CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO EM OBRAS MEDIDAS POR ETAPAS OU EVENTOS
Título
Objetivo
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO EM OBRAS MEDIDAS POR ETAPAS OU EVENTOS
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Definir os critérios de medição dos serviços executados em contratos de obras no regime de execução de contratação, integrada, semi-integrada e empreitada por preço global, balizando a elaboração dos eventogramas de medições.
Aplicação Todas as unidades organizacionais da Diretoria de Expansão.
1 - DEFINIÇÕES, SÍMBOLOS E SIGLAS
Termo | Definição |
Administração local | Conjunto de gastos com pessoal, materiais e equipamentos incorridos pelo executor no local do empreendimento e indispensáveis ao apoio e à condução da obra. |
Canteiro de Obras | Áreas destinadas à execução e apoio dos trabalhos da indústria da construção dividindo-se em áreas operacionais e áreas de vivência. |
DIEXP | Diretoria de Expansão |
Eventograma de Medições | Documento que tem como objetivo definir as regras e critérios de medição das etapas do objeto, conforme divisão da obra em eventos a serem remunerados conforme avanço de sua execução. |
GED | Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos da Saneago |
GUC | Grupo de Unidade(s) de Construção |
PR00.0003 | Procedimento de Gerenciamento de Contratos da Saneago |
PV | Poço de Visita |
RPCS (RG00.0048) | Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneago |
SUENG | Superintendência de Engenharia de Custos |
SUESP | Superintendência de Estudos e Projetos |
SUPOB | Superintendência de Gestão de Obras |
Supressão de escopo | Entende-se como supressão de escopo, toda e qualquer redução do objeto contratado, seja ela formalizada via termo aditivo ou saldo residual de serviços que não serão executados. |
Unidade de Construção (UC) | Unidade básica de um projeto a ser construída, implantada, demolida ou reformada. Parcela construtiva onde os serviços podem ser agrupados e planejados de forma separada dos demais. |
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2 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1. - Nas obras contratadas no regime de empreitada por preço unitário, devem ser observados os Critérios de Medição e Pagamento elaborados pela Gerência de Orçamentos de Empreendimentos, publicados juntamente da Tabela de Preços de Construção Civil – Preço Base Saneago, disponível para consulta no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxxxxx, não sendo portanto objeto da presente normativa, exceto as disposições contidas nos tópicos 3.2 – Canteiro de Obras, 3.3 – Administração Local da Obras, 3.4 – Projetos, e 4 – Critérios para Antecipação de Pagamentos e Medição de Materiais e Equipamentos em Canteiro.
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• Xxxxx I: estabelece os Critérios de Medição e Faturamento, descrevendo os serviços compreendidos por Unidade de Construção;
• Seção II: estabelece o Eventograma de Medições, em formato de planilha, preferencialmente elaborada no sistema KOR607 – Eventograma do Orçamento de Obra, ajustada posteriormente para publicação como anexo editalício. A configuração deverá ser aquela considerada a mais aplicável às necessidades da obra, uma vez que os eventos são divididos de acordo com as etapas executivas reais de campo. Portanto, os valores definidos para cada evento são aqueles resultantes do somatório dos grupos de serviços por unidade de construção, conforme estrutura do orçamento analítico da Saneago, compreendendo construção civil, materiais hidráulicos, equipamentos, energização/instalações elétricas e outros.
• Seção III: estabelece os Marcos Intermediários de cada serviço, formando o Cronograma Físico.
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2.4 - É atribuição, da equipe técnica da SUPOB a definição dos Critérios de Medição e Faturamento, bem como a elaboração do Eventograma de Medições, os quais serão analisados e aprovados pelo Superintendente de Gestão de Obras, mediante assinatura conjunta no próprio documento, no GED.
2.5 - É de inteira responsabilidade da Contratada os levantamentos de quantitativos e as respectivas composições de custos, incluindo todos os serviços, mão de obra, insumos, maquinários, materiais e equipamentos necessários à completa execução das unidades que compõem o escopo contratual, os quais deverão fazer parte da composição do orçamento da proposta.
2.6 - O Eventograma de Medições é elaborado a do planejamento e escolha de cenários vislumbrados para a execução contratual, durante a fase interna do processo licitatório. Diante disso, situações identificadas no decorrer da execução das obras podem ocasionar necessidade de revisões do Eventograma, seja por iniciativa da gestão e fiscalização, seja por solicitação da Contratada, visando remanejamento das etapas de execução e pagamento previstas inicialmente.
2.7 - A revisão do eventograma se dará por apostilamento, conforme estabelece o Art. 178 inciso IX, do Regulamento dos Procedimentos de Contratação (RPC) da Saneago (RG00.0048), nos seguintes casos:
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2.7.1 - Para adequação dos eventos em virtude da implementação de inovação tecnológica nas contratações semi-integradas, desde que previsto e autorizado no edital e que não altere a forma de pagamento estabelecida, nos termos do art. 174, V, do RPC;
2.7.2 - Alteração dos eventos e/ou etapas de medição previstas no documento de critérios de medição/eventograma de medições, visando refletir uma melhor sequência e lógica construtiva vislumbrada pelo fiscal/gestor do contrato no decorrer da execução contratual, desde que não estejam envolvidas situações de alteração do escopo e/ou obrigações assumidas pelas partes, inclusive prazos e quantitativos, dentre outras modificações substanciais.
3 - DEFINIÇÕES DE ESCOPO DOS SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
3.1 - Orientações Gerais
3.1.1 - Cada unidade de construção deverá ter seus serviços e insumos agrupados em tantos Eventos de Medição quanto forem necessários para compor o fluxo lógico de execução real em campo, tendo em vista ainda a curva de desembolsos financeiros do contrato.
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3.1.2 - Algumas Unidades de Construção recorrentes na maioria das obras de saneamento contratadas e geridas pela DIEXP devem seguir, preferencialmente, a lógica de agrupamento de serviços e insumos e critérios de medição descritos no item 3.2 e seguintes.
3.1.3 - Eventuais divergências no arredondamento de casas decimais ao longo das medições intermediárias deverão ser acertadas na medição final do contrato.
3.1.4 - Para unidades localizadas, a medição final da unidade poderá ser condicionada à realização de startup e testes operacionais de funcionamento da unidade. Estas atividades poderão ser incluídas em eventos de montagens/instalação da referida unidade, se for o caso (Ex: “Conclusão da montagem eletromecânica, startup e testes operacionais”).
3.1.5 - Para as subestações elétricas, o evento de medição final, que contempla os testes dos equipamentos, deverá estar condicionada à efetiva energização pela concessionária de energia elétrica, quando for o caso.
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3.1.6 - Nos casos onde houver atraso na efetiva energização das subestações, por fato alheio à vontade das partes, o evento descrito em 3.1.5 deverá ser medido no último boletim de medição dentro da vigência contratual. Durante a realização da ligação de energia pela concessionária, a empresa executora deverá acompanhar os serviços, e qualquer anormalidade constatada deverá ser prontamente corrigida no âmbito da garantia do contrato, de modo a viabilizar o ateste da vistoria pela concessionária e permitir a energização da subestação.
3.2 - Canteiro de Obras
3.2.1 - O canteiro de obras poderá situar-se nas áreas das unidades básicas localizadas, ou não, e neste caso incluir-se-á também locação de imóveis, além da abertura de acessos, preparo do terreno, execução de cercas, tapumes, portões, placas de obra, serviços de manutenção, limpeza e vigilância, entradas e instalações provisórias de energia, água e telefonia fixa.
3.2.1.1 – O canteiro deve possuir instalações independentes com mobiliário para uso da Fiscalização da Saneago.
3.2.2 - A desmobilização do canteiro, bem como a limpeza do terreno é de inteira responsabilidade da Contratada, devendo ser demonstrada por meio de relatório apresentação na medição final do contrato.
3.2.3 - O canteiro de obras deve ser executado com tamanho condizente à magnitude das obras em questão, seguindo os padrões construtivos do Manual de Obras da SANEAGO, Normas Regulamentadoras (inclusive a NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e exigências de licenciamento ambiental.
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3.2.4 - Critérios de Medição:
• O valor mensal do CANTEIRO DE OBRAS será medido proporcionalmente ao avanço financeiro da obra, conforme percentual mensal dos serviços executados e medidos no período, expresso pela fórmula a seguir:
% CANTEIRO DE OBRAS= Valor damedição do mês
Valor contratual
• Onde:
◦ Valor da medição do mês: valor da medição do período, exceto valores referentes a Administração Local, Canteiros de Obras, Projetos, antecipações de pagamento e eventos que envolvam a medição de materiais e/ou equipamentos postos em canteiro (quando houver), na data-base do orçamento original (P0);
◦ Valor contratual: valor original do contrato, incluindo eventuais alterações por aditivo (reprogramação), exceto valores referentes a Administração Local, Canteiros de Obras, Projetos, antecipações de pagamento e eventos que envolvam a medição de materiais e/ou equipamentos postos em canteiro (quando houver), na data-base do orçamento original (P0).
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• Xx o escopo inicialmente contratado for concluído sem que tenha sido faturado 100% do Valor contratual, a Contratada receberá o saldo do item Canteiro de Obras na última medição do contrato.
• Excepcionalmente, para obras de grande porte e valor, exclusivamente a critério da Saneago, poderão ser definidos critérios de medição que melhor reflita a distribuição dos custos com mobilização, manutenção e desmobilização do Canteiro de Obras.
• Independente do local a ser utilizada como canteiro de obras, desde que atendidas todas as disposições do item 3.2.3, a contratada fará jus a remuneração prevista em sua proposta apresentada no procedimento licitatório.
3.2.5 - Análise de acréscimo ou supressão do item Canteiro de Obras
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• Em casos de prorrogação de prazo decorrente de aumento de escopo/meta física, durante o processo para formalização do respectivo termo aditivo de valor deverá ser analisado o acréscimo do item Canteiro de Obras, caso pleiteado pela Contratada.
• Em casos de prorrogação de prazo não decorrente de aumento de meta física/escopo:
◦ Caso a prorrogação decorra de riscos alocados à Contratada, ou a eventos não previstos na Matriz de Riscos, a Contratada não fará jus ao acréscimo do item Canteiro de Obras, além de estar sujeita às sanções previstas na IN00.0402.
◦ Caso a prorrogação decorra de riscos alocados à Saneago, durante o processo para formalização do respectivo termo aditivo de prorrogação do prazo deverá ser analisado o acréscimo do item Canteiro de Obras, caso pleiteado pela Contratada.
• Em casos de supressão de escopo, não decorrente de solicitação da Xxxxxxx ou por culpa exclusiva da contratada, a mesma não fará jus ao recebimento do saldo do item Canteiro de Obras, além de estar sujeita às sanções previstas na IN00.0402.
• Em casos de supressão de escopo, seja por solicitação da Saneago ou por algum tipo de impedimento da execução de parte do objeto (fato de conhecimento superveniente à contratação):
◦ Caso o saldo contratual, com exceção dos itens de administração, canteiro e projetos,
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seja igual ou inferior a 5% do valor inicial do contrato, a Contratada receberá a totalidade do item Canteiro de Obras na última medição do contrato, sem a necessidade de celebração de termo aditivo para formalizar a supressão.
◦ Caso o saldo contratual seja superior a 5% do valor inicial do contrato, a área gestora deverá avaliar se essa supressão causa impacto no prazo previsto no cronograma físico- financeiro proposto pela contratada:
• Caso não haja impacto no prazo necessário para execução da obra, isto é, caso os eventos suprimidos não estejam no caminho crítico da obra, a Contratada receberá a totalidade do saldo do item Canteiro de Obras na última medição do contrato.
• Caso haja impacto no prazo necessário para execução da obra, o valor final do Canteiro deverá ser proporcional à razão entre o valor total executado a P0 e o valor inicial do contrato.
• Em ambos os casos, a supressão do escopo deverá ser formalizada via termo aditivo ao contrato.
3.3 - Administração Local da Obras
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3.3.1.1 - Critérios de Medição:
• O valor mensal da ADMINISTRAÇÃO LOCAL será medido proporcionalmente ao avanço financeiro da obra, conforme percentual mensal dos serviços executados e medidos no período, expresso pela fórmula a seguir:
% ADM . LOCAL= Valorda mediçãodo mês
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Valor contratual
• Onde:
◦ Valor da medição do mês: valor da medição do período, exceto valores referentes a Administração Local, Canteiros de Obras, Projetos, antecipações de pagamento e eventos que envolvam a medição de materiais e/ou equipamentos postos em canteiro (quando houver), na data-base do orçamento original (P0);
◦ Valor contratual: valor original do contrato, incluindo eventuais alterações por aditivo (reprogramação), exceto valores referentes a Administração Local, Canteiros de Obras, Projetos, antecipações de pagamento e eventos que envolvam a medição de materiais e/ou equipamentos postos em canteiro (quando houver), na data-base do orçamento original (P0).
3.3.1.2 - Análise de acréscimo ou supressão do item Administração Local
• Em casos de prorrogação de prazo decorrente de aumento de escopo/meta física, durante o processo para formalização do respectivo termo aditivo de valor deverá ser analisado o acréscimo do item Administração Local, caso pleiteado pela Contratada.
• Em casos de prorrogação de prazo não decorrente de aumento de meta física/escopo:
◦ Caso a prorrogação decorra de riscos alocados à Contratada, ou a eventos não previstos na Matriz de Riscos, a Contratada não fará jus a acréscimo do item Administração Local,
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além de estar sujeita às sanções previstas na IN00.0402
◦ Caso a prorrogação decorra de riscos alocados à Saneago, durante o processo para formalização do respectivo termo aditivo de prorrogação do prazo deverá ser analisado o acréscimo do item Administração Local, caso pleiteado pela Contratada.
• Em casos de supressão de escopo, não decorrente de solicitação da Xxxxxxx ou por culpa exclusiva da contratada, a mesma não fará jus ao recebimento do saldo do item Administração Local, além de estar sujeita às sanções previstas na IN00.0402.
• Em casos de supressão de escopo, seja por solicitação da Saneago ou por algum tipo de impedimento da execução de parte do objeto (fato de conhecimento superveniente à contratação):
◦ Caso o saldo contratual, com exceção dos itens de administração, canteiro e projetos, seja igual ou inferior a 5% do valor inicial do contrato, a Contratada receberá a totalidade do item Administração Local na última medição do contrato, sem a necessidade de celebração de termo aditivo para formalizar a supressão.
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◦ Caso o saldo contratual seja superior a 5% do valor inicial do contrato, a área gestora deverá avaliar se essa supressão causa impacto no prazo previsto no cronograma físico- financeiro proposto pela contratada:
• Caso não haja impacto no prazo necessário para execução da obra, isto é, caso os eventos suprimidos não estejam no caminho crítico da obra, a Contratada receberá a totalidade do saldo do item Administração Local na última medição do contrato.
• Caso haja impacto no prazo necessário para execução da obra, o valor final da Administração Local deverá ser proporcional à razão entre o valor total executado a P0 e o valor inicial do contrato.
• Em ambos os casos, a supressão do escopo deverá ser formalizada via termo aditivo ao contrato.
3.4 - Projetos
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3.4.2 - O custo considerado para os projetos e detalhamentos executivos / complementares engloba todas as despesas para a elaboração dos serviços indicados, inclusive as relacionadas a desenhos, a elaboração de memoriais descritivos e de cálculos, de viagens e estadias, dos profissionais habilitados e qualificados do quadro próprio e/ou de serviços de engenharia especializados por meio de terceirização.
3.4.3 - Critérios de Medição:
• O valor mensal de PROJETOS será medido proporcionalmente ao avanço financeiro da obra, conforme percentual mensal dos serviços executados e medidos no período, expresso pela fórmula a seguir:
% PROJETOS= Valor damedição domês
Valor contratual
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◦ Valor da medição do mês: valor da medição do período, exceto valores referentes a Administração Local, Canteiros de Obras, Projetos, antecipações de pagamento e eventos que envolvam a medição de materiais e/ou equipamentos postos em canteiro (quando houver), na data-base do orçamento original (P0);
◦ Valor contratual: valor original do contrato, incluindo eventuais alterações por aditivo (reprogramação), exceto valores referentes a Administração Local, Canteiros de Obras, Projetos, antecipações de pagamento e eventos que envolvam a medição de materiais e/ou equipamentos postos em canteiro (quando houver), na data-base do orçamento original (P0).
• Em casos de acréscimo ou supressão de prazo ou escopo contratado, quando o risco da elaboração de projetos e detalhamentos executivos for alocado à Contratada na Matriz de Risco da contratação, o item de Projetos não sofrerá alterações de quantitativos, tanto de acréscimos quanto de supressões.
• Se o escopo inicialmente contratado for concluído sem que tenha sido faturado 100% do Valor contratual, a Contratada receberá o saldo do item Projetos na última medição condicionado a entrega do as built completo da obra.
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3.5 - Obras Lineares
3.5.1 - Os eventos devem preferencialmente ser separados por diâmetros nominais das tubulações a serem implantadas.
3.5.2 - Cada evento deve compreender o fornecimento de mão de obra, ferramentas e equipamentos necessários à implantação das redes, incluindo materiais/equipamentos hidráulicos (caso não seja de fornecimento da Saneago) e peças necessárias à funcionalidade, conforme escopo definido no Memorial Descritivo, Descritivo Técnico, detalhamentos dos projetos, especificações técnicas e demais elementos instrutores do processo de licitação, incluindo os serviços abaixo relacionados:
• Locação e cadastro (obras lineares);
• Sinalizações;
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• Movimento de terra (Geral);
• Carga, transportes e descarga de material escavado (jazida e bota-fora);
• Fornecimento e Montagem de tubos / conexões;
• Corte e reposição de pavimentos;
• Material de empréstimo para base asfáltica;
• Bota-fora de entulhos;
• Teste hidráulico comprovando o funcionamento da rede (quando previsto em planilha orçamentária);
• Demais serviços essenciais à conclusão e funcionalidade das obras.
3.5.3 - Critérios de Medição de redes de distribuição de água e redes coletoras de esgoto:
• A medição da implantação da rede deve ser realizada conforme seu avanço físico real no período, dentre uma das opções abaixo:
◦ Por metro linear executado;
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◦ Por trecho pré-definido de acordo com a especificidade da unidade construtiva no caso concreto;
• O valor destinado à implantação de redes deve ser medido da seguinte forma, em relação à respectiva unidade de construção:
◦ 90% na execução da implantação por metro linear ou por trecho pré-definido1;
◦ 10% na apresentação e aprovação do cadastro técnico2.
• Devem ser previstos eventos específicos para os acessórios das redes de água e/ou adutoras (registros de módulo, descargas, ventosas), com separação das obras civis (caixas, PV’s) do fornecimento/montagem dos materiais hidráulicos dessas unidades, conforme constantes no orçamento analítico.
• Para os casos de obras de redes de distribuição de água e/ou adutoras com serviços de reforços e modulações do sistema, com interligações de redes novas a redes existentes, devem ser previstos eventos específicos para essas interligações.
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• A medição da implantação de adutoras, interceptores e emissários deve ser realizada conforme seu avanço físico real no período, dentre uma das opções abaixo:
◦ Por metro linear executado;
◦ Por trecho pré-definido de acordo com a especificidade da unidade construtiva.
• O valor destinado à implantação de adutoras, interceptores, emissários e linhas de recalque deve ser medido da seguinte forma, em relação à respectiva unidade de construção:
◦ 90% na execução da implantação por metro linear ou por trecho pré-definido¹;
◦ 5% após serviços de recomposição de sinalização das vias;
◦ 5% na apresentação e aprovação do cadastro técnico, e testes, a depender do tipo de obra²;
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• Devem ser previstos eventos específicos para os acessórios das redes de água e/ou adutoras (registros de módulo, descargas, ventosas), com separação das obras civis (caixas, PV’s) do fornecimento/montagem dos materiais hidráulicos dessas unidades, conforme constantes no orçamento analítico.
• Para os casos de obras de redes de distribuição de água e/ou adutoras com serviços de reforços e modulações do sistema, com interligações de redes novas a redes existentes, devem ser previstos eventos específicos para essas interligações.
3.5.5 - Critérios de Medição de ramais e ligações domiciliares
• A medição deve ser realizada conforme seu avanço físico real no período, por unidade de ramal executada.
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3.5.7 - Ressalta-se que a orientação anterior não pode ser aplicada nos casos de:
• Alterações quantitativas e qualitativas, pelo incremento de meta física ou execução de rede coletora em regiões não previstas, em substituição a parte da rede contratada;
• A alteração do local de instalação das redes que caracterize alteração do objeto e decorrente de falha de planejamento da SANEAGO
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3.6 - Unidades Localizadas
3.6.1 - Os eventos devem compreender o fornecimento de mão de obra, ferramentas e equipamentos, necessários à execução da obra, bem como insumos, materiais/equipamentos hidráulicos, conforme escopo definido no Memorial Descritivo, Descritivo Técnico, detalhamentos dos projetos, especificações técnicas e demais elementos instrutores do processo de licitação, incluindo, em geral, os serviços abaixo relacionados:
• Execução dos serviços preliminares;
• Serviços de escavação e movimentação de terra;
• Execução das fundações (estacas, blocos, sapatas, entre outros);
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• Execução das estruturas (concreto armado, metálica, entre outros);
• Execução das vedações: alvenarias, esquadrias, entre outros;
• Impermeabilizações e revestimento grosso (chapisco, reboco, emboço etc);
• Serviços de reaterro;
• Pinturas e acabamentos;
• Montagem de equipamentos (bombas, materiais em fibra de vidro, equipamentos metálicos);
• Montagem de materiais hidráulicos;
• Montagem de materiais elétricos;
• Testes e start up;
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3.6.2 - Em razão da especificidade inerente às obras localizadas, os eventos descritos no item 3.6.1 - podem ser aglutinados ou segregados de acordo com a especificidade de cada unidade construtiva da obra, de forma a adequar a lógica construtiva e uniformizar os desembolsos financeiros.
3.6.3 - Os eventos devem, preferencialmente, ser passíveis de conclusão dentro de um único período de medição, ou seja, deve ser evitada a criação de eventos muito extensos, que aglutinem muitos serviços ou que sejam executados em fases diferentes da obra, com grande intervalo de tempo entre os serviços.
3.6.5 - Critérios de Medição para unidades localizadas:
• Os eventos deverão ser elaborados conforme cada caso específico, após análise dos Projetos de Engenharia e Orçamento do Empreendimento.
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• Para os eventos de montagem de equipamentos deverá ser considerado o seguinte padrão:
◦ 90% do equipamento + 80% dos serviços de montagem, quando não houver evento de antecipação de pagamento ou pagamento do equipamento posto em canteiro; ou
◦ 20% do equipamento + 80% dos serviços de montagem;
• Para os eventos de testes de equipamentos, deverá ser considerado o seguinte padrão:
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◦ 10% do equipamento + 20% dos serviços de montagem.
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4 - CRITÉRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS E MEDIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM CANTEIRO
i) previsão no ato convocatório,
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4.2.1 - Deve ainda ser observado como critério para adoção da antecipação de pagamentos se o item ou conjunto de itens da mesma natureza/família representar 10% ou mais do orçamento total da obra.
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4.5 - As justificativas para a antecipação de pagamentos devem ser aprovadas pela Diretoria da Área.
4.6 - A aquisição deverá ser comprovada por meio da apresentação de ordem de fornecimento, formalização de contrato, pedido de compra e/ou outro documento equivalente, após a aprovação do projeto executivo/proposta técnica do referido material/equipamento.
4.7 - Para efeito de aplicação do subitem iii do item 4.2, serão dispostas as seguintes medidas:
• No momento da medição dos serviços, apresentação pela Contratada de garantia contratual complementar, nas modalidades previstas no RPCS e no Edital de Licitação, com cobertura de 100% do montante adiantado, e com vigência até o efetivo fornecimento dos materiais/equipamentos. Ressalta-se que o vencimento da garantia em momento anterior permite que a Saneago realize a retenção de pagamentos até o montante adiantado;
• Previsão editalícia de retenção de pagamentos por parte da Saneago, até o montante adiantado, em caso de vencimento da garantia citada no item em momento anterior ao fornecimento e aprovação dos materiais/equipamentos pelos setores competentes da Saneago.
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• Previsão editalícia de devolução dos valores adiantados, corrigidos monetariamente, em caso de inexecução contratual.
4.8 - Além do pagamento por antecipação, para determinados materiais e equipamentos, o Eventograma poderá prever também o pagamento de percentual do valor orçado quando os mesmos forem postos em canteiro.
4.9 - Tal previsão deve se limitar aos seguintes materiais e equipamentos:
i) Materiais: materiais hidráulicos de diâmetros nominais de no mínimo 250 mm;
ii) Equipamentos: conjuntos motor-bombas, equipamentos de tratamento (a exemplo de: flotador, floculador, ultravioleta, grades mecanizadas, desarenadores, sopradores, aeradores, misturadores em geral) comportas, válvulas, registros, compressores de ar, atuadores, transformadores, cubículos, grupo-geradores, quadros de comando, inversores de frequência, reservatórios, tanques de armazenamento, guindastes, talhas/trolley e monovias, sistemas de dosagem de produtos químicos e ETA's e ETE's compactas.
4.10 - Os requisitos para pagamento em canteiro são:
i) previsão no ato convocatório,
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ii) existência no processo licitatório de documentos (cotações, propostas comerciais, mapa de cotações, etc) ou justificativas que comprovem a real necessidade e economicidade da medida (garantia do interesse público)
4.10.1 - O percentual a ser adotado para medição de materiais e equipamentos em canteiro, ou seja, antes da sua efetiva aplicação/instalação é limitado a 70%.
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5 - ORIENTAÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DE EVENTOGRAMA DE MEDIÇÕES
5.1 - O Eventograma deve ser elaborado a partir da estrutura do orçamento sintético elaborado pela SUENG, abrangendo os mesmos Grupos de Unidades de Construção (GUC).
5.2 - O Eventograma de Medições deverá conter as seguintes colunas:
• Código: código das unidades de construção de acordo com a estrutura do orçamento sintético e cronograma físico-financeiro, por UC;
ID GED: 31/2023 Cópia não controlada quando impresso
Código
IN00.0615
Revisão
01
Data
02/06/2023
UO Responsável
SUPOB
Página
12 de 13
• Unidade de Construção / Evento de Medição: descrição textual dos GUCs, unidades construtivas e eventos de medição;
• Quantidade: quantidade do evento de medição;
• Unidade: unidade de medição de acordo com o critério adotado (por exemplo: metros, unidades, percentual)
• % de medição: indicação do percentual que será medido em relação ao valor global do orçamento paradigma, quando da conclusão de determinado evento, preferencialmente com 04 (quatro) casas decimais;
5.3 - Os percentuais de medição de cada etapa serão definidos com base no orçamento referencial da Saneago. Durante a fase contratual, as medições dar-se-ão a partir dos percentuais de medição estabelecido no eventograma e aplicados ao valor global da proposta da empresa contratada.
5.4 - Caso seja identificada necessidade de ajustes no cronograma físico-financeiro após a elaboração do Eventograma de Medições, o mesmo deverá ser remetido à SUENG para avaliação e providências.
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5.5 - Para as obras em regime de execução de contratação integrada, devido à possibilidade de apresentação de diversas soluções pela Contratada, a mesma deve apresentar, após aprovação do Projeto Básico, proposta de Eventograma de Medições que será analisado e aprovado pelo Gestor do Contrato, seguindo as premissas dispostas na presente Instrução Normativa, quando aplicável.
APROVAÇÃO
Este documento normativo foi aprovado conforme as diretrizes da Política de Alçadas e Limites da Saneago –
PL00.0125.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, SUPERINTENDENTE A1 na SUPERIN. GESTAO DE OBRAS - SUPOB, em 02/06/2023 15:42:06, horário oficial de Brasília, conforme Art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei Estadual nº 17.039/2010 e Art. 4º, II da Lei Federal nº 14.063/2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, DIRETOR
(A) na DIRETORIA DE EXPANSÃO - DIEXP, em 02/06/2023 15:47:45, horário oficial de Brasília, conforme Art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei Estadual nº 17.039/2010 e Art. 4º, II da Lei Federal nº 14.063/2020.
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ID GED: 31/2023 Cópia não controlada quando impresso
Código
IN00.0615
Revisão
01
Data
02/06/2023
UO Responsável
SUPOB
Página
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