CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 07/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 07/2021
O Município de Mostardas, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 1020, em Mostardas/RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 938.0002.070-87 e CI nº 707372358223, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado LOCATÁRIO e de outro lado Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, artesã, portador de CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1022267288, residente na Xxx Xxxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, 00000-000, em Osório/RS doravante denominada LOCADORA, pactuam o presente Contrato, com base no artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel situado na Rua Independência, nº 464 (Motoristas de
Plantão).
Lote | Item | Quant | Un | Descrição | Valor Un. | Valor Total |
1 | 1 | 12,00 | Mês | LOCAÇÃO DE IMÓVEL | 698,70 | 8.384,40 |
TOTAL: R$ 8.384,40 |
O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO E VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, podendo ser renovado de acordo com o art. 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal do aluguel do imóvel é de R$ 698,70 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), totalizando o valor de R$ 8.384,40 (oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, após a assinatura do contrato.
O valor do aluguel poderá ser reajustado anualmente pelo índice - IGPM.
Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento.
A LOCADORA deverá informar ao LOCATÁRIO nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica:
(3715) – 3.3.90.36.15.00.00 – Locação de Imóveis – SMS.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO
Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO.
A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei
8666/93.
A LOCADORA reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a
80 da Lei 8666/93.
Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades:
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a)caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação;
c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº. 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
O imóvel deverá estar desocupado e pronto para a Administração ocupá-lo na data aprazada na cláusula 2ª.
O imóvel objeto da presente locação deve estar livre de quaisquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO a LOCADORA nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal.
CLÁUSULA NONA- DO REPRESENTANTE DO CONTRATO
A fiscalização dos serviços será feita pelo órgão solicitante, ficando designado desde já, os secretários municipais, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 0680, de 01/04/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Mostardas, 4 de janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX:93800207087
XX XXXXX:93800207087 Dados: 2021.01.11 13:20:48 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal LOCATÁRIO
Testemunhas: 1 -
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:45363560020
Dados: 2021.01.14 11:08:20 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX E OUTROS
LOCADOR
Assinado de forma digital
CPF: 000.000.000-00
por XXXXX XX XXXXX XXXXX:38836386091
XXXXXX XXXXX
2 -
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXX XXXXX:01576047059
Dados: 2021.01.08 10:02:12
-03'00'
PAIVA:01576047059 Dados: 2021.01.08 12:52:29 -03'00'
CPF: 015.760.470/59 Aprovado por: