CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N° 1201/2022
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL N° 1201/2022
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE BARRA LONGA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.316.182/0001-70, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente LOCATÁRIO, e de outro lado XXXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx xxxxx/XX, XXX 00.000-000, de ora em diante denominado simplesmente LOCADOR, de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, art. 24, X, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, Processo Licitatório nº 08/2021, Dispensa de Licitação, Lei Federal nº 8.245/91, têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a Locação de imóvel situado na Praça do Rosário, nº 279, para alocar pertences da Secretaria Municipal de Educação de Barra Longa/MG.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. - Dos preços
2.1.1.- O Locatário pagará ao Locador, o valor total de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) sendo 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
2.1.2. - O pagamento será realizado mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, mediante apresentação do respectivo comprovante legal.
2.1.3.- O Locatário se reserva o direito de exigir do Locador, em qualquer época, a comprovação de quitação das obrigações fiscais, sociais e trabalhistas.
2.1.5.- Não será efetuado qualquer pagamento ao LOCADOR enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2.1.6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão
calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
2.3 – Dos reajustes
2.2.1.- Por força da Lei Federal nº 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 06 (seis) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.
2.2.2. - Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental.
2.2.3. - A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12º mês de execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.
CLÁUSULA 3ª - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº: 3.3.90..36.00.2.05.02.12.361.0003.2.0013.00.01.01 MANUT. ATIV. GESTÃO EDUCACIONAL E ENSINO FUNDAM.
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA
4.1. - Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, e encerrar-se-á após 03 meses.
4.2. - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Locatário, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 8.245/19991 - Lei do Inquilinato.
CLÁUSULA 5ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1. - O Locador fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 6ª - DA NOVAÇÃO
Toda e qualquer tolerância por parte do LOCATÁRIO na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos, a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA 7ª - DAS RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO
7.1. Pagar pontualmente o aluguel.
7.2. – Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
7.3. – Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina.
7.4. – Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
7.5. - Além do aluguel são encargos do LOCATÁRIO, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão às repartições arrecadadoras respectivas; incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.
CLÁUSULA 8ª - DAS RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
8.1 – Entregar ao locatário o imóvel alugado, em estado de servir ao uso a que se destina.
8.2. – Xxxxxxxx, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.
8.3. – Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
8.4. – Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por estas pagas.
8.5. – Pagamento do imposto predial, (IPTU),
8.6. – Permitir, a qualquer tempo, a retirada do imóvel dos equipamentos e desfazimento das instalações, tais como balcões, guichês, divisórias, caixa forte.
CLÁUSULA 9ª - DA RESCISÃO
O instrumento contratual poderá ser rescindido de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA 10 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10o (décimo) dia de atraso, prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
10.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for o caso;
10.1.4 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos serviços;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
d) descumprimento que cláusula contratual.
10.2. - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
10.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratante promova sua reabilitação.
10.4. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria ao Município de Barra Longa, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pelo Município, quando for o caso.
CLÁUSULA 11 - DOS CASOS OMISSOS
11.1. - Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidos com base na Lei nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, cujas
normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA 12 - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Ponte Nova/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Barra Longa/MG, fevereiro de 2022.
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
LOCATÁRIO
XXXXXXX XX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 LOCADORA
Testemunhas:
CPF Nº:
CPF Nº: