ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade», e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, adiante designada «Suíça», ou «partes contratantes»,
ACORDARAM EM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
Artigo 1.o
Retenção na fonte pelos agentes pagadores suíços
1. Os juros pagos a beneficiários efectivos, na acepção do artigo 4.o, que sejam residentes num Estado-Membro da União Europeia, adiante designados «Estado-Membro», por um agente pagador estabelecido no território da Suíça, estão, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, sujeitos a uma retenção em relação ao montante de juros pago. A taxa da retenção é de 15 % durante os primeiros três anos a contar da data da aplicação do presente acordo, 20 % nos três anos subsequentes e, a partir de então, 35 %.
2. Os juros pagos em relação a créditos emitidos por deve- dores residentes na Suíça, ou que pertençam a estabelecimentos permanentes de não residentes localizados na Suíça, são excluí- dos da retenção. Para efeitos do presente acordo, a expressão
«estabelecimento permanente» tem o significado que lhe é con- ferido pela convenção de prevenção da dupla tributação rele- vante, entre a Suíça e o Estado de residência do devedor, e na falta desta, entende-se por «estabelecimento permanente» uma instalação fixa através da qual o devedor exerce, no todo ou em parte, a sua actividade.
3. Todavia, se a Suíça reduzir a taxa do seu imposto anteci- pado sobre pagamentos de juros originados na Suíça a pessoas singulares residentes nos Estados-Membros para um nível infe- rior a 35 %, imporá uma retenção sobre tais pagamentos de juros. A taxa dessa retenção será igual à diferença entre a taxa da retenção prevista no n.o 1 e a nova taxa do imposto ante- cipado. Todavia, não deve exceder a taxa prevista no n.o 1.
Se a Suíça reduzir o âmbito de aplicação da sua legislação em matéria de imposto antecipado sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes nos Estados-Membros, quaisquer pagamentos de juros excluídos por essa razão do imposto an- tecipado ficam sujeitos a retenção às taxas previstas no n.o 1.
4. O n.o 2 não se aplica aos juros pagos por fundos de investimento suíços que, aquando da entrada em vigor do pre- sente acordo ou numa data posterior, estejam isentos do im- posto antecipado suíço em relação aos seus pagamentos a pes- soas singulares residentes num Estado-Membro.
5. A Suíça deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os agentes pagadores estabelecidos em território suíço realizem as funções requeridas para a aplicação do pre- sente acordo e para que sejam previstas especificamente dispo- sições em matéria de procedimentos e de sanções.
Artigo 2.o
Divulgação voluntária da informação
1. A Suíça deve estabelecer um procedimento que permita que o beneficiário efectivo definido no artigo 4.o evite a reten- ção especificada no artigo 1.o, autorizando expressamente o seu agente pagador na Suíça a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autorização abran- gerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador.
2. O conteúdo mínimo das informações a serem comunica- das pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 5.o;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e
d) Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 3.o
3. A autoridade competente da Suíça comunica as informa- ções referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-
-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa comunica- ção será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal na Suíça, em relação a todos os pagamentos de juros realizados durante esse ano.
4. Sempre que o beneficiário efectivo opte por este procedi- mento de divulgação voluntária da informação ou declare o rendimento a título de juros, obtido do agente pagador suíço, às autoridades fiscais do seu Estado-Membro da residência, o rendimento de juros em causa será sujeito a tributação nesse Estado-Membro às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado.
Artigo 3.o
Base de incidência da retenção na fonte
1. O agente pagador procede a uma retenção na fonte nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, de acordo com as seguintes regras:
a) No caso de pagamento de juros na acepção da alínea a) do
n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante bruto de juros pagos ou levados a crédito;
b) No caso de pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou
d) do n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante de juros ou de rendimentos referidos nessas alíneas;
c) No caso de pagamento de juros na acepção da alínea c) do
n.o 1 do artigo 7.o: sobre o montante de juros referidos nessa alínea.
2. Para efeitos do n.o 1, a retenção na fonte será deduzida numa base pro rata relativamente ao período durante o qual o beneficiário efectivo detém um crédito. Se o agente pagador não estiver em condições de determinar o período de detenção com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do crédito durante a totalidade do período da sua existência, excepto se este último fizer provas relativas à data em que o adquiriu.
