ou força maior;
g) fornecer e utilizar equipamentos, ferramentas, mão-de-obra e materiais de primeira qualidade, necessários a execução dos serviços;
h) Realizar as despesas com mão-de-obra, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e trabalhista, apresentando à CONTRATANTE, quando exigida, cópias dos documentos de quitação.
i) Executar adequadamente os serviços que por acaso não foram aceitos pela Fiscalização.
j) Solucionar em concordância com a CONTRATANTE, todos os problemas técnicos e/ou legais que surgirem durante a execução dos serviços;
k) Facilitar as atividades da fiscalização fornecendo as informações e demais elementos solucionados.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO:
5.1. A fiscalização dos serviços objeto do Contrato caberá a Secretaria de Viação,Obras e Serviços Públicos.
5.2. A CONTRATADA deverá cooperar na observância dos dispositivos relativos a higiene pública aplicável no caso, informando a fiscalização sobre os casos de infração da Lei ou de qualquer disposição legal aplicável à hipótese.
5.3. A fiscalização exercerá rigoroso controle em relação às quantidades e particularmente a qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas nas disposições a ela relativas.
5.4. A CONTRATADA deverá permitir o livre acesso nas suas dependências, a fiscalização, bem como a qualquer pessoa autorizada pela Municipalidade desde que por ela credenciado.
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CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO:
6.1. O valor do presente Contrato é de RS 1.554.384,35 (um milhão, quinhentos e cinquenta quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.2. As despesas decorrente deste Contrato correrão, à conta dos recursos consignados para o exercício de 2021, sob a seguinte classificação: Unidade: 11.01 - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos / 05.01 - Fundo Municipal de Educação / 07.01 - Fundo Municipal de Saúde /
08.01 - Fundo Municipal de Assistência Social / 09.01 - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento / 10.01 - Secretaria de Turismo e Meio Ambiente- Classificação Econômica: 3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica / 4490.51.00 - Obras e instalações - Projeto/Atividade: 1003 - Construção de quadras poliesportiva e equipamentos para pratica de esportes / 1004 - Construção e ampliação de unidades escolares / 1011 - Construção e ampliação de Unidades Básicas de Saúde / 1005 - Construção e reforma de quadras escolares / 1012 - construção de portais e receptivos turísticos / 1025 - Construção de Atracadouros e Pontes / 1027 - Construção e ampliação de Praças e bens de uso comum / 1033 - Construção e ampliação de Prédios Públicos / 1035 - Revitalização da orla marítima de Camamu / 1066 - Manutenção do Aterro Sanitário Municipal / 2009 - Apoio e incentivo ao esporte amador / 2013 - Coordenação e Manutenção das Ações do Ensino Fundamental / 2040 - Coordenação e manutenção dos serviços Administrativos - Agropecuária e Abastecimento / 2043 - Reforma de Praças e bens de uso comum - 2044 - Serviços de convivência e fortalecimento de vínculos / 2034 - Reforma, Manutenção e Equipamentos de Unidades Escolares / 2025 - Reforma, Ampliação e Equipamento de Unidades Básicas de Saúde / 2054 - Reforma, ampliação, adequação, instalação e equipamento do Hospital Municipal / 2078 - Manutenção do Departamento Municipal de Transito / 2080 - Implantação e manutenção do Samu / 2082 - Manutenção do Mercado Municipal e Feira Livres / 2085 — Enfrentamento de Emergência COVID-19 ■' 2086 - Enfrentamento de Emergência Coronavirus (COV1D-I9) - Social - Fonte- 00
/ 01 / 02 / 04 / 09 / 14 /15 / 19 / 24 / 28 / 29.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS:
8.1. Os preços que vigorarão no presente Contrato são os constantes da planilha integrante da proposta da CONTRATADA, na forma da legislação em vigor.
8.2. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA PROGRAMAÇÃO E CONTROLE:
9.1. Os serviços, objeto deste contrato, terão sua execução planejada, programada e controlada através dc medições, elaborada pela CONTRATADA juntamente com a Fiscalização da Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO:
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10.1. A execução dos serviços será na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, seguindo as especificações fornecidas nos Anexo I do Edital, e o pagamento dos serviços será efetuado após a realização de medições. Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias após a liberação das medições pela Fiscalização.
10.2. Os pagamentos indicados nos itens anteriores somente serão liberados mediante apresentação de Nota Fiscal acompanhada da respectiva fatura, emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Camamu.
10.3. Caso ocorra serviços extraordinários, resultantes de modificações de projeto devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Camamu, e caso esses serviços não constem da Planilha Orçamentária, os seus valores serão definidos em comum acordo, com a apresentação, pela Contratante, de Planilha de Composição de Custos a ser analisada e aprovada pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
11.1. O prazo do contrato terá a vigência de 12 (doze) meses, corridos a partir da data da ordem de início dos serviços a ser expedida pelo órgão competente da Prefeitura, podendo ao final ser prorrogado a critério da Administração Municipal e de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO:
12.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3. A rescisão deste Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrita da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIA TERCEIRA - DA GARANTIA:
13.1. A CONTRATADA efetuou caução no valor de R$ 77.719,22 (setenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e vinte dois centavos) para garantia do perfeito cumprimento do presente, de acordo com o parágrafo 2o do artigo 56 da Lei n° 8.666/93, nas modalidades de garantia previstas no inciso I, II e III do parágrafo Io do mesmo artigo.
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13.2. A garantia prestada poderá ser substituída mediante requerimento da CONTRATDA respeitadas as modalidades previstas na Lei n° 8.666/93, com todas as alterações e modificações nela introduzidas.
13.3. Desde que cumpridas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada ou restituída após o termino do contrato, mediante requerimento endereçado a Tesouraria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES:
14.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, no caso de cometimento de infrações ou inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei n° 8.666/93, em sua atual redação, sem prejuízo das demais cominações legais, após prévio processo administrativo, garantindo a ampla defesa e o contraditório constitucional.
14.1.1. Advertência, quando ocorrer atraso do início da prestação do serviço em até 10 (dez) dias da data fixada.
14.1.2. Advertência, quando executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado.
14.1.3. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, além de suspensão de até 3 (três) anos para licitar e contratar com a Administração, pela inexecução parcial do contrato ou quando o prestador deixar de atender às especificações técnicas dos serviços, previstas no editai, contrato ou instrumento equivalente.
14.1.4. Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 anos e multa 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela inexecução total do contrato.
14.1.5. Declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, quando causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual.
14.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, o ressarcimento ao erário dos prejuízos causados, bem como o decurso do prazo de suspensão previsto nos subitens anteriores.
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14.2. A suspensão temporária da CONTRATADA cujo contrato com a Administração Pública Municipal esteja em vigor impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta
14.3. Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente à Secretaria de Finanças no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento ou, ainda, cobradas judicialmente.
14.4. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso ou no setor competente da Administração.
14.5. Caso o valor da multa imposta seja superior ao valor da garantia prestada, o contratado responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou, ainda, cobrado judicialmente.
14.6. As penalidades estabelecidas em lei não excluem qualquer outra prevista neste contrato, nem a responsabilidade da contratada por perdas e danos que causar à contratante ou a terceiros em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
14.7. Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contando da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
14.8. As penalidades terão aplicação sob competência da Prefeitura.
14.9. Toda e qualquer irregularidade constatada será oficializada a contratada paia que a mesma se manifeste, a título de defesa prévia. Julgada procedente a irregularidade, será aplicada a multa devida, a qual será recolhida aos cofres públicos municipais até o dia do seu vencimento. Se acatada a defesa apresentada pela contratada, a notificação será considerada sem efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESILIÇÃO:
15.1. A resilição do contrato dar-se-á por conveniência da Administração Municipal, devidamente motivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO:
16.1. No interesse da Administração da prefeitura Municipal de Camamu, o objeto deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1° e 2o da Lei n° 8.666/93.
16.2. A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante da proposta.
16.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo se as supressões resultarem de acordo celebrado entre os contratantes, conforme Art. 65, parágrafo 2°, inciso II da Lei n" 8.666/93;
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16.4. As eventuais modificações dos termos deste Contrato, poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos referidos no Artigos 65 da Lei n° 8.666/93 mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REAJUSTE:
17.1. O valor estipulado na proposta inicial poderá ser reajustado em conformidade com o Art 65, inciso II, aliena “d” da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO - CESSÃO - TRANSFERÊNCIA:
18.1. É vedado a CONTRATADA sub-contratar, ceder, cessionar ou transferir Contrato, sem estar expressamente autorizada por escrito pela Prefeitura.
18.2. Qualquer cessão, sub-contratação ou transferência feita sem autorização escrita da Prefeitura, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
18.2.1. Em caso de sub-contratação, a CONTRATADA permanecerá solidariamente responsável com o sub-contratado, tanto em relação à Prefeitura, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS:
19.1. A CONTRATADA, na vigência do Contratado, será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos; excluída a Municipalidade de quaisquer reclamações e/ou indenizações. Serão de sua inteira responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de todos os danos materiais ou pessoais causados a seus empregados ou a terceiros. Ao indicar o Responsável Técnico e o preposto que representará a CONTRATADA
durante a execução dos serviços, a CONTRATADA se obriga a comprovar o recolhimento e
anotaçao da correspondência ART-CREA.
19.2. Caso a CONTRATADA venha a substituir o Responsável Técnico no decorrer da execução dos serviços, se obriga a apresentar para aprovação prévia da Prefeitura os dados e as qualificações técnicas do novo candidato.
19.3. A CONTRATADA reconhece ter pleno conhecimento dos elementos constantes deste Contrato, dos locais e de todas as condições gerais e peculiares dos serviços a serem executados nao podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento o Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO:
20.1. As partes elegem desde já, explicitamente, o foro da Comarca de Camamu-Bahia para o deslinde de quaisquer questões que eventualmente suijam por força do presente contrato.
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Camamu - Bahia, 29 de outubro de 2021.
MUNICI E CAMAMU
Xxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
CONTRATANTE
A
NSTRUTORA NEW FLYER EIRELLI
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx CPF/MF n° 000.000.000-00
CONTRATADA
Testemunhas:
1).
Nome: CPF/MF nu
2)
Nome:
CPF/MF n°
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