ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001139/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/05/2018 MR018591/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.006622/2018-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/05/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001139/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXX XX XXXX XXXXXXX; E
MITRA DIOCESANA DE APUCARANA, CNPJ n. 75.283.564/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das paróquias pertencentes à Mitra Diocesana de Apucarana nos Municípios Inorganizados em sindicatos, com abrangência territorial em Ângulo/PR, Colorado/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Lobato/PR e Santa Fé/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo, a partir de 1º de janeiro de 2018, os seguintes pisos salariais:
A) aos empregados que exerçam com habitualidade atividades em COPA, COZINHA, FAXINEIRA (o), VIGIA, GUARDA, GERO-SISTER (cuidador de idosos), JARDINEIRO, OFFICE-BOYS, PORTEIROS e ZELADOR (a), ATENDENTE BALCONISTA E SACRISTÃO, R$ 1.470,56 (Um mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos).
B) aos empregados que exerçam suas atividades em ESCRITURÁRIO e OPERADOR DE SOM, R$ 1.669,20 (Um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
C) aos empregados que exerçam suas atividades em AUXILIAR DE ESCRITÓRIO: R$ 1.566,24 (Um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
D) aos empregados que exerçam suas atividades em AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.793,79 (Um mil setecentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado no presente Acordo, a garantia mínima para o Piso Salarial da categoria de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo, caso venha a ultrapassar o piso.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários relativos a junho de 2017, já corrigidos na forma da convenção coletiva ou acordo coletivo anterior, serão reajustados em 1º de janeiro de 2018 em 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2017, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao mês de admissão, conforme tabela abaixo:
MÊS | ÍNDICE | MÊS | ÍNDICE |
Junho/17 | 4% | Outubro/17 | 1,7142% |
Julho/17 | 3,4284% | Novembro/17 | 1.1428% |
Agosto/17 | 2,857% | Dezembro/17 | 0,5714% |
Setembro/17 | 2,2856% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa a todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde junho de 2017. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade
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PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, comprovantes do referido pagamento que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Quando solicitado, as Instituições farão adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas Instituições que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A partir de 1º de junho de 2013, sobre os salários, todo o empregado terá direito à 2% (dois por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente, limitado em 14%, ou seja, 7 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados admitidos após 1º de junho de 2013, terão direito ao adicional previsto no caput, na data de aniversário da admissão e assim sucessivamente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O serviço executado a partir das 22h00mim até o final da jornada terá um adicional de 30% (trinta por cento), considerado como adicional noturno toda a jornada.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - TICKET-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
O empregador fornecerá aos seus empregados mensalmente e a título gratuito, uma cesta básica no valor mínimo de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), devendo tal benefício ser fornecido obrigatoriamente por cartão alimentação. O referido benefício será concedido mesmo quando da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ou seja, (Licença Maternidade, Auxílio-doença ou Auxilio Acidentário) até 06 (seis) meses a partir da data do afastamento e inclusive no gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados contratados exclusivamente em regime de Diarista ou Horista ou com carga horária inferior a 220 horas mensais, fará jus à cesta básica proporcionalmente a carga horária trabalhada, não podendo receber um valor inferior a R$ 165,00 (Cento e cinquenta reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado por quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão Vale-transporte gratuito aos seus empregados, até o último dia do mês anterior ao que se referir o benefício, não se caracterizando neste caso em salário “in natura", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUXÍLIO TRANSPORTE – Fica facultado aos empregadores aconcederaos empregados que se utilizarem de transporte próprio, pactuados por escrito com os empregadores, auxílio- transporte no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) mensais, quando estes utilizarem como meio de transporte veículos autos motores próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – quando o empregado trabalhar meio período receberá o valor de R$ 141,00 (cento quarenta e um reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O referido benefício será obrigatório a sua concessão nos locais em que não possuam transporte público regular, não se caracterizando neste caso em salário “in natura", não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não havendo desconto dos salários dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadospara fazer jus ao recebimento do benefício deverão residir no mínimo 1 km de distância do local de trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado a partir de 1º de julho de 2017 aos empregados o direito de estarem segurados por ocorrência de morte, morte acidental, invalidez permanente total por acidente, invalidez parcial por acidente, invalidez permanente total por doença, assistência funeral, esta extensiva aos filhos de até 21 anos de idade, ou até 24 anos de idade comprovadamente na condição de estudante universitário, com as seguintes coberturas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | R$ 16.000,00 | R$ 8.000,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | R$ 16.000,00 | R$ 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANTENTE TOTAL POR ACIDENTE | R$ 16.000,00 | R$ 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANTENTE PARCIAL POR ACIDENTE até: | R$ 16.000,00 | R$ 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | R$ 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, ESTA EXTENSIVA AOS FILHOS DE ATÉ 21 ANOS DE IDADE, OU ATÉ 24 ANOS DE IDADE COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO no valor de até: | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário etc., devendo ser custeado integralmente pela empregadora a contar da contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso no pagamento do seguro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados ou a inclusão dos admitidos a cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica concedido o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da assinatura do presente, para a empregadora segurar todos os seus funcionários, salvo se o atraso ou a impossibilidade de segurar ocorrer por motivo fortuito ou culpa exclusiva do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: A Seguradora determina que:
a) o Grupo Segurável será constituído por todos os funcionários que constarem na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social, que estejam em plena atividade profissional/laborativa, em boas condições de saúde.
b) não poderão participar do seguro os afastados na data do início da vigência da Apólice, que passarão a ter cobertura somente após o retorno a sua respectiva atividade laborativa. Para os segurados, admitidos no início do seguro e posteriormente afastados para tratamento de saúde em decorrência de doença, deverá haver recolhimento dos prêmios normalmente à seguradora.
c) não poderão participar do seguro os funcionários aposentados por Órgão de Previdência Oficial na data do início de vigência da Apólice ou que vierem a se aposentar no decorrer da vigência do seguro, exceto os aposentados por tempo de serviço que estejam em plena atividade laborativa junto ao Estipulante e constem na GFIP ou no Contrato Social.
d) Descrição das garantias:
I) Morte (M): garante ao (s) Beneficiário (s) o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura quando ocorrer a morte do segurado, por causas naturais ou acidentais.
II) Indenização Especial por Morte Acidental (IEA): garante ao (s) Beneficiário (s) o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura quando ocorrer a morte do segurado, por causas acidentais.
III) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): garante o pagamento de uma indenização ao próprio Segurado, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.
IV) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): garante ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica (morte), em caso de sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente, sob critérios devidamente especificados nas Condições Especiais da referida cobertura. A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
V) Assistência Funeral Familiar (AF FAM): garante o serviço de funeral, nos limites contratados pela empresa de seguro ou, facultativamente, o reembolso das despesas havidas com funeral, limitado ao valor contratado para esta garantia, quando ocorrer a morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos conforme Condições Gerais e Especiais da referida cobertura.
e) Para os funcionários contratados após o início de vigência do seguro, a cobertura terá início na data de sua admissão.
f) Funcionários afastados na data do início de vigência do seguro não estarão cobertos e passarão a fazer parte do grupo segurado, automaticamente a partir da alta médica definitiva e consequente inclusão e recolhimento do empregado na GFIP. Funcionários que venham a se afastar durante a vigência da apólice, permanecerão segurados.
g) Deve ser observado que não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado.
h) Na hipótese de morte simultânea (ocorrência) do segurado principal e do (s) segurado (s) dependente (s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente (s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
PARÁGRAFO SEXTO: os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições da empregadora.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura dos empregados ser sobreposta à data.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, não podendo ser celebrado na readmissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS E TERCEIRIZADOS
As Instituições se absterão de contratar empregados cooperativados, terceirizados e como pessoa jurídica, ressalvados os casos especial que não compreendem nas atividades dos empregados da instituição e perigosos aos mesmos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A PARTIR DE 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS - Fica o empregador obrigado a proceder junto à entidade representativa dos empregados as homologações do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de seus empregados, cuja duração exceder 11 meses e 15 dias de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ZERAMENTO DO INPC ACUMULADO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, o empregador deverá reajustar o salário do empregado pelo INPC acumulado do IBGE, até a data da efetiva baixa, independente do mês em que ocorrer a baixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABANDONO DE EMPREGO
Na hipótese de abandono de emprego, o empregador estará eximido de multas com a Consignação em Pagamento das verbas rescisórias a ser realizada administrativamente junto à CEF – Caixa econômica Federal, em conta poupança em nome do consignado.
PARAGRAFO ÚNICO: Feito o depósito, o empregador deverá dar ciência pessoalmente ao empregado com comprovante de recebimento, a fim de que o mesmo efetue o saque se manifeste.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO/ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados com fração superior a 06 (seis) meses de tempo de serviço farão jus ao acréscimo de 03 (três) dias, conforme Lei 12.506/11.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de Xxxxx Xxxxxx, aplica-se a Súmula nº 380 do Tribunal Superior do Trabalho ou a Instrução Normativa nº 04 do MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias |
01 anos | 33 dias |
02 anos | 36 dias |
03 anos | 39 dias |
04 anos | 42 dias |
05 anos | 45 dias |
06 anos | 48 dias |
07 anos | 51 dias |
08 anos | 54 dias |
09 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo do aviso prévio concedido pelo empregador que ultrapassar de 30 (trinta) dias, será indenizado.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que não tiver interesse no
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, com pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dois dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na dispensa ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento da indenização adicional nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84. O término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do mesmo quando indenizado se verificar após 1º de junho, o fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROTEÇÃO A IGUALDADE
a) As empresas incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelas empresas ou por outras entidades;
b) As empresas não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial ao que se refere a sexo, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos (as), tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
c) Fica garantido recebimento de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres conforme a Convenção l00 da OIT, bem como comissões, horas extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pela empresa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após a estabilidade prevista no Art. 10, letra “B” das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados caixas, tesoureiros e outras que manipulem exclusivamente valores, um acréscimo de 15% (quinze por cento) no salário a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
O presente Xxxxxx não implica na renúncia de benefícios e condições mais favoráveis existentes ou que venham a serem concedidas, e que deverão ser mantidas.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE/DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após a alta médica, aos empregados que tenham ficado afastados por doença de qualquer natureza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida estabilidade aplica-se aos empregados que ficarem afastados por um período superior a 30 (trinta) dias, ou seja, encaminhados para perícia junto ao INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
As Instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego, salvo justa causa, aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção.
a) Se faltarem 06(seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 03 (três) anos.
b) Se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.
PARAGRAFO ÚNICO: Ficam cientes os empregados que terão de comunicar ao empregador quando do início da estabilidade e ao completar o tempo para a percepção de tal benefício, cessará a presente garantia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de (01) uma hora cada um, e para quem trabalha meio período 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
1. 06 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento, para o titular, descendentes e ascendentes.
2. 05 dias no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão (ã), mais o dia da ocorrência do fato;
3. 02 dias no caso de falecimento de sogro (a);
4. 02 dias para obtenção de documentos legais (Exemplos: CNH, CPF, RG e outros) mediante a apresentação de declaração e/ou protocolos dos referidos órgãos competentes e para internamento hospitalar de cônjuge esposo(a).
5. Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando;
6. 05 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade);
7. Abono das faltas, De acordo com o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da medida que elegem como princípio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos l.643 e l.635 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período até 15 (quinze) dias, para acompanhar e cuidar de filho menor de até 16 (dezesseis) anos, no caso de internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
8. Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, conforme Decreto nº. 3.668 de 23/11/2000, a mulher terá um repouso remunerado de 15 (quinze) dias remunerados, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
9. Abono das faltas de Acordo com o Estatuto do Idoso – Lei Nº. 10.741 de 01/10/2003, em vista da medida que elegem como princípio fundamental a proteção integral incumbindo pelos responsáveis legais, que poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período até 15 (quinze) dias mensal, para acompanhar e cuidar de idoso (Pai, Mãe e Esposo (a), no caso de consulta médica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado médico.
10. Serão abonadas as faltas dos dias dos estudantes para realização de exames de ingresso em estabelecimentos de ensino superior, vestibulares e provas do Enem, ENAD, mediante a apresentação de documentos probatórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO
Na hipótese de supressão parcial ou integral das horas extras\ adicional noturno, deverão os empregadores observar o estabelecido no Enunciado da Súmula nº. 291 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”, mesmo quando da implantação do banco de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de supressão das horas extras a indenização correspondente deverá ser paga ao empregado no mês subsequente da data da supressão, sob pena da média das horas extras dos últimos 12 meses ser incorporada no salário do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIAS DE REPOUSOS E FERIADOS
O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso (domingos e feriados), terão acompensação no mesmo mês. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado, ressalvados os casos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em dias de repouso e feriados recaindo na segunda quinzena, a folga compensatória deverá ser concedida até a primeira quinzena do mês seguinte ao do trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDA: Para efeitos da presente cláusula será considerado feriado, além daqueles dias fixados em lei federal, estadual e municipal, a terça-feira de carnaval e dia de finados (02 de novembro).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
Os empregadores deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS
É vedada a despedida injustificada do trabalhador pelo período de 30 (trinta dias) dias contados de seu retorno das férias, não podendo ser concedido aviso-prévio neste período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
Fica instituído o Dia Nacional dos Trabalhadores em Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Paróquias e Mitras, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores e Casas de Idosos) em 08 de dezembro. Os empregados que, por força de suas funções necessitarem laborar neste dia, fará jus ao pagamento de horas extras em dobro (100%), não podendo haver compensação das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGO PÚBLICO
Fica acordado que o empregado que optar por concorrer a cargo público (municipal, estadual e federal) deverá observar a Lei 7.664/88, artigo 25, e Lei Complementar 64/90.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃE ADOTANTE
Será concedida licença de quatro meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor e estabilidade de cinco meses após a adoção sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da adoção até o término do período da estabilidade, conforme dispõe Lei 12.010/2009.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho que as empresas deverão efetuar o desconto em folha de pagamento da Contribuição Negocial dos Empregadosem favor do FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, no valor equivalente a 12%
(doze por cento) sobre a remuneração, dividido em duas parcelas de 6% (seis por cento), sendo a primeira parcela sobre a remuneração do mês de maio de 2018 e recolhida até o dia 10 de junho de 2018, e a segunda parcela sobre a remuneração do mês de novembro de 2018 e recolhida até o dia 10 de dezembro de 2018, limitado até o valor de R$ 130,80 (cento e trinta reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após o registro deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, para os empregados abrangidos pelo presente acordo fazerem oposição quanto à referida contribuição. Findo o prazo fica preclusa qualquer manifestação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A oposição deverá ser feita por escrito de próprio xxxxx e entregue pessoalmente ou por terceiros na Sede do Sindicato no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e gastronomia e Turismo e Hospitalidade de Londrina, bem como poderá ser enviada por correios. Com relação ao empregado não alfabetizado, este poderá firmar a rogo a carta de oposição e utilizar-se dos mesmos meios para conhecimento do Sindicato Profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DE RAIS
As entidades fornecerão ao Sindicato, cópia da RAIS (RELAÇÃO ANUAL DE SALÁRIOS) 30 dias após a entrega aos órgãos oficiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS CCT’S
Permanecem em vigor e ratificadas todas as cláusulas das Convenções Coletiva de Trabalho com vigência de 2017/2018 e 2018\2019, que não contrariem o disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo, devido à época e local da liquidação dos débitos, que reverterá em prol da parte prejudicada pela violação, sejam empregados, sejam as entidades sindicais signatárias do presente instrumento. Tal penalidade aqui prevista será devida por empregados reclamantes, e por cláusula infligida, podendo ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independente da outorga de mandato pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
A Fethepar, adere e concede poderes para a Comissão Intersindical de Conciliação Previa do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E