Artigo 1.º Objeto
Regulamento de Exploração e de Utilização das Docas de Recreio do Porto de Lisboa
Artigo 1.º Objeto
A exploração e utilização das Docas de Recreio geridas diretamente pela APL
– Administração do Porto de Lisboa, S.A., adiante designada por APL, rege- se pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º Embarcações de Recreio
1. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por embarcação de recreio todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples prazer.
2. Excluem-se da aplicação do presente Regulamento:
a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas respetivas federações;
b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m da borda de água;
c) As pranchas à vela, surf e paddle;
d) As embarcações experimentais.
Artigo 3.º
Horário de funcionamento
Os serviços e instalações referidos no presente Regulamento funcionarão de acordo com os horários estabelecidos pela APL, e divulgados, nas suas versões portuguesa e inglesa, designadamente nas instalações das Docas de Recreio e no portal da APL.
Artigo 4.º
Utilização das Docas de Recreio
1. Apenas as embarcações de recreio objeto de aplicação deste Regulamento poderão permanecer nas Docas de Recreio da APL, e áreas afetas.
2. Poderão permanecer nas Docas de Recreio da APL, e áreas afetas, excecionalmente e mediante prévia autorização da APL, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais ou a quaisquer outras entidades, ou embarcações referentes a outras atividades.
3. Compete à APL autorizar a permanência de embarcações no plano líquido e nos terraplenos para esse fim, mediante pedido prévio dos proprietários ou seus representantes legais, em impresso próprio, entregue nos escritórios das Docas de Recreio.
4. A APL pode designar lugares nas Docas de Recreio exclusivos para embarcações que não utilizem combustíveis fósseis.
5. Para efeito do disposto nos números anteriores, as atribuições são concedidas sempre a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.
Artigo 5.º
Postos de Amarração para Uso Exclusivo da APL
Serão reservados os postos de amarração, que sejam considerados necessários, para uso exclusivo da APL em cada Doca de Recreio.
Artigo 6.º Entrada
1. As embarcações de recreio, ao entrarem nas Docas de Recreio, devem arvorar a Bandeira Portuguesa e a bandeira da sua própria nacionalidade, bem como devem manter inscrito no exterior da embarcação, em local bem visível, o respetivo nome e matrícula.
2. O acesso aos pontões pelas pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é efetuado por um sistema de controlo de acessos automático, através de cartão magnético, pessoal e intransmissível.
3. O acesso às Docas de Recreio está interdito a qualquer pessoa que não tenha sido devidamente autorizada pela APL para o efeito.
4. A APL reserva-se o direito de proibir o acesso às Docas de Recreio a qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento das mesmas, que esteja em incumprimento para com a APL e/ou sempre que se revele necessário por razões de segurança ou outras atendíveis.
5. A APL poderá, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas na área portuária afeta às Docas de Recreio e Polo Náutico de Belém.
Artigo 7.º
Deveres dos Utilizadores das Docas de Recreio
Durante todo o tempo de permanência nas Docas de Recreio os proprietários das embarcações, ou seus representantes legais, devem:
1. Proceder ao pagamento das taxas devidas, nos prazos exigidos pela APL;
2. Respeitar as regras da boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito, seja em relação aos utilizadores das Docas de Recreio ou aos cidadãos em geral;
3. Manter as embarcações em bom estado de limpeza e de conservação e em condições de perfeita flutuabilidade;
4. Manter as embarcações devidamente amarradas, de modo que nenhuma parte exterior se projete ou colida com os pontões flutuantes ou com as outras embarcações, e impeça a livre passagem de pessoas;
5. Possuir defensas adequadas, em número e tamanho, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, bens da APL ou de terceiros;
6. Manter livre o acesso a locais onde se encontram instaladas gruas, rampas, bombas de combustível, ou outros equipamentos, bem como nas suas imediações, de forma a não causar impedimentos ou aumentar o risco da operação;
7. Xxxxxx devidamente regularizada, perante a APL, a situação das suas embarcações de acordo com a legislação nacional aplicável às mesmas;
8. Observar as regras estabelecidas em legislação aplicável ou nos regulamentos da APL, nomeadamente as relativas a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição;
9. Manter atualizadas as informações respeitantes à embarcação e ao seu titular, designadamente livrete, seguro, morada, contactos e outros elementos identificativos necessários à faturação;
10. Contratar e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil no montante mínimo legal estabelecido, bem como quaisquer outros seguros a que esteja obrigado pela legislação em vigor;
11. Comunicar à APL, qualquer modificação na titularidade da embarcação, nomeadamente em caso de venda ou aluguer da mesma
12. Comunicar à APL, o exercício de atividade marítimo-turística com as suas embarcações e proceder à respetiva solicitação de Licença de Utilização Privativa de Recursos Hídricos, conforme regulamento em vigor.
13. Comunicar à APL, a utilização de embarcações de recreio no âmbito da sua exploração para alojamento a bordo.
Artigo 8.º Proibições
Durante a sua permanência nas Docas de Recreio, os clientes ficam absolutamente proibidos de:
1. Navegar nas Docas de Recreio e à entrada ou saída das mesmas, a velocidade superior a três nós, ou a velocidade que provoque ondulação que possa prejudicar a segurança das pessoas, embarcações e infraestruturas, e o bem-estar dos demais clientes;
2. Lançar ou despejar nas águas do porto, no solo, nos pontões ou nas redes de águas residuais, quaisquer resíduos ou substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, pelo que deverão garantir o seguinte:
a. O adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e a deposição correta dos mesmos nos equipamentos disponibilizados pela APL, em conformidade com todas as regras de gestão destes resíduos impostas em regulamentação específica;
b. A deposição adequada de óleos usados, filtros e desperdícios oleosos nos equipamentos disponibilizados e devidamente identificados, por
forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados para destino final adequado pela APL;
c. A retoma de baterias e acumuladores usados na aquisição de novos equipamentos semelhantes, ou nesta impossibilidade, proceder à sua entrega nas instalações das Docas de Recreio;
d. A utilização das instalações sanitárias e balneários das Docas de Recreio, se disponíveis, e evitar a produção de águas sanitárias a bordo das embarcações, assim como, o seu despejo direto no rio.
3. Despejar quaisquer objetos nas Docas de Recreio ou fora dos recipientes apropriados existentes em alguns pontões ou nas zonas com eles confinantes;
4. Fazer lume ou colocar objetos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes ou quaisquer instalações das Docas de Recreio;
5. Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
6. Fixar objetos ou equipamentos nas plataformas, salvo com autorização expressa da APL;
7. Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo autorização expressa da APL;
8. Usar projetores, salvo em casos de emergência;
9. Banhar-se, praticar natação ou desportos náuticos de qualquer natureza, efetuar mergulho amador ou qualquer modalidade de pesca nas Docas de Recreio;
10. Fazer ligações elétricas a terminais com fichas, que não sejam as indicadas pela APL;
11. Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos pontões flutuantes;
12. Ter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não incomodem os clientes nem andem à solta e desde que, nestes casos, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;
13. Estacionar fora do local que tenha sido autorizado pela APL;
14. Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, nos pontões, nos cais e passadiços e a bordo das embarcações salvo autorização expressa da APL;
15. Estacionar no cais de combustível para outros fins que não sejam o de abastecimento e para além do tempo indispensável à operação de abastecimento, no máximo 1 (uma) hora.
16. É proibida a utilização de drones na área das Docas de Recreio e Polo Náutico de Belém, salvo autorização das autoridades competentes.
17. Facilitar o acesso a pessoas não identificadas e estranhos ao interior das Docas de Recreio e/ou Polo Náutico de Belém, sob pena de ser cancelado o cartão e a sua reativação ser sujeita a cobrança de taxa.
Artigo 9.º Responsabilidades
1. Os clientes das instalações das Docas de Recreio são responsáveis perante a APL e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos causados.
2. Os clientes das instalações das Docas de Recreio, que exerçam atividade marítimo-turística, incluindo alojamento a bordo, são responsáveis pelos danos causados pelos seus clientes, devendo exercer o seu acompanhamento efetivo e das respetivas atividades, salvaguardando a correta utilização das Docas de Recreio e a privacidade de todos os outros clientes.
3. Para efeitos dos números anteriores, os clientes devem utilizar as instalações das Docas de Recreio com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.
4. A APL não é responsável por perdas, danos ou acidentes que possam sofrer as embarcações e todos aqueles que frequentem as Docas de Recreio, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
5. A APL não é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas Docas de Recreio e nas embarcações ali estacionadas, quer nos terraplenos ou noutras instalações que estejam afetas à atividade da Náutica de Recreio, devendo os proprietários providenciar seguro nesse sentido.
6. A APL não se responsabiliza por danos eventualmente resultantes da operação de remoção referida no artigo 28.º.
Artigo 10.º
Atribuição de Posto de Amarração
1. A atribuição do posto de amarração fica dependente da subscrição, pelo proprietário ou pelo seu representante legal, de impresso próprio e da apresentação dos seguintes documentos ou informações:
a. Do proprietário ou seu representante legal - Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução e Cartão de Contribuinte, Comprovativo de domicílio (Fatura de água, eletricidade ou telefone) para efeitos de envio de faturação, Certidão de registo comercial ou número de certidão permanente, caso se trate de pessoa coletiva; telemóvel ou telefone para contacto urgente; foto formato passe.
b. Da embarcação - Livrete com vistoria válida, Documento comprovativo da efetivação de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo legal estabelecido.
c. Para as embarcações destinadas a atividade Marítimo- Turística/Alojamento a bordo, apresentação dos comprovativos do registo nesta atividade.
2. A falta de algum dos documentos referidos no número anterior implica o pagamento da taxa diária enquanto esta não for suprida.
3. A APL reserva-se o direito de não atribuir qualquer posto de amarração a clientes ou entidades que mantenham dívidas a esta administração.
4. Quando o interessado na atribuição da titularidade de um posto de amarração não seja o proprietário, mas antes um locador da embarcação, deverá apresentar, também, o respetivo contrato de locação.
5. A APL reserva-se o direito de ocupar o posto de amarração que seja atribuído ao cliente, quando aquele se encontre vago ou disponível por períodos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias.
6. Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar a APL dos períodos em que o respetivo posto de amarração se encontra vago ou disponível por períodos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias, e da respetiva data de reocupação com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
7. Em caso de incumprimento do estipulado no número 5 do presente artigo, a APL não garante o lugar anteriormente atribuído até o mesmo se encontrar, novamente, disponível.
8. Mediante disponibilidade de lugares, o cliente poderá solicitar um posto de amarração com dimensões superiores à da sua embarcação, pagando a taxa correspondente ao lugar ocupado.
9. A gestão da disponibilidade dos lugares é da exclusiva competência da APL.
Artigo 11.º
Reserva de Posto de Amarração
1. O cliente pode solicitar a reserva de um xxxxx xx xxxxxxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias, sendo que esta pode ser alterada até 5 (cinco) dias antes da data indicada no pedido.
2. Para efeitos do número anterior, se o posto de amarração não for ocupado na data indicada, a APL cancelará a reserva desde que não seja liquidado o valor correspondente.
3. As alterações efetuadas para além do limite referido no número anterior implicam a aplicação da taxa diária prevista no tarifário para o posto de amarração a partir da data indicada na requisição até à data da ocupação do posto de amarração.
Artigo 12.º Formalidades na saída
1. A saída das embarcações poderá efetuar-se a qualquer momento, desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha regularizado a sua situação com os serviços da APL.
2. O pagamento das taxas devidas deverá ser efetuado com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre aos horários em vigor.
Artigo 13.º Estacionamento de Embarcações a nado
1. A atribuição de posto de amarração depende de pedido expresso dos interessados em impresso próprio fornecido aos balcões de serviço das Docas de Recreio.
2. No ato do pedido de atribuição é obrigatória a apresentação dos documentos referidos no artigo 10.º do presente Regulamento.
3. A atribuição do posto de amarração é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.
4. É vedado aos clientes a utilização do posto de amarração que lhes esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais embarcações sejam sua propriedade, bem como a ocupação de outros lugares na mesma ou em Doca de Recreio diferente, sem autorização prévia da APL.
5. Sempre que uma embarcação pertencer a mais do que uma pessoa, a APL exigirá que, perante ela, um dos coproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito, aplicáveis à copropriedade.
Artigo 14.º Regimes de estacionamento
O estacionamento de embarcações nas Docas de Recreio é atribuído, a título precário, nos seguintes regimes:
1. Estacionamento temporário - considera-se estacionamento temporário os postos de amarração atribuídos por um período igual ou inferior a 14 (catorze) dias, nos seguintes regimes:
a. Estacionamento diário: correspondente a períodos indivisíveis de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia.
b. Estacionamento semanal: correspondendo a 7 (sete) dias seguidos e início às 12 (doze) horas do primeiro dia.
c. Estacionamento quinzenal: correspondendo a 14 (catorze) dias seguidos e início às 12 (doze) horas do primeiro dia.
A atribuição destes lugares não está sujeita a lista de espera estando a renovação dependente da disponibilidade de lugar.
2. Estacionamento Permanente - considera-se estacionamento permanente os postos de amarração atribuídos por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, nos seguintes regimes:
d. Estacionamento mensal: correspondente a 30 (trinta) dias seguidos.
e. Estacionamento semestral: correspondente a períodos indivisíveis de 180 (cento e oitenta) dias.
f. Estacionamento anual: correspondente a períodos indivisíveis de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A atribuição destes lugares está sujeita a lista de espera e será renovada automaticamente.
Artigo 15.º Período de estacionamento
1. Para efeitos de pagamento das taxas de estacionamento são considerados os períodos referidos no artigo 14.º.
2. No estacionamento a nado no regime temporário, caso o cliente pretenda prolongar o período de estadia, deverá comunicar o facto aos serviços da APL, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o mesmo dependente da disponibilidade dos locais de estacionamento e mediante a liquidação imediata da taxa em vigor.
Artigo 16.º Estacionamento mensal, semestral e anual
1. A atribuição de postos de amarração em regime permanente – mensal, semestral e anual é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa em vigor.
2. As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento adicional correspondente a atualizações tarifárias, que eventualmente venham a ocorrer no período de estacionamento a que a atribuição se reporta.
3. O titular do posto de amarração em regime mensal, pode manifestar à APL interesse alteração do regime de estacionamento para semestral ou anual a qualquer momento, mediante pedido expresso e liquidação da taxa em vigor.
4. O titular do posto de amarração em regime anual e semestral pode manifestar à APL interesse na continuação da utilização do posto de amarração no mesmo regime, devendo para isso apresentar o seu pedido nas Docas de Recreio, 30 dias antes do termo do período vigente, desde que se encontre em cumprimento com todas as suas obrigações para com a APL.
5. A não apresentação do pedido referido no número anterior implica que, após o termo da autorização de estacionamento, este fica sujeito à taxa mensal.
Artigo 17.º Estacionamento diário, semanal e quinzenal
1. A atribuição de postos de amarração em regime temporário – diário, semanal e quinzenal é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação imediata da taxa correspondente ao período de estacionamento.
2. As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento adicional correspondente a atualizações tarifárias, que eventualmente venham a ocorrer no período de estacionamento a que a atribuição se reporta, exceto no regime diário.
3. O titular do posto de amarração em regime temporário pode manifestar à APL interesse na continuação da utilização do posto de amarração no mesmo regime, devendo para isso apresentar o seu pedido nas Docas de Recreio até 24 (vinte e quatro horas) antes do termo da autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º e desde que se encontre em cumprimento com todas as suas obrigações para com a APL.
4. A não apresentação do pedido referido no número anterior implica que, após o termo da autorização de estacionamento, este fica sujeito à taxa diária.
Artigo 18.º Taxas
1. Pelo estacionamento de embarcações é devida uma taxa, a qual é indivisível.
2. Não haverá lugar a estorno quando o cliente pretenda revogar a atribuição concedida antes do termo do prazo.
3. As taxas aplicáveis são fixadas anualmente, pela APL, em local visível e de fácil acesso ao público, sendo também publicadas em Ordem de Serviço e no portal da APL.
4. As taxas de utilização das Docas de Recreio incluem o fornecimento às embarcações de água e energia elétrica disponíveis nos pontões, a recolha de resíduos, a utilização de blocos sanitários, nos locais onde estes estiverem disponíveis, e outros serviços que venham a ser criados para uso comum.
5. As embarcações com meios de locomoção elétricos poderão estar sujeitos ao pagamento de energia elétrica caso a potência necessária seja superior à fornecida nos pontões das docas.
6. A utilização das Docas de Recreio para o exercício de atividade marítimo- turística, designadamente na sua vertente de alojamento a bordo, implica o pagamento das taxas publicadas no respetivo regulamento aplicável.
7. O pagamento das taxas atrás referidas não isenta o utilizador do pagamento de quaisquer outras previstas nos regulamentos de tarifas ou outras normas regulamentares da APL, além de todas as taxas, impostos ou encargos, estatais ou outras, que sejam devidas.
Artigo 19.º
Reduções e Isenção de Taxas de Estacionamento a Nado
1. A APL poderá conceder reduções das taxas de estacionamento a nado aos clientes que completem um determinado número de regatas, constantes do calendário da Associação Regional de Vela do Centro, a definir de acordo com o tarifário em vigor, desde que os mesmos tenham a sua situação regularizada.
2. A redução a atribuir nos termos do número anterior fica sujeita à adesão ao sistema de débito direto por parte do cliente.
3. O disposto no n.º anterior não se aplica a clientes com a tarifa anual e semestral.
4. A redução a atribuir terá em conta a classe da embarcação que efetuou as regatas, sendo que em caso de troca de embarcação durante o período, a redução será atribuída tendo em conta a classe da embarcação com o maior número de regatas.
5. Aos Clubes Náuticos com instalações nas Docas de Recreio da APL poderão ser concedidos postos de amarração, a nado, em regime de
estacionamento anual, até ao limite de duas embarcações, cujas dimensões não ultrapassem os limites fixados para a classe IVA, com isenção de taxas, sempre que requerido.
6. Para efeitos do disposto no número anterior a atribuição de postos de amarração carece de deliberação do Conselho de Administração da APL.
Artigo 20.º Venda da embarcação
1. Enquanto não for comunicado formalmente à APL a venda da embarcação, e dado conhecimento do respetivo registo, o anterior proprietário manterá os seus deveres perante esta, nomeadamente os relativos ao pagamento da taxa de estacionamento, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 7.º.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, e enquanto não for possível a apresentação de livrete atualizado, é suficiente a apresentação do pedido de alteração de registo entregue na Capitania.
3. A aquisição de embarcação já estacionada nas Docas de Recreio não implica a manutenção do posto de amarração ao novo proprietário.
Artigo 21.º Transmissão
1. A transmissão do uso do posto de amarração só pode operar-se com prévio consentimento escrito da APL, mediante pedido expresso do interessado.
2. A venda da embarcação não transmite o posto de amarração atribuído para o novo proprietário.
3. A embarcação poderá manter-se no mesmo posto de amarração que o anterior proprietário abdique por escrito do direito de preferência.
Artigo 22.º Troca de embarcações
1. Sempre que o titular do posto de amarração troque de embarcação, deverá informar, antecipadamente, por escrito, a APL, indicando as características da nova embarcação.
2. A troca da embarcação, por outra de classe diferente do mesmo titular, será condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova unidade, não ficando sujeito à lista de espera.
3. A troca de embarcação, por outra do mesmo titular, da mesma classe, não fica sujeita a lista de espera.
4. Se a troca da embarcação for feita para outra de classe superior é devido pelo cliente o diferencial da taxa correspondente à nova classe no tempo ainda não decorrido do período de estacionamento.
Artigo 23.º Pagamentos
1. O pagamento das taxas é feito no ato de preenchimento de impresso próprio, pela totalidade do valor relativo ao regime de estacionamento escolhido ou ao período estimado de estadia.
2. Sempre que for emitida uma fatura a crédito terá de ser paga nos prazos e condições previstas na mesma.
3. Após expirado o prazo previsto para pagamento de fatura são devidos juros de mora à taxa legal.
4. Caso o utente pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços das Docas de Recreio e proceder ao respetivo pagamento no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto.
5. O pagamento pode ser efetuado em numerário, cheque passado à ordem da APL, através de terminal multibanco existente nas Docas de Recreio, por transferência bancária, sistema de débito direto, ou por cartão de crédito autorizado pela APL.
Artigo 24.º
Equipamentos para Prestação de Serviços Complementares
1. A utilização dos equipamentos disponíveis será autorizada pela APL mediante pedido do interessado e marcação prévia do serviço.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento do serviço é prévio à sua realização.
3. A APL não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos, se por avaria ou ocorrência de outra natureza, os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.
4. A APL poderá licenciar o direito de utilização de determinados equipamentos sempre que se verifique que dessa forma se melhora a prestação de serviços ao cliente.
5. Os clientes da Náutica de Recreio poderão, mediante prévia autorização da APL, utilizar equipamentos pertencentes a terceiros para a movimentação das suas embarcações.
Artigo 25.º Outros serviços
A prestação de quaisquer outros serviços não previstos no artigo anterior fica sujeita ao disposto no Regulamento de Tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza, aprovados pela APL.
Artigo 26.º Fiscalização
Compete à APL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como proceder à instrução dos processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 27.º Segurança
Para efeitos de segurança, e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a APL pode adotar, sempre que entenda por conveniente, designada, mas não exclusivamente, as seguintes medidas:
1. Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;
2. Proceder à identificação das pessoas que frequentam as Docas de Recreio e zonas adstritas ao estacionamento das embarcações;
3. Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento de taxas.
Artigo 28.º Remoção de Embarcações
1. O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, designadamente por razões de segurança de bens ou pessoas, por não pagamento das taxas e não acatamento de ordens emitidas pela Autoridade Portuária, é motivo de notificação por parte da APL ao(s) infrator(es), ordenando a imediata remoção da embarcação do posto de amarração atribuído, sem prejuízo do seu específico sancionamento.
2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator ou, quando notificado, este não a acate prontamente, a APL procederá à remoção, ficando os custos desta operação a cargo do proprietário da embarcação.
3. Por necessidade de serviço, nomeadamente de manutenção, conservação ou operacionalidade das Docas de Recreio, quando o mau tempo ou outras circunstâncias o aconselhem, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações, aplicando-se o disposto no artigo anterior, com as adaptações que ao caso se mostrarem adequadas.
4. Em caso de estacionamento irregular ou prejudicial ao normal funcionamento das Docas de Recreio, ou, ainda, em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do proprietário ou do seu representante legal a remoção da embarcação, podendo a APL proceder à remoção nos termos do
número anterior caso esta não seja efetuada em tempo considerado suficiente.
5. A APL poderá ordenar a remoção das Docas de Recreio das embarcações que tenham sido abandonadas ou que tenham permanecido no local por um período superior a 30 (trinta) dias, sem que o seu proprietário tenha pago dentro dos prazos previstos as taxas aplicadas por estadias e serviços.
6. As despesas realizadas com a remoção e depósito das embarcações, nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos proprietários.
Artigo 29.º Sanções
1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, a prestação de declarações falsas por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das atribuições concedidas.
2. Será considerada motivo bastante para a perda de quaisquer direitos dos titulares de um posto de amarração, qualquer que seja o seu regime de estacionamento:
a. A não entrega dos documentos regulamentares dentro dos prazos estabelecidos ou quando solicitados pela APL;
b. A falta de pagamento das taxas fixadas pela APL;
c. Em caso de venda da embarcação, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela APL, de acordo com o disposto no artigo 22.º;
d. O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento das Docas de Recreio.
e. O exercício de atividade marítimo-turística, incluindo alojamento a bordo, na área de jurisdição da APL, sem a respetiva Licença de Utilização Privativa de Recursos Hídricos para a Atividade Marítimo- Turística, de acordo com o respetivo regulamento.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado sempre que o faltoso, depois de interpelado para
cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções transmitidas pela APL no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
4. O não cumprimento do disposto no número 2, implica o cancelamento dos cartões de acesso às docas de recreio e cobrança de taxa para a sua reativação.
Artigo 30.º Reclamações e Sugestões
1. Os clientes poderão, verbalmente ou por escrito, apresentar reclamações ou sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento das Docas de Recreio.
2. Nos termos do número anterior e da legislação aplicável, encontra-se disponível em cada uma das Docas de Recreio um livro de reclamações.
Artigo 31.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 revogando, assim, o Regulamento de Exploração e de Utilização das Docas de Recreio do Porto de Lisboa publicado na Ordem de Serviço n.º 05/2019, de 18 de janeiro.
Artigo 32.º Publicidade
Deverá ser dada publicidade, nas suas versões língua portuguesa e inglesa, ao presente Regulamento, bem como aos horários de funcionamento das Docas de Recreio, designadamente nestas instalações e através do portal da APL.
Artigo 33.º Omissões
O Conselho de Administração pode determinar a fixação e aplicação, em derrogação do previsto no presente Regulamento, de normas ou cláusulas especiais, quando assim o entenda por conveniente.