CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000535/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/09/2012 MR051045/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.016997/2012-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/08/2012 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000535/2012
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SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF, CNPJ n. 00.031.732/0001-49, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO EMPRESAS TV RA REVISTAS JORNAIS DO D FEDERAL, CNPJ n. 26.963.439/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos jornalistas, a partir de 1o de abril de 2012, para a jornada diária de 5 (cinco) horas, será de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinqüenta reais) para a Mídia Impressa, e de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) para a Mídia Eletrônica.
Parágrafo único – O piso salarial dos jornalistas, a partir de 1o de abril de 2013, para a jornada diária de 5 (cinco) horas, será de R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinqüenta reais), tanto para a Mídia Impressa quanto para a Mídia Eletrônica.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários contratuais dos empregados da categoria profissional de jornalistas serão reajustados em 5,35 % (“cinco vírgula trinta e cinco por cento”), a partir de 01/Abril/2012, incidentes sobre os salários de 31/Março/2011.
Parágrafo primeiro – Serão feitas as compensações dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo segundo – As diferenças salariais retroativas decorrentes do caput desta cláusula deverão ser pagas até a folha de pagamento de outubro/2012, devendo constar o pagamento no(s) respectivo(s) comprovante(s), de forma destacada, sob a rubrica “DIFERENÇA
SALARIAL RETROATIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2013” ou expressão
equivalente.
Parágrafo terceiro – Para o pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, as empresas terão o prazo de até 30 (dias) a contar da assinatura desta Convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – Após o 5o dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, não havendo o pagamento integral dos salários, será aplicada multa de 3%.
Parágrafo segundo – Ocorrendo mais de um atraso de pagamento dentro do mesmo semestre, por culpa da empresa, a multa para esse segundo atraso em diante será de 3,5%.
Parágrafo terceiro – A multa será calculada sobre o saldo devedor da remuneração que seria paga ao empregado naquele mês em que ocorreu o atraso.
Parágrafo quarto – A multa prevista nesta cláusula não substitui ou compensa outras penalidades previstas na legislação por atraso no pagamento dos salários, em especial, multas administrativas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo quinto – Tendo em vista que a data-base é em abril, a apuração dos dois semestres será feita da seguinte forma: 1º semestre (abril a setembro) e 2º semestre (outubro a março).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO EM FOLHA
Fica expressamente autorizado às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, procederem ao desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo; transporte; planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos; alimentação; convênios, inclusive com supermercados, farmácias e drogarias, empresas de assistência médica e clubes/agremiações, entre outros, desde que o total das consignações não exceda a 30% (trinta por cento) da remuneração, excetuando-se deste percentual os descontos decorrentes de empréstimos ou adiantamentos salariais.
Parágrafo único – O empregado poderá desautorizar qualquer dos descontos previstos nesta cláusula mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que for designado formalmente para exercê-la fará jus à diferença entre o seu salário-base e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção do período da substituição.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, incluindo-se férias, a que perdurar por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM
No caso de viagem a serviço, por determinação das empresas, serão pagas pelas mesmas as despesas com locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada uma.
Parágrafo primeiro – As empresas, reembolsarão, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pelos jornalistas no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar contas, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas.
Parágrafo segundo – Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização dos gastos ou término do respectivo trabalho.
Parágrafo terceiro – Nas viagens a serviço, sem pernoite, por via rodoviária, serão pagas ao empregado jornalista horas extras que decorrerem do cômputo da jornada ”in itinere", com exceção de uma hora para refeição.
Parágrafo quarto – Não serão incluídas nas vantagens asseguradas no parágrafo anterior os casos de viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional (treinamento), patrocinada pela própria empresa ou por terceiro, bem como de ocupantes de cargos de confiança distinguidos com títulos de Diretor, Editor, Gerente, Chefe ou Assessor. Parágrafo quinto – O jornalista em viagem de serviço, quando tiver de pernoitar, terá direito a receber, no mínimo, um salário dia (salário base + horas extras contratadas) por dia de permanência (além do salário normal), a título de compensação/pagamento pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição. Tal regra terá vigência a partir da data de assinatura do presente instrumento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão, ao seu empregado jornalista admitido até 31.03.97, um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) para cada qüinqüênio de serviço ininterrupto prestado, limitado ao máximo de 7 (sete) qüinqüênios e incidente sobre o salário-base, excluídas as vantagens pessoais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º) farão jus a um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-hora diurno, por hora de trabalho noturno efetivada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os repórteres-fotográficos que trabalharem em laboratórios fotográficos farão jus à adicional, a título de insalubridade, que incidirá sobre o salário mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, de acordo com Xxxxx Xxxxxxxx expedido pelo órgão competente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO
As empresas concederão uma indenização no valor correspondente ao último salário-base recebido, considerada a remuneração fixa, quando se tratar de despedida imotivada de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na mesma empresa, devidamente comprovados por registro na CTPS.
Parágrafo único – As partes convencionam que o valor apurado a título de INDENIZAÇÃO, de que trata essa cláusula, não constitui item de remuneração, não gera reflexos de quaisquer espécies, não havendo, portanto, incidências de encargos sociais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar o presente programa de participação nos resultados, garantindo-se aos empregados Jornalistas ativos até 31/03/2012 o recebimento, em parcela única, da quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do empregado (contrato de 5 horas), limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), garantido o mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo primeiro – O valor da participação nos resultados acima poderá ser pago proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.04.2011, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados. Parágrafo segundo – As empresas que ainda não possuem programa de participação nos lucros e/ou resultados farão o pagamento previsto nesta cláusula em até 60 (sessenta) dias após a assinatura desta convenção.
Parágrafo terceiro – Para as empresas que já possuem programa de participação nos lucros e/ou resultados, o pagamento previsto nesta cláusula poderá ser feito juntamente com o pagamento do PPR
interno da empresa, podendo também ser antecipado, desde que respeitado o critério da semestralidade previsto na Lei n.º 10.101/2000.
Parágrafo quarto – Os valores referentes à participação nos resultados acima especificado serão devidos, desde que o empregado não se encaixe em nenhuma das seguintes situações:
a) Ter o empregado faltado i njustificadamente mais de 10 (dez) vezes no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pagamento do PPR seria efetuado;
b) Ter o empregado deixado de comparecer a qualquer dos exames médicos periódicos agendados pela empresa, devendo a empresa, neste caso, informar o empregado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, horário e local em que o exame será realizado.
Parágrafo quinto – O período para a apuração das faltas injustificadas será os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de pagamento da participação nos resultados.
Parágrafo sexto – Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput poderão ser acrescidos dos valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados já praticados nas Empresas, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação.
Parágrafo sétimo – O cumprimento da obrigação do caput da cláusula não impede outro pagamento devido ao empregado sob o mesmo título fruto de acordo entre a empresa e seus empregados, salvo menção expressa em contrário.
Parágrafo oitavo – O pagamento a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados previsto neste instrumento atende ao disposto na Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
As associações e fundações sem fins lucrativos e as empresas públicas, que não puderem aplicar as regras previstas na cláusula de “Participação nos Resultados”, pagarão aos seus empregados, a título de abono salarial, o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-base do empregado (contrato de 5 horas), limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), garantido o mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo primeiro – O pagamento do abono será feito em parcela única, em até 60 dias após a assinatura da CCT, ou seja, até 22 de outubro de 2012.
Parágrafo segundo – O abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado pelo empregado, correspondente a 1/12 avos do respectivo abono por cada mês trabalhado durante a data-base anterior (01/04/2011 a 31/03/2012), sendo considerado o mês completo qualquer fração superior a 15 dias trabalhados.
Parágrafo terceiro – O empregado só terá direito ao abono se não se encaixar em nenhuma das seguintes situações:
a) Ter faltado injustificadamente mais de 10 (dez) vezes no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pagamento do abono seria efetuado;
b) Ter deixado de comparecer a qualquer dos exames médicos periódicos agendados pela empresa, devendo a empresa, neste caso, informar o empregado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, horário e local em que o exame será realizado.
Parágrafo quarto – O período para a apuração das faltas injustificadas será os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de pagamento do abono.
Parágrafo quinto – Acordam as partes que o abono previsto nesta cláusula tem caráter extraordinário/transitório, não se incorporando aos salários e aos contratos de trabalho para quaisquer fins e nem mesmo integrando a presente Convenção em caráter definitivo.
Parágrafo sexto – As partes convencionam que o valor apurado a título de abono não será considerado item da remuneração, não havendo, portanto, reflexos de quaisquer espécies.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados, ampliando os critérios do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) para beneficiar os empregados que recebem, como salário-base, o equivalente a até 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo único – O benefício ou vantagem que o empregado jornalista vier a receber como refeição ou alimentação não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará sua remuneração para qualquer efeito.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte a todos os jornalistas que, nos termos da legislação em vigor, o solicitarem.
Parágrafo único – As empresas, no que couber, ficam desobrigadas do fornecimento de vale-transporte para hipótese prevista na cláusula de “transporte noturno”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas fornecerão transporte noturno aos seus empregados jornalistas que terminarem a jornada de trabalho entre 24 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte ou a iniciarem entre 1 e 5 horas, desde que inexista transporte público nesses horários.
Parágrafo primeiro – Fica facultado o fornecimento de auxílio combustível, em substituição ao referido transporte noturno do caput desta cláusula, desde que de comum acordo entre empregado e empregador. Parágrafo segundo – O benefício ou vantagem que o empregado jornalista vier a receber em função desses entendimentos, não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará sua remuneração para qualquer efeito.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) dia e até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, o salário de seus empregados jornalistas afastados por motivo de doença.
Parágrafo primeiro – O empregado jornalista só poderá se beneficiar dessa cobertura uma vez a cada doze meses durante a vigência da presente convenção.
Parágrafo segundo – Desconhecido o valor básico do benefício da Previdência, a complementação será paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do empregado jornalista, em decorrência de acidente de trabalho, o empregador reembolsará, mediante recibo, as despesas com o sepultamento no Distrito Federal. No caso de cremação, o empregador reembolsará as despesas, mediante recibo, até o valor equivalente aos custos com um sepultamento.
Parágrafo primeiro – Se o jornalista vier a falecer fora do Distrito Federal, em serviço, o empregador reembolsará, mediante recibo, as despesas com o sepultamento e traslado do corpo.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas de efetuar o pagamento as empresas que já possuem seguro que garantam, ao cônjuge ou dependente legal do empregado falecido, o recebimento de qualquer benefício a título de auxílio funeral.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
As empresas que empregarem jornalistas do sexo feminino, que não mantenham ou possuam creches ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creche efetuadas, a partir do término da licença maternidade até 01 (um) dia antes de a criança completar 6 (seis) anos de idade (CF, art. 208, IV), até o valor máximo mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por filho, a partir de 01/abril/2012, devendo ser apresentada a via original do recibo do estabelecimento em nome da empregada.
Parágrafo primeiro – Estende-se o mesmo benefício ao jornalista pai, desde que ele tenha a guarda judicial do filho, comprove regime de guarda compartilhada, ou comprove a obrigatoriedade do pagamento por ordem ou acordo judicial, respeitados os demais requisitos e condições desta cláusula.
Parágrafo segundo – O reembolso que o empregado jornalista vier a receber em função desses entendimentos não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará sua remuneração para qualquer efeito, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em benefício dos jornalistas abrangidos por esta convenção, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cobertura de morte acidental, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cobertura de morte natural ou invalidez permanente, inclusive em viagem.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de inexistência do seguro, as empresas indenizarão o empregado no valor correspondente, em caso de sinistro.
Parágrafo segundo – Estão desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo no valor igual ou superior ao estipulado no caput desta cláusula. No caso do valor assegurado ser menor do que o definido no caput desta cláusula, a empresa complementará o valor do seguro de forma a assegurar os valores convencionados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo art.477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei 7.855/89, salvo motivo de:
a) Atraso na entrega do extrato do FGTS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), caso em que o órgão homologador fará constar ressalva.
b) Não prestação de contas por quantias entregues pela empresa.
c) Ausência do jornalista no dia marcado para pagamento, sendo que, para efeito dessa última hipótese, deverá a empresa, quando da rescisão contratual, cientificar o empregado do local, dia e horário determinados para a homologação que será registrado obrigatoriamente pelo órgão homologador no verso do recibo da rescisão, isentando a empresa de qualquer multa, desde que apresentado o comprovante de aviso.
d) Por este instrumento, ficam as empresas comunicadas formalmente que as homologações de rescisões dar-se-ão, diariamente, de segunda a sexta-feira, no período de 9h30min às 12 horas, na sede do SJP/DF. Na hipótese de modificação do dia e horário, o SJP/DF comunicará às empresas os novos dias e horários com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo primeiro – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregado, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) será comunicado pelo empregado por escrito;
b) o dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado;
c) o empregado deverá cumprir ou indenizar o aviso prévio, salvo se apresentar declaração que comprove a obtenção de um novo emprego para contratação imediata, hipótese em que poderá ser liberado do cumprimento do aviso prévio. Nesta hipótese a baixa na CTPS do empregado será o último dia trabalhado, não sendo devida à indenização do período restante do aviso prévio.
Parágrafo segundo – No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO
De acordo com a Lei 11.788/2008 é permitida a prática do estágio acadêmico de jornalismo nas empresas de rádio, revistas, jornais e televisão do Distrito Federal.
Parágrafo primeiro – Para ser admitido como estagiário, o estudante de jornalismo deverá estar cursando o último ano ou penúltimo semestre do curso superior de jornalismo.
Parágrafo segundo – A reprovação do estudante, o abandono do curso ou trancamento da matrícula implicará imediata rescisão do contrato de xxxxxxx.
Parágrafo terceiro – O Termo de Compromisso de estágio, a ser celebrado entre o estudante e a empresa ou órgão, com a interveniência da instituição de ensino, após a celebração do instrumento jurídico previsto no art. 3º, inciso II da Lei 11.788/2008, terá a duração de seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo quarto – É vedado ao estudante de jornalismo estagiar por mais de 12 meses, na mesma empresa, podendo ser prorrogado por mais 6 meses caso o mesmo esteja cursando o último semestre.
Parágrafo quinto – A empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos estagiários. Parágrafo sexto – É vedado ao estagiário estagiar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO DE CURSOS PELAS EMPRESAS E PERMANÊNCIA NO EMPREGO
O empregado que participar de atividades escolares ou qualquer outra espécie de curso regular e/ou de formação fica obrigado, após o seu término, a permanecer no emprego pelo mesmo prazo de duração do curso, quando este for custeado integralmente pela empresa. No caso de custeio parcial pela empresa, o tempo de permanência no emprego será proporcional ao valor do custeio do curso.
Parágrafo único – O empregado que pedir demissão ou for dispensado por justa causa antes de vencido o prazo obrigatório de permanência no emprego fica obrigado a ressarcir a empresa o valor total das despesas por ela efetuadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação ao empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato laboral, cada empresa que empregue 20 (vinte) ou mais jornalistas justificará a ausência de 1 (um) deles, não-diretor do Sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o Jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo sindicato da categoria.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
As empresas obrigam-se a fornecer todo o material cinematográfico e fotográfico necessário ao bom desempenho das funções pertinentes.
Parágrafo primeiro – Se, de comum acordo entre a empresa e o funcionário, o repórter fotográfico utilizar o próprio equipamento a serviço, o empregado receberá um adicional não inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal, sendo de responsabilidade da empresa o conserto em geral do equipamento, com exceção das despesas de mau uso ou imprudência, e o equipamento continua para uso exclusivo do proprietário.
Parágrafo segundo – Para efeito de controle, todo equipamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser cadastrado (modelo e numero de série) junto a administração das empresas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE OU NUTRIZ
É assegurada à jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença concedida pela Previdência Social.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao trabalhador, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
O jornalista com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente, através de documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo assistido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal ou motivo de força maior, conforme previsto na CLT.
Parágrafo primeiro – Para fazer jus ao benefício desta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que passará a adquirir o direito à estabilidade, ou seja, pelo menos 13 (treze) meses antes da data em que poderá se aposentar.
Parágrafo segundo – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia de emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTUÁRIO ESPECIAL
Quando o empregador exigir que o jornalista utilize vestuário especial, ou por exigência da formalidade do local, este lhe será fornecido gratuitamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão a defesa de seus empregados jornalistas que, porventura, vierem a ser processados em conseqüência do exercício profissional, custeando as respectivas despesas e custas processuais, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada e elaborada sob sua orientação, exceto na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua escolha e inteira confiança.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VISTA A INFORMAÇÃO
O empregado ou seu procurador terá vista, mediante requerimento, de toda informação e/ou documento em poder de seu respectivo empregador que, no todo ou em parte, fizer menção a ele.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
As empresas informarão previamente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando tiver havido acordo entre empresa e empregado para transformar as estabilidades provisórias, legais e/ou convencionais, em verba indenizatória.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO SUPLEMENTAR E/OU EXTRAORDINÁRIO
Do pagamento pecuniário:
As horas suplementares e/ou extraordinárias dos empregados jornalistas, realizadas em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias e com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal para as demais horas extraordinárias. As horas extraordinárias praticadas em dias de folga e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único – Em razão das peculiaridades do exercício da profissão de jornalista, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou seja, aqueles cuja inexecução ou interrupção possa acarretar qualquer tipo de prejuízo ao bom desenvolvimento e qualidade do trabalho.
Do pagamento através de regime de folga compensatória:
I – As partes, de acordo com a Lei n.º 9.601/98, de 21/01/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar (realizado em qualquer dia da semana, inclusive em plantões de fim de semana) poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por
uma hora de descanso. A compensação poderá ocorrer, de forma a permitir a compensação por folgas, no máximo de 30 horas/mês, no período máximo de 90 (noventa) dias fora o mês da realização da hora extraordinária.
II – Além do dispositivo no inciso anterior, os plantões de fins de semana e feriados terão duração diária máxima de 10 horas e poderão também ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes (no caso trabalho habitual aos domingos como permite a Portaria 417 do M.T.E.), de acordo com o disposto
no art. 59 parágrafo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o período de compensação não ultrapasse o limite de 90 (noventa dias) fora o mês.
III – Através de acordo escrito, caso seja conveniente para empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado. Neste caso, o prazo da compensação de horas extras poderá ser maior do que o estipulado no item I desta cláusula.
IV – A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu Empregado, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, do(s) dia(s) da compensação.
V – O empregado que cumprir plantão em dois finais de semana seguidos terá direito à folga de um dia entre os plantões.
Do ajuste na rescisão do contrato de trabalho:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas com o percentual de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. No caso de rescisão em que existir saldo de horas ainda não trabalhadas, mas já pagas, ou seja, créditos de horas em favor da empresa, esta não poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto nos casos de demissão por justa causa.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONVOCAÇÃO DURANTE REPOUSO SEMANAL
Sempre que o empregado jornalista se encontrar em gozo de repouso semanal remunerado e for convocado por seu respectivo empregador, para prestação de serviços inadiáveis, ser-lhe-á assegurada compensação do respectivo repouso compensatório, de acordo com a cláusula denominada “Trabalho Suplementar e/ou Extraordinário”, independentemente do número de horas efetivamente trabalhadas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
O empregado jornalista poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo de seus salários, por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento ou procedimento cirúrgico não-eletivo que careça de internação do cônjuge ou companheiro(a), ascendente ou descendente, devendo comprovar o fato com a apresentação, ao empregador, da respectiva Certidão de Óbito ou atestado médico, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do falecimento ou da internação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO PARA JORNALISTA GESTANTE
Mediante acordo com a chefia imediata, a jornalista gestante poderá dispor de uma flexibilização do horário de trabalho, de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE PLANTÕES
As empresas divulgarão, com antecedência de 15 (quinze) dias, a escala mensal de plantão para os trabalhos em domingos e feriados do mês subseqüente, a ser observada e cumprida por seus empregados jornalistas no desempenho de suas respectivas atividades profissionais.
Parágrafo único – As empresas divulgarão, pelas suas chefias, com no mínimo 20 dias de antecedência, escalas de plantão especiais referentes aos períodos de Natal, Reveillon, Carnaval e Semana Santa, de forma a assegurar o revezamento de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Tendo em vista a justificada necessidade do serviço e combinado com a empresa, a jornada normal de trabalho do jornalista poderá ser desempenhada em dois períodos do dia/noite, de forma que a soma dos períodos não ultrapasse as horas normalmente trabalhadas, permanecendo em vigor esse acordo apenas enquanto for conveniente tanto ao empregado quanto ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
O Jornalista diagnosticado com doença cardíaca grave, câncer ou Aids terá direito a horário especial de trabalho, segundo prescrição médica, ressalvado o direito da empresa de submeter o empregado a novo exame por médico por ela indicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, fica assegurado à jornalista empregada, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de 30 minutos cada, os quais poderão ser acumulados em um único período de 60 minutos, podendo, ainda, ser gozado no início ou no término da jornada.
Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses de que trata a presente poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente ou por acordo com o respectivo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PROVAS
No caso de realização de provas escolares durante o horário de trabalho, o jornalista terá direito ao abono das horas de permanência nas respectivas provas, desde que: [a] a prova seja relativa a curso que tenha relação direta com o jornalismo; [b] a empresa seja pré-avisada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e [c] o empregado comprove o fato, por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou em dia já compensado, ressalvado o interesse do jornalista de iniciá-las nessas dias, de comum acordo com a chefia.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao empregado nubente gozar suas férias, vencidas ou adquiridas, em período coincidente com o do seu casamento, desde que nesse sentido se manifeste, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo – Ao jornalista, de comum acordo com seu empregador, é facultado o gozo de suas férias parceladas, em até dois períodos, sendo um de no mínimo de 10 (dez) dias.
Parágrafo terceiro – O pagamento das férias deverá ser efetuado, no máximo, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo quarto – Após 10 dias do início das férias, não havendo o pagamento, será aplicada multa de 2% ao mês, em favor do empregado prejudicado sobre o valor da remuneração bruta mensal.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
Conforme art. 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.
Parágrafo primeiro – A empregada se obriga a comunicar a empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, o início do processo de adoção.
Parágrafo segundo – Para que as empresas disponham de prazo razoável para reorganização interna em razão do gozo da licença-maternidade, deverá a empregada adotante comunicar ao seu empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início da referida licença.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-PATERNIDADE
Ao jornalista, cuja esposa ou companheira der à luz, será assegurado o direito a uma licença remunerada de 5 (cinco) dias contínuos, contados do dia subseqüente ao nascimento, conforme artigo 10, parágrafo 1° das Disposições Transitórias da Constituição Federal (CF/88).
Parágrafo único – A licença prevista no caput será assegurada ao pai adotante, desde que apresentada a prova do deferimento da adoção, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil subseqüente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRADES DE PROTEÇÃO
Nos veículos de reportagem, onde houver necessidade de transportar os equipamentos separadamente dos empregados, serão colocadas grades de proteção, a fim de prevenir acidentes e garantir a segurança.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que já possuem veículos que ofereçam outros meios adequados às condições de segurança acima.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO
Os jornalistas deverão submeter-se aos exames médicos custeados pelas empresas, renovados periodicamente, de acordo com o disposto na Norma Regulamentadora n.º 7 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – Os repórteres-cinematográficos, além da investigação clínica prevista na Norma Regulamentadora n.º 7 do MTE, serão submetidos anualmente a exames oftalmológicos completos e radiológicos de coluna, por conta do empregador, desde que haja indicação por parte do médico do trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO do empregador.
Parágrafo segundo – Convocados para exame médico com antecedência de 30 (trinta) dias, os jornalistas deverão apresentar-se na data aprazada ou até em 5 (cinco) dias da convocação, sendo liberados do trabalho durante o período necessário para os exames.
Parágrafo terceiro – No caso de aplicação de penalidades contra a empresa por órgão de fiscalização competente, face ao não comparecimento do jornalista para os exames médicos aludidos no caput desta cláusula, responderá o empregado pelos efeitos pecuniários da multa aplicada.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos da rede oficial, bem como de médicos ou dentistas credenciados pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, que vierem a ser apresentados pelo empregado jornalista, ressalvado à respectiva empresa o direito de submetê-lo a novo exame, por profissional que indicar.
Parágrafo único – O empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento do atestado médico, fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo médico.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO MÉDICO
As empresas providenciarão atendimento médico de urgência aos seus empregados, se o necessitarem durante o horário de trabalho.
Parágrafo único – As empresas manterão material para primeiros-socorros médicos, em local de fácil acesso, bem como se obrigam a promover a condução do jornalista para atendimento médico-hospitalar, em caso de emergência.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos farão reuniões periódicas para definição de eventos de conscientização sobre temas que abordem a melhoria das relações de trabalho, inclusive em relação a segurança, assédio moral, tabagismo, dependência química, inovações tecnológicas, racismo, homofobia, dentre outros.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Ficam liberados dos seus serviços, na vigência desta Convenção, sem prejuízo dos seus vencimentos salariais, o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal e mais um diretor, indicado pela Presidência, desde que ambos não sejam da mesma empresa.
Parágrafo primeiro – Ficam, também, liberados do cumprimento do horário de trabalho, até 5 (cinco) dias úteis, por mês, nas empresas em que prestam serviços, sem prejuízo da respectiva remuneração, 4 (quatro) membros da Diretoria do Sindicato laboral, ou suplentes, quando tiverem que se ausentar do trabalho, para funções sindicais, desde que o respectivo empregador seja avisado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, não devendo tal liberação ser considerada para efeito de desconto no período aquisitivo de férias, décimo-terceiro salário e descanso semanal remunerado (DSR).
Parágrafo segundo – A liberação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que sejam designados, ao mesmo tempo, mais de 1 (um) empregado da mesma empresa ou departamento.
Parágrafo terceiro – Sendo de interesse do dirigente sindical e da empresa, a liberação poderá ser parcial, com redução da jornada, sem redução de remuneração, modalidade na qual até seis diretores poderão ser liberados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os jornalistas, no mês de outubro de 2012, o valor correspondente a 1% (um por cento) de seus salários no referido mês. O recolhimento da importância resultante ficará a disposição do Sindicato laboral, na tesouraria de cada empresa, até o dia 08.11.2012.
Parágrafo primeiro – Ao jornalista em dia com suas mensalidades sindicais é facultado pleitear ao SJPDF, no prazo de 10 (dez) dias da data do pagamento dos salários, a devolução da importância descontada.
Parágrafo segundo – Ao jornalista não sindicalizado é garantido o direito de oposição ao desconto, desde que ele se manifeste por escrito ao Sindicato dos Jornalistas até o dia 10/09/2012, devendo ainda comunicar e comprovar o fato ao departamento pessoal das empresas até o dia 14/09/2012.
Parágrafo terceiro – No caso de adoção de qualquer medida judicial e/ou extrajudicial para reaver ou contestar o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindicato dos Jornalistas se compromete a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo quarto – Por tratar-se de uma contribuição que diz respeito exclusivamente aos trabalhadores, o Sindicato Laboral assume a inteira responsabilidade pela instituição do desconto da contribuição assistencial nos termos da presente cláusula, comprometendo-se a ressarcir o SINTERJ/DF ou as empresas por ele representadas por qualquer e eventual prejuízo que estes venham a sofrer decorrente do desconto da contribuição assistencial ou até mesmo da assinatura desta Convenção Coletiva com a presente cláusula, exceto nos casos em que a empresa, embora avisada da oposição do empregado, tenha efetuado o desconto indevidamente, ou quando o valor do desconto tenha sido superior ao permitido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Nos termos do art. 543 da CLT, o sindicato laboral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo a relação de todos os eleitos com os dados pessoais de cada um e a designação da função que
vai exercer, juntamente com os documentos que comprovem a investidura no cargo para o qual foi eleito (termo de posse e ata de eleição).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXEMPLARES DE JORNAIS
As empresas proprietárias e editoras de jornais colocarão à disposição do Sindicato laboral, em suas respectivas portarias, gratuitamente, 2 (dois) exemplares diários de cada jornal que editarem. Nos fins de semana, será disponibilizado 1 (um) exemplar para o Sindicato e 1 (um) exemplar para o Clube da Imprensa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VEICULAÇÕES GRATUITAS
As empresas de jornais cederão gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, espaços em seus veículos de comunicação, para a veiculação de editais de convocação de assembléias, nas seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (ex. prestação de contas, deliberações, dispositivos éticos);
b) cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
c) e no período de vigência da presente Convenção, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 8 (oito) publicações.
d) Estas publicações devem ser encaminhadas para veiculações com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação das atividades sindicais, vedando, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à respectiva empresa ou à sua administração. Todo o material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do sindicato ou seu substituto e entregue à administração da empresa que providenciará sua fixação no mesmo dia, desde que o receba até as 12 horas, ou no máximo após 24 horas do recebimento, nos demais casos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA DE DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento emitido por entidades que representarem a categoria, pertinente ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relação dos empregados com tais entidades, terá de ser entregue exclusivamente, mediante protocolo, no Departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer sua validade.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX OITAVA - MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
As empresas comprometem-se a descontar em folha, a partir de autorizações apresentadas pelo Sindicato, a mensalidade do jornalista associado, na base de 2% (dois por cento) da sua remuneração integral, limitado esse valor a R$ 50,00 (cinqüenta reais). O desconto ficará à disposição do SJP-DF, na Tesouraria de cada empresa, até o 5° (quinto) dia subseqüente à data do pagamento dos salários.
Parágrafo único – Não sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente, as empresas efetuarão o pagamento monetariamente corrigido com base na TRD, ou, à sua falta, com base no índice legal que corrige a caderneta de poupança.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção Coletiva que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EXCEÇÃO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigorará a partir de 1º de abril de 2012 até o dia 31 de março de 2014, com exceção das seguintes cláusulas, que vigorarão até 31 de março de 2013: