Infraestrutura e Pavimentação de Diversas vias elencadas pelo Orçamento Participativo
Projeto Básico Complementar:
Infraestrutura e Pavimentação de Diversas vias elencadas pelo Orçamento Participativo
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Porto Alegre
Junho de 2022
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Sumário
1. Apresentação 3
2. Objeto do Projeto Básico 4
2.1. Especificação do Objeto 4
3. Informações Gerais 4
3.1. Contratante 4
3.2. Enquadramento do Objeto do PB 4
3.3. Modalidade da Licitação 5
3.4. Tipo de Licitação 5
3.5. Regime de Execução 6
3.6. Prazo de Execução 7
3.7. Condições para Habilitação 7
3.8. Visita Técnica 9
3.9. Subcontratação 9
3.10. Participação de Consórcio de Empresas 10
3.11. Recursos Financeiros 10
3.12. Formação dos Preços 10
3.13. Obrigações da Contratada 10
3.14. Obrigações do Contratante 11
3.15. Sanções Administrativas 11
3.16. Recebimento do Objeto 11
3.17. Interferências 12
3.18. Elaboração do Orçamento 12
4. Critério de Medição e Pagamento 12
5. Considerações Finais 13
5.1. Dispensa de Itens Normativos 13
1. Apresentação
O presente documento tem como objetivo a complementação do Projeto Básico para a contratação dos Projetos Executivos das obras de infraestrutura e pavimentação das vias elencadas pelo Orçamento Participativo, conforme lista constante no Apêndice I do aludido documento.
Tal complementação é atinente aos itens que deverão constar no Edital de Licitação bem como na Minuta de Contato e que não estão contemplados no respectivo Projeto Básico, uma vez que este é o documento técnico com diretrizes para as Licitantes.
O conteúdo deste documento possui caráter orientativo, tendo sua concepção baseada na Lei Geral de Licitações – Lei Federal n.º 8666/93 e na Lei Municipal n.º 12.827 de 06/05/2021, que “dispõe sobre a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Alegre, regulamenta a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, no âmbito municipal (...)”.
Por fim, temos que o conteúdo deste documento deverá ser oportunamente analisado por parte da equipe responsável pela elaboração do respectivo Edital de Licitação.
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2. Objeto do Projeto Básico
Trata o objeto, do citado Projeto Básico – PB, da “Contratação de empresa para a elaboração dos “Projetos Executivos das obras de infraestrutura e pavimentação das vias elencadas por meio do Orçamento Participativo.”
2.1. Especificação do Objeto
Na especificação do Objeto, no aludido PB, consta que “Compõe o objeto 14 (quatorze) vias públicas, com seus respectivos trechos, de acordo com a lista constante no Apêndice I deste Projeto Básico.
O escopo do Projeto Executivo de cada via a ser beneficiada, compreende o detalhamento necessário para a perfeita execução de todas as obras, devendo constar como produto final, dentre outros julgados necessários, os seguintes Projetos Componentes: (...)”
3. Informações Gerais
3.1. Contratante
O Contratante é o Município de Porto Alegre, através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura – SMOI.
3.2. Enquadramento do Objeto do PB
Em análise técnica preliminar, o objeto especificado no item 2 do PB, está enquadrado como “bens e serviços comuns” de acordo com o Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, bem como de acordo com o Decreto Municipal n.º 20.587, de 20 de maio de 2020, o qual versa sobre a mesma matéria, uma vez que nos seus Art. 3.os, incisos II, consta a definição de serviço como sendo:
“bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;”
Os parágrafos segundos dos mesmos Artigos das referidas legislações, Federal e Municipal, determinam que:
“Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.” Grifo nosso.
Contudo, a modalidade “pregão” para a contratação de projeto de engenharia é controversa no meio técnico, resultando em uma série de suspensões, impugnações e revogações de procedimentos licitatórios.
De outra banda, há outro entendimento técnico que a contratação de projeto de engenharia se enquadra como “bens e serviços especiais”, definido pelo inciso III, artigo 3.º do mesmo dispositivo legal, que especifica:
“bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inc. II deste artigo;”
Pelo exposto, até que o tema em combate esteja pacificado, o serviço especificado no objeto do PB deve ser enquadrado como serviço de engenharia. Sendo assim recomenda-se não utilizar o pregão, quer seja na forma eletrônica ou presencial, como modalidade da licitação ora em curso.
3.3. Modalidade da Licitação
Conforme justificado no item 3.2 deste documento, s.m.e., a modalidade da licitação recomendada para a contratação dos serviços especificados no Objeto do PB é a Tomada de Preços.
3.4. Tipo de Licitação
Respaldado na maior vantagiosidade da contratação pelo Município, no que diz respeito ao aspecto econômico, é recomendado que a licitação tenha com o critério de classificação das propostas o menor preço ofertado, portanto com o Tipo denominado Menor Preço.
3.5. Regime de Execução
O serviço constante no Objeto do PB deverá ser executado sob o regime de empreitada por preço unitário, considerando-se como unidade um Projeto Executivo individual para cada via constante no Apêndice I do PB. Os Projetos Executivos deverão ser concebidos e executados em conformidade com as determinações do edital de licitação e de acordo com a proposta ofertada pela Licitante Vencedora, bem como em atendimento à boa técnica e às normas técnicas vigentes.
A indicação do regime de execução de empreitada por preço unitário é justificada considerando fração divisível mínima, associada a característica do objeto a ser licitado “Projeto Executivo”, cuja condição de indivisibilidade não permite o seu fracionamento individual em preços unitários.
Considerando a condição estabelecida para a medição e pagamento pelos serviços prestados em cada Projeto Executivo individual, definida por “entregas”, cada etapa componente de cada fração do objeto a ser licitado necessita da devida e inequívoca compatibilização.
O Critério para a Contratação dos Projetos Executivos em lote único foi estabelecido em função da economia de escala, considerando a média complexidade, do ponto de vista de atributos de projeto, tratando-se de obras do Orçamento Participativo. Corrobora com tal afirmativa, a extensão dos projetos de pavimentação, com média de 495 m (quatrocentos e noventa e cinco metros), bem como a sua similaridade de concepção e atributos técnicos.
Pelo exposto, a licitação em lote único, para a elaboração dos respectivos Projetos Executivos, deverá conferir maior vantajosidade para a administração pública tanto do ponto de vista financeiro quanto de prazo, além de facilitar o esforço de trabalho no que diz respeito à fiscalização do objeto único estando em conformidade com o estabelecido pelo art. 23, § 1º, da lei 8.666/93.
3.6. Prazo de Execução
O prazo para a execução do serviço, descrito no Objeto do PB, deverá ser de
12 (doze) meses.
3.7. Condições para Habilitação
Recomenda-se que seja exigido das Licitantes tão somente a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o Objeto do PB, com a redação das condições para a habilitação conforme sugestão a seguir:
I. Registro da licitante junto a entidade profissional competente;
II. Indicação, por meio de declaração, de responsável(eis) técnico(s), engenheiro civil, que se responsabilizará(ão) pela execução do serviço, devendo comprovar que:
a. O(s) responsável(eis) técnico(s) tem habilitação legal para realizá-lo, mediante a apresentação de certificado de registro de pessoa física junto ao conselho profissional competente;
b. O(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) para a realização do serviço faz(em) parte do quadro permanente da licitante, mediante contrato social no caso de sócio ou quotista. No caso de empregado, da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica junto a entidade profissional competente ou, ainda, por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil.
III. Comprovação da licitante de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado, em que a mesma tenha executado obra/serviço similar, considerando o serviço de maior relevância técnica e de valor significativo para a execução do contrato, através de apresentação de atestado(s) de capacidade técnica ou certidão(ões) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, conforme especificação a seguir:
a. Em nome do(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) pela licitante:
Elaboração de projeto de infraestrutura e pavimentação viária;
b. Em nome da licitante: Elaboração de projeto de infraestrutura e pavimentação viária com extensão mínima de 3.465 m (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco metros) ou 35.977 m² (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e sete metros quadrados), sendo admitido o somatório de atestados de capacidade técnica e/ou certidões.
O(s) atestado(s) e/ou certidão(ões) deverá(ão) estar acompanhado(s) da(s) correspondente(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) e/ou Anotações/Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) emitidas pela entidade profissional competente em nome do(s) profissional(ais) vinculado(s) ao(s) referido(s) atestado(s).
O(s) atestado(s) e certidão(ões) em que constar(em) simultaneamente acervo técnico da licitante e do(s) profissional(is) indicado(s) como responsável(eis) técnico(s), serão aproveitados para ambos.
Além de estar em conformidade com a Súmula n.º 263 do Tribunal de Contas da União - TCU; Acórdão n.º 0032-TCU, a exigência da habilitação técnica tem como objetivo a garantia de comprovação, perante a administração pública, de que as licitantes tenham experiência na elaboração de serviço semelhante ao descrito no Objeto do PB.
Corrobora com esta afirmação o fato de que a quantidade exigida, para fins de habilitação técnica, está limitada a 50 % (cinquenta por cento) da extensão total prevista para o serviço em questão.
Ratificamos que a exigência supracitada é do item mais relevante do objeto.
3.8. Visita Técnica
Pelas características do serviço, Objeto do PB, não deve ser exigido das Licitantes a visita técnica como condição para habilitação.
Contudo, não obrigatoriamente, poderá constar no Edital de Licitações simples Declaração de Ciência expedida pela Licitante, quanto ao local da execução do serviço, de forma a afastar posterior alegação de desconhecimento das condições do trabalho e do local onde será executado o serviço constante no Objeto do PB.
3.9. Subcontratação
Considerando o escopo da presente contratação, não há objeções técnicas para eventual subcontratação de parte(s) do seu Objeto, exceto dos serviços para os quais foi exigida a apresentação de capacidade técnica.
Entretanto, deverá ser mantida a responsabilidade da Contratada com as cláusulas contratuais assumidas e demais dispositivos legais, em conformidade com o Art. 72 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Sendo assim, recomenda-se a seguinte redação, para o quesito deste subitem, a constar na Minuta de Contrato:
• A CONTRATADA, na execução do serviço, sem prejuízo das responsabilidades assumidas neste Contrato e legais, poderá subcontratar em parte o objeto do presente contrato à exceção daqueles para os quais foi exigida a apresentação de capacidade técnica, se for conveniente para a Administração Municipal, mediante prévia e escrita autorização do CONTRATANTE.
3.10. Participação de Consórcio de Empresas
No procedimento licitatório, salvo decisão respaldada por justificativa expressa, deverá ser permitida a participação de consórcio de empresas. Tal assertiva tem com o objetivo evitar restrições ao caráter competitivo da licitação e, assim, auferir a proposta mais vantagiosa para a Administração Pública Municipal.
3.11. Recursos Financeiros
Considerando as informações contidas no processo SEI n.º 21.0.000008059-1, em especial no Despacho DPLAN-SMOI 15868201, infere-se que o serviço especificado no Objeto do TR será pago com recursos próprios do Município de Porto Alegre, não havendo fonte externa de financiamento.
3.12. Formação dos Preços
Além de estarem incluídos no preço total ofertado os custos com materiais, mão-de-obra, equipamentos, ferramentas, utensílios e transporte necessários à execução dos serviços constantes no Objeto do PB deverão estar incluídos, quando for o caso, todos os custos e despesas relacionados às adaptações de projetos, aprovações e licenciamentos de qualquer natureza.
3.13. Obrigações da Contratada
Especificamente para atendimento do Objeto do PB, além das obrigações da Contratada usualmente especificadas na Minuta de Contrato, recomenda-se constar que:
Além das obrigações constantes no instrumento convocatório, assim como da adição recomendada neste PB Complementar, a Contratada deverá atender à legislação vigente, em especial a Lei Municipal n.º 12.827 de 06 de maio de 2021 que “Dispõe sobre a modernização da gestão e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Município de Porto Alegre, regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, no âmbito municipal, revoga o Decreto nº 20.131, de 7 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
3.14. Obrigações do Contratante
Assim como no item “Obrigações da Contratada”, as obrigações do Contratante são as usualmente constantes na Minuta de Contrato, não havendo quaisquer adições específicas para o atendimento do Objeto do PB.
No entanto, recomenda-se esclarecer que além das obrigações constantes no instrumento convocatório o Contratante, por meio do Fiscal designado, deverá atender à legislação vigente e em especial a Lei Municipal n.º 12.827 de 06 de maio de 2021.
3.15. Sanções Administrativas
As Sanções Administrativas serão as usualmente especificadas na Minuta de Contrato, não havendo quaisquer adições específicas para o atendimento do Objeto do PB.
No que couber, as sanções administrativas constantes no Art. 15 da Lei Municipal n.º 12.827 devem estar coerentes no instrumento contratual com o Art. 14 da mesma lei devendo ser observado, ainda, o preconizado no seu Art. 16, quanto aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
3.16. Recebimento do Objeto
Executado o contrato, o objeto será recebido em conformidade com o preconizado no inciso I do Art. 73 da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
Os serviços serão considerados concluídos, para fins de lavratura e assinatura pelas partes do Termo de Recebimento Provisório - TRP, após elaborados e entregues todos os elementos constantes no PB, considerando para todos os efeitos o estabelecido no seu Item 7 “Produto Final a Ser Entregue”.
Para a expedição do TRP o Projeto Executivo, incluindo todos os seus elementos especificados no PB, deverá ter sido devidamente aprovado por parte da Equipe de Fiscalização.
3.17. Interferências
A elaboração do serviço constante no Objeto do PB não deverá ocasionar interferências com a rede de iluminação pública.
3.18. Elaboração do Orçamento
Durante a elaboração do orçamento para a contratação dos serviços, Objeto do PB, deverão ser observadas as exigências da Equipe de Planejamento de Obras e Serviços – EPOS/UPFP/DLC/SMAP, quanto ao seguinte:
i. A planilha de orçamento deve ser elaborada conforme o modelo disponível no seguinte endereço:
xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/0XXXxXXx0Xxxxxx0XxXx0x0XxXXXxXX-0
ii. O orçamento deverá atender ao disposto no acórdão 2622/2013 do TCU.
4. Critério de Medição e Pagamento
O critério de medição e pagamento pelos serviços prestados será baseado nas entregas parciais e na entrega do produto final, Objeto do PB.
As entregas parciais estão encadeadas de acordo com o Plano de Trabalho e com o Cronograma Físico do aludido PB.
O pagamento será efetuado após análise e aprovação das entregas parciais por parte da Equipe de Fiscalização, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante na proposta da Xxxxxxxxx Vencedora, em conformidade com cronograma físico-financeiro que é parte integrante do orçamento.
O desembolso mensal será efetuado de acordo com o desenvolvimento das entregas parciais de cada Projeto Executivo individual, ou seja: um projeto executivo para cada via constante no Apêndice I do PB.
Para cada Projeto Executivo concluído pela Licitante Vencedora será medido o correspondente a 70% (setenta por cento), do respectivo valor, e pago quando da sua entrega.
O restante do valor correspondente a cada Projeto Executivo, ou seja: 30% (trinta por cento), será medido e pago após a devida análise e aprovação por parte da Equipe de Fiscalização.
5. Considerações Finais
5.1. Dispensa de Itens Normativos
Lei Municipal n.º 12.827/2021
Embora constante na Lei Municipal n.º 12.827/2021, por não se tratar de serviços de caráter continuado é incoerente e inócua a exigência dos seguintes itens:
i. Monitoramento de veículos, máquinas e equipamentos: Este item é elegível no caso de frota de veículos em serviço, tais como coleta e transporte de resíduos sólidos, transporte de materiais diversos, dentre outros serviços para os quais o monitoramento da frota é relevante para a prestação dos serviços;
ii. Diário de obras: Este item é elegível no caso de obra.
iii.Registro fotográfico: Exceto para os relatórios da fiscalização, este item, alusivo à fotos anteriores e posteriores à execução, deve ser exigido para os serviços de caráter continuado para os quais haja dificuldade de confirmação pouco tempo após sua execução, como por exemplo os serviços de varrição de vias públicas;
iv. Monitoramento eletrônico: Tal item é elegível para o caso de serviço de caráter continuado, conforme já exemplificado anteriormente;
v. Metas de desempenho na execução contratual: Novamente, tal item é elegível para o caso de serviço de caráter continuado, conforme já exemplificado anteriormente;
Pelo exposto, s.m.e., tais itens não devem ser exigidos da futura Contratada para a execução do serviço, Objeto do PB.
Com efeito, para o atendimento legal do disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 4.º, da Lei Municipal 12.827/2021, conforme transcrição abaixo, é necessário a manifestação por escrito do gestor da pasta quanto a dispensa dos itens normativos citados neste subitem.
“§ 1º A dispensa dos itens previstos nos incs. I a V do caput deste artigo deve constar em manifestação por escrito do gestor da pasta que solicitar a contratação e deverá constar na publicação do edital de licitação, com a fundamentação na íntegra.”. Grifo nosso.
Lei Complementar n.º 881/2020
A Lei Complementar n.º 881/2020 que “Dispõe sobre as normas de finanças públicas no âmbito do Município de Porto Alegre” estabelece no seu inciso VI do artigo
49 que “Os contratos administrativos a serem firmados pelo Executivo Municipal deverão observar os requisitos previstos na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, além dos seguintes critérios e exigências:”
“prever método de verificação da qualidade do serviço pelo cliente, seja o órgão ou departamento quando for serviço de apoio, seja o usuário quando for um serviço finalístico para a sociedade.”
Tendo em vista que o objeto a ser licitado trata da elaboração de Projeto Executivo, portanto sendo um serviço cuja a avaliação e aceite é alicerçado em critérios técnicos, não é indicado e tampouco viável a aplicação de método de verificação de qualidade por parte do “cliente” ou do usuário final.