ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 SINMED-MG e UPA CENTRO-SUL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 SINMED-MG e UPA CENTRO-SUL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado SINMED-MG, com sede em Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, x Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx. 4.999, Bairro Serra, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 17.506.890/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e, de outro lado, FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA
PESQUISA, doravante denominado FUNDEP, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº. 6627 Unidade Administrativa II, Campus da UFMG, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.720.938/0001-41, neste ato representado por seu Presidente, Prof. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições, abaixo consignadas, conforme preceituado no artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA PRIMEIRA – APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO:
As cláusulas do presente acordo aplicam-se exclusivamente aos profissionais médicos da FUNDEP que laboram na UPA Centro Sul, não sendo aplicável para os trabalhadores médicos da FUNDEP que laboram no Hospital Risoleta Xxxxxxxxx Xxxxx e outros projetos gerenciados pela Fundação, face à situação diferenciada em que estes se encontram inseridos.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE:
O presente instrumento vigorará no período de 1º de dezembro de 2022 até o dia 30 de novembro de 2023, mantendo-se a data-base em 1º de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA TERCEIRA– ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos médicos da Fundação lotados na UPA Centro Sul, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
CLAÚSULA QUARTA– REAJUSTE SALARIAL:
A FUNDEP/UPA reajustará os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, em 1º de dezembro de 2022, mediante aplicação do índice de 5% (cinco por cento) sobre o salário de novembro de 2022.
Parágrafo Único: As diferenças salariais e seus reflexos, advindos da aplicação da presente cláusula, assim como o anuênio e o auxilio pré-escolar, retroativos a dezembro de 2022, serão pagos em uma única parcela juntamente com o pagamento da competência do mês de maio de 2023, realizada em junho de 2023.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO:
Fica instituído o anuênio, que consistirá numa bonificação no valor de R$408,24 (quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), a ser pago nas férias do funcionário, em parcela única, por período aquisitivo integral.
Parágrafo Único: A referida verba de anuênio não integrará, para qualquer efeito, o salário.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE LANCHE/REFEIÇÃO:
A FUNDEP/UPA fornecerá aos seus empregados que estiverem em jornada de trabalho nos horários próprios de almoço e de jantar, o referido benefício nas instalações da UPA CS.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que estiverem de plantão receberão lanche nos intervalos das refeições.
Parágrafo Segundo: O presente benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR:
A FUNDEP/UPA concederá aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo, com filhos na faixa etária compreendida do 7º (sétimo) mês de vida aos 08 (oito) anos de idade, um auxílio pré- escolar, no valor de R$408,24 (quatrocentos e oito reais e vinte e quatro centavos), observando-se os seguintes parâmetros:
a) Xxxx recebimento do benefício, o trabalhador terá seu salário descontado em 5% (cinco por cento) do valor do auxílio concedido.
b) O auxílio pré-escolar não incorporará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
c) O trabalhador deixará de receber o benefício nas seguintes situações:
I – No mês subsequente ao mês em que o dependente completar 08 (oito) anos de idade ou, até dezembro do mesmo ano, caso apresente comprovação escolar até o dia 20 do mês em que a criança completar 08 (oito) anos;
II – Quando ocorrer o óbito do dependente;
III – No caso de licença/afastamento, com perda de remuneração, exceto na hipótese de licença maternidade.
d) No caso de os pais do dependente serem ambos funcionários da FUNDEP/UPA, somente a mulher fará jus ao benefício. Se forem pais separados, poderá o homem, no lugar da mulher, receber o benefício, desde que detenha a guarda legal do dependente.
e) Para receber o auxílio pré-escolar, o trabalhador deverá deixar na UPA cópia da certidão de nascimento dos filhos beneficiados, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
f) A assistência pré-escolar poderá ser estendida ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O valor a ser concedido independe do número de dependentes, ou seja, tendo o empregado um ou mais dependentes na faixa etária contemplada, receberá sempre o valor único.
Parágrafo Segundo: As diferenças oriundas do reajuste do valor do auxílio retroativas a dezembro de 2022, serão pagas em uma única parcela juntamente com o pagamento da competência do mês de maio/2023, paga em junho/2023.
XXXXXXXX XXXX – ASSISTÊNCIA MÉDICA:
A FUNDEP/UPA subsidiará aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo plano privado de assistência à saúde, na modalidade de contratação coletiva empresarial, com cobertura para procedimentos ambulatoriais, hospitalares e com obstetrícia e exames complementares, com cobrança de co-participação conforme a Lei 9.656/1988, observados o rol de procedimentos para esse segmento definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a Resolução Normativa 82/04.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: A concessão do referido benefício ensejará desconto no salário de cada trabalhador beneficiado, independente do plano escolhido pelo trabalhador, de acordo com faixas salariais assim estabelecidas:
b) salário base entre R$ 2.129,46 (dois mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) a R$ 5.323,65 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e cinco reais): subsídio da UPA-CS na mensalidade do empregado no valor de R$ 102,06 (cento e dois reais e seis centavos);
c) salário base acima R$ 5.323,66 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis reais): subsídio da UPA-CS na mensalidade do empregado no valor de R$ 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Terceiro: As faixas e os respectivos subsídios serão aplicados a partir de 01 de maio de 2023.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores afastados pelo INSS, a UPA manterá o pagamento, por 12 meses, do plano de saúde para os titulares. Os valores devidos pelo empregado nesse período serão descontados quando o empregado retornar ao trabalho, se necessário, em parcelas.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado desligado sem justa causa poderá optar pela manutenção do plano de saúde, desde que passe a fazer o pagamento integral do valor da mensalidade, nos termos da Lei 9656/98.
CLÁUSULA DÉCIMA- PLANO ODONTOLÓGICO:
A FUNDEP/UPA Centro-Sul subsidiará aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo plano odontológico sem co-participação conforme a Lei 9656/1988, observados o rol de procedimentos para esse segmento definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notadamente a resoluções normativas vigentes.
Parágrafo Primeiro: Esse benefício não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Parágrafo Segundo: A FUNDEP/UPA subsidiará o valor total da adesão do titular ao referido plano, descontando em folha de cada empregado beneficiado os valores referentes a mensalidade dos dependentes no valor estipulado em contrato vigente junto a empresa prestadora do serviço.
Parágrafo Terceiro: Se no processo seletivo a FUNDEP eventualmente receber proposta que seja mais interessante para a instituição e para os funcionários, convocará o sindicato para proceder revisão do conteúdo dessa cláusula à luz da proposta selecionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- AUXÍLIO FUNERAL:
Em caso de falecimento dos funcionários abrangidos pelo presente Acordo, a FUNDEP/UPA pagará aos beneficiários definidos no plano a ser contratado, auxílio funeral com reembolso das despesas no valor de até R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), após apresentação dos comprovantes das despesas obedecidas as normas do contrato para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– SEGURO:
A FUNDEP/UPA fará em favor dos empregados abrangidos pelo presente Acordo, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, com cobertura em caso de morte, invalidez parcial e total permanente decorrente de acidente ou doença, fixando-se em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a cobertura contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO:
Fica assegurado salário igual para as mesmas funções, com direito à igualdade nas promoções, sem distinção de cor, raça ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– PAIS E MÃES ADOTIVOS:
Assegurar-se-á para os pais e mães adotivos os mesmos direitos legais e convencionais dos pais biológicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA:
De acordo com a Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes acordam, neste instrumento coletivo, a possibilidade de adoção de meios alternativos de controle de jornada. Tais sistemas, em conformidade com a mencionada Portaria, estarão disponíveis no local de trabalho e devem permitir a identificação do empregador e do empregado, possibilitando a extração eletrônica e impressa do registro fiel e das marcações realizadas pelo empregado, por meio de fácil consulta através da central de dados.
Parágrafo Primeiro: A utilização dos sistemas alternativos de controle de jornada é opcional ao empregado médico, que poderá optar pela utilização do sistema alternativo ou do registro de ponto biométrico, sendo importante esclarecer que o registro de jornada em ambas as modalidades de controle serão válidos e devem ser administrados pela FUNDEP/UPA-CS, sem ocasionar prejuízos aos empregados que adotarem ambos os sistemas.
Parágrafo Segundo: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto que podem ocasionar atrasos; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; V – vinculação da marcação do ponto ao registro de atividades no sistema de prontuário; VI - Exposição da privacidade do médico.
Parágrafo Terceiro: A FUNDEP/UPA deve constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo Quarto: Fica autorizada a adoção dos sistemas alternativos de controle de jornada para os empregados que trabalham em sistema de Home Office.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BANCO DE HORAS:
Fica instituído por este acordo o sistema BANCO DE HORAS, que irá possibilitar aos empregados cumularem horas trabalhadas a menor ou a maior, nos seguintes moldes:
A hora que o empregado trabalhar além da duração normal de sua jornada de trabalho, por determinação do empregador e não oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada ao banco de horas, para futura compensação.
A hora que o empregado deixar de trabalhar conforme sua jornada de trabalho, sem prévia autorização, denomina-se HORA NEGATIVA, que poderá ser levada a débito ao banco de horas, para futura compensação ou desconto em salário, a critério da chefia.
Parágrafo Primeiro: O prazo para compensação das horas positivas e/ou negativas deverá ocorrer em até 03 (três) meses, ou seja, dentro do período que compreende o fechamento dos respectivos bancos, sendo esses: janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Parágrafo Segundo: Após apuração do período estipulado no Parágrafo Primeiro, havendo HORAS POSITIVAS resultantes do saldo, as mesmas serão remuneradas no contracheque como extraordinárias, nos termos da lei. Sendo o SALDO NEGATIVO, as horas não trabalhadas serão descontadas no contracheque, utilizando como base o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de desligamento do empregado, por iniciativa de qualquer das partes, havendo HORAS POSITIVAS, serão remuneradas como extraordinárias na rescisão contratual e havendo HORAS NEGATIVAS devidas pelo empregado serão descontadas em rescisão contratual.
Parágrafo Quarto: As horas trabalhadas excedentes da jornada contratual e compensadas não terão caráter de labor extraordinário, e, para efeitos de compensação, serão computadas na base de uma por uma.
Parágrafo Quinto: O saldo de horas será administrado pela FUNDEP/UPA, através de controle de ponto individual, sendo disponibilizado aos empregados mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA:
O profissional médico poderá solicitar a redução de sua carga horária, com a redução salarial proporcional, desde que atenda aos critérios estabelecidos em editais de seleção pública da FUNDEP/UPA e a prévia autorização da coordenação e Gerência da UPA-CS.
Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplica aos profissionais médicos que possuem carga horária contratual de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE:
A FUNDEP/UPA considerará como justificada a entrada em atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a exames vestibulares e a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação pelo estudante com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula só se aplica às provas cujo horário de realização se dê durante a jornada de trabalho de cada empregado estudante.
Parágrafo Segundo: Se a prova perdurar por toda a jornada de trabalho, abonar-se-á neste dia, a falta ao serviço mediante comprovação na forma acima prevista.
Parágrafo Terceiro: O disposto nessa cláusula se aplica às provas de concursos públicos.
Parágrafo Quarto: Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários dos empregados estudantes se houver prejuízo ao comparecimento tempestivo às aulas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TROCA DE PLANTÃO:
Será permitido aos empregados efetuar troca na escala de plantão, sem prejuízo das atividades inerentes ao serviço, mediante prévia comunicação e aceitação expressa da chefia imediata do funcionário.
Parágrafo Único: As trocas de plantão são limitadas a 3 (três) por mês, sendo que 2 (duas) dessas trocas, por interesse do profissional médico e autorização da chefia, podem ser realizadas por meio de plantões de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRABALHO EM FERIADOS:
A jornada de trabalho de médicos horizontais e plantonistas que coincida com feriados será remunerada em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art. 9º, da Lei 605/49.
Parágrafo Primeiro: Caso não seja definido outro dia de folga antes do fechamento da folha, o pagamento em dobro do feriado trabalhado será feito no mês subsequente.
Parágrafo Segundo: O pagamento em dobro no feriado será devido ou o dia de folga será concedido ao médico que efetivamente trabalhou no feriado, mesmo nos casos de troca de plantão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EXTENSÃO DA JORNADA NOTURNA:
Nos termos da Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada noturna, será devido o adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 05:00h (cinco) horas da manhã. O adicional compreenderá a extensão da jornada das 05:00h (cinco horas) às 07:00h (sete horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS:
A FUNDEP/UPA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo, quando se ausentarem para o gozo de férias regulamentares:
a) O abono de férias no valor previsto em lei;
b) O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário para aqueles que saírem de férias no período de janeiro a maio, mediante comunicação prévia a ser feita pelo empregado juntamente com o pedido de férias, opção esta que deverá ser respeitado pela UPA;
c) O início de férias dos trabalhadores não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados ou folgas, salvo para o trabalhador que tenha jornada de trabalho nesses dias;
d) A FUNDEP/UPA pagará a primeira parcela do 13º salário até o dia 7 de julho de cada ano, a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, exceto os que já tenham recebido no período de janeiro a maio, em decorrência da situação prevista na alínea “b”;
e) O empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em duas vezes (20 + 10 dias ou 15 + 15 dias), desde que a chefia imediata manifeste concordância com a referida opção, devendo, nesta hipótese, serem fixadas as datas para gozo das férias dentro do período concessivo.
XXXXXXXX XXXXXXX TERCEIRA – LICENÇA CASAMENTO E FALECIMENTO:
Em caso de casamento, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos a contar da data do casamento.
Havendo falecimento de ascendente, descendente, irmão colateral (de 2º grau) e/ou cônjuge/companheiro a licença será de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data do óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE:
Aos trabalhadores da FUNDEP/UPA fica assegurada a licença paternidade de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho.
Parágrafo Único: O trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial da criança com até 12 (doze) meses de idade terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da adoção definitiva ou da guarda judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GESTANTES E LACTANTES:
Assegurar-se-á o imediato remanejamento da trabalhadora gestante e lactante, quando essa estiver exposta a agentes comprovadamente nocivos ao binômio mãe-feto, sem prejuízo da
remuneração. Situações especiais como, por exemplo, as gestações de alto risco serão avaliadas individualmente, garantindo-se as condições de trabalho apropriadas a cada caso. Realizar-se-á, para ambos os casos, avaliação médica no SESMT da Instituição.
Parágrafo Único: Quando a(o) função/setor da trabalhadora gestante não for adequada(o) ao seu estado gravídico, a FUNDEP/UPA deverá remanejá-la para a função/setor adequada(o), conforme atestado médico, sem prejuízo do salário e dos direitos advindos do exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE:
Às trabalhadoras da FUNDEP lotadas na UPA Centro-Sul fica assegurada a licença maternidade de 180 dias (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a) ou a partir do 28º dia que anteceda a data prevista para o parto.
Parágrafo Primeiro: O início antecipado da licença maternidade (até o 28º dia que anteceda a provável data do parto) deverá ser comunicado ao empregador mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: A contagem do período da licença maternidade a ser feita a partir da data do parto está condicionada à apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do(a) filho(a) ao empregador.
Parágrafo Terceiro: A empregada poderá renunciar ao aumento do período da licença maternidade cabendo-lhe, neste caso, comunicar à coordenação imediata com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência sobre a data de seu retorno. O retorno às atividades está condicionado, contudo, ao encerramento do período de 120 dias por se tratar de garantia constitucional irrenunciável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Será reconhecida garantia provisória de emprego aos trabalhadores dentro dos 12 meses que antecedam à data de aposentadoria. Caso sejam dispensados, a FUNDEP/UPA se obriga a reembolsar, mensalmente, o valor a ser pago junto ao órgão previdenciário como contribuinte autônomo e a pagar uma indenização na extinção do contrato correspondente a um salário-base nominal para cada mês que falte até a data de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho destes trabalhadores poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou por iniciativa do empregador na hipótese de prática, pelo empregado, de ato de negligência, imperícia ou imprudência, ou qualquer outra conduta prevista no art. 482 da CLT que torne inviável a manutenção do contrato de emprego. Nestas duas modalidades de extinção do contrato, será obrigatória a participação do sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: Ao empregado caberá a comunicação à empresa sobre o início do período estabilitário a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO:
As justificativas para ausência e atrasos de trabalhadores, por motivo acompanhamento de ascendente, descendente e cônjuges e/ou companheiros, serão aceitas pela FUNDEP/UPA, desde que devidamente comprovadas através de atestados médicos homologados, no limite de 01 (uma) ocorrência por trimestre.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:
Será fornecido a cada empregado o Cartão Alimentação, sem prejuízo do fornecimento de lanche e refeições nas dependências do UPA, no valor mensal de R$180,00 (cento e oitenta reais), independentemente da faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: Nos períodos de férias, feriados e licenças médicas será depositado no cartão o valor integral de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo: Em caso de suspensões contratuais superiores a 15 dias como, por exemplo, afastamentos previdenciários, o trabalhador perde o direito ao benefício até o retorno às atividades.
Parágrafo Terceiro: A concessão do benefício não autoriza a empregadora a proceder qualquer desconto no salário do (a) empregado(a).
Parágrafo Quarto: É vedado o pagamento do crédito em dinheiro, salvo o valor retroativo a dezembro de 2022 e maio de 2023, que será efetuado na folha de competência de maio/2023, paga em junho/2023.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de perda, furto, roubo ou extravio do cartão, o(a) empregado(a) deve avisar imediatamente o setor responsável para que seja processado o cancelamento e a abertura de pedido de novo cartão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO REMUNERADA PARA EVENTOS:
A FUNDEP/UPA autorizará a participação de seus profissionais médicos aos eventos relacionados ao atendimento de urgência e emergência clínica e de cirurgia geral que acrescentem conhecimentos técnicos tais quais congressos, seminários, simpósios e outros eventos externos, desde que seja apresentada solicitação formal do trabalhador à Coordenação por formulário de Solicitação de Participação de Eventos em Capacitação Externa disponível na Intranet da UPA com, no mínimo 40 (quarenta) dias de antecedência à data do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTREGA DE ATESTADOS:
Na FUNDEP/UPA, o prazo para entrega dos atestados será de até 48 (quarenta e oito) horas corridas da data de sua emissão, sendo que, no caso do prazo recair no final de semana ou feriado, o prazo de entrega será até o primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO:
A FUNDEP/UPA permitirá a fixação de 2 (dois) quadros informativos/comunicados de interesse do SINMED-MG em quadro de aviso especificamente disponibilizado para este fim, desde que as redações não sejam ofensivas, mormente em relação à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS MÉDICOS:
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em NOTA TÉCNICA da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA
LIBERDADE SINDICAL – CONALIS, de n. 02, de 26 de outubro de 2018, que definiu que a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de
contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), desde que seja garantido ao trabalhador o direito de oposição ao desconto;
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em NOTA TÉCNICA da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA
LIBERDADE SINDICAL – CONALIS, de n. 03, de 14 de maio de 2019, que reforçou os termos da Nota Técnica anterior e acrescentou que a aprovação em assembleia de trabalhadores de fontes de custeio das atividades sindicais está em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva;
CONSIDERANDO a deliberação aprovada em ASSEMBLEIA GERAL da categoria, realizada em 10/04/2023, regularmente convocada nos termos do Estatuto Social da Entidade, fica instituída em favor do SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINMED-MG, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS MÉDICOS.
CONSIDERANDO que a Contribuição Negocial é uma contrapartida financeira pelos serviços oferecidos pelo SINMED-MG para viabilizar o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT da categoria, não caracterizando por si só a filiação ou qualquer outra forma de vínculo entre o profissional e o sindicato.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao empregador descontar a Contribuição Negocial na folha de pagamento de todos os empregados médicos com contrato de trabalho ativo e repassar ao SINMED-MG, no valor correspondente a R$210,00 (duzentos e dez reais), dividido em três parcelas mensais de R$70,00 (setenta reais).
Parágrafo Segundo: O desconto e repasse deverá ser iniciado pelo empregador na folha de pagamento imediatamente subsequente ao término do prazo concedido para a manifestação do médico contrária ao desconto.
Parágrafo Terceiro: O repasse da Contribuição Negocial deverá ser feito mediante depósito na Conta Corrente nº 100.001-2, Agência: 4027, Banco Cooperativo do Brasil S/A SICOOBCREDICOM (756), de titularidade do SINMED-MG.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos trabalhadores médicos a possibilidade de se manifestar contra o desconto da contribuição negocial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente instrumento normativo no site oficial do SINMED- MG. A manifestação contra o desconto deve ser expressa e individual com protocolo junto ao SINMED-MG e posteriormente repassada ao RH da FUNDEP/UPA.
Parágrafo Xxxxxx: Em qualquer situação de desacordo, desistência de pagamento ou solicitação de reembolso, o SINMED-MG se responsabilizará pelo reembolso integral ao medico, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos após a efetivação do desconto tratado na presente cláusula.
Parágrafo Sexto: Eventuais divergências surgidas em razão do desconto estabelecido nesta cláusula serão dirimidas diretamente entre o empregado e o sindicato profissional, não cabendo qualquer responsabilidade da FUNDEP/UPA, já que ela é mera repassadora dos valores descontados. Caso o empregador seja autuado e compelido, por força de decisão judicial ou ato administrativo, a restituir valores descontados ao empregado, deverá o Sindicato ressarci-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis em moeda corrente ou mediante compensação de valores.
Parágrafo Sétimo: O SINMED-MG se compromete em enviar a FUNDEP/UPA a lista com a relação dos médicos que fizeram manifestação individual de oposição diretamente no sindicato, sendo que o reembolso pela FUNDEP/UPA será efetivado no mês subsequente ao recebimento dos termos de oposição.
Parágrafo Sétimo: A FUNDEP/UPA fornecerá listagem contendo o nome completo e os valores descontados de seus empregados médicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO SINMED-MG:
A FUNDEP/UPA se compromete, desde que haja anuência individual, expressa e prévia do empregado médico, a descontar em folha de pagamento a Contribuição Associativa devida ao SINMED-MG pelo médico filiado no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), bem como repassar o valor ao SINMED-MG até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: A anuência individual do médico poderá ser por meios eletrônicos ou mediante documento escrito assinado pelo médico, sendo que a anuência eletrônica deverá garantir a individualização e segurança dos dados do médico, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Parágrafo Segundo: No termo de anuência individual o médico deverá realizar a opção se o desconto em folha de pagamento será feito mediante uma única parcela (anuidade), 3 (três) parcelas (trimestre) ou mensalmente (desconto mensal). O referido desconto em folha deverá ser efetivado pela FUNDEP/UPA no mês subsequente ao recebimento dos termos de anuência individuais enviados pelo SINMED-MG.
Parágrafo Terceiro: O termo de anuência ao desconto poderá ser realizado diretamente no SINMED-MG. O SINMED-MG se compromete em enviar a FUNDEP/UPA a lista com a relação dos médicos que fizeram a anuência individual diretamente no sindicato, sendo que o desconto pela FUNDEP/UPA será efetivado no mês subsequente ao recebimento dos termos de anuência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS:
A FUNDEP/UPA comunicará ao SINMED-MG os nomes dos médicos-empregados que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o até o dia 10 de junho/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Fica a FUNDEP/UPA sujeita ao pagamento de multa anual equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, na hipótese de descumprimento de alguma cláusula do presente instrumento normativo.
E, por estarem assim acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para que possam produzir seus efeitos jurídicos.
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS
Assinado de forma digital por SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:17506890000100
Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2023.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXXX:55415555668 XXXXXX XXXXXXX:55415555668
Dados: 2023.05.31 15:09:43 -03'00'
GERAIS:17506890000100 Dados: 2023.05.29 16:25:29
-03'00'