CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
Última atualização: Atualização CNC 339, de 13.01.2005.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: Histórico de Atualização de Regulamento - Posição em 31.12.2003
HISTÓRICO Regulamento instituído pela Circular 2.231, de 25.09.92. | |
Índice | Circ. 2.231, de 25.09.92; Carta-Circ. 2.342, de 04.01.93; Carta-Circ. 3.103, de 02.10.03. |
Título 1 | DISPOSIÇÕES GERAIS Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Carta-Circ. 2.563, de 27.07.95. |
Título 2 | CELEBRAÇÃO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Circ. 2.479, de 12.09.94; Circ. 2.730, de 13.12.96; Circ. 2.753, de 30.04.97; Circ. 2.836, de 08.09.98; Circ. 2.967, de 11.02.00; Carta-Circ. 2.964, de 01.06.01; Circ. 3.113, de 17.04.02; Carta-Circ. 3.008, de 19.04.02; Carta-Circ. 3.103, de 02.10.03. |
Título 3 | PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.479, de 12.09.94; Circ. 2.836, de 08.09.98; Circ. 2.896, de 09.06.99; Circ. 2.926, de 08.09.99; Circ. 2.967, de 11.02.00; Circ. 3.205, de 18.09.2003; Circ. 3.209, de 31.10.03. |
Título 4 | ALTERAÇÃO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92. |
Título 5 | LIQUIDAÇÃO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.479, de 12.09.94; Circ. 2.836, de 08.09.98; Circ. 2.967, de 11.02.00. |
Titulo 6 | BAIXA NA POSIÇÃO CAMBIAL Circ. 2.231, de 25.09.92. |
Título 7 | TAXA CAMBIAL NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Carta-Circ. 2.861, de 09.07.99. |
Título 8 | INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Circ. 2.621, de 27.09.95. |
Título 9 | RELAÇÃO DE VÍNCULO |
Circ. 2.231, de 25.09.92; Carta-Circ. 2.869, de 24.08.99. | |
Título 10 (extinto) | CIDADE Circ. 2.231, de 25.09.92; Carta-Circ. 2.357, de 02.04.93; Carta-Circ. 2.388, de 30.07.93; Carta-Circ. 2.456, de 25.05.94; Carta-Circ. 2.557, de 29.06.95; Carta-Circ. 3.103, de 02.10.03. |
Título 11 (extinto) | MOEDA /PAÍS Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Carta-Circ. 2.357, de 02.04.93; Carta-Circ. 2.381, de 13.07.93; Carta-Circ. 2.388, de 30.07.93; Carta-Circ. 2.456, de 25.05.94; Carta-Circ. 2.557, de 29.06.95; Carta-Circ. 2.712, de 07.01.97; Carta-Circ. 2.816, de 21.09.98; Carta-Circ. 2.817, de 22.09.98; Carta-Circ. 3.103, de 02.10.03. |
Título 12 (extinto) | PAÍS/MOEDA Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Carta-Circ. 2.357 de 02.04.93; Carta-Circ. 2.381, de 13.07.93; Carta-Circ. 2.388, de 30.07.93; Carta-Circ. 2.456, de 25.05.94; Carta-Circ. 2.557, de 29.06.95; Carta-Circ. 2.712, de 07.01.97; Carta-Circ. 2.817, de 22.09.98; Carta-Circ. 3.103, de 02.10.03. |
Título 13 | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92. |
Título 14 | NATUREZA DE OPERAÇÃO Circ. 2.231, de 25.09.92; Circ. 2.259, de 22.12.92; Carta-Circ. 2.342, de 04.01.93; Carta-Circ. 2.357, de 02.04.93; Carta-Circ. 2.381, de 13.07.93; Carta-Circ. 2.388, de 30.07.93; Carta-Circ. 2.411, de 01.10.93; Carta-Circ. 2.445, de 21.03.94; Carta-Circ. 2.449, de 07.04.94; Carta-Circ. 2.456, de 25.05.94; Carta-Circ. 2.499, de 28.09.94; Carta-Circ. 2.522, de 26.12.94; Carta-Circ. 2.557, de 29.06.95; Carta-Circ. 2.576, de 05.09.95; Carta-Circ. 2.617, de 13.02.96; Carta-Circ. 2.625, de 14.02.96; Carta-Circ. 2.681, de 12.09.96; Carta-Circ. 2.690, de 17.10.96; Circ. 2.709 de 27.12.96; Carta-Circ. 2.722, de 28.02.97; Carta-Circ. 2.796 de 23.04.98; Circ. 2.825, de 24.06.98; Carta-Circ. 2.803, de 30.06.98; Circ. 2.836, de 08.09.98; Carta-Circ. 2.838, de 26.02.99; Circ. 2.881, de 07.04.99; Carta-Circ. 2.861, de 09.07.99; Carta-Circ. 2.869, de 24.08.99; Carta-Circ. 2.877, de 22.10.99; Carta-Circ. 2.906, de 28.03.00; Carta-Circ. 2.934, de 01.09.00; Circ. 3.016, de 06.12.00; Carta-Circ. 2.973, de 31.08.01; Carta-Circ. 2.980, de 20.09.01; Circ. 3.075, de 04.01.02; Carta-Circ. 3.008, de 19.04.02; Carta-Circ. 3.035, de 21.08.02; Carta-Circ. 3.054, de 07.11.02. |
TÍTULO: Histórico de Atualização de Regulamento - Posição em 31.12.2003
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Índice do Capítulo
TÍTULOS
NÚME RO
Alteração ........................................................................................................................... 4
Baixa na Posição Cambial ................................................................................................ 6
Celebração ........................................................................................................................ 2
(NR)
Disposições Gerais ........................................................................................................... 1
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira para Liquidação de Contrato de Câmbio ........
1
3
Intermediação nas Operações de Câmbio ........................................................................ 8
Liquidação ........................................................................................................................ 5
(NR)
Natureza de Operação ......................................................................................................
14
(NR)
Prazos para Liquidação .................................................................................................... 3
Relação de Vínculo .......................................................................................................... 9
Taxa Cambial no Mercado de Câmbio de Taxas Livres .................................................. 7
ANEXOS
Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação - Tipo 01 .................................... 1
Modelo de contrato de câmbio de venda - importação - Tipo 02 ...................................... 2
Modelo de contrato de câmbio de compra - transferências financeiras
do exterior - Tipo 03
.........................................................................................................
3
Modelo de contrato de câmbio de venda - transferências financeiras
para o exterior - Tipo 04
................................................................................................... 4
Modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário - Tipo 05 .................................. 5
Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário - Tipo 06 .................................... 6
Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - Tipo 07 ........................................ 7
Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - Tipo 08 .......................................... 8
Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento - Tipo 09 ................................. 9
Modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento - Tipo 10 .................................. 10
Modelo de boleto de compra e venda ................................................................................ 11
Carta-Circular 3.103, de 02.10.2003 - Atualização CNC 320 / Cap. 1 n° 45
TÍTULO: Índice do Capítulo
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Disposições Gerais - 1
1. Define-se contrato de câmbio como o instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam.
2. As operações de câmbio são registradas por intermédio de terminais interligados com o Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, através do preenchimento de telas desse sistema, de acordo com as disposições deste capítulo. (NR)
3. As codificações constantes deste capítulo e do capítulo 2, relativas à natureza da operação, constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1º do artigo 23, da Lei 4.131, de 03.09.1962.
4. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma, cujo texto constará do contrato de câmbio que se celebra, "verbis":
"Art. 23. - As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S/A. § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. (redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995) § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995) § 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. § 5º Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores. § 6º O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º."
5. A numeração das operações de câmbio, efetuada automaticamente pelo Sisbacen, é anualmente reiniciada por dependência de banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio para cada uma das séries de compra e de venda, composta do ano em curso seguido de seis dígitos. (NR)
6. A impressão do contrato de câmbio, quando exigida, deve ser legível e sem rasura ou emenda. (NR)
7. A liquidação, o cancelamento e a baixa de operações de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
8. A existência de códigos previstos neste capítulo e a possibilidade de efetuar registros no Sisbacen não pressupõem permissão para a prática de operações de câmbio que não estejam amparadas
pela regulamentação vigente ou por autorização específica do Banco Central do Brasil.
9. Devem as partes adotar as cautelas necessárias quanto à guarda e manutenção dos documentos relativos a operações que se celebrem, observados os prazos regulamentares a que se sujeitem.
10. Qualquer dúvida com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo deverá ser dirimida junto a setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
11. Além das disposições contidas neste capítulo, deverão ser observadas, ainda, as particularidades de cada operação, tratadas em capítulos próprios.
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: Disposições Gerais - 1
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Celebração - 2
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive em relação a horários;
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica; ou
c) por meio do arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor) e dos respectivos certificados digitais, no caso de certificação digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP- Brasil).
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil, devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do banco interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a impressão do contrato de câmbio é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5.
11. Relativamente ao acompanhamento e controle das operações de câmbio por parte do Banco Central do Brasil:
a) no caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, a instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve:
I - utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil (Bacen/Deinf);
II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente”;
III - manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio (banco, cliente e, se for o caso, do corretor) e dos respectivos certificados digitais;
b) no caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada a operar em câmbio, negociadora da moeda estrangeira, devendo ser mantida em arquivo da referida instituição uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que está disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando
vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie. O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior.”
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos do título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas no título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação.”
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador da moeda estrangeira, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen - pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de moeda estrangeira de natureza interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de moeda estrangeira relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380 ou PCAM383.
17. As operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu tipo e utilizam códigos específicos, sendo que:
a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao país do parceiro da operação e à praça na qual a operação foi registrada;
b) nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo estão listados os demais códigos específicos.
18. As operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser: (NR)
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de valores"; e (NR)
b) vinculadas ao contrato de câmbio original. (NR)
19. Na hipótese de devolução de valores, na forma do item anterior, relativos a operações objeto de registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), deve ser indicado no campo próprio do contrato de câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)
20. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6.
21. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.
Circular 3.273, de 13.01.2005 - Atualização CNC 339/Cap. 1 nº 51
TÍTULO: Celebração - 2 - Seção I - Disposições Preliminares
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Celebração – 2
SEÇÃO II : CONTRATOS GLOBAIS
1. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações realizadas no mesmo dia, no mercado de câmbio de taxas livres instituído pela Resolução 1.690, de 18.03.1990, desde que sejam coincidentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
2. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País.
3. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmente, cujo modelo constitui o anexo n° 11 deste capítulo.
4. Nos casos previstos no item anterior, o banco negociador da moeda estrangeira responde pela autenticidade e regularidade das assinaturas dos clientes nos respectivos boletos. (NR)
5. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferentes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo somatório da moeda estrangeira.
6. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve o banco autorizado a operar em câmbio:
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no campo "quantidade de diversos" das telas do Sisbacen;
b) fazer constar no campo "Outras Especificações": “constituem parte integrante do presente contrato os boletos de nºs ";
c) identificar e fazer constar a assinatura do cliente relativamente ao boleto, sendo que, no caso de assinatura manual, o boleto deve ser preenchido em duas vias; (NR)
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada pelo cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, em especial dos seus §§ 2º e 3º, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, transcritos no verso, bem como do Regulamento que rege a presente operação.
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a
que se refere o § 2º."
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328 /Cap. 1 nº 50
TÍTULO: Celebração – 2 - Seção II - Contratos globais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Celebração – 2
SEÇÃO III : TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES
1. Os tipos de contratos de câmbio são:
a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01
Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços.
b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02
Destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias pagáveis: I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
II - à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.
c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR
- COMPRAS - Tipo 03
- VENDAS - Tipo 04
Destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
d) OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E DE ARBITRAGENS
- COMPRAS - Tipo 05
- VENDAS - Tipo 06
Restritos à contratação de câmbio:
- entre bancos;
- entre operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes;
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no País;
- entre departamentos de um mesmo banco no País;
- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no exterior.
e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 07
- VENDAS - Tipo 08
f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 09
- VENDAS - Tipo 10
Circular nº 2.967, de 11.02.2000 - Atualização CNC nº 280 /Cap. 1 nº 32
TÍTULO: Celebração – 2 - Seção III - Tipos de contratos de câmbio e suas aplicações
1. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I. de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em traveller's cheques; ou
II. de operações ao amparo da sistemática prevista no título 19 do capítulo 5.
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio;
b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19 do capítulo 5 e no título 14 do capítulo 6. (NR)
3. As operações de câmbio de compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio.
4. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, podem ser contratadas para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação no exterior.
5. Excetuam-se dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores, mantidas as demais disposições, as operações de câmbio:
a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo máximo é de 180 dias;
b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis.
6. A contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4 anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato, fatura, etc.).
7. Observado o disposto no item 2 deste título e demais limitações regulamentares, as operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços, bem como as operações interbancárias, interdepartamentais e de arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura.
Circular 3.231, de 02.04.2004 - Atualização CNC 326 / Cap. 1 nº 48
TÍTULO: Prazos de Liquidação – 3
1. Dos elementos constantes dos contratos de câmbio, não são suscetíveis de alteração o comprador e o vendedor, bem como os relativos ao valor e código da moeda estrangeira, o valor em moeda nacional e a taxa cambial aplicada. (NR.)
2. Dentre as alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente registradas no SISBACEN e formalizadas nos termos do título 2 deste capítulo apenas aquelas relativas aos seguintes elementos: (NR.)
a) prazo para entrega dos documentos da exportação;
b) prazo para liquidação do câmbio;
c) cláusulas e declarações contratuais, previstas na regulamentação cambial, em face das características da operação;
d) forma de entrega da moeda estrangeira;
e) natureza da operação;
f) pagador/recebedor no exterior, nos contratos não vinculados a operações comerciais;
g) prêmio/bonificação;
h) prazo das cambiais.
3. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo. (NR.)
4. Em decorrência do disposto no item anterior, deverá o banco autorizado efetuar, se for o caso e a
seu critério, as adequações dos correspondentes dados no SISBACEN.
Circular nº 2.259, de 22.12.92 - Atualização CNC nº 129
TÍTULO: Alteração – 4
1. A liquidação das operações de câmbio é efetuada por meio da transação PCAM300 ou, excepcionalmente, da transação PCAM500, neste caso condicionada a que haja prévia ressalva do banco quanto à conformidade da sua posição de câmbio (PCAM800), e mediante confirmação pelo setor de controle cambial do Banco Central do Brasil.
2. Nas operações de venda de moeda estrangeira, o pagamento do contravalor em moeda nacional deve ser efetuado pelo próprio comprador da moeda, mediante:
a) débito em sua conta junto ao banco vendedor da moeda estrangeira;
b) cheque emitido pelo próprio comprador da moeda estrangeira;
c) transferência financeira de outro banco decorrente de débito à conta corrente do comprador da moeda estrangeira.
3. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações previstas no título 17 do capítulo 6, quando realizadas por intermediário ou representante, que devem observar a sistemática ali prevista. (NR.)
4. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o pagamento do contravalor em moeda nacional, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve, obrigatoriamente, ser efetuado pelo banco mediante:
a) crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira no próprio banco; ou
b) transferência financeira para crédito à conta corrente do vendedor da moeda estrangeira em outro banco.
5. O valor em moeda estrangeira objeto de contrato de câmbio de venda cuja liquidação total ou parcial seja processada com erro, vício ou falta de atendimento às condições regulamentares, ou que derive de operações irregulares, será objeto de compensação cambial, observado o disposto nas Circulares n° 1.975, de 19.06.1991, e n° 2.408, de 02.03.1994.
Circular nº 2.967, de 11.02.2000 - Atualização CNC nº 280 /Cap. 1 nº 32
TÍTULO: Liquidação - 5
1. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de sua posição cambial, observado o disposto nas normas cambiais vigentes.
2. A baixa na posição cambial representa simples operação contábil interna dos bancos e, portanto, não implica a rescisão unilateral do contrato nem altera a relação contratual existente entre as partes.
3. O contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na
mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.
Circular nº 2.231, de 25.09.92 - Atualização CNC nº 124
TÍTULO: Baixa na Posição Cambial - 6
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: Taxa Cambial no Mercado de Câmbio de Taxas Livres - 7
1. São livremente pactuadas entre as partes as taxas de câmbio pelas quais se contratem operações de compra e de venda de moeda estrangeira, para liquidação pronta, futura ou interbancária a termo. (NR.)
2. Nas operações para liquidação pronta as taxas de câmbio devem espelhar o exato valor da transação, vedados quaisquer pagamentos a título de compensação por resultados financeiros, prêmio ou bonificação.
3. Nas operações para liquidação futura, é facultado o pagamento de prêmios ou bonificações, observado que:
a) quando prefixados, devem ser expressos em percentual ao mês;
b) devem ser consignados nos campos próprios do contrato de câmbio, não se incorporando, portanto, às taxas de contratação;
c) o período de incidência do prêmio ou da bonificação é limitado ao período compreendido entre a data da contratação do câmbio e o dia da ocorrência do evento determinante do vencimento legal do contrato de câmbio.
4. Nas operações de câmbio interbancárias a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. (NR.)
5. Está sujeita às penalidades e demais sanções previstas na legislação em vigor a contratação de operações de câmbio a taxas que, a critério do Banco Central do Brasil, situem-se em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado no dia, e que possam configurar
evasão cambial, sonegação fiscal, ou, de qualquer modo, ocasionem dano ao patrimônio público.
Carta-Circular nº 2.861, de 09.07.1999 - Atualização CNC nº 269 /Cap.1 nº 28
TÍTULO: Taxa Cambial no Mercado de Câmbio de Taxas Livres - 7
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: Intermediação nas Operações de Câmbio – 8
(NR)
1. É facultativa a interveniência de sociedades corretoras quando da contratação de operações de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação.
2. Quando da interveniência de sociedades corretoras o valor da corretagem será livremente pactuado entre as partes.
(NR)
3. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora que intervenha na respectiva operação cambial.
4. O descumprimento da exigência de que trata o item 3, anterior, implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câmbio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previstas nas Leis 4.131, de 03.09.1962, e 4.595, de 31.12.1964.
5. As firmas corretoras devem, com relação às pessoas jurídicas, suas clientes, organizar e manter atualizados:
a) ficha cadastral com os seguintes dados: (NR)
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização; (NR)
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público); (NR)
(NR)
III - cópia do último balanço, registrado se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses, podendo ser armazenado em meio eletrônico, desde que a autenticidade possa ser verificada pelo Banco Central do Brasil de imediato e sem ônus pecuniário; (NR)
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente; (NR)
b) no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio, devidamente abonado por banco autorizado a operar em câmbio. (NR)
6. Em se tratando de pessoa física compradora ou vendedora da moeda estrangeira, a sociedade corretora que intermedeie suas operações deve organizar e manter atualizada ficha cadastral contendo os seguintes elementos, comprovados por cópia dos documentos respectivos: (NR)
a) nome e endereço (residencial e comercial) completos;
b) nacionalidade;
c) filiação;
d) profissão;
e) número e data de emissão da carteira de identidade e órgão emissor;
f) número do CPF; e
g) número do passaporte, se for o caso. (NR)
7. Os documentos de que tratam os itens 5 e 6 anteriores devem ser mantidos pelas instituições intervenientes pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da última operação cambial com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)
8. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), a sociedade corretora é responsável pela verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos, bem como pela manutenção em meio eletrônico, de arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais das partes do contrato de câmbio e dos respectivos certificados digitais, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da liquidação da operação cambial com o cliente, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)
9. A intermediação nas operações de câmbio deve ter por base um contrato de prestação de serviços entre a corretora e seu cliente, onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a espécie do serviço a ser prestado; tal contrato pode dar suporte a todos os serviços prestados pela corretora àquele cliente específico, desnecessária a assinatura de um instrumento para cada prestação.
10. Somente para as operações realizadas entre estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio é possível, aos bancos, firmar com sociedades corretoras, o contrato referido no item anterior.
11. A sociedade corretora deve emitir nota fiscal para cobrança dos serviços prestados, discriminando o número, o valor e a data dos contratos de câmbio que deram origem a essa cobrança, mantendo cópia desses documentos à disposição do Banco Central do Brasil para apresentação quando solicitado, admitida a emissão mensal desse documento.
12. O valor da corretagem não deve constar do contrato de câmbio, vez que está expresso no documento a que se refere o item anterior.
13. O pagamento dos serviços prestados pela sociedade corretora deve ser efetuado por meio que possibilite a plena identificação do pagador, conservando a corretora cópia dos documentos dessa liquidação, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
14. O cadastramento junto à sociedade corretora, de cliente de operações cambiais, não dispensa a identificação deste pelo banco comprador ou vendedor da moeda estrangeira, consideradas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, em especial as da Lei 9.613, de 03.03.1998, e da Resolução 1.620, de 26.07.1989, itens III e IV, sendo que: (NR)
a) no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto em nome de pessoa jurídica, o banco deve manter cartão de autógrafo, na forma do item 5, alínea “b”, deste título, do representante credenciado por pessoa jurídica para, em nome desta, firmar contrato de câmbio; (NR)
b) no caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto em nome de pessoa jurídica no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), o banco também é responsável pela verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos. (NR)
15. Nas operações de câmbio sem intermediação de sociedade corretora, em que o cliente seja pessoa jurídica, o banco operador deve dispor, em relação ao mesmo, de ficha cadastral contendo, no mínimo, os elementos indicados na alínea “a” do item 5, sendo que no caso de assinatura manual do contrato de câmbio ou do boleto, o banco operador também deve dispor do cartão de autógrafos descrito na alínea “b” do item 5. (NR)
16. Nas operações de câmbio em que o cliente seja pessoa jurídica de direito público interno ou representação de governo estrangeiro são dispensados os dados listados na alínea “a” do item 5. (NR)
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap.1 nº 50
TÍTULO: Intermediação nas Operações de Câmbio – 8
TÍTULO: Relação de Vínculo - 9
1. A relação de vínculo é classificada de acordo com os códigos abaixo: (NR.)
1 - subsidiária
3 - filial
5 - matriz
7 - participação minoritária de capital
9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos códigos acima) 0 - sem vínculo
2. A classificação de que trata o item anterior tem por base o cliente vendedor ou comprador da moeda estrangeira no Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior. (NR.)
Carta-Circular nº 2.869, de 24.08.1999 - Atualização CNC nº 272/Cap.1 nº 29
TÍTULO: Relação de Vínculo - 9
TÍTULO: Forma de Entrega da Moeda Estrangeira para Liquidação de Contrato de Câmbio -
13
Nº CÓDIGO DENOMINAÇÃO
10 Carta de Crédito - à vista
15 Carta de Crédito - a prazo
30 Cheque
40 Crédito em Conta
45 Débito em Conta
50 Em Espécie e/ou "Traveller's Cheques"
65 Teletransmissão
75 Títulos e Valores
90 Simbólica
Notas:
"Títulos e Valores" - assim entendidos os valores mobiliários, cambiais e outros títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua propriedade para a instituição negociadora do câmbio. Os títulos e valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio, devem ser objeto de cláusula contratual específica.
Circular nº 2.259, de 22.12.92 - Atualização CNC nº 129
TÍTULO: Forma de Entrega da Moeda Estrangeira para Liquidação de Contrato de Câmbio - 13
TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A natureza da operação é integrada por doze elementos, como segue:
a) natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos cinco algarismos iniciais (seção VI a XXV);
b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no País: composta pelos dois algarismos seguintes (seção II);
c) indicação relativa à existência ou não de aval do Governo brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta, bem como relativa à condução da operação dentro de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (seção III);
d) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono e décimo algarismos (seção IV); e
e) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada pelos dois últimos algarismos (seção V).
2. Para fins do disposto neste Regulamento, conceitua-se:
a) curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;
b) longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado;
c) domiciliados no Brasil:
I - brasileiros com residência permanente no Brasil e os funcionários do Governo brasileiro a serviço no exterior;
II - pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidades ou participantes no capital;
III - pessoas físicas estrangeiras portadoras de visto permanente;
IV - pessoas físicas estrangeiras portadoras de visto temporário há mais de doze meses no Brasil;
V - pessoas físicas estrangeiras portadoras de visto temporário, que ingressarem no País com vínculo empregatício, independentemente da data de sua chegada ao País;
d) domiciliados no exterior:
I - funcionários estrangeiros de governos estrangeiros ou de organismos internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro e demais estrangeiros que não os indicados na alínea “c” anterior;
II - brasileiros que tenham dado baixa, junto à Secretaria da Receita Federal, do seu domicílio fiscal ;
III - as filiais e subsidiárias, no exterior, de empresas brasileiras;
IV - as agências, no exterior, de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil;
V - representações de governos estrangeiros e de organismos internacionais;
VI - outras pessoas jurídicas estabelecidas no exterior.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção I - Disposições preliminares
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO II : CLIENTES
1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº CÓDIGO
- Federais 12
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta federal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)
- Estaduais 13
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta estadual e do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)
- Municipais 14
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e indireta municipal não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito público e instituições financeiras oficiais)
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO
- Associações de Poupança e Empréstimo 15
- Banco Central do Brasil 11
- Banco do Brasil S.A. 16
- Bancos Comerciais Estrangeiros 21
- Bancos Comerciais Privados Nacionais 23
- Bancos de Desenvolvimento Estaduais 24
- Bancos de Investimento 25
- Bancos Múltiplos Privados 30
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 17
(inclui: Finame e BNDES Participações)
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22 (NR) (inclui: BASA, BEC e BNB)
- Bolsas de Valores 26
(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de sociedades civis ou comerciais)
- Caixa Econômica Estadual 28
- Caixa Econômica Federal 27
- Câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação de operações de câmbio 07 (NR)
- Cooperativas de Crédito 29
- Entidades de Previdência Privada Abertas 31
- Entidades de Previdência Privada Fechadas 32
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49
(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a funcionar no País, não classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais estrangeiros autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no exterior, que devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)
- Não Especificadas/Outras 41
- Resseguradores Locais 33
(inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A)
- Resseguradores Estrangeiros 37
(admitidos ou eventuais)
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38
- Sociedades de Arrendamento Mercantil 36
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39
- Sociedades de Crédito Imobiliário 42
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 43
- Sociedades Seguradoras Brasileiras 34
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47
(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora pertencer a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº CÓDIGO
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90
(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do exterior, de bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção comercial, etc.)
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 60
- Empresas Localizadas em ZPEs 51
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas 45
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços Públicos 40
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- Empresas Públicas Brasileiras 44
- Entidades Oficiais Estrangeiras 70
(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos internacionais governamentais estrangeiros)
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50
(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- Entidades Públicas Plurinacionais 65
(restrito às entidades formadas por capitais governamentais brasileiros e estrangeiros)
- Fundações de Direito Público 72
- Instituições Financeiras no Exterior 77
(restrito a operações de arbitragens externas)
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99
- Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS 82
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-Financeiras 20
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos 80
(específico para empresas concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)
- Subsidiárias ou Filiais, Outras 85
(específico para empresas não concessionárias de serviços públicos, subsidiárias ou filiais de empresas estrangeiras)
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92
Carta-Circular 3.008, de 19.04.2002 - Atualização CNC 308 / Cap. 1 n° 41
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção II - Clientes
SEÇÃO III : AVAL DO GOVERNO BRASILEIRO E CONVÊNIO DE PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPROCOS
1. A existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR deve ser indicada por meio de número-código:
0 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro 1 - Nas transações com aval do Governo brasileiro
2 - Nas transações sem aval do Governo brasileiro - CCR 3 - Nas transações com aval do Governo brasileiro - CCR
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção III - Aval do governo brasileiro e convênio de pagamentos e créditos recíprocos
SEÇÃO IV: PAGADORES/RECEBEDORES NO EXTERIOR
1 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS, AGÊNCIAS GOVERNAMENTAIS E ENTIDADES INTERNACIONAIS
CÓDIGO | SIGLA | NOME |
01 | AID | - Agency for International Development |
(Agência para o Desenvolvimento Internacional - Estados Unidos) | ||
03 | BAD | - Banque Africaine de Development |
(Banco Africano de Desenvolvimento) | ||
04 | BID | - Inter-American Development Bank |
(Banco Interamericano de Desenvolvimento) | ||
06 | BIRD | - International Bank for Reconstruction and Development |
(Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento) | ||
09 | CCC | - Commodity Credit and Corporation (Corporação de Créditos para Produtos Primários) |
12 | CESCE | - Cia. Española de Seguros de Cred. a La Exportación |
(Companhia Espanhola de Seguros de Crédito à Exportação) | ||
14 | IFC | - International Finance Corporation |
(Corporação Financeira Internacional órgão vinculado ao BIRD) | ||
15 | IIC | - Inter-American Inv. Corp |
(Corporação Interamericana de Investimentos) | ||
17 | CIDA | - Canadian Intl. Development Agency |
(Agência Canadense de Desenvolvimento Internacional - Canadá) | ||
18 | COFACE | - Cie. Française d'Assurance pour le Commerce Exterieur - COFACE |
(Cia. Francesa de Seguro para o Comércio Exterior - COFACE - França) | ||
19 | CWB | - Canadian Wheat Board (Junta Canadense do Trigo - Canadá) |
20 | CREDIT | - Credit National - Xxxxxx |
00 | XXXX | - Export Credits Guarantee Department |
(Departamento de Seguro de Crédito à Exportação - Inglaterra) | ||
27 | EDC | - Export Development Corporation |
(Corporação de Desenvolvimento à Exportação - Canadá) | ||
28 | EKN | - Exportkreditnamnden |
(Conselho de Seguro de Crédito à Exportação - Suécia) | ||
29 | ERG | - Exportriskogarantie |
(Garantia contra os riscos de exportação - Suíça) | ||
31 | JBIC | - Japan Bank for International Cooperation |
(Banco de Cooperação Internacional do Japão) (resultado da fusão do EXIMBANK e OECF - Japão) | ||
32 | EXIMBANK | - Export Import Bank of the United States |
(Banco de Exportação e Importação dos Estados Unidos) | ||
35 | FIDA | - Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - Itália |
36 | FAD | - Fonds Africain de Development |
(Fundo Africano de Desenvolvimento) | ||
38 | FMI | - Internacional Monetary Fund |
(Fundo Monetário Internacional) | ||
39 | FONPLATA | - Fondo Financiero para el Desarrollo de la Cuenca del Plata |
(Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata) | ||
45 | HERMES | - Hermes Credit A.G. |
(Xxxxxx Xxxxxxx S.A. - Alemanha) | ||
48 | IDA | - International Development Associaton |
(Associação Internacional de Desenvolvimento) | ||
51 | JICA | - Japan Intl. Cooperation Agency |
(Agência Japonesa para Cooperação Internacional - Japão) | ||
54 | KFW | - Kreditanstalt fur Wiederaufbau |
(Corporação de Empréstimos à Reconstrução Alemanha) | ||
57 | NCM | - Nederlandsche Credietvarzekering Maatschappij N.V. (Companhia Holandesa de Seguro de Crédito - Holanda) |
61 | ODA | - Overseas Development Agency |
(Agência de Desenvolvimento no Exterior - Inglaterra) | ||
63 | OKB | - Oesterreichische Kontroll Bank Áustria |
(Banco de Controle Austríaco Crédito à Exportação - Áustria) | ||
64 | OND | - Office National du Ducroire |
(Escritório Nacional de Seguro de Crédito à Exportação - Bélgica) | ||
65 | OPIC | - Overseas Private Investment Corporation (Companhia de Investimentos Privados no Exterior) |
69 | SACE | - Sezione Per L'Assic. Del Credito Allo Exportazione |
(Seção Especial de Seguros para Créditos à Exportação - Itália) |
2 - OUTROS
CÓDIGO NOME
80 Banco Central do Brasil
81 Banco no País
82 Banqueiros
84 Departamento do banco no País
85 Departamento do banco no exterior
87 Entidades Oficiais Brasileiras
89 Entidades Particulares Brasileiras
91 Empresas localizadas em ZPE
92 Governos Estrangeiros
93 Matrizes
94 Outras Entidades Oficiais Estrangeiras
95 Outras Entidades Particulares Estrangeiras
96 Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil
97 Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior
98 Subsidiárias ou Filiais
99 Não Especificados
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção IV - Pagadores-recebedores no exterior
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO V : GRUPO
CÓDIGO NOME
09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio
20 - Contratos de Risco-Petróleo
23 - Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 - Drawback
35 - Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 - Exportação em consignação
42 - Utilização de seguro de crédito à exportação
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)
46 - Conversão de créditos 1/
49 - Devolução de valores 3/ (NR)
50 - Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 - Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 - Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 - Pagamento à vista (Importação)
89 - Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI “a posteriori”
90 - Outros
97 - Exportação - ACC/ACE específico
Clube de Xxxxx
00 - Vencimentos 1983/1984 Fase I
11 - Vencimentos 1985 Fase II
12 - Vencimentos 1986 Fase II
13 - Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A
16 - Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C
17 - Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observado as demais disposições previstas no título 2 deste capítulo. (NR)
Circular 3.273, de 13.01.2005 - Atualização CNC 339 /Cap. 1 nº 51
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção V - Grupo
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO VI : EXPORTAÇÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 10007
Recuperação de Divisas 5/ Exportação em Consignação
10100
10124 (NR)
Exportação de Mercadorias em Pagamento de Juros 6/ 10203
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas 10306
Câmbio Simplificado 7/ 10409
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ 10423
Operações de back to back 10447
OBSERVAÇÕES
1/ Exportações financiadas com pagamento a prazo superior a 360 dias, contados a partir do embarque, objeto ou não de refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são classificadas na seção XIV.
3/ As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de natureza da operação de compra utilizado quando do ingresso das divisas.
5/ Abrange toda recuperação de divisas referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes ao principal são classificados na seção XI, sob código de natureza 35666.
6/ Refere-se à quitação, com embarque de mercadorias, de juros relativos à exportação realizada com pagamento antecipado. Aplica-se também ao contrato de câmbio tipo 04 correspondente, conforme previsto no título 12 do capítulo 5 da CNC.
7/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 19 do capítulo 5 da CNC.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação e limpeza e materiais necessários à acomodação da carga.
Circular nº 3.016, de 06.12.2000 - Atualização CNC nº 290/Cap. 1 nº 35
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção VI - Exportação
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO VII : IMPORTAÇÃO | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Importação Geral 1/ 2/ 3/ 4/ 5/ | 15002 |
Importação de Petróleo bruto (NCM 2709.00.10) | 15507 |
derivados (NCM - posições 2710 a 2713) | 15538 |
Importação de Livros e Periódicos 6/ | 15600 |
Câmbio Simplificado 7/ | 15806 |
Operações de back to back | 15442 |
OBSERVAÇÕES |
1/ As operações de câmbio referentes ao pagamento de parcelas financiadas de importação objeto de registro no Banco Central do Brasil (FIRCE) são classificadas na seção XIX. As parcelas não financiadas são classificadas nesta seção, com utilização de contrato de câmbio tipo 02, sob código de natureza 15002.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo, ou qualidade e ajustes de preço, relativas a importações são classificadas na seção XIV.
3/ As importações de serviços são classificadas na seção XIV.
4/ As importações de mercadorias para venda em lojas francas (duty free shops) são classificadas sob código de natureza desta seção.
5/ As transferências do exterior, de retorno de valores residuais de pagamento antecipado de importação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de compra com o mesmo código de natureza da operação de venda utilizado quando da remessa das divisas.
6/ As assinaturas de jornais e revistas, feitas por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro, são classificadas na seção XIV, com utilização de contrato de câmbio tipo 04.
7/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 17 do capítulo 6 da CNC.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção VII - Importação
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO VIII : TRANSPORTES
NATUREZA DA OPERAÇÃO | N | ||||
º | |||||
C | |||||
Ó | |||||
D | |||||
I | |||||
G | |||||
O | |||||
A | M | Terrestres | |||
é | a | ||||
r | r | ||||
e | í | ||||
o | t | ||||
s | i | ||||
m | |||||
o | |||||
s | |||||
1 | |||||
/ | |||||
F | |||||
r | |||||
e | |||||
t | |||||
e | |||||
s | |||||
s | 2 | 2 | 20633 | ||
o | 0 | 0 | |||
b | 6 | 6 | |||
r | 1 | 2 | |||
e | 9 | 6 | |||
e | |||||
x | |||||
p | |||||
o | |||||
r | |||||
t | |||||
a ç | |||||
ã | |||||
o | |||||
sobre importação | 20640 | 20657 | 20664 | ||
outros 2/ | 20671 | 20688 | 20695 | ||
Outras Receitas/Despesas de Transporte 3/ | 20190 | 20200 | 20217 | ||
Fretamento 4/ | 20406 | 20413 | 20420 | ||
Resgate de Estadia (dispach money) 5/ | 20107 | 20114 | 20121 |
Sobreestadias (demurrages) 5/ | 20138 | 20145 | 20152 | ||
Aluguel de Contêineres ou Paletes | 20310 | 20327 | 20334 | ||
Supervisão de Pesagens | 20169 | 20176 | 20183 | ||
Reparos de Veículos | 20468 | 20475 | 20482 | ||
Operações de Empresas Credenciadas Com. DECAM n° 1.025 | sob | o | 20523 | ||
Passagens de empresas de bandeira brasileira | 20815 | 20822 | 20839 | ||
de empresas de bandeira estrangeira | 20846 | 20853 | 20860 | ||
OBSERVAÇÕES |
1/ Inclui fluviais e lacustres.
2/ Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.
3/ Refere-se a bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos pelo transporte de correspondência recebida por companhias estrangeiras, bagagem e mala postal aérea. Compreende ainda despesas referentes a serviços executados, por ocasião do embarque, que não sejam classificados como mercadorias ou fretes, tais como, embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho, manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a “Outras Especificações” a origem da transferência. Inclui também multa e manutenção de navios.
4/ Restringe-se a operações de arrendamento mercantil operacional de bens móveis e de transporte com tripulação incluída, registradas ou não no Banco Central do Brasil (FIRCE). Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na seção XIV.
5/ Inclui contêineres e outros meios de acondicionamento de carga.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção VIII - Transportes
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO IX : SEGUROS | ||
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO | |
Recuperação de Sinistros | 25425 | |
Resseguros Aceitos do Exterior 1/ | ||
- prêmios | 25346 | |
- indenizações | 25353 | |
Resseguros Colocados no Exterior 2/ - prêmios | 25205 | |
- indenizações | 25212 | |
Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive resseguros) | ||
- prêmios | ||
.sobre exportação | 25009 | |
.sobre importação | 25016 | |
- indenizações de sinistros | ||
.sobre exportação | 25023 | |
.sobre importação | 25030 | |
Seguros - demais seguros 3/ | ||
- prêmios | 25102 | |
- indenizações | 25119 | |
Transferências - Outras 4/ | 25937 | |
OBSERVAÇÕES | ||
1/ Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior. | ||
2/ Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão aceitos | por | resseguradores admitidos, |
resseguradores eventuais ou por grupo com participação majoritária de resseguradores admitidos ou eventuais.
3/ Registra outras operações de seguro cuja contratação em moeda estrangeira tenha sido autorizada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
4/ Inclui recursos destinados à manutenção de saldo mínimo da conta em moeda estrangeira titulada por ressegurador admitido. Não inclui as transferências referentes a lucros e dividendos de empresas seguradoras, que devem ser incluídas na seção XII.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção IX - Seguros
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO X : VIAGENS INTERNACIONAIS
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Fins Educacionais, Científicos e Culturais 1/ 2/ 30104
Missões Oficiais de Governos 2/ 3/ 30128
Tratamento de Saúde 0/ 0/ 00000
Xxxxxxx
- xx Xxxx 0/ 00000
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de pessoas jurídicas de direito público interno referentes a benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao exterior para cumprir programa de natureza educacional, científica ou cultural. (NR)
2/ Registra também as operações realizadas por retorno da moeda estrangeira inicialmente negociada.
3/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na seção XIII.
4/ Registra gastos em viagens com finalidade de tratamento de saúde, custeados com recursos de pessoa jurídica de direito público interno.
5/ Registra a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).
Carta-Circular nº 3.121, de 19.02.2004 - Atualização CNC nº 325 /Cap. 1 nº 47
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção X - Viagens internacionais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XI : RENDAS DE CAPITAIS
N° CÓDIGO
NATUREZA DA OPERAÇÃO | ||
Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1/ | ||
- ágios | 35013 | |
- deságios | 35020 | |
Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2/ | ||
- comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos | 35109 | |
- outros | 35123 | |
Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil | ||
- Resoluções: | ||
. 432 | 35219 | |
. 595 | 35233 | |
- Circulares: | ||
. 230 | 35271 | |
. 600 | 35288 | |
- Outros | 35367 | |
Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3/ - Projeto 1/A - New Money Facilities | 35343 | |
- MYDFA | 35350 | |
- Clube de Xxxxx | 00000 | |
Juros de Empréstimos | ||
- empréstimos diretos 4/ | 35422 | (NR) |
- vinculados à exportação 5/ | 35446 | |
Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3/ | 35453 | |
Juros de Financiamento à Importação | ||
- vinculado à exportação 5/ | 35460 | |
- serviços | 35099 | |
- petróleo | 35075 | |
- outros | ||
. curto prazo | 35082 | |
. longo prazo | 35635 | |
Juros de Pagamento Antecipado de Exportações | 35556 | |
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços | ||
- FINEX | ||
. descontos de cambiais | 35563 | |
. créditos utilizados | 35570 | |
. equalização de taxas 7/ | 35587 | |
- PROEX | ||
. descontos de cambiais | 35855 | |
. créditos utilizados | 35848 | |
. equalização de taxas | 35862 | |
- BNDES-exim | 35879 | |
- recursos próprios | 35886 | |
- outros | ||
. descontos de cambiais | 35532 | |
. créditos utilizados 6/ | 35549 | |
Juros de Mora | 35666 |
Xxxxx xx Xxxx sobre Depósitos Res. n° 1564 / Circ. n° 1422 1/ 35673
Xxxxx xx Xxxx sobre Depósitos Res. n° 1564 / Circ. n° 1686 1/ 35714
Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/ 35680
Juros sobre Xxxxxxxxxxx em Conta Corrente 35697
Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/ (NR)
- bônus 35707
- notes 12/ 35721
- commercial papers 35745
- outros 35738
Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação superior a 360 dias 9/ (NR)
- bônus 35769
- debêntures 35776
- outros 35783
Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com prazo
de aplicação inferior a 360 dias 9/ 35790 (NR)
Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/ 35965
Juros de Transações Especiais 1/ 11/
- General Account 35800
- Special Drawing Account 35817
- outras 35824
Juros sobre Arrendamentos 13/ 35903
(NR)
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates Certificates of Deposit, etc.
2/ Não abrange comissões decorrentes de execução de serviços bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser classificadas na seção XIV.
3/ Privativo do Banco Central do Brasil.
4/ Não inclui juros de financiamento à importação ou exportação e colocação de títulos. (NR)
5/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular n° 2.191.
6/ Registra os juros referentes a pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportações brasileiras, por utilização de créditos do exterior, inclusive pre-export.
7/ Inclui juros, spreads e comissões.
8/ Não inclui juros de descobertos em conta corrente.
9/ Não inclui juros referentes a amortizações de empréstimos ou financiamento.
10/ Não inclui juros sobre créditos utilizados especificados em outros desdobramentos.
11/ Inclui os juros sobre transações especiais e que não se enquadrem em outros desdobramentos. 12/ Inclui juros de Floating Rate, Fixed Rate, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.
13/ Registra o valor relativo à parte variável de arrendamentos.
45
Carta-Circular nº 2.934, de 01.09.2000 - Atualização CNC nº 287 / Cap. 1 nº 34
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XI - Rendas de capitais
SEÇÃO XII : OUTRAS RENDAS DE CAPITAIS | ||||
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO | |||
Investimento Direto - lucros, dividendos e bonificações em dinheiro | 1/ | (NR) 36957 | ||
- remuneração do capital próprio (juros) | 36971 | |||
Investimento em portfolio | (Res. | n° | 1.289 | e 2.689) ( |
NR)
- dividendos 36902
- bonificações em dinheiro 36919
- juros sobre capital próprio (renda variável) 36964 (NR)
- juros (renda fixa) 36988 (NR)
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.
Carta-Circular nº 2.934, de 01.09.2000 - Atualização CNC nº 287 / Cap. 1 nº 34
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XII - Outras rendas de capitais
SEÇÃO XIII : SERVIÇOS GOVERNAMENTAIS
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Rendas e Despesas do Governo brasileiro
- militares 1/ 40008
- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/ 40101
- outras 3/ 40259
Rendas e Despesas de governos estrangeiros
- militares 4/ 40503
- diplomáticas, consulares e semelhantes 40558
- outras 5/ 40754
Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/ (NR) 40905
NOTA
Para efeitos deste Regulamento, entende-se como rendas e despesas do Governo brasileiro aquelas em que o vendedor ou o comprador da moeda estrangeira seja a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias.
São classificadas nesta seção as operações que não dispõem de códigos específicos nas demais seções deste título.
OBSERVAÇÕES
1/ Registra pagamentos e recebimentos com o estacionamento de tropas militares.
2/ Abrange despesas de viagens de servidores do Governo brasileiro lotados no exterior. (NR)
3/ Abrange as despesas no exterior com a impressão de títulos de valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas governamentais relativas a aluguel de imóveis no exterior e compromissos diversos até o limite de US$ 3.000,00 ou seu equivalente em outras moedas. (NR)
4/ Inclui gastos militares feitos por governos estrangeiros no território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a entidades privadas nacionais.
5/ Não inclui remessas de interesse de funcionários de embaixadas e consulados referentes a despesas particulares.
6/ Abrange as rendas e despesas de organismos internacionais de que o Brasil seja membro. (NR)
Carta-Circular nº 3.121, de 19.02.2004 - Atualização CNC nº 325 /Cap. 1 nº 47
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XIII – Serviços Governamentais
SEÇÃO XIV : SERVIÇOS DIVERSOS | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ | |
Fornecimento de 2/ - tecnologia | 45632 |
- serviços de assistência técnica | 45649 |
- serviços e despesas complementares | 45584 |
Franquias 2/ | 45591 |
Implantação ou Instalação de Projeto - técnico-econômico | 45656 |
- industrial | 45663 |
- de engenharia | 45670 |
Marcas 2/ - cessão | 45546 |
- licença de uso | 45618 |
Patentes 2/ - cessão | 45515 |
- licença de exploração | 45625 |
Serviços Técnicos Especializados 3/ - projetos, desenhos e modelos industriais | 45687 |
- projetos, desenhos e modelos de engenharia | 00000 |
- xxxxxxxx de equipamentos | 45704 |
- outras montagens sob encomenda 4/ | 45876 |
- outros serviços técnicos-profissionais 22/ (NR) | 45711 |
2 - OUTROS | |
Administrativos 5/ | 45388 |
Aluguel de Equipamentos 6/ | 45010 |
Aluguel de Filmes Cinematográficos | 45034 |
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 7/ | 45058 |
Aluguel de Imóveis | 45072 |
Aquisição de Medicamentos no Exterior 8/ | 45106 |
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ | 45096 |
Bancários 10/ | 45405 |
Comissões Contratuais 11/ | |
- comissões de agentes | 45209 |
- outras | 45223 |
Comunicações 12/ | 45182 |
Congressos 13/ | 45319 |
Corretagens 14/ | 45261 |
Cursos 15/ | 45326 |
Direitos Autorais | 45443 |
Honorários | |
- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos 21/ (NR) | 45522 |
- profissionais liberais e remuneração por cursos, palestras e seminários 21/ (NR) | 45539 |
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 16/ | 45601 |
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção | 45821 |
Operações de Hedge | |
- mediante opções - resultados | 45728 |
- mediante swaps - resultados | 45780 |
- margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências | |
correlatas do e para o exterior | 45807 |
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior | |
- margem de garantia 17/ | 45742 |
- corretagens, comissões e despesas 18/ | 45759 |
- lucros ou prejuízos realizados | 45766 |
Operações em Bolsas de Mercadorias no País | |
- margem de garantia | 45838 |
- corretagens, comissões e despesas | 45845 |
- lucros ou prejuízos realizados | 45852 |
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 19/ | 45797 |
Participações em Feiras e Exposições 20/ (NR) | |
- no exterior | 45979 |
- no País | 45986 |
Publicidade e Propaganda 20/ (NR) | 45883 |
Remunerações por Competições ou Exibições 21/ | 45890 |
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira | 45900 |
Vencimentos e Ordenados Pessoais 21/ | 45955 |
OBSERVAÇÕES |
1/ A contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de exportação de serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como compra de moeda estrangeira - exportação e a contratação relativa aos juros como compra de moeda estrangeira - transferências financeiras.
