CONDIÇÕES ESPECIAIS - ADITIVO “B” – GARANTIA RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR E TRANSPORTADOR AÉREO - R.E.T.A.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ADITIVO “B” – GARANTIA RESPONSABILIDADE DO EXPLORADOR E TRANSPORTADOR AÉREO - R.E.T.A.
1. Objeto do Seguro
1.1 - Responsabilidade do explorador ou transportador aéreo
1.1.1- Respeitados os limites estipulados no presente contrato de seguro, será garantido o reembolso ao Segurado de toda e qualquer indenização por danos corporais e/ou materiais, causados pela(s) aeronave(s)caracterizada(s) nesta apólice, a que o mesmo venha a ser judicialmente obrigado a pagar com andamento em dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica - C.B.A, acordos internacionais devidamente ratificados pelo governo brasileiro, ou por acordo expressamente autorizado pela Seguradora, desde que aplicáveis ao mesmo acidente, obedecidas as condições gerais da apólice e as condições especiais deste aditivo, correndo por conta do Segurado quaisquer eventuais excessos aos citados limites.
1.1.2- A obrigação da Seguradora será totalmente devida em moeda nacional e, se parte de, ou toda, essa obrigação tiver de ser expressa em moeda estrangeira, o efetivo reembolso a seu cargo será feito mediante conversão para a moeda nacional, com base na taxa cambial de compra em vigor na data de realização do pagamento pelo Segurado ao(s) terceiro(s) prejudicado(s).
2. Condições Especiais
2. 1 - Definições
2.1.1 - Para fins deste seguro, entende-se por:
A) "um mesmo acidente" os danos sucessivos sempre que causados por um mesmo ato ou fato;
B) "danos corporais" o evento exclusiva e diretamente oriundo de agente ou fato externo, súbito, involuntário e violento, capaz de determinar lesões físicas que, por si só e independente mente de toda e qualquer outra causa, tenham como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente parcial ou total, a incapacidade temporária dos passageiros, tripulantes e terceiros não transportados, ou que tornem necessário um tratamento médico;
C) danos a "pessoas e bens no solo" e "danos por colisão ou abalroamento", aqueles decorrentes diretamente da utilização da aeronave segurada, bem como os originados por pessoas ou coisas dela caídas ou projetadas, inclusive pelos alijamentos resultantes de força maior.
2.2 - Passageiros e tripulantes
2.2.1 - Com relação aos passageiros ou tripulantes, o presente seguro abrange única e exclusivamente os acidentes ocorridos durante a permanência a bordo da aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações de embarque e desembarque.
2.2.2 - Considera-se, também, como operação de embarque e desembarque o transporte de passageiro ou tripulante para ou de local onde o mesmo deva embarcar na aeronave ou dela tenha desembarcado, desde que tal transporte seja fornecido pelo transportador aeronáutico sob
sua responsabilidade.
2.3 - Responsabilidade por acidente
2.3.1 - A responsabilidade da Seguradora por acidente, quanto às pessoas transportadas, abrangerá o número de assentos, indicado nas características da aeronave, inclusive crianças de colo e o próprio Segurado mais o número de tripulantes ali declarados.
2.3.2 - Ocorrendo um acidente, a Seguradora se obriga a reembolsar o Segurado:
2.3.2.1 - Em relação ao passageiros (transporte remunerado ou gratuito):
A) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao "limite por pessoa", constante da classe “1” desta garantia;
B) Em caso de invalidez permanente: da quantia paga, calculada de conformidade com a tabela de invalidez constante desta garantia, circunscrita ao "limite por pessoa";
B.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a diferença entre a importância já paga e o "limite por pessoa";
C) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: das despesas relativas ao tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação em hospital;
D) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do "limite por pessoa" e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este, em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas atividades normais;
E) Em caso de perda, dano ou avaria de bagagem, a responsabilidade da Seguradora não excederá os valores praticados pela legislação vigente por quilograma da bagagem sinistrada, observado o limite máximo previsto nesta garantia;
2.3.2.1.1 - A soma dos reembolsos devidos pelo subitem 2.3.2.1 não poderá ultrapassar "limite por pessoa" constante da classe “1” desta garantia;
2.3.2.2 -- Em relação aos tripulantes:
A) Em caso de morte: da quantia paga aos beneficiários, circunscrita ao "limite por pessoa" constante da classe “2” desta garantia;
B) Em caso de invalidez permanente: da quantia paga; calculada de conformidade com a tabela de invalidez constante desta garantia, circunscrita ao "limite por pessoa";
B.1) Se, depois do pagamento de uma indenização por invalidez permanente, sobrevier a morte do acidentado, ainda em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a diferença entre a importância já paga e o "limite por pessoa";
C) Em caso de assistência médica e despesas suplementares: das despesas relativas ao tratamento médico ou cirúrgico por médico legalmente habilitado, inclusive internação em hospital;
D) Em caso de incapacidade temporária: das diárias de 1%o (hum por mil) do "limite por pessoa" e até o máximo de 100 (cem) que tiverem sido pagas ao acidentado por ter este, em conseqüência do acidente e por prescrição médica, ficado inibido de exercer suas atividades normais;
E) Em caso de perda, dano ou avaria de bagagem, a responsabilidade da Seguradora não excederá os valores praticados pela legislação vigente por quilograma da bagagem sinistrada, observado o limite máximo previsto nesta garantia;
Nota: A cobertura acima, para bagagem e objetos que o passageiro ou tripulante conservar sob a sua guarda, conforme letra “e” dos subitens 2.3.2.1 e 2.3.2.2 deste aditivo, prevalece da seguinte forma:
A) nas aeronaves de linhas regulares de navegação aérea ou de linhas aéreas regionais: conforme indicado;
B) Nas demais aeronaves: a cobertura não abrange os riscos de roubo e extravio;
2.3.2.2.1 - As indenizações devidas pelo subitem 2.3.2.2 deste serão pagas nos termos do código brasileiro de aeronáutica – c.b.a., porém, sem dedução do valor da indenização que receberem ou que teriam direito a receber pela legislação de acidentes do trabalho;
2.3.2.3 - Em relação a danos causados a pessoas e bens no solo no âmbito geográfico definido no presente contrato: da quantia paga a quem de direito, nos termos do código brasileiro de aeronáutica – c.b.a., circunscrita aos limites constantes da classe “3” desta garantia;
2.3.2.4 - Em relação aos danos causados à aeronave abalroada: da quantia paga a quem de direito, nos termos do código brasileiro de aeronáutica – c.b.a., circunscrita aos limites constantes da classe “4” desta garantia.
2.4 - Assistência médica e despesas suplementares
2.4.1 – Consistirão assistência médica e despesas suplementares, reembolsáveis pela Seguradora, quando devidamente comprovadas e desde que diretamente relacionadas com acidente decorrente do uso da aeronave segurada:
A) As relativas a tratamento médico ou cirúrgico devendo, nesta hipótese, o Segurado fornecer à Seguradora o atestado da casa de saúde ou hospital onde se tenha efetuado o tratamento, com esclarecimentos minuciosos acerca da natureza deste;
B) As decorrentes da hospitalização dos acidentados, inclusive a de um acompanhante quando prescrito por médico, devendo ser apresentada à Seguradora discriminação de todas as despesas efetuadas;
C) As referentes aos honorários médicos;
D) As efetuadas com gastos de farmácia, indispensáveis ao completo tratamento do acidentado;
E) As decorrentes de remoção do acidentado, sempre que se tornar necessária para a sua hospitalização ou for indispensável para a completa eficiência do tratamento a que tiver de submeter-se.
2.5 - Salvamento de pessoas e bens
2.5.1 - Estão, ainda, cobertos pelo presente seguro, desde que sofridas pela vítima em conexão direta com qualquer acidente da aeronave segurada, as lesões corporais sofridas em conseqüência da tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
2.6 - Indenização e reembolsos
2.6.1 - As indenizações ou reembolsos previstos nesta garantia ficam condicionados a que:
A) O Segurado tenha possibilitado aos acidentados, no mais curto prazo possível, meios de assistência e tratamento médicos;
B) O Segurado, sempre que for julgado necessário pela Seguradora, permita que o tratamento do acidentado seja acompanhado por médico por ela indicado;
C) O Segurado, os passageiros ou seus beneficiários apresentem à Seguradora prova que justifique o pagamento dos respectivos reembolsos ou indenizações.
2.7 - Danos a terceiros no solo
2.7.1 - Nos casos de danos materiais causados pela aeronave caracterizada nesta apólice a bens de terceiros no solo, competirá ao Segurado tomar, desde logo, todas as medidas tendentes a minorar os danos.
2.7.2 - A Seguradora garante reembolsar o Segurado por despesas com remoção, armazenamento e proteção dos remanescentes, desde que razoavelmente justificáveis e devidamente comprovadas, bem como por honorários pagos a peritos, desde que tenha havido o prévio assentimento da Seguradora.
2.7.3 - No caso de a aeronave causar, simultaneamente, danos a pessoas e bens materiais, fica estabelecido o critério de precedência das indenizações, de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria.
2.8 - Pagamento de indenizações
2.8.1 - O Segurado não assumirá qualquer obrigação, nem fará nenhum pagamento, oferta ou promessa de pagamento sem o consentimento, por escrito, da Seguradora.
2.8.2 - A Seguradora não reconhecerá qualquer responsabilidade assumida pelo Segurado por
xxxxxxxx ou contrato que esteja em desacordo com o estipulado nesta apólice.
2.8.3 - Em casos especiais e a seu critério, a Seguradora, devidamente assistida pelo
Segurado, poderá pagar às vítimas ou aos seus beneficiários as indenizações cabíveis.
2.9 - Ações decorrentes de sinistros
2.9.1 - Proposta qualquer ação, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora que, a seu critério, poderá nomear os advogados de defesa.
2.9.1.1 - Quando os advogados de defesa tiverem sido nomeados pela Seguradora, esta indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados devidos.
2.9.2 - No caso de a Seguradora julgar conveniente, o Segurado poderá promover acordo judicial ou extrajudicial, com as vítimas, ou seus beneficiários.
2.9.3 - Fixada a indenização devida, seja por acordo, seja por sentença passada em julgado, a Seguradora mediante os respectivos documentos, efetuará, dentro do prazo de 30(trinta) dias úteis, o pagamento da importância que lhe couber.
2.9.4 - Se o Segurado for condenado a pagar o dano sob forma de rendimento e a depositar títulos em garantia, a Seguradora fará o necessário depósito, inscrevendo os juros em favor de quem de direito. No caso de o depósito exceder o limite da responsabilidade da Seguradora, caberá ao Segurado completá-lo.
2.10 - Tabela de invalidez
2.10.1 - É a seguinte a "tabela de invalidez" a que se referem os itens 2.3.2.1-b e 2.3.2.2-b desta garantia:
Tabela para o cálculo da indenização nos casos de danos corporais
Invalidez Permanente | Discriminação | Percentual sobre a indenização inicial |
Total | Amputação, anquilose total ou perda completa do uso de ambos os membros superiores, ou inferiores, ou de ambas as mãos ou ambos os pés | 100 |
Perda total e completa da visão de ambos os olhos ou de um olho, quando o acidentado já não tinha a outra vista | 100 | |
Alienação mental total | 100 | |
Perda completa da visão de um olho | 30 | |
Parcial | Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Diversos | Idem, idem, de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 | |
Parcial | Anquilose total do maxilar inferior | 30 |
Invalidez Permanente membros superiores | Discriminação | Percentual sobre a indenização inicial |
Amputação, anquilose total ou perda completa do uso de um dos membros superiores | 70 | |
Idem, idem, de um dos antebraços | 65 | |
Iiem, idem, de uma das mãos | 60 | |
Idem, idem de um dos polegares | 25 | |
Idem, idem, de qualquer outro dedo | 15 | |
Parcial membros inferiores | Amputação, anquilose total ou perda completa do uso de um dos membros inferiores ou de um dos pés | 50 |
Idem, do dedo grande de um dos pés | 10 | |
Idem, de qualquer outro dedo de um dos pés | 3 | |
Encurtamento de uma das pernas, de 2cm ou mais | 25 |
2.10.2 - Quando do mesmo acidente resultar a invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens estabelecidas na tabela supra sem que possa, todavia, o total destas exceder de 100%, e, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma não poderá exceder a indenização prevista para a perda completa do membro ou órgão.
2.10.3 - No caso de perda ou anquilose de uma ou mais falanges, a indenização será proporcional ao número de falanges atingidas.
2.10.4 - Em todos os casos de invalidez permanente parcial, não especificados na tabela acima, a importância da indenização será estabelecida tomando-se por base as percentagens previstas na tabela supra e o grau de incapacidade resultante do acidente.
2.10.5 - No caso de decisão judicial passada em julgado, estabelecendo indenizações superiores às resultantes das percentagens constantes da tabela acima, o direito do Segurado ao reembolso não ficará prejudicado, respeitados os limites máximos fixados na presente garantia.
2.11 - Devolução de prêmio em conseqüência de permanência da aeronave no solo
2.11.1 - A permanência no solo da aeronave não pertencente à categoria de linhas regulares de navegação aérea, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer
autoridade, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, dará direito ao Segurado a uma devolução do prêmio relativo às classes 1 e 2, desde que qualquer delas não tenha originado qualquer reclamação.
2.11.2 - Para gozar do direito a essa devolução de prêmio o Segurado deverá avisar aos seguradores, por escrito e contra recibo:
A) A data de início da permanência no solo - até 10 (dez) dias após a mesma data;
B) A data da retomada de vôo - em data anterior a da retomada.
2.11.3 - Durante o período avisado como de permanência no solo, fica a cobertura concedida para a classe ou classes com referência à qual ou às quais tenha sido solicitada a devolução de prêmio.
2.11.4 - O Segurado deverá fornecer, por ocasião do vencimento da apólice, um demonstrativo dos períodos de permanência no solo superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, verificados durante a vigência do seguro e devidamente avisados, conforme item 2.11.2, para os fins de cálculo de devolução do prêmio, cabendo a emissão do respectivo endosso pela Seguradora.
2.11.5 - Quando, em conseqüência de sinistro, a aeronave ficar impossibilitada de voltar a operar até a data do vencimento da apólice, o Segurado terá direito à devolução do prêmio relativo às classes 1 e 2, pelo período a decorrer a partir da data do sinistro, desde que qualquer delas não tenha originado qualquer reclamação.
2.11.6 - O prêmio a devolver será calculado "pro-rata-temporis".
2.11.7 - Com referência às classes 3 e 4 não será permitida qualquer devolução de prêmio.
2.12 - Rescisão
2.12.1 - A rescisão do seguro somente dará direito a devolução de prêmio ao Segurado, com referência à classe ou classes que não hajam originado qualquer reclamação durante o período de vigência do seguro.