VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CONTRATO Nº /2020
PROCESSO Nº 51402.000359/2020-47
CONTRATO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, E FORNECIMENTO, SOB DEMANDA, DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS UNIDADES NO ESTADO DA BAHIA QUE ENTRE SI FAZEM A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS
S. A. E A XXXXXXXXXX.
A VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa pública federal, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede no SAUS, Quadra 01, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 42.150.664/0001- 87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro de fortificação e construção, Tenente Coronel da Reserva - R1, portador da carteira de identidade nº 025452303-8, expedida pelo MD-EB, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília- DF, e por seu Diretor de Administração e Finanças XXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, físico e economista, portador da carteira de identidade nº 486.098, expedida pelo COMAER-MG, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor, XXXXXXX, naturalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXX, portador da cédula de identidade nº XXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXX, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 13.303/2016, pela legislação correlata e pelo Edital e anexos do Pregão Eletrônico nº / (Processo nº 51402.000359/2020-47).
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, conservação e coleta seletiva de resíduos sólidos, com dedicação exclusiva de mão de obra, e fornecimento, sob demanda, de materiais, equipamentos e utensílios para atendimento das necessidades das unidades no estado da Bahia, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Os quantitativos e o códigos dos serviços são os discriminados na tabela a seguir.
Item | Descrição | Quantidade | |
1 | Serviço Especializado de Limpeza – CATSER 25194 | Área Interna | |
Pisos Frios | 509,47 m2 | ||
Almoxarifados | 41,63 m2 | ||
Áreas com Espaços Livres | 35,36 m2 | ||
Banheiros | 46,64 m2 | ||
Subtotal | 633,10 m2 | ||
Área Externa | |||
Pisos Pavimentados Adjacentes/Contíguos às Edificações | 8011,77 m2 | ||
Pátios e Áreas Verdes com Baixa Frequência | 114,05 m2 | ||
Subtotal | 8125,82 m2 | ||
Subtotal - Item 1 | 8758,92 m2 |
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital de Licitação abaixo, identificado, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório nº XX/2020 na modalidade pregão, na forma eletrônica, tendo por fundamento legal os seguintes:
2.1.1. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
2.1.2. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
2.1.3. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
2.1.4. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;
2.1.5. Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
2.1.6. Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
2.1.7. Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018;
2.1.8. Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
2.1.9. Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
2.1.10. Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010;
2.1.11. Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017;
2.1.12. Portaria MPDG nº 443, de 27 de dezembro de 2018, e;
2.1.13. Regulamento Interno de Licitações e Contratos da VALEC (RILC).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor mensal da presente contratação é de R$ XXXXX (XXXXXX), perfazendo o valor total de R$ XXXXX (XXXXXX), e correrão à conta dos recursos da CONTRATANTE destinados para tal, conforme tabela descritiva abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL | |
1 | Serviço de Limpeza | Mão de Obra | ||
Materiais de Consumo | ||||
Utensílios | ||||
Equipamentos | ||||
VALOR GLOBAL |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. Considerando que os Utensílios são de fornecimento anual, esses itens não possuem valor mensal estimado, integrando apenas o valor anual e, consequentemente, valor global da contratação. Por essa razão, os subtotais e total anuais da contratação não correspondem proporcionalmente aos seus correspondentes valores mensais multiplicados por 12 (doze) meses.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da CONTRATANTE e da CONTRATADA conjuntamente, ser prorrogado, limitado a sua duração a 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto nos artigos 130 a 140 do Regulamento Interno de
Licitações e Contratos da CONTRATANTE (RILC) e desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.1.2. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
4.1.3. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do Contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.1.4. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
4.1.5. Seja comprovado que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
4.1.6. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
4.1.7. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação.
4.2. A prorrogação de Contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
4.3. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados nos primeiros 12 (doze) meses da contratação deverão ser eliminados como condição para a prorrogação.
4.4. O gestor/fiscal do Contrato deverá verificar, a cada 12 (doze) meses de prestação dos serviços, a manutenção da vantajosidade do Contrato por meio de pesquisa de preços públicos e de mercado na forma estabelecida pela Instrução Normativa da SLTI/MPOG nº. 5/2014.
4.4.1. A pesquisa deverá ser juntada aos autos do processo da contratação, acompanhada de declaração do gestor/fiscal de que os preços continuam vantajosos, devendo ser submetida à apreciação da área técnica competente da CONTRATANTE.
4.4.2. Caso seja constatado que os preços deixaram de ser vantajosos, deverá o gestor/fiscal do Contrato solicitar a abertura de processo para nova contratação e posterior encerramento do Contrato vigente.
4.5. A Administração não poderá prorrogar o Contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA FISCALIZAÇÃO:
5.1. A presente contratação adotará como regime de execução a empreitada por preço global.
5.2. A CONTRATANTE está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando estes não forem honrados pela CONTRATADA.
5.3. Os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela CONTRATANTE, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento.
5.4. A CONTRATADA está obrigada a viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas.
5.5. A CONTRATADA está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização.
5.6. Será considerada falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, que poderá dar ensejo à resolução por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002.
5.7. A CONTRATANTE deverá reter 11% (onze inteiros por cento) sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, nos termos do artigo 31, da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.
5.8. A CONTRATANTE exigirá certidão negativa de débitos para com a previdência – CND da CONTRATADA, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
5.9. O fiscal do Contrato solicitará, por amostragem, aos empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo recolhidas em seus nomes.
5.10. A CONTRATANTE comunicará ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
5.11. A CONTRATADA é obrigada a viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados.
5.12. A CONTRATADA está obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização.
5.13. Será considerada falta grave, caracterizado como falha em sua execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que poderá dar ensejo à resolução por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da suspensão temporária para licitar e contratar com a CONTRATANTE, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº. 13.303/2016.
5.14. A CONTRATADA deve, sempre que solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados.
5.15. A CONTRATANTE deve solicitar, mensalmente, à CONTRATADA Certidão de Regularidade do FGTS.
5.16. O fiscal do Contrato solicitará, por amostragem, aos empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os entregue à CONTRATANTE com o objetivo de verificar se os depósitos foram realizados pela CONTRATADA.
5.17. A CONTRATANTE comunicará ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
5.18. Somente serão exigidos documentos comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, por amostragem e a critério da CONTRATANTE.
5.19. Será considerada falta grave, caracterizada como falha em sua execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado, bem como das demais verbas trabalhistas, que poderá dar ensejo à resolução do Contrato, por ato escrito da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a CONTRATANTE, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei nº 13.3030/2016.
5.20. A fiscalização do Contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o Contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
5.21. O gestor do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da CONTRATADA, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
5.22. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e os demais critérios de fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
5.23. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
5.23.1. O preenchimento dos postos de serviço será por demanda mediante solicitação e respectiva aprovação do fiscal técnico do contrato.
5.23.2. Os serviços serão mobilizados de acordo com a necessidade da CONTRATANTE, conforme quantitativo estabelecido em Ordem de Serviço (OS), conforme modelo constante do Anexo I do Termo de Referência, observando-se o quantitativo máximo contratado.
5.23.3. Os serviços deverão ser prestados em no máximo 5 (cinco) dias corridos, contados da data de recebimento da OS.
5.23.4. Recebido e aceito o preenchimento dos postos de serviços pela CONTRATANTE, dar-se-á início à contagem do tempo de disponibilidade para fins de faturamento.
5.23.5. Mensalmente após o recebimento da fatura o gestor/fiscal terá até 3 (três) dias úteis para realização do atesto quando devidamente correto.
5.24. Demais disposições referentes ao modelo de execução do serviço estão dispostas no item 7 do Termo de Referência, anexo do Edital.
5.25. A descrição geral de atividades, área de abrangência do serviço, o modelo de gestão do contrato, os critérios de medição, os materiais a serem disponibilizados e os uniformes são aqueles dispostos nos itens 5, 8, 9 e 11 do Termo de Referência, anexo do Edital.
5.26. As disposições referentes ao controle e à fiscalização da execução do serviço e ao recebimento e à aceitação do objeto estão dispostas nos itens 16 e 17 do Termo de Referência, anexo do Edital.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
6.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as Cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
6.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
6.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
6.4. Não permitir que os empregados da CONTRATADA realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela CONTRATANTE e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
6.5. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
6.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da CONTRATADA, no que couber, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.
6.7. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
6.7.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
6.7.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na CONTRATADA;
6.7.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da CONTRATADA, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
6.7.4. Considerar os trabalhadores da CONTRATADA como colaboradores eventuais da
CONTRATANTE, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
6.8. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), especialmente:
6.8.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
6.8.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
6.8.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do Contrato.
6.9. Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do Contrato.
6.10. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
6.11. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
6.12. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União (AGU) para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
6.13. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
6.14. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela CONTRATADA, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
6.15. Prestar informações e esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento das tarefas.
6.16. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no contrato, com a disponibilização de instalações sanitárias e espaço para instalação, pela CONTRATADA, de armários e cofre.
6.17. Realizar inspeções nos postos de trabalho mantidos em suas dependências, efetuando os devidos registros nos livros de ocorrência, bem como dando ciência formal à CONTRATADA acerca de possíveis irregularidades.
6.18. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Contrato e no Termo de Referência.
6.19. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto da contratação.
6.20. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, exigindo sua correção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de glosa do respectivo valor do contrato, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos.
6.21. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização, que
adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas.
6.22. Relacionar as dependências das instalações físicas, bem como, os bens de sua propriedade que serão disponibilizados para a execução dos serviços, quando for o caso, com a indicação do estado de conservação.
6.23. Comunicar oficialmente à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço e quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave ou relevante.
6.24. Aplicar o Instrumento de Medição de Resultado - IMR, conforme Anexo II do Termo de Referência.
6.25. Verificar, em relação aos empregados da CONTRATADA, o atendimento dos requisitos mínimos de qualificação profissional exigidos, solicitando substituição, se for o caso.
6.26. Certificar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da CONTRATADA, em especial no que concerne às disposições da CCT.
6.27. Destinar local para guarda dos saneantes domissanitários, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios;
6.28. De acordo com o ANEXO VII-B da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, a CONTRATANTE deverá realizar para efeito da garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato, previsão de provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da CONTRATADA, que serão depositados pela CONTRATANTE em conta vinculada específica, conforme o disposto no Tópico 19 do Termo de Referência, anexo do Edital.
6.29. A CONTRATANTE assegurará que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela CONTRATADA, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
6.30. As demais obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das Cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta;
7.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
7.3. Manter a execução do serviço nos horários fixados pela CONTRATANTE;
7.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
7.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
7.6. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
7.7. Disponibilizar à CONTRATANTE os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando for o caso;
7.8. Manter os empregados devidamente identificados através do uso de crachás e uniformizados de forma condizente com o serviço a executar e com as exigências deste documento, dentro dos padrões de eficiência e higiene recomendáveis e, em conformidade com o disposto na CCT, devendo a CONTRATADA submeter amostra antes da assinatura do contrato para aprovação, por parte da CONTRATANTE, do modelo, cor e qualidade do tecido, estando resguardada a esta o direito de exigir a substituição daqueles julgados inadequados, sendo o uniforme de acordo com o especificado neste documento.
7.9. Fornecer os uniformes a serem utilizados por seus empregados, conforme disposto no Termo de Referência, sem repassar quaisquer custos a estes;
7.10. Fornecer uniformes apropriados às gestantes, substituindo-os sempre que estiverem apertados.
7.11. Observar as Normas de Segurança e de Medicina do Trabalho, inclusive fornecendo os materiais e equipamentos apropriados aos empregados expostos ao sol, quando for o caso.
7.12. Fornecer todos os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, ainda que não haja previsão expressa no Termo de Referência, sem custo adicional para a CONTRATANTE, a fim de atender às Normas de Segurança e de Medicina do Trabalho.
7.13. Caso a CONTRATADA seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá apresentar a seguinte documentação no 1º (primeiro) mês de prestação dos serviços, conforme alínea "g" do item 10.1 do Anexo VIII-B da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017:
7.13.1. Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, salário, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
7.13.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA; e
7.13.3. Exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços;
7.13.4. Declaração de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do Contrato;
7.13.5. Os documentos acima mencionados deverão ser apresentados para cada novo empregado que se vincule à prestação do contrato administrativo. De igual modo, o desligamento de empregados no curso do contrato de prestação de serviços deve ser devidamente comunicado, com toda a documentação pertinente ao empregado dispensado, à semelhança do que se exige quando do encerramento do contrato administrativo.
7.14. Apresentar relação mensal dos empregados que expressamente optarem por não receber o vale transporte.
7.15. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), a CONTRATADA cujos empregados vinculados ao serviço sejam regidos pela CLT deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: Prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certidão Conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Distrital e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO; Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme alínea “c” do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES / MP nº 5 /2017.
7.16. Substituir, no prazo de 2 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da CONTRATANTE, devendo identificar previamente o respectivo
substituto ao fiscal do Contrato;
7.17. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE;
7.17.1. Não serão incluídas nas planilhas de custos e formação de preços as disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da CONTRATADA, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
7.18. Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da CONTRATANTE. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa, a fim de que a CONTRATANTE analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
7.19. Autorizar a CONTRATANTE, no momento da assinatura do Contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.19.1. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria CONTRATANTE (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
7.20. Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente;
7.21. Atender às solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Termo de Referência;
7.22. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da
CONTRATANTE;
7.23. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
7.24. Instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
7.24.1. Viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
7.24.2. Viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
7.24.3. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível.
7.25. Indicar e manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do Contrato;
7.26. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços que impeça ou retarde a execução do contrato, efetuando o registro da ocorrência com todos os dados e circunstâncias julgados necessários ao seu esclarecimento;
7.27. Fornecer, sempre que solicitados pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da CONTRATANTE;
7.27.1. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação mensal, pela CONTRATANTE, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS, implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
7.27.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do Contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e sem configurar vínculo empregatício ou implicar a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.
7.27.2.1. O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela
CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das respectivas verbas.
7.28. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
7.29. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.30. Apresentar, quando solicitado pelo gestor ou fiscal do contrato, a GFIP/SEFIP completa sem omissões de informações;
7.31. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
7.32. Não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
7.33. Comunicar formalmente à Receita Federal do Brasil a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº. 123/2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do artigo 17, inciso XII, artigo 30, §1º, inciso II e do artigo 31, inciso II, todos da Lei Complementar nº. 123/2006.
7.33.1. Para efeito de comprovação da comunicação, a CONTRATADA deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
7.34. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto
inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do art. 139 do RILC.
7.35. Apresentar o quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do Contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários;
7.36. Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE
7.37. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
7.38. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do serviço.
7.39. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
7.40. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
7.41. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado.
7.42. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
7.43. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, qualquer mudança no método de execução do serviço que fuja das especificações constantes do Termo de Referência.
7.44. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
7.45. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
7.46. A cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, a CONTRATADA deverá encaminhar termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B da CLT, ou comprovar a adoção de providências voltadas à sua obtenção, relativamente aos empregados alocados, em dedicação exclusiva, na prestação de serviços contratados.
7.47. O termo de quitação anual efetivado deverá ser firmado junto ao respectivo Sindicato dos Empregados e obedecerá ao disposto no art. 507-B, parágrafo único, da CLT;
7.48. Para fins de comprovação da adoção das providências a que se refere o presente item, será aceito qualquer meio de prova, tais como: recibo de convocação, declaração de negativa de negociação, ata de negociação, dentre outros;
7.49. Não haverá pagamento adicional pela CONTRATANTE à CONTRATADA em razão do cumprimento das obrigações previstas neste item.
7.50. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da CONTRATANTE ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
7.51. Fornecer a mão de obra, os saneantes domissanitários, os materiais e os equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços.
7.52. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
7.53. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela CONTRATANTE;
7.54. Manter sediado junto à CONTRATANTE durante os turnos de trabalho, elementos capazes de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
7.55. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados ser substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica;
7.56. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, tais como: aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos para transporte de lixo, escadas etc., de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE;
7.57. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços;
7.58. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos permanecendo no local do trabalho, em tempo integral, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. Estes encarregados terão a obrigação de reportarem- se, quando houver necessidade, ao responsável da CONTRATANTE pelo acompanhamento dos serviços e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
7.59. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela CONTRATANTE;
7.60. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
7.61. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CONTRATANTE;
7.62. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da CONTRATANTE;
7.63. Registrar e controlar, juntamente com o preposto da CONTRATANTE, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
7.64. Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando- se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
7.65. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, inclusive sacos plásticos para acondicionamento de detritos e, equipamentos, ferramentas e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
7.66. Observar conduta adequada na utilização dos materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, objetivando a correta execução dos serviços;
7.67. Os serviços deverão ser executados em horários que não interfiram com o bom andamento da rotina de funcionamento da CONTRATANTE.
7.68. Adotar boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios, menor poluição, tais como:
7.68.1. Racionalização do uso de substâncias potencialmente tóxicas ou poluentes;
7.68.2. Substituição de substâncias tóxicas por outras atóxicas ou de menor toxicidade;
7.68.3. Racionalização e economia no consumo de energia (especialmente elétrica) e água;
7.68.4. Treinamento/capacitação periódicos dos empregados sobre boas práticas de redução de desperdícios e poluição; e
7.68.5. Reciclagem ou destinação adequada dos resíduos gerados nas atividades de limpeza, asseio e conservação.
7.69. Utilizar lavagem com água de reuso ou outras fontes, sempre que possível (águas de chuva, poços cuja água seja certificada de não contaminação por metais pesados ou agentes bacteriológicos, minas e outros).
7.70. Desenvolver ou adotar manuais de procedimentos de descarte de materiais potencialmente poluidores, tais como sobre pilhas e baterias dispostas para descarte que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores.
7.71. Tratamento idêntico deverá ser dispensado a lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral. Esses produtos, quando descartados, deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica.
7.72. A CONTRATANTE deverá encaminhar os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente, aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada, tendo em vista que pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública.
7.73. Manter arquivo com toda documentação relativa à execução do contrato a ser firmado, inclusive o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados mobilizados.
7.74. Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados ao pagamento das faturas correspondentes aos serviços contratados.
7.75. Acatar as exigências da CONTRATANTE quanto à execução dos serviços, horários de turnos, rondas e, ainda, a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, quanto à execução dos serviços contratados.
7.76. Permitir, sempre que necessário, que o Gestor/Fiscal do Contrato designado pela
CONTRATANTE tenha acesso ao controle de frequência.
7.77. Fornecer à CONTRATANTE, através do seu preposto, com data anterior ao atesto da fatura, relatório técnico mensal das atividades realizadas e consideradas relevantes, sob pena do não atesto da fatura.
7.78. Disponibilizar armários guarda-roupas individuais para uso dos empregados alocados na prestação dos serviços, que deverão de ser instalados em local a ser indicado pela CONTRATANTE.
7.79. Responsabilizar-se pelo transporte dos empregados de suas residências até as dependências da CONTRATANTE, bem como o retorno por meios próprios, em casos de paralisação dos transportes coletivos e nas situações onde se faça necessária a execução do transporte em regime extraordinário.
7.80. Não caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
7.81. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham a ser vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou outros que mantenham vínculo com esses, ainda que nas dependências da
CONTRATANTE, cumprindo todas as suas obrigações que as leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurarem e demais exigências para o exercício das atividades.
7.82. Emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), em formulário próprio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em caso de eventual ocorrência de acidente com seus empregados nas dependências da CONTRATANTE.
7.83. Realizar às suas expensas, na forma da legislação pertinente, os exames médicos necessários na admissão, durante a vigência do contrato de trabalho e na demissão de seus empregados.
7.84. Encaminhar à CONTRATANTE, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos, a relação de empregados que usufruirão férias no período subsequente, assim como informar os dados daqueles que irão substituí-los.
7.85. Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido os salários dos empregados, via depósito bancário na conta destes, em agências situadas na localidade em que são realizados os serviços, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais devidos, exibindo, as comprovações respectivas. Os empregados deverão receber seus contracheques, com no mínimo, 1 (um) dia de antecedência do pagamento.
7.86. Entregar ou depositar os valores correspondentes relativos ao Vale Transporte e/ou Vale Alimentação, até o último dia útil do mês que antecede ao mês de competência.
7.87. Permitir aos seus empregados que possam optar por receber vales refeição ou alimentação, que deverão ser amplamente aceitos na localidade de execução do serviço ou de residência.
7.88. Fornecer a cada empregado, quantitativo de vale refeição ou alimentação (no valor definido em ACT, CCT ou em dissídio coletivo da classe) suficiente para cada mês, bem como o vale transporte também no quantitativo necessário para que cada empregado se desloque no percurso residência/trabalho e vice-versa durante todo o mês, ambos em uma única entrega no último dia útil do mês que antecede a utilização.
7.89. Submeter-se à avaliação pela fiscalização do contrato com base no IMR, promovendo as medidas necessárias para melhoria dos serviços prestados, bem como suportando eventuais descontos nas faturas a serem pagas em virtude de desempenho insatisfatório.
7.90. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenham os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
7.91. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
7.92. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
7.93. As demais obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
8.1. As despesas decorrentes desta contratação, para o exercício de 2020, têm previsão na Lei Orçamentária Anual de 2020, Lei nº 13.978, de 17/01/2020, publicada no Diário Oficial da União de 20/01/2020, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, Lei nº 13.898 de 10/12/2019, publicada na Edição Diário Oficial da União de 11/12/2019 e com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, Lei nº13.971 de
27/12/2019, publicada na Edição Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com especificação abaixo:
Funcional Programática: 26.122.0032.2018S.0000
Natureza da Despesa: 3.3.90.37.02 (Limpeza e Conservação) Fonte: 0100;
Nota de Empenho nº .
9. CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO E DA CONTA VINCULADA:
9.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da nota fiscal ou fatura.
9.2. A emissão da nota fiscal ou fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme previsto no Termo de Referência
9.3. A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à seguinte documentação:
9.3.1. CRF;
9.3.2. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
9.3.3. CNDT;
9.3.4. Certidão Negativa de Débitos Fiscais junto às Fazendas Públicas Estadual, Municipal ou Distrital da sede da CONTRATADA;
9.3.5. Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
9.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
9.5. A Gerência Financeira (GEFIN) para proceder ao pagamento deve verificar se a nota fiscal ou fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
9.5.1. O prazo de validade;
9.5.2. A data da emissão;
9.5.3. Os dados do contrato e da CONTRATANTE;
9.5.4. O período de prestação dos serviços;
9.5.5. O valor a pagar;
9.5.6. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
9.6. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE;
9.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
9.7.1. Não produziu os resultados acordados;
9.7.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
9.7.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
9.9. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
9.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
9.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a CONTRATANTE deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito da CONTRATANTE, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
9.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.13. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
9.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.15. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
9.16. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no art. 31 da Lei 8.212/1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017, quando couber.
9.17. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário empregado da CONTRATANTE, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
9.18. A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
9.19. Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.
9.20. A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo.
9.21. Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar ou proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.
9.22. A CONTRATANTE providenciará o desconto na fatura a ser paga do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados da CONTRATADA que expressamente optaram por não
receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
9.23. O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual especificado na Cláusula Décima Segunda deste Contrato.
9.24. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
9.25. Juntamente com a nota fiscal/fatura de prestação de serviços, deverão ser apresentadas as cópias das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP-SEFIP), juntamente com as respectivas relações de empregados relativas ao mês imediatamente anterior à realização dos serviços.
9.26. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.27. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
9.28. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
9.29. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
9.29.1. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
9.30. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
9.31. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) / 365 EM = I xN xVP
Onde: I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
9.32. Para atendimento ao disposto no art. 18 da IN SEGES/MP nº 5/2017, as regras acerca da Conta-Depósito Vinculada a que se refere o Anexo XII da mesma instrução normativa são as estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência.
9.33. A CONTRATADA autorizará o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da CONTRATADA, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela CONTRATANTE em conta- depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo XII da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas no item 1.5 do anexo VII-B da referida norma.
9.34. O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP nº 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
9.34.1. 13º (décimo terceiro) salário;
9.34.2. Férias e um terço constitucional de férias;
9.34.3. Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;
9.34.4. Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
9.34.5. Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados no Anexo XII da IN SEGES/MP nº 5/2017.
9.35. O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em termo de cooperação técnica firmado entre a CONTRATANTE e a instituição financeira. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do termo de cooperação técnica.
9.36. Os valores referentes às provisões mencionadas neste Contrato que sejam retidos por meio da conta-depósito, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa que vier a prestar os serviços.
9.37. Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da conta- depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.
9.38. A CONTRATADA poderá solicitar a autorização da CONTRATANTE para utilizar os valores da conta-depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
9.38.1. Na situação do subitem acima, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela CONTRATANTE, será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta-depósito vinculada, que será encaminhada à instituição financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA.
9.38.2. A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
9.38.3. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das
obrigações trabalhistas.
9.39. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, quando couber, e após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, conforme item 15 da IN SEGES/MP nº 5/2017.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO
10.1. Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE na forma estatuída no Decreto n° 9.507/ 2018, e nas disposições aplicáveis da IN SEGES/MP n° 5/2017.
10.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
10.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
10.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo Contrato;
10.3.2. Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
10.3.3. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
10.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
10.5. O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo Contrato, ou na data do encerramento da vigência do Contrato, caso não haja prorrogação.
10.6. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
10.7. Nessas condições, se a vigência do Contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
10.7.1. Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
10.7.2. Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
10.7.3. Do dia em que se completou 1 (um) ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
10.8. Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida Cláusula no Termo Aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
10.9. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
10.10. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
10.11. A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa CONTRATADA, de matéria não trabalhista, de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
10.12. Quando a repactuação se referir aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo Contrato.
10.13. Quando a repactuação solicitada pela CONTRATADA se referir aos custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mediante a aplicação da seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994):
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual do serviço a ser reajustado;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
10.14. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
10.15. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
10.16. Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos será, obrigatoriamente, o definitivo.
10.17. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.18. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo;
10.19. Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
10.20. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
10.20.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
10.20.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
10.20.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
10.21. A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
10.22. Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
10.23. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
10.24. O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
10.25. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao Contrato.
10.26. A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017..
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES:
11.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
11.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
11.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 11.2 e 11.3 deste contrato;
11.1.3. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
11.1.4. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
11.1.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
11.1.6. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
11.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 11.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
11.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
11.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
11.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA contratado, a
CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
12.1. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, nos termos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da CONTRATADA que venham a participar da execução dos serviços contratados, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Contrato, prorrogáveis por igual período a critério da CONTRATANTE, com validade durante a execução do Contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual.
12.2. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre os percentuais previstos na cláusula 12.1 do valor vigente do Contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver) conforme o caso.
12.3. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
12.3.1. Caução em dinheiro;
12.3.2. Seguro-garantia;
12.3.3. Fiança bancária.
12.4. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da CONTRATADA, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente aptos a operar, registrados em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do Contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
12.5. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da
assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança. A carta de fiança seguirá o modelo constante no Edital.
12.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
12.7. No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do Contrato, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
12.7.1. No caso da opção pelo seguro-garantia, deverá ser adotada a modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, de forma a assegurar o pagamento de prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO.
12.8. No caso de opção por caução em dinheiro, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV), em conta de caução vinculada à CONTRATANTE.
12.9. A garantia prestada pela CONTRATADA lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
12.10. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do artigo 77 da Lei nº. 13.303/2016. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, consoante o disposto no § 1º do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
12.11. No caso de consórcio, fica obrigada a empresa líder do consórcio ou seu representante do mesmo a oferecer caução garantia do Contrato.
12.12. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
12.13. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data em que for notificada.
12.14. A garantia terá validade durante a execução do Contrato e de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017 devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
12.14.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, sob pena de aplicação de sanções previstas neste Contrato e no Edital;
12.14.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
12.14.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
12.14.2.2. prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do Contrato;
12.14.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
12.14.2.4. obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber;
12.15. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos subitens da cláusula 12.15.2, observada a legislação que rege a matéria;
12.16. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
12.17. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
12.18. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
12.19. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
12.20. A garantia será considerada extinta:
12.20.1. Com a devolução da apólice, fiança bancária ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as Cláusulas do Contrato;
12.20.2. O prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do Contrato, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII- F da IN SEGES/MP nº 05/2017.
12.20.3. A qualquer tempo pela Administração, desde que a CONTRATADA tenha executado todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela CONTRATANTE o recebimento definitivo do objeto.
12.21. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
12.22. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do 2º (segundo) mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 8º, VI do Decreto nº 9.507/2018, observada a legislação que rege a matéria.
12.23. Também poderá haver liberação da garantia se a CONTRATADA comprovar que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
12.24. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Contrato e no Termo de Referência.
12.25. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação de:
12.25.1. Pagamento das respectivas verbas rescisórias;
12.25.2. Realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j” do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
12.26. A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
12.27. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
12.28. No momento do processo de assinatura do Contrato a CONTRATADA já deverá providenciar a entrega da garantia contratual à CONTRATANTE, observando os prazos informados no subitem 12.1, sendo que o documento deverá ser enviado à Superintendência de Administração no endereço SAUS, Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
13.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
13.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
13.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; ou
13.1.5. Cometer fraude fiscal.
13.2. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
13.2.2. Multa moratória e compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e neste Contrato, de:
13.2.2.1. 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo- quinto dia e a critério da CONTRATANTE, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
13.2.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” deste subitem, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
13.2.2.3. 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
13.2.2.4. 0,2% (dois décimos por cento) a 3,2% (quatro por cento) por dia sobre o valor mensal do Contrato, conforme detalhamento constante das Tabelas 1 e 2, da cláusula 13.7;
13.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
13.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
13.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
13.2.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.2.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.2.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
13.2.3.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
13.2.3.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
13.2.3.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
13.2.3.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
13.2.3.8. Cometer fraude fiscal.
13.2.3.9. Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no Contrato.
§ 1º A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
§ 2º A multa a que alude este artigo não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato.
§ 3º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva
CONTRATADA.
§ 4º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente conforme art. 419 do Código Civil.
§ 5º As sanções previstas nas cláusulas 13.2.1 e 13.2.3 poderão ser aplicadas juntamente com a da cláusula 13.2.2, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 6º O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na
aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 7° O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
§ 8° A sanção de suspensão de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
§ 9° A sanção de suspensão de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato.
§ 10° A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
13.3. Quando for adotada a modalidade pregão, as condutas relacionadas no artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002, poderão ensejar a aplicação de sanção pecuniária e da suspensão temporária para licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do at. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos , após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
13.4. As práticas passíveis de penalização prevista nesta cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores, gestores, prepostos enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/13.
13.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
13.6. Conforme disposto no Anexo VII-F, item 4.2, IN SEGES/MPDG nº 05/2017, caracterizará como falta grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale- transporte e do auxílio-alimentação, podendo dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
13.7. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as Tabelas 1 e 2:
TABELA 1 | ||
ITEM | INFRAÇÃO | GRAU |
DESCRIÇÃO | ||
1 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado, sujo ou mau apresentado e/ou sem crachá, por empregado e por ocorrência; | 1 |
2 | Atrasar na implantação de medidas corretivas exigidas pelo fiscal do Contrato ou na execução de outras obrigações contratuais, por ocorrência; | 1 |
3 | Deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por empregado e por ocorrência; | 1 |
4 | Deixar de apresentar registro de frequência e escala de férias de seus empregados, quando solicitado pelo fiscal, por ocorrência; | 1 |
5 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades, por ocorrência; | 1 |
6 | Deixar de observar as determinações da CONTRATANTE quanto à permanência e circulação de seus empregados nos prédios, por ocorrência; | 1 |
7 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscal, por ocorrência; | 1 |
8 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, desde que pertinentes às suas atividades, por ocorrência; | 2 |
9 | Manter empregado sem a qualificação exigida para executar os serviços contratados, por empregado e por ocorrência; | 2 |
10 | Fornecer material, equipamento ou utensílio de baixa qualidade e que exija constante substituição, por ocorrência. | 2 |
11 | Deixar de fornecer os materiais, equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, por ocorrência e por dia de atraso; | 2 |
12 | Deixar de fornecer EPI, quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados ou deixar de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência; | 2 |
13 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo fiscal, por item e por ocorrência; | 2 |
14 | Deixar de notificar à CONTRATANTE, previamente sobre qualquer transferência ou substituição de pessoal, por empregado; | 2 |
15 | Deixar de comunicar, por escrito, à CONTRATANTE, imediatamente após o fato, qualquer anormalidade ocorrida nos serviços, por fato ocorrido; | 2 |
16 | Deixar de zelar pelas instalações da CONTRATANTE utilizadas, por item e por ocorrência; | 2 |
17 | Retirar empregado do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE, por empregado e ocorrência; | 3 |
18 | Manter, em serviço, número de empregados inferior ao contratado, por empregado e por ocorrência; | 3 |
19 | Deixar de fornecer os uniformes para cada categoria, nas quantidades requeridas, por empregado e por ocorrência; | 3 |
20 | Deixar de designar preposto por ocorrência; | 3 |
22 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por ocorrência, total ou parcialmente; | 4 |
23 | Descontar, indevidamente, do salário dos seus empregados o custo do uniforme, calçado e EPI, por empregado; | 4 |
24 | Deixar de efetuar a reposição de empregado faltoso, por empregado e por ocorrência; | 4 |
25 | Deixar de anotar regularmente as funções profissionais nas carteiras de trabalho dos empregados que atuarão na prestação de serviços, por empregado; | 4 |
26 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 5 |
27 | Deixar de efetuar o pagamento dos salários, vales- transportes e/ou tíquete- refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, dentro dos prazos legais, e/ou nas datas avençadas, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato, por empregado e por ocorrência; | 5 |
28 | Deixar de cumprir as obrigações trabalhistas previstas na lei e na convenção coletiva. | 5 |
TABELA 2 | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato |
2 | 0,4% por dia sobre o valor mensal do Contrato |
3 | 0,8% por dia sobre o valor mensal do Contrato |
4 | 1,6% por dia sobre o valor mensal do Contrato |
5 | 3,2% por dia sobre o valor mensal do Contrato |
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
13.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na CONTRATANTE.
13.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à CONTRATANTE resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Contrato.
14.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº. 13.303/2016; a associação da CONTRATADA com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial; bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
IX - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII - O acréscimo ou a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303/2016;
XIV - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
XV - O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
XVI - A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XVII - O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XVIII - A prática de atos lesivos à CONTRATANTE previstos na Lei nº. 12.846/2013; XIX - A inobservância da vedação ao nepotismo;
XX - A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
CONTRATANTE, direta ou indiretamente;
XXI - A caução ou utilização, por parte da CONTRATADA, deste Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.3. A rescisão do Contrato poderá ser:
I - Resolução por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III - Judicial, nos termos da legislação.
§ 1° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá este ainda direito a:
1. Devolução da garantia;
2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
3. Pagamento do custo da desmobilização.
14.4. A resolução de que trata o item 14.3.I acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
14.4.1. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
14.4.2. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
14.5. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
14.6. O Termo de Rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.6.3. Indenizações e multas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E ECONÔMICA:
15.1. Considerando os critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de serviços pela Administração, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 1/2010, a CONTRATADA deverá, entre outras providências, otimizar a utilização de recursos e a redução de desperdícios e de poluição através das seguintes medidas, entre outras:
15.1.1. A CONTRATADA deve orientar os empregados alocados nas instalações da CONTRATANTE, contempladas pelo Contrato, no que couber, para racionalização do consumo de energia elétrica e adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada;
15.1.2. A CONTRATADA deve treinar e capacitar periodicamente os empregados em boas práticas de redução da poluição e desperdício de materiais de consumo racionalizando o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências da CONTRATANTE;
15.1.3. A CONTRATADA deve utilizar preferencialmente na confecção dos uniformes, produtos menos poluentes e agressivos ao meio ambiente que utilizem tecidos que tenham em sua composição fibras oriundas de material reciclável e/ou algodão orgânico;
15.1.4. A CONTRATADA deve assegurar, durante a vigência do Contrato, a capacitação dos trabalhadores quanto às práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental da CONTRATANTE e estar aderente ao Plano de Logística e Sustentabilidade (PLS) da CONTRATANTE no que for aplicável;
15.1.5. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados;
15.1.6. São proibidos quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação sexual ou estado civil na seleção de vigilantes no quadro da empresa;
15.1.7. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço;
15.1.8. É obrigação da CONTRATADA a administração de situações emergenciais de acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados, colaboradores, usuários e ao meio ambiente;
15.1.9. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços;
15.1.10. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos empregados, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança;
15.1.11. Só será admitida a utilização de equipamentos e materiais de intercomunicação (como rádios, lanternas e lâmpadas) de menor impacto ambiental;
15.1.12. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio;
15.1.13. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e insumos que foram utilizados na prestação de serviços;
15.2. Demais disposições a serem observadas referentes à sustentabilidade do objeto estão dispostas no item 5.1.14 do Termo de Referência.
15.3. A fiscalização da execução dos serviços abrange todos os procedimentos constantes relativos às especificações e obrigações definidas no Termo de Referência ou Contrato, sob pena das sanções administrativa quando do não cumprimento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
16.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE, no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxx.
16.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
16.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
16.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
16.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO ANTINEPOTISMO
17.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente Contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
17.2. Considera-se familiar, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº. 7.203, de 4 de junho de 2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
18.2. Não será admitida a subcontratação do objeto do contrato.
18.3. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação
original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
18.4. Os empregados da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a
CONTRATANTE.
18.5. É vedada a contratação pela CONTRATANTE de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de:
18.5.1. Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; ou
18.5.2. Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. O foro competente, eleito pelas partes, é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração e Finanças
XXXXX XXXX
Diretor-Presidente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor
Referência: Processo nº 51402.000359/2020-47 SEI nº 2611703
SAUS Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5 - Bairro ASA SUL
Brasília/DF, CEP 00000000