REGULAMENTO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO IMA
REGULAMENTO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO IMA
O presente Regulamento contém normas éticas e procedimentais, de observância obrigatória, para realização de procedimentos de Mediação do IMA CÂMARA. São complementarmente aplicáveis as normas do Código de Ética de Mediadores do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), a qual estabelece regras para a atuação de mediadores nas esferas judicial e extrajudicial.
I) DO INSTITUTO DA MEDIAÇÃO
Art. 1º. Mediação é um processo confidencial, voluntário e flexível de resolução de conflitos, em que os envolvidos são assistidos por um mediador, que é um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelos mesmos.
Parágrafo único. Na mediação as decisões advêm dos mediados e levam em consideração suas necessidades e seus interesses, cabendo ao mediador apenas a facilitação, a estruturação e a coordenação do diálogo.
Art.2º O procedimento de Mediação do IMA CÂMARA é norteado pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre os mediados; III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade dos mediados; VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade; VIII - boa-fé
Art. 3º. Podem ser submetidos à mediação no IMA CÂMARA conflitos que tratam de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, envolvendo duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, nas seguintes áreas, dentre outras de interesse dos mediados:
I) Mediação Empresarial;
II) Mediação Familiar;
III) Mediação Escolar;
IV) Mediação Hospitalar;
V) Mediação em Políticas Públicas;
VI) Mediação In Company.
II) DOS MEDIADOS
Art. 15. Qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica e representada, titular de direitos, interessada na solução de controvérsias, poderá requerer da CÂMARA IMA a instauração de um procedimento de mediação, com o objetivo de facilitar o diálogo.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por quem estatutária ou legalmente a represente, com poderes específicos para a participação.
§ 2º A mediação que tiver como mediado pessoa jurídica de direito público será realizada com observância, no que couber, dos arts. 32 e seguintes da Lei de Mediação.
Art. 16. Os mediados devem participar pessoalmente das sessões de mediação, salvo na impossibilidade comprovada de fazê-lo, quando deverão se fazer representar por pessoa munida de procuração com poderes de decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de a mediação ser realizada virtualmente o mediado deve participar sem qualquer tipo de representação.
Art. 17. Na mediação extrajudicial os mediados PODERÃO ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo apenas um mediado acompanhado de advogado ou defensor, o mediador suspenderá o procedimento até que todos estejam devidamente assistidas.
Art. 18. Na mediação judicial a presença de advogados será indispensável.
Art. 19. Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
III) DO PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO NA CÂMARA IMA Da Solicitação da Mediação
Art. 20. A mediação poderá ser iniciada por solicitação dos interessados ou por encaminhamento de autoridades ou instituições públicas ou privadas.
Art. 21. O interessado que desejar recorrer à mediação sob a administração do deverá comunicar sua intenção à Secretaria da Câmara, apresentando:
I) nome e qualificação completa do solicitante e de seu advogado, se for o caso, incluindo endereço físico e eletrônico;
II) nome e qualificação completa do solicitado, incluindo endereço físico, eletrônico, telefone;
III) síntese do objeto;
IV) valor estimado da demanda.
§ 1º. Ao solicitar a instituição do procedimento de mediação, o interessado solicitante deverá efetuar o depósito não reembolsável da Taxa de Registro, segundo valores constantes da Tabela de Custos da CÂMARA IMA .
§ 2º Somente não haverá cobrança de Taxa de Registro e demais taxas nas mediações judiciais encaminhadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Art. 22. Na hipótese da solicitação de mediação ter sido feita somente por um dos interessados (interessado solicitante) na resolução do conflito, a Secretaria da informará à outra parte (interessado convidado) sobre o pedido, enviando-lhe cópia da solicitação e de seus anexos, convidando-o para uma reunião de mediação.
§ 1º. O convite a que se refere o caput deste artigo poderá ser feito por qualquer meio de comunicação, privilegiando-se a utilização de e-mail.
Art. 23. Quando o interessado convidado não concordar em participar da mediação, o interessado solicitante será comunicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contados a partir do término do prazo para a aceitação.
§ 1.º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita por qualquer meio de comunicação, privilegiando-se a utilização de e-mail.
§ 2º O convite será considerado rejeitado se não for respondido em até 15 (quinze) dias da data de seu recebimento, prorrogáveis uma vez, por mais 15(quinze) a pedido do interessado.
Do Desenvolvimento da mediação
Art. 24. Presentes quaisquer dos interessados na data previamente agendada pela Secretaria da IMA CÂMARA a etapa da pré-mediação, que consiste na primeira etapa inicial do procedimento de mediação, com cunho predominantemente informativo, em que os mediadores realizam a acolhida inicial de quaisquer dos interessados e seus advogados (caso compareçam), almejando obter concordância em participar da mediação.
