Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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►B DIRECTIVA 93/38/CEE DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993
relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações
(JO L 199 de 9.8.1993, p. 84)
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Jornal Oficial | |||
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►M1 Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Feve- reiro de 1998 | L 101 | 1 | 1.4.1998 |
►M2 Directiva 2001/78/CE da Comissão de 13 de Setembro de 2001 | L 285 | 1 | 29.10.2001 |
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►A1 Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia | C 241 | 21 | 29.8.1994 |
(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) | L 1 | 1 | 1.1.1995 |
Rectificada por:
►C1 Rectificação, JO L 82 de 25.3.1994, p. 39 (93/38/CEE)
►C2 Rectificação, JO L 214 de 9.8.2002, p. 1 (2001/78/CE)
NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).
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DIRECTIVA 93/38/CEE DO CONSELHO
de 14 de Junho de 1993
relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomuni- cações
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Euro- peia e, nomeadamente, a última frase do n.o 2 do artigo 57.o e os artigos 66.o, 100.oA e 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
1. Considerando que convém adoptar as medidas destinadas a esta- belecer progressivamente o mercado interno durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegu- rada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;
2. Considerando que são proibidas, nos termos dos artigos 30.o e
59.o do Tratado, as restrições à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços no que se refere aos contratos de fornecimento e de prestação de serviços celebrados nos sectores da água, da energia, dos transportes, das telecomunicações;
3. Considerando que, nos termos do artigo 97.o do Tratado Euratom, não pode ser imposta qualquer restrição em razão da nacionalidade a empresas sujeitas à jurisdição de um Estado-
-membro que desejem participar na construção de instalações nucleares de natureza científica ou industrial na Comunidade ou prestar serviços a elas relativos;
4. Considerando que estes objectivos exigem igualmente a coorde- nação dos processos de celebração de contratos aplicados pelas entidades que operam nestes sectores;
5. Considerando que o «Livro Branco» sobre a realização do mercado interno estabelece um programa de acção e um calen- dário para acesso dos contratos aos sectores excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (4), e da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de forne- cimento de direito público (5);
6. Considerando que o «Livro Branco» sobre a realização do mercado interno estabelece igualmente um programa de acção e um calendário para o acesso aos contratos de prestação de serviços;
7. Considerando que, entre os sectores excluídos, se encontram os da água, da energia e dos transportes, bem como o sector das telecomunicações, no que respeita à Directiva 77/62/CEE;
(1) JO n.o C 337 de 31. 12. 1991, p. 1.
(2) JO n.o C 176 de 13. 7. 1992, p. 136 e
JO n.o C 150 de 31. 5. 1993.
(3) JO n.o C 106 de 27. 4. 1992, p. 6.
(4) JO n.o L 185 de 16. 8. 1971, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/440/CEE (JO n.o L 210 de 21. 7. 1989, p. 1).
(5) JO n.o L 13 de 15. 1. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295/CEE (JO n.o L 127 de 20. 5. 1988, p. 1).
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8. Considerando que a sua exclusão se justificava sobretudo pelo facto de as entidades que exploram esses serviços estarem sujeitas ora ao direito público ora ao direito privado;
9. Considerando que a necessidade de assegurar uma real abertura do mercado e um justo equilíbrio na aplicação das normas de celebração dos contratos nesses sectores exige que as referidas entidades sejam definidas de uma forma diferente da referência ao seu estatuto jurídico;
10. Considerando que, nos quatro sectores abrangidos, os problemas a resolver para a celebração dos contratos são de natureza similar, o que permite tratá-los num único e mesmo instrumento;
11. Considerando que uma das principais razões por que as enti- dades que operam nestes sectores não procedem a concursos à escala europeia reside na natureza fechada dos mercados em que operam, devido à concessão, pelas autoridades nacionais, de direitos especiais ou exclusivos para o abastecimento, a colo- cação à disposição ou a exploração de redes de prestação do serviço em questão, a exploração de uma área geográfica deter- minada com uma finalidade específica, a colocação à disposição ou a exploração de redes públicas de telecomunicações ou o fornecimento de serviços públicos de telecomunicações;
12. Considerando que outra razão importante da ausência de concorrência comunitária nestes sectores se relaciona com as diferentes formas através das quais as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento dessas entidades através, nomeadamente, de participações no seu capital ou da represen- tação nos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização dessas entidades;
13. Considerando que a presente directiva não deve ser aplicável às actividades destas entidades que não digam respeito aos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, ou que, ainda que deles fazendo parte, se encontrem directamente sujeitas ao jogo da concorrência em mercados cujo acesso não seja limitado;
14. Considerando que é conveniente que estas entidades apliquem disposições comuns de celebração de contratos no que respeita às suas actividades relacionadas com a água; que certas enti- dades têm sido até agora abrangidas pelas Directivas 71/305/
/CEE e 77/62/CEE relativamente às suas actividades no domínio dos projectos de engenharia hidráulica, de irrigação, de drenagem, bem como de eliminação e tratamento de águas resi- duais;
15. Considerando, contudo, que normas de celebração de contratos do tipo das que são propostas para os contratos de fornecimento se revelam inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento em fontes situadas próximo do local de utilização;
16. Considerando que, quando se encontram preenchidas certas condições precisas, a exploração de uma área geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos pode ser sujeita a um regime alterna- tivo que permita alcançar o mesmo objectivo de abertura dos mercados; que a Comissão deve assegurar o controlo da observância destas condições por parte dos Estados-membros que aplicam este regime alternativo;
17. Considerando que a Comissão anunciou que proporia medidas destinadas a eliminar os obstáculos às trocas transfronteiriças de electricidade até 1992; que normas de celebração de contratos do tipo das que são propostas para os contratos de fornecimento não permitiriam ultrapassar os obstáculos existentes à aquisição de energia e de combustíveis no sector energético; que, por conse- guinte, não se revela adequado incluir essas aquisições no âmbito de aplicação da presente directiva, embora considerando
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que esta situação será reexaminada pelo Conselho, com base num relatório e em propostas da Comissão;
18. Considerando que os Regulamentos (CEE) n.o 3975/87 (1) e (CEE) n.o 3976/87 (2), a Directiva 87/601/CEE (3) e a Decisão 87/602/CEE (4) têm por objectivo introduzir uma maior concorrência entre as entidades fornecedoras de serviços de transporte aéreo ao público e que, consequentemente, não é adequado, de momento, incluir essas entidades no âmbito de aplicação da presente directiva; que a situação deve ser poste- riormente reexaminada à luz dos progressos realizados no plano da concorrência;
19. Considerando que, dada a concorrência existente nos transportes marítimos comunitários, não seria oportuno submeter a maioria dos contratos neste sector a procedimentos pormenorizados; que deve ser vigiada a situação dos transportadores marítimos que exploram ferries marítimos; que determinados serviços de ferries costeiros ou fluviais explorados por poderes públicos já não devem ser excluídos do âmbito de aplicação das Directivas 71/
/305/CEE e 77/62/CEE;
20. Considerando que é conveniente facilitar a observância das dis- posições relativas às actividades não abrangidas pela presente directiva;
21. Considerando que as regras de adjudicação dos contratos de prestação de serviços devem ser tão próximas quanto possível das regras relativas aos contratos de fornecimento e aos contratos de empreitada previstos na presente directiva;
22. Considerando que é necessário evitar entraves à livre prestação de serviços; que, por conseguinte, os prestadores de serviços podem ser pessoas singulares ou colectivas; que, todavia, a presente directiva não prejudica a aplicação ao nível nacional das regras relativas às condições de exercício de uma actividade ou de uma profissão, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário;
23. Considerando que, para efeitos de aplicação das normas proces- suais e para fins de fiscalização, a melhor maneira de definir o domínio dos serviços consiste em subdividi-lo em categorias correspondentes a certas posições de uma nomenclatura comum; que os anexos XVI A e XVI B da presente directiva fazem referência à nomenclatura CPC (Classificação Comum dos Produtos) nas Nações Unidas; que essa nomenclatura poderá ser futuramente substituída por uma nomenclatura comunitária; que é necessário prever a possibilidade de adaptar em conformidade a referência feita à nomenclatura CPC nos anexos XVI A e XVI B;
24. Considerando que a prestação de serviços só é abrangida pela presente directiva na medida em que se baseie em contratos; que a prestação de serviços baseada noutros actos, tais como dis- posições legislativas, regulamentares ou administrativas ou contratos de trabalho, não é abrangida;
25. Considerando que, nos termos do artigo 130.oF do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento constitui um dos meios para reforçar as bases científicas e tecnológicas da indús- tria europeia e que o acesso aos contratos contribuirá para a realização deste objectivo; que o cofinanciamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva; que não estão, pois, abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços de investigação e de desenvol- vimento, com excepção daqueles cujos frutos pertençam exclusivamente à entidade adjudicante para sua utilização, no
(1) JO n.o L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.
(2) JO n.o L 374 de 31. 12. 1987, p. 9.
(3) JO n.o L 374 de 31. 12. 1987, p. 12.
(4) JO n.o L 374 de 31. 12. 1987, p. 19.
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exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela entidade adjudicante;
26. Considerando que os contratos relativos à aquisição ou arrenda- mento de imóveis apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de celebração de contratos;
27. Considerando que os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por organismos ou pessoas designados ou seleccionados de uma forma que não pode ser sujeita às regras de celebração de contratos;
28. Considerando que os contratos de prestação de serviços referidos na presente directiva não incluem os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros;
29. Considerando que a presente directiva não deve ser aplicável aos contratos quando estes forem declarados secretos ou quando forem susceptíveis de prejudicar os interesses essenciais da segu- rança do Estado ou quando forem celebrados de acordo com outras regras estabelecidas por acordos internacionais existentes ou por organizações internacionais;
30. Considerando que os contratos para os quais existe uma única fonte de abastecimento designada podem, em certas condições, ser total ou parcialmente isentos da aplicação da presente direc- tiva;
31. Considerando que as obrigações internacionais da Comunidade ou dos Estados-membros não devem ser afectadas pelas dispo- sições da presente directiva;
32. Considerando que é conveniente excluir certos contratos de pres- tação de serviços adjudicados a empresas associadas cuja actividade principal consista em prestar esses serviços ao grupo a que pertencem e não em comercializá-los no mercado;
33. Considerando que a aplicação integral da presente directiva deve ser limitada, durante um período transitório, aos contratos de prestação de serviços para os quais as suas disposições permitam a realização de todas as possibilidades de aumento das trocas transfronteiriças; que os contratos relativos aos outros serviços devem ser vigiados durante um período determinado antes de ser tomada uma decisão sobre a aplicação integral da citada directiva; que o mecanismo dessa vigilância deve ser estabele- cido pela referida directiva, e que deve simultaneamente permitir que os interessados tenham acesso às informações na matéria;
34. Considerando que as normas comunitárias em matéria de reco- nhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder parti- cipar num processo de celebração de contratos ou num concurso;
35. Considerando que os produtos, obras ou serviços devem ser descritos por referência a especificações europeias; que, a fim de garantir que um produto, uma obra ou um serviço corres- ponda à utilização a que os destina a entidade adjudicante, essa referência pode ser completada por especificações que não devem alterar a natureza da solução técnica ou das soluções técnicas oferecidas pelas especificações europeias;
36. Considerando que os princípios da equivalência e do reconheci- mento mútuo das normas, especificações técnicas e métodos de fabrico nacionais são aplicáveis no domínio abrangido pela presente directiva;
37. Considerando que as empresas da Comunidade devem ter acesso aos contratos de prestação de serviços em países terceiros; que, quando esse acesso se revele limitado de facto ou de direito, a Comunidade deve tentar remediar a situação; que, em certas condições, deve ser possível tomar medidas em matéria de
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acesso aos contratos de prestação de serviços previstos na presente directiva relativamente às empresas dos países terceiros em questão, ou às propostas originárias desses países;
38. Considerando que, quando as entidades adjudicantes definem de comum acordo com os candidatos os prazos de recepção das propostas, respeitam o princípio da não discriminação; que, na ausência de tal acordo, é necessário prever disposições adequadas;
39. Considerando que pode vir a revelar-se útil aumentar a trans- parência no domínio das obrigações relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no Estado-membro onde as obras serão executadas;
40. Considerando que é indicado que as disposições nacionais rela- tivas à celebração de contratos públicos a favor do desenvolvimento regional se inscrevam nos objectivos da Comu- nidade e no respeito dos princípios do Tratado;
41. Considerando que as entidades adjudicantes apenas podem rejeitar propostas anormalmente baixas depois de terem solici- tado, por escrito, explicações sobre a composição da proposta;
42. Considerando que, perante propostas equivalentes oriundas de países terceiros deve, dentro de certos limites, ser dada preferência à proposta comunitária;
43. Considerando que a presente directiva não deve prejudicar a posição da Comunidade em quaisquer negociações internacionais em curso ou futuras;
44. Considerando que, com base nos resultados de tais negociações internacionais, o benefício da presente directiva deve poder ser concedido a propostas não comunitárias, mediante decisão do Conselho;
45. Considerando que as regras a aplicar pelas entidades em causa devem criar um enquadramento para práticas comerciais leais e permitir a maior flexibilidade;
46. Considerando que, como contrapartida dessa flexibilidade e a fim de promover a confiança mútua, se deve assegurar um nível mínimo de transparência e adoptar métodos adequados de controlo da aplicação da presente directiva;
47. Considerando que é necessário adaptar as Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE, a fim de estabelecer âmbitos de aplicação bem definidos; que o âmbito de aplicação da Directiva 71/305/CEE não deve ser reduzido, excepto em relação aos contratos dos sectores da água e das telecomunicações; que o âmbito de apli- cação da Directiva 77/62/CEE não deve ser reduzido, excepto em relação a determinados contratos no sector da água; que o âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE e 77/62/CEE não deve, no entanto, ser alargado aos contratos celebrados por transportadores terrestres, aéreos, marítimos, costeiros ou fluviais que, embora desenvolvam actividades económicas de carácter comercial ou industrial, pertençam à Administração pública; que, contudo, determinados contratos celebrados por transporta- dores terrestres, aéreos, marítimos, costeiros ou fluviais que pertençam à Administração pública e sejam efectuados para satisfazer exclusivamente necessidades públicas devem ser abrangidos por estas directivas;
48. Considerando que a presente directiva deverá ser reexaminada à luz da experiência adquirida;
49. Considerando que a abertura dos mercados nos sectores abran- gidos pela presente directiva poderá ter efeitos negativos na economia do Reino de Espanha; que as economias da República Helénica e da República Portuguesa deveriam suportar esforços ainda mais importantes; que é apropriado conceder a estes Estados-membros períodos suplementares adequados para a apli- cação da presente directiva,
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. Poderes públicos: o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias ou organismos de direito público.
Considera-se organismo de direito público, qualquer organismo:
— criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com um carácter não industrial ou comercial,
— dotado de personalidade jurídica, e
— cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, quer a respectiva gestão esteja submetida ao controlo destas entidades quer os órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público;
2. Empresa pública: qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das normas que lhe são aplicáveis.
Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, esses poderes:
— detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou
— disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou
— tenham a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração, de direcção ou de fisca- lização da empresa;
3. Empresa associada: qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (1), ou, no caso de entidades não sujeitas a esta directiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante nos termos do n.o 2 do presente artigo ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante ou que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa, em virtude da propriedade, da participação finan- ceira ou das normas que lhe são aplicáveis;
4. Contratos de fornecimento, de empreitada e de prestação de serviços: contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma das entidades adjudicantes definidas no artigo 2.o e um forne- cedor, empreiteiro ou prestador de serviços, e que têm por objecto:
a) No caso dos contratos de fornecimento, a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos;
b) No caso dos contratos de empreitada, quer a execução, quer simultaneamente a execução e a concepção, quer a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil referidas no anexo XI. Além disso, estes contratos podem
(1) JO n.o L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO n.o L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).
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incluir os fornecimentos e os serviços necessários à sua execução;
c) No caso dos contratos de prestação de serviços, qualquer outra prestação que não as referidas nas alíneas a) e b) e com exclusão de:
i) contratos que tenham por objecto a aquisição ou locação, quaisquer que sejam as modalidades financeiras, de terrenos, edifícos existentes ou outros bens imóveis, ou rela- tivos a direitos sobre esses bens; no entanto, serão abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados paralelamente, antes ou depois do contrato de aquisição ou locação, sob qualquer forma,
ii) contratos que tenham por objecto serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomunicação via satélite,
iii) contratos que tenham por objecto serviços de arbitragem e conciliação,
iv) contratos relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros,
v) contratos de trabalho,
vi) contratos de prestação de serviços de investigação e desen- volvimento, com exclusão daqueles cujos resultados pertençam exclusivamente à entidade adjudicante, para seu uso no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela enti- dade adjudicante.
