CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002098/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/06/2023 MR032221/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105307/2023-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002098/2023
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SINDICATO EMPRESAS SERV CONT ASSESS PERIC INF PESQ RS, CNPJ n. 89.138.168/0001-71, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS, CNPJ n. 01.076.321/0001-32,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS,
Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Xxxxx/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Xxxxxxxx/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Xxxxxxx/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2023, os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria:
a) Empregados em geral: R$ 1.732,00 (um mil setecentos e trinta e dois reais); e
b) Empregados que exerçam a função de office-boy e serviço de limpeza: R$ 1.529,88 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2023 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE |
03/2022 | 5,47% |
04/2022 | 3,70% |
05/2022 | 2,63% |
06/2022 | 2,17% |
07/2022 | 2,17% |
08/2022 | 2,17% |
09/2022 | 2,17% |
10/2022 | 2,17% |
11/2022 | 2,17% |
12/2022 | 1,93% |
01/2023 | 1,23% |
02/2023 | 0,77% |
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica assegurada a obrigação de o empregador efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sexta feira ou véspera de feriado, desde que não seja creditado em conta bancária.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul, notificará, por qualquer meio, a Entidade Patronal suscitada, que diligenciará junto à empresa que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/2 (meio) dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese do não pagamento da multa fixada no parágrafo anterior, e, sendo esta objeto de cobrança perante a Justiça do Trabalho e reconhecido o direito do empregado a percebê-la seu valor será devido à razão de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR SISTEMA BANCÁRIO
As empresas que pagam os salários de seus empregados através de depósito em conta salário envidarão esforços para que a instituição financeira não cobre taxas bancárias do trabalhador que utiliza a conta apenas para saque do seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantido ao empregado que o crédito dos vencimentos seja procedido dentro do horário de atendimento bancário e, fica garantido ao empregado caso o pagamento do salário seja efetuado em cheque, ocorra em horário que permita desconto imediato do mesmo conforme previsto na letra "a", do artigo 2º da Portaria do Mtbe nº 3.281-7/12/1984.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido aos trabalhadores com carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais a liberação por 2 (duas) horas para em determinada data e horário bancário retirar o seu cartão magnético atinente a sua conta salário, desde que a jornada do trabalhador coincida com o horário normal de funcionamento do banco.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
Proibição de haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço e mesma produtividade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizado pelos empregados, serão descontadas dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva relativas ao período de março a junho de 2023, deverão ser satisfeitas até o pagamento dos salários do mês de competência de julho de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado em função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do seu empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DOS RECIBOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, cópia dos recibos salariais com a identificação da empresa onde constarão a remuneração, com o discriminativo das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados, ou o total da produção, as horas extras, e os descontos efetuados inclusive para a previdência social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
A Gratificação Xxxxxxxx deverá ser satisfeita dentro dos prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de descumprimento da norma estabelecida o Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul, notificará por qualquer meio o Sindicato patronal, que diligenciará junto a Empresa, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Persistindo o descumprimento, a empresa se obriga a pagar uma multa diária de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores serão obrigados a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo do benefício previdenciário, quando por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo empregador.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exerce permanentemente a função de caixa, prêmio de 10% (dez por cento) do piso salario mínimo da categoria, ficando ajustado, porém, que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado, para qualquer efeito legal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 8% (oito por cento), calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria de acordo com a atividade/função do empregado, por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa. Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pagos pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2000 fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento), calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria de acordo com a atividade/função do empregado, por quinquênio de serviço prestado na mesma empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALES-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Os empregadores representados pelo sindicato convenente fornecerão aos seus empregados, a partir de 1º de março de 2023, vales-refeição ou alimentação, nas seguintes condições:
a) Nos municípios de Alvorada, Bagé, Cachoeirinha, Campo Bom, Estância Velha, Guaíba, Porto Alegre, Canoas, Gravataí, São Leopoldo, Esteio, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, Sapiranga, Viamão, Santa Maria, Passo Fundo, Lajeado, Rio Grande, Pelotas, Erechim, Ijuí, Santa Cruz do Sul, Montenegro, Santa Rosa, Santo Ângelo, Agudo, Alegrete, Canela, Cachoeira do Sul, Carazinho, Cruz Alta, Encantado, Estrela, Gramado, Horizontina, São Gabriel, Três Passos, Triunfo, Vacaria, Santiago, Parobé Eldorado do Sul, Taquara, Glorinha, Nova Hartz, Dois Irmãos, Ivoti, Portão, Charqueadas, Nova Santa Rita, Araricá, São Jerônimo, Santo Antônio da Patrulha, Arroio dos Ratos, Capela de Santana, Augusto Pestana, Cacequi, Caçapava do Sul, Camaquã, Candelária, Condor, Dom Pedrito, Encantado, Ibirubá, Jaguarão, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Palmeira das Missões, Quarai, Rosário do Sul, Rio Pardo, Santa Rosa, Santana do Livramento, Osório, São Borja, São Francisco de Assis, São Luiz Gonzaga, São Sebastião do Caí, Sarandi, Taquari, Torres, Três de Maio, Três Passos, Uruguaiana, Vacaria, Venâncio Aires e Xxxx Xxxx no valor líquido mínimo de R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos), por dia trabalhado.
b) Nos demais municípios no valor líquido mínimo de R$ 16,09 (dezesseis reais nove centavos), por dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de março de 2017 os empregados admitidos que trabalharem menos de 220 horas mensais, receberão o vale-refeição ou alimentação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os vales-refeição e/ou alimentação fornecidos são de natureza indenizatória e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal. Os vales-refeição e/ou alimentação não poderão ser pagos em dinheiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excetuam-se da presente cláusula os empregadores que já mantêm convênio com empresas fornecedoras de vale-alimentação/refeição ou ainda aquelas que mantêm estabelecimento próprio ou ainda convênio com terceiros não oneroso para os empregados para fornecimento de alimentação, desde que fique garantido uma alimentação com qualidade.
PARÁGRAFO QUARTO – Os referidos vales deverão ser fornecidos de acordo com a legislação e esta cláusula, de forma antecipada, em no máximo duas parcelas, e cada parcela deverá ter a quantidade mínima que possibilite ao empregado o seu uso em pelo menos quinze dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As ausências, antecipadas ou não, utilizadas para a compensação de horas extras serão entendidas como dia de trabalho para efeitos de aplicação da presente cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores ficam obrigados a fornecer Auxílio Funeral, no caso de morte do empregado ou invalidez permanente, pago ao cônjuge ou dependentes em caso de morte e ao próprio empregado em caso de invalidez, no valor de 03 (três) pisos salariais mínimos da categoria, desde que os empregadores não mantenham ou subsidiem seguro de vida em grupo para seus empregados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, aos seus empregados, auxílio mensal de valor equivalente a 0,10 (um décimo) do piso salarial mínimo da categoria estipulado para os empregados em geral da localidade, por filho de até 06 (seis) anos de idade, a partir do nascimento. O pagamento do auxílio creche fornecido pela empresa é de natureza indenizatória e o valor correspondente não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se a mãe, ou pai, o empregado que mantenha a guarda judicial, bem como a adoção regular de crianças com a idade de até 06 (seis) anos, devidamente comprovada.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores poderão manter apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 13.315,38 (treze mil e trezentos e quinze reais e trinta e oito centavos) por morte natural e R$ 26.629,53 (vinte e seis mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) por morte acidental ou invalidez permanente acidentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores e empregados poderão ajustar o percentual de participação a ser pago pelas partes referente ao valor do prêmio.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão de contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotação na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de descumprimento do estabelecido no “caput” desta cláusula, será devido ao empregado prejudicado o pagamento de multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso. O empregador que notificar o empregado, que teve o contrato resilido, do dia, hora e local em que os valores rescisórios estarão a disposição, por escrito, estará eximido da multa, no caso de não comparecimento do empregado no dia aprazado. O empregador deverá, neste ato, entregar o contra - recibo ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOTIVO DA RESCISÃO
Ficam os empregadores obrigados, no caso de rescisão contratual, por justa causa, a fornecer ao empregado demitido, quando por este solicitado, documento que fique especificada a falta grave que teria motivado a despedida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA
Ficam os empregadores que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, obrigados a fazê-lo, por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações contratuais inclusive de local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que na concessão do aviso prévio, dado por qualquer uma das partes, poderá o empregado mediante comprovação de novo emprego, se desligar, e o empregador pagará somente os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTAGEM - AVISO PRÉVIO
Estabelecem as partes que na contagem do prazo de aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação e incluindo o de vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta concedida pela Previdência Social.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIO
Os empregadores somente poderão admitir estagiários em seus estabelecimentos desde que regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários de acordo com os seguintes limites abaixo fixados:
A) para as empresas que tenham até 05 (cinco) empregados poderá contratar 01 (um) estagiário;
B) para as empresas que tenham de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados poderá contratar até 03 (três) estagiários;
C) para as empresas que tenham mais de 16 (dezesseis) empregados poderão contratar estagiários no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMERO - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A previsão contida no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula somente terá aplicabilidade a partir de maio de 2007.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
Quando requerido, os empregadores se obrigam a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo os empregadores fornecerem cópias dos mesmos, no ato da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS
Obrigação de os empregadores entregarem ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 06 (seis) meses, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
É obrigatória a entrega ao empregado, de cópia de recibo da rescisão contratual preenchida e assinada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores que exijam o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, que não poderá ser dispensada desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá comprovar, com atestado médico, à empresa ou perante a Justiça do Trabalho, que o início da gravidez foi anterior ao aviso prévio, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empregada, por ocasião do seu retorno ao emprego, poderá abrir mão da garantia de emprego que excede o período previsto em lei, através de documento formal por ela subscrito e visado pelo sindicato profissional que deverá ser entregue ao empregador.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido ao empregado que prestou serviço militar a estabilidade prevista na Lei 4.375/64.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória, durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência necessária a concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do empregado, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, sendo considerados módulos bimensais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, nos final dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro.
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) os empregadores que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
e) quando os empregadores se utilizarem da compensação e o sábado for feriado, deverão os empregadores pagar as horas compensadas durante a semana anterior como extraordinárias, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período do regime de compensação horária e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado ao sindicato profissional ajustar com os empregadores acordo coletivo de trabalho alterando o prazo fixado neste instrumento, para que as empresas trabalhem, como por exemplo, alguns períodos a mais para compensar feriados pontes ou até mesmo o recesso do fim do ano.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
Obrigação dos empregadores que tenham empregados, possuírem livro ponto ou cartão mecanizado com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho, horário de inicio, intervalo para descanso e refeição, encerramento de jornada e horário extraordinário.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA GESTANTE
Fica assegurado o abono de falta a empregada gestante, limitada a uma mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração de médico conveniado com o INSS ou apresentação da carteira de gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAQUE DO PIS
Obrigação de os empregadores dispensarem seus empregados durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante um dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigadas a aceitar para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS e atestados ou declaração de comparecimento, desde que o mesmo possua o horário fixado da consulta, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA CONSULTA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por no máximo 3 (três) horas para consulta de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, desde que comprovado por declaração médica, devendo no caso de consulta constar o horário marcado e de encerramento da mesma, limitado o abono a no máximo de 6 (seis) faltas ao ano.
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por internação ou baixa hospitalar de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou inválidos, desde que comprovado por declaração médica, limitado o abono a no máximo de 6 (seis) faltas ao ano.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES JORNADA
Aos empregados que estiverem efetivamente freqüentando curso de primeiro e segundo grau ou nível superior (universitário),devidamente oficializado, desde que comprovem a sua situação escolar, é reconhecido o direito de recusarem qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho. O trabalho excedente a oito horas normais, desde que não objetive a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, não será entendido como prorrogação horária para aplicação da presente cláusula.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho do estudante deverá, salvo ajuste em contrário, ser encerrada 20 (vinte) minutos antes do horário de início de sua aula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTUDANTES (PROVAS)
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em cursos compatíveis com sua atividade profissional, em dia de realização de provas finais de cada semestre, limitados a 05 (cinco) por semestre, serão dispensados de seus pontos, sem prejuízo salarial, durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem no mesmo prazo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
Os empregadores não poderão descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tem seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
Obrigação de os cursos e reuniões quando promovidos pela empresa, no caso de comparecimento obrigatório, serem realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes, no caso de realização fora da jornada normal, serem pagas como extraordinárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Ficam os empregadores, ao concederem férias aos seus empregados, obrigadas a pagar remuneração destas até 02 (dois) dias antes do inicio do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTAGEM DAS FÉRIAS
Quando da concessão das férias, os empregadores não poderão computar os feriados como dias de férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CANCELAMENTO DE FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato profissional, fica permitida a divulgação em quadro mural de fácil acesso aos empregados de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre aos dirigentes sindicais que fazem parte da Diretoria do Sindicato profissional, quando convocados com antecedência mínima de 72 (setenta duas) horas, para participar de assembleia e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DAS GUIAS
Ficam os empregadores obrigados a encaminhar às entidades acordantes cópia das guias de contribuição sindical e desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal de empregados constando o CPF de cada um, no prazo máximo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme deliberação na assembleia dos empregados fica estabelecida contribuição negocial: de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) a ser recolhida em duas parcelas de igual valor nos seguintes prazos: a) R$ 60,00 (sessenta reais) descontado na folha de julho de 2023 a ser recolhido até 10 de agosto de 2023; e b) R$ 60,00 (sessenta reais e quarenta e sete centavos) descontado na folha de agosto de 2023 a ser recolhido até 10 de setembro de 2023.
Parágrafo Primeiro - A contribuição negocial ora prevista é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo, de acordo com a Sumula 86 do TRT da quarta região.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá opor-se ao referido desconto de forma escrita encaminhando a sua oposição ao departamento pessoal das empresas ou ao sindicato profissional, em 3 (três) vias, até o dia 14.07.2023.
Parágrafo Terceiro - Caso a oposição seja feita na empresa, esta terá que encaminhar pelo correio ao sindicato profissional até o dia 17.07.2023, uma via de cada oposição protocolada.
