CONTRATO DE CESSÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA VENDA
CONTRATO DE CESSÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA VENDA
Pelo presente instrumento negocial, de um lado a CLOSET ALUGUEL E VENDA DE ROUPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 23.721.713/0001-40, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000- 190, doravante denominada CLOSET; e, do outro lado, a CEDENTE, já qualificada no ato do seu cadastro junto à CLOSET, também denominadas, em conjunto, como “Partes”, celebram entre si CONTRATO DE CESSÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO PARA VENDA, e o fazem em
conformidade com as cláusulas e condições a seguir fixadas:
1. OBJETO.
1.0. O presente contrato tem como objeto a cessão de peças de vestuário, pela CEDENTE, em favor da CLOSET, para fins de venda a terceiros por parte desta. As peças são aquelas informadas pela CEDENTE à CLOSET via e-mail, sendo de ciência de ambas as Partes.
1.1. As peças de vestuário referidas no item 1.0 podem ser vestidos ou acessórios, desde que se destinem à utilização em eventos solenes (formaturas, casamentos, jantares de gala etc.).
1.2. A CLOSET fica expressamente autorizada a vender as peças cedidas pela CEDENTE a terceiros, sem limitações, recebendo deles o preço acordado, cabendo à CEDENTE apenas o recebimento dos valores na forma prevista no item 6 abaixo.
1.3. A CLOSET poderá, ainda, fazer livremente uso de imagens das peças cedidas pela CEDENTE, durante toda a vigência deste contrato, para quaisquer fins associados ao exercício da sua atividade empresarial.
1.4. A CLOSET se compromete perante a CEDENTE a empregar os seus esforços no sentido de promover a venda das peças cedidas, contudo, não garante que a transação ocorra, nem se obriga a manter as peças em mostruário físico, tendo total liberdade para decidir o que expor aos seus clientes.
1.5. A CEDENTE desde já se declara ciente de que a CLOSET poderá realizar ajustes nas peças em caso de venda, podendo à CLOSET, neste caso, transferir o risco de eventual deterioração ou perecimento à cliente que adquirir a peça, conforme item 5.3 abaixo.
1.6. A CEDENTE declara que teve acesso a este contrato anteriormente, por meio virtual, no momento em que se cadastrou na plataforma online administrada pela CLOSET, sem que haja qualquer fato a opor relativamente ao seu conteúdo.
2. PROCEDIMENTO DE VENDA.
2.0. A cessão das peças na forma da cláusula anterior deverá observar o seguinte rito: I - a CEDENTE envia, eletronicamente, para a CLOSET, fotografias das peças;
II - a CLOSET responde ao envio, manifestando o interesse no recebimento das peças para fins de venda a terceiros;
III - a CLOSET, se entender pertinente, vistoria as peças, observando o seu estado de conservação e a qualidade dos seus materiais, circunstâncias que deverão ser registradas em termo escrito assinado pelas partes;
IV - a CLOSET formaliza o seu aceite ao recebimento da peça, realizando o cadastro da CEDENTE neste ato;
V - a CLOSET atribui uma referência (numérica, textual etc., a seu critério) para cada peça, a qual será utilizado para fins de identificação;
VI - a CLOSET e a CEDENTE, em conjunto, atribuem um valor de mercado para cada peça.
2.1. Após observado todo o procedimento acima referido, a CLOSET poderá divulgar para terceiros a entrada das peças no seu estoque, oferecendo-as para venda.
3. DEVERES DAS PARTES.
3.0. As Partes se obrigam a zelar pela boa conduta na execução do objeto deste contrato, agindo de boa-fé e de acordo com as políticas de conformidade uma da outra cuja ciência lhe tenha sido dada.
3.1. São deveres específicos da CEDENTE, além de outros previstos neste contrato:
I - ceder as peças à CLOSET em perfeito estado de conservação e uso para fins de venda;
II - comunicar à CLOSET, de imediato, qualquer fato que possa afetar a execução deste contrato.
3.2. São deveres específicos da CLOSET, além de outros previstos neste contrato: I - indicar, no ato de recebimento das peças, o seu atual estado de conservação;
II - restituir as peças à CEDENTE quando solicitada nesse sentido em bom estado de conservação, ficando desde logo isenta de responsabilidade pelos danos ocasionados pelo uso e/ou desgaste normais das mesmas;
III - pagar à CEDENTE a remuneração devida no tempo e modo acordados.
4. CONFIDENCIALIDADE E NÃO-COMPETIÇÃO.
4.0. A CEDENTE se compromete a manter em sigilo as informações da CLOSET (documentos; dados empresariais, financeiros ou comerciais; modelo de negócios etc.) obtidas por força da execução deste contrato, bem como a não competir com a CLOSET por quaisquer meios.
4.1. O dever de confidencialidade ora pactuado abarca a proibição da divulgação, utilização ou reprodução das informações confidenciais, no todo ou em parte, bem como o uso ou o fornecimento de conhecimentos por qualquer meio de reprodução (inclusive fotográfico, digital ou fotocópia) para fim diverso do previsto neste contrato.
4.2. Serão considerados atos de competição, para os efeitos do item 4.0: I - desenvolvimento de modelo de negócios semelhantes ao da CLOSET, ainda que sem fins comerciais, desde que gere concorrência à sua operação; II - participação em projetos empresariais nos quais seja utilizada alguma informação confidencial da CLOSET; e III - contratação, pela CEDENTE, de pessoas (físicas ou jurídicas) com quem a CLOSET mantenha relações comerciais, desde que fique configurado que esta conduta resultou em perdas financeiras para a CLOSET, seja pela extinção da relação anteriormente havida, seja pela redução do faturamento dela decorrente.
5. RESPONSABILIDADES.
5.0. As Partes se obrigam mutuamente a responder perante a outra pelos danos que causarem na execução dos seus deveres estabelecidos neste contrato.
5.1. As Partes declaram que inexiste entre elas qualquer tipo de associação, solidariedade ou vínculo societário, respondendo a CLOSET, particularmente e com exclusividade, pelos
débitos trabalhistas, tributários e previdenciários associados à sua atividade econômica, na forma da legislação em vigor.
5.2. A CEDENTE será responsável, civil e criminalmente, por indenizar os prejuízos causados em virtude da quebra da confidencialidade a que está obrigada.
5.3. A CLOSET não se responsabiliza perante a CEDENTE por eventuais prejuízos causados na realização dos ajustes referidos no item 1.5, cabendo tal responsabilidade à cliente que tenha acertado a compra da peça e, por essa razão, solicitado a realização do ajuste.
5.4. A CLOSET não se responsabiliza pelo desgaste natural das peças no seu estoque caso não sejam de logo vendidas, em função das lavagens porventura necessárias e/ou da vida útil dos tecidos, nada podendo ser reclamado pela CEDENTE nesse sentido.
5.5. A CLOSET se responsabiliza pelos prejuízos causados às peças de vestuário cedidas pela CEDENTE, desde que tenha havido ato culposo seu ou de seus prepostos.
5.5.1. Havendo o perecimento de alguma peça por ato de responsabilidade da CLOSET, esta deverá realizar em favor da CEDENTE o pagamento estipulado no item 6.0 abaixo em até 30 (trinta) dias após o ocorrido. Nesse caso, a CLOSET decidirá a destinação a ser conferida à peça, podendo a CEDENTE recebê-la de volta desde que renuncie ao recebimento do valor a que fizer jus.
5.5.2. Havendo a deterioração de alguma peça por ato de responsabilidade da CLOSET, esta poderá, a seu critério, realizar em favor da CEDENTE o pagamento estipulado no item 6.0 abaixo, ou promover, às suas expensas, os reparos necessários nas peças.
5.6. As Partes serão eximidas de responsabilidade por atraso no cumprimento de seus deveres contratuais, desde que comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
6. REMUNERAÇÃO.
6.0. Conforme previsto no item 1.2 acima, a CEDENTE será remunerada pela CLOSET em virtude da cessão ora pactuada mediante o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor total fixado nos moldes do item 2.0, inciso VI, acima. Caberá à CLOSET o recebimento de 40% (quarenta por cento) do preço acordado, incluídas nesse percentual as despesas realizadas para a venda, a exemplo de armazenamento, divulgação, atendimento, pagamento de tributos, eventuais descontos e/ou ajustes nas peças etc.
6.1. As Partes acordam que a venda da(s) peça(s) para as clientes da CLOSET poderá ser realizada em até 06 (seis) parcelas no cartão de crédito, ficando acertado que o pagamento devido nos termos do item 6.0 será feito pelo menos 30 (trinta) dias após o efetivo recebimento do valor da parcela pela CLOSET, não havendo qualquer privilégio da CEDENTE ou direito seu à antecipação não remunerada dos recebimentos a que faz jus. Os pagamentos serão feitos nos dias 05, 15 ou 25 do mês, considerando-se como dia de vencimento o primeiro, entre esses três, que venha na sequência dos 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso pela CLOSET.
6.2. As Partes acordam que, se nenhuma peça cedida pela CEDENTE for vendida a clientes da CLOSET, nada será recebido por ela, não respondendo a CLOSET por esse fato.
7. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO.
7.0. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura, e assim permanecerá por prazo indeterminado, respeitado o período mínimo de vigência de 03 (três) meses, durante o qual as partes não poderão se valer das faculdades previstas nesta cláusula.
7.1. A CLOSET poderá promover, por ato unilateral, a extinção deste contrato, procedendo à devolução das peças da CEDENTE que estejam em sua posse, mediante simples comunicação, sem a necessidade de aviso prévio, após o decurso dos 03 (três) meses iniciais de vigência. Uma vez comunicada da extinção do contrato, a CEDENTE deverá comparecer à sede da CLOSET no endereço informado neste contrato, de segunda a sexta-feira, de 10h às 18h, ou sábado de 10h às 13h, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, para recolher a sua peça, sob pena de descarte ou, a exclusivo critério da CLOSET, reinserção da peça no seu estoque para venda.
7.2. A CEDENTE poderá promover, por ato unilateral, a extinção deste contrato, procedendo à recolha das peças junto à CLOSET na forma do item 7.1 acima, mediante solicitação realizada por e-mail ou por Whatsapp da CLOSET, informados no seu website, , desde que sejam respeitados o período mínimo de 03 (três) meses de vigência do contrato e um prazo de aviso prévio de, pelo menos, 30 (trinta) dias.
7.3. Para efeito do item 7.1 acima, será válida a comunicação realizada pelo e-mail da CEDENTE informado no momento do seu cadastro junto à CLOSET.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS.
8.0. Em caso de violação de qualquer disposição deste contrato, a CLOSET reserva-se o direito de não realizar novos negócios com a CEDENTE, bem como o de alterar ou cancelar o presente contrato a qualquer momento, a seu exclusivo critério, para corrigir o vício.
8.1. Este contrato não poderá ser cedido, no todo ou parcialmente, pela CEDENTE, sem a prévia anuência por escrito da CLOSET.
8.2. A eventual tolerância por qualquer das partes quanto à violação dos termos e condições deste contrato será considerada mera liberalidade, e não será interpretada como novação, precedente invocável, renúncia a direitos, alteração tácita dos termos contratuais, direito adquirido ou alteração contratual.
8.3. Este contrato contém o acordo integral estabelecido entre as partes com relação ao seu objeto. Quaisquer documentos, compromissos e avenças anteriores, orais, escritos ou de outra forma estabelecidos entre as partes e referentes ao objeto deste contrato, serão considerados cancelados e não afetarão ou modificarão quaisquer dos seus termos ou obrigações estabelecidos neste instrumento.
8.4. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, valendo como título extrajudicial, nos termos da legislação civil adjetiva. Qualquer alteração do seu conteúdo deverá ser efetivada por meio de termo aditivo assinado por ambas as partes, o qual fará parte integrante deste instrumento, revogando-o naquilo que for contrário.
8.5. As partes elegem o foro de Salvador/BA, como único e competente para conhecer e dirimir qualquer ação ou execução oriunda do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.
Salvador/BA, de de 20