3. Os impostos e as retenções na fonte para além da reten- ção prevista no presente acordo, que onerem o mesmo paga- mento de juros, são creditados no montante da retenção calcu- lada nos termos do presente artigo.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o disposto no n.o 2 do artigo 1.o
Artigo 4.o
Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «beneficiá- rio efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Presume-
-se que uma pessoa singular não é beneficiário efectivo sempre que:
a) Actue na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 6.o; ou
b) Actue por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investimento ou de um organismo comparável ou equiva- lente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou
c) Actue por conta de outra pessoa singular que seja o benefi- ciário efectivo e que comunique ao agente pagador a sua identidade e Estado de residência.
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa sin- gular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.
Artigo 5.o
Identidade e residência dos beneficiários efectivos
A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 4.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio, endereço e local de resi- dência segundo as disposições legais suíças em matéria de com- bate ao branqueamento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emitido por um Estado-Membro e que se declarem residentes num Estado que não seja um Estado-Membro ou a Suíça, a residência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado em que a pessoa singular declare ser residente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será con- siderado o Estado de residência.
Artigo 6.o
Definição de agente pagador
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «agente paga- dor» na Suíça qualquer banco sujeito ao direito bancário suíço, entidades negociadoras de valores mobiliários abrangidas pela lei federal relativa a bolsas e ao comércio de valores mobiliários, pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida na Suíça, as sociedades de pessoas e os estabelecimentos permanentes de empresas estrangeiras que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.
Artigo 7.o
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos do presente acordo entende-se por «paga- mento de juros»:
a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, incluindo juros pagos em relação a depósitos fiduciários por agentes pagadores suíços em bene- fício de beneficiários efectivos definidos no artigo 4.o, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a partici- par nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos de dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobiliários, obri- gações ou títulos de dívida a longo prazo, sendo no entanto excluídos os juros vencidos em relação a empréstimos entre pessoas singulares que não actuam no âmbito das suas acti- vidades. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;
b) Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, re- embolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, adiante designada «directiva», distribuídos por:
i) organismos de investimento colectivo domiciliados num Estado-Membro,
ii) entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território das partes contratantes,
iv) fundos de investimento suíços que, à data de entrada em vigor do presente Acordo ou numa data posterior, este- jam isentos do imposto suíço antecipado em relação aos
seus pagamentos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro;
d) Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organis- mos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de in- vestimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
i) organismos de investimento colectivo domiciliados num Estado-Membro,
ii) entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território das partes contratantes,
iv) fundos de investimentos suíços que, à data de entrada em vigor do presente acordo ou numa data posterior, este- jam isentos do imposto antecipado suíço relativamente aos seus pagamentos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro.
2. No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o mon- tante total dos rendimentos deve ser considerado como paga- mento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à per- centagem dos activos investidos em créditos, acções ou unida- des de participação tal como definidas nessa alínea, essa per- centagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendi- mento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.
4. Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido, até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados um paga- mento de juros nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1.
5. A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, a partir de 1 de Janeiro de 2011, de 25 %.
6. As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 4 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses or- ganismos ou entidades.
Artigo 8.o
Repartição das receitas
1. A Suíça conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte ao abrigo do presente acordo e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.
2. Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal na Suíça.
Artigo 9.o
Eliminação da dupla tributação
1. Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido retidos na fonte pelo agente pagador na Suíça, o Estado-
-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo deve con- ceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte. Se o montante desta exceder o montante do imposto devido pelo montante total dos juros sujeitos a retenção, se- gundo o seu direito interno, o Estado-Membro de residência fiscal deve reembolsar o beneficiário efectivo do montante da retenção na fonte pago em excesso.
2. Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer tipo de imposto ou retenção na fonte, para além da prevista no presente acordo, e o Estado-Membro da residência fiscal conceder um crédito fiscal em relação a esses impostos ou retenções na fonte, segundo o seu direito interno ou convenções destinadas a prevenir a dupla tributação, esses outros impostos e retenções na fonte devem ser creditados antes da aplicação do procedimento referido no n.o 1. O Estado-
-Membro da residência fiscal aceita os certificados emitidos pelos agentes pagadores suíços, como prova bastante do imposto ou da retenção na fonte, desde que a autoridade competente no Estado-Membro de residência fiscal possa obter da autoridade competente suíça a verificação das informações contidas nesses certificados emitidos pelos agentes pagadores suíços.
3. O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efec- tivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 1 e 2 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 1.o
Artigo 10.o
Troca de informações
1. As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Mem- bros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado reque- rido ou infracções equivalentes em relação aos rendimentos abrangidos pelo presente Acordo. Por «infracções equivalentes» entendem-se apenas infracções da mesma gravidade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado requerido. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado reque- rido facultará informações relativamente às questões que o Es-
xxxx requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito administrativo, civil ou penal. Sem prejuízo do âmbito da troca de informações definido no presente número, a infor- mação será objecto de troca segundo os procedimentos estabe- lecidos nas convenções de prevenção da dupla tributação entre a Suíça e os Estados-Membros e serão tratadas como confidenciais nos seus próprios termos.
2. A fim de determinar se as informações podem ser presta- das em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.
3. O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita do Estado requerente da existência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguin- te:
a) Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limi- tados a registos empresariais, livros contabilísticos ou infor- mações sobre contas bancárias;
b) Testemunhos do contribuinte;
c) Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis;
d) Provas circunstanciais.
4. A Suíça deve iniciar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias individuais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalentes», em função do regime tributário em vigor nesses Estados.
Artigo 11.o
Autoridades competentes.
Para efeitos do presente acordo, entende-se por autoridades competentes, as autoridades enumeradas no anexo I.
Artigo 12.o
Consulta
Em caso de desacordo entre a autoridade competente da Suíça e uma ou mais das outras autoridades competentes referidas no artigo 11.o, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, de- vendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-
-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes.
Artigo 13.o
Revisão
1. As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contra- tantes, melhorar o funcionamento técnico do presente acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-
-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.
2. Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.
3. Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 1.o do acordo, as partes contra- tantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos interna- cionais.
4. Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada parte contratante deve informar a outra parte contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funciona- mento adequado do presente acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das partes contra- tantes e um Estado terceiro.
Artigo 14.o
Relações com convenções bilaterais de prevenção da dupla tributação
As disposições das convenções de prevenção da dupla tributa- ção, entre a Suíça e os Estados-Membros, não prejudicam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente acordo.
Artigo 15.o
Pagamento de dividendos, juros e royalties entre empresas.
1. Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Mem- bros, das disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou em acordos, os dividendos pagos pelas afiliadas a sociedades-mãe não estão sujeitos a tributação no Estado da fonte, sempre que:
— a sociedade-mãe tenha uma participação mínima directa de 25 % no capital dessa filial desde há pelo menos dois anos, e
— uma empresa tenha residência fiscal num Estado-Membro e
— ambas as empresas estejam sujeitas a imposto sobre o ren- dimento das sociedades sem beneficiarem de uma isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada (1).
No entanto, na medida em que sujeite os lucros distribuídos ao imposto sobre o rendimento sem tributar os lucros não distri- buídos, e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, a Estónia pode continuar a aplicar aquele imposto aos lucros distribuídos pelas filiais estónias às suas sociedades-mãe estabe- lecidas na Suíça.
2. Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Mem- bros, das disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou em acordos, os pagamentos de juros e royalties entre empresas associadas ou entre os seus estabelecimentos permanentes não são sujeitos a tributação no Estado da fonte do rendimento, sempre que:
— essas empresas estejam ligadas por uma participação directa mínima de 25 % pelo menos há dois anos ou ambas sejam detidas por uma terceira empresa que detenha directamente uma participação mínima de 25 % no capital da primeira empresa e no capital da segunda empresa, desde há pelo menos dois anos, e
— a empresa tenha a sua residência fiscal ou um estabeleci- mento permanente localizado num Estado-Membro e a ou- tra empresa tenha a sua residência fiscal ou outro estabele- cimento permanente localizado na Suíça, e
— ao abrigo de quaisquer acordos de prevenção da dupla tri- butação celebrados com quaisquer Estados terceiros, ne- nhuma das empresas que tenha a sua residência fiscal e nenhum dos estabelecimentos permanentes esteja localizado nesse Estado terceiro, e
— todas as empresas estejam sujeitas a imposto sobre rendi- mento das sociedades sem beneficiarem de uma isenção, em especial em relação ao pagamento de juros ou royalties e cada uma delas revista a forma de sociedade limitada (1).
Todavia, sempre que a Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um sistema comum de tributação aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre empresas associadas de Estados-Membros diferentes previr um período transitório em relação a um determinado Estado-Membro, esse Estado só assegurará a aplicação dessas disposições em matéria de pagamentos de juros e de royalties depois do decurso desse período.
a outra empresa tenha residência fiscal na Suíça, e
(1) Em relação à Suíça a expressão «sociedade limitada» cobre:
— société anonyme/Aktiengesellschaft/società anónima,
— nos termos de acordos de prevenção da dupla tributação com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das empresas tenha residência fiscal nesse Estado terceiro, e
— société à responsabilité limitée/Gesellschaft mit beschränkter Haftung/società a responsabilità limitata,
— société en commandite par actions/Kommanditaktiengesell- schaft/società in accomandita per azioni.
3. Os acordos de prevenção da dupla tributação existentes entre a Suíça e os Estados-Membros que prevejam um trata- mento fiscal mais favorável do pagamento de dividendos, juros e royalties aquando da adopção deste acordo mantêm-se inalte- rados.
Artigo 16.o
Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis (1)
1. A partir da data de aplicação do presente acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente dispo- sições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes do Estado da emissão, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.
Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros apli- que disposições equivalentes, o disposto no presente artigo con- tinuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação a esses títulos de dívida negociáveis:
— que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso ante- cipado, e
— nos casos em que o agente pagador definido no artigo 6.o esteja estabelecido na Suíça, e
— sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.
Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo conti- nuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que contenham uma cláusula «de totalidade» ou de reem- bolso antecipado, e
— em que o agente pagador definido no artigo 6.o esteja esta- belecido na Suíça, e
— sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.
(1) Tal como na directiva, estas disposições transitórias são também aplicáveis a títulos de dívida negociáveis, detidos através de fundos de investimento.
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no anexo II do presente acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do
n.o 1 do artigo 7.o
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o
2. O disposto no presente artigo não prejudica a possibili- dade de a Suíça e os Estados-Membros continuarem a aplicar um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida nego- ciáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito interno.
Artigo 17.o
Assinatura, entrada em vigor e validade
1. O presente acordo requer a ratificação ou aprovação das partes contratantes, segundo as suas formalidades internas. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cum- primento dessas formalidades. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notifi- cação.
2. Sob reserva do cumprimento das formalidades constitu- cionais da Suíça e das formalidades do direito comunitário em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 18.o, a Suíça e, sempre que aplicável, a Comunidade deve executar e aplicar o presente acordo pelo menos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e notificar a outra parte de tal facto.
3. O presente acordo mantém-se em vigor até ser denun- ciado por uma parte contratante.
4. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o pre- sente acordo mediante notificação da outra parte. Nesse caso, o acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.
Artigo 18.o
Aplicação e suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente do acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Esta- dos-Membros, referidos no relatório do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, de Andorra, do Liechtenstein, do Mónaco e de São Marinho respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do presente acordo, com excepção do disposto no artigo 15.o do presente acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.
2. As partes contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 17.o, se a condição estabelecida no n.o 1 será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o artigo 15.o é aplicável a Espanha com efeitos à data de entrada em vigor de um acordo bilateral entre a Espanha e a Suíça sobre a troca de informações mediante pedido em processos administrativos, cí- veis ou penais de fraude fiscal, tal como definida no direito do Estado requerido, ou referentes a infracções equivalentes, relati- vamente a elementos do rendimento não sujeitos ao presente acordo, mas abrangidos por uma convenção entre a Espanha e a Suíça sobre a eliminação da dupla tributação do rendimento e do capital.
4. A aplicação do presente acordo ou de partes do acordo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso da directiva ou parte da directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.
5. Qualquer das partes contratantes pode suspender a aplica- ção do presente acordo através da notificação da outra parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse nú- mero. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.
Artigo 19.o
Direitos e regularização final
1. Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 9.o não serão afectados.
2. A Suíça deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do acordo e fazer um paga- mento final aos Estados-Membros.
