MINUTA
MINUTA
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Contrato de Programa que, nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação de nº. [▪], entre si celebram o Município de São João da Boa Vista e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para prestação de serviços públicos municipais de recebimento e disposição final de resíduos sólidos
Pelo presente instrumento particular e nos termos do quanto estabelecido no Convênio de Cooperação de nº. [▪], firmado pelo Estado de São Paulo e Município de São João da Boa Vista, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, as partes abaixo qualificadas (“PARTES”):
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, como sede na [▪], neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. , (nacionalidade), (profissão), portador do Registro Geral (RG) de nº. [▪] e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob nº. [▪], doravante designado simplesmente MUNICÍPIO; e
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP,
sociedade de economia mista, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Capital, CEP: 05429-900, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº. 43.776.517/0001-80, neste ato representada, na forma do seu Estatuto Social, pelo seu Diretor Presidente, Sr. (nacionalidade), (profissão), portador do Registro Geral (RG) de nº. [▪] e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob nº. [▪] ; e pelo seu Diretor de Sistemas Regionais, Sr. , (nacionalidade), (profissão), portador do Registro Geral (RG) de nº. [▪] e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob nº. [▪], doravante designada simplesmente SABESP;
TÊM entre si justo o contratado, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal; da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal n°. 11.107, de 06 de abril de 2005; da Lei Federal n°. 11.445, de 08 de janeiro de 2007; da Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010; do Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007; da Lei Estadual nº. 119, de 29 de junho de 1973; da Lei Estadual nº. 12.300, de 16 de março de 2006; da Lei Complementar Estadual no. 1.025 de 07 de dezembro de 2007; do Decreto Estadual nº. 52.455, de 7 de dezembro de 2007; do Decreto Estadual nº. 54.645, de 5 de agosto de 2009; do Decreto Estadual no. 55.565 de 15 de março de 2010; e da Lei Municipal nº. [▪]; além da Deliberação de Diretoria da SABESP de nº. [▪]; o presente Contrato de Programa para Prestação de Serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos, com fulcro no artigo 24, XXVI, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com as seguintes cláusulas e disposições e pelos Anexos que o integram para todos os fins de direito, relacionados a seguir:
ANEXO I (Plano de Saneamento Municipal – Resíduos Sólidos) ANEXO II (Laudo econômico-financeiro)
ANEXO III (Preços dos serviços)
ANEXO IV (Termo de Ciência e Notificação)
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. É objeto do presente instrumento a contratação da SABESP pelo MUNICÍPIO, com exclusividade, para prestação de serviços de implantação, operação e manutenção de aterro sanitário no território municipal de São João da Boa Vista, bem como para prestação de serviços de recebimento e disposição de resíduos sólidos urbanos, coletados e transportados pelo MUNICÍPIO, direta ou indiretamente (“SERVIÇOS”).
1.1.1. Ficam equiparados a “resíduos sólidos urbanos” os resíduos sólidos de construção civil coletados e transportados pelo MUNICÍPIO, direta ou indiretamente, para efeito de estabelecimento da obrigatoriedade de seu envio com exclusividade ao aterro sanitário que venha a ser construído pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no âmbito da execução do presente instrumento.
1.1.2. O aterro sanitário a ser implantado pela SABESP deverá estar apto à prestação dos serviços de recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e da construção civil (“RESÍDUOS SÓLIDOS”) gerados no Município de São João da Boa Vista.
1.1.3. A SABESP poderá projetar e construir instalações para recebimento e tratamento de outros tipos de resíduos, conforme definidos no artigo 13, da Lei Federal nº. 12.305 de 02 de agosto de 2010.
1.1.4. A prestação dos serviços objeto deste instrumento deverá se pautar, além das condições ora previstas, pelo Convênio de Cooperação de nº. [▪], firmado pelo Estado de São Paulo e Município de São João da Boa Vista, e pelo ANEXO I Plano de Saneamento Municipal – Resíduos Sólidos, do qual as metas de atendimento e qualidade dos SERVIÇOS constituem parte integrante.
1.2. Para fins do presente instrumento, consideram-se:
I - resíduos sólidos urbanos: os originários de atividades domésticas em residências urbanas, bem como os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
II – resíduos sólidos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1. O valor global estimado do presente contrato é de R$ [▪] (valor por extenso), com data-base [▪], cuja fração anual corrigida deverá ser prevista e lançada em Orçamentos Anuais, Planos Plurianuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias do MUNICÍPIO, em rubrica específica, com previsão de recursos suficientes para pagamento das faturas mensais decorrentes deste contrato.
2.2. A partir da data de início da operação do aterro sanitário, o valor a ser desembolsado, mensalmente, pelo MUNICÍPIO, deverá estar, na totalidade, previsto no orçamento do ano em curso e comprovado através da emissão de Nota de Empenho, que deverá ser encaminhada pelo MUNICÍPIO à SABESP.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O presente contrato vigerá pelo prazo determinado de 30 (trinta) anos, contados da data da sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período por Termo de Aditamento, mediante acordo entre as Partes, desde que, até 1 (um) ano antes da data de seu encerramento, haja expressa manifestação das PARTES acerca da intenção de continuar a prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUARTA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
4.1 Os SERVIÇOS serão remunerados mensalmente, mediante apresentação de fatura pela SABESP, com vencimento todo dia [▪] (número por extenso) de cada mês, considerando tipo e peso de RESÍDUOS SÓLIDOS recebidos no período, nos termos do ANEXO III (Preços dos Serviços).
4.2 Os valores indicados no ANEXO III (Preços dos serviços) serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a partir da data-base referida em 2.1, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA/IBGE”) ou outro índice que venha substituí-lo.
4.3 O atraso no pagamento de qualquer fatura ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido, bem como a incidência de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), além de correção monetária mensal pelo IPCA/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo, “pro rata die”, tudo em relação ao valor em aberto, até sua efetiva quitação.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DO PAGAMENTO
5.1 O presente instrumento contratual terá sua eficácia condicionada à celebração de contrato acessório de garantia, através do qual o MUNICÍPIO oferecerá à SABESP garantia idônea e apta a assegurar o adimplemento do presente contrato.
5.2 A garantia será operacionalizada na forma de penhor, cessão ou qualquer outro tipo de gravame, sobre quota parte dos recursos oriundos do repasse da arrecadação do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ou de outro tributo que eventualmente venha a substituí-lo.
5.3 A garantia a ser estabelecida no contrato acessório deverá ser suficiente para, no mínimo, assegurar os valores das contraprestações mensais e indenizações que venham a ser devidas pelo MUNICÍPIO à SABESP, acrescidos dos custos e encargos estipulados no item 4.3.
5.4 O MUNICÍPIO constituirá, por instrumento público, de modo irrevogável e irretratável, a SABESP e/ou a instituição financeira depositária dos recursos oriundos do repasse da arrecadação referida no item 5.2, na condição de mandatária com poderes necessários para sacar e/ou repassar à SABESP os recursos suficientes à satisfação dos créditos devidos pelo MUNICÍPIO à SABESP, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Durante todo o prazo de vigência, a SABESP prestará os serviços objeto do presente instrumento de forma adequada, conforme os princípios gerais de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, e de acordo com as disposições deste instrumento, do Convênio de Cooperação de nº. [▪], firmado pelo Estado de São Paulo e Município de São João da Boa Vista, e do ANEXO I (Plano de Saneamento Municipal – Resíduos Sólidos).
6.2 Não se caracteriza como “descontinuidade” a interrupção do serviço pela SABESP
nas seguintes hipóteses:
a. em situação de emergência nos casos que envolvam a segurança das instalações;
b. ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento; e
c. por motivo de ordem técnica, necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza na infra-estrutura relacionada.
6.3 As ocorrências programadas de interrupção na prestação dos serviços pela SABESP deverão ser comunicadas ao MUNICÍPIO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
6.4 Nos casos de paralisação da prestação de serviços objeto deste contrato, por responsabilidade da SABESP, caberá a esta tomar todas as providências necessárias para o recebimento e destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS.
6.4.1 As providências necessárias para o recebimento e destinação final dos RESÍDUOS SÓLIDOS nos casos de paralisação e descontinuidade da prestação dos serviços estão descritas no Plano de Contingência que integra o ANEXO I (Plano de Saneamento Municipal – Resíduos Sólidos).
6.5 No caso de paralisação no aterro sanitário por razões comprovadamente fora do poder de controle e gerenciamento da SABESP, caberá a ela propor ao MUNICÍPIO uma forma alternativa de recebimento e disposição dos RESÍDUOS SÓLIDOS, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
7.1 Observado o disposto nesta Cláusula, caberá à ARSESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO assegurar o equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
7.1.1 A ARSESP, a cada revisão tarifária, deverá assegurar que a SABESP, no período subsequente, obtenha receita suficiente, no mínimo, para cobrir:
a) todos os tributos e encargos legais;
b) custos e despesas relativos à administração, operação e manutenção dos SERVIÇOS;
c) os prêmios relativos a quaisquer seguros e garantias contratados pela
SABESP relacionados à prestação dos SERVIÇOS;
d) os investimentos a serem executados pela SABESP, devendo-se considerar os efeitos das alterações de cronogramas ou dos seus valores estimados;
e) a taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;
f) a amortização dos ativos líquidos em operação existentes na data de cada revisão, apurados preferencialmente por meio de avaliação patrimonial, ou pelo valor contábil atualizado monetariamente, conforme vier a ser definido pela ARSESP;
g) a remuneração do capital próprio e de terceiros, assegurando que a taxa interna de retorno efetiva do fluxo de caixa do projeto seja de no mínimo 12% (doze por cento) em termos reais.
7.1.2 A equação do equilíbrio econômico-financeiro e outras garantias contratuais asseguradas à SABESP não poderão ser modificadas ou eliminadas unilateralmente pelo MUNICÍPIO e/ou pela ARSESP, mas apenas por meio de aditivo contratual alcançado por consenso entre as PARTES.
7.1.3 Os investimentos necessários à execução deste contrato deverão ser amortizados até o advento do termo contratual, ressalvados os investimentos extraordinários que, por motivos justificados, não puderem ser amortizados até o advento do termo contratual, os quais deverão ser objeto de indenização, de prorrogação de prazo contratual ou de outra medida que assegure o equilíbrio econômico-financeiro.
7.2 Sempre que haja necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, por meio das seguintes modalidades:
a) revisão da remuneração pela prestação dos SERVIÇOS;
b) prorrogação ou redução do prazo deste contrato;
c) indenização;
d) combinação das alternativas anteriores;
e) outras formas acordadas pelas PARTES.
7.3 Caso as PARTES não cheguem a um consenso quanto à melhor alternativa de reequilíbrio, caberá à ARSESP definir a(s) modalidade(s) aplicável (is).
CLÁUSULA OITAVA – DAS REVISÕES DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS
8.1 As revisões ordinárias da remuneração pelos SERVIÇOS serão realizadas a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, sempre que necessário.
8.2 Por meio das revisões buscar-se-á, simultaneamente:
a) assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato;
b) a modicidade da remuneração pelos SERVIÇOS;
c) a incorporação parcial, para fins da remuneração pelos SERVIÇOS, dos resultados obtidos com as receitas acessórias, complementares ou de projetos associados;
d) considerar, para mais ou para menos, o comprovado impacto da posterior criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, que não tenham sido objeto de revisões extraordinárias;
e) considerar os impactos decorrentes de modificações nos planos de investimentos;
f) assegurar que a taxa interna de retorno efetiva do fluxo de caixa do projeto seja de no mínimo 12% (doze por cento) em termos reais, como parâmetro para a remuneração devida à SABESP;
g) considerar os impactos dos custos ambientais relativos à prevenção, à reparação e às compensações, salvo quando decorrentes de culpa ou dolo da SABESP;
h) considerar os impactos dos custos decorrentes de normas editadas pela ARSESP.
8.3 Sem prejuízo de poderem ser consideradas por ocasião das revisões ordinárias, as seguintes hipóteses ensejarão reequilíbrio contratual, a ser processado por meio de revisão extraordinária:
a) se houver criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado seu impacto, ressalvadas as disposições legais expressas;
b) se forem alteradas as metas para a prestação dos SERVIÇOS;
c) se houver modificação unilateral das condições deste contrato, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se uma significativa alteração dos custos, das receitas ou dos investimentos, para mais ou para menos;
d) ocorrência de casos fortuitos e de força maior;
e) alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e direto sobre a remuneração prevista ou sobre os custos, para mais ou para menos;
f) correção dos danos ambientais ocasionados, excluídas as situações de culpa ou dolo da SABESP, que impactarem os encargos econômicos da SABESP;
g) outros eventos relacionados à prestação dos SERVIÇOS no MUNICÍPIO que, a critério da ARSESP, tenham impacto relevante no fluxo de caixa da SABESP.
8.4 A revisão extraordinária poderá ser iniciada por iniciativa da SABESP, da
ARSESP ou do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA NONA – RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS
9.1 A SABESP poderá explorar outras atividades ou serviços complementares ou alternativos, assim como participar de projetos associados, desde que tal exploração:
a) não comprometa os padrões de qualidade dos SERVIÇOS;
b) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS;
c) não seja incompatível com o objeto deste contrato, observada a legislação em vigor, inclusive as leis regentes das atividades e serviços da SABESP.
9.2 É facultado à SABESP utilizar o aterro sanitário indicado no item 1.1, para a prestação de serviços de recebimento e disposição final de RESÍDUOS SÓLIDOS gerados em outros municípios, caso em que, até o limite de tonelagem prevista
no ANEXO II (Laudo econômico-financeiro), as receitas obtidas com essa prestação de serviços serão integralmente consideradas para efeito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato; caso a quantidade de RESÍDUOS SÓLIDOS gerados em outros municípios e encaminhados ao aterro sanitário seja superior ao limite de tonelagem prevista no ANEXO II (Laudo econômico-financeiro), aplicar-se-á o disposto no item 9.3 abaixo.
9.3 Em relação a eventuais receitas adicionais alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, quando essas atividades envolverem o uso de bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS, a ARSESP deverá considerar no máximo 20% (vinte por cento) do lucro líquido, descontados Imposto de Renda e Contribuição Social para fins de modicidade da remuneração pela prestação dos SERVIÇOS, conforme normas procedimentais fixadas; quando essas atividades envolverem o uso de bens não vinculados aos SERVIÇOS, a SABESP deverá suportar os ônus e benefícios da operação, sem qualquer impacto no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS E DA SABESP
10.1 São obrigações da SABESP, além de outras previstas neste contrato:
a) executar os serviços de recebimento e disposição final dos RESÍDUOS SÓLIDOS, consoante disposição da Cláusula 1ª deste contrato, considerando as “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços” previstas no ANEXO I (Plano de Saneamento Municipal – Resíduos Sólidos), visando à progressiva melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no território municipal;
b) implantar, operar e manter aterro sanitário, constante deste contrato, durante sua vida útil e durante o período de monitoramento após o término da sua operação, até ser liberado pelo órgão ambiental competente;
c) no período final de operação do aterro, na proximidade das etapas necessárias ao seu encerramento, providenciar as avaliações técnicas, econômicas e ambientais necessárias à certificação pelo órgão ambiental competente de sua adequação às exigências legais, bem como da especificação de todas as exigências a serem cumpridas durante o período de monitoramento;
d) indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedência ao MUNICÍPIO, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste contrato, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública;
e) promover e assumir ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões administrativas, amigáveis ou judiciais, despesas administrativas de caráter geral e autorizações provisórias à ocupação de bens imóveis necessários à prestação dos serviços e obras objeto deste contrato, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
f) obter as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e dos serviços objeto deste contrato;
g) utilizar materiais de qualidade de acordo com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados;
h) cientificar a ARSESP e o MUNICÍPIO a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações e servidões, informando valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou por meio de decisão judicial;
i) designar gestor para o presente contrato, indicando-o formalmente à ARSESP e ao MUNICÍPIO, em até 30 (trinta) dias após sua assinatura;
j) notificar o MUNICÍPIO e a ARSESP, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro deste contrato;
k) responsabilizar-se pelo passivo ambiental e por todos os ônus diretamente decorrentes das obras e da prestação de serviços objeto deste contrato;
l) desenvolver e executar, direta ou indiretamente, projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e serviços objeto deste contrato;
m) disponibilizar, sempre que prévia e expressamente solicitado, em seu estabelecimento local, o(s) arquivo(s) mantido(s) na sede da SABESP, para
consulta, auditoria e fiscalização de toda documentação relacionada a este contrato, ressalvadas eventuais informações de natureza confidencial;
n) prestar contas acerca do serviço público, através de relatório endereçado ao
MUNICÍPIO e ARSESP, com periodicidade mínima anual;
o) publicar periodicamente as demonstrações financeiras relativas à gestão dos serviços objeto do presente contrato;
p) proceder ao recolhimento dos tributos que forem devidos, ressalvados os benefícios fiscais que possam ser aproveitados pela SABESP;
q) iniciar a prestação dos serviços mediante a obtenção da Licença de Operação; e
r) elaborar e disponibilizar ao MUNICÍPIO, para a situação verificada na data de assinatura do presente contrato, os projetos básicos dos pontos urbanos de coleta (ecopontos) de RESÍDUOS SÓLIDOS.
10.2 São direitos da SABESP, além de outros previstos neste contrato:
a) auferir receitas pelos serviços de recebimento e disposição final dos RESÍDUOS SÓLIDOS, nos termos definidos neste contrato;
b) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, decorrentes do exercício da atividade objeto deste contrato;
c) emitir e entregar as faturas mensais relativas à prestação de serviços, inclusive, cobrar encargos, multas e despesa decorrentes de inadimplência;
d) celebrar instrumentos contratuais com terceiros para a prestação dos serviços abrangidos neste objeto contratual, observando a legislação pertinente e garantindo o cumprimento pelos mesmos de todas as normas inerentes à prestação dos serviços objeto deste contrato;
e) receber informação do MUNICÍPIO sobre qualquer alteração nas leis, regulamentos, contratos e atos administrativos relacionados às etapas que precedem e/ou o recebimento e disposição final dos RESÍDUOS SÓLIDOS;
f) receber recursos financeiros, financiamentos, ou bens de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados ao cumprimento do objeto do presente contrato;
g) isenção dos tributos municipais incidentes sobre a atividade, áreas e instalações operacionais, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, bem como o uso de quaisquer outros bens municipais necessários à prestação dos serviços objeto deste contrato;
h) manifestar-se quanto à eventual alteração do equilíbrio econômico- financeiro deste contrato;
i) manifestar interesse na continuidade deste contrato, até 1 (um) ano antes do vencimento do termo contratual; e
j) utilizar o aterro sanitário para disposição de RESÍDUOS SÓLIDOS em consonância com o objeto do presente contrato, inclusive, o recebimento e a destinação final de resíduos de serviços públicos de saneamento básico como lodos de ETA – Estação de Tratamento de Água e de ETE – Estação de Tratamento de Esgoto.
10.3 Após o período final de operação do aterro, o MUNICÍPIO poderá assumir as obrigações relativas à sua manutenção, mediante pagamento pela SABESP, se houver acordo entre as PARTES nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
11.1 São obrigações do MUNICÍPIO, além de outras previstas neste contrato:
a) lançar e prever nos orçamentos anuais, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual, os recursos suficientes ao pagamento das faturas mensais decorrentes da prestação dos serviços objeto deste contrato, com a emissão da Nota de Empenho correspondente;
b) efetuar o pagamento integral dos valores das faturas mensais, até a data do seu vencimento;
c) encaminhar, e dispor no endereço indicado pela SABESP, exclusiva e continuadamente, todo o resíduo sólido urbano e de construção civil, gerados no MUNICÍPIO e que seja direta ou indiretamente coletado e/ou transportado pelo MUNICÍPIO;
d) assegurar que todo o resíduo sólido urbano não contenha nenhuma quantidade de resíduo de nenhuma outra natureza;
e) assegurar que todo o resíduo sólido de construção civil não contenha índice superior a 5% (cinco por cento) de resíduo sólido urbano e nenhuma quantidade de resíduo de outra natureza;
f) assegurar que todo o resíduo sólido urbano reciclável não contenha índice superior a 5% (cinco por cento) de resíduo sólido urbano não reciclável, caso seja praticada pelo MUNICÍPIO, direta ou indiretamente, coleta seletiva;
g) estabelecer políticas públicas municipais para regular o transporte e a coleta dos resíduos sólidos da construção civil e os resultantes da poda de árvores, que não sejam de responsabilidade do MUNICÍPIO coletar e transportar, estimulando a sua disposição no aterro sanitário objeto deste contrato;
h) garantir as tonelagens mínimas mensais dos RESÍDUOS SÓLIDOS, consoante ANEXO III (Preços dos serviços), ou suas correspondentes equivalências financeiras;
i) enviar à SABESP, anualmente, até o primeiro dia de março do exercício em curso, a cópia da Nota de Empenho, correspondente ao total das despesas a título de pagamento pelos serviços prestados pela SABESP, estimadas para o exercício;
j) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa;
k) isentar a SABESP de todos os tributos municipais incidentes sobre a atividade, áreas e instalações operacionais, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à prestação dos serviços;
l) ceder gratuitamente à SABESP o uso das servidões administrativas e de passagem já instituídas;
m) repassar à SABESP os recursos financeiros, financiamentos, ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados ao cumprimento do objeto do presente contrato;
n) sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA e Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR;
o) estabelecer mecanismos administrativos, legais e outros, para estimular práticas em consonância com a Política Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;
p) garantir a coleta e o transporte dos RESÍDUOS SÓLIDOS gerados no
MUNICÍPIO, direta ou indiretamente;
q) sem prejuízo da fiscalização realizada pela ARSESP, articular fiscalização por comissão composta de representantes próprios, da SABESP e dos usuários, com periodicidade mínima anual;
r) manter e conservar as vias de acessos até a portaria do aterro sanitário; e
s) designar gestor para o presente contrato, indicando-o formalmente à ARSESP e à SABESP, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
11.2 São direitos do MUNICÍPIO, além de outros previstos neste contrato:
a) receber relatórios mensais de medições e faturas de cobrança;
b) exigir que a SABESP refaça obras e serviços defeituosos, desde que comprovado por laudo técnico fundamentado, assegurando à SABESP o amplo direito de defesa e contraditório observados o procedimento administrativo próprio, determinados pela ARSESP;
c) receber prévia comunicação da SABESP sobre obras e manutenções que interrompam os serviços constantes do objeto deste contrato;
d) manifestar interesse na continuidade deste contrato até 1 (um) ano antes da data de seu encerramento, providenciando aprovação de lei específica autorizativa de sua prorrogação; e
e) constituir Comitê Municipal Consultivo para o acompanhamento da execução do presente contrato, objetivando o controle social pela comunidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A regulação e fiscalização dos serviços delegados pelo MUNICÍPIO serão exercidas pela ARSESP.
12.2 As PARTES poderão acompanhar as ações da ARSESP e, caso considerem inadequada a sua atuação, deverão comunicá-la formalmente, solicitando a adoção das medidas cabíveis.
12.3 Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos assumidos neste instrumento, comprometem-se as partes a respeitar o planejamento estadual, nos termos do Convênio de Cooperação de nº. [▪], firmado pelo Estado de São Paulo e Município de São João da Boa Vista, através da fiscalização, organização e regulação pela ARSESP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
13.1 A SABESP deverá submeter-se às autoridades municipais, estaduais e federais de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro e as condições deste contrato.
13.2 A SABESP será responsável pela obtenção das licenças necessárias à execução deste contrato, notadamente as licenças ambientais.
13.3 A SABESP poderá opor ao MUNICÍPIO, à ARSESP e aos demais órgãos estaduais, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não cumprimento das “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”, integrantes do ANEXO I (Plano de Saneamento Municipal – Resíduos Sólidos), e dos objetivos previstos neste CONTRATO, entre outras, a não-liberação tempestiva de licenças ambientais e nos casos de desapropriações, servidões ou locações temporárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Em caso de descumprimento pela SABESP das disposições constantes neste instrumento ou no ANEXO I (Plano de Saneamento Municipal – Resíduos
Sólidos), poderão ser aplicadas pela ARSESP, as sanções de advertência ou multa, ressalvados os direitos de contraditório e de ampla defesa.
14.2 As sanções de multa deverão limitar-se aos seguintes tetos:
a. “Grupo I”: até 0,01% (um centésimo por cento) do faturamento líquido mensal deste contrato;
b. “Grupo II”: até 0,1% (um décimo por cento) do faturamento líquido mensal deste contrato; e
c. “Grupo III”: até 1% (um por cento) do faturamento líquido mensal deste contrato.
14.2.1 Entende-se por faturamento líquido mensal a média mensal das receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da prestação de serviços, deduzidos os tributos incidentes.
14.2.2 Caso a multa seja cominada no primeiro ano de prestação dos serviços, será considerada a média mensal do faturamento líquido apurado nos meses anteriores.
14.3 Para aplicação do disposto no item 14.2, acima, caberá à ARSESP deliberar acerca dos critérios para qualificação das infrações como sendo “Grupo I”, “Grupo II” ou “Grupo III”, considerando a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os SERVIÇOS e para os usuários e a vantagem auferida pelo infrator.
14.4 As sanções de multa deverão ser reduzidas nas seguintes hipóteses:
a. Inexistência de dolo ou má-fé por parte do infrator;
b. Inexistência de antecedentes por parte do infrator; e
c. Esforços por parte do infrator para corrigir a irregularidade e minimizar os danos dela decorrentes.
14.5 Para fins de aplicação do item anterior, considerar-se-á “antecedente” o registro de penalidade imposta nos últimos 4 (quatro) anos contados da data de publicação da decisão administrativa definitiva.
14.6 O valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder a 3% (três por cento) do faturamento líquido anual do último exercício fiscal deste contrato.
14.7 A sujeição a qualquer sanção de advertência ou multa não eximirá o infrator das obrigações decorrentes do ato, notadamente de sanar a irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INTERVENÇÃO
15.1 A ARSESP poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, intervir na prestação dos SERVIÇOS, a qualquer tempo, para assegurar a regularidade e adequação do serviço, bem como o fiel cumprimento pela SABESP das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observada a legislação cabível.
15.2 A intervenção será declarada pela ARSESP por ato próprio, por meio do qual será designado o interventor, o prazo de duração, os objetivos e limites da medida.
15.3 A ARSESP regulamentará as hipóteses autorizadoras e o devido procedimento administrativo para a intervenção.
15.4 Observado os termos do ato que a promover, a intervenção implica, de pleno direito, na transferência da administração da respectiva área ou setor ao interventor.
15.5 Em até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção deverá ser instaurado processo administrativo, a ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e no qual será assegurado à SABESP o mais amplo direito à defesa e ao contraditório.
15.6 Será declarada inválida a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS retornarem imediatamente à SABESP, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização porventura cabível.
15.7 Cessada a intervenção, se não for extinto o presente contrato, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à SABESP, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
15.8 O ato de intervenção deverá ser precedido de autorização do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO
16.1 O presente contrato será extinto quando se verificar quaisquer dos eventos a seguir apontados, nos termos das cláusulas seguintes e da legislação aplicável:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência, liquidação ou extinção da SABESP;
g) transferência do controle acionário da SABESP à iniciativa privada.
16.2 O MUNICÍPIO poderá encampar os SERVIÇOS ou parte deles, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento de indenização.
16.3 O MUNICÍPIO poderá, para atender ao interesse público, e desde que a ARSESP tenha reconhecida a satisfação das condições previstas nesta cláusula por intermédio de processo administrativo, decretar caducidade do contrato, nos termos da legislação aplicável.
16.3.1 A caducidade será necessariamente precedida da concessão de prazo razoável à SABESP, não inferior a 30 (trinta) dias, para que esta possa sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou para promover a adequação de condutas transgressoras aos termos contratuais, regulamentares ou legais, conforme for o caso.
16.3.2 Se a SABESP, no prazo que lhe for fixado, não sanar as falhas ou irregularidades apontadas, ou promover a adequação de condutas transgressoras, a ARSESP instaurará o competente processo administrativo para configurar a inadimplência da SABESP, que deverá assegurar à SABESP os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
16.3.3 Imediatamente após a instauração de processo administrativo que puder levar à decretação da caducidade, a SABESP será comunicada sobre tal providência, assim como sobre as causas para aplicação da medida, a fim de que possa defender-se no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
16.3.4 Comprovada a inadimplência da SABESP pelo competente processo administrativo, a ARSESP notificará o MUNICÍPIO que está apto a declarar a caducidade deste contrato.
16.4 Este contrato poderá ser rescindido por iniciativa da SABESP, no caso de descumprimento por parte do MUNICÍPIO, mediante emprego da ação judicial adequada.
16.5 Este contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade grave e insanável, de acordo com a previsão contida no art. 35, V, da Lei Federal nº 8.987/95.
16.6 Este contrato será automaticamente extinto caso a SABESP tenha sua falência ou liquidação decretada por sentença judicial ou seu processo de liquidação ordinária autorizado por decisão de seu competente órgão estatutário.
16.7 Este contrato será extinto caso o ESTADO transfira o controle acionário da SABESP à iniciativa privada, exceto na hipótese de alteração da legislação que prevê tal conseqüência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REVERSÃO DOS BENS
17.1 Extinto o presente contrato, após a celebração do Termo Definitivo de devolução dos SERVIÇOS, reverterão ao MUNICÍPIO os bens vinculados, direitos e prerrogativas vinculados aos SERVIÇOS.
17.2 Anualmente, durante a vigência deste contrato, a SABESP encaminhará à ARSESP relatório dos bens e direitos que considere vinculados à prestação dos serviços, com destaque para alterações em relação ao relatório do exercício imediatamente anterior; caberá à ARSESP checar a existência de tais bens e apontar eventuais inconsistências no relatório apresentado pela SABESP.
17.3 A SABESP deverá obter autorização prévia da ARSESP para alienação ou gravame de qualquer natureza dos bens vinculados, exceto alienação seguida de aquisição de bens equivalentes ou superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÕES DEVIDAS
18.1 O MUNICÍPIO responderá perante a SABESP por eventual indenização que lhe venha a ser devida pela extinção do presente contrato, nos termos da legislação em vigor e deste instrumento.
18.2 A SABESP permanecerá como prestadora dos SERVIÇOS no MUNICÍPIO até que seja acordado entre as PARTES ou definido provisoriamente pela ARSESP o valor da indenização e sua forma de pagamento.
18.3 Nas hipóteses de extinção do contrato por advento do termo contratual, caducidade, anulação, falência, liquidação ou extinção da SABESP, ou ainda por
transferência do controle acionário da SABESP à iniciativa privada, serão indenizados os investimentos ainda não amortizados ou depreciados e devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, relativos aos bens e direitos vinculados que reverterem ao MUNICÍPIO.
18.4 Nas hipóteses de extinção deste contrato por encampação ou por rescisão de iniciativa da SABESP no caso de descumprimento das normas contratuais pelo MUNICÍPIO, a indenização corresponderá ao valor presente do fluxo de caixa do período remanescente, considerando o disposto no ANEXO II (Laudo
econômico-financeiro) e em suas eventuais revisões, inclusive quanto à taxa de desconto de 12% (doze por cento) em termos reais utilizada no referido estudo, além de outros eventuais prejuízos, apurada na data do encerramento administrativo do presente contrato.
18.5 O valor de indenização será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IPCA/IBGE, ou por outro índice que venha substituí-lo; e, sobre o valor atualizado monetariamente, incidirão juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do encerramento administrativo do contrato até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTROLE SOCIAL
19.1 Caberá ao MUNICÍPIO instituir e regular o funcionamento do Comitê Municipal Consultivo para o exercício do controle social, nos termos do artigo 47 da Lei Federal no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
19.2 O Comitê Municipal Consultivo instituído pelo MUNICÍPIO para a efetivação do controle social da prestação de serviços de recebimento e disposição final de RESÍDUOS SÓLIDOS contará com acesso às informações e documentos na forma prevista na legislação e no presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
20.1 No prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial, mediante extrato a ser registrado e arquivado na ARSESP, e atenderá as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DO FORO
21.1 As partes expressamente optam pelo foro arbitral assim definido pela lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como único competente para dirimir questões oriundas deste contrato, elegendo, com expressa renúncia a qualquer outro, a Câmara de Arbitragem [▪], localizada na capital do Estado de São Paulo, na [▪], na forma de seu regulamento, sendo que a parte vencida arcará com as custas e despesas da arbitragem.
21.2 A presente convenção de arbitragem se regerá de acordo com as disposições aqui pactuadas, razão pela qual, em caso de resistência de uma das partes em instituir a arbitragem, a outra não terá que utilizar-se das disposições constantes do artigo 7º da referida Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, por tratar-se a presente de cláusula compromissória “cheia”.
21.3 A arbitragem será sempre única, devendo o árbitro ser escolhido mutuamente pelas PARTES ou, não havendo consenso entre as PARTES, indicado pela Câmara, devendo ser, necessariamente, sob pena de nulidade do procedimento, pessoa idônea.
21.4 O Direito material a ser aplicado pelo Tribunal Arbitral Compromissário, que conduzir o procedimento arbitral, será o pátrio e obedecerá, necessariamente, a seguinte ordem de preferência necessária: a lei; o presente contrato; o Convênio de Cooperação de nº. [▪], firmado pelo Estado de São Paulo e Município de São João da Boa Vista; e a eqüidade.
21.5 O procedimento se regulará pelas disposições contidas nesta Convenção de Arbitragem, pelo Regulamento Civil da Câmara e, subsidiariamente pela Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996, sob pena de nulidade de todos os atos do procedimento, bem como da decisão nesta sede proferida.
21.6 Para as questões urgentes e que porventura não possam ser dirimidas através da arbitragem, as partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa ser.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 O presente instrumento e seus anexos contêm todos e quaisquer compromissos e obrigações relacionadas às matérias discutidas e acordadas sob este instrumento,
substituindo e revogando todos e quaisquer outros eventuais acordos previamente negociados entre as partes.
22.2 Qualquer alteração do presente instrumento deverá ser formalizada através de Termo Aditivo, mas a tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigação assumida não será considerada novação ou renúncia a nenhum direito.
22.3 O presente instrumento se firma em caráter personalíssimo, de modo que nenhuma das partes poderá ceder ou transferir direitos e obrigações ora relacionados, total ou parcialmente, salvo se houver concordância prévia e expressa da outra parte.
22.3.1 O MUNICÍPIO desde logo concorda que a SABESP ceda o presente contrato a suas subsidiárias ou controladas.
22.4 Preferencialmente, as comunicações realizadas pelas partes serão realizadas por escrito e a entrega poderá ser formalizada, a critério da parte notificante, por comprovante de entrega física.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento no anverso de 20 (dezesseis) laudas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma e na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, [▪] de [▪] de 2010.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF: RG: | Nome: CPF: RG: |