ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Contrato Nº 007/2020 - AGR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LEITURA, SELEÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO PERIÓDICA DE RECORTES DE PUBLICAÇÕES DE PROCESSOS JUDICIAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, A AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, E A EMPRESA AVISO URGENTE - CLIPPING E SOFTWARES LTDA-EPP.
CONTRATO / AVISO URGENTE / AGR / CPL Nº 007 /2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO – COMPRA DIRETA OFERTA DE COMPRA N° 47.204 PROCESSO Nº 202000029003207
CONTRATANTE – AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR, autarquia com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 13.550 de 11/11/99, regulamentada pela Lei nº 13.569 de 27/12/99, alterada pela Lei n°
17.268 de 04/02/2011, estabelecida nesta Capital, na Av. Goiás, 305 Ed. Visconde de Mauá, Centro, inscrita no CNPJ nº 03.537.650/0001-69, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representado pelo Conselheiro Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 00000000 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Kaoba Qd. S3 Lt. 12/13 Residencial dos Ipês - Alphaville Flamboyant, nesta Capital CEP 74884-560.
CONTRATADA – AVISO URGENTE - CLIPPING E SOFTWARES LTDA-EPP, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 00.190.951/0001-70, estabelecida na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xx. F-17, Lt. 139, Setor Sul - CEP nº 74.083-060, Goiânia-GO, doravante denominada apenas CONTRATADA, ora representada por Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 536247-SPTC/GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital.
As partes acima qualificadas acordam a assinatura do presente CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições seguintes, tudo de acordo com as determinações da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2020, e demais normas regulamentares aplicáveis a espécie e pelos preceitos de direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Os recursos orçamentários para a referida despesa são
provenientes da Dotação Orçamentária 2020.1761.04.125.4200.4210.03.290.90.
I – DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de leitura e fornecimento periódico de recortes de publicações judiciais relativas a processos originários dos Órgãos das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins, São Paulo e Rio de Janeiro, em tramitação em diversas Instâncias, inclusive nos tribunais superiores, extraídos dos respectivos Diários da Justiça eletrônicos, figurando como uma das partes a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), de acordo com as condições e especificações constantes no Termo de Referência.
II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – A presente contratação ampara-se na hipótese de dispensa de licitação elencada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Termo de Referência:
a) assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação do serviço do objeto contratado.
b) prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do objeto.
c) encaminhar à CONTRATADA a respectiva Ordem de Serviço, contendo todas as informações necessárias à execução.
d) permitir, durante o período de contratação, o acesso dos representantes da CONTRATADA nas dependências físicas da CONTRATANTE, desde que devidamente agendado, identificados e caso necessário.
e) dispor de local e equipamento adequado para a instalação de software ou incursão de site específico ao acesso dos recortes de interesse da CONTRATANTE, bem como para a realização de capacitações/treinamentos necessários ao manuseio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas.
f) verificar se os serviços prestados pela CONTRATADA atendem todas as especificações contidas no Termo de Referência, exercendo a fiscalização e acompanhamento do ajuste decorrente, por intermédio do servidor especialmente designado, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 17.928/2012.
g) notificar à CONTRATADA, formalmente, caso os serviços estejam em desconformidade com o estabelecido no Termo de Referência, para que proceda sua imediata correção.
h) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições previstas.
i) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços, objeto deste contrato, em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
j) atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente a prestação do serviço, por intermédio do gestor designado.
k) efetuar o pagamento devido, no prazo estabelecido neste instrumento, desde que cumpridas às formalidades e exigências previstas.
IV - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA – São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades insertas no Termo de Referência:
a) manter, durante o período de vigência do contrato, o atendimento de todas as condições de
regularidade exigidas.
b) prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE atendendo prontamente a todas as reclamações.
c) adotar medidas para a prestação do serviço solicitado, observando todas as condições e especificações previamente aprovadas.
d) promover a execução dos serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica.
e) disponibilizar software ou site específico para acesso aos recortes judiciais de interesse, remetendo- os, simultaneamente, também para o e-mail informado pela CONTRATANTE.
f) promover o cadastro dos colaboradores no sistema ou site disponibilizado para consulta do conteúdo.
g) efetuar a pesquisa, leitura e providenciar o envio/disponibilização dos correspondentes recortes eletrônicos contendo todas as publicações em que figure como parte a CONTRATANTE.
h) remeter, diariamente, informações compiladas relativas ao trabalho desenvolvido no dia, consistindo no quantitativo de recortes eletrônicos disponibilizados, indicando, inclusive, a inexistência de publicações.
i) garantir o acesso fácil e rápido ao conteúdo da página do respectivo Diário de Justiça Eletrônico que contenha a publicação disponibilizada.
j) dispor de canal para registro de eventuais dúvidas ou relatos relativos a operacionalização da ferramenta de consulta.
k) manter disponível para eventuais consultas os arquivos contendo os recortes eletrônicos no prazo estabelecido.
l) realizar os treinamentos necessários à extração das informações no ambiente eletrônico disponibilizado.
m) providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela CONTRATANTE referente à prestação dos serviços.
n) encaminhar a CONTRATANTE a Nota Fiscal/Fatura correspondente aos serviços prestados no mês.
V – DOS PREÇOS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira deste Contrato, o valor mensal de R$ 108,00 (cento e oito reais) perfazendo o total anual de R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais), conforme proposta comercial apresentada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estão inclusos no valor contratado todas as despesas referentes à prestação do serviço, sendo vedado qualquer acréscimo.
CLÁUSULA SEXTA - O serviço consiste na pesquisa, leitura, seleção e disponibilização diária de recortes eletrônicos de publicações relativas a processos judiciais a serem extraídos diretamente do Diário de Justiça Eletrônico de Goiás, bem como do Distrito Federal e dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins, São Paulo e Rio de Janeiro, em tramitação em diversas instâncias, tendo como parte a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR).
CLÁUSULA SÉTIMA - As informações serão disponibilizadas por intermédio de software ou site específico para acesso aos recortes eletrônicos judiciais, com remessa simultânea ao e-mail informado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITIVA - Os recortes eletrônicos devem compreender as publicações judiciais em tramitação nos Órgãos das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar, com o fornecimento imediato, em até 24 (vinte e quatro) horas, após a sua divulgação no respectivo tribunal, contendo as expressões: Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) e AGR.
CLÁUSULA NONA - O “clipping” deverá ter boa qualidade, de forma que as disposições das matérias estejam postas de maneira clara, permitindo uma boa visualização e a direcionada busca das informações de interesse, devendo ser repassadas todas as atualizações indicativas. O acesso deverá ser franqueado, simultaneamente, para no mínimo 06 (seis) colaboradores da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - O software ou site deverá manter disponível o arquivo contendo as informações já repassadas por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de efetiva disponibilização do recorte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As dúvidas relativas ao manuseio e a busca dos recortes no software ou site deverão ser sanadas por meio de canal específico com prazo máximo de até 04 (quatro) horas após suscitada pela CONTRATANTE.
VI - DO PAGAMENTO E REAJUSTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATANTE efetuará os pagamentos em moeda corrente do País, até o 20º (vigésimo) dia, contados a partir da apresentação da respectiva fatura discriminativa dos serviços executados, após a quitação de eventuais multas que tenham sido impostas à firma contratada e a devida atestação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins de pagamento da despesa, serão observadas as condições de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a contratada fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 366) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N=Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp= Valor da parcela em atraso;
I=IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o IPCA (IBGE) como índice de reajustamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os preços já levam em conta todas e quaisquer despesas incidentes na prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993.
VII - DA VIGÊNCIA E GESTÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, conforme art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITIVA - A gestão deste contrato ficará a cargo do servidor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, da Gerência de Apoio Administrativo.
VIII - DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro de prazo estabelecido pela Administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
I) advertência;
II) multa, na forma prevista na cláusula vigésima primeira, deste contrato;
III) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I) 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade do objeto fornecido;
II) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento do objeto.
III) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação a CONTRATANTE;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Na ocorrência das situações previstas na cláusula vigésima
sexta, III, deste contrato, será a CONTRATADA declarada inidônea, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Qualquer penalidade aplicada a CONTRATADA deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral.
IX - DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A rescisão contratual resultante deste contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei n.º 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
c) Judicial, nos termos da legislação em vigor.
X – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE pagará indenização por encargos resultantes da legislação trabalhista e/ou da previdência social à CONTRATADA ou a seus prepostos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar, total ou parcialmente o objeto deste contrato, ficando obrigada ao exato cumprimento de todas as Cláusulas deste instrumento perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Fica expressamente vedado à CONTRATADA, vincular este contrato a quaisquer operações bancárias, inclusive o desconto de título e/ou duplicatas, mesmo com o devido aceite, sem que, em caráter excepcional, haja autorização por escrito do Presidente da CONTRATANTE.
XI – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – As controvérsias surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
XII – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente do procedimento de contratação, acaso não puderem ser equacionadas de forma amigável, serão no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já pra o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciamento expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante ao instrumento em anexo.
XIII – DO FORO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O foro eleito para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral, é o da Comarca de Goiânia. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral.
E por estarem assim ajustas as partes firam o presente instrumento.
ANEXO AO CONTRATO
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIANIA, 14 de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, Usuário Externo, em 14/10/2020, às 15:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX, Presidente, em 17/10/2020, às 11:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1
informando o código verificador 000015911741 e o código CRC 4AEBE897.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVENIDA GOIÁS - Bairro CENTRO - CEP 74005-010 - GOIÂNIA - GO - ED. VISCONDE DE MAUÁ 305
Referência: Processo nº 202000029003207 SEI 000015911741