Artigo 20.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território da Suíça.
Artigo 21.o
Anexos
1. Os anexos fazem parte do presente acordo e podem ser alterados por mútuo acordo.
2. A lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contra- tante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
A lista das entidades equiparadas constante do anexo II pode ser alterada de comum acordo.
Artigo 22.o
Línguas
1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, xxxx- xxxxx, xxxxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxx, xxxxxxx, xxxxxxx, xxx- liana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, to- dos os textos fazendo igualmente fé.
2. A versão em língua maltesa do presente acordo será au- tenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy. TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU XXXXXX DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt. SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.
ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord. IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo. TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx.
XXX XXXXXXXXXXX, xx Susitarimą pasirašė toliau nurodyti jgaliotieji atstovai.
FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el. B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo. NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.
TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen. TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Luxemburgo, el veintiseis de octubre del dos mil cuatro. V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire. Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümme kuuendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four. Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.
Fatto a Lussembourgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro. Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.
Xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxx dieną Liuksemburge. Kelt Luxembourgban, a kettőezer negyedik év október huszonhatodik napján.
Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa. Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.
Sporządzono w Luksemburgu w dniu dwudziestym szóstym października roku dwutysięcznego czwartego. Feito em Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.
V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.
V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä. Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione svizzera
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Para efeitos do presente acordo, são consideradas «autoridades competentes»:
a) Na Suíça, Le Directeur de l'Administration fédérale des contributions/Der Direktor der Eidgenössischen Steuerverwal- tung/il direttore dell'Amministrazione federale delle contribuzioni ou uma pessoa por si mandatada ou um agente;
b) No Reino da Bélgica: De Minister van Financië ou um representante autorizado, Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;
c) Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;
d) No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;
e) Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;
f) Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;
g) Na República Helénica: Ο Υπουργός των Οικονομικών ou um representante autorizado;
h) No Reino de Espanha: El Ministro de Hacienda ou um representante autorizado;
i) Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;
j) Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;
k) Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;
l) Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;
m) Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;
n) Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;
o) No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado. Todavia, para os efeitos previstos no artigo 10.o, a autoridade competente será: le Procureur Général d'État luxembourgeois;
p) Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;
q) Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;
r) No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;
s) Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;
t) Na República da Polónia: Minister Xxxxxxxx ou um representante autorizado;
u) Na República Portuguesa: o Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
v) Na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado;
w) Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;
x) Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;
y) No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;
z) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados e a autoridade competente em Gibraltar, que o Reino designará nos termos do acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à Suíça pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e que será aplicável ao presente acordo.
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS
Para efeitos do artigo 16.o do presente acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES A NÍVEL DA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
Vlaams Gewest (Região Flamenga) Région wallonne (Região Valã)
Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-capital) Communauté française (Comunidade Francesa)
Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga) Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)
Espanha
Xunta de Galicia (Junta da Galiza)
Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia) Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)
Junta de Castilla — La Mancha (Junta de Castela — La Mancha) Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)
Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra) Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares) Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha) Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência) Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão) Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias) Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)
Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)
Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco) Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)
Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia) Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Àlava) Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)
Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)
Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária) Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)
Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial) Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)
Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)
Grécia
Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia) Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia) ημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)
França
La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social); L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento);
Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro da França); Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas);
Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris); Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França);
Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química)
Itália Regiões Províncias Municípios
Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)
Letónia
Pašvaldības (Governos locais)
Polónia
gminy (freguesias) powiaty (distritos) województwa (províncias)
związki gmin (associações de freguesias) powiatów (associações de distritos) województw (associações de províncias) miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura) Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)
Portugal
Região Autónoma da Madeira Região Autónoma dos Açores Municípios
Eslováquia
mestá a obce (municípios)
Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)
Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado) Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)
Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas)
ENTIDADES INTERNACIONAIS:
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento Banco Europeu de Investimento
Banco Asiático Desenvolvimento Banco Africano de Desenvolvimento Banco Mundial/BIRD/FMI
Sociedade Financeira Internacional
Banco Interamericano de Desenvolvimento
Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa Euratom
Comunidade Europeia
Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento) Eurofima
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço Banco Nórdico de Investimento
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas
O disposto no artigo 16.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:
As entidades que preencham os seguintes critérios:
1) A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais;
2) Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública;
3) Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;
4) O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».