CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
O Consignante e o Consignatário, acima qualificados, celebram, entre si, o presente instrumento particular denominado CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO que será regido pelas cláusulas e disposições seguintes:
Xxxxxxxx X – Considera-se CONSIGNANTE, a pessoa física ou jurídica, que voluntariamente e com o objetivo de vender bens de sua propriedade, deixa-os sob os cuidados do CONSIGNATÁRIO, a fim de que este proceda à comercialização respectiva, com a posterior divisão com o CONSIGNANTE dos recursos resultantes da venda.
Xxxxxxxx XX – A partir da assinatura do presente contrato fica o CONSIGNANTE habilitado a disponibilizar ao CONSIGNATÁRIO bens de sua propriedade e de cuja origem se responsabiliza para fins civis e penais, a fim de que este os exponha à venda, após regular avaliação.
§1º - Os bens deixados em consignação serão conferidos, cadastrados e avaliados exclusivamente pelo CONSIGNATÁRIO, baseado no preço médio que pratica e considerando o estado de conservação, sua marca, facilidade de comercialização e demais aspectos que o CONSIGNATÁRIO considerar pertinentes à venda do bem, não cabendo ao CONSIGNANTE interferir nessa avaliação, o qual declara expressamente anuir por força do presente e não ter nada a questionar a esse respeito.
§2º - O CONSIGNATÁRIO poderá recusar, sem necessidade de apresentar qualquer justificativa, a recepção de bens deteriorados, desgastados em excesso ou que, por qualquer motivo, considere não compatíveis com os itens que comercializa.
§3º - Caso o CONSIGNANTE não concorde com os valores de venda, fazemos a devolução via Correios, com frete a ser pago pelo CONSIGNANTE.
Xxxxxxxx XXX – O CONSIGNATÁRIO se responsabiliza pela guarda dos bens deixados em consignação, assumindo a responsabilidade por eventuais danos, excetuadas situações de caso fortuito ou de força maior, tais como fenômenos da natureza, incêndio, catástrofes, saques, além de outros eventos imprevisíveis, aos quais não tenha dado causa.
Cláusula IV – Os bens consignados serão expostos à venda de acordo com a organização interna do CONSIGNATÁRIO, não cabendo ao CONSIGNANTE interferir no processo de comercialização do produto.
Cláusula V – Realizada a venda do bem consignado, caberá ao CONSIGNANTE o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor da venda, comissão de 40% (quarenta por cento) ao CONSIGNATÁRIO e doação de 10% (dez por cento) a uma instituição de caridade, eleita pelo CONSIGNATÁRIO.
§1º - O CONSIGNANTE será informado da venda e terá o valor disponível em até 30 (trinta) dias após a comercialização, via depósito ou transferência bancária.
§2º - O CONSIGNANTE poderá optar em ter seu pagamento revertido em pontos no cartão TROQUEI Brechó.
Cláusula VI – Caso o bem consignado não seja comercializado em até 90 dias, contados do seu cadastramento, o CONSIGNANTE autoriza o CONSIGNATÁRIO reduzir em 30% (trinta por cento) o valor do(s) produto(s) não vendido(s), com vistas a que se obtenha o aumento da probabilidade de comercialização e se evite de recorrer ao processo de devolução.
Cláusula VII – Caso o CONSIGNANTE não aceite a redução do valor da peça em 30% (trinta por cento), o CONSIGNANTE poderá solicitar, via e-mail, a devolução da(s) peça(s). A devolução será feita via Correios com frete a pagar pelo próprio CONSIGNANTE.
Xxxxxxxx XXXX – Este instrumento poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONSIGNATÁRIO na hipótese de interesse público ou de violação das cláusulas contratuais pelo CONSIGNANTE, independente de notificação judicial. Fica o CONSIGNATÁRIO obrigado a informar o CONSIGNANTE por e-mail da rescisão contratual.
§1° - O CONSIGNATÁRIO fará a devolução da(s) peça(s) via Correios, com frete a ser pago pelo CONSIGNANTE.
As partes declaram expressamente que tomaram ciência do inteiro teor do contrato, bem como de que lhes fora entregue uma via com idêntico teor por e-mail.
Fica eleito o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.