Os contratos que incluam serviços e fornecimentos são conside- rados contratos de fornecimento quando o valor total dos fornecimentos for superior ao valor dos serviços abrangidos pelo contrato;
5. Acordo-quadro: um acordo entre uma das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.o e um ou mais fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços e que tenha por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeada- mente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas;
6. Proponente: o fornecedor, empreiteiro ou prestador de serviços que apresente uma proposta, e candidato: aquele que solicite um convite para participar num concurso limitado ou num processo por negociação; o prestador de serviços pode ser uma pessoa singular ou colectiva, incluindo uma entidade adjudicante na acepção do artigo 2.o;
7. Concursos públicos, concursos limitados e processos por nego- ciação: os processos de celebração aplicados pelas entidades adjudicantes em que:
a) No que se refere aos concursos públicos, todos os fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços interessados podem apresentar propostas;
b) No caso dos concursos limitados, só os candidatos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas;
c) No caso dos processos por negociação, a entidade adjudicante consulta os fornecedores, os empreiteiros ou os prestadores de serviços da sua escolha, negociando com um ou mais de entre eles as condições do contrato;
8. Especificções técnicas: as exigências técnicas constantes nomeada- mente dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de uma obra, material, produto, fornecimento ou serviço e que permitem caracterizar objectivamente uma obra, material, produto, fornecimento ou serviço de modo a que estes corres- pondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Estes requisitos técnicos podem incluir a qualidade, a adequação da utili- zação, a segurança, as dimensões, bem como os requisitos aplicáveis ao material, ao produto, ao fornecimento ou ao serviço,
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no que respeita à garantia de qualidade, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem. Relativamente aos contratos de emprei- tada, podem igualmente incluir as regras de concepção e de cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adju- dicante possa fixar com base numa regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos constitutivos dessas obras;
9. Norma: a especificação técnica aprovada por um organismo com actividade de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória;
10. Norma europeia: uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como «norma europeia» (EN) ou como
«documento de harmonização» (HD) de acordo com as regras comuns destas organizações, ou pelo Instituto Europeu de Norma- lização das Telecomunicações (ETSI), em conformidade com as suas próprias regras, como «norma europeia de telecomunicações» (ETS);
11. Especificação técnica comum: uma especificação técnica estabele- cida de acordo com um processo reconhecido pelos Estados-
-membros, tendo em vista uma aplicação uniforme em todos os Estados-membros no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
12. Aprovação técnica europeia: a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto, baseada no cumprimento dos requisitos essenciais, para ser utilizado para um determinado fim, para traba- lhos de construção segundo as características intrínsecas do produto e as condições de execução e de utilização estabelecidas, tal como previstas na Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legisla- tivas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1). A aprovação técnica europeia é conferida pelo organismo autorizado para o efeito pelo Estado-membro;
13. Especificação europeia: uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia;
14. Rede pública de telecomunicações: a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos.
Um ponto terminal da rede é o conjunto das conexões físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e são necessárias para permitir o acesso a essa rede pública e a comunicação eficaz por seu intermédio;
15. Serviços públicos de telecomunicações: os serviços de telecomuni- cações de que os Estados-membros tenham confiado especificamente a oferta, nomeadamente a uma ou mais entidades de telecomunicações.
Serviços de telecomunicações: os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomuni- cação, com excepção da radiodifusão e da televisão;
16. Concursos de concepção: os processos nacionais que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente no domínio da arqui- tectura, da engenharia ou do processamento de dados, um plano ou um projecto que é seleccionado por um júri no âmbito de um concurso, com ou sem atribuição de prémios.
(1) JO n.o L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.
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Artigo 2.o
1. A presente directiva é aplicável às entidades adjudicantes:
a) Que sejam poderes públicos ou empresas públicas e exerçam uma das actividades definidas no n.o 2;
b) Que, no caso de não serem poderes públicos ou empresas públicas, incluam entre as suas actividades uma das actividades mencionadas no n.o 2, ou várias dessas actividades especiais e beneficiem de direitos, ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-membro.
2. As actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva são as seguintes:
a) O fornecimento ou a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de:
i) agua potável, ou
ii) electricidade, ou
iii) gás ou calor,
ou a alimentação dessas redes com água potável, electricidade, gás ou calor;
b) A exploração de uma área geográfica para efeitos de:
i) prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos,
ou
ii) colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais, aeroportos, portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;
c) A exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo.
No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado em condições de funcionamento estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-membro em relação, por exemplo, aos itinerários a seguir, à capacidade de transporte disponível ou à frequência do serviço;
d) A colocação à disposição ou a exploração de redes públicas de tele- comunicações ou a prestação de um ou mais serviços públicos de telecomunicações.
3. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 1, os direitos espe- ciais ou exclusivos são direitos resultantes de uma autorização concedida por uma autoridade competente do Estado-membro interes- sado, através de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa cujo efeito seja reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma das actividades definidas no n.o 2.
Considera-se que uma entidade adjudicante beneficia de direitos espe- ciais ou exclusivos nomeadamente quando:
a) Para a construção das redes ou a criação das instalações a que se refere o n.o 2, essa entidade pode recorrer a um processo de expro- priação pública ou de sujeição a servidão, ou utilizar o solo, o subsolo e o espaço sobre a via pública para instalar os equipamentos das redes;
b) No caso previsto no n.o 2, alínea a), essa entidade alimente com água potável, electricidade, gás ou calor uma rede que seja explo- rada por uma entidade que beneficie de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente do Estado-
-membro interessado.
4. A prestação ao público de serviços de transporte de autocarro não é considerada uma actividade na acepção da alínea c) do n.o 2, desde que outras entidades possam livremente fornecer esse serviço, quer
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num plano geral, quer numa zona geográfica específica, nas mesmas condições que as entidades adjudicantes.
5. A alimentação com água potável, electricidade, gás ou calor de redes de prestação de serviços públicos por uma entidade adjudicante diferente dos poderes públicos não é considerada uma actividade na acepção da alínea a) do n.o 2, quando:
a) No caso da água potável ou da electricidade:
— a produção de água potável ou de electricidade pela entidade em questão se verifique porque o respectivo consumo é necessário ao exercício de uma actividade não referida no n.o 2, e
— a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em conside- ração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso;
b) No caso do gás ou de calor:
— a produção de gás ou de calor pela entidade em questão seja o resultado inevitável do exercício de uma actividade não referida no n.o 2, e
— a alimentação da rede pública se destine apenas a explorar de maneira económica essa produção e corresponda, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade, tomando em conside- ração a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
6. As entidades adjudicantes referidas nos anexos I a X devem preencher os critérios acima definidos. Para assegurar que as listas sejam o mais completas possível, os Estados-membros notificarão à Comissão as alterações verificadas nas suas listas. A Comissão procederá à revisão dos anexos I a X de acordo com o procedimento previsto no artigo 40.o
Artigo 3.o
1. Um Estado-membro pode solicitar à Comissão que preveja que a exploração de áreas geográficas para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás carvão ou outros combustíveis sólidos não seja consi- derada como actividade referida no n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 2.o, ou que as entidades não sejam consideradas beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo
2.o para explorar uma ou mais dessas actividades, desde que se preen- cham cumulativamente as condições adiante enunciadas, em relação às disposições nacionais aplicáveis a essas actividades.
a) Sempre que for necessária uma autorização para explorar uma deter- minada área geográfica, outras entidades possam igualmente pedir uma autorização semelhante, nas mesmas condições que aquelas às quais se encontram sujeitas as entidades adjudicantes;
b) As capacidades técnicas e financeiras que as entidades devem possuir para exercer actividades específicas sejam estabelecidas antes de qualquer avaliação dos méritos respectivos dos candidatos concorrentes à obtenção da autorização;
c) A autorização para exercer essas actividades seja concedida com base em critérios objectivos quanto aos meios previstos para exercer a prospecção ou a extracção, os quais serão estabelecidos e publi- cados antes da introdução dos pedidos de autorização; esses critérios devem ser aplicados de forma não discriminatória;
d) Todas as condições e exigências relativas ao exercício ou à cessação da actividade, incluindo as disposições relativas às obrigações ligadas ao exercício, às taxas e à participação no capital ou no rendimento das entidades sejam estabelecidas e colocadas à dispo- sição antes da introdução dos pedidos de autorização, devendo ser aplicadas de forma não discriminatória; qualquer alteração destas condições e exigências deve ser aplicada a todas as entidades inte- ressadas, ou efectuada de forma não discriminatória; contudo, só será necessário estabelecer as obrigações ligadas ao exercício no momento que precede a outorga da autorização; e
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e) As entidades adjudicantes não sejam obrigadas por qualquer lei, regulamento ou exigência administrativa, nem por qualquer acordo ou entendimento, a fornecer informações sobre as fontes previstas ou actuais para as suas aquisições, excepto a pedido de autoridades nacionais e tendo exclusivamente em vista os objectivos mencio- nados no artigo 36.o do Tratado.
2. Os Estados-membros que apliquem as disposições do n.o 1 certi- ficar-se-ão, mediante as condições de autorização ou outras medidas adequadas, de que cada entidade:
a) Observa os princípios da não discriminação e da realização de concursos para a atribuição dos contratos de fornecimento, de empreitada e de prestação de serviços, em especial no que respeita às informações que põe à disposição das empresas relativamente às suas intenções de celebração de contratos;
b) Comunica à Comissão, nas condições a definir por esta nos termos do artigo 40.o, informações relativas à celebração de contratos.
3. No que respeita às concessões ou autorizações individuais conce- didas antes da data de início da aplicação da presente directiva pelos Estados-membros, nos termos do artigo 45.o, as alíneas a), b) e c) do
n.o 1 não se aplicam se, nessa data, outras entidades puderem solicitar uma autorização para a exploração de áreas geográficas para efeitos de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustí- veis sólidos, numa base não discriminatória e em função de critérios objectivos. A alínea d) do n.o 1 não é aplicável quando as condições e requisitos tiverem sido estabelecidos, aplicados ou alterados antes da data acima referida.
4. Um Estado-membro que deseje aplicare o disposto no n.o 1 informará desse facto a Comissão. Para o efeito, comunicará à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares ou adminis- trativas, bem como todos os acordos ou entendimentos relativos à observância das condições enumeradas nos n.os 1 e 2.
A Comissão tomará a sua decisão nos termos do procedimento previsto nos n.os 5 a 8 do artigo 40.o e publicará a sua decisão e respectivos fundamentos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A Comissão enviará anualmente ao Conselho um relatório sobre a apli- cação do presente artigo e reanalisará a sua aplicação no âmbito do relatório previsto no artigo 44.o
Artigo 4.o
1. Para celebrarem os seus contratos de fornecimento, de empreitada e de prestação de serviços ou organizarem os respectivos concursos de concepção, as entidades adjudicantes aplicarão procedimentos que se adaptem às disposições da presente directiva.
2. As entidades adjudicantes providenciarão para que não haja qual- quer discriminação entre fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços.
3. Por ocasião do envio das especificações técnicas aos fornece- dores, empreiteiros ou prestadores de serviços interessados, da qualificação e selecção dos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços e da adjudicação dos contratos, as entidades adjudicantes poderão impor exigências destinadas a proteger a natureza confidencial das informações que transmitem.
4. A presente directiva não limita o direito dos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços de exigir da entidade adjudi- cante, de acordo com a legislação nacional, o respeito da natureza confidencial das informações que transmitem.
Artigo 5.o
1. As entidades adjudicantes poderão considerar um acordo-quadro como um contrato, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o, e atribuí-lo nos termos da presente directiva.
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2. Sempre que as entidades adjudicantes tenham celebrado um acordo-quadro nos termos do disposto na presente directiva, podem recorrer ao n.o 2, alínea i), do artigo 20.o ao celebrarem contratos baseados nesse acordo.
3. Sempre que um acordo-quadro não tenha sido celebrado nos termos da presente directiva, as entidades adjudicantes não podem recorrer ao n.o 2, alínea i), do artigo 20.o
4. As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma abusiva aos acordos-quadro com o objectivo de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 6.o
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos ou aos concursos de concepção que as entidades adjudicantes celebrem ou organizem para fins diferentes do da prossecução das suas actividades referidas no n.o 2 do artigo 2.o, ou para a prossecução dessas activi- dades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da Comunidade.
2. Todavia, a presente directiva é igualmente aplicável aos contratos ou concursos de concepção celebrados ou organizados por entidades que exerçam uma das actividades referidas no n.o 2, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o e que:
a) Se relacionem com projectos de engenharia hidráulica, com a irri- gação ou a drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água posto à disposição por esses projectos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou
b) Se refiram à evacuação ou ao tratamento das águas residuais.
3. As entidades adjudicantes comunicarão à Comissão, a pedido desta, quaisquer actividades que considerem excluídas por força do
n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente, a título informativo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, as listas das categorias de actividades que considera excluídas. Para o efeito, a Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível que possa ser alegado pelas enti- dades adjudicantes aquando da comunicação dessas informações.
Artigo 7.o
1. O disposto na presente directiva não é aplicável aos contratos celebrados para fins de revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para a venda ou locação do objecto de tais contratos e que outras enti- dades possam vendê-lo ou locá-lo livremente nas mesmas condições que a entidade adjudicante.
2. As entidades adjudicantes comunicarão à Comissão, a pedido desta, todas as categorias de produtos e de actividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo, as listas das categorias de produtos e de actividades que considera excluídas. Para o efeito, a Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível que possa ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação dessas informações.
Artigo 8.o
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos que as enti- dades adjudicantes que exerçam uma das actividades referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 2.o celebrem para as suas aquisições exclusivamente destinadas a permitir-lhes garantir um ou mais serviços de telecomuni- cações, sempre que outras entidades tenham a possibilidade de oferecer os mesmos serviços na mesma área geográfica em condições substan- cialmente idênticas.
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2. As entidades adjudicantes comunicarão à Comissão, a pedido desta, os serviços que considerem excluídos por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comuni- dades Europeias, a título informativo, a lista dos serviços que considera excluídos. Para o efeito, a Comissão deve respeitar o carácter comercial sensível que possa ser alegado pelas entidades adjudicantes aquando da comunicação dessas informações.
Artigo 9.o
1. A presente directiva não é aplicável:
a) Aos contratos que as entidades adjudicantes enumeradas no anexo I celebrem para a aquisição de água;
b) Aos contratos que as entidades adjudicantes enumeradas nos anexos II a V celebrem para o fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia.
2. O Conselho reanalisará o disposto no n.o 1 logo que lhe tenha sido apresentado um relatório da Comissão, acompanhado de propostas adequadas.
Artigo 10.o
A presente directiva não é aplicável aos contratos que tenham sido declarados secretos pelos Estados-membros, ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em causa, ou quando a defesa dos interesses essen- ciais da segurança desse Estado o exija.
Artigo 11.o
A presente directiva não é aplicável aos contratos de prestação de serviços adjudicados a uma entidade que seja ela própria uma entidade adjudicante na acepção da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 92/50/
/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (1), com base num direito exclusivo de que aquela beneficie por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.
Artigo 12.o
A presente directiva não é aplicável aos contratos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força:
1. De um acordo internacional celebrado, de acordo com o Tratado, entre um Estado-membro e um ou mais países terceiros, e relativo a fornecimentos, obras, serviços ou concursos de concepção desti- nados à realização ou exploração em comum de projectos pelos Estados signatários; todos os acordos serão comunicados à Comissão, que poderá consultar o Comité consultivo para os contratos de direito público de obras e fornecimento instituído pela Decisão 71/306/CEE (2), ou, no caso de acordos que rejam contratos celebrados por entidades que exerçam uma das actividades referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 2.o, o Comité consultivo para os contratos no sector das telecomunicações mencionado no artigo 39.o;
2. De um acordo internacional celebrado em relação com o estaciona- mente de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro;
3. Do procedimento específico de uma organização internacional.
(1) JO n.o L 209 de 24. 7. 1992, p. 1.
(2) JO n.o L 185 de 16. 8. 1971, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE (JO n.o L 13 de 15. 1. 1977, p. 15).
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Artigo 13.o
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos de prestação de serviços:
a) Celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa asso- ciada;
b) Celebrados por uma empresa conjunta, constituída por diversas enti- dades adjudicantes, para efeitos da prossecução de actividades na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, com uma dessas entidades adjudi- cantes ou uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes,
desde que, pelo menos, 80 % do volume médio de negócios realizado por essa empresa na Comunidade em matéria de serviços, nos últimos três anos, resulte da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada.
Sempre que o mesmo serviço ou serviços similares sejam prestados por mais de uma empresa associada à entidade adjudicante, deve ser tido em conta o volume total de negócios na Comunidade resultante para essas empresas da prestação de serviços.
2. As entidades adjudicantes notificarão a Comissão, a pedido desta, das seguintes informações relativas à aplicação do n.o 1:
— nomes das empresas em causa,
— natureza e valor dos contratos de prestação de serviços em questão,
— elementos que a Comissão considera necessários para provar que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa à qual foram adjudicados os contratos satisfazem os requisitos do presente artigo.
Artigo 14.o
1. A presente directiva aplica-se:
a) Aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes que exercem actividades referidas no anexo X (1), quando o valor estimado desses contratos, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior a:
i) 600 000 ecus, no que diz respeito aos contratos de fornecimento e de serviços,
ii) 5 000 000 ecus, no caso de contratos de empreitada de obras pú- blicas;
b) Aos contratos adjudicados por entidades adjudicantes que exercem actividades referidas nos anexos I, II, VII, VIII e IX (2), quando o valor estimado desses contratos, sem IVA, seja igual ou superior:
i) ao equivalente em ecus a 400 000 direitos de saque especiais (DSE), para os contratos de fornecimentos e os contratos de serviços constantes do anexo XVI A, com excepção dos serviços de investigação e desenvolvimento enumerados na categoria 8 e dos serviços de telecomunicações da categoria 5, cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526,
ii) a 400 000 ecus, para os contratos de serviços não mencionados na subalínea i),
iii) ao equivalente em ecus a 5 000 000 DSE, para os contratos de empreitada de obras públicas;
(1) Anexo X: Entidades adjudicantes no sector das telecomunicações.
(2) Anexo I: Entidades no domínio da produção, transporte ou distri- buição de água potável.
Anexo II: Entidades no domínio da produção, transporte ou distri- buição de electricidade.
Anexo VII: Entidades no domínio dos serviços urbanos de caminho-
-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros.
Anexo VIII: Entidades no domínio das instalações aeroportuárias.
Anexo IX: Entidades no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais.
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c) Aos contratos celebrados por entidades adjudicantes que exercem actividades referidas nos anexos III, IV, V e VI (1), quando o valor estimado desses contratos, sem IVA, seja igual ou superior a:
i) 400 000 ecus, para os contratos de fornecimentos e de serviços;
ii) 5 000 000 ecus, para os contratos de empreitadas de obras públi- cas.
2. Para efeitos de cálculo do montante estimado de um contrato de prestação de serviços, a entidade adjudicante deve incluir a remune- ração total do prestador, tendo em conta os elementos enumerados nos n.os 3 a 13.
3. Para efeitos de cálculo do montante estimado de contratos de prestação de serviços financeiros, devem ser tomados em consideração os seguintes montantes:
— em relação aos serviços de seguros, o prémio a pagar,
— em relação aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões, juros e outros tipos de remuneração,
— em relação aos contratos que impliquem trabalhos de concepção, os honorários ou a comissão a pagar.
4. Quanto aos contratos de fornecimento cujo objecto seja a locação financeira, a locação ou a locação-venda, a base para o cálculo do valor do contrato será:
a) No caso de contratos de duração determinada, quando o prazo for inferior ou igual a doze meses, o valor total calculado para o período de vigência do contrato, ou, quando a duração for superior a doze meses, o valor total do contrato incluindo uma estimativa do valor residual;
b) No caso de contratos de duração indeterminada ou se a duração do contrato não puder ser definida, o total previsível das quantias a pagar durante os primeiros quatro anos.
5. Sempre que se trate de contratos de prestação de serviços que não indiquem um preço total, deve tomar-se como base de cálculo do montante estimado dos contratos:
— na hipótese de contratos de duração determinada, desde que esta seja inferior ou igual a quarenta e oito meses, o valor total para todo o período de vigência,
— na hipótese de contratos de duração indeterminada ou superior a quarenta e oito meses, o valor mensal multiplicado por 48.
6. Sempre que um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços previr expressamente opções, a base de cálculo para deter- minar o valor do contrato será o valor total autorizado mais elevado da compra, da locação financeira, da locação ou da locação-venda, incluindo o recurso às opções.
7. Sempre que se trate de uma aquisição de fornecimentos ou de serviços para um dado período através de uma série de contratos a adjudicar a um ou mais fornecedores ou prestadores de serviços, ou de contratos que devam ser renovados, o valor do contrato deve ser calculado com base:
a) No valor total dos contratos de características similares celebrados durante o exercício anterior ou nos doze meses anteriores, ajustado, quando possível, para ter em conta as alterações previsíveis em termos de quantidade ou valor que venham a ocorrer nos doze meses subsequentes; ou
(1) Anexo III: Entidades no domínio do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento.
Anexo IV: Entidades no domínio da prospecção e extracção de petróleo ou gás.
Anexo V: Entidades no domínio da prospecção e extracção de carvão ou de outros combustíveis sólidos.
Anexo VI: Entidades no domínio dos serviços de caminho-de-ferro.
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b) No valor acumulado dos contratos a celebrar durante os doze meses subsequentes à adjudicação do primeiro contrato, ou durante a vigência do contrato, quando esta for superior a doze meses.
8. O cálculo do valor estimado de um contrato que abranja simulta- neamente serviços e fornecimentos deve basear-se no valor total dos serviços e dos fornecimentos, independentemente da respectiva proporção. Esse cálculo incluirá o valor das operações de montagem e de instalação.
9. O valor de um acordo-quadro deve ser calculado com base no valor máximo estimado do conjunto dos contratos previstos para o período em causa.
10. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o valor de um contrato de empreitada deve ser calculado com base no valor total da obra. Entende-se por obra o resultado de um conjunto de trabalhos de cons- trução ou engenharia civil, destinado a desempenhar, por si só, uma função económica e técnica.
Sempre que, designadamente, um fornecimento, uma obra ou um serviço seja repartido em vários lotes, o valor de cada lote deve ser tomado em conta no cálculo do valor referido no n.o 1. Se o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao valor referido no n.o 1, as disposições deste aplicar-se-ão a todos os lotes. Contudo, no caso dos contratos de empreitada, as entidades adjudicantes podem derrogar o disposto no n.o 1 relativamente aos lotes cujo valor calculado, sem IVA, seja inferior a 1 000 000 de ecus, desde que o montante cumula- tivo desses lotes não exceda 20 % do valor do conjunto dos lotes.
11. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as entidades adjudicantes incluirão na estimativa do valor dos contratos de empreitada o valor de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra que coloquem à disposição do empreiteiro.
12. O valor dos fornecimentos ou dos serviços que não forem necessários à execução de um contrato de empreitada específico não pode ser acrescentado ao valor desse contrato de empreitada com o fim de subtrair a aquisição desses fornecimentos ou desses serviços à aplicação da presente directiva.
13. As entidades adjudicantes não podem subtrair-se à aplicação da presente directiva através da cisão dos contratos ou da utilização de métodos especiais de cálculo do valor dos contratos.
14. O contravalor em moedas nacionais dos limiares fixados no n.o 1 será, em princípio, revisto de dois em dois anos a partir de 1 de Feve- reiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-se-á no valor diário médio dessas moedas, expresso em ecus, verificado durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro. Os contravalores serão publicados no Jornal Oficial das Comu- nidades Europeias, no início do mês de Novembro.
15. O contravalor dos limiares fixados no acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do
«Uruguay Round» (1) a seguir denominado «acordo», expresso em ecus será, em princípio, revisto de dois em dois anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores basear-
-se-á no valor diário médio do ecu, expresso em DSE, verificado durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro. Estes contravalores serão publicados conforme o previsto no número 14.
(1) Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do
«Uruguay Round» (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
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16. O método de cálculo previsto nos n.os 14 e 15 será examinado em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 5.o da Directiva 93/36/CEE.
TÍTULO II
Aplicação a dois níveis
Artigo 15.o
Os contratos de fornecimento e de empreitada, assim como os contratos que tenham por objecto serviços referidos no anexo XVI A, serão cele- brados de acordo com o disposto nos títulos III, IV e V.
Artigo 16.o
Os contratos que tenham por objecto serviços referidos no anexo XVI B serão celebrados nos termos dos artigos 18.o e 24.o
Artigo 17.o
Os contratos que tenham por objecto tanto os serviços referidos no anexo XVI A como os referidos no anexo XVI B serão celebrados nos termos dos títulos III, IV e V, sempre que o valor dos serviços referidos no anexo XVI A seja superior ao valor dos serviços referidos no anexo XVI B. Caso contrário, serão celebrados nos termos dos artigos 18.o e 24.o
TÍTULO III
Especificações técnicas e normas
Artigo 18.o
1. As entidades adjudicantes incluirão as especificações técnicas na documentação geral ou nos cadernos de encargos relativos a cada contrato.
2. As especificações técnicas serão definidas por referência a especi- ficações europeias, sempre que estas existam.
3. Na falta de especificações europeias, as especificações técnicas devem, na medida do possível, ser definidas por referência às restantes normas usadas na Comunidade.
4. As entidades adjudicantes definirão as especificações suplemen- tares necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas. Para o efeito, darão preferência a especificações que indiquem exigências quanto ao nível de desempenho em detrimento de características conceptuais ou descritivas, salvo se tiverem razões objectivas para considerar que essas especificações são inadequadas para a execução do contrato.
5. Não devem ser utilizadas especificações técnicas que se refiram a mercadorias de fabrico ou proveniência determinados ou ainda a processos específicos que tenham por efeito favorecer ou eliminar certas empresas, salvo se essas especificações forem indispensáveis tendo em conta o objecto do contrato. É nomeadamente proibida a indi- cação de marcas, patentes ou tipos, ou de uma origem ou proveniência específica; contudo, será aceite uma indicação desse tipo acompanhada da expressão «ou equivalente», se o objecto do contrato não puder ser descrito de outro modo mediante especificações suficientemente precisas e plenamente inteligíveis para todos os interessados.
6. As entidades adjudicantes podem derrogar o disposto no n.o 2:
a) Se for tecnicamente impossível determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com as especificações europeias;
b) Se a aplicação do n.o 2 prejudicar a aplicação da Directiva 86/361/
/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa do reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos termi-
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nais de telecomunicações (1), ou da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (2);
c) Se, ao proceder-se à adaptação das práticas existentes às especifi- cações europeias, estas últimas obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionados. As entidades adjudicantes só podem recorrer a esta derrogação no âmbito de uma estratégia claramente definida e orientada no sentido da transição para especificações europeias;
d) Se a especificação europeia em causa for inadequada à aplicação especial prevista ou se não tiver em conta os progressos técnicos verificados desde a sua adopção. As entidades adjudicantes que recorram a esta derrogação informarão o organismo de normalização competente, ou qualquer outro organismo habilitado a rever as espe- cificações europeias, das razões pelas quais consideram inadequadas essas especificações, e solicitarão a respectiva revisão;
e) Se o projecto for verdadeiramente inovador e for inadequado o recurso a especificações europeias existentes.
7. Os anúncios publicados por força do n.o 1, alínea a), do artigo
21.o ou do n.o 2, alínea a), do mesmo artigo, mencionarão o recurso ao n.o 6.
8. O presente artigo não prejudica as regras técnicas obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 19.o
1. As entidades adjudicantes comunicarão aos fornecedores, emprei- teiros ou prestadores de serviços interessados na obtenção de um contrato, a pedido destes, as especificações técnicas regularmente refe- ridas nos seus contratos de fornecimento, de empreitada ou de prestação de serviços, ou as especificações técnicas que tencionam utilizar para os contratos que são objecto de anúncios periódicos indi- cativos, na acepção do artigo 22.o
2. Quando essas especificações técnicas forem definidas em docu- mentos a que os fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços interessados tenham acesso, considera-se suficiente a simples referência a esses documentos.
TÍTULO IV
Processos de celebração de contratos
Artigo 20.o
1. As entidades adjudicantes podem escolher qualquer dos processos referidos no n.o 7 do artigo 1.o, desde que, sem prejuízo do disposto no
n.o 2, tenha sido aberto concurso nos termos do artigo 21.o
2. As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo sem concurso prévio nos seguintes casos:
a) Sempre que, na sequência de um processo com concurso prévio, não tenha sido apresentada qualquer proposta ou qualquer proposta adequada, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;
b) Sempre que um contrato seja adjudicado exclusivamente para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento e não com a finalidade de assegurar a rentabilidade ou de amortizar os custos da investigação e do desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo não obste a que sejam postos a concurso contratos subsequentes com objectivos análogos;
(1) JO n.o L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.
(2) JO n.o L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.
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c) Quando, devido à sua especificidade técnica ou artística ou por razões atinentes à defesa de direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por um fornecedor, empreiteiro ou prestador de serviços determinado;
d) Na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudi- cantes não for compatível com os prazos exigidos para a realização de concursos públicos ou limitados;
e) No caso de contratos de fornecimento para entregas complementares a efectuar pelo fornecedor inicial e destinados à substituição parcial de equipamentos ou instalações de uso corrente, ou à ampliação de equipamentos ou instalações existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes que originasse uma incompa- tibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas na utilização ou manutenção;
f) Em relação às obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato cele- brado e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, à execução desse contrato, na condição de a adjudicação ser feita ao empreiteiro ou ao prestador de serviços que executa o contrato inicial:
— quando essas obras ou serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato principal sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes,
— ou quando essas obras ou serviços complementares, ainda que susceptíveis de serem separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários à sua perfeição;
g) No caso de contratos de empreitada, em relação a obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas ao empreiteiro titular de um primeiro contrato adjudicado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras sejam conformes ao projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado após realização de concurso. Na abertura do concurso em relação ao primeiro projecto, deve ser desde logo indicada a possi- bilidade de recurso a este processo, sendo o montante total previsto para a continuação das obras tomado em consideração pelas enti- dades adjudicantes na aplicação do disposto no artigo 14.o;
h) Em relação a mercadorias cotadas e compradas na bolsa;
i) Em relação aos contratos a celebrar com base num acordo-quadro, desde que se encontre cumprida a condição referida no n.o 2 do artigo 5.o;
j) Em relação às aquisições de oportunidade, sempre que for possível adquirir fornecimentos aproveitando uma oportunidade particular- mente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado;
k) Em relação à aquisição de fornecimentos em condições particular- mente vantajosas, tanto junto de um fornecedor que cesse definivamente as suas actividades comerciais, como junto de cura- dores ou de liquidatários de uma falência, de uma concordata ou de um processo idêntico previsto nas legislações ou regulamen- tações nacionais;
l) Sempre que o contrato de prestação de serviços em causa seja cele- brado na sequência de um concurso de concepção organizado nos termos da presente directiva, e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso, e desde que no processo sejam incluídos todos os vencedores do concurso. Neste último caso, todos os vencedores do concurso deverão ser convidados a participar nas negociações.
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Artigo 21.o
1. No caso de contratos de fornecimento, empreitada ou prestação de serviços, a abertura de um concurso pode ser efectuada:
a) Através de um anúncio elaborado nos termos do anexo XII A, B ou C; ou
b) Através de um anúncio periódico indicativo elaborado nos termos do anexo XIV; ou
c) Através de um anúncio relativo à existência de um sistema de quali- ficação, elaborado nos termos do anexo XIII.
2. Sempre que a abertura do concurso seja efectuada através de um anúncio periódico indicativo:
a) O anúncio deve referir especificamente os fornecimentos, as obras ou os serviços que serão objecto do contrato a adjudicar;
b) O anúncio deve referir que esse contrato será celebrado mediante concurso limitado ou processo por negociação, sem publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar as empresas interes- sadas a manifestar o seu interesse por escrito;
c) As entidades adjudicantes convidarão posteriormente todos os candidatos a confirmarem o seu interesse, com base em informações pormenorizadas sobre o contrato em causa, antes de começar a selecção dos proponentes ou dos participantes numa negociação. As informações incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:
i) natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a contratos complementares e, se possível, prazo estimado para o exercício dessas opções; no caso de contratos renováveis, natureza e quantidade e, se possível, prazo estimado de publi- cação dos anúncios de concurso posteriores para as obras, fornecimentos ou serviços que devem fazer parte do contrato,
ii) tipo de processo: concurso limitado ou processo por nego- ciação,
iii) se for caso disso, data em que se iniciará ou concluirá a entrega dos fornecimentos ou a execução das obras ou dos serviços,
iv) endereço e data-limite para apresentação dos pedidos de obtenção de um convite para a apresentação de propostas, bem como a língua ou as línguas autorizada(s) para a sua apre- sentação,
v) endereço da entidade que deve adjudicar o contrato e prestar as informações necessárias para a obtenção do caderno de encargos e outros documentos,
vi) condições de carácter económico e técnico, garantias finan- ceiras e informações exigidas aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços,
vii) montante e modalidades de pagamento das quantias devidas para a obtenção da documentação relativa ao processo de adju- dicação do contrato e
viii) forma do contrato que é objecto do convite para apresentação de propostas: aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou mais do que uma destas formas.
3. Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os proponentes no concurso limitado ou os participantes no processo por negociação serão seleccionados entre os candidatos qualificados de acordo com o referido sistema.
4. No caso dos concursos de concepção, a abertura do concurso é efectuada mediante um anúncio elaborado nos termos do anexo XVII.
5. Os anúncios referidos no presente artigo serão publicados no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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Artigo 22.o
1. As entidades adjudicantes comunicarão, pelo menos uma vez por ano, através de anúncio periódico indicativo:
a) Quanto aos contratos de fornecimento, a totalidade dos contratos projectados para os doze meses seguintes, para cada área de produtos, e cujo valor estimado, tendo em conta o disposto no artigo 14.o, seja igual ou superior a 750 000 ecus;
b) Quanto aos contratos de empreitada de obras públicas, as caracterís- ticas essenciais dos contratos que as entidades adjudicantes tencionam celebrar e cujo valor estimado seja igual ou superior:
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida no anexo X,
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos I, II, VII, VIII e IX, ou
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea c), subalínea ii), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos III, IV, V e VI;
c) Quanto aos contratos de prestação de serviços, o montante total previsto dos contratos de prestação de serviços que tencionam cele- brar durante os doze meses subsequentes, para cada categoria de serviços enumerada no anexo XVI A, e cujo valor total estimado, tendo em conta o disposto no artigo 14.o, seja igual ou superior a 750 000 ecus.
2. O anúncio será elaborado nos termos do anexo XIV e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
3. Sempre que o anúncio for utilizado como meio de abertura do concurso, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 21.o, aquele deve ter sido publicado no máximo doze meses antes da data de envio do convite a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 21.o A entidade adju- dicante deve igualmente respeitar os prazos previstos no n.o 2 do artigo 26.o
4. As entidades adjudicantes podem, nomeadamente, publicar anún- cios periódicos indicativos relativos a projectos importantes, sem repetir as informações que já tenham sido incluídas num anúncio perió- dico indicativo anterior, desde que seja claramente referido que esses anúncios constituem anúncios adicionais.
Artigo 23.o
1. O presente artigo é aplicável aos concursos organizados no âmbito de um processo de celebração de contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior:
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida no anexo X,
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos I, II, VII, VIII e IX, ou
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea c), subalínea i), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos III, IV, V e VI.
2. O presente artigo é aplicável a todos os casos de concurso em que o montante total dos prémios de participação nos concursos e dos paga- mentos efectuados aos participantes seja igual ou superior:
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida no anexo X,
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— ao limiar previsto no n.o 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos I, II, VII, VIII e IX, ou
— ao limiar previsto no n.o 1, alínea c), subalínea i), do artigo 14.o, no que respeita aos contratos a adjudicar pelas entidades que exercem uma actividade referida nos anexos III, IV, V e VI.
3. As regras relativas à organização dos concursos de concepção serão definidas de acordo com os requisitos do presente artigo e colo- cadas à disposição de quem estiver interessado em participar nesses concursos.
4. O acesso à participação nos concursos de concepção não pode ser restringido;
— ao território ou a uma parte do território de um Estado-membro;
— pelo facto de os participantes terem obrigatoriamente de ser, por força da legislação do Estado-membro onde o concurso de concepção é organizado, ou pessoas singulares ou pessoas colec- tivas.
5. Sempre que o concurso de concepção reúna um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número dos candidatos convi- dados a participar nestes concursos deve contemplar, sempre, a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva.
6. O júri será exclusivamente composto por pessoas singulares inde- pendentes em relação aos participantes no concurso de concepção. Sempre que seja exigida uma habilitação profissional específica aos participantes nesses concursos, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes.
O júri disporá de autonomia de decisão e de parecer. As suas decisões ou pareceres devem ser formados em relação a projectos apresentados de forma anónima e aplicando unicamente os critérios indicados no anúncio previsto no anexo XVII.
Artigo 24.o
1. As entidades adjudicantes que tiverem celebrado um contrato ou organizado um concurso de concepção, comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato e segundo condições a definir pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 40.o, os resultados do processo de celebração através de um anúncio elaborado nos termos do anexo XV ou do anexo XVIII.
2. As informações fornecidas de acordo com o título I do anexo XV ou com o anexo XVIII serão publicadas no Jornal Oficial das Comuni- dades Europeias. Neste contexto, a Comissão respeitará o carácter comercial sensível eventualmente assinalado pelas entidades adjudi- cantes por ocasião do envio dessas informações, no que se refere aos pontos 6, 9 e 11 do anexo XV.
3. As entidades adjudicantes que celebrem contratos de prestação de serviços incluídos na categoria n.o 8 do anexo XVI A e aos quais se aplique o n.o 2, alínea b), do artigo 20.o, podem, em relação ao ponto 3 do anexo XV, mencionar apenas a designação principal do objecto do contrato, na acepção da classificação do anexo XVI. As entidades adju- dicantes que celebrem contratos de prestação de serviços incluídos na categoria n.o 8 do anexo XVI A, aos quais não se aplique o n.o 2, alínea b), do artigo 20.o, podem limitar as informações prestadas às constantes do ponto 3 do anexo XV sempre que preocupações de sigilo comercial o tornem necessário. Todavia, devem assegurar que as informações publicadas referentes a este ponto sejam, no mínimo, tão pormenori- zadas como as contidas no anúncio de concurso publicado de acordo com o n.o 1 do artigo 20.o ou que, sempre que seja utilizado um sistema de qualificação, essas informações sejam, no mínimo, tão pormenori- zadas como a categoria referida no n.o 7 do artigo 30.o Nos casos
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enumerados no anexo XVI B, as entidades adjudicantes indicarão no anúncio se aceitam a sua publicação.
4. As informações prestadas na secção II do anexo XV não serão publicadas, salvo por motivos estatísticos e de forma resumida.
Artigo 25.o
1. As entidades adjudicantes devem poder provar a data de envio dos anúncios previstos nos artigos 20.o a 24.o
2. Os anúncios serão publicados in extenso na sua língua original no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas da Comunidade, apenas fazendo fé o texto na língua original.
3. O Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicará os anúncios o mais tardar doze dias após a data do respectivo envio. Em casos excepcionais, esses Serviços esforçar-se-ão por publicar no prazo de cinco dias os anúncios referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o, a pedido da entidade adjudicante, desde que o refe- rido anúncio tenha sido enviado ao Serviço de Publicações por correio electrónico, telefax ou telex. Cada número do Jornal Oficial das Comu- nidades Europeias de que conste um ou mais anúncios deve reproduzir o ou os modelos em que o ou os anúncios publicados se baseiam.
4. As despesas de publicação dos anúncios de concursos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias correm por conta da Comunidade.
5. Os contratos ou concursos de concepção em relação aos quais seja publicado um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Euro- peias por força do n.o 1 ou do n.o 4 do artigo 21.o, não devem ser objecto de qualquer outra publicação antes da data de envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Euro- peias. Essa publicação não deve conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 26.o
1. Nos concursos públicos, o prazo de recepção das propostas é fixado pelas entidades adjudicantes de modo a não ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso. Esse prazo de recepção das propostas pode ser substituído por um prazo suficiente- mente longo para permitir aos interessados a apresentação de propostas válidas, que em regra geral não será inferior a 36 dias, mas que não será em caso algum inferior a 22 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, se as entidades adjudicantes tiverem enviado para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio periódico indicativo nos termos do n.o 1 do artigo 22.o, desde que esse anúncio contenha as informações exigidas nas partes II e III do anexo XIV, caso as mesmas estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o
Este anúncio periódico indicativo deve, além disso, ter sido enviado para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio de concurso referido no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o
2. Nos concursos limitados e nos processos por negociação com convite prévio à participação, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O prazo de recepção dos pedidos de participação, em resposta a um anúncio publicado nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o ou em resposta a um convite das entidades adjudicantes nos termos do
n.o 2, alínea c), do artigo 21.o, será fixado, regra geral, em pelo menos 37 dias a contar da data de envio do anúncio ou do convite, não podendo em caso algum ser inferior ao prazo de publicação previsto no n.o 3 do artigo 25.o mais 10 dias;
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b) O prazo de recepção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos seleccionados, desde que todos os candidatos disponham de um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas propostas;
c) Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo de recepção das propostas, a entidade adjudicante fixará, regra geral, um prazo de pelo menos 24 dias, que não poderá em caso algum ser inferior a 10 dias a contar da data do convite à apresentação de propostas; o prazo deverá ser suficientemente longo para ter em conta, nomeada- mente, os factores mencionados no n.o 3 do artigo 28.o
Artigo 27.o
No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que lhe comunique, na respectiva proposta, qual a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar com terceiros.
Esta comunicação não interfere na questão da responsabilidade do empreiteiro principal.
Artigo 28.o
1. Desde que tenham sido pedidos em tempo útil, os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços pelas entidades adjudicantes, regra geral, nos seis dias subsequentes à recepção do pedido.
2. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares relativas aos cadernos de encargos devem ser comuni- cadas pelas entidades adjudicantes, o mais tardar seis dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas.
3. Quando a elaboração das propostas exigir a consulta de documen- tação volumosa, tal como longas especificações técnicas, uma visita ao local ou um exame no local dos documentos anexos ao caderno de encargos, esse facto será tido em consideração na fixação dos prazos adequados.
4. As entidades adjudicantes convidarão simultaneamente e por escrito os candidatos seleccionados. A carta de convite será acompa- nhada do caderno de encargos e dos documentos complementares e incluirá, pelo menos, as informações seguintes:
a) O endereço do serviço onde os documentos complementares podem ser pedidos e a data limite para apresentação desse pedido, bem como o montante e as modalidades de pagamento da quantia a ser eventualmente paga para a obtenção desses documentos;
b) A data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua ou línguas em que devem ser redi- gidas;
c) Uma referência ao(s) anúncio(s) publicado(s);
d) A indicação dos documentos a juntar eventualmente;
e) Os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio;
f) Outras condições especiais de participação.
5. Os pedidos de participação nos concursos e os convites para a apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possíveis. Se os pedidos de participação forem feitos por telegrama, telex, telefax, telefone ou qualquer meio electrónico, os Estados-
-membros poderão exigir que sejam confirmados por carta enviada antes do termo do prazo previsto no n.o 2 do artigo 26.o
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6. As propostas serão apresentadas por escrito, directamente ou pelo correio. Os Estados-membros podem autorizar a apresentação de propostas por qualquer outro meio que permita garantir:
— que as referidas propostas contenham todas as informações necessá- rias para a sua avaliação,
— que fique assegurada a confidencialidade das propostas enquanto se aguarda a sua avaliação,
— que, se necessário, para efeitos de prova jurídica, essas propostas sejam confirmadas por escrito ou mediante o envio de uma cópia autenticada o mais rapidamente possível,
— que a abertura das propostas seja efectuada depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
Artigo 29.o
1. A entidade adjudicante pode indicar ou pode ser obrigada por um Estado-membro a indicar no caderno de encargos a autoridade ou as autoridades junto das quais os proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-membro, na região ou na localidade em que as obras ou serviços irão ser realizadas ou prestados e que serão aplicáveis às obras efectuadas ou aos serviços prestados no local durante execução do contrato.
2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no
n.o 1 pode pedir aos proponentes ou aos candidatos a indicação de que tomaram em consideração, ao prepararem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no local onde as obras ou os serviços irão ser reali- zadas ou prestados. Este facto não obsta à aplicação do n.o 5 do artigo
34.o em relação à verificação das propostas anormalmente baixas.
TÍTULO V
Qualificação, selecção e adjudicação
Artigo 30.o
1. As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, criar e gerir um sistema de qualificação de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços.
As entidades que criem ou giram um sistema de qualificação assegu- rarão que os fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços possam, a todo o momento, solicitar a sua qualificação.
2. Esse sistema, que pode compreender várias fases de qualificação, deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos definidos pela entidade adjudicante. Esta fará então referência às normas euro- peias adequadas. Estes critérios e regras podem, se necessário, ser actualizados.
3. Os critérios e regras de qualificação serão comunicados aos forne- cedores, empreiteiros ou prestadores de serviços interessados a pedido destes. A actualização desses critérios e regras será transmitida aos fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços interessados. Uma entidade adjudicante que considere que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências comunicará aos fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços interessados os nomes dessas entidades ou desses orga- nismos terceiros.
4. As entidades adjudicantes devem informar os requerentes, num prazo razoável, da sua decisão sobre a qualificação destes. Se a decisão de qualificação demorar mais de seis meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante deve informar o requerente, nos dois meses seguintes a essa entrega, das razões que
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justificam uma prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido será aceite ou recusado.
5. Ao decidir da qualificação ou do momento da actualização dos critérios e das regras de qualificação, as entidades adjudicantes não podem:
— impor a determinados fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros,
— exigir testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objectivas já disponíveis.
6. Os requerentes cuja qualificação seja recusada devem ser infor- mados dessa decisão e das razões da recusa. Essas razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no n.o 2.
7. Será mantida uma lista dos fornecedores, dos empreiteiros ou dos prestadores de serviços qualificados; essa lista pode ser dividida em categorias por tipos de contratos para cuja realização a qualificação é válida.
8. As entidades adjudicantes só podem pôr termo à qualificação de um fornecedor, de um empreiteiro ou de um prestador de serviços por razões baseadas nos critérios referidos no n.o 2. A intenção de pôr termo à qualificação deve ser previamente notificada por escrito ao fornecedor, empreiteiro ou prestador de serviços indicando a ou as razões que justificam essa intenção.
9. O sistema de qualificação deve ser objecto de um anúncio elabo- rado nos termos do anexo XIII e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando o objectivo do sistema de qualifi- cação e as regras de acesso às normas que o regulamentam. Se o sistema tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior, é sufi- ciente um anúncio inicial.
Artigo 31.o
1. As entidades adjudicantes que seleccionam os candidatos à parti- cipação num concurso limitado ou num processo por negociação devem fazê-lo de acordo com os critérios e regras objectivos que defi- niram e que estão à disposição dos fornecedores, dos empreiteiros ou dos prestadores de serviços interessados.
2. Os critérios utilizados podem incluir os critérios de exclusão enumerados no artigo 23.o da Directiva 71/305/CEE e no artigo 20.o da Directiva 77/62/CEE.
3. Os critérios podem basear-se na necessidade objectiva, para a entidade adjudicante, de reduzir o número de candidatos para um nível justificado pela necessidade de equilíbrio entre as características específicas do processo de celebração do contrato e os meios reque- ridos para a sua realização. O número de candidatos aceites deve todavia ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência sufi- ciente.
Artigo 32.o
Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o prestador de serviços respeita determinadas normas de garantia de qualidade, dever-se-ão referir aos sistemas de garantia de qualidade baseados nas séries de normas europeias EN 29 000, certificadas por organismos conformes com as séries de normas europeias EN 45 000.
As entidades adjudicantes reconhecerão os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-membros. Aceitarão igual- mente outras provas de medidas de garantia de qualidade equivalentes apresentadas por prestadores de serviços que não tenham acesso aos referidos certificados ou que os não possam obter dentro dos prazos estabelecidos.
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Artigo 33.o
1. Os agrupamentos de fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços estão autorizados a apresentar propostas ou a negociar. Não pode ser exigida a tais agrupamentos a sua transformação numa deter- minada forma jurídica para a apresentação de propostas ou para a negociação, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a asse- gurar essa transformação quando o contrato lhe for adjudicado, desde que essa transformação seja necessária para a boa execução do mesmo.
2. Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado-membro em que se encontram estabelecidos, estão habilitados a prestar o serviço em questão não podem ser rejeitados apenas com base no facto de serem obrigados, por força da legislação do Estado-
-membro em que é adjudicado o contrato, a revestir a forma de pessoa singular ou de pessoa colectiva.
3. Todavia, as pessoas colectivas podem ser obrigadas a indicar, nas respectivas propostas ou pedidos de participação, os nomes ou as habi- litações profissionais adequadas do pessoal que será responsável pela execução do serviço em causa.
Artigo 34.o
1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se basearão para a adjudicação de contratos são:
a) Quer, quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, diversos critérios variáveis consoante o contrato em causa: por exemplo, o prazo de entrega ou de execução, os custos de funcionamento, a rentabilidade, a qualidade, o carácter estético e funcional, o valor técnico, o serviço pós-venda e a assistência técnica, os compromissos em matéria de peças sobressalentes, a segurança de abastecimento e o preço;
b) Quer unicamente o preço mais baixo.
2. No caso referido na alínea a) do n.o 1, as entidades adjudicantes indicarão no caderno de encargos ou no anúncio do concurso todos os critérios de adjudicação que tencionam aplicar, se possível por ordem decrescente de importância.
3. Quando o critério de adjudicação do contrato for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que satisfaçam os requisitos mínimos exigidos por aquelas entidades. As entidades adjudicantes indicarão no caderno de encargos as condições mínimas que as variantes devem respeitar, bem como quais- quer modalidades específicas de apresentação. Caso não sejam autorizadas variantes, as entidades adjudicantes mencionarão esse facto no caderno de encargos.
4. As entidades adjudicantes não podem rejeitar a apresentação de uma variante aduzindo como única justificação o facto de ter sido elaborada com especificações técnicas definidas por referência a espe- cificações europeias ou ainda por referência a especificações técnicas nacionais que manifestamente satisfazem os requisitos essenciais na acepção da Directiva 89/106/CEE.
5. Se, em relação a um determinado contrato, as propostas se reve- larem anormalmente baixas em relação à prestação, a entidade adjudicante, antes de as poder rejeitar, solicitará, por escrito, esclareci- mentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considerar oportunos e verificará esses elementos tendo em conta as justificações fornecidas, podendo fixar um prazo de resposta razoável.
A entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações fundamentadas em critérios objectivos como a economia do processo de construção ou de produção, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente goza para
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a execução do contrato ou ainda a originalidade do produto ou da obra proposta.
As entidades adjudicantes apenas podem rejeitar as propostas que sejam anormalmente baixas devido à obtenção de um auxílio estatal se tiverem consultado o proponente e se este não estiver em condições de demonstrar que esse auxílio foi notificado à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado ou foi autorizado pela Comissão. As entidades adjudicantes que recusarem uma proposta nestas circun- stâncias informarão desse facto a Comissão.
Artigo 35.o
1. O n.o 1 do artigo 34.o não é aplicável quando um Estado-membro basear a adjudicação dos contratos noutros critérios, no âmbito de qual- quer regulamentação em vigor no momento da adopção da presente directiva destinada a dar preferência a certos proponentes, desde que essa regulamentação seja compatível com o Tratado.
2. Sem prejuízo do n.o 1, a presente directiva não obsta, até 31 de Dezembro de 1992, à aplicação das disposições nacionais em vigor relativas à adjudicação de contratos de fornecimento e de empreitada que tenham por objectivo a redução de disparidades regionais e a criação de postos de trabalho nas regiões menos favorecidas ou afec- tadas pelo declínio industrial, desde que as disposições em causa sejam compatíveis com o Tratado e com os obrigações internacionais da Comunidade.
Artigo 36.o
1. O presente artigo é aplicável às propostas que englobem produtos originários de países terceiros com os quais a Comunidade não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efectivo das empresas da Comunidade aos contratos nesses países terceiros. Não prejudica as obrigações da Comunidade ou dos seus Estados-membros relativamente a países terceiros.
2. Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte dos produtos originários de países terceiros, determinados nos termos do Regula- mento (CEE) n.o 802/68 do Conselho, de 27 de Junho 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), for superior a 50 % do valor total dos produtos que compõem essa proposta.
Para efeitos do presente artigo, são considerados produtos os suportes lógicos utilizados nos equipamentos de redes de telecomunicações.
3. Sem prejuízo do n.o 4, quando duas ou mais propostas forem equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 34.o, será dada preferência à que não puder ser rejeitada nos termos do n.o 2. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas será considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não for superior a 3 %.
4. Contudo, não será dada preferência a uma proposta em detri- mento de outra nos termos do n.o 3 quando a sua aceitação obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, dando origem a incompatibili- dades, a dificuldades técnicas de utilização ou manutenção ou a custos desproporcionados.
5. Para efeitos do presente artigo, para a determinação da parte de produtos originários de países terceiros prevista no n.o 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado
(1) JO n.o L 148 de 28. 6. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3860/87 (JO n.o L 363 de 23. 12. 1987, p. 30).
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extensivo o benefício da presente directiva, por meio de uma decisão do Conselho, nos termos do n.o 1.
6. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho, pela primeira vez no decurso do segundo semestre de 1991, um relatório sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais rela- tivas ao acesso das empresas da Comunidade a contratos em países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, sobre quais- quer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, à luz dos progressos verificados, alterar o disposto no presente artigo.
Artigo 37.o
1. Os Estados-membros informarão a Comissão de eventuais dificul- dades de ordem geral, de direito ou de facto, com que as suas empresas deparem na obtenção de contratos de prestação de serviços em países terceiros.
2. A Comissão enviará um relatório ao Conselho até 31 de Dezembro de 1994, e depois periodicamente, sobre o acesso a contratos de prestação de serviços, em países terceiros e sobre o andamento das negociações com esses países neste domínio, nomeadamente, no âmbito do GATT.
3. Sempre que a Comissão constatar, com base nos relatórios refe- ridos no n.o 2 ou noutras informações, que em relação à adjudicação de contratos de prestação de serviços, um país terceiro:
a) Não concede às empresas comunitárias um acesso efectivo comparável ao concedido pela Comunidade a empresas desse país terceiro;
b) Não concede às empresas comunitárias o tratamento nacional ou as mesmas oportunidades de concorrência de que beneficiam as empresas nacionais; ou
c) Concede às empresas de outros países terceiros um tratamento mais favorável do que o concedido às empresas comunitárias,
deve tentar, junto do país terceiro em causa, obviar a essa situação.
4. Nas condições previstas no n.o 3, a Comissão pode em qualquer momento propor ao Conselho que determine a suspensão ou a restrição da adjudicação de contratos de prestação de serviços a:
a) Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão;
b) Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a) com sede social na Comunidade, mas que não possuam um vínculo directo e efectivo com a economia de um Estado-membro;
c) Empresas que apresentem propostas que tenham por objecto serviços originários do país terceiro em questão,
por um período a determinar na decisão. O Conselho deliberará por maioria qualificada, no mais curto prazo.
A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-membro.
5. O presente artigo não prejudica as obrigações da Comunidade em relação a países terceiros.
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TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.o
1. No que respeita aos contratos celebrados por entidades adjudi- cantes que exerçam uma das actividades referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 2.o, a Comissão será assistida por um comité com carácter consultivo, designado por Comité consultivo para os contratos no sector das telecomunicações. Este comité será composto por represen- tantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
2. A Comissão consultará o comité sobre:
a) As alterações ao anexo X;
b) A revisão dos contravaloes dos limiares;
c) As normas relativas a contratos celebrados ao abrigo de acordos internacionais;
d) A revisão da aplicação da presente directiva;
e) As regras referidas no n.o 2 do artigo 40.o respeitantes aos anúncios a aos mapas estatísticos.
Artigo 40.o
1. Os anexos I a X serão revistos de acordo com os métodos previstos nos n.os 4 a 8, de modo a satisfazerem os critérios estabele- cidos no artigo 2.o
2. As regras de apresentação, envio, recepção, tradução, conservação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 21.o, 22.o e 24.o e dos mapas estatísticos referidos no artigo 42.o serão estabelecidas, com um objectivo de simplificação, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 4 a 8.
3. A nomenclatura prevista nos anexos XVI A e XVI B, bem como a referência, nos anúncios, a posições específicas da nomenclatura, poderão ser alteradas de acordo com o procedimento previsto nos n.os 4 a 8.
4. Os anexos revistos e as regras referidos nos n.os 1 e 2 serão publi- cados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5. A Comissão será assistida pelo Comité consultivo para os contratos de direito público e, no caso de revisão do anexo X, pelo Comité consultivo para os contratos no sector das telecomunicações referido no artigo 39.o da presente directiva.
6. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité o projecto das decisões a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa, eventualmente procedendo a votação.
7. O parecer será exarado em acta; cada Estado-membro tem, além disso, o direito de solicitar que a sua posição conste dessa acta.
8. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. Este será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.
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Artigo 41.o
1. As entidades adjudicantes conservarão informações adequadas sobre cada contrato, que lhes permitam justificar posteriormente as decisões relativas:
a) À qualificação e selecção dos empreiteiros, fornecedores ou presta- dores de serviços e à adjudicação dos contratos;
b) À utilização das derrogações ao uso das especificações europeias nos termos do n.o 6 do artigo 18.o;
c) Ao recurso a processos sem convite prévio à participação, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o;
d) À não aplicação das disposições dos títulos II, III e IV por força das derrogações previstas no título I.
2. Estas informações serão conservadas durante pelo menos quatro anos após a data de adjudicação do contrato, a fim de que a entidade adjudicante possa fornecer, durante esse período, à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias.
3. As entidades que exerçam uma das actividades previstas nos anexos I, II, VII, VIII e IX informarão no mais curto prazo os fornece- dores, empreiteiros e prestadores de serviços participantes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato, por escrito se tal lhes for pedido.
4. As entidades adjudicantes que exerçam uma das actividades previstas nos anexos I, II, VII, VIII e IX informarão, no mais curto prazo a contar da data de recepção de um pedido por escrito, qualquer candidato ou proponente eliminado das razões da rejeição da sua candi- datura ou da sua proposta e, no caso dos proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível, das características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como do nome do adjudica- tário.
No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas infor- mações relativas à adjudicação do contrato, mencionadas no primeiro parágrafo do presente número, não sejam comunicadas sempre que a sua divulgação possa obstar à aplicação das leis ou seja contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas, inclusivamente da empresa à qual o contrato foi adjudicado, ou prejudicar a concorrência leal entre fornece- dores, empreiteiros ou prestadores de serviços.
Artigo 42.o
1. Os Estados-membros devem providenciar para que a Comissão receba anualmente, segundo regras a estabelecer de acordo com o procedimento previsto nos n.os 4 a 8 do artigo 40.o, um mapa estatístico relativo ao valor total, repartido por Estado-membro e por cada uma das categorias de actividades referidas nos anexos I a X, dos contratos celebrados que sejam inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 14.o, mas que, se o não fossem, estariam abrangidos pela presente directiva.
1. a) Relativamente às categorias de actividades a que se referem os anexos I, II, VII, VIII e IX, os Estados-membros assegurarão que, o mais tardar em 31 de Outubro de 1997 relativamente ao ano anterior e até 31 de Outubro de cada ano, a Comissão receberá um relatório estatístico dos contratos adjudicados, segundo as modalidades a estabe- lecer de acordo com o processo referido nos n.os 4 a 8 do artigo 40.o Este relatório estatístico conterá as informações necessárias à verifi- cação da correcta aplicação do acordo.
As informações exigidas nos termos do presente número não dizem respeito aos contratos que tenham por objecto os serviços da categoria 8 do anexo XVI A, os serviços de telecomunicações da categoria 5 cujos números de referência CCP são 7524, 7525 e 7526, ou os serviços que constam do anexo XVI B.
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2. Essas regras serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 40.o e por forma a garantir que:
a) Para maior simplicidade administrativa, os contratos de menor importância possam ficar excluídos, sem que fique comprometida a utilidade dos dados estatísticos;
b) Seja respeitada a confidencialidade das informações transmitidas.
Artigo 42.oA
Por ocasião da adjudicação de contratos pelas entidades adjudicantes, os Estados-membros aplicarão, nas suas relações, condições tão favorá- veis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do acordo. Para este fim, os Estados-membros devem consultar-se sobre as medidas a tomar por força do acordo no âmbito do Comité Consultivo dos Contratos Públicos.
Artigo 43.o
O n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 77/62/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«2. A presente directiva não é aplicável:
a) Aos contratos celebrados nos domínios mencionados nos artigos 2.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração de contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1) e aos contratos que satisfaçam as condições do n.o 2 do artigo 6.o da mesma direc- tiva;
b) Aos fornecimentos que sejam declarados secretos ou cuja entrega deva ser acompanhada de medidas de segurança espe- ciais nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro interessado, ou quando a defesa dos interesses essenciais de segurança desse Estado o exija.
(1) JO n.o L 297 de 29. 10. 1990, p. 1.».
Artigo 44.o
O mais tardar quatro anos após o início da aplicação da presente direc- tiva, a Comissão, em estreita cooperação com o Comité consultivo para os contratos de direito público, reexaminará o modo como a directiva foi aplicada e o seu âmbito de aplicação e, se necessário, apresentará propostas no sentido de a adaptar em função da evolução verificada, em especial, no que se refere aos progressos realizados quanto à aber- tura do acesso aos contratos e quanto à concorrência. No caso das entidades que exerçam uma das actividades referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 2.o, a Comissão actuará em estreita cooperação com o Comité consultivo para os contratos no sector das telecomunicações.
Artigo 45.o
1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva e aplicá-las-
-ão o mais tardar em 1 de Julho de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. No entanto, o Reino de Espanha pode prever que as medidas previstas no n.o 1 só sejam aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 e a República Helénica e a República Portuguesa podem prever que as medidas previstas no n.o 1 só sejam aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1998.
3. A Directiva 90/531/CEE deixará de produzir efeitos a partir da data de aplicação da presente directiva pelos Estados-membros, sem
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prejuízo das obrigações dos Estados-membros no que se refere aos prazos estabelecidos no artigo 37.o da referida directiva.
4. As referências feitas à Directiva 90/531/CEE devem entender-se como sendo feitas à presente directiva.
Artigo 46.o
Quando os Estados-membros adoptarem as medidas referidas no artigo 45.o, estas incluir uma referência à presente directiva ou ser acompa- nhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 47.o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno, de carácter legislativo, regulamentar e administrativo, que adoptarem no domínio regido pela presente direc- tiva.
Artigo 48.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
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LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: Entidades adjudicantes no domino da produção, transporte ou distribuição de água potável
ANEXO II: Entidades adjudicantes no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade
ANEXO III: Entidades adjudicantes no domínio do transporte ou distri- buição de gás ou de combustível para aquecimento
ANEXO IV: Entidades adjudicantes no domínio da prospecção e extracção de petróleo ou gás
ANEXO V: Entidades adjudicantes no domínio da prospecção e extracção de carvão ou de outros combustíveis sólidos
ANEXO VI: Entidades adjudicantes no domínio dos serviços de cami- nhos-de-ferro
ANEXO VII: Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, eléctricos, tróleis ou autocarros
ANEXO VIII: Entidades adjudicantes no domínio das instalações de aero- portos
ANEXO IX: Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
ANEXO X: Entidades adjudicantes do sector das telecomunicações ANEXO XI: Lista das actividades profissionais que correspondem à
nomenclatura geral das actividades económicas nas Comu- nidades Europeias (NACE)
ANEXO XII: A. Concursos públicos
B. Concursos limitados
C. Processos por negociação
ANEXO XIII: Anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação ANEXO XIV: Anúncio periódico:
I. Rubricas a preencher em qualquer hipótese
II. Informações a prestar obrigatoriamente quando o anúncio servir de meio de abertura do concurso ou permitir uma redução dos prazos de recepção das candi- daturas ou das propostas
III. Informações a prestar, caso estejam disponíveis, quando o anúncio servir de meio de abertura do concurso ou permitir uma redução dos prazos de recepção das candi- daturas ou das propostas
ANEXO XV: Anúncio relativo aos contratos celebrados
I. Informações para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
II. Informações não destinadas a publicação ANEXO XVI A: Serviços na acepção do artigo 15.o
ANEXO XVI B: Serviços na acepção do artigo 16.o ANEXO XVII: Anúncios de concursos de concepção ANEXO XVIII: Resultados dos concursos de concepção
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ANEXO I
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, TRANS- PORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
BÉLGICA
Entidade nos termos do décret du 2 juillet 1987 de la région wallonne érigeant en entreprise régionale de production et d'adduction d'eau le service du minis- tère de la région chargé de la production et du grand transport d'eau.
Entidade criada nos termos do arrêté du 23 avril 1986 portant constitution d'une société wallonne de distribution d'eau.
Entidade criada nos termos do arrêté du 17 juillet 1985 de l'exécutif flamand portant fixation des statuts de la société flamande de distribution d'eau.
Entidades que produzem ou distribuem água criadas nos termos da loi relative aux intercommunales du 22 décembre 1986.
Entidades que produzem e distribuem água criadas nos termos do Code communal, article 147bis, ter et quater, sur les régies communales.
DINAMARCA
Entidades que produzem ou distribuem água referidas no n.o 3 do artigo 3.o do
lov bekendtgørelse om vandforsyning m.v. af 4. juli 1985.
ALEMANHA
Entidades que produzem ou distribuem água sujeitas aos Eigenbetriebsverord- nungen ou Eigenbetriebsgesetze dos Länder (Kommunale Eigenbetriebe).
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos das Gesetze über die Kommunale Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit dos Länder.
Entidades que produzem água nos termos da Gesetz über Wasser- und Boden- verbände vom 10. Februar 1937 e da erste Verordnung über Wasser- und Bodenverbände vom vom 3. September 1937.
Regiebetriebe que produzem ou distribuem água em virtude das Kommunalge- setz e em particular das Gemeindeordnungen der Länder.
Entidades criadas nos termos do Aktiengesetz vom 6. September 1965, com a última redacção que lhe foi dada em 19. Dezember 1985 ou GmbH-Gesetz vom
20. Mai 1898, com a última redacção que lhe foi dada em 15. Mai 1986, ou que apresentam o estatuto jurídico de uma Kommanditgesellschaft, que produzem ou distribuem água com base num contrato especial com as autoridades regionais ou locais.
GRÉCIA
A Companhia das Águas de Atenas (Εταιρεία Υδρεύσεως — Αποχετεύσεως Πρωτευούσης) criada nos termos da Lei 1068/80 de 23 de Agosto de 1980.
A Companhia das Águas de Salónica (Οργανισµός Υδρεύσεως Θεσσαλονίκης)
que opera nos termos do Decreto Presidencial 61/1988.
A companhia das Águas de Volos (Εταιρεία Υδρεύσεως Βόλον) que opera nos termos da Lei 890/1979.
As companhias municipais (∆ηµοτικές Επιχειρήσεις ύδρευσης-αποχέτευσης) que produzem ou distribuem água criadas nos termos da Lei 1069/80 de 23 de Agosto de 1980.
Associações de autoridades locais (Σύνδεσµοι Ύδρευσης) que operam nos termos do Código das Autoridades Locais ((Κώδικας ∆ήµων και Κοινοτήτων) aplicado pelo Acordo Presidencial 76/1985.
ESPANHA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Ley n.o 7/1985 de 2 de abril de 1985. Reguladora de las Bases del Régimen local e do Decreto Real
n.o 781/1986 Texto Refundido Régimen local.
— Canal de Xxxxxx XX. Ley de la Comunidad Autónoma de Madrid de 20 de diciembre de 1984.
— Mancomunidad de los Canales de Taibilla, Ley de 27 de abril de 1946.
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FRANÇA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos dos seguintes diplomas legais:
Disposititions générales sur les régies, code des communes L 323-1 à L 328-8,
R 323-1 à R 323-6 (dispositions générales sur les régies); ou
code des communes L 323-8 R 323-4 [régies directes (ou de fait]; ou
décret-loi du 28 décembre 1926, règlement d'administration publique du 17 février 1930, code des communes L 323-10 à L 323-13, R 323-75 à 323-132 (régies à simple autonomie financière); ou
code des communes L 323-9, R 323-7 à R 323-74, décret du 19 octobre 1959 (régies à personnalité morale et à autonomie financière); ou
code des communes L 324-1 à L 324-6, R 324-1 à R 324-13 (gestion déléguée, concession et affermage); ou
jurisprudence administrative, circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (gérance);
code des communes R 324-6, circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (régies intéressée);
circulaire intérieure du 13 décembre 1975 (exploitation aux risques et périls);
décret du 20 mai 1955, loi du 7 juillet 1983 sur les sociétés d'économie mixte (participation à une société d'économie mixte);
code des communes L 322-1 à L 322-6, R 322-1 à R 322-4 (dispositions communes aux régies, concessions et affermages).
IRLANDA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos dos Local Government (Sanitary Services) Act 1878 to 1964.
ITÁLIA
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos do Testo unico delle leggi sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 e do Decreto del P.R. n. 902 del 4 ottobre 1986.
Ente Autonomo Acquedotto Pugliese criado nos termos de RDL 19 ottobre 1919, n. 2060.
Ente Acquedotti Siciliani criado nos termos das leggi regionali 4 settembre 1979, n. 2/2 e 9 agosto 1980, n. 81.
Ente Xxxxx Xxxxxxxxxx e Fognature criado nos termos da legge 5 luglio 1963
n. 9.
LUXEMBURGO
Autoridades locais que distribuem água.
Associações de autoridades locais que produzem ou distribuem água criadas nos termos da loi du 14 février 1900 concernant la création des syndicats de communes telle qu'elle a été modifiée et complétée par la loi du 23 décembre 1958 et par la loi du 29 juillet 1981 e nos termos da loi du 31 juillet 1962 ayant pour objet le renforcement de l'alimentation en eau potable du grand-duché du Luxembourg à partir du réservoir d'Esch-sur-Sûre.
PAÍSES BAIXOS
Entidades que produzem ou distribuem água nos termos da Waterleidingwet van 6 april 1957, com a redacção que lhe foi dada pelas wetten van 30 juni 1967, 10 september 1975, 23 juni 1976, 30 september 1981, 25 januari 1984, 29 januari
1986.
PORTUGAL
Empresa Pública das Águas Livres que produz ou distribui água nos termos do
Decreto-Lei 190/81 de 4 de Julho de 1981.
Autoridades locais que produzem ou distribuem água.
REINO UNIDO
Water authorities que produzem ou distribuem água nos termos dos Water Acts 1945 and 1989.
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A Central Scotland Water Development Board, que produz água e as Water Authorities que produzem ou distribuem água nos termos do Water (Scotland) Act 1980.
O Department of the Environment for Northern Ireland responsável pela produção e distribuição de água nos termos do Water and Sewerage (Northern Ireland) Order 1973.
ÁUSTRIA
Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais produtoras, transportadoras ou distribuidoras de água potável (Gemeinde- verbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.
FINLÂNDIA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1.o da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.
SUÉCIA
Autoridades locais e empresas municipais que produzem, transportam ou distri- buem água potável de acordo com a lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.
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ANEXO II
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, TRANS- PORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE
BÉLGICA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade nos termos do article 5: Des régies communales et intercommunales da loi du 10 mars 1925 sur les distributions d'énergie électrique.
Entidades que transportam ou distribuem electricidade nos termos da loi relative aux intercommunales du 22 décembre 1986.
EBES, Intercom, Unerg e outras entidades que produzem, transportam ou distri- buem electricidade e que beneficiam de uma concessão de distribuição nos termos do article 8 — Les concessions communales et intercommunales da loi du 10 mars 1925 sur les distributions d'énergie électrique.
A Société publique de production d'électricité (SPE).
DINAMARCA
Entidades que produzem ou transportam electricidade com base numa licença nos termos do § 3, stk. 1, do lov nr. 54 af 25. februar 1976 om xxxxxxxxxxx, jf. bekendtgørelse nr. 607 af 17. december 1976 om elforsyningslovens anvendelse- sområde.
Entidades que distribuem electricidade tal como definido no § 3, stk. 2, do lov nr. 54 af 25. februar 1976 om xxxxxxxxxxx, jf. bekendtgørelse nr. 607 af 17. december 1976 om elforsyningslovens anvendelsesområde e com base em auto- rizações de expropriação nos termos dos artigos 10.o a 15.o e do lov om elektriske stærkstrømsanlæg, jf. lovbekendtgørelse nr. 669 af 28. december 1977.
ALEMANHA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade tal como defi- nido no § 2 II da Gesetz zur Förderung der Energiewirtschaft (Energiewirtschaftsgesetz) vom 13. Dezember 1935, com a última redacção que lhe foi dada pela Gesetz von 19. Dezember 1977 e que autoproduzem electrici- dade, desde que se incluam no campo de aplicação da directiva por força do n.o 5 do artigo 2.o
GRÉCIA
A∆ηµόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισµού (Corporação pública de energia) criada nos termos da lei 1468 de 2 de Agosto de 1950 Περί ιδρύσεως ∆ηµοσίας Επιχειρήσεως Ηλεκτρισµού, e que funciona nos termos da Lei 57/85. ∆οµή, ρόλος και τρόπος διοίκησης και λειτουργίας της κοινωνικοποιηµένης ∆ηµόσιας Επιχείρησης Ηλεκτρισµού.
ESPANHA
As entidades que produzem, transportam e distribuem electricidade nos termos do artículo 1 do Decreto, de 12 de marzo de 1954, que aprueba el Reglamento de verificaciones eléctricas y regularidad en el suministro de energia e do Decreto 2617/1966, de 20 de octubre, sobre autorización administrativa en materia de instalaciones eléctricas.
Red Eléctrica de España SA, criada nos termos do Real Decreto 91/1985, de 23 de enero.
FRANÇA
Électricité de France, que foi criada e que opera nos termos da loi 46/6288 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.
Entidades (sociétés d'économie mixte ou régies) que distribuem electricidade e referidas no artigo 23.o da loi 48/1260 du 12 août 1948 portant modification des lois 46/6288 du 8 avril 1946 et 46/2298 du 21 octobre 1946 sur la nationa- lisation de l'électricité et du gaz.
Compagnie nationale du Rhône.
IRLANDA
The Electricity Supply Board que foi criada e que opera nos termos do Electri- city Supply Act 1927.
▼B
ITÁLIA
Ente nazionale per l'energia elettrica criada nos termos da legge n. 1643, 6 dicembre 1962 approvato con Decreto n. 1720, 21 dicembre 1965.
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do n.o 5 ou 8 do artigo 4.o da Legge 6 dicembre 1962, n. 1643 — Istituzione dell'Ente nazionale per l'energia elettrica e trasferimento ad esso delle imprese esercenti le indus- trie elettriche.
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 20.o do Decreto del Presidente della Repubblica 18 marzo 1965, n. 342 norme integra- tive della legge 6 dicembre 1962, n. 1643 e norme relative al coordinamento e all'esercizio delle attività elettriche esercitate da enti ed imprese diverse dell'Ente nazionale per l'Energia elettrica.
LUXEMBURGO
Compagnie grand-ducale d'électricité de Luxembourg, que produz ou distribui electricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l'éta- blissement et l'exploitation des réseaux de distribution d'énergie électrique dans le grand-duché du Luxembourg, approuvée par la loi du 4 janvier 1928.
Société électrique de l'Our (SEO). Syndicat de communes SIDOR.
PAÍSES BAIXOS
Elektriciteitsproduktie Oost-Nederland.
Elektriciteitsbedrijf Utrecht—Noord-Holland—Amsterdam (UNA). Elektriciteitsbedrijf Zuid-Holland (EZH) Elektriciteitsproduktiemaatschappij Zuid-Nederland (EPZ).
Provinciale Zeeuwse Energie Maatschappij (PZEM). Samenwerkende Elektriciteitsbedrijven (SEP).
Entidades que distribuem electricidade com base numa licença (vergunning)
concedida pelas autoridade provinciais nos termos da Provinciewet.
PORTUGAL
Electricidade de Portugal (EDP) criada nos termos do Decreto-Lei 502/76 de 30 de Junho de 1976.
Autoridades que distribuem electricidade nos termos do artigo 1.o do Decreto-
-Lei 344-B/82 de 1 de Setembro de 1982, alterado pelo Decreto-Lei 297/86 de 19 de Setembro de 1986.
Entidades produtoras de electricidade nos termos do Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio de 1988.
Produtores independentes de energia eléctrica nos termos do Decreto-Lei 189/
/88, de 27 de Maio de 1988.
Empresa de Electricidade dos Açores — EDA, EP, criada pelo Decreto Regional 16/80, de 21 de Agosto de 1980.
Empresa de Electricidade da Madeira, EP, criada pelo Decreto-Lei 12/74 de 17 de Janeiro de 1974 e regionalizada pelos Decreto-Lei 31/79, de 24 de Fevereiro de 1979, e Decreto-Lei 91/79, de 19 de Abril de 1979.
REINO UNIDO
Central Electricity Generating Board (CEGB), e Area Electricity Boards, que produzem, transportam ou distribuem electricidade nos termos do Electricity Act 1947 e Electricity Act 1957.
North of Scotland Hydro-Electricity Board (NSHB) encarregue da produção, transporte e distribuição de electricidade nos termos do Electricity (Scotland) Act 1979.
South of Scotland Electricity Board (SSEB) encarregue da produção, transporte e distribuição de electricidade nos termos do Electricity (Scotland) Act 1979.
Northern Ireland Electricity Service (NIES) criadas nos termos do Electricity Supply (Northern Ireland) Order 1972.
▼A1
ÁUSTRIA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl. Nr. 81/1942, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. Nr. 762/1992) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl. Nr. 260/1975, alterado pela última vez por BGBl. Nr. 131/1979), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.
FINLÂNDIA
Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27.o de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.
SUÉCIA
Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de lagen (1902:71 s. 1) innefattande vissa bestämmelser omelektriska anläggningar.
▼B
ANEXO III
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECI- MENTO
BÉLGICA
Distrigaz SA, que opera nos termos da loi du 29 juillet 1983.
Entidades que transportam gás com base numa autorização ou concessão nos termos da loi du 12 avril 1965, com a redacção que lhe foi dada pela loi du 28 juillet 1987.
Entidades que distribuem gás ou que operam nos termos da loi relative aux intercommunales du 22 décembre 1986.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público.
DINAMARCA
Dansk Olie og Naturgas A/S que opera com base num direito exclusivo conce- dido nos termos de bekendtgørelse nr. 869 af 18. juni 1979 om eneretsbevilling til indførsel, forhandling, trasport og oplagering af naturgas.
Entidades que operam nos termos de lov nr. 294 af 7. juni 1972 om naturgas- forsyning.
Entidades que distribuem gás ou combustível para aquecimento com base numa aprovação nos termos do Capítulo IV de lov om varmeforsyning, jf. lovbekendt- gørelse nr. 330 af 29. juni 1983.
Entidades que transportam gás com base numa autorização nos termos do bekendtgørelse nr. 141 af 13. marts 1974 om rørledningsanlæg på dansk konti- nentalsokkelområde til transport af kulbrinter (instalação de gasodutos sobre plataforma continental para o transporte de hidrocarbonetos).
ALEMANHA
Entidades que transportam ou ditribuem gás tal como definido no § 2 Abs 2 da Gesetz zur Förderung der Energiewirtschaft vom 13. Dezember 1935 (Energie- wirtschaftsgesetz), modificada ultimamente pela Lei de 19. 12. 1977.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público.
GRÉCIA
DEP, que transporta ou distribui gás nos termos do Decreto Ministerial 2583/
/1987 (Ανάθεση στη ∆ηµόσια Επιχείρηση Πετρελαίου αρµοδιοτήτων σχετικών µε το φυσικό αέριο). Σύσταση της ∆ΕΠΑ ΑΕ (∆ηµόσια Επιχείρηση Αερίου, Ανώνυµος Εταιρεία).
Empresa Municipal de Gás de Atenas S.A. DEFA que transporta ou distribui gás.
ESPANHA
Entidades que operam nos termos da Ley n.o 10 de 15 de junio de 1987.
FRANÇA
Société nationale des gaz du Sud-Ouest, que transporta gás.
Gaz de France, que foi criada e que opera nos termos da loi 46/6288 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz.
Entidades (sociétés d'économie mixte ou régies) que distribuem electricidade referidas no artigo 23.o da loi 48/1260 du 12 août 1948 portant modification des lois 46/6288 du 8 avril 1946 et 46/2298 du 21 octobre 1946 sur la nationa- lisation de l'électricité et du gaz.
Compagnie française du méthane, que transporta gás.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público.
▼B
▼A1
IRLANDA
Irish Gas Board operando nos termos do Gas Act 1976 to 1987 e outras enti- dades regidas por estatuto.
Dublin Corporation, que fornece ao público combustível para aquecimento.
ITÁLIA
SNAM e SGM e Montedison, que transportam gás.
Entidades que distribuem gás nos termos do Testo unico delle leggi sull'assun- zione diretta del pubblici servizi da parte dei comuni e delle province approvato con Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 e do Decreto del P.R. n. 902 del 4
ottobre 1986.
Entidades que fornecem combustível para aquecimento ao público nos termos do Artigo 10 da Legge 29 maggio 1982, n. 308 — Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia, l'esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público.
LUXEMBURGO
Société de transport de gaz SOTEG SA. Gaswierk Esch-Uelzecht SA.
Service industriel de la commune de Dudelange. Service industriel de la commune de Luxembourg.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público.
PAÍSES BAIXOS
NV Nederlandse Gasunie
Entidades que transportam ou distribuem gás com base numa licença (vergun- ning) concedida pelas autoridades locais nos termos da Gemeentewet.
Entidades locais ou provinciais que transportam ou distribuem gás ao público nos termos da Gemeentewet e da Provinciewet.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público.
PORTUGAL
Petroquímica e Gás de Portugal, EP, por força do Decreto-Lei n.o 346-A/88 de 29 de Setembro de 1988.
REINO UNIDO
British Gas plc e outras entidades que operam nos termos do Gas Act 1986.
Autoridades locais ou associações fornecedoras de combustível de aquecimento ao público nos termos do Local Government (Miscellaneous Provisions) Act 1976.
Electricity Boards encarregues da distribuição de calor nos termos do Electricity Act 1947.
ÁUSTRIA
Gás: entidades contratantes que transportam ou distribuem ao abrigo da Energiewirtschaftsgesetz 1935, dRGBI. I S. 1451/1935, alte- rado por dRGBI. I S. 467/1941.
Aquecimento: entidades contratantes que transportam ou distribuem aqueci- mento autorizadas ao abrigo da Lei Comercial e Industrial (Gewerbeordnung, BGBl. Nr. 50/1974, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. Nr. 458/1993).
▼A1
FINLÂNDIA
Serviços municipais de energia, ou respectivas associações, ou outras entidades transportadoras ou distribuidoras de gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.
SUÉCIA
Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de lagen (1978:160) om vissa rörledningar.
▼B
ANEXO IV
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS
As entidades a quem foi concedida uma autorização, permissão, licença ou concessão para prospecção ou extracção de petróleo e gás nos termos das seguintes disposições legais:
BÉLGICA
Loi du 1er mai 1939 complétée par l'arrêté royal n.o 83 du 28 novembre 1939 sur l'exploration et l'exploitation du pétrole et du gaz.
Arrêté royal du 15 novembre 1919.
Arrêté royal du 7 avril 1953.
Arrêté royal du 15 mars 1960 (loi au sujet de la plate-forme continentale du 15 juin 1969).
Arrêté de l'exécutif régional wallon du 29 september 1982. Arrêté de l'exécutif flamand du 30 mai 1984.
DINAMARCA
Lov nr. 293 af 10. juni 1981 om anvendelse af Danmarks undergrund. Lov om kontinentalsoklen, jf. lovbekendtgørelse nr. 182 af 1. maj 1979.
ALEMANHA
Bundesberggesetz vom 13. August 1980, com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Fevereiro de 1990.
GRÉCIA
Lei 87/1975 que cria a DEP-EKY. Περί ιδρύσεως ∆ηµοσίας Επιχειρήσεως Πετρελαίου.
ESPANHA
Ley sobre Investigación y Explotación de Hidrocarburos de 27 de junio de 1974
e os seus decretos de execução.
FRANÇA
Code minier (décret 56-838 du 16 août 1956), com a redacção que lhe foi dada pela loi 56-1327 du 29 décembre 1956, ordonnance 58-1186 du 10 décembre
1958, décret 60-800 du 2 août 1960, décret 61-359 du 7 avril 1961, loi 70-1
du 2 janvier 1970, loi 77-620 du 16 juin 1977, décret 80-204 du 11 mars 1980 anexo.
IRLANDA
Continental Shelf Act 1960.
Petroleum and Other Minerais Development Act 1960. Ireland Exclusive Licensing Terms 1975.
Revised Licensing Terms 1987. Petroleum (Production) Act (NI) 1964.
ITÁLIA
Legge 10 febbraio 1953, n. 136.
Legge 11 gennaio 1957, n. 6, modificata dalla legge 21 luglio 1967, n. 613.
LUXEMBURGO
—
PAÍSES BAIXOS
Mijnwet nr. 285 van 21 april 1810.
▼B
▼A1
Wet opsporing delfstoffen nr. 258 van 3 mei 1967.
Mijnwet continentaalplat 1965, nr. 428 van 23 september 1965.
PORTUGAL
Área emersa:
Decreto-Lei n.o 543/74, de 16 de Outubro de 1974, n.o 168/77, de 23 de Abril de 1977, n.o 266/80, de 7 de Agosto de 1980, n.o 174/85, de 21 de Maio de 1985, e Despacho n.o 22, de 15 de Março de 1979.
Área imersa:
Decreto-Lei n.o 47973 de 30 de Setembro de 1967, n.o 49369, de 11 de Novembro de 1969, n.o 97/71, de 24 de Março de 1971, n.o 96/74, de 13 de Março de 1974, n.o 266/80, de 7 de Agosto de 1980, n.o 2/81, de 7 de Janeiro de 1981, e n.o 245/82, de 22 de Junho de 1982.
REINO UNIDO
Petroleum Production Act 1934 as extended by the Continental Shelf Act 1964. Petroleum (Production) Act (Northern Ireland) 1964.
ÁUSTRIA
Berggesetz 1975 (BGBl. Nr. 259/1975).
SUÉCIA
Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de minerallagen (1991:45) ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
▼B
ANEXO V
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO OU DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
BÉLGICA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do arrêté du Régent du 22 août 1948 e da loi du 22 avril 1980.
DINAMARCA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do lovbekendtgørelse nr. 531 af 10. oktober 1984.
ALEMANHA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos da Bundesberggesetz vom 13. August 1980, com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Fevereiro de 1990.
GRÉCIA
Corporação Pública de Energia (∆ηµόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισµού, )que explora ou extrai carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do Código mineiro de 1973, com a redacção que lhe foi dada pela lei de 27 de Abril de 1976.
ESPANHA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do Ley 22/1973, de 21 de julio de 1973, de Minas, modificada por la Ley 54/1980 de 5 de noviembre y por el Real Decreto Legislativo 1303/1986 de 28 de junio.
FRANÇA
Entidades que exploram e extraem carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do code minier (décret 56-863 du 16 août 1956), com a redacção que lhe foi dada pela loi 77-620 du 16 juin 1977, décret 80-204 et arrêté du 11
mars 1980.
IRLANDA
Bord na Mona.
Entidades encarregues da prospecção ou extracção de carvão nos termos dos
Minerals Development Acts, 1940 to 1970.
ITÁLIA
Carbo Sulcis SpA.
LUXEMBURGO
—
PAÍSES BAIXOS
—
PORTUGAL
Empresa Carbonífera do Douro. Empresa Nacional de Urânio.
REINO UNIDO
British Coal Corportaion (BCC) criado nos termos do Coal Industry Nationali- zation Act 1946.
Entidades beneficiando de uma licença passada pela BCC nos termos do Coal Industry Nationalization Act 1946.
▼B
▼A1
Entidades que prospectam ou extraem combustíveis sólidos nos termos do
Mineral Development Act (Northern Ireland) 1969.
ÁUSTRIA
Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. Nr. 259/1975).
FINLÂNDIA
Entidades exploradoras ou extractoras de carvão ou outros combustíveis sólidos que operam com base num direito exclusivo, nos termos dos artigos 1.o e 2.o de laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).
SUÉCIA
Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao minerallagen (1991:45) ou lagen (1985:620) om vissa torufyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
▼B
ANEXO VI
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS-DE-FERRO
BÉLGICA
Société nationale des chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen.
DINAMARCA
Danske Statsbaner (DSB)
Entidades criadas pelo lov nr. 295 af 6. juni 1984 om privatbanerne, jf. lov nr. 245 af 6. august 1977.
ALEMANHA
Deutsche Bundesbahn
Outras entidades que prestam serviços de caminhos-de-ferro ao público tal como definidos no § 2 Absatz 1 des Allgemeinen Eisenbahngesetzes vom 29. März 1951.
GRÉCIA
Organisme des chemins de fer de Grèce. Οργανισµός Σιδηροδρόµων Ελλάδος (ΟΣΕ).
ESPANHA
Red Nacional de Los Ferrocarriles Españoles. Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).
Ferrocarriles de la Generalitat de Catalunya (FGC). Eusko Trenbideak (Bilbao).
Ferrocarriles de la Generalitat Valenciana (FGV).
FRANÇA
Société nationale des chemins de fer français e outros réseaux ferroviaires ouverts au public, referidos na loi d'orientation des transports intérieurs du 30 décembre 1982, titre II, chapitre 1er du transport ferroviaire.
IRLANDA
Iarnrod Éireann (Irish Rail).
ITÁLIA
Ferrovie dello Stato
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 10.o do Regio Decreto 9 maggio 1912, n. 1447, che approva il Testo unico delle dispo- sizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.
Entidades que operam com base numa concessão acordada pelo Estado nos termos de leis especiais, cf. Titolo XI, Capo II, Sezione Ia do Regio Decreto 9 maggio 1912, n. 1447, che approva il Testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.
Entidades que asseguram serviços de transporte por caminho-de-ferro segundo uma concessão nos termos do artigo 4 da Legge 14 giugno 1949, n. 410 — Concorso dello Stato per la riattivazione del pubblici servizi di trasporto in concessione.
Entidades ou autoridades locais que asseguram serviços de transporte por caminho-de-ferro segundo uma concessão nos termos do artigo 14 da Legge 2 agosto 1952, n. 1221 — Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
▼B
▼A1
LUXEMBURGO
Chemins de fer luxembourgeois (CFL).
PAÍSES BAIXOS
Nederlandse Spoorwegen NV.
PORTUGAL
Caminhos de Ferro Portugueses.
REINO UNIDO
British Railway Board.
Northern Ireland Railways.
ÁUSTRIA
Entidades que prestam serviços de transporte rodoviário ao abrigo da Eisen- bahngesetz 1957 (BGBl. Nr. 60/1957).
FINLÂNDIA
Valtion rautatiet — Statsjärnvägarna (Caminhos-de-Ferro Nacionais).
SUÉCIA
Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com förordningen (1988:1379) om statens spåranläggningar e the lagen(1990:1157) om järnvägssäkerhet.
Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudman- naskap för viss kollektiv persontrafik.
Entidades do sector privado que exploram serviços ferroviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com förordningen (1988:1379) om statens spåranläggningar quando essa autorização corresponde ao n.o 3 do artigo 2.o da directiva.
▼B
ANEXO VII
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS-DE-FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS
BÉLGICA
Société nationale des chemins de fer vicinaux (SNCV)/Nationale Maatschappij van Buurtspoorwegen (NMB).
Entidades que prestam serviços de transportes ao público com base num contrato com a SNCV nos termos dos artigos 16.o e 21.o do arrêté du 30 décembre 1946 relatifs aux transports rémunérés de voyageurs par route effec- tués par autobus et par autocars.
Société des transports intercommunaux de Bruxelles (STIB), Maatschappij van het Intercommunaal Vervoer te Antwerpen (MIVA), Maatschappij van het Intercommunaal Vervoer te Gent (MIVG), Société des transports intercommunaux de Charleroi (STIC),
Société des transports intercommunaux de la région liégeoise (STIL),
Société des transports intercommunaux de l'agglomération verviétoise (STIAV), e outras entidades criadas nos termos da loi relative à la création de sociétés de transports en commun urbains/Wet betreffende de oprichting van maatschap- pijen voor stedelijk gemeenschappelijk vervoer de 22 de Fevereiro de 1962.
Entidades que prestam serviços de transportes ao público com base num contrato com a STIB nos termos do article 10 ou com outras entidades de trans- porte nos termos do article 11 do arrêté royal 140 du 30 décembre 1982 relatif aux mesures d'assainissement applicables à certains organismes d'intérêt public dépendant du ministère des communications.
DINAMARCA
Danske Statsbaner (DSB)
Entidades que prestam serviços de autocarros ao público (almindelig rutekørsel) com base numa autorização nos termos do lov nr. 115 af 29 marts 1978 om buskørsel.
ALEMANHA
Entidades sujeitas a autorização que prestam serviços de transportes de curta distância ao público (öffentlichen Personennahverkehr) nos termos da Personen- beförderungsgesetz vom 21. März 1961, com a última redacção que lhe foi dada em 25 de Julho de 1989.
GRÉCIA
Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής Αθηνών-Πειραιώς. (Autocarros eléctricos de Atenas — Área do Pireu) que operam nos termos do Decreto 768/1970 e da lei 588/1977.
Ηλεκτρικοί Σιδηρόδροµοι Αθηνών-Πειραιώς. (Atenas — Caminhos-de-ferro eléctricos do Pireu) que operam nos termos das leis 352/1976 e 588/1977.
Επιχείρηση Αστικών Συγκοινωνιών. (Empresa de transportes urbanos) que opera nos termos da lei 588/1977).
Κοινό Ταµείο Εισπράζεως Λεωφορείων. (Fundo comum de receitas dos Auto- carros) que opera nos termos do decreto 102/1973.
ΡΟ∆Α (∆ηµοτικύ Επιχείρηση Λεωφορείων Ρόδου). Roda — Empresa muni- cipal de autocarros de Rodes.
Οργανισµός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης. (Organização de Trans- portes Urbanos de Tessalónica) que opera nos termos do decreto 3721/1957 e da lei 716/1980.
ESPANHA
Entidades que prestam serviços de transporte ao público nos termos da Ley de Régimen local.
Corporación metropolitana de Madrid.
▼B
Corporación metropolitana de Barcelona.
Entidades que prestam serviços de autocarros ao público, nos termos do artigo
71.o da Ley de Ordenación de Transportes Terrestres de 31 de julio de 1987.
Entidades que prestam serviços de autocarros interurbanos ou urbanos ao público nos termos do artigo 113.o da Ley de Ordinación de Transportes Terres- tres de 31 de julio de 1987.
FEVE, RENFE (ou Empresa Nacional des Transportes de Viajeros por Carre- tera) que presta serviços de autocarros ao público nos termos das Disposiciones adicionales. Primera, de la Ley de Ordenación de Transportes Terrestres de 31 de julio de 1957.
Entidades que prestam serviços de autocarro ao público nos termos das Disposi- ciones Transitorias, Tercera, de la Ley de Ordenación de Transportes Terrestres, de 31 de julio de 1957.
FRANÇA
Entidades que prestam serviços de transportes ao público nos termos da loi 82-
-1153 du 30 décembre 1982, transports intérieurs, orientation.
Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français, RATP, e outras entidades que prestam serviços de transporte ao público com base numa autorização concedida pelo syndicat des transports parisiens nos termos ordonnance de 1959 et ses décrets d'application relatifs à l'organisation des transports de voyageurs dans la région parisienne.
IRLANDA
Iarnrod Éireann (Irish Rail).
Bus Éireann (Irish Bus).
Bus Átha Cliath (Dublin Bus).
Entidades que prestam serviços de transporte ao público nos termos do Road Transport Act 1932 modificado.
ITÁLIA
Entidades que prestam serviços de transporte ao público com base numa concessão nos termos da Legge 28 settembre 1939, n. 1822 — Disciplina degli autoservizi di linea (autolinee per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione all'industria privata) — artigo 1.o alterado pelo artigo
45.o do Decreto del Presidente della Repubblica 28 giugno 1955, n. 771.
Entidades que prestam serviços de transporte ao público com base n.o 15 artigo
1.o do Regio Decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 — Approvazione del Testo unico della legge sull'assunzione diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province (Linhas de autocarros municipais).
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 242.o do Regio Decreto 9 maggio 1912, n. 1447, che approva il Testo unico delle dispo- sizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili (Eléctricos não urbanos).
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 4.o da Legge 14 giugno 1949, n. 410, concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici servizi di trasporto in concessione.
Entidades que operam com base numa concessão nos termos do artigo 14.o da Legge 2 agosto 1952, n. 1221 — Provvedimenti per l'esercizio ed il potenzia- mento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
LUXEMBURGO
Chemins de fer du Luxembourg (CLF).
Service communal des autobus municipaux de la ville de Luxembourg. Transports intercommunaux du canton d'Esch-sur-Alzette (TICE).
Les entrepreneurs d'autobus, que operam nos termos do règlement grand-ducal du 3 février 1978 concernant les conditions d'octroi des autorisations d'établis- sement et d'exploitation des services de transports routiers réguliers de personnes rémunérées.
▼B
▼A1
PAÍSES BAIXOS
Entidades que prestam serviços de transporte ao público nos termos da Wet Personenvervoer van 12 maart 1987, (Capítulo II — Openbaar vervoer).
PORTUGAL
Rodoviária Nacional, EP.
Companhia Carris de Ferro de Lisboa. Metropolitano de Lisboa, EP.
Serviços de Transportes Colectivos do Porto. Serviços Municipalizados de Transporte do Barreiro. Serviços Municipalizados de Transporte de Aveiro. Serviços Municipalizados de Transporte de Braga. Serviços Municipalizados de Transporte de Coimbra.
Serviços Municipalizados de Transporte de Portalegre.
REINO UNIDO
Entidades que prestam serviços de autocarro ao público nos termos do London Regional Transport Act 1984
Glasgow Underground.
Greater Manchester Rapid Transit Company. Docklands Light Railway.
London Underground Ltd.
British Railways Board.
Tyne and Wear Metro.
ÁUSTRIA
Entidades que prestam serviços de transporte ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. Nr. 60/1957) e da Kraftfahrliniengesetz 1952 (BGBl. Nr.84/1952).
FINLÂNDIA
Entidades públicas ou privadas que prestem serviços de transporte de autocarro nos termos de «Laki (343/91) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä» e Helsingin kaupungin liikennelaitos — Helsingforsstads trafikverk (Serviço de Transporte de Helsínquia), que operam os serviços públicos de metropolitano e de eléctrico.
SUÉCIA
Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de lagen (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektivpersontrafik e lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.
Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com lagen (1983:293) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e lagen (1988:263) om yrkestrafik.
▼B
ANEXO VIII
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE AEROPORTOS
BÉLGICA
Regie des Votes Aériennes criada nos termos do arrêté-loi du 20 novembre 1946 portant création de la régie des voies aériennes com a redacção que lhe foi dada pelo arrêté royal du 5 octobre 1970 portant refonte du statut de la régie des voies aériennes.
DINAMARCA
Aeroportos que operam com base numa autorização nos termos do § 55, stk. 1, i
lov om luftfart, jf. lovbekendtgørelse nr. 408 af 11. september 1985.
ALEMANHA
Aeroportos tal como definidos nos números 38, Absatz 2, Nr. 1 do Luftverkehr- zulassungsordnung vom 19. März 1979, zuletzt geändert durch die Verordnung vom 21. Juli 1986.
GRÉCIA
Aeroportos que operam nos termos da lei 517/1931 que cria o serviço de aviação civil. [Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας (ΥΠΑ)].
Aeroportos internacionais que operam nos termos do Decreto Presidencial 647/
/981.
ESPANHA
Aeroportos geridos por Aeropuertos Nacionales que operam nos termos do Real Decreto 278/1982 de 15 de octubre de 1982.
FRANÇA
Aéroports de Paris que operam nos termos do titre V, articles L 251-1 à 252-1 do code de l'aviation civile.
Aéroport de Bâle-Mulhouse, criado nos termos da convention franco-suisse du 4 juillet 1949.
Aeroportos tal como definidos no article L 270-1 du code de l'aviation civile.
Aeroportos que operam nos termos do cahier de charges type d'une concession d'aéroport, décret du 6 mai 1955.
Aeroportos que operam com base na convention d'exploitation nos termos do
article L 221, code de l'aviation civile.
IRLANDA
Aeroportos de Dublin, Cork en Shannon geridos por Aer Rianta-Irish Airports.
Aeroportos funcionando com base numa licença pública concedida nos termos do Air Navigation and Transport Act No 40/1936, Transport Fuel and Power (Transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions) Order 1959 (SI, No 125 of 1959) e Air Navigation (Aerodrome and Visual Ground Aids) Order 1970 (SI No 291 of 1970).
ITÁLIA
Aeroportos civis que operam nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327, cf. artigo 692.o
Aeroportos que operam com base numa concessão acordada nos termos do artigo 694.o do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
LUXEMBURGO
Aéroport de Findel.
▼B
▼A1
PAÍSES BAIXOS
Aeroportos civis explorados nos termos do artigo 18.o e seguintes da Lucht- vaartwet de 15 de Janeiro de 1958 (Stbld. 47), com a redacção que lhe foi dada em 7 de Junho de 1978.
PORTUGAL
Aeroportos geridos por Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), EP nos termos do Decreto-Lei 246/79.
Aeroporto do Funchal e Aeroporto de Porto Santo regionalizados nos termos do
Decreto-Lei 284/81.
REINO UNIDO
Airports managed by British Airports Authority plc.
Aeroportos que são companhias públicas limitadas (plc's) nos termos do 1986
Airports Act.
ÁUSTRIA
Austro Control GmbH
Entidades previstas nos artigos 60.o a 80.o da Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. Nr. 253/1957).
FINLÂNDIA
Aeroportos regidos por «Ilmailulaitos — Luftfartsverket» ao abrigo de Ilmailu- laki (595/64).
SUÉCIA
Aeroportos do sector público de acordo com lagen (1957:297) om luftfart.
Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legis- lação, se essa licençacorresponder aos critérios definidos no n.o 3 do artigo 2.o da directiva.
▼B
ANEXO IX
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS
BÉLGICA
Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles. Port autonome de Liège.
Port autonome de Namur.
Port autonome de Charleroi.
Port de la ville de Gand.
La Compagnie des installations maritimes de Bruges — Maatschappij der Brugse haveninrichtingen.
Société intercommunale de la rive gauche de l'Escaut — Intercommunale maats- chappij van de linker Scheldeoever (Porto de Antuérpia).
Port de Nieuport.
Port d'Ostende.
DINAMARCA
Portos, tal como definidos no artigo 1.o, I a III do bekendtgørelse nr. 604 af 16. december 1985 om hvilke havne der er omfattet af lov om trafikhavne, jf. lov nr. 239 af 12. maj 1976 om trafikhavne.
ALEMANHA
Portos marítimos pertencentes total ou parcialmente e autoridades territoriais
(Länder, Kreise, Gemeinden).
Portos interiores submetidos à Tarifordnung nos termos da Wassergesetze der Länder.
GRÉCIA
Porto do Pireu Οργανισµός Λιµένος Πειραιώς, criado nos termos da Lei de emergência 1559/1950 e da Lei 1630/1951.
Porto de Tessalónica Οργανισµός Λιµένος Θεσσαλονίκης, criado nos termos do Decreto N.A. 2251/1953.
Outros portos regidos pelo Decreto Presidencial 649/1977 (Μ.Α. 649/1977).
Εποπτεία, οργάνωση λειτουργίας και διοικητικός έλεγχος λιµένων (organização da fiscalização do controlo operacional e administrativo).
ESPANHA
Puerto de Huelva criado nos termos do Decreto de 2 de octubre de 1969,
n.o 2380/69. Puertos y Faros. Otorga Régimen de Estatuto de Autonomía al Puerto de Huelva.
Puerto de Barcelona criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978,
n.o 2407/78. Puertos y Faros. Otorga al de Barcelona Régimen de Estatuto de Autonomía.
Puerto de Bilbao criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978,
n.o 2408/78. Puertos y Faros. Otorga al de Bilbao Régimen de Estatuto de Auto- nomía.
Puerto de Valencia criado nos termos do Decreto 25 de agosto de 1978,
n.o 2409/78. Puertos y Faros. Otorga al de Valencía Régimen de Estatuto de Autonomía.
Juntas de Puertos, funcionando nos termos da Lei 27/68 de 20 de junio de 1968. Puertos y Faros. Juntas de Puertos y Estatutes de Auntomía e do Decreto de 9 abril de 1970, n.o 1350/70. Juntas de Puertos. Reglamento.
Portos geridos pela Comisión Administrativa de Grupos de Puertos, criados nos termos da Ley 27/68 de 20 de junio de 1968, Decreto 1958/78 de 23 de junio de 1978 e Decreto 571/81 de 6 de mayo de 1981.
▼B
Portos constantes da lista Real Decreto 989/82 de 14 de mayo de 1982. Puertos. Clasificación de los de interés general.
FRANÇA
Port autonome de Paris criado nos termos da loi n.o 68/917 du 24 octobre 1968 relative au port autonome de Paris.
Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela loi du 26 avril 1924.
Outros portos de vias navegáveis interiores criados ou geridos nos termos do article 6 (navigation intérieure) do décret 69-140 du 6 février 1969 relatif aux concessions d'outillage public dans les ports maritimes.
Ports autonomes que operam nos termos dos articles L 111-1 et suivants do
code des ports maritimes.
Ports non autonomes que operam nos termos dos articles R 121-1 et suivants do
code des ports maritimes.
Portos geridos por autoridades regionais (départements) ou que operam nos termos de uma concessão das autoridades regionais (départements) nos termos do article 6g da loi 86-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes, départe- ments et l'État.
IRLANDA
Portos que operam nos termos do Harbour Act 1946 to 1976.
Porto de Dun Laoghsaire, explorado nos termos do State Harbours Act 1924.
Porto de Rosslare Harbour, explorado nos termos do Finguard e Rosslare Rail- ways e Harbours Act 1899.
ITÁLIA
Portos estatais e outros portos geridos pela Capitanerie di Porto nos termos do
Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 32.
Portos autónomos administrados por entidades criadas por lei nos termos do artigo 19.o do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
LUXEMBURGO
Port de Mertert, que foi criado e que opera nos termos da loi du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle.
PAÍSES BAIXOS
Havenbedrijven, criados e operando nos termos da Gemeentewet van 29 juni 1851.
Havenschap Vlissingen, criado pela wet van 10 september 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Vlissingen.
Havenschap Terneuzen, criado pela wet van 8 april 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Terneuzen.
Havenschap Delfzijl, criado pela wet van 31 juli 1957 houdende een gemeens- chappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Delfzijl.
Industrie- en havenschap Moerdijk, criado pelo gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Industrie- en havenschap Moerdijk van 23 oktober 1970, aprovado pelo Koninklijk Besluit nr. 23 van 4 maart 1972.
PORTUGAL
Porto de Lisboa criado nos termos do Decreto Real de 18 de Fevereiro de 1907
e que opera nos termos do Decreto-Lei n.o 36976 de 20 de Julho de 1948.
Porto do Douro e Leixões criado nos termos do Decreto-Lei n.o 36977 de 20 de Julho de 1948.
Porto de Sines criado nos termos do Decreto-Lei n.o 508/77 de 14 de Dezembro de 1977.
Portos de Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz, Viana do Castelo, Portimão e Faro
que operam nos termos do Decreto-Lei n.o 37754 de 18 de Fevereiro de 1950.
▼B
▼A1
REINO UNIDO
Habour Authorities na acepção da section 57 of Harbours Act 1964 que presta serviços portuários às carreiras por vias navegáveis marítimas ou interiores.
ÁUSTRIA
Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e/ ouGemeinden.
FINLÂNDIA
Portos que funcionam ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76)
Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta)
SUÉCIA
Serviços portuários e de terminais do sector público e/ou explorados publica- mente de acordo com lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn,förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik på Södertälje kanal, Kungörelse (1970:665) om trafik på Trollhätte kanal.
▼B
ANEXO X
ENTIDADES ADJUDICANTES DO SECTOR DAS TELECOMUNI- CAÇÕES
BÉLGICA
Régie des Télégraphes et des Téléphones/Regie van Telegrafie en Telefonie.
DINAMARCA
Kjøbenhavns Telefon Aktieselskab. Jydsk Telefon.
Fyns Telefon.
Statens Teletjeneste.
Tele Sønderjylland.
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Deutsche Bundespost — Telekom. Mannesmann — Mobilfunk GmbH.
GRÉCIA
ΟΤΕ/Hellenic Telecommunications Organization.
ESPANHA
Compañía Telefónica Nacional de España.
FRANÇA
Direction genérale des télécommunications. Transpac.
Telecom service mobile.
Société française de radiotéléphone.
IRLANDA
Telecom Éireann.
ITÁLIA
Amministrazione delle poste e delle telecomunicazioni. Azienda di Stato per i servizi telefonici.
Società italiana per l'esercizio telefonico SpA. Italcable.
Telespazio SpA.
LUXEMBURGO
Administration des postes et télécommunications.
PAÍSES BAIXOS
Koninklijke PTT Nederland NV e respectivas filiais (1).
PORTUGAL
Telefones de Lisboa e Porto, SA. Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
►C1 Telecom Portugal, SA ◄.
(1) Excepto PTT Post BV.
▼B
▼A1
REINO UNIDO
British Telecommunications plc. Mercury Communications Ltd. City of Kingston upon Hull.
Racal Vodafone.
Telecoms Securicor Cellular Radio Ltd (Cellnet).
ÁUSTRIA
Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).
FINLÂNDIA
Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4.o do Teletoimintalaki (183/87, as amended by 676/92).
SUÉCIA
Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita à concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no n.o 3 do artigo 2.o da directiva.
▼B
ANEXO XI
LISTA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS QUE CORRESPONDEM À NOMENCLA- TURA GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NAS COMUNIDADES EUROPEIAS (NACE)
Classes | Grupos | Subgrupo e posições | Descrição |
50 | CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL Construção e engenharia civil (sem especialização), demolição Construção de edifícios e trabalhos de engenharia civil (sem especialização) Demolição Construção de edifícios (de habitação e outros) Construção civil em geral Construção de coberturas Construção de chaminés, lareiras e fornos Impermeabilizações Renovação e conservação de paredes exteriores Montagem e desmontagem de andaimes Outras actividades especializadas da construção (incluindo estruturas) Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias férreas, etc. Trabalhos gerais de engenharia civil Terraplenagem aos ar livre Obras de arte (aos ar livre ou subterrâneas) Obras de arte fluviais e marítimas Construção de estradas (incluindo a construção espe- cializada de aeródromos) Trabalhos especializados no domínio da água (irri- gação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos) Trabalhos especializados em outras actividades da engenharia civil Instalações Trabalhos gerais de instalações Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário) Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado, ventilação) Isolamento térmico, acústico e antivibrações Instalações eléctricas Instalação de antenas, pára-raios, telefones, etc. Acabamentos Acabamentos gerais Estucagem Carpintaria de madeira, principalmente especializada na colocação (incluindo colocação de tacos de madeira) Pinturas e vidros, colagem de papéis de parede Revestimento de pavimentos e paredes (colocação de ladrilhos, de outros revestimentos e de revestimentos | ||
500 | |||
500.1 | |||
500.2 | |||
501 | |||
501.1 | |||
501.2 | |||
501.3 | |||
501.4 | |||
501.5 | |||
501.6 | |||
501.7 | |||
502 | |||
502.1 | |||
502.2 | |||
502.3 | |||
502.4 | |||
502.5 | |||
502.6 | |||
502.7 | |||
503 | |||
503.1 | |||
503.2 | |||
503.3 | |||
503.4 | |||
503.5 | |||
503.6 | |||
504 | |||
504.1 | |||
504.2 | |||
504.3 | |||
504.4 | |||
504.5 |
▼B
Classes | Grupos | Subgrupo e posições | Descrição |
504.6 | colados) Acabamentos diversos (colocação de fogões de sala, etc.) |
▼M1
ANEXO XII
▼M2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼M1
ANEXO XIII
▼M2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼M1
ANEXO XIV
▼M2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼M1
ANEXO XV
▼M2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2
▼C2