CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
Processo Susep: 1514.003113/2011-33
Sumário
OBJETO DO SEGURO E/OU INTERESSE SEGURADO E LIMITE DE GARANTIA 5
RISCOS EXCLUIDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS 6
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE) 8
DUPLICIDADE DE COBERTURAS / LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 9
REDUÇÃO DO LIMITE DE GARANTIA EM CASO DE SINISTRO E REINTEGRAÇÃO 14
DECLARAÇÕES DE OUTROS SEGUROS 18
DECLARAÇÕES INEXATAS E AGRAVAÇÃO DO RISCO 19
PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU ALTERAÇÃO DO RISCO 20
CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 22
FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 23
CLÁUSULA 201 – BENEFICIÁRIA – PROPRIETÁRIO DE BENS 28
CLÁUSULA 211 – DESCONTOS POR PROTEÇÃO – COBERTURA ROUBO DE BENS 29
A. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (BÁSICA) 31
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 32
Participação Obrigatória do Segurado 32
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 32
Participação Obrigatória do Segurado 33
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 33
Participação Obrigatória do Segurado 34
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 34
Participação Obrigatória do Segurado 34
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 35
Participação Obrigatória do Segurado 35
F. ROUBO OU FURTO DE BENS COM VESTÍGIOS 35
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 36
Participação Obrigatória do Segurado 37
G. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 37
Participação Obrigatória do Segurado 37
H. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 38
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 38
Participação Obrigatória do Segurado 38
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 39
Participação Obrigatória do Segurado 39
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos 40
Participação Obrigatória do Segurado 40
K. TREMOR DE TERRA / TERREMOTO / MAREMOTO 40
Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos 41
Participação Obrigatória do Segurado 41
CONDIÇÕES ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL 42
L. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 42
M. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS 48
N. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÁTICA DE ESPORTES 49
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OBJETO DO SEGURO E/OU INTERESSE SEGURADO E LIMITE DE GARANTIA
1.1. O presente Xxxxxx garante contra os prejuízos devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos, os bens e/ou interesses mencionados na proposta/apólice até os respectivos valores fixados pelo Segurado não podendo ser indicada quantia superior ao efetivo valor do bem não implicando, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação do valor de tais bens e/ou interesses, mas constituem apenas os limites máximos das indenizaçõesexigíveis, de acordo com as condições a seguir enumeradas.
1.2. O presente Seguro prevê limites máximos de garantia por cobertura, sendo que o limite máximo de indenização da apólice/contrato equivalera à soma dos limites de garantia das coberturas previstas nos itens 1 e 7, das Condições Especiais – Danos Materiais e item 1 das Condições Especiais – Responsabilidade Civil Geral.
1.3. O presente Seguro prevê limites máximos de garantia por cobertura, sendo que o limite máximo de indenização da apólice/contrato equivalera à soma dos limites de garantia das coberturas previstas nos itens 1 e 7, das Condições Especiais – Danos Materiais e item 1 das Condições Especiais – Responsabilidade Civil Geral.
RISCOS GARANTIDOS
2.1. Estão cobertos até o limite máximo de garantia indicado na proposta/apólice, a primeiro risco absoluto (sem aplicação de rateio), os prejuízos causados aos bens e/ou interesses Segurados, por eventos cobertos pelas garantias contratadas, relativo aos danos ocorridos durante a vigência do Seguro, no(s) local(is) mencionado(s) na apólice.
2.2. Por bens e/ou interesses Segurados fica caracterizado o prédio, construído em alvenaria vedada com cobertura incombustível e/ou conteúdo existentes no local do risco. Para residência instalada em unidades autônomas de edifícios em condomínio, o Seguro abrangerá inclusive suas partes comuns na proporção da cota parte do Segurado.
2.3. Mediante identificação expressa e pagamento do prêmio diferenciado devido, o Xxxxxx poderá ser contratado para residências de veraneio (casa ou apartamento) e aquelas com construção em madeira e com cobertura combustível.
2.4. Para efeito deste Seguro, entende-se por:
Residência Habitual: O imóvel comprovadamente utilizado pelo Segurado e/ou Familiares comomoradia permanente.
Residência de Veraneio: O imóvel utilizado como de uso não permanente pelo Segurado e/oufamiliares.
Não será caracterizado como residência habitual, a existência de caseiros.
Prédio: Edifícios ou toda construção civil. São também enquadrados escadas/esteiras rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessárias a esses equipamentos), centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
Conteúdo: Devidamente comprovados qualitativamente e quantitativamente. Móveis, objetos, utensílios, aparelhos eletroeletrônicos e todos os bens destinados a uso residencial.
2.5. Exclui-se quaisquer atividades profissionais e seus equipamentos mesmo que em caráter informal (não registrado/firma informal), quer para uso no local ou fora do local Segurado, exceto bens inerentes ao Escritório do Segurado localizado dentro de sua residência, podendo desempenhar suas funções, desde que não atenda/receba público externo.
RISCOS EXCLUIDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS
3.1. Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, constante das CONDIÇÕES ESPECIAIS, esteSeguro não cobre:
Danos causados a prédios em construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a manutenção do imóvel;
Danos causados por falta ou má conservação dos bens e interesses segurados; Dinheiro, cheques, títulos e quaisquer papéis que representem valores;
Antiguidades, joias, pedras e metais preciosos, relógios, tapetes, quadros, raridades, livros, e quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo; exceto quando contratada cobertura de roubo, considerando às condições da cobertura;
Projetos, moldes, plantas, manuscritos, modelos, debuxos, croquis e clichês; Jardins ou quaisquer tipos de plantações ou animais;
Furto simples, desaparecimento de bens, extorsão indireta, apropriação indébita, estelionato, ou extravio, inclusive por eventos ocorridos no local segurado, cobertos ou não;
Xxxxxx Xxxxxxxxx, perda de mercado, demora de qualquer espécie ou cancelamento definitivo do uso do imóvel;
Danos causados por atos propositais ou negligência flagrante ou intencional do Segurado, seus familiares, empregados, prepostos e pessoas que vivam em sua dependência direta;
Radiação ou radioatividade de qualquer natureza e qualquer que seja a causa;
Danos causados por uso de material nuclear para fins bélicos ou militares, ainda que resultantes de testes, experiências e transportes, bem como explosões provocadas por qualquer finalidade;
Despesas com recomposição e/ou reposição de trabalhos artísticos;
Danos causados pela ação de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
Danos decorrentes de implosão ou quebra de máquinas e equipamentos;
Danos causados por extravasamento ou derrame de matérias em estado de fusão; Danos morais;
Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por pessoa que represente ou esteja ligada a
qualquer organização cujas atividades visem a derrubada do governo pela força, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha; tumultos, greve, lock-out, black-out ou quando necessário intervenção das funções das forças armadas por qualquer motivo;
Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este Seguro;
Desgaste Natural pelo uso, deterioração gradativa, fermentação natural ou combustão e/ou aquecimento espontâneo, vício próprio, defeito não manifesto (oculto), desarranjo mecânico, corrosão, incrustação e ferrugem;
Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, seu cônjuge, filhos menores sob seu poder e guarda, empregado no exercício de suas funções, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
3.2. No caso de pessoa jurídica, este item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes eadministradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes legais.
Para as coberturas de responsabilidade civil, não serão excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrente de eventos previstos no contrato e causados por:
I. atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
II. atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável aatos ilícitos dolosos;
III. atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
Umidade, maresia ou ressaca;
Anúncios luminosos, painéis e letreiros;
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais e especiais do presente Seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertas as perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
Danos resultantes da queima de florestas, matas, prados, pampas, juncais ou semelhantes, quer aqueima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno, de propriedade do Segurado ou de terceiros;
Bens existentes ao ar livre;
Desmoronamento, alagamento ou terremoto, salvo contratado cobertura específica;
Bens de terceiros e cessão a terceiros dos direitos ao contrato de Xxxxxx, salvo se convencionado na apólice;
Veículos de qualquer espécie, peças e acessórios;
Edifícios de construção mista ou inferior, mesmo que em área parcial, salvo se
convencionado na apólice;
Danos causados a programas de informática qualquer tipo, ficando entendido no entanto que nos casos de perda total de microcomputadores, em virtude de evento coberto, os programas que acompanharam o equipamento quando da aquisição estarão garantidos, não entendendo-se nestes casos, os programas opcionalmente adquiridos. A falta de comprovação por intermédio de Notas Fiscais, impossibilitará qualquer indenização;
Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções e/ou responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais e ainda multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
Negligência do Segurado na utilização de equipamentos, bens e/ou interesses segurados, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá- los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos bens segurados; ah) Defeitos congênitos da construção;
Residências desocupadas, salvo quando informado na ocasião da contratação do Seguro ou quando da sua desocupação;
Conserto a revelia, ou seja, providência de reparo/substituição dos bens sinistrados sem prévia comunicação à Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e constatação dos danos;
Ação de Mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
Exclui-se quaisquer atividades profissionais e seus equipamentos mesmo que em caráter informal (não registrado/firma informal), quer para uso no local ou fora do local segurado;
Bens fora de uso/sucatas;
Construções/coberturas do tipo vinilona, policarbonato e assemelhados, bem como, seus respectivos conteúdos.
ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE)
4.1. Esta apólice está subdividida em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice;
Denominamos Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta Apólice de Seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de Seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite máximo de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes
nas Condições Gerais;
Denominamos Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice de Seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas;
Quando as condições particulares e/ou especiais de uma determinada cobertura, incluíremdentre os riscos cobertos algum(ns) risco(s) excluído(s) e/ou abranger algum(ns) bem(ns) não compreendido(s) conforme estipulado nas Cláusulas 04 – “Riscos Excluídos e Bens não compreendidos “, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação da exclusão na respectiva condição especial e/ou particular, mediante a inclusão da seguinte expressão: “Não obstante o disposto na Cláusula 4 – “ Riscos Excluídos e bens não compreendidos” das Condições Gerais, esta cobertura garantirá...”.
O Segurado após ter escolhido as coberturas que deseja contratar deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI), representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra;
Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por apólice, por evento ou séries de eventos.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia incentivo ou recomendação a sua comercialização.
Para as contratações de Seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite de garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
5.1. São indenizáveis, até o limite de garantia vigente na data do sinistro, os seguintes prejuízos:
Danos Materiais e/ou Corporais, conforme previsto nas coberturas, diretamente resultantesdos riscos cobertos;
Danos Materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou minorar osprejuízos resultantes dos riscos cobertos e para desentulho do local;
Danos Materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior.
DUPLICIDADE DE COBERTURAS / LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
6.1. Considera-se Seguro mais especifico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado
eeste responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura contratada) e, caso este limite máximo de indenização seja insuficiente, o Seguro menos especifico responderá complementarmente.
6.2. Para este Seguro teremos as seguintes situações:
A prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do limite de indenização será utilizado paraindenizar as perdas referentes ao “conteúdo”
levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusula beneficiária citadas na contratação do Seguro;
Caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO
7.1. Em caso de sinistro coberto pela presente apólice, sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado obriga-se, logo que do mesmo tenha conhecimento, a comunicá-lo a Seguradora, preservando o local do risco e/ou bens danificados no estado em que se encontrarem para efeito da inspeção de sinistro a ser efetuada (exceto nos casos de medidas de proteção ao local ou aos bens cobertos). Para apuração dos prejuízos indenizáveis será considerado, no dia e local do sinistro:
Identificação física dos remanescentes dos bens segurados;
Controles, comprovantes que possibilitem a comprovação de existência dos bens constantes dareclamação de prejuízos;
Despesas efetuadas com finalidade de reduzir os prejuízos ou salvaguardar os bens sinistrados.
7.2. O Segurado ou seu representante legal, deverá:
Comunicar a ocorrência de sinistro a Seguradora, assim que tomar conhecimento, ratificando a comunicação por escrito;
Fornecer todas as informações disponíveis sobre as circunstâncias a ele relacionadas, inclusive fornecendo atestados e certidões de autoridades competentes, bem como o resultado do inquérito,aberturas de inquéritos ou processos instaurados, em virtude do fato que produziu o sinistro sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido; e
Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do fato.
7.3. Em caso de sinistro coberto pelo presente Xxxxxx deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com a cobertura utilizada:
1. Comunicação por escrito de aviso de sinistro, devendo conter a data, horário e local da ocorrência, bem como as circunstâncias do evento e a estimativa dos prejuízos;
2. Relação discriminada dos bens sinistrados constando marca, tipo, modelo, idade e valores de reposição/reparos, bem como a fonte de cotação desses valores;
3. Boletim de Ocorrência Policial e eventuais adendos, no qual sejam registrados todos os prejuízos
de forma detalhada;
4. Laudo do Instituto de Criminalística;
5. Certidão de abertura e/ou de conclusão de inquérito policial;
6. Laudo do Instituto de Meteorologia e/ou recorte de jornais da região noticiando o evento ocorrido;
7. Certidão de Atendimento do Corpo de Bombeiros;
8. Orçamento discriminando mão de obra e de materiais para reparo e/ou substituição dos bens sinistrados.
9. Laudo técnico dos bens sinistrados;
10. Faturas comerciais, notas fiscais e recibos dos reparos e/ou das substituições executadas;
11. Escritura do imóvel e certidão atualizada do respectivo registro de imóveis;
12. Cópia da planta do imóvel segurado;
13. Notas fiscais de preexistência dos bens sinistrados;
14. Comprovantes das despesas efetuadas em caráter emergência para minimizar o prejuízo;
15. Contrato de locação do imóvel com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
16. Contrato de locação das máquinas/equipamentos com os respectivos recibos de pagamento dos aluguéis;
17. Cópia da conta de energia elétrica do local do risco;
18. Carta de reclamação de sinistro para as Concessionárias de Energia Elétrica;
19. Procuração autorizando tratativas junto às Concessionárias de Energia Elétrica;
20. Certidão de óbito;
21. Cópia da CTPS contendo o registro dos empregados;
22. Cédula de identidade e cartão de inscrição no CPF do Funcionário;
23. Laudo do Médico Assistente, anexando os exames realizados;
24. Laudo médico que ateste e justifique a invalidez, descrevendo o quadro clínico atual do Segurado e quais as possibilidades de recuperação, anexando exames comprobatórios;
25. Laudo necroscópico;
26. Declaração de único(s) herdeiro(s);
27. Carta reclamação do(s) terceiro(s) prejudicado(s);
28. Declaração de inexistência de outros Seguros ou cópia da(s) apólice(s) da(s) congênere(s);
29. Carta de desalienação do(s) bem(s) sinistrado(s).
7.4. Documento dos beneficiários:
7.4.1. Cônjuge:
certidão de casamento atualizada, cédula de identidade e
cartão de inscrição no CPF;
7.4.2. Companheira:
anotação na carteira de trabalho ou comprovante de dependente no INSSou qualquer outro documento que comprove a condição de companheira,
cédula de identidade e
cartão de inscrição no CPF;
7.4.3. Filhos:
Cédula de identidade;
cartão de inscrição no CPF, e
no caso de menores, certidão de nascimento;
7.4.4. Pais:
cédula de identidade e
cartão de inscrição no CPF;
COBERTURAS | DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (Itens) |
1. Incêndio, Queda de Raio, Explosão, Fumaça de Qualquer Causa 2. Queda de Aeronave e Perda e Pagamen de Aluguel | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 29 e 30 |
3. Danos Elétricos e Equipamentos Eletrônicos | 01, 02, 08, 09, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 |
4. Xxxxxxxx, Granizo | 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 29 |
5. Impacto de Veículos | 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 29 e 30 |
6. Quebra de Vidros | 01, 02, 08, 09, 10 e 29 |
7. Roubo ou Furto de Bens com Vestígios | 01, 02, 03, 04, 05, 08, 10, 13, 14, 16, 29 e 30 |
7.5. Ocorrido o sinistro, o Segurado não poderá abandonar os salvados e deverá tomar todas as medidas possíveis para sua proteção e segurança. Indenizado o sinistro, todos os salvados passarão, automaticamente, à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa anuência desta.
7.6. Estarão cumpridas pela Seguradora as suas obrigações se, a critério do Segurado, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, o fizer por meio de reposição dos bens destruídos ou danificados, ou o reparo da coisa. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas,especificações ou outros esclarecimentos para esse fim. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
7.7. A inobservância das obrigações e procedimentos atribuídos ao Segurado que resulte na impossibilidade de caracterização do sinistro e/ou da apuração dos prejuízos ou na agravação das perdas, acarretará a perda de direito a qualquer indenização.
7.8. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
7.8.1. Para o recebimento das indenizações de sinistro, solicitamos apresentar os seguintes documentos:
7.8.1.1.Pessoa Física
Nome; CPF;
RG (órgão emissor e data de expedição);
Comprovante de Endereço; Telefone;
CEP.
7.8.1.2.Pessoa Jurídica (LTDA)
Nome/ Razão Social; Cartão CNPJ;
Contrato Social e Alterações;
Documentos dos sócios e/ou representante legal (CPF e RG);
Comprovante de Endereço, CEP e Telefone (Empresa e Representante Legal).
7.8.1.3.Pessoa Jurídica (SA)
Nome/ Razão Social; Cartão CNPJ;
Estatuto Social, Assembleia Extraordinária da Eleição dos Representantes; Documentos dos sócios e/ou representante legal (CPF e RG);
Comprovante de Endereço, CEP e Telefone (Empresa e Representante Legal).
7.9. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos previstos em lei, opera-se a prescrição do contrato do Seguro.
INDENIZAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Para efeitos de determinação do valor dos prejuízos indenizáveis será considerado o valor do bem novo.
8.2. O valor máximo de indenização é o limite de garantia fixado por cobertura.
8.3. Estarão cobertos as despesas efetuadas para salvamento, desde que devidamente comprovadas e danos materiais comprovados, causados na tentativa de evitar o sinistro, minorar ou salvar a coisa, durante e/ou após a ocorrência do sinistro, até o limite máximo da garantia fixado no contrato.
8.4. A indenização será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos documentos solicitados.
8.5. Em caso de reparo do bem, a seguradora disporá do prazo mencionado acima para concluir o reparo.
8.6. É facultada a Seguradora, nos casos de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares.
8.7. A contagem do prazo para pagamento da indenização será suspensa a partir da solicitação da documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subsequente à entrega da documentação complementar solicitada.
8.8. Caso o prazo fixado para pagamento da indenização seja superado, respeitando a suspensão de prazos prevista acima, serão acrescidos de juros moratório, equivalente à taxa de 12% ao ano e atualização monetária, com base no IPCA/IBGE – Índice de Preço ao Consumidor Ampliado, a partir da data da ocorrência do sinistro.
8.9. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
8.10. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
8.11. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
8.12. As apólices contratadas serão indenizadas até o limite máximo de garantia, tomando como base o Valor de Novo, ou seja, o custo de reposição dos bens e imóvel nas mesmas características e preços correntes no dia e local do sinistro.
REDUÇÃO DO LIMITE DE GARANTIA EM CASO DE SINISTRO E REINTEGRAÇÃO
9.1. Cada valor indenizado será automaticamente reduzido do limite de garantia da respectiva cobertura a partir da data do sinistro.
9.2. Mediante solicitação do Segurado ou representante legal e anuência da Seguradora é permitidaa recomposição do limite de garantia referente a essa redução, a partir da data da ocorrência do sinistro, até o vencimento da apólice mediante o pagamento do prêmio respectivo.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
10.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
10.2. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio único ou de qualquer uma das parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o
10.3. pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
10.4. A data limite para pagamento do prêmio integral ou primeira parcela, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos que resultem no aumento do prêmio.
10.5. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
10.6. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo prêmio da apólice ou endosso a ela referente, o contrato ou aditamento ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.7. Para efeito de cobertura nos Seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio líquido calculado a partir da razão entre o prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
10.8. TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINALPARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | PERCENTUAL DO PRÊMIO | RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | PERCENTUALDO PRÊMIO |
15/365 | 195/365 | 73% | |
30/365 | 210/365 | 75% | |
45/365 | 225/365 | 78% | |
60/365 | 240/365 | 80% | |
75/365 | 255/365 | 83% | |
90/365 | 270/365 | 85% | |
105/365 | 285/365 | 88% | |
120/365 | 300/365 | 90% | |
135/365 | 315/365 | 93% | |
150/365 | 330/365 | 95% | |
165/365 | 345/365 | 98% | |
180/365 | 365 ou 1 ano | 100% |
Nota: Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
10.9. A Seguradora comunicará, previamente, o Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, bem como o cancelamento da apólice caso os pagamentos não sejam retomados.
10.10. Não obstante o estabelecido no item 10.5, o Segurado poderá RESTABELECER o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmiodevido, dentro do prazo estabelecido no item 10.6, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Ao término do prazo estabelecido pelo item 10.6, sem que haja o restabelecimento facultado acima, a apólice ficará CANCELADA, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.11. No caso dos Seguros fracionados o direito a indenização não ficará prejudicado, conforme previsto na situação constante do item 10.6 acima. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. Em se tratando do pagamento da primeira parcela ou única parcela, poderá a Seguradora, efetuar o desconto desse valor da Indenização.
10.12. No caso de Seguro fracionado, caso o Segurado queira antecipar o pagamento dos prêmios
das parcelas vincendas, poderá ser efetuado mediante redução proporcional dos juros pactuados.
10.13. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista, implicará no cancelamento da apólice.
10.14. No caso de recebimento indevido de prêmio, a Seguradora fará a devolução de uma única vez, com os valores devidamente atualizados, conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora
10.15. Fica vedado o cancelamento do contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
CANCELAMENTO DO SEGURO
11.1. Este Seguro será cancelado, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, no caso de:
Fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
Uso da residência do Segurado para fins diferentes da ocupação constante da proposta/Apólice de Seguro.
11.2. Este contrato poderá ser rescindido, a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo, mas sempre em concordância recíproca, observando as disposições seguintes:
Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto descrita no item 10.6, sempre com base noprêmio anual da apólice, para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
Em caso de devolução de prêmio, haverá a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento;
Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do prêmioanual, a parte proporcional ao tempo decorrido. Caso haja devolução do prêmio, será atualizado monetariamente pela variação do IPCA\IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento e paga de uma só vez;
O Seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes.
VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1. Constará na proposta/Apólice de Seguro, o início e final de vigência às 24 (vinte e quatro) horas dosdias para tais fins neles consignados não podendo o período de vigência ser superior a um ano.
12.2. Nos Seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
12.3. O início de vigência corresponderá à data da aceitação da proposta ou quando ocorrer adiantamento de pagamento do prêmio parcial ou total, a data da recepção da proposta na Seguradora, ressalvado o direito do proponente especificar outra data.
12.4. Os contratos cujas propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do Seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.5. O prêmio para prazos inferiores a um ano será cobrado conforme tabela descrita no item 10.6.
12.6. A critério da Seguradora o prêmio poderá ser cobrado a base pró-rata temporis.
DECLARAÇÕES DE OUTROS SEGUROS
13.1. Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga a:
Declarar a Seguradora a existência de outros Seguros que garantam os bens segurados por este contrato contra os mesmos riscos;
Comunicar imediatamente a Seguradora a efetivação posterior de outros Seguros definidos conforme alínea a) anterior.
13.2. A soma de todos os contratos de Seguro, não poderá ultrapassar os valores dos Bens/InteressesSegurados.
ALTERAÇÕES
14.1. As alterações que sobrevierem durante a vigência desta apólice com referência aos fatos abaixoenumerados, deverão ser obrigatoriamente comunicados à Seguradora e desta merecer expressa concordância:
Alteração da ocupação e qualquer mudança ou alteração dos bens móveis ou dos prédios que os contenham;
Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados, por um período de mais de 30 (trinta) dias seguidos;
Remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
Transmissão de interesse no objeto segurado.
14.2. A Seguradora deve informar que a alteração do contrato de Xxxxxx somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora do seu recebimento.
14.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para a alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14.4. Caso a alteração acarrete uma devolução de prêmio ao Segurado, haverá atualização monetáriapela variação do índice IPCA/IBGE, a partir da data do pedido de alteração e pagas de uma só vez.
14.5. A Seguradora ficará isenta do pagamento de qualquer indenização no caso da não observância do disposto acima.
DECLARAÇÕES INEXATAS E AGRAVAÇÃO DO RISCO
15.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta, ou na taxa do prêmio, não terá direito a qualquer indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.2. O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a Seguradora isenta do pagamento de qualquer indenização, no caso de alteração ou modificação que tiver resultado em agravação do risco, se ficar comprovado o uso de má-fé.
15.3. Caso o Segurado notifique a Seguradora da alteração do risco, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir pela aceitação ou cancelamento do contrato, no caso de decidir pelo cancelamento, este ocorrerá após 30 dias contados da notificação, devendo ser restituído pelo Segurador à diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer, devidamente atualizado monetariamente pela variação IPCA/IBGE, a partir da data de cancelamento.
15.4. Caso a Seguradora julgue necessário, poderá solicitar documentação complementar, para análise e aceitação do risco, ficando suspendo o prazo de 15 (quinze) dias estipulado para decidir pela aceitação ou não, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de todos os documentos solicitados. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmiocabível.
15.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, seu representante legal ou seu corretor de Seguros a Seguradora poderá:
Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
i. Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
ii. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
ii. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
15.6. Caso o risco seja intencionalmente agravado, o Segurado perderá o direito a indenização.
FORO
16.1. Fica eleito como foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato o domicílio do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
17.1. O presente Seguro abrange somente riscos localizados e/ou ocorridos em território brasileiro;
17.2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU ALTERAÇÃO DO RISCO
18.1. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta ou de alterações que impliquem modificações do risco ou da alteração do limite de garantia, contados da data de seu recebimento, em caso de Seguro novo ou renovação, bem como para alterar às que impliquem modificação do risco.
18.2. Caso a Seguradora julgue necessário, poderá solicitar documentação complementar, apenas uma vez para pessoa física e para pessoa jurídica mais de uma vez, desde que o pedido seja fundamentado para análise e aceitação do risco, ficando tal prazo estipulado acima suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de todos os documentos solicitados.
18.3. No caso de não aceitação do risco, a Seguradora comunicará formalmente ao Segurado/Corretor, justificando a recusa.
18.4. O eventual recebimento, por parte da Seguradora, de proposta(s) com antecipação do prêmio, no todo ou em parte inicia- se a cobertura condicional.
18.4.1. Em caso de não aceitação da mesma, a cobertura do Seguro terá validade por 2 (dois) dias úteisapós o recebimento da recusa, pelo Segurado ou representante legal.
18.4.2. Para a proposta recusada, o prêmio pago será devolvido integralmente, juntamente com a manifestação a respeito da recusa, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após este prazo, o valor será corrigido e devolvido conforme o índice da taxa IPCA/IBGE, devolvido de uma única vez a partir da data da formalização da recusa.
18.5. No caso de propostas sem pagamento antecipado de prêmio, não haverá cobertura até a data de aceitação da proposta.
18.6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora, quanto ao não acolhimento da proposta, nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do Seguro.
18.7. A realização e inspeção de risco, quando julgada necessária pela Seguradora, não será considerada como proposta ou cobertura automática de Seguro.
ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO
19.1. Recebendo a proposta, a Seguradora fará sua análise, dentro dos critérios empregados naquele momento.
19.2. A Seguradora deve informar que a alteração do contrato de Xxxxxx somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data ehora do seu recebimento.
19.3. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
19.4. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feito em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
19.5. A primeira renovação poderá ser automática.
19.6. As demais renovações não serão automáticas. Antes do final da vigência de um Xxxxxx contratado, o Segurado/Xxxxxxxx deverá enviar proposta para renovação deste Seguro (caso seja do seu interesse), fazendo as alterações que julgar necessário.
19.7. A Seguradora poderá enviar um aviso de renovação ao Corretor.
19.8. O Segurado poderá consulta a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas.
Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
20.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após aocorrência do sinistro;
Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
Danos sofridos pelos Segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas prevalecerão as- seguintes disposições:
Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
i. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
ii. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
iii. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
iv. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença se houver;
v. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se à na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
20.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
20.9.
CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
21.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação. No caso de extinção do índice
mencionado anteriormente, deverá ser utilizado o IGP-M/FGV. Considera-se Data de Exigibilidade:
Para a cobertura de danos, a data da ocorrência do evento/sinistro; Para a cobertura de Acidentes Pessoais, a data do acidente;
Cancelamento do contrato: a data da solicitação do cancelamento pelo Segurado ou a datado cancelamento por iniciativa da Seguradora;
Prêmio Indevido: a data do recebimento do prêmio;
Recusa da Proposta: a data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 dias;
Para cobertura de risco no Seguro de pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea “b” acima;
Para a cobertura de risco por invalidez nos Seguros de pessoas, não consequente de acidente, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente;
Para a cobertura de riscos nos Seguros de pessoas e nos Seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
21.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
INSPEÇÃO
22.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente Seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
23.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, estabelecida na proposta/Apólice de Xxxxxx, serão deduzidas dos prejuízos a serem indenizados em cada sinistro.
SALVADOS
24.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
24.2. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer
medidas tomadas pelo Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CESSÃO DE DIREITOS
25.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare ser válido para o benéfico de outra pessoa.
GLOSSÁRIO
Aceitação: É o ato de aprovação, após análise do risco proposto, pela Seguradora, da Proposta de Contratação, efetuada pelo Estipulante, ou da Proposta de Adesão, efetuada pelo Proponente Individual, para a cobertura de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissãoda Apólice e/ou do Certificado Individual.
Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez funcional permanente total ou parcial do Segurado.
Apólice: É o instrumento do contrato de Seguro pelo qual o Segurado repassa a Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e/ou particulares do contrato. Constitui-se, assim, no contrato de Seguro propriamente dito.
Agravação de Risco: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Avaria: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um evento (sinistro) que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. Pode-se dizer que é a comunicação oficial à Seguradora da ocorrência do Sinistro, sua natureza e gravidade.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos Seguros à ordem ou nos Seguros de responsabilidade. Ver também Seguro Responsabilidade Civil (nas suas diferentes modalidades).
Boletim de Ocorrência (BO): Documento emitido pela Polícia que relata as circunstâncias de acidentes ocorridos, ou registra o roubo/furto de bens do Segurado.
Cancelamento: Título de cláusula constante das Condições Gerais dos Seguros, que regula a rescisão do contrato, quer pelo Segurado, quer pela Seguradora.
Capital Segurado: É o valor fixado na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do Seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (Seguros de Vida, por exemplo) ou proporcional quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). É, portanto, o valor escolhido pelo Segurado para as coberturas dos Seguros.
Cobertura: Proteção conferida por um contrato de Xxxxxx ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde.
Cobertura Adicional: Termo utilizado para determinar a aceitação de riscos normalmente não previstos
nas Condições Gerais do Seguro, que podem vir a ser aceitos pela Seguradora, mediante pagamento de prêmio complementar.
Cobertura Básica: Termo utilizado para determinar os riscos básicos cobertos pelo Seguro, ou seja, aqueles constantes das Condições Gerais do contrato.
Cofre Forte de Segurança: Compartimento de aço ou outro material que por suas características ofereça idêntica resistência à penetração e ao fogo, que disponha, pelo menos, de uma fechadura de segurança com combinação para sua abertura, e esteja engastado na parede ou tenha peso superior a 100 kg quando colocado diretamente no chão.
Condições Contratuais: É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, da Apólice e das Condições Particulares, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
Condições Especiais: Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de coberturas que podem ser contratadas dentro de um mesmo Plano de Seguro.
Condições Gerais: São as cláusulas que regem um mesmo plano de Xxxxxx, estabelecendo os direitos e deveres do Segurado, da Seguradora, dos beneficiários e do Estipulante.
Condições Particulares: É o instrumento jurídico firmado entre o Segurado e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do Plano de Seguro, e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
Construção Mista: Paredes externas construídas com menos de 25% de material combustível (a exemplo, madeira) ou metálico (a exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (a exemplo, telha de barro/fibro-cimento permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
Construção Inferior: Paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (a exemplo, madeira) ou cobertura de qualquer material combustível (a exemplo, telha plástica).
Corretor de Seguros: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e a promover contratos de Seguro, entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país.
Culpa Grave: Grau de culpa que se converteria em dolo (vide significado adiante) se fosse praticada com má fé. Falta que o indivíduo não poderia cometer, tendo por dever evitá-la, como evitaria em seus negócios.
Dano: É todo prejuízo material ou corporal sofrido por um Segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma Apólice de Seguro.
Xxxxx Xxxxxx: Entende-se por danos morais as lesões sofridas por pessoa física, suscetíveis a uma quantificação econômica e decorrentes da dor, sofrimento, perda irreparável no campo sentimental e/ou constrangimento, em decorrência do dano sofrido.
Depreciação: Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado (ex: fórmula de Xxxx) que, deduzido do valor de novo de um determinado bem, conduzirá ao valor atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade, estado de conservação do bem a ser depreciado.
Dolo Eventual: O que resulta de ato cuja realização danosa o agente, conscientemente, se arriscou a produzir.
Dolo: Intenção de praticar um mal que é considerado crime, seja por ação ou por omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem.
Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do apólice/contrato, pelo qual este e o Segurado acordam quando a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice
ou o transferem a outrem.
Enquadramento Tarifário do Risco: Aplicação de taxa/cálculo do prêmio do Seguro, em função das características do risco/bem objeto do Seguro.
Estipulante: É a pessoa jurídica que contrata o Seguro, ficando investido os poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (Conforme Código Penal, Artigo 160).
Familiares: O cônjuge, filhos e pais que residam com o Segurado e dele dependam economicamente.
Franquia / Participação Obrigatória do Segurado: É um valor inicial do limite de garantia, pelo qual o Segurado fica responsável como segurador de si mesmo, nos prejuízos a serem indenizados decorrentes de sinistros cobertos.
Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Indenização: Valor pago pela Seguradora objetivando a reparação pelo prejuízo sofrido em consequência de um evento coberto. Tal valor resulta da apuração por parte da Seguradora do valor real dos prejuízos indenizáveis, deduzindo-se os valores referentes a franquia, depreciação ou rateio.
Inspeção do Risco: Termo que define ato da Seguradora em proceder, no local proposto para o Seguro, à verificação das condições do imóvel, equipamento ou mercadoria, isolamentos e equipamentos de segurança, além de outros procedimentos, para fins de enquadramento do risco e taxação.
Joias: Objetos de ouro, prata ou platina, com ou sem pedras preciosas engastadas, destinadas ao uso ou adorno pessoal. Serão consideradas “joias” as moedas fabricadas com esses mesmos metais quando fizerem parte de coleções.
Limite de Garantia: É o valor atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o Segurado deseja a cobertura do Seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da Seguradora, que, nos Seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada. Este valor é escolhido pelo Segurado para as coberturas dos Seguros de bens materiais e de responsabilidade.
Limite Máximo de Indenização: Representa o valor máximo indenizável pelo contrato do Seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e sempre fixado em valor igual ou superior ao limite de garantia. Sempre que a soma das indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Máximo de Indenização estabelecido, o contrato de Xxxxxx fica automaticamente cancelado, a menos que o contrato preveja a reintegração do limite de garantia mediante acordo a ser estabelecido entre Segurado/ Seguradora ou Ressegurado/Ressegurador.
Liquidação do Sinistro: é o pagamento da indenização propriamente dita, devida ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) após a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
Objetos Artísticos e Históricos: Objetos, quadros, tapetes e livros que, por sua antiguidade, autor ou características tenham um valor específico reconhecido pelo mercado das artes.
Objetos Especiais: Objetos de uso pessoal, tais como bicicletas, artigos e/ou equipamentos esportivos e instrumentos musicais.
Prejuízos: Perdas econômicas em consequência de um dano corporal ou material sofrido pelo reclamante.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa)
o limite de garantia. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à Seguradora. É o preço doSeguro, ele também pode ser denominada de Custo.
Proponente: É a pessoa que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta: Formulário impresso, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo Segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura do Seguro. A proposta é a base do contrato de Xxxxxx, geralmente fazendo parte dele.
Reabilitação do Seguro: É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
Regulação de Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Reintegração: Recomposição do limite de garantia, após o sinistro parcial e o pagamento de uma indenização. A reintegração visa restabelecer o valor do limite de garantia para as coberturas dos Seguros de bens materiais e de responsabilidades e é prevista em alguns ramos de Seguro.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o Seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de Xxxxxx. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. O risco pode também ser definido como a incerteza com relação à perda, ou o risco é o objeto do Seguro, configurando a probabilidade de um evento futuro atingir um bem que representa um interesse econômico para o Segurado.
Riscos Excluídos: São eventos preestabelecidos nas Condições Gerais do Seguro, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Saque: Apoderamento violento de bens alheios praticados por um grupo de pessoas ou por bando, organizado ou não, aproveitando a confusão e/ou desordem ocasionados por um distúrbio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou “lock-out“.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o Xxxxxx, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pode também ser definido com “A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma Apólice de Seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida”.
Seguradora: Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no Contrato de Seguro.
Seguro: Contrato pelo qual uma das partes, mediante cobrança de prêmio, se obriga a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por prejuízos eventuais.
Sinistralidade: Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio estatístico ou o custo puro de proteção.
Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de Xxxxxx e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
Sub-rogação: É a transferência do direito de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura do Recibo de Indenização, a fim de que possa a Seguradora agir buscando o ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ela indenizado.
Tarifação: Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica.
Taxa: Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculos de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado.
Terceiro: Pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de Seguro (Segurado e Seguradora). Não se incluem no conceito de terceiros os parentes, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do Segurado, bem como objetos ou bens de sua propriedade ou posse.
Único Sinistro: Danos corporais e materiais causados por uma mesma ocorrência são consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamantes. Neste caso, considera-se como data do sinistro o momento em que se produziu o primeiro dano.
Valor Atual: Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, pelo valor de um novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
Valor de Novo: Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, pelo valor de um novo no mercado, ou seja, o preço que o Segurado pagará para repor o bem da mesma marca ou equivalente.
Valor Total: É a modalidade de Seguro na qual o limite de garantia da cobertura de incêndio deve ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor de reposição dos bens segurados.
Valores: Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques de viagem, ordens de pagamentos em moeda nacional, selos e metais preciosos não destinados a ornamento, decoração e uso pessoal.
Vigência: É o período de tempo fixado para validade do Seguro (ou cobertura). É o prazo que determina o início e o fim da duração das coberturas ou garantias contratadas.
Veículos Terrestres: Aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, sejam qual for o meio de tração.
Vistoria de Sinistro: Inspeção feita por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer osdanos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
Vistoria do Risco: Inspeção feita por peritos habilitados, para avaliar as condições do risco a ser segurado.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
27.1. O presente plano de Seguro foi registrado na SUSEP, conforme processo nº. 15414.003113/2011-33; A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco;
27.2. O registro deste plano de Xxxxxx na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
27.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As cláusulas transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente seguro, quando se encontrar(em) expressamente indicada(s) no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada(s) com a cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) ou diferenciada(s) correspondente(s), se couber(em).
CLÁUSULA 201 – BENEFICIÁRIA – PROPRIETÁRIO DE BENS
Fica entendido e concordado que, em caso de eventual sinistro, toda e qualquer indenização devida por força do presente contrato de seguro, referente aos bens identificados, deverá ser paga ao(s) beneficiário(s) constante(s) da apólice.
CLÁUSULA 211 – DESCONTOS POR PROTEÇÃO – COBERTURA ROUBO DE BENS
Ratificando os termos da Cláusula 14ª das Condições Gerais – Declarações Inexatas e Agravação do Risco, fica entendido e acordado que caso se comprove quando da ocorrência do sinistro que os fatores de proteção mencionados na proposta tenham sido desativados pelo Segurado e/ou não existiam, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização.
Descrição dos fatores de proteção/condição de aplicação:
Proteção Física: Que os bens instalados estejam em prédios, totalmente com laje com grades em todas as janelas/vitroux de acesso ao risco e com portas dotadas de fechaduras duplas ou travas adicionais;
Vigilância Própria: Vigilância própria 24 horas todos os dias, inclusive fins de semana e feriados (apresentar contrato- vínculo empregatício);
Vigilância Noturna: Vigilância externa, noturna remunerada (apresentar comprovante de pagamento em caso de sinistro);
Alarme: Existência do sistema de alarme em pleno funcionamento, em todos os pontos de acesso ao risco. Caso haja o desligamento do alarme por motivos diversos, o Segurado deverá comunicar de imediato a cia, sob pena de perda de direito a indenização;
Vizinhança: Que o estabelecimento segurado não faça divisa/vizinhança ou fundo com terrenos baldios e/ou edifícios desocupados ou em construção/reconstrução.
Fica expressamente convencionado, pela presente cláusula, que este seguro é efetuado pelo Estipulante, em favor de terceiros, Segurados, que, por força de disposições contratuais, transferema ele a prerrogativa de contratar o seguro;
As informações relativas ao seguro serão enviadas à Seguradora, pelo Estipulante, que se obriga ainda ao pagamento do prêmio e, em caso de sinistro, o pagamento da indenização obedecerá ao que dispõe a Cláusula Específica de Beneficiário incluída na apólice;
A apólice deverá conter a discriminação de todos os beneficiários do seguro. Obrigações do Estipulante:
i. Fornecer à sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
ii. Manter a sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
iii. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
iv. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade;
v. Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
vi. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
vii. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
viii. Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
ix. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
x. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
xi. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
xii. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
xiii. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da sociedade Seguradora, e sujeita o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais.
xiv. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a sociedade Seguradora e o estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
i. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade Seguradora;
ii. Rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice que gere ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
iii. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
iv. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
Obrigações da Seguradora:
i. Incluir no contrato de seguro todas as obrigações do estipulante, especialmente as previstas nesta Resolução;
ii. Informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre quelhe solicitado.
Seguros Contributários:
“Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, esujeitará o Estipulante às cominações legais.”
CONDIÇÕES ESPECIAIS – DANOS MATERIAIS
Compreendem as coberturas básicas; Incêndio, queda de raio, explosão e fumaça e queda de aeronave e as coberturas facultativas a seguir:
Qualquer proposta de seguro simplificado residencial deverá conter além da cobertura básica, pelo menos uma das coberturas facultativas.
O Limite de Garantia das coberturas básicas/facultativas serão definidos pelo Segurado.
Os limites das coberturas facultativas respeitarão as condições definidas na Nota Técnica Atuarial e no Manual Operacional do Produto Residencial não podendo ultrapassar, de forma individual, o limite de garantia da cobertura básica.
A. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (BÁSICA) Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, indenização decorrentes de:
Incêndio decorrente de caso fortuito, imprevisto e/ou inevitável;
Queda de raio desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens e/ou interesses segurados, comprovada por vestígios materiais inequívocos da ocorrência; e
Explosões de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a explosão setenha originado.
Queda de Aeronave, entendendo-se por aeronave qualquer engenho aéreo ou espacial, bem como qualquer objeto integrante dela ou por ela transportado.
Fumaça: provinda de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, de aquecimento ou de cozinha, e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um condutor de fumaça, direta ouindiretamente provindas de Incêndio.
Estarão também cobertos por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nos subitens I, II e III acima:
I. Despesas com desentulho do local;
II. Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dossalvados por motivos de força maior;
III. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate àpropagação dos ricos cobertos.
Estão cobertas também as despesas com a recomposição de documentos pessoais dos moradores da residência segurada, tais com cédula de identidade, cartões de CPF, CNH, passaportes, título de eleitor, escrituras imobiliárias, danificadas ou destruídas em função de sinistro amparado por esta cobertura, limitadas a 5% (cinco por cento) do limite máximo de indenização desta cobertura.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Simples queima de objetos (sem chamas), por não caracterizar a ocorrência de incêndio;
Danos decorrentes de queda de raio sem vestígios que comprovem inequivocamente sua ocorrência;
Danos consequentes de qualquer tipo de dano elétrico, conforme definido na Cláusula
1.2 – Danos Elétricos – cobertura facultativa, mesmo quando causado por queda de raio; Danos decorrentes de implosão ou quebra de máquinas/equipamentos;
Incêndio, explosões ou fumaças, que seja para limpeza do terreno segurado ou de fora, decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, matas, juncais e semelhantes;
Roubo ou furto em consequência dos riscos cobertos; Fundações e alicerces, salvo estipulação em contrario.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
B. DANOS ELÉTRICOS Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura os prejuízos causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas de qualquer tipo, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco-voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer defeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive se em decorrência de queda de raio.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos os riscos decorrentes de:
Por sobrecarga, entende-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
Por manutenção inadequada, entende-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante;
Por desgaste pelo uso, deterioração, gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
Por deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência;
Por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
Por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
A fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, bem como peças e componentes mecânicos que não tenham sido danificados diretamente pelo evento ocorrido;
Danos causados em rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes do aparelho e/ou equipamento não suscetíveis a danos elétricos, bem como mão de obra aplicada na reposição dos referidos componentes, mesmo que em consequência de evento coberto.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
C. VENDAVAL E GRANIZO Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, os prejuízos aos bens e/ou interesses segurados, pelos seguintes eventos:
Vendaval: ventos e velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo (54 KM/hora);
Granizo: chuvas na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedra de gelo.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Vendaval com ventos de velocidade inferior a 15 (quinze) metros por segundo (54 Km/hora);
Bens existentes ao ar livre;
Edifícios em construção e/ou demolição;
Danos ao imóvel ou seu conteúdo por entrada de água, salvo em decorrência de destelhamento. Não estarão cobertos, inclusive aqueles decorrentes de entupimento de calhas ou de condutores incompatíveis com dimensionamento do telhado ou de entrada por janelas, claraboias e/ou portas, vidraças ou aberturas, querem estejas abertas ou não durante a ocorrência do evento;
Toldos, torres;
Muros, cercas, tapumes e similares;
Anúncios, painéis e letreiros.
Obs.: Mediante prévia e expressa concordância da Seguradora, os bens mencionados nas alíneas “c”, “d”, “f”, “g” e “h” poderão ser incluídos no seguro mediante cobrança de prêmio adicional a ser determinado pela Seguradora.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora. determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
D. IMPACTO DE VEÍCULOS Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, as perdas e danos causados aos bens e/ou interesses segurados ocasionados pelo impacto de veículo terrestre.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Danos causados por veículos de propriedade e/ou conduzidos por funcionários, prepostos, ascendentes, descendentes, cônjuges, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
Danos causados a quaisquer veículos.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
E. QUEBRA DE VIDROS Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, a quebra de vidros, espelhos, mármores, azulejos e ladrilhos instalados na residência segurada, bem como, custo para reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando danificados pelo sinistro coberto e custos com a remoção ou reposição de obstáculos (grades, encaixes, etc) necessárias a execução da substituição de vidro sinistrado, não se enquadrando neste caso, a substituição de vidros não danificados no sinistro;
Encontram-se também garantidos o custo de instalações provisórias de vidros ou vedação das aberturas que contenham os mesmos, limitado a 20% (vinte por cento) do custo total de reparos decorrentes do sinistro;
A presente cobertura abrange vidros e espelhos instalados de forma fixa e permanente em portas, janelas, divisórias. Estão cobertos ainda vidros de tampo de mesa, Box de banheiros e Aquecedores solares.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Encontram-se excluídos vidros instalados em móveis (exceto tampo de mesa, quando na sua devida utilização) e objetos, peças e/ou obras decorativas, bem como espelhos não fixados permanentes, conforme acima estipulado;
Encontram-se excluídas arranhaduras, lascas, riscos e o desgaste decorrente do uso ou tempo de existência do vidro;
Defeitos de fabricação;
Danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, instalação, remoção ou emprego de técnicas e/ou materiais inadequados;
Operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
Trabalhos de molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravação, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem em vidros e espelhos.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
F. ROUBO OU FURTO DE BENS COM VESTÍGIOS Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, os riscos de roubo ou furto com vestígios de móveis, objetos e utensílios regularmente existentes no local segurado, entendendo-separa efeito deste seguro:
Roubo: Cometido mediante ameaça e/ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada;
Furto com Vestígios: Configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do imóvel onde se encontram os bens cobertos, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha
deixado vestígios materiais inequívocos.
Não será considerado como interior do imóvel: áreas livres, varandas, terraços, edificações abertas, semi-abertas ou de livre acesso;
Danos materiais: Diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo ou furto com vestígios quer o evento se tenha consumado, ou quer se tenha caracterizada a simples tentativa.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Quaisquer objetos existentes ao ar livre ou em varandas, terraços, edificações abertas, semi-abertas ou de livre acesso; bem como partes a ele fixado, tais como: antenas, portões, portinholas, portas, janelas, grades, fiação elétrica externa, cerca elétricas, pára-raios e respectivos cabos, transformadores, câmaras de circuito interno, interfone, porteiro eletrônico, motores de portões, bombas d´água, equipamentos de playground, equipamentos de piscina e medidores de luz e água;
Comestíveis, bebidas, perfumes, cosméticos e semelhantes; Animais;
Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, embarcações e similares, bem como objetos e componentes, peças e acessórios no seu interior mesmo quando guardados em garagens da residência;
Moeda nacional ou de origem estrangeira, cheques, letras, papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie;
Selos, manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos e moldes;
Ratificando os itens 01 e 07 destas Condições Gerais, fica entendido e acordado que a falta de apresentação de comprovantes de aquisição e/ou a inexistência de vestígios e/ou provas materiais que pudessem comprovar a existência dos bens, implicará na não indenização de bens reclamados nesta situação;
Furto não caracterizado como “com vestígios” para efeito deste seguro (exemplos: furto com acesso por escalada a janelas/aberturas e/ou outros eventos em que não haja vestígios inequívocos de arrombamento/desobstrução de vias de acesso);
Armas de fogo;
Roubo/furto praticado por empregados registrados/não registrados ou diaristas; Infidelidade de empregados;
Outras formas de furto com vestígios que não se enquadrem na definição mencionada para efeito deste seguro;
Extorsão indireta conforme definido no artigo 160 do Código Penal;
Qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
Equipamentos eletrônicos portáteis (Laptop, notebook, máquina fotográfica, vídeo game, célula, ipad,ipod e semelhantes) em residências de veraneio.
Limitação de Cobertura
Fica entendido e acordado que, em qualquer situação, serão observadas as seguintes limitações de verba para indenização:
10% do limite de garantia fixado para a cobertura de Roubo ou Furto para indenização referente a vestuário, calçados, artigos de cama, mesa e banho e similares;
10% do limite de garantia fixado para a cobertura de Roubo ou Furto para indenização referente a fitas de vídeo ou de jogos, discos, fitas, CD’s e similares;
Jóias, pedras e metais preciosos, relógios, tapetes e quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros cobrindo até R$ 150,00 (cem reais) por unidade atingida pelo sinistro. A cobertura de jóias, pedras e metais preciosos e relógios, fica condicionada ainda a que referidos bens estejam guardados em cofres fixos de parede com chave.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
G. PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, ao proprietário do imóvel o valor que o mesmo deixar de render/auferir por não poder ser ocupado, ou o valor dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel em decorrência de sinistro coberto pela garantia Incêndio/Raio/Explosão desta apólice.
1.2. A indenização será paga durante o período de reparo ou reconstrução do imóvel sinistrado, sendo que operíodo indenitário será de, no máximo de 06 (seis) meses, cujas parcelas mensais serão obtidas pelo quociente do limite de garantia fixado para a cobertura, pelo valor do aluguel legalmente auferido ou o valor do aluguel que o proprietário tiver que pagar a terceiros, não podendo, porém, em caso algum, exceder ao prazo de reparo ou de reconstrução e ainda, nos casos de períodos inferiores a 30 dias, aplicar-se-á a proporcionalidade.
Riscos Excluídos
Os previstos na cobertura Incêndio/Raio/Explosão e na Cláusula 4 – Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
H. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para a presente cobertura às perdas e danos físicos decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto os riscos excluídos, causados aos seguintes equipamentos eletrônicos:
I. Equipamentos de processamento de dados, seus componentes e acessórios, fac-símile, fotocopiadores, projetores, centrais telefônicas;
II. Para fins desta garantia, consideram-se cobertos os bens acima citados quando dentro do local do risco Segurado, inclusive eventos ocorridos na ocasião de estarem sendo realizados trabalhos de limpeza/manutenção, não compreendendo falhas na execução desta manutenção.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Roubo, furto com vestígios e/ou furto simples, desaparecimento inexplicável, extorsão e infidelidade de empregados;
Ciclone, furacão, tornado, fumaça, fuligem, poeira, umidade, chuvas, ferrugem, corrosão, incrustação,oxidação e substâncias agressivas;
Xxxxxxxxx, queda de barreira, aluimento de terreno, alagamento e inundação; Falhas ou defeitos preexistentes à data de início da vigência do seguro;
Negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado e seus Beneficiários;
Prejuízos que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado, por Lei ou contratualmente;
Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante/fornecedor;
Prejuízos decorrentes de perdas de dados, gravações e de utilização de software não homologado, ouque não representem cópias originais fornecidas pelo fabricante;
Operações de reparo, ajustamento, falhas, serviços em geral de manutenção; operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
Incêndio, raio ou explosão;
Peças e substâncias que necessitem de substituição frequente, como correias, polias, lâmpadas, cabos,válvulas, tubos, fitas, discos, fusíveis, cilindros gravados, redes, telas e objetos de vidro, cerâmica e porcelana;
Danos elétricos.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor
mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
I. DESMORONAMENTO Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, a indenização pelos prejuízos que o imóvel venha a sofrer diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro.
1.2. Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou teto). Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, forros, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – encontram-se também excluídos:
Desmoronamento total ou parcial do imóvel devido a tremor de terra, terremoto e maremoto;
Simples desabamento de revestimento, marquises, beirais, acabamentos, forros, efeitos arquitetônicos, telhas e similares;
Danos provocados por defeito de construção, fadiga, vício intrínseco ou erro de projeto e que já eramde conhecimento do Segurado ou seus prepostos e não comunicados a Seguradora;
Desmoronamento de muros de divisa e arrimos; Danos causados a veículos de qualquer espécie; Colisão de veículos ou queda de aeronaves.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
J. ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixado para esta cobertura, indenização pelos prejuízos que o Segurado venha a sofrer, diretamente e subitamente causados por:
Entrada de água nos edifícios proveniente de aguaceiro, tromba d’ água ou chuva,
seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
Enchentes;
Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios, desde que nãopertençam ao próprio imóvel segurado.
Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente; Água de mar (xxxxxxxx, ressaca e eventos similares);
Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático (Sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
Infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
Danos a veículos próprios ou de terceiros; Bens ao ar livre;
Desmoronamento do edifício em consequência de alagamento;
Provenientes de entupimento de ralos ou seu mau dimensionamento; Infiltração de agua de forma paulatina;
Roubo, furto com vestígios e/ou furto simples, desaparecimento inexplicável, extorsão e infidelidade de empregados; e
Ciclone, furacão, tornado, fumaça, fuligem, poeira, umidade, ferrugem, corrosão, incrustação, oxidação e substâncias agressivas.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
K. TREMOR DE TERRA / TERREMOTO / MAREMOTO Riscos Garantidos
1.1. Estão cobertos até o limite de garantia fixada para presente cobertura as indenizações, por perdas ou danos materiais causados aos bens do segurado, em consequência de Tremor de Terra, Terremoto ou Xxxxxxxx.
Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos
Além das exclusões constantes da Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das condições gerais – acham-se também excluídos:
Ressaca;
Geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
Furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
Participação Obrigatória do Segurado
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, o Segurado participará com o percentual (%) e/ou valor mínimo dos prejuízos a serem indenizados por esta Seguradora, determinado na especificação do contrato de seguro/apólice.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A contratação das garantias deste plano de seguro estará condicionada à contratação da Garantia Básicado Plano de Seguro Residencial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL
As coberturas abaixo apresentadas são coberturas adicionais ao Seguro Compreensivo Residencial. O Limite máximo de indenização das coberturas básica / facultativa serão definidos pelo Segurado.
Os limites das coberturas facultativas poderão atingir até 100% do limite de garantia da cobertura básica e respeitarão as condições definidas no Manual Operacional do Produto Residencial.
L. RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR Riscos Garantidos
1.1. Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, ao proprietário ou locatário do imóvel segurado, o reembolso das quantias ou o pagamento direto ao terceiro prejudicado, pelas quais vier ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo com os terceiros prejudicados, autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros por negligência ou imprudência do próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, de filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade e de empregados domésticos no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
Riscos Cobertos
2.1. O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por Danos Corporais e/ou Materiais, causados a terceiros, desde que os danos decorram exclusivamente dos seguintes fatos geradores:
i. Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, a partir de qualquer ponto do imóvel residencial do Segurado;
ii. Ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua guarda ou companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício de suas respectivas funções, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;
iii. Ações danosas ou acidentes causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel em que este reside, nesta hipótese condicionado a que tenham sido observadas as medidas de segurança exigidas pelas autoridades competentes;
iv. Acidentes causados por ações, mesmo que realizadas apenas eventualmente, destinadas à manutenção e/ou à preservação do imóvel residencial do Segurado;
v. Acidentes causados por máquinas, veículos terrestres não motorizados, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no imóvel residencial do Segurado, ainda que não lhe pertencentes;
vi. Desabamento, total ou parcial, do imóvel residencial do Segurado;
vii. Incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial do Segurado;
viii. Vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do Segurado.
2.2. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima.
2.3. O termo "acidente" significa qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ouperda total.
2.4. Em relação ao fato gerador aludido na alínea (e), a garantia somente subsistirá se:
i. For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
ii. Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
iii. For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.5. A expressão “Imóvel Residencial do Segurado” abrange:
i. No caso de imóveis multi familiares, como prédios de apartamentos: os espaços de uso privativo do Segurado, de sua família, e de seus empregados domésticos, tais como salas, vestíbulos, quartos, varandas, corredores, banheiros, cozinhas, áreas, dependências de empregados, terraços, escadas, piscinas privativas, etc.;
ii. No caso de residência unifamiliar, além dos espaços citados acima, todas as partes contidas no perímetro do imóvel, e de uso privativo do Segurado, de sua família e de seus empregados domésticos, tais como cisternas, caixas d’água, garagens, terraços, piscinas, canis, casas e/ou alojamentos de caseiros, depósitos, quintais, jardins, quadras desportivas, vias e caminhos de acesso internos, muros, cercas, guaritas, etc.
2.6. As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento que culminou com o ingresso da ação judicial em face do Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro. O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração. A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2.7. Está coberta ainda a responsabilização civil do Segurado por danos corporais, causados a Empregados Domésticos, dos quais resultem a morte ou a invalidez permanente da vítima, condicionado a que os danos tenham se sucedido no domicílio do Segurado, e decorrido dos fatos geradores relacionados nas disposições da cobertura Resp. Civil Familiar.
2.8. A presente cobertura abrange apenas danos decorrentes de acidente pessoal, que resultem em morte ou em invalidez permanente do empregado, Total ou Parcial;
2.9. Entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente Total como a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação;
2.10. Entende-se, para fins desta cobertura, a invalidez permanente PARCIAL como a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa; e
2.11. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do empregado dentro de um ano, a contar do acidente e em consequência do mesmo, a Seguradora pagará a diferença, se houver, entre a indenização devida por "Morte ou Invalidez Permanente" e a importância anteriormente paga por invalidez permanente.
2.12. Não estão abrangidas pela cobertura de “Assistência Médica e Despesas Suplementares”, as despesas decorrentes de diárias hospitalares, de estados de convalescença e de dietas especiais, bem como as despesas de acompanhantes.
2.13. O pagamento da indenização corresponderá aos percentuais descritos na Tabela abaixo, de acordo com o grau de invalidez permanente.
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CS | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRECS |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os o | 100 | Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambosos membros inferiores | 100 | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100 | Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | Alienação mental total incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 | Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outravi | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | Surdez total incurável de um dosouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical coluna vertebral | 20 | Imobilidade do segmento tóraco-lombo-s da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dosmem superiores | 70 | Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Ancilose total de um dos ombros | 25 | Ancilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Ancilose total de um dospunhos | 20 | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive ometacarpiano | 18 | Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dosdedo indicadores | 15 | Perda total do uso de um dos dedosmíni ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | Perda total do uso de qualquer falange, excluídasas do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dosmem inferiores | 70 | Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fê | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da | 20 | Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Rótula | ||||
Ancilose total de um Dos joelhos | 20 | Ancilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Ancilose total de um quadril | 20 | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1o. (primeiro) dedo | 10 | Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | Perda total do uso de uma falange do 1o. Dedo,indenização | |||
De 5 (cinco) centímetros oumais | 15 | Equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
De 4 (quatro) centímetros oumais | 10 | |||
De 3 (três) centímetros | 06 | |||
Menos de 3 (três) centímetros: semindenizaçã |
m
2.14. Estão também cobertos a responsabilização civil do Segurado por Danos Materiais causados a terceiros, e o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, por ocasião das comemorações tradicionais decorrentes da obtenção, pelo Segurado, de um "hole-in- one", em local destinado à prática do golfe.
Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes na Cláusula 04 – Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos das Condições Gerais, não estão garantidas por estas coberturas as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo Segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
Causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
Causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos e canoas a remo, e veleiros de até 7 metros de comprimento;
Causados pela prática dos seguintes esportes: Caça (inclusive submarina);
Tiro ao alvo; Equitação;
Esqui aquático;
“Surf”;
Vôo livre, em todas as suas modalidades; Pesca;
"Wind-surf"; Canoagem; Esgrima;
Boxe e artes marciais; e “Jet-ski”.
Causados ao imóvel residencial do Segurado e/ou às máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações nele existentes;
Causados a quaisquer objetos pessoais pertencentes às pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do Segurado, bem como bens de terceiros em poder do Segurado;
Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seudescumprimento;
Multas e fianças;
Contaminação, umidade, infiltração, intoxicação e poluição de qualquer natureza;
Danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
Danos decorrentes do exercício de atividade profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitado por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem, excluindo-se pequenos trabalhos de reforma destinados a manutenção do imóvel;
Danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
Danos às dependências comuns de edifício dividido em unidades autônomas, no caso do Segurado ocupar uma dessas unidades;
Danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel Segurado;
Danos resultantes de dolo do Segurado;
Danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado;
Danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edifícios em condomínio;
Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
Danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar; Morte qualquer causa e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família.
Acordos sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
3.1. Este seguro não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão da cobertura adicional através de cláusula particular específica:
Danos materiais sofridos por tacos de golfe, de propriedade de terceiros, quando cedidos, alugados ou arrendados ao Segurador.
Qualquer fato gerador não relacionado na cláusula “Risco Coberto” desta cobertura é considerado como risco excluído.
Outras Disposições
4.1. A presente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice.
4.2. Nesta cobertura, o termo "SEGURADO" é uma referência à PESSOA FÍSICA e/ou JURÍDICA proprietária e/ou locatária do imóvel.
Limite Agregado
5.1. Para cada cobertura contratada, poderá ser estabelecido um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, determinado e contratado pelo Segurado, por um fator maior ou igual a um, o qual é previamente acordado e estabelecido nas Condições Particulares do seguro.
5.3. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
5.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados ou
revogados pela presente garantia adicional.
M. RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Riscos Garantidos
1.1. Fica garantido o reembolso ao Segurado, ou pagamento direto ao terceiro prejudicado, até o limite máximo de indenização (LMI), das quantias pelas as quais vier a ser civilmente responsabilizado por pagar em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo com o terceiro prejudicado, previamente autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos morais, diretamente decorrentes de danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros e efetivamente nos termos previstos da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar;
1.2. Esta cobertura deve ser contratada em complemento à cobertura de Responsabilidade Civil Familiar e, em nenhuma hipótese deve ser contratada individualmente.
Riscos Cobertos
2.1. O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por Xxxxx Xxxxxx, causados a terceiros, vinculados a danos corporais e/ou materiais garantidos pela cobertura contratada.
2.2. A vinculação dos Danos Morais a Danos Corporais e/ou Materiais cobertos pelo seguro deve estar exarada em sentença judicial transitada em julgado, ou de prévio acordo com o terceiro prejudica e sido autorizada expressamente pela Seguradora.
2.3. Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
Riscos Excluídos
3.1. Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidadeselecionada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições.
Outras Disposições
4.1. Apresente garantia dar-se-á exclusivamente durante a vigência desta apólice;
4.2. Ao invés de reembolsar o Segurado das indenizações que for obrigado a pagar, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado;
4.3. A contratação desta cobertura se subordina ao pagamento de prêmio adicional;
4.4. Esta cobertura NÃO pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Básica selecionada e pactuada pelo Segurado;
4.5. Ratificam-se as Condições Gerais vinculadas à modalidade selecionada, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão;
4.6. Estão garantidos por este seguro os Danos Morais, exceto aqueles vinculados a Danos Corporais e/ou Materiais garantidos por este seguro; e
4.7. Reiteram-se as demais condições da modalidade selecionada, com exceção das que contrariarem qualquer disposição desta cobertura.
Limite Agregado
5.1. Para cada cobertura contratada, poderá ser estabelecido um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, determinado e contratado pelo Segurado, por um fator maior ou igual a um, o qual é previamente acordado e estabelecido nas Condições Particulares do seguro.
5.3. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
5.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
N. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÁTICA DE ESPORTES Riscos Garantidos
1.1. Fica garantido o reembolso ao Segurado, ou pagamento diretamente ao terceiro prejudicado, até o limite máximo de indenização (LMI), das quantias pelas as quais vier a ser civilmente responsabilizado por pagar em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo com o terceiro prejudicado, previamente autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais/materiais involuntariamente causados a terceiros pelo Segurado, na pratica dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, “surf”, “windsurfe”, voo livre, à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais.
1.2. Esta cobertura deve ser contratada em complemento à cobertura de Responsabilidade Civil Familiar e, em nenhuma hipótese deve ser contratada individualmente.
Riscos Cobertos
2.1. O risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Corporais, causados a terceiros, decorrentes exclusivamente do seguinte fato gerador:
A prática dos esportes expressamente especificados na apólice e/ou em aditivo à mesma;
Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
Riscos Excluídos
Reiteram-se os riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade contratada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições. Riscos Excluídos e Bens Não
Compreendidos na presente cobertura:
Exercício de atividade profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento e treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, em âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, auditores, corretores de seguro, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, instrutores, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.;
Prática de esportes motorizados; Danos morais.
Disposições Gerais
4.1. Para contratar esta cobertura, o Segurado deverá pagar o prêmio adicional correspondente, e ter pactuado, previamente, a Cobertura Básica Responsabilidade Civil Familiar.
4.2. Ratificam-se as Condições Gerais, exceto quando conflitarem com as presentes disposições, hipótese em que estas prevalecerão.
Limite Agregado
5.1. Para cada cobertura contratada, poderá ser estabelecido um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "LIMITE AGREGADO", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
5.2. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, determinado e contratado pelo Segurado, por um fator maior ou igual a um, o qual é previamente acordado e estabelecido nas Condições Particulares do seguro.
5.3. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
5.4. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
A contratação das garantias deste plano de seguro estará condicionada à contratação da Garantia Básicado Plano de Seguro Residencial.
Registro SUSEP n.º 15414.900191/2014-21.
Xxxxxx / 0000
XXXX XXXXXXXXXX X/X