ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09 e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, CNPJ 33.644.568/0001-02 na conformidade das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer critérios para apuração e controle de freqüência, cumprimento da jornada de trabalho e gozo de férias dos empregados do BNDES e das suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A. – BNDESPAR e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 2ª- DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração semanal do trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, salvo para os empregados que ocupam os cargos de telefonista e ascensorista, que têm regime especial de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, bem como os integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS que tenham jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados com duração semanal de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas a jornada diária habitual será cumprida no horário compreendido entre 10 (dez) e 18 (dezoito) horas e para aqueles com 30 (trinta) horas, entre 12 (doze) e 18 (dezoito) horas.
Parágrafo Segundo - A apuração e o controle de freqüência dos empregados serão feitos por registros eletrônicos de entrada e saída. A simples permanência nas dependências das empresas que integram o Sistema BNDES no intervalo destinado ao repouso durante a jornada, bem como além do horário flexível de trabalho sem reconhecimento formal pelo titular da respectiva Unidade Fundamental, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição do empregador.
CLÁUSULA 3ª - DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
O horário habitual do trabalho poderá ser flexibilizado de forma a permitir a administração dos horários pelo empregado, em consenso com a chefia, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades das empresas, no período compreendido entre 9 (nove) e 20 (vinte) horas, para os empregados com carga
horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas e entre 11 (onze) e 20 (vinte) horas para aqueles com duração semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.
CLÁUSULA 4ª - DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO
Nos casos de necessidade de horário diferenciado do preceituado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, o horário especial de trabalho será estabelecido pelo chefe da Unidade Administrativa Principal – UAP em consenso com o empregado, devendo ser formalmente comunicado à unidade responsável pelo controle de freqüência que estabelecerá, caso a caso, a sua flexibilidade, bem como o respectivo intervalo para alimentação.
CLÁUSULA 5ª - DOS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO
O intervalo para alimentação dos empregados com duração semanal de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas será de 1 (uma) hora, obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, no período compreendido entre 11 (onze) e 16 (dezesseis) horas, em consenso entre o empregado e sua chefia imediata.
Parágrafo Primeiro - Este intervalo terá dedução automática do período indicado nos registros eletrônicos de entrada e saída na hipótese de o empregado tê-lo usufruído nas dependências das Empresas do Sistema BNDES.
Parágrafo Segundo - Excetua-se da regra estabelecida no caput desta Cláusula, os empregados com duração semanal do trabalho de 30 (trinta) horas, os quais terão intervalo para alimentação de 15 (quinze) minutos, computado na respectiva jornada diária de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Quando a permanência do empregado no trabalho tiver sido por período igual ou inferior a 6 (seis) horas, não ocorrerá a dedução automática de que trata o parágrafo primeiro dessa Cláusula, entendendo-se, neste caso, que o empregado usufruiu o intervalo para alimentação de que trata o Parágrafo Segundo.
CLÁUSULA 6ª - DAS FÉRIAS ANUAIS
O presente instrumento não inibe o direito assegurado ao empregado nos termos dos artigos 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e artigo 134 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Primeiro - Adicionalmente ao disposto no caput desta Cláusula, as empresas assegurarão aos empregados o direito ao parcelamento de suas férias dentro do respectivo prazo para fruição, mediante prévio acordo com a chefia imediata, desde que o primeiro período não seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo - Havendo parcelamento das férias na forma desta Cláusula, o pagamento das verbas devidas será efetuado de uma só vez, por ocasião do gozo do primeiro período.
Parágrafo Terceiro - Para fins de registro das férias na CTPS, as mesmas serão anotadas em período único, do qual, respeitado o disposto no Parágrafo Primeiro, os dias trabalhados serão computados para gozo posterior dentro do respectivo período de fruição.
Parágrafo Quarto - O empregado que não tiver programado suas férias, no todo ou em parte, dentro do respectivo período fruitivo, será posto em férias, compulsoriamente, antes que este se expire.
Parágrafo Quinto - Não será permitido que o empregado trabalhe durante os dias de gozo de suas férias.
CLÁUSULA 7ª - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL
Para fins de pagamento de horas-extras, em casos eventuais de imperiosa necessidade de serviço, será admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho fora do horário flexível, de que trata a Cláusula Terceira, mediante o registro em formulário específico a este fim, devidamente firmado pelo titular da Unidade Fundamental e o empregado envolvido.
Parágrafo Primeiro - Não havendo o registro formal previsto no caput desta Cláusula, o período registrado fora do horário flexível será desprezado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx ser respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada diária de trabalho e outra.
CLÁUSULA 8ª – DA APURAÇÃO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
As partes ajustam que a apuração e o controle de freqüência dos empregados serão regulados na forma prevista neste acordo coletivo em substituição ao previsto pela Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA 9ª - DO RELATÓRIO DE MARCAÇÕES DE FREQUÊNCIA
O Relatório de Marcações de Freqüência tem por finalidade fornecer informações sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados que prestam serviços nas dependências das empresas que integram o Sistema BNDES, o qual será enviado pela unidade responsável pelo controle de freqüência, após o encerramento de cada mês, para todos os empregados.
Parágrafo Primeiro - O relatório deverá retornar à unidade responsável pelo controle de freqüência assinado pelo empregado e pela respectiva chefia da UAP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o respectivo recebimento, contendo, quando for o caso, códigos de correção para fins de apuração da freqüência, os quais deverão ser lançados no relatório conforme tabela dele constante.
Parágrafo Segundo - Eventuais retificações de dados constantes do relatório somente serão permitidas, se solicitadas à unidade responsável pelo controle de freqüência, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao que se referir.
Parágrafo Terceiro - O empregado poderá informar a efetiva carga horária a ser considerada dentro do horário flexível, nas hipóteses de aposição dos seguintes eventos:
a) viagem a serviço ou para treinamento, no dia do embarque inicial da viagem e no dia do retorno; e
b) serviço externo ou treinamento externo.
Parágrafo Quarto - Cada aposição de código de correção efetuada pelo empregado no Relatório deverá ser reconhecida e ratificada por rubrica da respectiva chefia da UAP, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto - As ausências parciais e as faltas ao trabalho em virtude de problemas de saúde poderão ser abonadas pelo serviço médico da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, ou outro autorizado pela Administração do Banco, sendo que o abono de ausência parcial não poderá gerar saldo positivo no dia.
Parágrafo Sexto - Será considerada ausência do empregado ao trabalho, a permanência inferior ao cumprimento de, no mínimo, metade da jornada de trabalho do dia, ressalvados os casos ratificados pela respectiva chefia da UAP.
Parágrafo Sétimo - Às faltas não reconhecidas ou não abonadas nos termos dos Parágrafos Primeiro e Quinto serão aplicadas as medidas previstas na C.L.T., na legislação vigente e nas normas internas aplicáveis; sendo o fato comunicado ao empregado imediatamente após o fechamento do lançamento dos dados relativos ao mês de cada ocorrência.
Parágrafo Oitavo - Será considerada cumprida a jornada diária de trabalho nos casos de falhas ocorridas nos equipamentos eletrônicos de controle de freqüência.
Parágrafo Nono - Ocorrendo falhas nos equipamentos eletrônicos de controle de freqüência, a prorrogação da jornada com a finalidade de compensação deverá ser objeto de retificação no Relatório de Marcações de Freqüência, no qual deverá ser aposto o horário não registrado.
CLÁUSULA 10 - DO RELATÓRIO DE SALDO DE HORAS
O Relatório de Saldo de Horas tem por finalidade fornecer mensalmente informações gerenciais ao titular da Unidade Administrativa Principal - UAP sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados sob sua responsabilidade. O citado relatório será enviado pela unidade responsável pelo controle de freqüência no início da segunda quinzena de cada mês, contendo informações relativas ao mês anterior.
CLÁUSULA 11 - DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
O saldo mensal de horas trabalhadas excedentes ao cumprimento da jornada contratual ou de jornada não cumprida será transferido para o mês subseqüente, não podendo ultrapassar o limite máximo acumulado equivalente a três vezes a duração da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá evitar a existência de saldo positivo ou negativo ao final do prazo previsto no Parágrafo Segundo dessa Cláusula.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, a transferência do saldo mensal de horas, positivo ou negativo, de que trata o caput desta Cláusula, deverá ocorrer nos respectivos anos civis.
Parágrafo Terceiro - Para os fins de cumprimento da jornada de trabalho não será computada a permanência do empregado fora do horário flexível, bem como as horas-extras registradas na forma prevista na Cláusula Sétima.
Parágrafo Quarto - Não serão computados, para fins de compensação, eventuais saldos positivos diários que excedam a duas horas e meia.
Parágrafo Quinto - Eventuais saldos negativos diários relativos ao cumprimento da jornada de trabalho serão automaticamente abonados em até 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Sexto - Somente mediante autorização expressa do titular da Unidade Administrativa Principal – UAP será permitido o acerto de horas para o empregado que se ausentar por uma jornada diária integral.
CLÁUSULA 12 - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Para dirimir quaisquer conflitos referentes à aplicação do preceituado neste Acordo, de forma a garantir duplo grau de apreciação das questões, aplicar-se-ão as normas inerentes à tramitação dos pleitos administrativos, estabelecidas na Instrução de Serviço Dir AA nº 02/98, de 02 de março de 1998.
CLÁUSULA 13 – DA RENEGOCIAÇÃO
Quaisquer alterações nas condições acordadas no presente Instrumento deverão ser objeto de renegociação entre as partes.
CLÁUSULA 14 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS
A jornada de trabalho do dia 09/03/2011 (Quarta-Feira de Cinzas) será compensada com o saldo mensal de horas trabalhadas excedentes ao cumprimento da jornada contratual do mês de maio de 2011.
CLÁUSULA 15 – DO GRUPO DE TRABALHO
As partes constituirão grupo de trabalho com finalidade de continuar a discussão do tema objeto do presente acordo, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA 16 - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo vigerá por prazo de 06 (seis) meses, com termo inicial em 01 de janeiro de 2011 e final em 30 de junho de 2011, podendo ser denunciado a qualquer tempo pelas Empresas ou pelas entidades sindicais signatárias, por deliberação dos empregados em Assembléia Geral, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para sua extinção.
CLÁUSULA 17 – ELEIÇÃO DE XXXX
Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para a apreciação de quaisquer questões decorrentes de aplicação do presente Acordo.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2010.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Nome:
CPF:
BNDES Participações S/A – BNDESPAR
Nome:
CPF:
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME
Nome:
CPF:
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC
Nome: CPF: