Acordo coletivo entre a Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos, SA e outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Acordo coletivo entre a Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos, SA e outras e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Alteração salarial e outras e publicação integral do ACT para a marinha de comércio publicado no Boletim do Traba- lho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2018.
CAPÍTULO I
Âmbito, área e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente ACT aplica-se à atividade dos transportes marítimos e obriga os armadores nacionais outorgantes e aos inscritos marítimos associados nas organizações sindicais outorgantes.
2- Por armador, sindicato e inscrito marítimo assumem-se
as definições constantes da lei.
3- Este ACT aplica-se em território nacional e no estran- geiro, mas apenas para os navios de registo convencional português.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente ACT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária terão um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de março e o último dia de fevereiro do ano civil imediato.
3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação aos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fun- damentação.
4- A parte que recebe a denúncia deve responder, de forma escrita e fundamentada, no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta exprimir uma posição relati- va a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5- Após a apresentação da contraproposta deve, por ini- ciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passa- gem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
7- Enquanto este ACT não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
CAPÍTULO II
Recrutamento, contrato individual e atividade profissional
Cláusula 3.ª
Recrutamento
1- O recrutamento e seleção dos inscritos marítimos é da competência do armador que, para o efeito, os recrutará nos termos legais.
2- Sempre que o armador recorra à Federação de Sindica- tos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR e aos sindicatos outorgantes no recrutamento para embarque de qualquer ins- crito marítimo, estes comprometem-se a satisfazer logo que possível os pedidos que lhes foram apresentados e a emitir a respetiva declaração.
3- O inscrito marítimo começará a ser remunerado na data indicada no contrato individual de trabalho.
Cláusula 4.ª
Quadros de pessoal
O armador deverá ter um quadro de inscritos marítimos em número suficiente para fazer face às normais necessida- des das lotações dos navios.
Cláusula 5.ª
Contrato individual
Todo o inscrito marítimo terá contrato individual de tra- balho reduzido a escrito, onde figurarão as condições acor- dadas entre as partes, que terão de respeitar as condições mí- nimas previstas neste ACT.
Cláusula 6.ª
Atividade profissional
A atividade profissional dos inscritos marítimos será a bordo de qualquer navio do armador, salvo se as partes outra coisa acordarem no contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 7.ª
Deveres dos inscritos marítimos
São deveres dos inscritos marítimos:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o armador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a embarcação;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o tra- balho com zelo e diligência;
c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho;
d) Não divulgar informações referentes à organização e métodos de trabalho a bordo, com ressalva das que deva prestar às entidades competentes;
e) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e seu equipamento;
f) Xxxxx sempre quanto em si couber em defesa da salva- guarda e proteção da vida humana no mar, do navio, da carga e do meio ambiente;
g) Colaborar com os superiores hierárquicos e companhei- ros de trabalho no sentido da melhoria da produtividade e da racionalização do trabalho;
h) Cumprir as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho.
Cláusula 8.ª
Deveres dos armadores
São deveres dos armadores:
a) Tratar com urbanidade e lealdade o inscrito marítimo, respeitando-o como seu colaborador;
b) Pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;
c) Instalar os inscritos marítimos em boas condições de salubridade e higiene, especialmente no que respeita à venti- lação dos locais de trabalho, sua iluminação e, quando pos- sível, climatização, observando os indispensáveis requisitos de segurança;
d) Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português sobre a segurança e as condições de traba- lho a bordo;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do inscrito marítimo;
f) Indemnizar os inscritos marítimos dos prejuízos resul- tantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei e desta convenção;
g) Não impedir ao inscrito marítimo o exercício de cargos para que seja nomeado em organismos sindicais, organiza- ções políticas, instituições de Segurança Social e comissões oficiais, sem prejuízo do seu vencimento, caso continue no normal exercício da sua atividade profissional;
h) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho;
i) Fornecer aos dirigentes sindicais e ou comissões de de- legados sindicais na empresa, dentro dos limites legais, to- dos os elementos que lhes permitam informar-se e informar os inscritos marítimos seus representados na empresa da ati- vidade da empresa armadora, para cabal exercício das suas funções de representação dos inscritos marítimos abrangidos pelo presente contrato.
Cláusula 9.ª
Garantias dos inscritos marítimos
É vedado à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o inscrito marítimo exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe
sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressões sobre o inscrito marítimo para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condi- ções de trabalho e nas dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria profissio- nal, salvo nos casos expressos na lei e no presente ACT;
d) Obrigar o inscrito marítimo a adquirir bens ou a utili- zar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
e) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economato ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos inscritos marítimos.
Cláusula 10.ª
Classificações
1- Para efeitos deste contrato é adotado o enquadramento profissional e o descritivo de funções constantes dos anexos I e III, respetivamente.
2- Sempre que necessário, poderá o inscrito marítimo desempenhar função superior à sua categoria, auferindo a retribuição e todas as regalias inerentes, voltando à função correspondente à sua categoria logo que o armador disponha de inscrito marítimo devidamente habilitado, desde que a sua qualificação profissional seja considerada suficiente para o desempenho, em segurança dessa função.
Cláusula 11.ª
Direitos sindicais
Para efeitos deste ACT consideram-se como direitos sin- dicais os estabelecidos pela lei.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 12.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é de quarenta horas se- manais, distribuído por oito horas diárias de segunda-feira a sexta-feira.
2- O horário de trabalho é o definido na lei, sendo os ser- viços ininterruptos prestados em quartos de 4 (quatro) horas. 3- Os serviços intermitentes serão prestados entre as 6 (seis) e as 21 (vinte e uma) horas, divididas por 2 (dois) pe-
ríodos de trabalho.
4- Em qualquer caso, deverá haver um período de descan- so diário mínimo de 8 (oito) horas consecutivas.
Cláusula 13.ª
Isenção do horário de trabalho
1- São isentos de horário de trabalho os inscritos maríti- mos que desempenhem as funções de comandante, chefe de máquinas, imediato, chefe radiotécnico, segundo oficial de máquinas e enfermeiro. Poderão ainda ser isentos de horário
de trabalho outros inscritos marítimos que em contrato indi- vidual de trabalho o acordem com o armador.
2- A isenção de horário de trabalho cobre todo o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho em dias úteis.
Cláusula 14.ª
Horário das refeições
Nos locais de trabalho e de refeição estarão afixados quadros indicativos dos horários das principais refeições, de acordo com a legislação em vigor.
Cláusula 15.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se suplementar todo o trabalho prestado para além do período normal de trabalho diário.
2- O trabalho suplementar por períodos inferiores a uma hora conta sempre como uma hora suplementar.
3- Para além do horário normal, os inscritos marítimos são obrigados a executar, no exercício das suas funções, com direito a remuneração suplementar, quando devida, as ma- nobras que o navio tiver de efetuar, o trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias, bem como os exercícios salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela SOLAS ou de- terminados pelas autoridades.
4- Para além do horário normal e sem direito a remunera- ção suplementar, todo o inscrito marítimo é obrigado a exe- cutar:
a) O trabalho que o comandante (ou mestre) julgar neces- sário para a segurança do navio e seus pertences, da carga ou das pessoas que se encontrem a bordo, quando circunstân- cias de força maior o imponham, o que deve ficar registado no respetivo diário de navegação;
b) O trabalho ordenado pelo comandante (ou mestre) com o fim de prestar assistência a outros navios ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que os inscritos marítimos tenham direito em indemnização ou salário de sal- vação e assistência;
c) A normal rendição dos quartos.
5- Quando embarcados, os inscritos marítimos terão direi- to à prestação de 8 horas de trabalho aos sábados, domingos e feriados.
Cláusula 16.ª
Saída de portos nacionais
Os navios não deverão sair de portos nacionais no dia 25 de dezembro, salvo se por imposição das autoridades marí- timas ou portuárias, ou quando se verifiquem condições que possam implicar perda de vidas, bens ou afetação do meio ambiente.
Cláusula 17.ª
Registo de trabalho a bordo
Em conformidade com as normas internas dos armado- res, haverá um registo mensal de trabalho suplementar a bor-
do, individual e por função, elaborado pelo inscrito marítimo e que contenha a sua identificação e elementos da retribuição mensal não regular para além do vencimento base. Este re- gisto será visado semanalmente pela cadeia hierárquica com- petente.
CAPÍTULO V
Retribuições
Cláusula 18.ª
Retribuição
1- A retribuição compreende a retribuição base mensal, o subsídio de IHT, as diuturnidades e o subsídio de gases.
2- Não integram o conceito de retribuição:
a) O suplemento de embarque;
b) A retribuição especial por trabalho suplementar;
c) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instala- ção e outras equivalentes;
d) As importâncias recebidas a título de remissão de fol- gas;
e) As subvenções recebidas por motivo de ausência do porto de armamento;
f) As subvenções recebidas por motivo da especial natu- reza da embarcação, das viagens e da carga transportada ou dos serviços prestados a bordo;
g) As gratificações extraordinárias concedidas pelo arma- dor como recompensa ou prémio pelos bons serviços pres- tados a bordo;
h) Os salários de salvação e assistência;
i) A participação nos lucros da empresa armadora;
j) O subsídio de refeição ou as quantias pagas em substi- tuição da alimentação em porto de armamento.
Cláusula 19.ª
Tempo e forma de pagamento
1- O armador obriga-se a pagar pontualmente ao inscrito marítimo, até ao último dia útil de cada mês:
a) A retribuição mensal e o suplemento de embarque, quando praticado, referentes ao mês em curso;
b) A parte restante da retribuição referente ao mês anterior. 2- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho, o armador obriga-se a pagar ao inscrito marítimo a totalidade do que lhe
é devido no mês em que se verificar tal cessação.
3- O pagamento será efetuado por transferência para a ins- tituição bancária indicada pelo inscrito marítimo, ou por ou- tro meio legal, desde que expressamente por ele solicitado.
4- No ato de pagamento será entregue ao inscrito marítimo documento comprovativo, o qual incluirá todos os elementos exigidos por lei.
Cláusula 20.ª
Retribuição base mensal
1- A retribuição base mensal devida aos trabalhadores ins-
critos marítimos abrangidos por este ACT é a fixada no ane-
xo II, que dele faz parte integrante.
2- A retribuição mensal corresponderá à função exerci- da, independentemente da categoria de quem a exerce, sem prejuízo dos casos em que o inscrito marítimo já aufere na empresa retribuição correspondente a função superior, e será constituída pela retribuição base mensal, as diuturnidades e o subsídio de IHT, sempre que, nestes últimos casos, a eles haja direito.
3- A fórmula de cálculo da retribuição diária, é a seguinte:
Rm x 12
365
sendo Rm a retribuição mensal.
4- Qualquer inscrito marítimo que ultrapasse 24 meses consecutivos no exercício de função superior não poderá ser reduzido na retribuição inerente a essa função, não sendo de considerar nem para a contagem do tempo nem para a sua interrupção os períodos de descanso, doença, formação profissional ou outros que não sejam do exercício efetivo da- quela função.
Cláusula 21.ª
Diuturnidades
Por cada três anos de antiguidade ao serviço da mesma empresa armadora, o inscrito marítimo adquire direito a uma diuturnidade, cujo valor será de 1,7 % do nível VIII da tabela II de retribuições, não podendo as diuturnidades exceder o número de oito.
Cláusula 22.ª
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1- As retribuições base mensais constantes do anexo II para as categorias profissionais enquadradas nos níveis I, II e III incluem já uma retribuição especial indissociável pelo trabalho prestado em regime de IHT.
2- Os inscritos marítimos integrados nos níveis IV a IX do enquadramento profissional que a nível de contrato individu- al de trabalho acordem com o armador a prestação de trabalho em regime de IHT terão direito a um subsídio igual a 30 % da retribuição base mensal, que integrará essa retribuição.
Cláusula 23.ª
Subsídio de Natal
1- Em novembro de cada ano será pago um subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal desse mês.
2- No caso de o inscrito marítimo não estar ao serviço do armador durante todo o ano, o pagamento será proporcional ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de pres- tação de trabalho.
Cláusula 24.ª
Retribuição do período de descanso
Durante o período de descanso em terra, e reportado à data da sua atribuição, o inscrito marítimo terá direito à retribuição mensal mais elevada auferida nesse período de embarque.
Cláusula 25.ª
Subsídio de férias
1- Anualmente, o inscrito marítimo adquire direito a um subsídio de férias de montante igual à retribuição mensal.
2- No caso de o inscrito marítimo não estar ao serviço do armador durante todo o ano, o pagamento será proporcio- nal ao tempo de serviço e será efetuado no último mês de prestação de trabalho, salvaguardados os princípios sobre a aquisição do direito a férias.
Cláusula 26.ª
Subsídio de gases
Todos os inscritos marítimos dos navios-tanques petro- leiros, de gás liquefeito e de produtos químicos receberão, enquanto embarcados, um subsídio diário de 0,7 % do nível VIII da tabela II de retribuições.
Cláusula 27.ª
Retribuição da hora suplementar
1- A retribuição horária por trabalho suplementar será a resultante da aplicação das seguintes fórmulas:
Rh + (Rm x 12) x 1,50 + S
(52 x Hs)
para dias úteis; e
Rh + (Rm x 12) x 1,75 + S
(52 x Hs)
para sábados, domingos e feriados, sendo Rh a retribuição horária, Rm a retribuição mensal, Hs as horas de trabalho normal semanal e S o subsídio/hora de gases.
2- Em sede de contrato individual de trabalho, o armador e o inscrito marítimo poderão acordar esquemas de retribuição diferentes dos referidos no número 1, que terão de respeitar as condições mínimas previstas neste ACT, desde que para tanto reduzam tal acordo a escrito.
Cláusula 28.ª
Alimentação
1- A alimentação em viagem ou porto de armamento é igual para todos os inscritos marítimos, é fornecida pelo na- vio em conformidade com as disposições legais em vigor, e tem como valor de referência 10,40 € diários.
2- É retribuído como suplementar o trabalho prestado du- rante as horas de refeição previamente fixadas. Sempre que, por razões imperativas de serviço, as refeições não possam ser tomadas no período fixado para tal, obriga-se o armador a fornecer a refeição à hora mais próxima possível daquele período.
3- Estando o navio em porto de armamento, ao inscrito marítimo pertencente ao rol da tripulação e em serviço, o armador deve fornecer a alimentação ou pagar a ração em dinheiro no valor de:
Pequeno-almoço - 4,10 €; Almoço - 15,00 €;
Jantar - 15,00 €; Ceia - 4,10 €.
a) Os inscritos marítimos que iniciem o trabalho às 8h00 não têm direito ao pagamento da ração prevista para o pequeno-almoço;
b) Os inscritos marítimos que iniciem o trabalho às 12h00 não têm direito ao pagamento da ração prevista para o almoço;
c) Os inscritos marítimos que iniciem o trabalho às 19h00 não têm direito ao pagamento da ração prevista para o jantar;
d) Os inscritos marítimos que iniciem o trabalho às 0h00 não têm direito ao pagamento da ração prevista para a ceia.
Cláusula 29.ª
Zonas de guerra
1- Caso o navio vá navegar em zonas de guerra, o armador informará o inscrito marítimo desse facto antes do início da viagem, só seguindo este viagem com o seu acordo reduzido a escrito.
2- Os inscritos marítimos terão direito a um subsídio cor- respondente a 100 % da retribuição base quando e enquanto se encontrem em xxxxx xx xxxxxx.
0- Xxx xxxxxxxxxxxx xxxxx de guerra aquelas em que exis- te um efetivo risco de guerra, como tal qualificadas pelas companhias seguradoras, nomeadamente a Lloyds. Serão excluídos os conflitos em que Portugal seja interveniente em situação de guerra declarada.
4- Se somente em viagem houver conhecimento de que o navio navegará em zonas de guerra, poderá o inscrito maríti- mo recusar prosseguir viagem, sendo repatriado até ao porto que anteceda a entrada nas zonas citadas.
5- Para efeitos desta cláusula, e no caso de não haver re- conhecimento internacional dos limites da zona de guerra, considera-se incluído na zona de guerra o mar territorial como tal considerado pelo direito internacional, até ao limite máximo de 60 milhas.
6- Em caso de guerra, o seguro previsto para acidentes de trabalho é tornado obrigatoriamente extensivo aos riscos de guerra.
7- Em caso de guerra, além do seguro previsto no número anterior, o armador obriga-se a celebrar um contrato de se- guro especial no valor de 50 000,00 € por inscrito marítimo, pagável em caso de morte ou invalidez permanente.
8- O seguro previsto no número anterior torna-se obrigató- rio logo que o navio entre na zona de guerra.
Cláusula 30.ª
Suplemento de embarque
1- Em substituição do pagamento das horas suplementa- res, os armadores podem optar por pagar mensalmente, a to- dos ou a parte dos inscritos marítimos, quando embarcados, um suplemento especial de embarque.
2- O suplemento de embarque cobrirá, além das oito horas de trabalho aos sábados, domingos e feriados, o montante de horas suplementares que se pretenda consolidar, cuja presta- ção não poderá, assim, ser recusada. Contudo, o âmbito do suplemento de embarque poderá ser alargado á cobertura de
outras prestações, desde que as partes assim o acordem em contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na cláusula 29.ª
3- O suplemento de embarque terá o valor determinado pela aplicação da tabela seguinte, para estes efeitos tomada como referência, com incidência sobre as retribuições base que constituem as tabelas salariais constantes do anexo II:
a) Oito horas de sábados/domingos/feriados, acrescidas de 20 horas suplementares - 106 %;
b) Oito horas de sábados/domingos/feriados, acrescidas de 40 horas suplementares - 124 %;
c) Oito horas de sábados/domingos/feriados, acrescidas de 60 horas suplementares - 143 %;
d) Oito horas de sábados/domingos/feriados, acrescidas de 80 horas suplementares - 161 %.
4- Com prejuízo do disposto nos números anteriores, o co- mandante, o chefe de máquinas, o imediato, o chefe radio- técnico e o segundo oficial de máquinas de todos os navios, quando no desempenho da respetiva função e dada a sua permanente responsabilidade, consideram-se no exercício contínuo da mesma, não estando sujeitos ao estabelecido nas cláusulas 12.ª e 13.ª
5- Por força do estabelecido no número 4, aqueles inscritos marítimos, quando embarcados, receberão, a título de com- pensação por todo o trabalho suplementar prestado e ainda por outras situações que legitimem a atribuição de subsídios a outros inscritos marítimos, um complemento da retribuição no valor de 125 % da retribuição base mensal, sem prejuízo do disposto na cláusula 29.ª
6- Os armadores que pratiquem sistemas compensadores de trabalho suplementar que em conjunto com as tabelas sa- lariais se mostrem globalmente mais favoráveis aos tripulan- tes, podem adotar os mesmos procedimentos se e enquanto se mostrarem mais favoráveis.
Cláusula 31.ª
Deslocações para embarque/desembarque e repatriamento
1- Os armadores suportarão todas as despesas de transpor- te, em meio de transporte à sua escolha, alojamento e ali- mentação com as deslocações em serviço dos inscritos marí- timos, bem como nos casos de repatriamento por doença ou acidente de trabalho.
2- Sempre que haja acordo entre inscrito marítimo e arma- dor, poderá haver opção pelas ajudas de custo previstas na cláusula 32.ª, as quais cobrirão o alojamento e a alimentação. 3- No estrangeiro e para além do referido nos pontos ante- riores, será ainda atribuída uma subvenção complementar, a
título de ajudas de custo, equivalente a 61,50 €.
4- Os armadores garantirão um seguro, que cobrirá os ris- cos de viagem, no valor mínimo de 51 733,00 €.
5- O tempo de viagem não será considerado como tempo de descanso, salvo se o inscrito marítimo tiver optado por meio de transporte mais demorado que o indicado pelo ar- mador. Neste último caso, o inscrito marítimo suportará o diferencial de custo entre o transporte por si escolhido e o transporte escolhido pelo armador.
6- O disposto no número 1 é igualmente aplicável aos ca-
sos de despedimento sem justa causa por parte do inscrito marítimo e de doença ou lesão culposa, sem prejuízo de o armador poder vir a ressarcir-se dos custos inerentes.
Cláusula 32.ª
Ajudas de custo
1- Fora do porto de armamento, no caso de construção, ou sempre que no navio não existam condições de habitabilida- de, os armadores suportarão todas as despesas com transpor- te, alojamento e alimentação dos inscritos marítimos.
2- Se houver acordo entre o inscrito marítimo e o armador nos termos do número 2 da cláusula 31.ª, as ajudas de custo serão de valor igual às mais elevadas definidas anualmente por portaria governamental para os funcionários do estado.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho e cessação do
contrato de trabalho
Cláusula 33.ª
Descanso semanal e feriados
1- Os domingos são dias de descanso e os sábados dias de descanso complementares.
2- São também considerados dias de descanso os feriados a seguir indicados:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
3- São equiparados a dias feriados os dias a seguir indi- cados:
Terça-Feira de Carnaval;
Feriado municipal da localidade da sede do armador; Dia da Marinha Mercante;
24 de dezembro.
Cláusula 34.ª
Períodos de descanso em terra
1- Por cada mês de embarque, o inscrito marítimo adquire direito aos seguintes períodos de descanso em terra, com dis- pensa absoluta de prestação de trabalho:
a) 20 dias consecutivos nos navios de transporte de produ- tos petrolíferos, produtos químicos e gases liquefeitos;
b) 15 dias consecutivos nos restantes navios.
2- Este período de descanso compreende, por um lado, as férias anuais e, por outro lado, um período complementar de
compensação por sábados, domingos e feriados passados a bordo.
3- Os períodos de descanso em terra, até ao limite propor- cional de 60 dias em cada ano civil, não podem ser remidos a dinheiro, podendo sê-lo, na parte em que excedam tal limite, por acordo entre armador e inscrito marítimo.
4- O número de dias de descanso em terra, nos meses in- completos de embarque, é proporcional ao número de dias de embarque, arredondado ao dia imediatamente superior.
5- O período de embarque será compreendido entre três e seis meses, ao fim do qual será obrigatoriamente concedido um período de descanso em terra, podendo, por acordo entre o armador e o inscrito marítimo, tal período ser alterado até ao limite máximo de oito meses.
6- O período de descanso em terra será normalmente con- cedido no porto de armamento ou de recrutamento.
7- Se a data fixada para o início do período de descanso não puder ser mantida por motivo de doença, será adiada para o 1.º dia útil após a alta.
8- No caso de interrupção do período de descanso, por do- ença devidamente comprovada, considerar-se-ão como não gozados os dias do período de descanso coincidentes com o período de doença, sem prejuízo do respetivo gozo em altura acordada por ambas as partes.
9- Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deverá ter conhecimento da data do início da doença e do ter- mo da mesma no prazo de três dias úteis seguintes ao início e ao seu termo.
10- No caso de navios em construção no estrangeiro, os inscritos marítimos deslocados para acompanhamento dessa construção serão considerados embarcados para efeitos do disposto no presente ACT, sendo a duração do tempo de es- tadia no estrangeiro e respetiva remuneração acordados em contrato individual de trabalho com o armador.
11- Nas situações de desembarque por doença ou acidente, frequência de cursos de formação profissional e na situação de aguardar embarque, haverá direito a um período de três dias consecutivos de descanso, por mês, com dispensa abso- luta de prestação de trabalho.
12- Considera-se também ao abrigo do número anterior a prestação de serviço no porto de armamento, a bordo do na- vio imobilizado por estar desarmado, ou a aguardar venda.
13- O armador que não cumprir, total ou parcialmente, a obrigação de conceder os períodos de descanso nos termos desta convenção, além da obrigação devida, pagará ao inscri- to marítimo, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo do período de descanso que deixou de gozar e o triplo do respetivo subsídio de férias.
Cláusula 35.ª
Apresentação após as férias
1- O inscrito marítimo estará disponível para embarcar no 1.º dia seguinte ao termo do gozo do período de descanso em terra, sendo obrigatório ter em ordem toda a documentação exigida para embarque.
2- O inscrito marítimo que não cumpra com o disposto no número 1 incorre em faltas injustificadas.
3- É obrigação do armador informar o inscrito marítimo de qual a documentação a atualizar, se for caso disso.
Cláusula 36.ª
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
1- Quando o inscrito marítimo esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar, antiguidade e demais regalias, mantendo-se igualmente todos os outros direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva pres- tação de trabalho.
2- Terminado o impedimento, deve o inscrito marítimo apresentar-se no dia imediato ao armador para retomar o serviço, cessando nessa data a suspensão da prestação de trabalho.
Cláusula 37.ª
Faltas justificadas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que esteja em união de facto ou economia comum com o inscrito marítimo, e respetivos pais, filhos, enteados, sogros, genros ou noras, padrastos e madrastas, durante cinco dias consecutivos por altura do óbi- to;
c) As motivadas por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados do inscrito marítimo ou seu côn- juge, durante dois dias consecutivos por altura do óbito;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da legislação especial;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao inscrito marítimo, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos deste ACT e da lei;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo armador;
l) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- As faltas justificadas não determinam a perda ou pre- juízo de quaisquer direitos ou regalias do inscrito marítimo, salvo o disposto no número seguinte.
4- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o inscrito marítimo beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença e já tenha adquirido o direito ao respetivo subsídio;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o inscrito marítimo tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2, quando superio- res a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo armador com menção expressa de desconto na retribuição.
5- Nos casos previstos na alínea e) do número 2, se o im- pedimento do inscrito marítimo se prolongar efetiva ou pre- visivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento pro- longado.
6- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 2, os inscritos marítimos em viagem beneficiarão de dispensa de serviço quando chegarem ao porto de armamento.
7- Os inscritos marítimos embarcados têm direito, qual- quer que seja o porto em que se encontrem, ao regresso imediato a Portugal e ao pagamento de todas as despesas de repatriamento se ocorrer o falecimento ou doença grave do cônjuge ou companheiro(a), filhos ou pais.
8- Se o falecimento ou doença grave dos familiares indica- dos no número anterior ocorrer quando o inscrito marítimo se encontre no navio a navegar, este mantém o seu direito ao regresso a Portugal e ao pagamento das despesas de repa- triamento, desde que o requeira logo que chegue ao primeiro porto.
9- Para os efeitos dos números 7 e 8 desta cláusula enten- de-se por doença grave aquela que seja comprovada como tal pelos serviços de saúde do armador ou pelos serviços médico-sociais.
Cláusula 38.ª
Faltas injustificadas
1- Consideram-se injustificadas as faltas não previstas no
número 2 da cláusula 37.ª
2- As faltas injustificadas poderão, por acordo entre as par- tes, ser descontadas nos períodos de descanso em terra, no caso de não ultrapassarem os dias de descanso a que tiver direito, sem prejuízo do correspondente subsídio de férias.
Cláusula 39.ª
Assistência inadiável a membros do agregado familiar
O regime da assistência inadiável a membros do agrega- do familiar é o estabelecido na lei aplicável.
Cláusula 40.ª
Comunicação das faltas
1- Quando o inscrito marítimo não puder apresentar-se ao serviço, deverá avisar imediatamente o armador ou seu re- presentante.
2- Quando a não apresentação ao serviço for motivada por doença ou acidente, o inscrito marítimo enviará ao armador ou seu representante, no prazo máximo de três dias úteis,
atestado passado pelo médico que o tenha assistido ou docu- mento de baixa por doença passado pelos serviços médico-
-sociais.
3- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
4- O armador pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao inscrito marítimo prova dos factos invocados para a justificação, durante a ausência e até 15 dias após a comu- nicação da falta, devendo o inscrito marítimo apresentá-la no prazo de 30 dias após tal notificação.
5- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
Cláusula 41.ª
Licença sem retribuição
1- Poderão ser concedidas aos inscritos marítimos que o solicitem licenças sem retribuição nos termos da lei.
2- É obrigatória a concessão de licença sem retribuição para o exercício de funções em organismos sindicais, con- tando aquele período para efeitos de antiguidade.
Cláusula 42.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho cessa nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2- Para cálculo das indemnizações previstas no referido Código do Trabalho, considera-se um valor mínimo equiva- lente a 1,5 meses da retribuição, conforme definido no núme- ro 1 da cláusula 18.ª deste ACT, por cada ano ou fração de antiguidade na empresa armadora.
3- O valor da retribuição base mensal para efeitos de inde- mnização será o correspondente à função desempenhada no momento da rescisão. No entanto, se nos últimos 18 meses o inscrito marítimo tiver sido matriculado em navios enqua- dráveis em diferentes tabelas salariais, os cálculos terão por base a tabela II.
2- As doenças contraídas em serviço e por virtude do mes- mo serão de conta e risco do armador, nos termos da legis- lação aplicável.
3- Em todos os casos de enfermidade, tanto do foro clínico como do cirúrgico, não abrangidos pelos números anteriores, a responsabilidade do armador transitará para a Segurança Social.
Cláusula 45.ª
Seguro por acidente de trabalho
Nos termos da lei, e sem prejuízo da cláusula seguinte, o armador compromete-se a transferir para uma entidade se- guradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho.
Cláusula 46.ª
Tratamento de doenças ou acidentes fora do porto de armamento
No caso do tratamento do doente ou acidentado ser feito em terra e o navio tiver de seguir viagem, desembarcando o inscrito marítimo, o armador suportará todos os encargos até ao seu regresso ao porto de armamento, se esses encargos não forem da responsabilidade da companhia de seguros ou da Segurança Social.
Cláusula 47.ª
Inspeções médicas
Os armadores assegurarão de sua conta inspeções médicas periódicas dos inscritos marítimos, preferencialmente antes do embarque.
Cláusula 48.ª
Regalias sociais
Os benefícios complementares dos assegurados pelas ins- tituições de Segurança Social e seguradoras mantêm-se, nos termos da lei, a nível dos contratos individuais de trabalho.
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VII
Da Segurança Social e assistência clínica e
medicamentosa
Cláusula 43.ª
Contribuição para a Segurança Social
Os armadores e os inscritos marítimos contribuirão para a Segurança Social nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 44.ª
Assistência na doença
1- Todo o inscrito marítimo, quando embarcado, que con- traia doença impeditiva de prestação de trabalho será pago das suas retribuições por todo o tempo que durar o impedi- mento em viagem, salvo se outro tratamento mais favorável vier a ser estabelecido na lei, e obterá, além disso, curativo e assistência clínica e medicamentosa.
Higiene e segurança
Cláusula 49.ª
Princípios gerais
1- Os armadores obrigam-se a instalar os inscritos maríti- mos em boas condições de trabalho, nomeadamente no que respeita à segurança e prevenção de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
2- A defesa das garantias dos inscritos marítimos nos cam- pos da higiene, segurança e saúde compete aos próprios ins- critos marítimos a bordo dos navios e, particularmente, às comissões eleitas para esse efeito.
3- Aos inscritos marítimos serão dadas instruções apro- priadas relativamente aos riscos que comportam as respeti- vas atividades profissionais e as medidas preventivas a to- mar, as quais estarão a cargo dos responsáveis pela higiene e segurança a bordo dos navios.
4- A formação sobre higiene e segurança dada aos inscritos
marítimos deverá ser, em princípio, dentro das horas normais de trabalho e sem prejuízo da respetiva retribuição.
Cláusula 50.ª
Locais de trabalho e equipamento individual de proteção
1- Todos os locais de trabalho serão providos dos indis- pensáveis meios de segurança, nas condições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
2- O equipamento individual de proteção e segurança, bem como o de preservação da saúde física e psíquica dos inscri- tos marítimos, será posto à disposição pelos armadores.
3- O armador respeitará nos locais de trabalho os princí- pios ergonómicos recomendados pelos organismos especia- lizados, tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco de doenças profissionais.
Cláusula 54.ª
Bem-estar a bordo
O armador deverá dotar as salas de convívio com meios que promovam o bem-estar a bordo, nomeadamente televi- são, rádio, vídeo e biblioteca.
Cláusula 55.ª
Serviço de lanchas
Quando o navio estiver fundeado, o armador obriga-se a assegurar um serviço de ligação com terra que permita a nor- mal rendição de serviço, desde que a lei local e as condições de segurança o permitam.
Cláusula 56.ª
Cláusula 51.ª
Alojamento dos tripulantes
1- Os locais destinados a alojamento dos inscritos maríti- mos deverão ser providos das condições indispensáveis de habitabilidade e higiene.
2- Os alojamentos e as áreas comuns devem respeitar os mínimos de dimensões e demais características estabelecidas na lei portuguesa e nas convenções da OIT.
3- O armador assegurará os meios de equipamento ne- cessários para a lavagem da roupa de trabalho dos inscritos marítimos, bem como a mudança, pelo menos semanal, das roupas dos camarotes.
CAPÍTULO IX
Formação profissional
Cláusula 52.ª
Formação e desenvolvimento
1- Os armadores assegurarão as ações de formação que considerem necessárias ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira e ao desenvolvimento do inscrito marítimo, nomeadamente através dos estabelecimentos de ensino adequados e, preferencialmente, em colaboração com a FESMAR.
2- As ações de formação de iniciativa do armador serão remuneradas, sendo igualmente da responsabilidade do ar- mador os custos de transporte, refeições e alojamento.
CAPÍTULO X
Disposições gerais
Cláusula 53.ª
Normas aplicáveis aos contratos de trabalho
Os contratos de trabalho estão sujeitos às normas do regi- me jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio, bem como às disposições do presente ACT e demais legislação aplicável.
Familiares a bordo
O embarque de familiares a bordo está sujeito à regula- mentação interna de cada armador e à sua autorização, sem prejuízo das condições atualmente praticadas.
Cláusula 57.ª
Roupas e equipamento de trabalho
Constituem encargo do armador as despesas com ferra- mentas, equipamentos e roupa de trabalho de uso profissio- nal utilizados pelo inscrito marítimo.
Cláusula 58.ª
Avanços a bordo
Os inscritos marítimos dos navios que escalem portos es- trangeiros poderão solicitar ao comandante avanços mensais no valor de 25 % da sua retribuição base mensal, podendo aquele valor ser ultrapassado em conformidade com as nor- mas internas dos armadores e as disponibilidades dos fundos de caixa a bordo. As importâncias assim avançadas serão descontadas na retribuição mensal.
Cláusula 59.ª
Quotização sindical
1- Os armadores obrigam-se a descontar mensalmente nas retribuições dos inscritos marítimos sindicalizados ao seu serviço as quotizações sindicais e proceder ao seu envio para os sindicatos respetivos, nos termos da lei.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, os sindica- tos obrigam-se a informar os armadores de quais as quotiza- ções estatutariamente fixadas (em valor absoluto ou percen- tual, indicando, neste caso, a base de incidência).
3- Os descontos iniciar-se-ão no mês seguinte àquele em que a comunicação feita pelo sindicato der entrada na em- presa.
4- Os armadores remeterão aos sindicatos outorgantes, até ao dia 20 de cada mês, as quotizações sindicais descontadas no mês imediatamente anterior, acompanhadas de mapa no qual constem os totais das retribuições sobre que incidem as quotizações dos inscritos marítimos abrangidos.
Cláusula 60.ª
Proteção dos bens deixados a bordo
1- Em caso de doença, acidente ou morte de um inscrito marítimo, o armador ou seu representante adotarão as medi- das necessárias para proteger os bens deixados a bordo.
2- O armador ou seu representante deverá enviar, logo que possível, os bens deixados a bordo para o local indicado pelo inscrito marítimo desembarcado ou seus herdeiros.
Cláusula 61.ª
Perda de haveres
1- Os armadores, diretamente ou por intermédio de com- panhia seguradora, indemnizarão o inscrito marítimo pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se en- contrem a bordo e que resulte de naufrágio, encalhe, aban- dono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro caso fortuito com eles relacionado. Quando em deslocações em serviço, o armador garantirá um seguro que cubra o risco de extravio de bagagem.
2- A indemnização a que se refere o número anterior terá o valor máximo de 3 000,00 €.
3- Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres pessoais que os inscritos marítimos venham a obter por outra via, como compensação por tais perdas.
4- Não haverá direito a indemnização quando a perda re- sulte de facto imputável ao inscrito marítimo.
5- O material profissional que o inscrito marítimo tenha a bordo será pago separadamente, sempre que comprovada a sua perda, desde que o inscrito marítimo tenha declarado previamente a sua existência ao comandante.
Cláusula 62.ª
Definição de porto de armamento
Para efeitos deste contrato, entende-se como porto de ar- mamento aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a atividade em que se emprega.
Cláusula 63.ª
Proteção da maternidade e paternidade
1- Aos inscritos marítimos aplica-se o regime legal de pro- teção da maternidade e paternidade.
2- Para usufruírem deste regime os inscritos marítimos terão de informar por escrito os armadores e apresentar o comprovativo adequado à situação.
Cláusula 64.ª
Cantinas
Em conformidade com a regulamentação interna de cada armador, os inscritos marítimos podem criar cantinas a bor- do, cuja gestão será da sua responsabilidade, obrigando-se o armador a adiantar os montantes necessários às despesas, de que será totalmente reembolsado.
Cláusula 65.ª
Carácter globalmente mais favorável do presente ACT
As partes consideram que este ACT, no que respeita aos inscritos marítimos e armadores por ele abrangidos, é glo- balmente mais favorável do que as convenções coletivas de trabalho anteriores.
CAPÍTULO XI
Relação entre as partes outorgantes
Cláusula 66.ª
Comissão
1- Será constituída uma comissão paritária, composta por três representantes sindicais e igual número de representan- tes dos armadores, os quais poderão ser assessorados, tendo como atribuição a interpretação e a integração de lacunas do presente contrato.
2- No prazo de 90 dias após a assinatura deste contrato cada uma das partes outorgantes do presente ACT comuni- cará por escrito à outra os seus representantes.
3- A comissão paritária só poderá deliberar desde que este- jam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte. 4- As deliberações tomadas pela comissão paritária, desde que tomadas por unanimidade, consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante do presente ACT e deverão ser en-
viadas para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. 5- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo
de 15 dias após a convocação de qualquer das partes.
Cláusula 67.ª
Fontes de direito
1- Como fontes imediatas de direito supletivo deste con- trato, as partes aceitam, pela ordem a seguir indicada:
a) Os princípios gerais do direito de trabalho português;
b) As convenções relativas aos trabalhadores do mar apro- vadas pela OIT, pela IMO ou por outras organizações inter- nacionais e ratificadas pelo Estado Português;
c) Os princípios gerais de direito.
2- Como fontes mediatas de direito supletivo deste contra- to as partes aceitam as recomendações e resoluções emana- das da OIT, da IMO e de outras organizações internacionais.
Cláusula 68.ª
Retribuição dos praticantes
1- A retribuição dos praticantes é constituída pelo vencimento base mensal constante do anexo I e por um suplemento no montante de 675,90 €, o qual cobre as 8 horas prestadas aos sábados, domingos e feriados, os subsídios de férias e de Natal e a retribuição do período de descanso, nos termos do número 5 da cláusula 15.ª, e das cláusulas 23.ª, 24.ª e 25.ª deste ACT.
2- Com exceção das cláusulas relativas à retribuição do
III a) | 2 068,00 | 2 014,00 |
b) c) | 1 992,00 | 1 941,00 |
IV c) | 1 293,00 | 1 272,00 |
V | 1 222,00 | 1 196,00 |
VI g) h) | 1 027,00 | 1 005,00 |
d) | 1 330,00 | 1 304,00 |
VII f) g) | 885,00 | 869,00 |
VIII e) | 848,00 | 833,00 |
820,00 | 803,00 | |
IX | 783,00 | 769,00 |
X | 705,00 | 705,00 |
trabalho, em que se aplica o disposto no número anterior, é aplicável aos praticantes todas as demais normas constantes do presente ACT.
3- O pagamento do suplemento previsto no número 1 desta
cláusula fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.
ANEXO I
Níveis salariais | Funções |
I | Comandante |
II | Chefe de máquinas |
III | Imediato Segundo oficial máquinas Radiotécnico-chefe |
IV | Oficial chefe quarto navegação Oficial maquinista chefe quarto Oficial radiotécnico |
V | Mestre costeiro |
VI | Praticante Eletricista Maquinista prático 1.ª classe Despenseiro Enfermeiro Contramestre Mecânico de bordo Carpinteiro |
VII | Maquinista prático 2.ª classe Cozinheiro Bombeiro |
VIII | Maquinista prático 3.ª classe Marinheiro-maquinista Marinheiro de 1.ª classe Ajudante de maquinista Padeiro |
IX | Marinheiro de 2.ª classe Empregado de câmaras Ajudante de cozinheiro |
X | Estagiário |
Enquadramento profissional
Nota: As funções estão de acordo com as emendas de 1995 e 2010 à Convenção STCW de 1978.
ANEXO II
Tabelas salariais
(Valores mensais em vigor a partir de 1 de março de 2022)
Níveis | Tabela I | Xxxxxx XX |
TPG/TPQ/PTR | CST/PCT/GRN PSG/CRD/FRG | |
I | 2 955,00 | 2 465,00 |
II | 2 689,00 | 2 241,00 |
a) Corresponde à retribuição do imediato;
b) Corresponde à retribuição do segundo oficial de máquinas;
c) O oficial radiotécnico dos navios de carga terá a retribuição correspon- dente à função exigida no respetivo certificado de lotação, salvaguardando-
-se sempre a retribuição decorrente do enquadramento existente à data da outorga deste ACT;
d) Corresponde à retribuição do enfermeiro e integra o subsídio de IHT nos termos da cláusula 22.ª;
e) Corresponde à retribuição do marinheiro-maquinista;
f) O cozinheiro, quando desempenhar funções de despenseiro, vence pelo nível VI;
g) O contramestre e o maquinista prático, quando desempenharem fun- ções de chefe de quarto de navegação ou chefe quarto de máquinas, vencem pelo nível IV;
h) Durante o ano de 2022, devido à necessidade imperiosa de embarque de praticantes, o salário base destes tripulantes pode ser ajustado ao previsto para o nível VII.
PSG - Navio de passageiros. CRG - Navio de carga geral. PTR - Navio tanque petroleiro. TPG - Navio de gás liquefeito. FRG - Navio frigorifico.
TPQ - Navio de produtos químicos. CST - Navio cisterna.
GRN - Navio graneleiro.
PCT - Navio porta contentores.
ANEXO III
Descritivo de funções
Comandante - É a função atribuída, nos termos da legis- lação aplicável, ao responsável pelo comando de um navio. Naquela qualidade o seu detentor atua tendo em conta:
a) A salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e a proteção do meio ambiente marítimo, para o que deverá cumprir e fazer cumprir as determinações da Convenção In- ternacional sobre Formação e Certificação dos Marítimos, de 1978, que Portugal aprovou por adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/1985, de 8 de agosto, com as emendas de 1995, ratifica- das por Portugal através do Decreto do Presidente da Repú- blica n.º 42/1998:
i) Garantir que a organização dos quartos de navegação seja adequada à realização de um quarto de navegação com segurança e, estando o navio atracado ou fundeado com se- gurança num porto, tomar todas as medidas necessárias para garantir a efetivação de um serviço de quartos de convés e de máquinas adequado e eficaz para fins de segurança;
ii) Dirigir os oficiais de convés, chefes de quarto, na na-
vegação em segurança, velando especialmente para que o navio não abalroe nem encalhe;
iii) Executar ou mandar executar as seguintes tarefas:
– Planificação da viagem, navegação em quaisquer condi- ções e determinação da posição;
– Manobra e governo do navio em quaisquer condições;
– Manuseamento e estiva da carga;
– Organização de exercícios de combate a incêndio e ado- ção de técnicas de prevenção, deteção e extinção de incên- dios;
– Procedimentos em situação de emergência: encalhe, abalroamento, incêndio, explosão, abandono do navio e ho- mem ao mar;
– Organização de exercícios de abandono do navio e uti- lização dos meios de salvação;
– Aplicação dos cuidados médicos de acordo com as de- terminações das publicações nacionais e internacionais sobre a matéria:
• Guia médico internacional para navios;
• Secção médica do Código Internacional de Sinais;
• Guia de primeiros socorros para uso em caso de aciden- tes com mercadorias perigosas;
– Transmissão e receção de mensagens por sinais lumino- sos Morse e por utilização do Código Internacional de Sinais e dos radiotelefones, transmissão de sinais de socorro por radiotelegrafia em casos de emergência;
– Prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;
b) A legislação nacional e internacional, essencialmente a derivada de acordos e convenções internacionais na medida em que estes afetem as obrigações e as responsabilidades es- pecíficas do comandante, em particular os que respeitam à segurança e proteção do meio ambiente marítimo:
i) Controlo, e manutenção em permanente validade, dos certificados e outros documentos que deverão obrigatoria- mente estar a bordo por força de convenções internacionais;
ii) Responsabilização nos termos das exigências pertinen- tes da Convenção Internacional das Linhas de Carga;
iii) Responsabilização nos termos das exigências pertinen- tes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;
iv) Responsabilização nos termos das convenções interna- cionais para a prevenção da poluição provocada pelos na- vios;
v) Responsabilização pelas declarações marítimas de saú- de e pelo cumprimento das exigências dos regulamentos sa- nitários internacionais;
vi) Responsabilização nos termos da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;
vii) Responsabilização de outros instrumentos respeitantes à segurança do navio, dos passageiros, da tripulação e carga;
c) As normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio.
Imediato - É a função desempenhada por um oficial qualificado do serviço de convés cujo posto vem imediata- mente a seguir ao comandante, a quem competem, além das funções que tradicionalmente lhe são específicas, aquelas que o comandante nele delegar e, adicionalmente, o coman-
do do navio em caso de incapacidade do comandante.
Oficial chefe de quarto de navegação - É a função de- sempenhada por um oficial qualificado do serviço de convés, caracterizada pelas tarefas abaixo indicadas:
a) Xxxxxxxxxxx, como chefe de quarto e sob a direção geral do comandante, as tarefas inerentes e, nomeadamente, os princípios básicos a observar durante um quarto de na- vegação constantes da regra II/1 da Convenção Internacio- nal sobre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com as emendas de 1995, velando especialmente para que o navio não abalroe nem encalhe, bem como os princípios e Guia Operacional para Oficiais de Convés chefes de quarto em porto, adotados por aquela convenção;
b) Executar e mandar executar as tarefas delegadas pelo comandante e para as quais possui os conhecimentos ade- quados;
Radiotécnico-chefe - É a função atribuída, nos termos da legislação aplicável, ao responsável pela chefia direta de um ou mais oficiais radiotécnicos e da estação de radiocomuni- cações. Naquela qualidade atua de modo a:
a) Cumprir as disposições obrigatórias relativas à escuta radioelétrica constantes do Regulamento das Radiocomu- nicações e as disposições relativas à escuta radioelétrica e à manutenção do equipamento, para efeitos de segurança, consignadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e no Regulamento das Radiocomu- nicações, bem como as resoluções pertinentes adotadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, de 1978;
b) Cumprir as normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio e à sua área de competência.
Oficial radiotécnico - É a função desempenhada por um oficial qualificado do serviço de radiocomunicações carac- terizada pelas tarefas abaixo indicadas, sendo responsável pela estação de radiocomunicações no caso de ser o único radiotécnico a bordo:
a) Cumprir as disposições obrigatórias relativas à escuta radioelétrica constantes do Regulamento das Radiocomu- nicações e as disposições relativas à escuta radioelétrica e à manutenção do equipamento, para efeitos de segurança, consignadas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e no Regulamento das Radiocomu- nicações, bem como as resoluções pertinentes adotadas pela Conferência Internacional sobre Formação e Certificação de Marítimos, de 1978;
b) Cumprir as normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio e à sua área de competência.
Chefe de máquinas - É a função atribuída, nos termos da legislação aplicável, ao principal responsável pela secção de máquinas do navio. Naquela qualidade o seu detentor atua tendo em conta:
a) A salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e a proteção do meio ambiente marítimo para o que deverá cum- prir e fazer cumprir as determinações da Convenção Inter- nacional sobre Formação e Certificação dos Marítimos, de
1978, que Portugal aprovou por adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/1985, de 8 de agosto, com as emendas de 1995, ratifica- das por Portugal através do Decreto do Presidente da Repú- blica n.º 42/1998:
i) Garantir, em consulta com o comandante, que a organi- zação dos quartos de máquinas seja adequada à realização de um quarto em serviço;
ii) Dirigir os oficiais de máquinas, chefes de quarto em casa da máquina em condução convencional ou oficiais de serviço em casa da máquina em condução desatendida, na inspeção, funcionamento e verificação de todas as máquinas e equipa- mentos a seu cargo e nas tarefas de zelar para que as máquinas das quais depende a segurança do navio funcionem de modo seguro e eficaz e tenham a manutenção conveniente;
iii) Determinar previamente, e em consulta com o co- mandante, as necessidades da viagem prevista, tendo em consideração as exigências relativas a combustível, água, lubrificantes, produtos químicos, materiais de consumo e so- bressalentes, ferramentas, apetrechos e tudo o mais que seja necessário ao normal serviço de máquinas;
iv) Executar ou mandar executar as seguintes tarefas:
– Planificação, coordenação e controlo, segundo as nor- mas de segurança das autoridades das sociedades classifi- cadoras, de todas as operações relativas ao funcionamento, manutenção e reparação de todos os equipamentos e instala- ções mecânicas, elétricas e eletrónicas respeitantes à secção de máquinas e que compreendem:
• Máquinas de propulsão;
• Caldeiras;
• Máquinas auxiliares;
• Máquinas e sistemas mecânicos, hidráulicos e elétricos de governo;
• Máquinas de convés e equipamento de cargas;
• Sistemas automáticos e automatizados (mecânicos, ele- trónicos, hidráulicos e pneumáticos) de controlo das instala- ções de máquinas;
• Instalações de combustíveis e lubrificantes;
• Instalações de água, vapor, esgotos e sanitários;
• Instalações de distribuição de força motriz, iluminação e aquecimento;
– Prevenção, deteção e extinção de incêndios;
– Prevenção da poluição do meio ambiente marítimo;
– Prestação de primeiros socorros relativos aos tipos de lesões que se possam verificar nos compartimentos onde existem máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;
– Utilização dos meios de salvação;
– Receção do que em iii) se refere;
b) A legislação nacional e internacional aplicável;
c) As normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio e à sua área de competência;
d) A necessidade de promover a formação para aquisição complementar dos conhecimentos teóricos e da experiência prática exigíveis ao desenvolvimento profissional dos tripu- lantes envolvidos;
e) Que a delegação, implícita nas alíneas anteriores, para a execução das tarefas nelas referidas deverá, basicamente, considerar:
– O tipo de navio;
– O tipo e estado das máquinas;
– As formas especiais de condução determinadas por cer- tos fatores tais como condições meteorológicas, gelo, águas contaminadas, águas pouco profundas, situações de emer- gência, limitação de avarias ou combate à poluição;
– As qualificações e experiência do pessoal afeto;
– A segurança da vida humana no navio, da carga e do porto e proteção do meio ambiente;
– O cumprimento dos regulamentos internacionais, nacio- nais e locais;
– A manutenção das operações normais do navio.
Segundo oficial de máquinas - É a função desempenhada por um oficial qualificado do serviço de máquinas, cujo pos- to vem imediatamente a seguir ao chefe de máquinas, a quem compete a coordenação e planificação das ações da secção que o chefe nele delegue e, adicionalmente, a chefia da sec- ção em caso de incapacidade do chefe de máquinas.
Oficial maquinista chefe de quarto - É a função desem- penhada por um oficial qualificado do serviço de máquinas caracterizada pelas tarefas abaixo indicadas:
a) Xxxxxxxxxxx, como chefe de quarto e sob a direção do chefe de máquinas, as tarefas inerentes e, nomeadamente, os princípios básicos a observar durante um quarto de navega- ção constantes da regra III/1 da Convenção Internacional so- bre Normas de Formação, Certificação e de Serviço de Quar- tos para os Marítimos, de 1978, com as emendas de 1995, e a recomendação sobre os princípios e guia operacional para oficiais de máquinas, chefes de quarto de máquinas em porto adotados por aquela convenção;
b) Executar e fazer executar as tarefas delegadas pelo che- fe de máquinas e para as quais possui os conhecimentos ade- quados.
Praticante - É a atividade desempenhada por um prati- cante a oficial que exerce a bordo funções que se destinam a complementar, com a prática, a sua formação escolar e que exerce sob a orientação de um oficial de categoria superior.
Mestre costeiro - É a função desempenhada por um pro- fissional detentor de categoria com idêntica designação ao qual compete, nos termos legais, comandar embarcações de navegação costeira nacional com arqueação bruta inferior a 200 t. Como tal são atribuíveis e caracterizam esta função:
a) As tarefas indicadas para a função «comandante» tal como se encontram definidas na regra II/1 da Convenção In- ternacional sobre Normas de Formação, de Certificação e do Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e emendas de 1995, com as adaptações requeridas pelo tipo de embar- cação e área em que opera caracterizadas na regra II/3 do mesmo diploma;
b) As obrigações determinadas pela legislação nacional e internacional, particularmente as que respeitem à segurança e proteção do meio ambiente marítimo;
c) As normas internas da empresa adequadas ao modelo de organização aplicado ao navio.
Eletricista - É a função caracterizada pelas tarefas abaixo indicadas:
a) Tarefas de manutenção e reparação:
– Das máquinas elétricas;
– Da rede de energia elétrica (produção, distribuição e utilização);
– Do sistema elétrico de emergência (gerador ou baterias) e rede de distribuição e utilização;
b) Controlo, de acordo com o modelo de organização ado- tado, dos materiais de consumo, sobressalentes e ferramen- tas respeitantes à sua área de competência.
Maquinista prático - É a função caracterizada como adiante se indica:
a) Quando exerça funções de chefia do serviço de máqui- nas, nos termos da legislação aplicável, atua como referido para a função «chefe de máquinas», com as adaptações re- queridas pelo tipo de instalação que se encontra habilitado a chefiar;
b) Quando exerça funções atribuídas aos oficiais de má- quinas, nos termos da legislação aplicável, atua como referi- do para a função «oficial de máquinas»;
c) Quando, na qualidade de elemento da mestrança do ser- viço de máquinas, exerça as funções de chefe de quarto nos termos da legislação aplicável, compete-lhe a execução das tarefas indicadas na alínea b), com as adaptações requeridas pelo tipo de instalação para que se encontra habilitado.
Despenseiro - É a função desempenhada por um profis- sional detentor de categoria com idêntica designação, carac- terizada por, em coordenação da mestrança e marinhagem de câmaras:
a) Requisitar, rececionar, conservar e movimentar os man- timentos e equipamento do serviço de câmaras e artigos de consumo respeitantes à sua área de competência;
b) Assegurar a manutenção da higiene e limpeza de todos os locais afetos ao serviço de câmaras;
c) Elaborar as ementas em cooperação com o cozinheiro;
d) Xxxxx a chefia da cozinha executando as tarefas ineren- tes à função «cozinheiro» no impedimento deste.
Obs. - O despenseiro é responsável pelo serviço de câmaras perante o comandante ou perante o imediato quando este substituir o comandante na sua falta, impedimento ou por delegação expressa.
Enfermeiro - É a função desempenhada por um profissio- nal detentor de categoria com idêntica designação, caracte- rizada por:
a) Executar as tarefas orientadas para a prevenção da do- ença e promoção da saúde, e as determinadas pelo despiste precoce, tratamento imediato e reabilitação para o trabalho;
b) Apoiar os restantes serviços de bordo em matéria de saúde, higiene e segurança e, nomeadamente, na análise e tratamento de águas, na limpeza e higiene do navio, no cum- primento das normas de segurança;
c) Requisitar, rececionar, conservar e movimentar os arti- gos e materiais respeitantes à sua área de competência;
d) Executar as tarefas administrativas inerentes à sua fun- ção.
Obs. - Nos navios sem médico, o enfermeiro é responsável pelo serviço de saúde perante o comandante ou perante o imediato quando este substituir o comandante na sua falta, impedimento ou por delegação expressa.
Contramestre - É a função desempenhada por um pro- fissional detentor de categoria com idêntica designação ca- racterizada por, em coordenação da marinhagem de convés:
a) Executar as tarefas inerentes à manobra do navio;
b) Participar nas operações de carga e descarga e na pre- paração dos espaços reservados à carga como requerido pelo tipo de navio e da carga movimentada;
c) Operar com o aparelho de carga em todas as manobras
em que a sua utilização se justifique;
d) Conservar e movimentar os sobressalentes e artigos de consumo existentes nos paióis à sua guarda de acordo com o esquema de funcionamento dos mesmos;
e) Rececionar e conferir os materiais.
f) Executar limpezas e trabalhos de manutenção e repara- ção inerentes ao serviço de convés;
g) Executar as tarefas inerentes ao abastecimento e contro- lo do consumo de água doce para os serviços gerais e lastro;
h) E, quando integrado no serviço de quartos do convés, na qualidade de marítimo da mestrança habilitado para este ser- viço (nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, com as emendas de 1995), desem- penhar as tarefas inerentes e como determinado pelo chefe de quarto.
Mecânico de bordo - É a função atribuída nos termos da legislação aplicável e caracterizada pela execução de tarefas de reparação e manutenção para as quais são exigíveis co- nhecimentos de:
– Serralharia mecânica para desmontar e reparar os diver- sos tipos de máquinas, quer propulsoras quer auxiliares;
– Serralharia civil para reparar ou montar estruturas me- tálicas ligeiras ou outras obras afins às instalações de má- quinas;
– Operação com o torno mecânico;
– Soldadura;
– Serralheiro ou canalizador de tubos para desmontar, re- parar e montar tubagens;
– Manobra com diferenciais ou gruas afins às reparações. Carpinteiro - É a função executada por profissionais com formação do ofício de carpinteiro, caracterizada pela execu- ção de tarefas da sua competência adequadas às realidades
de bordo.
Cozinheiro - É a função desempenhada por um profis- sional detentor da categoria de cozinheiro, tradicionalmente designado por chefe de cozinha, caracterizada por:
a) Preparar e cozinhar os alimentos para as refeições e em- pratar;
b) Cooperar com o despenseiro na elaboração das ementas e no aviamento dos paióis de géneros e condimentos neces- sários;
c) Assegurar a manutenção da limpeza da cozinha, equipa- mento, materiais, louças e demais utensílios em uso.
Bombeiro - É a função desempenhada por um profissio-
nal detentor de categoria com idêntica designação, caracte- rizada por:
a) Executar as manobras de movimentação de cargas e las- tro, de lavagem, limpeza, desgaseificação e inertização dos tanques e sistemas de carga e de aquecimento de carga;
b) Conduzir de modo seguro e eficiente as bombas e de- mais equipamentos inerentes e necessários às manobras re- feridas na alínea a);
c) Executar as tarefas de manutenção e reparação respei- tantes à sua área de competência e controlar, de acordo com o modelo adotado, os materiais de consumo, sobressalentes e ferramentas inerentes à função.
Marinheiro de 1.ª classe - É a função desempenhada por um profissional detentor de categoria com idêntica designa- ção, caracterizada por:
a) Como auxiliar do oficial de convés chefe de quarto, de- sempenhar as tarefas inerentes;
b) Executar as tarefas de manutenção inerentes ao convés para as quais tem os conhecimentos adequados;
c) Participar nas operações de carga e descarga e na pre- paração dos espaços reservados à carga como requerido pelo tipo de navio e da carga movimentada;
d) Executar as tarefas inerentes à manobra do navio;
e) Operar, quando necessário, com o aparelho de carga em
todas as manobras em que a sua utilização se justifique;
f) Executar trabalhos de xxxxxxxxxx e arte de marinheiro e as demais tarefas inerentes ao serviço de convés.
Marinheiro-maquinista - É a função desempenhada por um profissional detentor de categoria com idêntica designa- ção, caracterizada pelo exercício de funções normalmente atribuídas aos ajudantes de motorista e, quando as condições de trabalho a bordo o permitam, as funções atribuídas aos marinheiros de 2.ª classe.
Ajudante de maquinista - É a função atribuível aos pro- fissionais de categoria com idêntica designação, caracteriza- da como se indica:
a) Como auxiliar do chefe de quarto e, sob a sua direção geral, participar na condução segura e eficiente da instalação propulsora e do equipamento auxiliar e efetuar as tarefas de rotina do quarto próprias das suas funções;
b) Colaborar nas limpezas e nas ações de manutenção e reparação inerentes ao serviço de máquinas adequadas aos seus conhecimentos e experiência que lhe sejam determina- das pelos seus superiores hierárquicos.
Padeiro - É a função desempenhada por um profissional
detentor da categoria de padeiro, caracterizada por:
a) Executar as tarefas necessárias à fabricação de pão;
b) Participar na limpeza de paióis, frigoríficos, cozinha e
respetivo equipamento;
c) Participar nos serviços de rotina da cozinha, e no abas- tecimento e preparação dos alimentos.
Marinheiro de 2.ª classe - É a função desempenhada por um profissional detentor de categoria com idêntica designa- ção, caracterizada por:
a) Executar as tarefas indicadas para a função de marinhei- ro de 1.ª classe nas alíneas b), c), d), e) e f) subordinadas ao nível da sua competência técnica;
b) Efetuar tarefas da rotina de quartos adequadas à sua condição de «marinheiro qualificado» tal como definido pela Convenção n.º 74 da OIT, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 38 365, de 6 de agosto de 1951;
c) E, nos casos em que a lotação do navio o exija, atuar como auxiliar do contramestre na gestão dos paióis.
Empregado de câmaras - É a função desempenhada por um profissional detentor da categoria de empregado de câ- maras, caracterizada por:
a) Executar as tarefas necessárias à manutenção da higie- ne, limpeza e arrumação dos camarotes e demais instalações da área de competência do serviço de câmaras;
b) Preparar as mesas, servir as refeições e lavar e limpar o material utilizado;
c) Aviar nos paióis todo o material de consumo e de limpe- za e outro para o serviço.
Ajudante de cozinheiro - É a função desempenhada por um profissional detentor da categoria de ajudante de cozi- nheiro, caracterizada por:
a) Participar na limpeza dos paióis, frigoríficos, cozinha e
respetivo equipamento;
b) Participar nos serviços de rotina da cozinha e no abaste- cimento e preparação dos alimentos.
Estagiário - É a função desempenhada pelo trabalhador que complementa a sua formação profissional e se prepara para o exercício da profissão de marinheiro ou ajudante de maquinista, executando sob a orientação de marinheiro ou maquinista portador de cédula marítima válida, de acordo com o escalão respetivo, algumas das tarefas que caracteri- zam a função.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho cinco empresas e 200 trabalhadores.
Lisboa, 15 de março de 2022.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar
- FESMAR em representação dos seus sindicatos filiados:
SINCOMAR - Sindicato dos Capitães e Oficiais da Ma- rinha Mercante;
SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia;
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxx-
te;
SMMCMM - Sindicato da Mestrança e Marinhagem de Câmaras da Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Mutualista Açoreana de Transportes Marítimos, SA: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário. Pela Transinsular - Transportes Marítimos Insulares, SA: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx & Xxxxxxxx, Transportes Marítimos, SA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário. Pela Navegar - Companhia Portuguesa de Navegação In-
ternacional, SA:
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 10 de abril de 2022, a fl. 185 do livro n.º 12, com o n.º 72/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- reiro.
Acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Com- pañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros - Alteração salarial e outra
As entidades empregadoras a seguir identificadas, o Sin- dicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), o SISEP - Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portu- gal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA), outorgantes do acordo coletivo de traba- lho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2020, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2021, alteram o referido ACT nos termos seguintes:
Artigo 1.º
O anexo IV do ACT outorgado entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Por- tugal e outras seguradoras, o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros sindicatos, publica-
do no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2020, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2021, passa a ter a redação seguinte:
ANEXO IV
Tabela salarial e subsídio de refeição
A - Tabela salarial para 2022
Nível salarial | Valor mínimo obrigatório |
A | 2 127,43 € |
B | 1 685,83 € |
C | 1 142,57 € |
D | 1 225,29 € |
E1 | 1 150,00 € |
E2 | 1 045,41 € |
F1 | 1 005,55 € |
F2 | 914,14 € |
G | 735,00 € |
B - Subsídio de refeição
Subsídio de refeição - 10,30 €.
C - Produção de efeitos
A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição cons- tantes nas alíneas anteriores produzem efeitos desde 1 de ja- neiro de 2022.
Artigo 2.º
As alterações ao anexo IV do ACT identificado no artigo anterior são potencialmente aplicáveis às relações de traba- lho estabelecidas entre os 24 empregadores outorgantes e os 2567 trabalhadores que neles prestam trabalho subordinado, por efeito da respetiva filiação sindical ou por opção efetua- da nos termos legais pelos não sindicalizados.
Lisboa, 25 de março de 2022.
As entidades empregadoras outorgantes:
Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA
- Sucursal em Portugal, NIPC - 000 000 000.