AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.
AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO nº 013/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 18.101/2021 TIPO: MENOR PREÇO
FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA S/A, CNPJ:
07.527.919/0001-87, situada na Av. Xxxxxxx, xx: 00, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxx Pessoa – Paraíba, por seu Diretor Presidente, o Sr. Otávio Abrantes de Xx Xxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº: 000.000.000-00, RG nº: 2.474.450 SSP/PB, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx – Xxxxxxx, XXX: 00.000-230, Xxxx Xxxxxx/PB, neste ato representado por sua procuradora abaixo assinada, vem por meio desta apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, com base nos fundamentos a seguir:
Trata-se de certame licitatório a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, cujo edital merece reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir:
1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Preliminarmente, em consonância com os termos da Cláusula 23 do instrumento convocatório demonstra-se a tempestividade desta Impugnação, senão vejamos:
23.1 Até o dia 03/05/2023 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada para o e-mail xxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx, nos termos do artigo 24 do Decreto nº 10.024/2019.
Destarte, o art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 dispõe que qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão até três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão, in verbis:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Neste sentido, considerando que a data do certame é 09/05/2023 (terça-feira), a data limite para a apresentação seria 03/05/2023, restando demonstrada, portanto, a tempestividade da presente Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2023.
3. DAS INCONSISTÊNCIAS VERIFICADAS NAS REGRAS DO EDITAL DO PRE- GÃO ELETRÔNICO Nº 013/2023 E SEUS ANEXOS.
3.1) DO ANEXO II DO TERMO DE REFERÊNCIA – DAS ESPECIFICAÇÕES DA SOLUÇÃO E SERVIÇOS.
Em conformidade com o anexo II do Termo de Referência, que trata das especificações da solução e serviços, verificou-se que, fora incluído nos itens 3.2 e 3.3, atinentes às características do sistema, acessíveis pelas Consignatárias e acessíveis pelos Usuários Consignados, respectivamente, a possibilidade de participação em leilões reversos, vejamos:
3.2.14. Permitir às consignatárias a participação em leilões reversos abertos por um usuário consignatário, de forma que possa oferecer uma menor taxa para eventual operação de consignação que possa ser efetivada.
3.3.7. Permitir aos usuários consignados a possibilidade de abrir leilão reverso para as consignatárias, em busca de uma menor taxa para as operações de consignações, com tempo de duração não inferior a 2 (dois) dias úteis, podendo ainda esse prazo
ser configurado, a pedido do usuário consignado, para até 5 (cinco) dias úteis.
Destarte, o referido anexo estabelece os critérios/requisitos que deverão conter o sistema da licitante. Ocorre que, a exigência de possibilitar a participação em leilão reverso, tanto para as consignatárias quanto para os usuários consignados restringem a competitividade do certame.
Tal módulo tem por finalidade fomentar a concorrência entre as entidades consignatárias e possibilitar a agilidade na cotação das taxas de juros que compõem o custo efetivo total (CET) do empréstimo consignado, bem como obter condições mais vantajosas e atrativas às praticadas no mercado.
Ocorre que, o módulo de leilão reverso foi desenvolvido pela parceria formada entre a Pagadoria de Pessoal da Marinha e a empresa Zetrasoft Ltda, e surgiu como mais uma oportunidade de melhoria nas condições de uma possível necessidade de crédito dos militares
ou pensionistas.
Assim sendo, os servidores da marinha, após o lançamento dessa ferramenta, além da forma de crédito consignado, costumeiramente, adotado e praticado pelas empresas desenvolvedoras de software para administração e gerenciamento de margem consignável, passaram a contar com a possibilidade de melhorarem as condições do empréstimo, utilizando o leilão reverso, tudo isto em conformidade com as informações extraídas do sítio oficial da Marinha do Brasil (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxx/00).
Deste modo, percebe-se que o módulo de leilão reverso é oriundo de uma customização, criado para atender necessidade específica, pouco utilizado no mercado e que, embora, supostamente, traga benefícios aos consignados, não é uma exigência indispensável a ponto de ocasionar a inexecução contratual.
Há inúmeras contratações de objetos semelhantes ao ora analisado em que não se exige módulo tão restrito e criado para ente específico.
Ademais, não há justificativa para a inclusão deste requisito, que sabidamente foi desenvolvido em parceria para atender demanda específica. Não se pode olvidar que, por se tratar de módulo customizado, apenas a empresa Zetrasoft Ltda tem a possibilidade de atender tal exigência.
Assim, a Administração Pública não pode e não deve permitir exigências que não são imprescindíveis à execução contratual, não havendo respaldo legal para requisitos que caminham para a restrição e afronta ao princípio da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa.
Isto posto, por configurar uma exigência restritiva e desproporcional, não justificada, e por ir de encontro ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.6666/93, é que se requer sejam os itens
3.2.14 e 3.3.7 excluídos do rol de requisitos previstos no anexo II do Termo de Referência, bem como da cláusula 5, V, b, do anexo IV do Termo de Referência, que trata do Termo de Compromisso de manutenção de sigilo.
Art. 3º
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
4. REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer que a presente IMPUGNAÇÃO seja acolhida, em todos os seus termos, com vistas a exclusão dos itens 3.2.14 e 3.3.7 que tratam da possibilidade de participação em leilões reversos, uma vez que referido módulo foi criado por uma
provável licitante em parceria com a Marinha do Brasil, para atender demanda específica, e a sua exigência caracteriza restrição à competitividade, em afronta direta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93.E, por conseqüência, requer que seja definida e publicada nova data para a realização do certame.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Xxxx Xxxxxx, 03 de maio de 2023.
XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX Xxxxx: 2023.05.03 17:30:04 -03'00'
FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA S/A
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
OAB/PB nº 10.848