2/ Naturezas restritas a operações decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do Brasil.
3/ Compreende, também, a mão-de-obra utilizada no reparo de:
a) plataforma para exploração de petróleo ;
b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que exploram o ramo de transporte.
4/ Inclui sistema RECOM.
5/ Registra as transferências relativas a gastos com despesas administrativas, tais como: taxas,
ressarcimentos, gastos com CPMF e IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.
6/ Inclui operações de arrendamento mercantil operacional, inclusive de bens móveis e de transporte sem tripulação incluída. Demais operações de arrendamento mercantil operacional devem ser classificadas na seção VIII.
7/ Inclui gravações para exibição em cinemas e/ou divulgação por rádio/televisão.
8/ Refere-se a remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira inexistente no mercado nacional, desde que não destinado a revenda.
9/ Registra assinaturas de jornais e revistas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas efetuadas por empresa do ramo livreiro, inclusive na qualidade de intermediadora.
10/ Inclui as receitas/despesas relativas a serviços bancários, tais como: comissões sobre a negociação de cartas de crédito, despesas de portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser classificadas na seção XI.
11/ Registra o valor das comissões contratuais, pela prestação de serviços. Não abrange comissões sobre operações de empréstimos ou financiamentos, que devem ser classificadas na seção XI. Também não abrange as comissões classificadas sob código 45405 desta seção.
12/ Registra as operações decorrentes de serviços de comunicação (correios, telefones, rádios) exclusivamente por empresas que explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a lucros que devem ser lançados na seção XII, bem como os pagamentos efetuados a companhias de transporte de correspondências que devem ser registrados na seção VIII.
13/ Para registro das transferências relativas a taxas de inscrição em simpósios, congressos, mesas redondas, seminários, conclaves e assemelhados, bem como cursos à distância, custeadas por pessoa jurídica de direito público interno. (NR)
14/ Não inclui corretagens referentes a operações em bolsas de mercadorias.
15/ Registra as transferências para pagamento de taxas escolares e outras despesas cobradas por instituições de ensino do exterior, tais como: alojamento, alimentação, fornecimento de livros, quando custeadas por pessoa jurídica de direito público interno. (NR)
16/ Inclui as transferências relativas a ajustes de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc. 17/ Inclui depósito inicial para abertura de conta junto a corretores.
18/ Abrange juros vinculados a operações de hedge.
19/ Inclui as transferências relativas a serviços diretamente ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem, peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência internacional (inclusive aquisição de edital).
20/ Inclui as transferências relativas a aluguel de espaço, montagem de estandes, recepção, entre outras, quando pagas por pessoa jurídica de direito público interno. (NR)
21/ Quando pagos por pessoa jurídica de direito público interno, diretamente ao beneficiário no exterior. (NR)
22/ Abrange programa de computador – software. (NR)
Carta-Circular nº 3.121, de 19.02.2004 - Atualização CNC nº 325 /Cap. 1 nº 47
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XIV – Serviços Diversos
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XV : TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS OFICIAIS | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais | 50005 |
Contribuições a Entidades de Classe | 50036 |
Contribuições para Organizações Internacionais - custeio 1/ | 50043 |
- outros 2/ | 50050 |
Doações 3/ | 50108 |
Imposto de Renda | 50153 |
Indenizações e Multas 4/ (NR) | 50201 |
Outros Impostos e Taxas | 50256 |
Pensões e Aposentadorias 5/ (NR) | 50270 |
Reparações de Guerra | 50304 |
OBSERVAÇÕES | |
1/ Registra as contribuições oficiais para custeio de | serviços de administração de entidades |
internacionais. Não inclui as cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que devem ser classificadas na seção XVIII.
2/ Inclui as transferências destinadas a formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.
3/ Registra as doações e outros auxílios de pessoas jurídicas de direito público interno a entidades filantrópicas e beneficentes.
4/ Restrito às transferências para pagamento de multas e de indenizações por danos, exceto as amparadas em seguros, classificadas na seção IX. Não inclui cumprimento de garantias.
5/ Registra as pensões e aposentadorias pagas por entidades oficiais brasileiras.
Carta-Circular nº 3.121, de 19.02.2004 - Atualização CNC nº 325 /Cap. 1 nº 47
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XV – Transferências Unilaterais Oficiais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XVI : CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO | ||
NATUREZA DA OPERAÇÃO | N° CÓDIGO | |
Cauções 1/ | 55127 | |
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ | 55567 | |
Depósitos Judiciais 1/ | 55251 | |
Disponibilidades no Exterior 3/ | 55000 | |
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/ | 55093 | |
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/ | 55505 | |
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ | 55309 | |
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras | ||
- de mercadorias . PROEX - parte não financiada | 55402 | |
. PROEX - amortização | 55419 | |
- de serviços | ||
. PROEX - parte não financiada | 55426 | (NR) |
. PROEX - amortização | 55433 | (NR) |
Obrigações vinculadas a operações interbancárias 6/ | 55048 | (NR) |
OBSERVAÇÕES |
1/Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no Banco Central do Brasil. (NR)
2/Para utilização conforme sistemática prevista nos títulos 3 e 4 do capítulo 17.
3/Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na seção XIV.
4/Registra a movimentação dos valores de principal das contas especiais em moeda estrangeira das entidades da Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
5/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.
6/Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original. (NR)
Carta-Circular 3.008, de 19.04.2002 - Atualização CNC 308 / Cap. 1 n° 41
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XVI - Capitais brasileiros a curto prazo
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XVII: CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Cauções 1/ 60174
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador 2/ 60208
Depósitos Judiciais 1/ 60325
Empréstimos a Residentes no Brasil 1/
- Bridge Loans 3/ 60514
(NR)
- empréstimos diretos | 60507 (NR) |
- notes | 00000 |
- xxxxxxxxxx xxxxxx | 00000 |
- xxxxx (XX) OBSERVAÇÕES | 60703 |
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro no BACEN/FIRCE.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 4 do capítulo 17. 3/ Registra os adiantamentos por conta de empréstimos de longo prazo.
Carta-Circular nº 2.934, de 01.09.2000 - Atualização CNC nº 287 / Cap. 1 nº 34
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XVII - Capitais estrangeiros a curto prazo
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XVIII : CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Cauções 1/ | 65076 |
Empréstimos a Residentes no Exterior | 65007 |
Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/ | 65306 |
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras | |
- de mercadorias . FINEX - parte não financiada | 65124 |
. FINEX - amortização | 65203 |
. PROEX - parte não financiada | 65100 |
. PROEX - amortização | 65227 |
. BNDES-exim - parte não financiada | 65148 |
. BNDES-exim - amortização | 65272 |
. recursos próprios - parte não financiada | 65155 |
. recursos próprios - amortização | 65289 |
. outros - parte não financiada | 65131 |
. outros - amortização | 65210 |
- de serviços . FINEX - parte não financiada | 65162 |
. FINEX - amortização | 65241 |
. PROEX - parte não financiada | 65117 |
. PROEX - amortização | 65265 |
. BNDES-exim - parte não financiada | 65193 (NR) |
. XXXXX-xxxx - xxxxxxxxxxx | 00000 (XX) |
. recursos próprios - parte não financiada | 65186 |
. recursos próprios - amortização | 65296 |
. outros - parte não financiada | 65179 |
. outros - amortização | 65258 |
Investimentos em Portfolio no Exterior - fundos de investimento - Res. 2.111 3/ | 65409 |
- Brazilian Depositary Receipts | 65454 |
- Depositary Receipts | 65540 |
Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais | 65612 |
Títulos Mobiliários Estrangeiros | |
- ações | 65825 |
- bônus | 65856 |
- debêntures | 65863 |
OBSERVAÇÕES |
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
2/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.
3/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.
Carta-Circular 2.980, de 20.9.2001 - Atualização CNC 302 / Cap. 1 nº 38
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XVIII - Capitais brasileiros a longo prazo
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XIX: CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO | |||
NATUREZA DA OPERAÇÃO | N° CÓDIGO | ||
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ | 70700 | ||
Cauções 3/ | 70078 | ||
Empréstimos a Residentes no Brasil | |||
- empréstimos diretos 15/ | 70016 | ||
- Commercial papers | 70607 | ||
- Notes 13/ | 70425 | ||
- Bônus | 70418 | ||
- Projeto 1/A - New Money Facilities 5/ | 70030 | ||
- Clube de Xxxxx 0/ | 00000 | ||
- xxxxxxxxxx à exportação 6/ | 70061 | ||
Investimentos Diretos no Brasil | |||
- em imóveis 7/ | 70308 | ||
- participação em empresas no País 0/ 0/ 0/ | |||
. xxxx xxxxxxx xx xxxxxxx 00/ | 00000 | ||
. para transferência de titularidade 11/ | 70205 | ||
. capital complementar - instrumentos híbridos 16/ | 70126 | ||
. para absorção de prejuízos 18/ (NR) | 70133 | ||
Investimentos em Portfolio no Brasil | |||
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 1/ | 70906 | ||
- fundos de investimento | |||
. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. | 1.998 | 70315 | |
. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, anexos I a IV | 1/ | 70322 | |
. renda fixa - Res. 2.034 | 70384 | ||
. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 1/ | 70353 | ||
. fundos de Investimento Imobiliário 1/ | 70377 | ||
- títulos mobiliários brasileiros . ações 12/ | 70401 | ||
. Depositary Receipts | 70339 | ||
. títulos da dívida externa brasileira | 70449 | ||
. outros | 70432 |
Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central
- amortização 14/
. mercadorias | |
. petróleo | 70566 |
. outras | 70487 |
. serviços | 70494 |
. vinculado à exportação 6/ | 70528 |
- ingresso
. gastos locais 4/ 70535
Compromissos no Mercado Interno 17/ 70542
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.
2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.
3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada.
5/ Privativo do Banco Central do Brasil.
6/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.
7/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decec).
8/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decec). 9/ Não inclui investimento em carteira.
10/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
12/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.
13/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.
14/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (Decec), para pagamentos de importações de bens e serviços.
15/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
16/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.
17/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo artigo 6° da Lei n° 9.826, de 1999, observado o disposto no capítulo 3.
18/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos. (NR)
Carta-Circular 3.131, de 13.04.2004 - Atualização CNC 327/ Cap. 1 nº 49
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XIX - Capitais estrangeiros a longo prazo
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XX : OURO MONETÁRIO | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Compras no Exterior | 75004 |
Compras no País | 75107 |
Vendas no Exterior | 75509 |
Vendas no País | 75602 |
NOTA |
Seção de uso privativo do Banco Central do Brasil.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XX - Ouro monetário
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XXI : ARBITRAGENS
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Liquidação Pronta 80013
Liquidação Futura 80518
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XXI - Arbitragens
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: Natureza de Operação - 14
Nº CÓDIGO
SEÇÃO XXII: OPERAÇÕES INTERDEPARTAMENTAIS
NATUREZA DA OPERAÇÃO 85001
Liquidação Pronta 85506
Liquidação Futura
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XXII - Operações interdepartamentais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XXIII: OPERAÇÕES NO INTERBANCÁRIO | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Interbancário Automático - liquidação pronta e futura | 90302 |
- liquidação a termo | 90357 |
Interbancário Não Automático - liquidação pronta | 90003 |
- liquidação futura | 90508 |
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33 | |
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XXIII - Operações no interbancário |
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XXIV: OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Coberturas Específicas 1/ | 95503 |
Compras de Mercado ao Banco Central | 95620 |
Repasses Específicos 2/ | 95008 |
Repasses Obrigatórios 3/ | 95204 |
Vendas de Mercado ao Banco Central | 95101 |
NOTA
Esta seção não abrange as operações de compra ou de venda de moeda estrangeira ao Banco Central para, respectivamente, constituição ou liberação de depósitos em moeda estrangeira que se classificam na seção XXV.
OBSERVAÇÕES
1/ Aplicável aos casos em que a contratação de operações de cobertura com o Banco Central do Brasil seja compulsória, na forma da regulamentação em vigor, ou quando se refira a venda a cliente sujeita a tal condição.
2/ Aplicável aos casos em que a operação de repasse refira-se à compra de moeda estrangeira efetuada a cliente e sujeita a tal condição na forma das instruções em vigor.
3/ Aplicável aos casos em que o repasse ao Banco Central do Brasil seja exigível na forma das instruções em vigor.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XXIV - Operações com o banco central do brasil
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01 TÍTULO: Natureza de Operação - 14
SEÇÃO XXV: OPERAÇÕES ESPECIAIS | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Assunção de Dívidas 1/ | 99176 |
Depósitos no Banco Central do Brasil 2/ | |
- Resolução n° 432 | 99341 |
- Resolução n° 595 | 99372 |
- Circular n° 230 | 99619 |
- Circular n° 600 | 99657 |
- Circulares n° 1.302 e 1.303 | 99671 |
Encadeamento BNDES-exim 3/ | 99224 |
Encadeamento PROEX 3/ | 99217 |
Outras 4/ | 99200 |
Pagamento da Dívida Externa para Aplicação em Projetos Ambientais | 99183 |
Transferências Financeiras Intermercados de Câmbio | 99994 |
OBSERVAÇÕES | |
1/ Registra as operações de regularização cambial pertinentes à | assunção de dívidas em moeda |
estrangeira. |
2/ Registra as operações especiais (com clientes e/ou com o Banco Central do Brasil) relativas a resgate interno de empréstimos externos, bem como suas reaplicações no País, constituição e liberação de depósitos no Banco Central do Brasil ao amparo dos normativos indicados.
3/ Para utilização nas operações de encadeamento de contratos de câmbio com o PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme previsto no título 18 do capítulo 5 da CNC.
4/ De uso privativo do Banco Central do Brasil. Registra as demais operações especiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de regularização cambial.
Carta-Circular nº 2.906, de 28.03.2000 - Atualização CNC nº 283 /Cap. 1 nº 33
TÍTULO: Natureza de Operação - 14 - Seção XXV - Operações especiais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 1- Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação - Tipo 01
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: | |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | ||
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) | ||
ENTREGA DE DOCUMENTOS: | PRAZO DAS CAMBIAIS: | LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | ||
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.......................: | ||
PRÊMIO............: ADIANTAMENTO: | ||
CORRETOR: CNPJ..........: | ||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 1- Modelo de contrato de câmbio de compra - exportação - Tipo 01
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 2- Modelo de contrato de câmbio de venda - importação - Tipo 02
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02 IMPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) | |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | BONIFICAÇÃO: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.......................: | |
CORRETOR: CNPJ..........: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02 IMPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 2- Modelo de contrato de câmbio de venda - importação - Tipo 02
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 3- Modelo de contrato de câmbio de compra - transferências financeiras
do exterior - Tipo 03
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) | |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: | |
PAGADOR NO EXTERIOR: | PAÍS: |
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
CORRETOR: CNPJ..........: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO
72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A
100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL |
NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 3- Modelo de contrato de câmbio de compra - transferências financeiras do exterior - Tipo 03
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 4- Modelo de contrato de câmbio de venda - transferências financeiras
para o exterior - Tipo 04
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS X/ X XXXXXXXX
XX. / XX / / XX. XX. 00
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) | |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: | |
RECEBEDOR NO EXTERIOR: | PAÍS: |
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
CORRETOR: CNPJ..........: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO
72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A
100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 4- Modelo de contrato de câmbio de venda - transferências financeiras para o exterior - Tipo 04
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário - Tipo 05
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) |
LIQUIDAÇÃO EM : | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO: | |
PRÊMIO: ADIANTAMENTO: | |
CORRETOR: CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO
72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A
100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL |
NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra - interbancário - Tipo 05
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário - Tipo 06
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) |
LIQUIDAÇÃO EM : | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO: | |
PRÊMIO: ADIANTAMENTO: | |
CORRETOR: CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02 OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR
E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS
VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO
72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A
100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda - interbancário - Tipo 06
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 7- Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - Tipo 07
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07 ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: ( ) |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
84
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 7- Modelo de contrato de câmbio de compra - alteração - Tipo 07
85
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 8- Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - Tipo 08
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08 ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: ( ) |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
86
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 8- Modelo de contrato de câmbio de venda - alteração - Tipo 08
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento - Tipo 09
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: ( ) |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO
72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A
100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra - cancelamento - Tipo 09
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO N° 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento - Tipo 10
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: ( ) |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO
72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A
100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO N° 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda - cancelamento - Tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 01
TÍTULO: ANEXO Nº 11 - Modelo de boleto de compra e venda
Instituição Autorizada Código | Comprovante nº | data |
ANVERSO
MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES [ ] COMPRA [ ] VENDA
CLIENTE
Nome/Razão Social | CPF/CNPJ | |
Endereço | Cidade (UF) | Telefone |
OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS
Moeda Estrangeira – Símbolo e Valor | Taxa Cambial R$ | Valor em Moeda Nacional R$ |
Código da Natureza | Código da Forma de Entrega | CORRETOR INTERVENIENTE |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | Nome | |
Assinatura manual autorizada ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |
Autenticação mecânica, assinatura manual autorizada do banco negociador da moeda estrangeira ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). | O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, e em especial dos seus §§ 2° e 3° transcritos neste documento, bem como do Regulamento que rege a presente operação. |
Assinatura manual do cliente ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |
VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA
Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2° e 3° com a redação dada pelo artigo
72 da Lei 9.069, de 29.06.1995:
“§ 2° - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3° - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°.”
Circular 3.234, de 15.04.2004 - Atualização CNC 328/Cap. 1 nº 50
TÍTULO: ANEXO Nº 11 - Modelo de boleto de compra e venda
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 02
TÍTULO: Histórico de Atualização de Regulamento - Posição em 31.12.2003
HISTÓRICO Regulamento instituído pela Carta-Circular 1.987, de 21.08.89, em decorrência do disposto nas Resoluções 1.552 e 1.600, de 22.12.88 e 20.04.89 e nas Circulares 1.402 e 1.500 de 29.12.88 e 22.06.89, respectivamente. | |
Índice | Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.553, de 11.12.89; Circ. 1.563, de 05.01.90; Circ. 1.566, de 22.01.90; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.243, de 14.10.92; Circ. 2.249, de 13.11.92; Circ. 2.324, de 17.06.93; Circ. 2.350, de 04.08.93; Carta-Circ. 2.395, de 10.08.93; Circ. 2.419, de 29.04.94; Carta-Circ. 2.458, de 26.05.94; Circ. 2.664, de 14.02.96, Circ. 2.685, de 16.05.96; Carta-Circ. 2.733, de 23.04.97; Circ. 2.792, de 12.12.97; Circ. 2.794, de 17.12.97; Circ. 2.881, de 07.04.99. |
Título 1 | DISPOSIÇÕES GERAIS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Carta-Circ. 2.193, de 02.08.91; Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.243, de 14.10.92; Circ. 2.478, de 12.09.94; Circ. 2.685, de 16.05.96; Circ. 2.735, de 09.01.97; Circ. 2.836, de 08.09.98; Circ. 2.881, de 07.04.99, Circ. 2.896, de 09.06.99; Circ. 2.926, de 08.09.99; Circ. 3.113, de 17.04.02. |
Título 2 | AGENTES DE MERCADO Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.553, de 11.12.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92. |
Título 3 | OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS E COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.578, de 12.02.90; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.249, de 14.01.92; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.350, de 04.08.93; Carta-Circ. 2.639, de 19.04.96; Carta-Circ. 3.008, de 19.04.02. |
Título 4 | COMPRAS DE CÂMBIO DE CLIENTES Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.243, de 14.10.92; Circ. 2.685, de 16.05.96. |
Título 5 | VENDAS DE CÂMBIO – VIAGENS INTERNACIONAIS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Circ. 1.936, de 15.04.91; Carta-Circ. 2.162, de 30.04.91; Carta-Circ. 2.193, de 02.08.91; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.237, de 30.09.92; Circ. 2.316, de 26.05.93; Circ. 2.494, de 19.10.94; Circ. 2.685, de 16.05.96. |
Titulo 6 | OPERAÇÕES COM OURO (ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL) Circ. 2.350, de 04.08.93; Circ. 2.419, de 29.04.94. |
Título 7 | INVESTIMENTO BRASILEIRO NO EXTERIOR Circ. 2.243, de 14.10.92; Circ. 2.249, de 13.11.92; Circ. 2.472, de 31.08.94; Circ. 2.794, de 17.12.97; Circ. 3.013, de 23.11.00; Circ. 3.037, de 31.05.01. |
Título 8 | INVESTIMENTO NO MERCADO DE CAPITAIS ENTRE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO TRATADO MERCOSUL. Circ. 2.249, de 13.11.92. |
Titulo 9 (extinto) | INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES EMITIDAS POR COMPANHIAS SEDIADAS EM PAÍSES SIGNATÁRIOS DO TRATADO DE ASSUNÇÃO - MERCOSUL Circ. 2.324, de 17.06.93; Carta-Circ. 2.632, de 07.03.96; Carta-Circ. 2.733, de 23.04.97. |
Título 11 | VENDAS DE CÂMBIO - SERVIÇOS TURÍSTICOS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.553, de 11.12.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92. |
Título 12 | TRANSFERÊNCIAS UNILATERAIS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.370, de 07.10.93; Circ. 2.494, de 19.10.94; Circ. 2.685, de 16.05.96. |
Título 13 | OUTRAS TRANSFERÊNCIAS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.563, de 05.01.90; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.051, de 03.10.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.243, de 14.10.92; Circ. 2.244, de 21.10.92; Circ. 2.370, de 07.10.93; Circ. 2.472, de 31.08.94; Circ. 2.494, de 19.10.94; Circ. 2.664, de 14.02.96; Carta-Circ. 2.639, de 19.04.96; Circ. 2.685, de 16.05.96; Carta-Circ. 2.682, de 12.09.96; Carta-Circ. 2.733, de 23.04.97; Carta-Circ. 2.796, de 23.04.98; Circ. 2.836, de 08.09.98. |
Título 14 | CARTÕES DE CRÉDITO INTERNACIONAIS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.566, de 22.01.90; Circ. 1.936, de 15.04.91; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.051, de 03.10.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.494, de 19.10.94; Circ. 2.735, de 09.01.97; Circ. 2.792, de 12.12.97; Circ. 2.836, de 08.09.98; Circ. 2.967, de 11.02.00; Carta-Circ. 3.018, de 22.04.02. |
Título 15 | VALES POSTAIS INTERNACIONAIS E REEMBOLSO POSTAL INTERNACIONAL Circ. 1.596, de 14.03.90; Carta-Circ. 2.160, de 15.04.91; Circ. 2.026, de 29.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.685, de 16.05.96; Circ. 3.015, de 06.12.00. |
Título 17 (extinto) | EXPORTAÇÃO DE JÓIAS, GEMAS, PEDRAS PRECIOSAS E DE ARTEFATOS DE OURO E DE PEDRAS PRECIOSAS Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.836, de 08.09.98; |
Circ. 2.881, de 07.04.99. | |
Título 18 | CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92. |
Título 19 | POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.276, de 11.02.93; Circ. 2.343, de 21.07.93; Circ. 2.399, de 12.01.94; Circ. 2.548, de 09.03.95; Circ. 2.565, de 27.04.95; Circ. 2.685, de 16.05.96; Circ. 2.788, de 27.11.97; Carta-Circ. 2.854, de 31.05.99; Carta-Circ. 2.855, de 02.06.99; Carta-Circ. 2.861, de 09.07.99; Carta-Circ. 3.008, de 19.04.02. |
Título 20 | REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.553, de 11.12.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 1.936, de 15.04.91; Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.243, de 14.10.92; Carta-Circ. 2.458, de 26.05.94; Circ. 2.881, de 07.04.99; Circ. 2.917, de 11.08.99; Carta-Circ. 2.964, de 01.06.01; Carta-Circ. 3.008, de 19.04.02; Carta-Circ. 3.088, de 27.02.03. |
Título 21 (extinto) | CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS REGISTROS DE NATUREZA CONTÁBIL Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.553, de 11.12.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Circ. 2.026, de 29.08.91; Carta-Circ. 2.264, de 06.03.92. Título inserido na CNC sob o n° 17 e transformado para o n° 21 pela Circ. 1.596, de 14.03.90. |
Título 22 | CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.563, de 05.01.90; Circ. 1.578, de 12.02.90; Circ. 1.596, de 14.03.90; Carta-Circ. 2.186, de 16.07.91; Carta-Circ. 2.193, de 02.08.91; Circ. 2.172, de 06.05.92; Circ. 2.202, de 22.07.92; Circ. 2.243, de 14.10.92; Circ. 2.244, de 21.10.92; Circ. 2.249, de 13.11.92; Circ. 2.316, de 26.05.93; Circ. 2.350, de 04.08.93; Circ. 2.370, de 07.10.93; Circ. 2.664, de 14.02.96; Carta-Circ. 2.639, de 19.04.96; Circ. 2.685, de 16.05.96; Circ. 2.792, de 12.12.97; Circ. 2.794, de 17.12.97; Carta-Circ. 2.817, de 22.09.98; Circ. 2.881, de 07.04.99; Carta-Circ. 2.948, de 07.12.00; Carta-Circ. 3.103, de 02.10.03. |
Título 23 | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Carta-Circ. 1.987, de 21.08.89; Carta-Circ. 2.026, de 06.11.89; Circ. 1.553, de 11.12.89; Circ. 1.596, de 14.03.90; Carta-Circ. 2.395, de 10.08.93. |
TÍTULO: Histórico de Atualização de Regulamento - Posição em 31.12.2003
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 02 TÍTULO: Índice do Capítulo
TÍTULOS
NÚME RO
Agentes do Mercado ................................................ 2
Cartões de Crédito Internacionais ......................................
1
4
Códigos de Identificação das Operações .................................
2
2
Compras de Câmbio de Clientes........................................ 4
Contas em Moedas Estrangeiras........................................
1
8 Disposições Gerais ................................................. | 1 |
Disposições Transitórias.............................................. | 23 |
(NR.) | |
Investimento Brasileiro no Exterior....................................... | 7 |
Investimentos no Mercado de Capitais entre Países Signatários do Tratado | |
MERCOSUL................................................... .... | 8 |
Operações com Ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial) ................. | 6 |
Operações entre Instituições Credenciadas e com Instituições Financeiras no Exterior . | 3 |
Outras Transferências ............................................... |
13
Posição de Câmbio e Limite Operacional ..................................
19
Registro e Acompanhamento de Operações................................
20
Transferências Unilaterais ............................................
12
Vales Postais Internacionais e Reembolso Postal Internacional..................
15
Vendas de Câmbio - Serviços Turísticos...................................
11
Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais................................ 5
ANEXOS
Modelo de boleto único (compra e venda) ................................. 1
Modelo de pedido de credenciamento - bancos, instituições organizadas sob a forma múltipla, corretoras e
distribuidoras....................................... 4
Modelo de pedido de credenciamento - demais instituições..................... 5
Modelo de declaração de entrada/saída de moeda estrangeira no/do País - arbitragem . 6
Modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no País - compra de moeda estrangeira contra moeda nacional....................................... 7
ANEXOS
Modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do País - venda de moeda estrangeira contra moeda nacional....................................... 8
Modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do País - troca de câmbio manual por sacado com instituição financeira do exterior
............................ 9
Modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no País - troca de câmbio sacado por manual com instituição financeira do exterior
....................... 10
Modelo de declaração para pagamento de fiança de exportação ................. 12
Modelo de pedido de alteração de instituição centralizadora..................... 14
Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior em pagamento de importação de "software" - distribuição e
comercialização.................... 15
Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior relativas a receitas de vendas de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo de
bagagem desacompanhada............................................ 16
Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito internacionais...................................................... 17
Modelo de correspondência a ser encaminhada ao Banco Central do Brasil comunicando as características do investimento no exterior..................... 18
Modelo de correspondência a ser encaminhada ao Banco Central do Brasil para a
prestação de contas referente a investimento no exterior....................... 19
Modelo de demonstrativo de movimentação - Investimento em bolsa - MERCOSUL ... 20
Modelo de declaração para fins de Autorização de Entrada/Saída de Ouro no/do País.. 23
Modelo de correspondência comunicando as características do investimento brasileiro no exterior por parte de funcionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, de ações de emissão de empresa líder do grupo no exterior.
................................................................ 27