ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CNPJ º 27.641.935/0001-03 E À IRMANDADE SANTA CRUZ DOS...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CNPJ º 27.641.935/0001-03 E À IRMANDADE SANTA CRUZ DOS MILITARES-CNPJ Nº 42.567.644/0001-06, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA 1ª ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Instituição concederá aos seus empregados, a partir de 1º de Abril de 2008, um reajuste salarial de 8,67% (oito ponto sessenta e sete por cento), a incidir sobre os salários pagos em Março/2008, compensadas as antecipações do período.
CLÁUSULA 2ª PRODUTIVIDADE
A Instituição concederá aos seus empregados o percentual a título de produtividade, incidente sobre os salários já corrigidos na forma da cláusula primeira do presente acordo, na seguinte proporção: os empregados, cuja carga horária é de oito horas por dia 7% (sete por cento); aos empregados, cuja carga horária é de 5:40 horas por dia
- de 5%(cinco por cento).
CLÁUSULA 3ª MENOR SALÁRIO PRATICADO
O Piso salarial durante o contrato de experiência será de R$ 470,34 (quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). Piso Salarial geral será de R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) para aqueles cujo contrato seja por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 4ª TRIÊNIO
A Instituição concederá aos seus empregados o adicional por tempo de serviço na forma de triênio por período completos de três anos, no valor equivalente a 5%(cinco por cento) do salário base percebido pelos empregados beneficiados.
CLÁUSULA 5ª SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do dispensado, na forma do disposto na Instrução Normativa 01/82 do colendo do T.S.T.
CLÁUSULA 6ª SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
CLÁUSULA 7ª HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho, serão remuneradas da seguinte forma: 55% (cinqüenta e cinco por cento) de acréscimo.
CLÁUSULA 8ª CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A Instituição se obriga a cumprir as determinações contidas na legislação, ao que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada, instalações sanitárias adequadas e loca para refeição.
CLÁUSULA 9ª GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Artigo 7º, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 10ª ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A Instituição se obriga a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
CLÁUSULA 11ª ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Fica estabelecido que todas as gratificações e demais parcelas fixas percebidas pelos empregados devem ser atualizadas nas mesmas épocas, do reajuste dos salários, mantida a mesma proporcionalidade entre a gratificação e o salário.
CLÁUSULA 12ª TOLERÂNCIA ATRASOS
A Instituição tolerará, sem efetuar desconto, ou aplicar sanções, os atrasos até (15) quinze minutos por dia e não superior a duas horas mensais. Caso ocorram atrasos superiores a (15) quinze minutos diários ou ao limite mensal de duas horas, somente poderão ser descontados os minutos que ultrapassarem o tempo de tolerância.
CLÁUSULA 13ª ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A Instituição para fins de abono de faltas ao serviço, reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais conveniados com o sindicato.
CLÁUSULA 14ª UNIFORMES
A Instituição fornecerá gratuitamente aos empregados 02 (dois) uniformes por ano.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula aplicar-se-á apenas aos empregados que necessitem de uniformes para desempenho nas funções.
CLÁUSULA 15ª HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, desde que coincidentes com os horários de trabalho, nos dias destinados às provas ou exames escolares nos estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes e se pré-avisado o empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 16ª COMPROVANTE DE XXXXXXX
Será obrigatório o uso de comprovante de salário onde se leia claramente o salário percebido, adicionais, horas extras e demais parcelas remuneratórias, bem como os descontos previstos em Lei e depósitos do FGTS, na hipótese de empregado optante.
CLÁUSULA 17ª AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que o prazo de aviso prévio para os empregados com idade superior a 50 (cinqüenta) anos será de 60 (sessenta) dias, desde que os mesmos tenham prestado 02 (dois) anos de serviço à Instituição.
CLÁUSULA 18ª HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A Instituição homologará, preferencialmente as rescisões contratuais no Sindicato, quando no ato das homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus empregados apresentará os documentos necessários ao cumprimento das exigências estipuladas por Xxx.
CLÁUSULA 19ª VALE-TRANSPORTE
A Instituição fornecerá aos empregados os vales-transporte, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 20ª QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que lidar com numerário da empresa na função de caixa ou similar, será paga uma gratificação de “quebra de caixa”, a razão de 5%(cinco por cento) do valor de seu salário base, excluídos do cálculo adicional, acréscimos e vantagens pessoais.
CLÁUSULA 21ª CÓPIAS DE CONTRATOS
Caso a Instituição firmar contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, Fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA 22ª ASSEMBLÉIA SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos integrantes da categoria profissional para participarem das assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA 23ª CRECHES
A Instituição fornecerá creche conforme o estabelecido nos artigos 389 parágrafos 1º, art. 400 da consolidação das leis do Trabalho, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche em valores correspondentes, com exceção das Entidades que já fornecem, conforme portaria Ministerial 329/86.
CLÁUSULA 24ª FÉRIAS
Fica mantido que a Instituição se obriga ao pagamento das férias, e se for o caso do correlato abono pecuniário, até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo.
Parágrafo Único: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA 25ª ABONO DE FALTAS
Os empregados da Instituição podem deixar de comparecer ao trabalho por até
05(cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
A) falecimento do cônjuge ou companheiro(a), filho(a) e irmão (ã);
B) falecimento de pai, mãe;
C) casamento ou nascimento de filho (a).
Parágrafo Primeiro: Os abonos de faltas espontâneas concedidas não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo: A instituição abonará as faltas ou horas não trabalhadas até o limite de cinco dias dos empregados que necessitarem assistir seus ascendentes e descendentes em médicos ou estabelecimentos hospitalares, desde que comprovem por atestado ou declaração médica providenciaria ou órgão oficial.
CLÁUSULA 26ª RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
CLÁUSULA 27ª ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos para realizações de palestras de direito trabalhista, com horário previamente estabelecido.
CLÁUSULA 28ª LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É garantido aos empregados eleitos para os cargos efetivos de diretores do sindicato profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto á respectiva Instituição empregadora, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, a partir do início e até o término do mandato, assegurada á estabilidade sindical.
CLÁUSULA 29ª AUXILIO FUNERAL
Fica mantido que as despesas do funeral, quando realizado pela Instituição empregadora, sem a interferência de quaisquer intermediários, serão sem ônus para os dependentes.
CLÁUSULA 30ª QUADRO DE AVISOS
A Instituição cederá espaços em seu quadro de aviso, a serem utilizados pelo Sindicato para comunicações de interesses dos empregados, vedada as de índole político- partidária e ofensivas.
CLÁUSULA 31ª RELAÇÃO DA RAIS
Obriga-se a Instituição remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, considerando-se cumprida esta exigência com o fornecimento de cópia da RAIS.
CLÁUSULA 32ª DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
CLÁUSULA 33ª RESCISÃO JUSTIFICADA/SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
Nas punições, suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de ser fazer consignar por escrito os respectivos motivos, sob pena de insubsistência das mesmas.
CLÁUSULA 34ª CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Fica estabelecido que a Instituição descontará em folha de pagamento as mensalidades dos sindicalizados, desde que, autorizadas pelos empregados, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de uma multa de 1/3 do total de desconto, até 10º (décimo) dia subsequente, aos cofres da entidade sindical profissional ou através de ficha de compensação bancária enviada pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 35ª RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que a instituição fornecerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados, a relação com nome de tais contribuintes.
Parágrafo Único: As entidades Sindicais comprometem-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA 36ª MULTA
A instituição pagará multa de 10%(dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer CLÁUSULA contida na presente norma coletiva que reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 37ª ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da justiça do trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas a entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas na presente norma coletiva a teor da Lei.
CLÁUSULA 38ª RESCISÃO APOSENTÁVEL
Assegura-se a garantia de emprego, durante os doze meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria voluntária, desde que tenha trabalhado para o mesmo empregador a pelo menos três anos, sendo certo que adquirido o direito extingue a garantia.
Parágrafo Único: Em caso de falta grave, extingue-se tal garantia.
CLÁUSULA 39ª RESCISÃO DE CONTRATO
A rescisão de contrato e recibos de quitação dos empregados superior a 01(um) ano de trabalho, serão realizados com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional, ou Órgão especializado do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 40ª ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando poderão sair 2(duas) horas antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até 6(seis) meses de idade do filho, que poderá exceder quando exigir a saúde do filho pelo prazo de mais 02 (dois) meses devidamente comprovado por atestado médico.
CLÁUSULA 41ª PERÍODO DE ALMOÇO
Todos os empregados da Instituição, ficam desobrigados de registrarem mecanicamente em seus respectivos cartões o período de almoço/entrada e saída mantendo-se inalterada a sistemática/entrada e saída da jornada de trabalho. Mesmo que os empregados terminem as refeições antes do horário regulamentar, somente deverão voltar ao trabalho após o período estipulado para tal.
CLÁUSULA 42ª DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A instituição fixará em quadros de avisos o resumo da nova coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA 43ª ABRANGÊNCIA
O presente aumento e demais condições normativas abrangem a todos os contratos de trabalho dos integrantes da categoria profissional em exercício no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 44ª DIA DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS
A Instituição reconhecerá, expressamente, no Estado do Rio de Janeiro, o dia 1º de novembro, como o dia dos EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, ficando assim transferido o dia, que antes era praticado no mês de outubro.
CLÁUSULA 45ª ESCALA DE REVEZAMENTO
Em face das peculiaridades da atividade profissional adota-se o regime das escalas de serviço de 12x36 horas, observadas a seguinte condição:
a) Garantia de mais 01 (uma) folga a título de prêmio assiduidade e pontualidade dentro do mês, além daquela já praticada na utilização da escala mensal.
CLÁUSULA 46ª VIGÊNCIA
Vigência de um ano a partir de presente data-base de 01 de abril de 2008 a 31 de março de 2009.
Rio de Janeiro,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
CPF/MF. Nº 000.000.000-00
IRMANDADE SANTA CRUZ DOS MILITARES.
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