Parágrafo único. Na etapa da pré-mediação deverá ser assinado o Temo de Aceitação por ambos os interessados, sem o qual a mediação não terá prosseguimento.
Art. 25. Em sendo dada a aquiescência, procede-se então à Declaração de abertura, que é o termo inicial da mediação.
Parágrafo único. A Declaração de Abertura deverá contemplar definições sobre:
I) número do processo do IMA CÂMARA ;
II) nomes e qualificações dos mediados, advogados e mediadores escolhidos;
III) contextualização do conflito;
IV) local de realização das sessões;
V) estimativa do tempo de duração do procedimento, bem como a frequência e duração das sessões;
VI) normas e os procedimentos, ainda que possam ser renegociados no decorrer do processo.
VII) definição de honorários do mediador;
VIII) apresentação do valor da Taxa de Administração, destinada ao IMA CÂMARA . preferencialmente com a participação conjunta dos mediados.
Parágrafo. Havendo necessidade e concordância dos mediados, o mediador poderá reunir-se separadamente com cada um deles, respeitado o disposto no Código de
Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 27. De posse dos dados preliminares constantes da Declaração de Abertura, passa-se à fase de reunião de informações, com a discussão mais aprofundada sobre a controvérsia, em que o mediador estimula a escuta ativa dos mediados acerca da situação/conflito e a comunicação entre os mesmos.
Art. 28. Com os principais pontos demarcados, o mediador aprofundará no esclarecimento das questões e pontos controvertidos, dos interesses e sentimentos envolvidos, aplicando novas perguntas para entender as posições e estratégias dos envolvidos, além de outras técnicas de mediação, como escuta ativa, parafraseio, Rapport, Caucus, Brainstorming, dentre outros.
Art. 29. Vencida essa etapa, o mediador elaborará um resumo objetivo ou enquadre, positivo e imparcial das questões, que servirá de base à formulação da proposta a ser negociada, passando-se à fase de negociação, em que o mediador guiará os mediados para que eles proponham e analisem soluções.
Art. 30. Não tendo havido desistência de nenhum dos mediados, a mediação caminha para o seu encerramento, o que pode ocorrer de três formas:
I – acordo total;
II – acordo parcial;
III – ausência de acordo. IV
Art. 31. O Termo Final de Mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado, título executivo judicial.
Parágrafo único. O consenso dos mediados envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Art. 32. O tempo previsto para a duração de todo o procedimento é indeterminado e a duração de cada sessão será em torno de 2 horas, sendo que essas previsões poderão ser alteradas, mediante consenso dos mediados.
Art. 33. A mediação será confidencial, vedado ao(à) mediador(a) a divulgação de fatos ou documentos relacionados à mediação.
Parágrafo único. Os mediados, advogados e demais pessoas que venham a participar do procedimento de mediação ficam obrigadas a manter sigilo sobre a essência dos fatos tratados no decorrer da mediação.
Art. 34. Os documentos aportados à mediação poderão ser utilizados para instrução de eventual pedido de homologação do acordo e os mediadores ficam responsáveis pelo resguardo do sigilo, em relação aos apontamentos produzidos durante a mediação.
Art. 35. As comunicações decorrentes da mediação, como, por exemplo, agendamento de novas sessões e minutas de cláusulas de acordo, serão realizadas por qualquer meio de comunicação, privilegiando-se o uso de e-mail e mensagens telefônicas.
Art. 36. Na hipótese de quaisquer dos mediados não mais desejar a continuidade da mediação, deverá notificar o IMA CÂMARA, por escrito ou por mensagem eletrônica, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de mediação, sob pena de ter de arcar com os honorários do mediador referente às sessões não canceladas.
Art. 37. A desistência e o encerramento da mediação não outorgarão a quaisquer dos mediados ou aos mediadores direito a indenização a qualquer título, nem poderão ser utilizados como argumento em eventual processo judicial.
Art. 38. A mediação poderá ser feita pela internet, por vídeo ou teleconferência, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que os mediados estejam de acordo, respeitadas as regras de confidencialidade.
Da Confidencialidade e suas Exceções
Art. 39. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se os mediados expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
§ 1o. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, aos mediados, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança
que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II - reconhecimento de fato por qualquer dos mediados no curso do procedimento de mediação;
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada na mediação.
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
Art. 40. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Art. 41. Os mediados manterão a confidencialidade da mediação, abstendo-se de usar ou introduzir como prova, em qualquer procedimento arbitral, judicial ou de outra natureza:
I) opiniões emitidas ou sugestões feitas por outro mediado, relativas a uma possível resolução da disputa;
II) admissões feitas por outro mediado no curso dos procedimentos de mediação;
III) questões apresentadas ou opiniões emitidas pelo mediador.