Parágrafo Quarto - Expirado o prazo estipulado no Caput e parágrafo anteriores não será mais permitida a oposição ao referido desconto.
Parágrafo Quinto - O Empregador obriga-se a se abster de, sob qualquer conduta, induzir ou coagir qualquer empregado, em desrespeito à liberdade sindical, influenciando ou coartando sua vontade livre, individual e soberana de contribuir com a entidade profissional na forma desta cláusula.
Parágrafo Sexto - Os empregadores descontarão e recolherão ao Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) nos mesmos termos previsto no parágrafo segundo e terceiro desta cláusula, salvo se o mesmo já contribuiu ou contribui na forma prevista no caput da presente cláusula, ou se ele apresentar oposição em até 10 (dez) dias após a sua admissão. A importância resultante dos descontos efetuados deverá ser repassada ao sindicato profissional acordante até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - SESCON/RS, ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância estabelecida na tabela abaixo. O presente recolhimento, que se constitui em ônus do empregador, deverá ser efetuado até o dia 15 de agosto de 2023.
Valor da Faixa do nº de empregados contribuição
Sem Empregados (contribuição mínima)
80,00
1 | à | 5 | 118,00 |
6 | à | 10 | 325,00 |
11 | à | 15 | 520,00 |
16 | à | 20 | 760,00 |
21 | à | 30 | 1.185,00 |
31 | à | 40 | 1.420,00 |
41 | à | 60 | 1.830,00 |
61 | à | 80 | 2.800,00 |
81 | à | 130 | 4.190,07 |
131 | à | 180 | 6.175,89 |
181 | à | 230 | 8.161,70 |
231 | à | 280 | 10.147,52 |
281 | à | 330 | 12.133,33 |
331 | à | 380 | 14.119,15 |
381 | à | 430 | 16.104,96 |
431 | à | 480 | 18.090,78 |
481 | à | 580 | 21.069,50 |
581 | à | 680 | 25.041,13 |
681 | à | 780 | 29.012,77 |
781 | à | 880 | 32.984,40 |
881 | à | 980 | 36.956,03 |
981 | à | 1080 | 40.927,66 |
1081 | à | 1180 | 44.899,29 |
1181 | à | 1280 | 48.870,92 |
1281 | à | 1380 | 52.842,55 |
1381 | à | 1480 | 56.814,18 |
Acima de 1481 | 60.785,82 |
Parágrafo Primeiro: O pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS
Obrigação de ser o recolhimento do FGTS feito com base no total da remuneração do empregado, devendo os empregadores entregarem aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DA CTPS
Ficam os empregadores obrigados a devolver a CTPS do empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento pelo empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a promover a anotação na CTPS do empregado da função efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Ficam os empregadores obrigados a fornecer a seus empregados, desde que requerido, comprovante de recebimento de quaisquer documentos que digam respeito à relação de emprego, que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ficam os empregadores obrigados a fornecer ao empregado, em caso de rescisão contratual, a informação anual de rendimentos para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CADASTRAMENTO JUNTO AO SESC
Os empregadores, sempre que houver requerimento de seus trabalhadores, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Serviço Social do Comércio - SESC, para que os trabalhadores gozem dos benefícios de sócio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os vales transporte deverá ser fornecidos de acordo com a legislação, de forma antecipada, em no máximo duas parcelas, e cada parcela deverá ter a quantidade mínima que possibilite ao empregado o seu uso em pelo menos quinze dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Recaindo o término do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506 de 11.12.2011, nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas na presente convenção, o SINDESC notificará por escrito a entidade sindical que representa a empresa infratora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso mantido o descumprimento da obrigação após a notificação ou caso prestados os esclarecimentos o assunto será submetido à Comitê Paritário das entidades acordantes para providências.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam autorizadas a procederem os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo empregado, a título de: mensalidade do sindicato de empregados; seguro de vida em grupo; farmácia; convênios com médicos dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC OU SES; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito, disponibilizados pelo Sindicato Profissional ou pelo Empregador.
Parágrafo Primeiro: Quando tais benefícios forem concedidos pelo sindicato profissional as empresas deverão repassar os respectivos valores aos cofres da entidade até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão ser obrigatoriamente assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TERÇO DE FÉRIAS
O sindicato profissional notifica as empresas representadas pelo sindicato empresarial convenente que transitou em julgado decisão proferida pela Justiça Federal declarando que não incide contribuição previdenciária referente a quota do empregado sobre o terço de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas representadas pelo sindicato empresarial convenente, quando solicitado por empregado ativo ou ex-empregado, ficam obrigadas a fornecer cópia do recibo de pagamento de férias gozadas a partir de 2010.
}
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO EMPRESAS SERV CONT ASSESS PERIC INF PESQ RS
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS