CONTRATO DE ADESÃO AO SCM - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA e SVA – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO PARA ACESSO A INTERNET
CONTRATO DE ADESÃO AO SCM - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA e SVA – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO PARA ACESSO A INTERNET
CONDAX TECNOLOGIA LTDA, estabelecida na Rua Coronel Fraga, n.º 220, XXX 00.000-000 – Belo Horizonte – MG inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 09.283.700/0001-05, doravante denominado CONDAX, e, de outro lado, o CLIENTE, pessoa física ou Jurídica, subscritor do contrato, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições adiante descritas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem como objeto a prestação de SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, que consiste na disponibilização de Acesso Banda larga a Internet através de sistema de rádio digital.
1.2 - São requisitos permanentes e indispensáveis para conexão aos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET:
Radio Ethernet (externo) – capaz de atender às condições técnicas exigidas no teste de instalação, antena, cabo de rádio freqüência e conectores.
Teste positivo para instalação do Serviço, micro computador ou notebook com placa de rede Local (LAN) Ethernet 100baseT ou 10/100/1000baseT.
1.3 - A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários aos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, com exceção da rede interna do CLIENTE, e dos equipamentos de propriedade do CLIENTE, tais como: roteador sem fio, micro computador, notebook, estabilizadores de tensão e etc.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
2.1 - Os SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET serão prestados em diferentes modalidades, cujas características e faixas de velocidade estarão descritas no termo de adesão ao serviço.
2.2. O serviço banda larga será prestado em diversas faixas de velocidade contratada, conforme escolha do CLIENTE, sendo que as velocidades nominais máximas do serviço estarão sujeitas a variações em razão de fatores externos, alheios à vontade da CONDAX, tais como, sem exclusão das demais: características da rede Internet, como indisponibilidades de servidores, congestionamentos de sites, rotas e demais fatores inerentes à rede mundial de computadores (internet) e fiação interna do imóvel do CLIENTE. Por essas razões, a CONDAX não garante a velocidade máxima escolhida pelo CLIENTE e não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas em razão de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como páginas de destino na internet, problemas no micro computador utilizado pelo CLIENTE entre outros.
2.2.1. As faixas de velocidade mencionadas não são garantidas pela CONDAX, excluindo-se ainda a responsabilidade pela velocidade dos serviços prestados por provedores de acesso à internet. A velocidade do acesso garantida pela CONDAX é até o ponto de transmissão de rede.
2..2.1.1 Em detrimento à tecnologia utilizada e modelagem da rede de transmissão disponível para prestação do serviço de banda larga ora contratado, a CONDAX disponibilizará para este serviço, taxas assimétricas de transmissão, ou seja, o CLIENTE terá para “Download” e “Upload” em taxas diferentes de transmissão.
2.3. O endereço de instalação do serviço é exatamente aquele constante no cadastro do CLIENTE, não sendo possível instalar o serviço em um ponto de conexão situado em endereço diverso do da instalação.
2.4. É vedado ao CLIENTE utilizar o serviço para disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de quaisquer espécie, inclusive, mas não se limitando a: servidores Web, FTP, SMTP e POP3.
2.5 - As migrações de velocidade solicitadas pelo CLIENTE serão objeto de estudo de viabilidade técnica e financeira a serem estudadas pela CONDAX.
2.6 - A disponibilização do SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET na faixa de velocidade contratada é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, à exceção de paradas de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, que serão informadas ao CLIENTE com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro ) horas.
2.7 - A CONDAX não se responsabiliza pela interrupção do acesso causado por: falha na rede da operadora de telecomunicações contratada, falta ou falha no fornecimento de energia elétrica, danos causados por raio ou outros agentes do tempo no equipamento do CLIENTE ou da CONDAX, qualquer ação de terceiros que impeça a prestação dos serviços e motivos de caso fortuito ou força maior. No caso de mau funcionamento ou dificuldades técnicas em algum equipamento da rede da CONDAX, os mesmos poderão ser sanados em até 48 (quarenta e oito) horas após serem detectados.
2.8 - O serviço será considerado habilitado após o teste efetuado pela CONDAX e respectiva assinatura da ordem de serviço pelo CLIENTE.
2.9 - Para Instalação dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, será atribuído pela CONDAX, via rede sem fio, um endereço IP não válido e dinâmico.
2.10 - Somente será disponibilizado 1(um) endereço IP não válido e dinâmico por CLIENTE. Caso este possua mais de um micro computador em sua residência, fica o CLIENTE encarregado de configurar sua rede interna de maneira que não interfira no acesso da rede da CONDAX.
2.11 - A prestação dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET é de natureza individual, ficando o CLIENTE ciente de que não poderá oferecer, ceder ou disponibilizar o serviço, a qualquer título, bem como utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros.
2.12 - A prestação dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET inclui provedor de acesso à Internet.
2.13 - É vedado ao CLIENTE utilizar o serviço para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens individuais e coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo .
2.14 - A CONDAX se reserva o direito de rescindir o SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE nociva à rede de serviços da CONDAX, seja ela voluntária ou involuntária.
2.15 – A substituição de peças e partes nos equipamentos e acessórios de propriedade da CONDAX instalados nas dependências do CLIENTE motivados por danos causados pelo CLIENTE, por acidentes decorrentes de operação indevida ou negligente, manutenção ou armazenagem inadequada, operação anormal ou em desacordo com as especificações, obras civis mal acabadas, má qualidade das bases em que se assentem, influência de natureza química, eletroquímica, elétrica, climática ou atmosférica, energia elétrica e outros casos fortuitos ou de força maior, previstos na legislação, será cobrada pela CONDAX de acordo com o preço dos equipamentos ou peças vigente na data da prestação dos serviços de reparo.
2.16 – Para a prestação de serviços de suporte técnico, a CONDAX manterá em sua sede uma equipe de técnicos especializados para atendimento no horário de 09:00 hs ás 17:00 hs de segunda á sexta-feira excluindo os feriados. Caso seja necessário uma visita técnica neste horário, ela será feita em um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a abertura do chamado técnico pelo CLIENTE, sem ônus para o mesmo, exceto para os casos previstos no item 2.15 deste contrato onde será cobrado o valor da “Taxa de Visita Técnica Horário Normal” conforme o preço descrito no Termo de Adesão assinado pelo cliente.
2.17 – Fora do horário mencionado no item 2.16, a Condax manterá uma equipe de plantão para manutenção nos casos de defeito geral na rede não sendo prestado suporte ao cliente neste período. Entretanto, caso seja necessário uma visita técnica fora do horário mencionado no item 2.16, a mesma poderá ser agendada previamente e será cobrado o valor da “Taxa de Visita Técnica Horário de Plantão” conforme o preço descrito no Termo de Adesão assinado pelo cliente.
2.18 - A resolução de endereços de domínio (DNS) será feita exclusivamente pelo servidor da CONDAX.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS, DA COBRANÇA E SANÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
3.1 - A cobrança dos serviços será feita mensalmente e antecipadamente de acordo com o valor e data de pagamento estipulados no Termo de Adesão, por boleto bancário e começará a ser devido a partir da data de ativação da conexão a rede Internet. O não recebimento do boleto, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá como justificativa para o não pagamento do serviço, devendo o CLIENTE retirar a 2ª (segunda) via do documento pela Internet na central do assinante da CONDAX em xxx.xxxxxx.xxx.xx antes da data do vencimento da cobrança.
3.2 – O pagamento referente a Taxa de Instalação de acordo com o valor estipulado no Termo de Adesão será feito no ato da instalação dos equipamentos, em dinheiro ou cheque do CLIENTE.
3.3 - A cobrança dos eventuais atendimentos realizados nos horários de plantão do suporte técnico será feita de acordo com o valor estipulado no Termo de Adesão, junto com a mensalidade do mês seguinte ao da data de prestação do serviço, ou via boleto avulso.
3.4 - Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela CONDAX.
3.5 - Os pagamentos efetuados através de cheque ficarão condicionados à regular compensação bancária.
3.6 - O não pagamento dos serviços até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao
CLIENTE:
3.6.1 - 2% do valor da mensalidade a título de multa.
3.6.2 - 0,033% por dia de atraso sobre o valor da mensalidade
3.6.3 - Se o atraso da mensalidade for superior a 15 ( quinze ) dias a CONDAX poderá:
3.6.3.1 - Inscrever o CLIENTE em cadastro do serviço de proteção ao crédito.
3.6.3.2 - Emitir título de crédito correspondente à parcela não paga ( duplicata de serviços, letra de câmbio ou outro título de crédito que for legalmente admitido), provendo-lhe o protesto por falta de pagamento.
3.6.3.3 - Promover a cobrança ou execução da dívida, através de empresas especializadas e advogados.
3.6.3.4 - O CLIENTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança do débito.
3.7 - Além dos encargos moratórios, o CLIENTE estará sujeito, ainda, ao bloqueio total do serviço objeto do presente Contrato, após 15 (quinze) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, sendo que o restabelecimento do serviço será feito em até 2 (dois) dias úteis após a confirmação do pagamento pelo banco, condicionado ao recebimento do total do(s) valor(es) da(s) Assinatura(s) Mensal(is), em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora.
3.8 - O bloqueio dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, conforme previsto no item acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
3.9 - Os preços decorrentes da prestação de serviços objeto deste Contrato serão reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-M (FGV), tendo como data base a data de assinatura do contrato. Caso o IGP-M(FGV) deixe de existir ou de representar a atualização monetária de preços, será adotado um novo índice que mantenha o equilíbrio econômico financeiro deste contrato.
3.10 - O cliente desde já concorda que os preços sejam estipulados baseados na velocidade, capacidade, tipo de serviços previstos neste contrato. Portanto, o CLIENTE concorda que, durante o período contratual aplicável, o preço do serviço não poderá ser reduzido mesmo que o CLIENTE não utilize plenamente os serviços contratados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1 - O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de adesão ao serviço, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
5.1 - Após o prazo inicial de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, bastando aviso prévio de 30 dias, por escrito. Durante o período de aviso prévio as partes ficam obrigadas a cumprir integralmente todas as disposições contratuais.
5.2 - Caso o CLIENTE desejar rescindir o presente contrato antes do prazo inicial de 12 (doze) meses, incorrerá em multa contratual correspondente a 30% do somatório das prestações vincendas até o término do prazo.
5.3 - A multa será aplicada, igualmente, na hipótese da CONDAX ter de rescindir o presente contrato, por inadimplência do CLIENTE em qualquer de suas cláusulas e condições.
5.4 - Após o cancelamento dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, o CLIENTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar novo contrato de adesão ao Serviço, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da solicitação, para o endereço de INSTALAÇÃO indicado.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
6.1 - O CLIENTE será inteiramente responsável pela manutenção de seus equipamentos e de sua rede interna.
6.2 - O CLIENTE será inteiramente responsável pelo uso do serviço no endereço por ele indicado e pelo acesso a nuvem da Internet.
6.3 - Os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do CLIENTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, vedada a utilização para fins diversos, bem como cedê-los a terceiros a qualquer título.
6.4 - O CLIENTE, sempre que necessário, deverá permitir o acesso da CONDAX ou de pessoas por ela designadas, com crachá de identificação, em data previamente acordada, para instalação , manutenção ou reparo dos equipamentos.
6.5 - Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do
CLIENTE, ficará o mesmo sujeito a rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança dos débitos por acaso existentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONDAX
7.1 - A CONDAX se obriga a prestar o serviço objeto deste Contrato dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo CLIENTE e desde que hajam condições técnicas para instalação do serviço.
7.2 - A CONDAX responsabiliza-se apenas pela prestação dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET, não se responsabilizando, em hipótese alguma, por eventuais danos e/ou prejuízos que o CLIENTE vier a sofrer, seja a que título for, originados, principalmente, do mau funcionamento de seu equipamento ou ainda, por qualquer alteração de configuração não ocasionada pela CONDAX.
7.3 - Caso o CLIENTE solicite mudança de endereço, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova instalação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O CLIENTE encontra-se plenamente ciente de que:
8.1 - Para cada acesso somente é possível uma adesão aos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET.
8.2 - A instalação e ativação dos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET implicará a adesão e aceitação automática do inteiro teor deste Contrato, o qual permanecerá disponível na Home Page da CONDAX.
8.3 - A CONDAX poderá migrar o serviço, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo e resguardando o crescimento das telecomunicações e a qualidade do serviço ora disponibilizado.
8.4 - O efetivo acesso aos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET depende da utilização pelo CLIENTE de equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas necessárias para o perfeito funcionamento do serviço e/ou das normas estabelecidas na regulamentação pertinente, bem como de infra-estrutura e local adequados.
8.5 - É de responsabilidade do CLIENTE a manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
8.6 - Os serviços objeto do presente instrumento são para utilização do CLIENTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados aos SERVIÇOS DE SCM E SVA PARA ACESSO A INTERNET.
8.7 - O presente Contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
8.8 - Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
8.9 - A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as partes exercitá-los a qualquer tempo.
9. CLAUSULA NONA – DO FORO
9.1 - As Partes elegem o Foro da comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer questão decorrente deste contrato, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.