INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 013/SPP/2020
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 013/SPP/2020
PROCESSO SEI Nº 7310.2020/0000056-0
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE DIREITO DE USO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE GESTÃO (SOLUÇÃO ERP – ENTERPRISE RESOURCE PLANNING), BEM COMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IMPLANTAÇÃO, SUPORTE E MANUTENÇÃO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES CONSTANTES NESTE CONTRATO E NO TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS, PELO PERÍODO DE 12 MESES.
CONTRATANTE: SÃO PAULO PARCERIAS S.A., sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o nº 11.702.587/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, conjuntos 25C e 25D, Centro Histórico, São Paulo/SP, XXX 00000-000, neste ato representada por seus Diretores que ao final subscrevem nos termos do Estatuto Social, e adiante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA, inscrita no
M 2848250
CNPJ sob o nº 26.314.062/0001-61, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Lojas 01 e 02, Salas 01, 02, 03 e 04, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Uberlândia/MG, XXX 00.000-000, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX NETTO, Diretor Presidente, portador do RG nº e do CPF 000.000.000-00, e doravante denominada CONTRATADA.
Tendo em vista o que consta no Processo nº 7310.2020/0000056-0, as partes, de boa-fé, celebram o presente Contrato, com fulcro no art. 68 e seguintes da Lei Federal nº 13.303/2016, combinada com as disposições da Lei Municipal nº 13.278/2002 e seu decreto regulamentador
– Decreto Municipal nº 44.279/2003, em conformidade com o Termo de Referência e seus Anexos, parte integrante deste instrumento, e as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para o fornecimento de licenças de direito de uso de solução integrada de gestão (Solução ERP – Enterprise Resource Planning) e para a prestação dos serviços de implantação, suporte e manutenção, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência e seus Anexos (parte integrante do presente contrato), pelo período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA E DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA deverá estar apta a fornecer e instalar as licenças imediatamente após o recebimento da Ordens de Serviço (OS) emitida pela CONTRATANTE, que poderá coincidir ou não com a assinatura do Contrato.
2.2. A emissão de Ordens de Serviço (OS) pela CONTRATANTE tem por objetivo autorizar a CONTRATADA à execução de um determinado serviço, conforme previsto no Termo de Referência e seus Anexos.
2.3. Todos os serviços previstos no Termo de Referência e demandados pela CONTRATANTE serão formalizados por meio de Ordem de Serviço. Esse instrumento poderá ser substituído por formulários ou registros eletrônicos em sistema informatizado, a critério da CONTRATANTE.
2.4. A data de início será certificada pelo Gestor do Contrato.
2.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE rescindir unilateralmente o contrato e/ou aplicar as demais sanções previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
3.1. O valor global do presente Contrato é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o seu valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), a se iniciar o pagamento no terceiro mês de vigência do contrato, totalizando-se 10 (dez) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.1.1. No período de 2 (dois) meses, a partir do início da vigência do contrato, haverá a isenção do pagamento do valor mensal do contrato, a fim de que, nesse período, sejam realizados os testes, treinamentos e implantações necessários para o pleno funcionamento do objeto contratado.
3.2. Tal valor remunera todas e quaisquer despesas necessárias à entrega e instalação das licenças e à prestação dos serviços objeto do presente contrato, bem como com materiais, mão de obra, seguros, tributos, taxas, encargos sociais e trabalhistas e todas as demais despesas, constituindo a única e completa contraprestação pelo seu adequado e perfeito cumprimento, de modo que nenhuma outra é devida, além do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação da Nota Fiscal, condicionado o pagamento ao ateste, pelo Fiscal do Contrato, do cumprimento com as obrigações contratuais.
4.2. São condições para o pagamento, portanto:
4.2.1. A apresentação, pela CONTRATADA, da Nota Fiscal que discrimine as licenças entregues e instaladas e/ou os serviços efetivamente prestados, juntamente com a documentação elencada no subitem 5 do Termo de Referência.
4.2.2. A ausência de registro no CADIN Municipal.
4.3. Caso haja faturamento em desacordo com as disposições previstas neste Termo de Referência, na Proposta, no Contrato ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, a CONTRATADA deverá emitir e apresentar novo documento de cobrança.
4.3.1. A CONTRATANTE comunicará, por escrito, à CONTRATADA, o motivo da não aprovação da Nota Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta.
4.3.2. A devolução da Nota Fiscal, devidamente regularizada pela CONTRATADA, deverá ser efetuada em até 2 (dois) dias úteis da data da comunicação formal pela CONTRATANTE.
4.3.3. A CONTRATADA é responsável pela correção dos dados no prazo acima estipulado, que poderá ser prorrogado por até 2 (duas) vezes, a critério da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais sanções previstas.
4.3.4. A fluência do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento será interrompida, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que a regularização for cumprida, não configurando atraso no pagamento.
4.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA do cumprimento de suas responsabilidades contratuais e legais.
4.5. O pagamento antecipado é vedado.
4.6. A CONTRATANTE poderá efetuar descontos nas faturas devidas e/ou na garantia prestada pela CONTRATADA, relativos às penalidades aplicadas, bem como aos prejuízos eventualmente sofridos.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
5.1. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da vigência do Contrato, a CONTRATADA fará jus ao reajuste do valor contratual com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, no período, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos previstos no
Decreto Municipal nº 57.580/2017 e nos termos da Portaria SF nº 389/2017, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
5.2. A data-base e a periodicidade seguirão o disposto no Decreto Municipal nº 48.971/2007.
5.3. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano, bem como qualquer atualização financeira.
5.4. Não haverá atualização financeira.
5.5. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
5.6. As condições de reajustamento pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
5.7. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.
5.8. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
6.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 meses, nos termos do art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016.
6.2. Observadas às exigências contidas nos incisos I e II do art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o ajuste poderá ser prorrogado, mediante deliberação da Diretoria da CONTRATANTE.
6.3. Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato, por escrito, à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de multa por descumprimento de dever contratual.
6.4. A não prorrogação do prazo de vigência, por conveniência da CONTRATANTE, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1. Para a execução deste Contrato será prestada garantia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor contratual, nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
7.2. Optando, a CONTRATADA, pelas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, estas deverão ter validade de, pelo menos, 60 (sessenta) dias após o vencimento do Contrato.
7.3. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o Contrato tiver sua vigência prorrogada, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, de forma que corresponda sempre à mesma percentagem estabelecida.
7.4. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação de multa no montante de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor do Contrato, além da possibilidade de rescisão a critério da CONTRATANTE.
7.5. A garantia poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do Contrato e/ou de multas aplicadas à empresa CONTRATADA.
7.6. A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente se prestada na modalidade caução em dinheiro.
7.7. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades referidas no art. 70, §1º da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DO OBJETO
8.1. Será observado o prazo de garantia mínimo de 3 (três) meses contra falhas na implantação, a contar do recebimento definitivo pelo Gestor do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Entregar e instalar as licenças e prestar os serviços objeto deste Contrato nos moldes e prazos estabelecidos no Termo de Referência e seus Anexos (parte integrante deste instrumento).
9.2. Conceder, no período de 2 (dois) meses, a partir do início da vigência do contrato, a isenção do pagamento do valor mensal do contrato, a fim de que, nesse período, sejam realizados os testes necessários para o pleno funcionamento do objeto contratado.
9.3. Executar todos os serviços de acordo com a boa técnica, a fim de garantir uma execução satisfatória, desenvolvida com segurança e qualidade, dentro das especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus Anexos, na Proposta, neste Contrato e nas demais normas de segurança.
9.4. Prestar as garantias exigidas.
9.5. Não empregar acessórios impróprios ou de qualidade inferior, não podendo tal fato, em hipóteses alguma, ser invocado para justificar cobrança adicional a qualquer título.
9.6. Responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos padrões estabelecidos no Termo de Referência e seus Anexos, na Proposta e neste Contrato.
9.7. Aceitar, por parte da CONTRATANTE, em todos os aspectos, a fiscalização do contrato e permitir o amplo acompanhamento da prestação dos serviços pelo Gestor do Contrato.
9.8. Corrigir, às suas expensas, eventuais vícios que se verificarem ao longo da execução do contrato, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização realizada pela CONTRATANTE.
9.9. Designar um Preposto, que ficará responsável pelas tratativas com a CONTRATANTE, a fim de que sejam tomadas todas as providências que se fizerem necessárias ao bom cumprimento do contrato e para a solução de eventuais falhas detectadas.
9.10. Emitir a correspondente Nota Fiscal e apresentar a documentação descrita no item 5. do Termo de Referência, para possibilitar o devido pagamento.
9.11. Manter sempre atualizados, os seus dados cadastrais, principalmente o seu endereço e informar à CONTRATANTE qualquer alteração na sua constituição social.
9.12. Manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no desempenho das atividades objeto da presente contratação, mesmo após o término do contrato, sob pena de imediata rescisão contratual e sujeição à responsabilização civil, administrativa e criminal, observados os efeitos prospectivos dos prejuízos a que der causa (Termo – Anexo IV do Termo de Referência).
9.13. Manter conduta condigna com o Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE, disponível em sua página de Transparência (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/0000- 07/C%C3%B3digo%20de%20Conduta%20e%20Integridade%20-%203ed-jul2020-48RD- 130RCA.pdf).
9.13.1. A ciência por parte da CONTRATANTE de envolvimento da CONTRATADA em atos de suborno ou corrupção, ou em qualquer outro tipo de ato que afronte a integridade, levará à rescisão unilateral do contrato, independentemente de prévio aviso ou direito à indenização pela CONTRATADA.
9.14. Não ceder ou transferir o objeto deste Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de imediata rescisão contratual.
9.15. Não subcontratar o objeto a terceiros sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, sob pena de imediata rescisão contratual. Em qualquer caso, é vedada a subcontratação total do objeto.
9.15.1. Caso haja a subcontratação parcial do objeto, devidamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA permanecerá responsável pela perfeita execução deste Contrato, cabendo-lhe coordenar e supervisionar a execução realizada pela SUBCONTRATADA, respondendo perante à CONTRATANTE.
9.16. Cumprir, durante toda a execução deste Contrato, as leis federais, estaduais e municipais vigentes ou que entrarem em vigor, convencionando-se desde já, que a CONTRATANTE poderá descontar de qualquer crédito seu e/ou da garantia prestada, a importância correspondente a eventuais pagamentos que vier a arcar por imposição legal e que sejam de sua responsabilidade.
9.17. Observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade relacionada ao objeto deste Contrato.
9.18. Manter, durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
9.19. Responder por quaisquer danos ou prejuízos causados por seus agentes, empregados, prepostos ou encarregados, direta ou indiretamente à CONTRATANTE, aos seus colaboradores, ao seu patrimônio ou a terceiros, produzidos em decorrência da prestação dos serviços ou da omissão em executá-los, seja dolosa ou culposamente, procedendo de imediato aos reparos e/ou indenizações cabíveis, resguardando-se, à CONTRATANTE, o direito de regresso na hipótese de ser compelida a responder por tais danos.
9.20. Cumprir com as demais obrigações constantes no Termo de Referência e seus Anexos, na Proposta e neste Contrato, bem como as obrigações legais e normativas decorrentes da prestação dos seus serviços.
9.21. A fiscalização por parte da CONTRATANTE não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
9.22. Nenhuma irregularidade praticada pela CONTRATADA implicará em corresponsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto deste Contrato que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
10.2. Permitir e facilitar o acesso da CONTRATADA aos locais de fornecimento e instalação das licenças e da prestação dos serviços, respeitadas as normas que disciplinam a segurança das pessoas e do patrimônio público.
10.3. Acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento da execução deste Contrato.
10.4. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA, quaisquer falhas ocorridas na execução deste Contrato.
10.5. Atestar, por intermédio do Fiscal do Contrato, o cumprimento ou descumprimento de todas as obrigações necessárias ao fornecimento das licenças e à prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, com vistas à efetivação do pagamento.
10.6. Efetuar o pagamento na forma ajustada no Termo de Referência e neste Contrato.
10.7. Aplicar as penalidades previstas na lei, e neste Contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas.
10.8. Cumprir com as demais obrigações constantes no Termo de Referência e seus Anexos e neste Contrato, bem como as obrigações legais e normativas atinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
11.1. Com fundamento nos arts. 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da
CONTRATADA e observado o procedimento previsto no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/2003, aplicar as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa;
11.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
11.2. A Advertência será aplicada por descumprimento de qualquer obrigação para a qual não haja penalidade específica. Na reincidência será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato.
11.3. A aplicação das sanções será previamente comunicada por escrito à CONTRATADA, que poderá usufruir do seu direito de resposta e ampla defesa.
11.4. Na aplicação das sanções, será levada em consideração a gravidade da conduta, o caráter educativo, bem como o dano causado à CONTRATANTE.
11.5. As sanções previstas neste Contrato prevalecem àquelas previstas no Termo de Referência, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
11.6. Das decisões sobre aplicação de penalidades, caberá recurso nos termos do Decreto Municipal nº 44.279/2003, observados os prazos neles fixados, bem como as determinações da legislação correspondente em vigor.
11.7. As multas serão aplicadas conforme as alíquotas a seguir discriminadas e quando ocorrerem as hipóteses de:
11.7.1. ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso injustificado, limitada a 10 (dez) dias. No caso de o atraso injustificado perdurar por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida a rescisão contratual, a critério exclusivo da CONTRATANTE e aplicada, concomitantemente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato. Além disso, poderá ser aplicada também, a critério da CONTRATANTE, a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a mesma pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
11.7.2. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO: 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não executada ou executada em desacordo com as especificações técnicas. Além da multa, poderá ser aplicada também, a critério da CONTRATANTE, a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a mesma, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
11.7.3. INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO: 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato. Além da multa, poderá ser aplicada também, a critério da CONTRATANTE, a pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a mesma, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
11.7.4. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal referente ao serviço a ser apenado. Se a contratação não for de trato sucessivo, a alíquota incidirá sobre o montante total.
11.7.5. RESCISÃO POR BAIXA QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: 20% (vinte por cento) sobre o valor restante do Contrato;
11.7.6. NÃO ENTREGA E/OU ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO FALSA; COMPORTAMENTO INIDÔNEO; DECLARAÇÃO FALSA; FRAUDE FISCAL: 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato e pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
11.8. O prazo para pagamento da multa será de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da CONTRATADA.
11.9. A multa aplicada poderá ser descontada das faturas devidas e/ou da garantia prestada pela CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE.
11.10. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.11. Não havendo pagamento pela CONTRATADA, o valor será inscrito no CADIN Municipal nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005 e do Decreto Municipal nº 47.096/2006, bem como na dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo, nos termos da Lei.
11.12. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
11.12.1. Prova da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação, anexada aos autos do processo administrativo desta contratação; e/ou
11.12.2. Manifestação do Gestor do Contrato, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à CONTRATANTE.
11.13. Caso a CONTRATANTE releve, justificadamente, a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições do Termo de Referência e deste Contrato.
11.14. São aplicáveis, no que cabível for, também, as sanções estabelecidas na legislação vigente aplicável ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. O Contrato será regido pela Lei Federal nº 13.303/2016 combinada com a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da São Paulo Parcerias e demais normas aplicáveis à espécie, além de se vincular a este Contrato, ao Termo de Referência, à Proposta oferecida pela CONTRATADA e à Matriz de Riscos.
12.2. O Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016, mediante anuência das partes.
12.3. Poderá ser alterado o quantitativo/qualitativo do objeto, pela CONTRATANTE, sem que isso implique em alteração das condições contratuais e/ou dos preços ofertados.
12.3.1. Os acréscimos ou supressões poderão se dar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos do §1º do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/16.
12.3.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder tais limites estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
12.4. Fica assegurada cláusula resolutiva a ser utilizada, a qualquer momento pela CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte qualquer indenização à CONTRATADA.
12.5. Poderão levar à rescisão do Contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial, os seguintes motivos:
12.5.1. atraso injustificado no início da prestação dos serviços;
12.5.2. inexecução total ou parcial do Contrato;
12.5.3. não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, suas especificações e/ou seus prazos;
12.5.4. lentidão e desídia na prestação dos serviços;
12.5.5. subcontratação total ou parcial do objeto, ressalvada a subcontratação parcial autorizada pela CONTRATANTE;
12.5.6. desatendimento das orientações dadas pelo Gestor e pelo Fiscal do Contrato;
12.5.7. cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato;
12.5.8. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
12.5.9. dissolução da CONTRATADA;
12.5.10. decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
12.5.11. razões de interesse público, justificadas pela CONTRATANTE;
12.5.12. aplicação à CONTRATADA da pena de declaração de inidoneidade ou da suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo;
12.5.13. ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados e impeditivos da execução do Contrato.
12.6. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo correspondente à contratação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE REFERÊNCIA E À PROPOSTA
13.1. Vinculam-se ao presente Contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Referência e a Proposta oferecida pela CONTRATADA, devendo, o serviço, ser prestado de acordo com as especificações respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA MATRIZ DE RISCO
14.1. Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados na TABELA MATRIZ DE RISCOS (Subcláusula 14.9 abaixo), a CONTRATADA deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, informar à CONTRATANTE sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
14.1.1. Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
14.1.2. As medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento, quando houver;
14.1.3. As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
14.1.4. As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento; e
14.1.5. Outras informações relevantes.
14.2. Após a notificação, a CONTRATANTE decidirá quanto ao ocorrido, podendo solicitar esclarecimentos adicionais à CONTRATADA.
14.3. Em sua decisão, a CONTRATANTE poderá isentar temporariamente a CONTRATADA do cumprimento das obrigações afetadas.
14.4. A concessão de isenção não exclui a possibilidade de aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
14.5. O reconhecimento, pela CONTRATANTE, dos eventos descritos na TABELA MATRIZ DE RISCOS, que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente à CONTRATADA, não dará ensejo à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela CONTRATADA.
14.6. As obrigações contratuais afetadas por caso fortuito, fato do príncipe ou força maior deverão ser comunicadas pelas partes em até 2 (dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do evento.
14.7. As partes deverão acordar a forma e o prazo para resolução do ocorrido.
14.8. É vedada a celebração de Aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da CONTRATADA.
14.9. TABELA MATRIZ DE RISCO:
TIPO DE RISCO | MOTIVO | RESPONSABILIDADE | AÇÕES PARA MITIGAÇÃO DO RISCO |
Paralisação dos serviços administrativos | Indisponibilidade de acesso ao sistema | CONTRATADA | Manter estrutura capaz de sanar de solucionar o problema com agilidade. |
Débito ou crédito tributário ou fiscal (não tributário). | Responsabilização sem culpa da CONTRATANTE por recolhimento indevido, em valor menor ou maior que o necessário, ou ainda por | CONTRATADA | Recolher todos os tributos devidos e quitar todos os débitos fiscais decorrentes da atividade, sob pena de ressarcimento da quantia despendida pela CONTRATANTE (ou |
ausência de recolhimento devido. | retenção de pagamento e compensação com valores eventualmente devidos por esta). | ||
Retrabalho, correção ou complementação do objeto a pedido da CONTRATANTE. | Execução do objeto em desacordo com o Termo de Referência ou com necessidade de complementação, a pedido da CONTRATANTE. | CONTRATADA | Possuir, em seu quadro, pessoal qualificado. Observar as especificações e as exigências do Termo de Referência. |
Atraso na execução do objeto. | Aumento do custo do serviço. | CONTRATADA | Ser diligente na execução contratual. |
Alteração do enquadramento tributário. | Aumento ou diminuição do lucro da CONTRATADA. | CONTRATADA | Manter planejamento tributário. |
Elevação dos custos operacionais relacionados ao objeto. | Aumento do custo do serviço. | CONTRATADA | Manter planejamento empresarial. |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato que façam parte do risco ordinário da atividade empresarial da CONTRATADA. | Aumento do custo do serviço. | CONTRATADA | Manter planejamento empresarial. |
Fatos retardadores ou impeditivos da execução do Contrato que não estejam na álea ordinária da CONTRATADA, tais como fato do príncipe, caso fortuito ou força maior. | Aumento do custo do serviço. | CONTRATANTE | Revisão do preço. |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. Serão designados, formalmente pela CONTRATANTE, um Gestor e um Fiscal para acompanhar e fiscalizar a perfeita entrega do objeto, permitida a assistência de terceiros.
15.2. A gestão e a fiscalização realizadas pela CONTRATANTE não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade na prestação dos serviços.
15.3. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não exime a CONTRATADA da integral responsabilidade pelos encargos e/ou serviços que são de sua competência.
15.4. Todas as ocorrências relativas ao Contrato e à sua execução deverão ser registradas nos autos do processo administrativo da contratação e/ou sancionatário, conforme for o caso, pelo Gestor e pelo Fiscal do Contrato, determinando, sempre que necessário e
conveniente, as devidas providências que visem ao pronto saneamento de quaisquer irregularidades, desvios e/ou deficiências detectadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO
16.1. Para a execução desta contratação, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal, de suborno ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme disposto no art. 3º, § 1º-A do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
17.1. As partes poderão restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, nos termos do art. 81, inciso VI e § 6º da Lei nº 13.303/2016, por novo pacto precedido de cálculo ou de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos na planilha de formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
18.1. As despesas relacionadas a esta contratação serão suportadas pelas verbas alocadas na rubrica “DESPESAS ADMINISTRATIVAS” do Orçamento 2020 e 2021 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A presente contratação não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre a CONTRATANTE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas designadas pela CONTRATADA para a execução do objeto contratual, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações ou encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra, devendo indenizar todos os eventuais custos e despesas financeiras que venham a ser suportados pela CONTRATANTE, por força de decisão judicial que aponte a existência de vínculo empregatício.
19.2. Qualquer tolerância por parte da CONTRATANTE, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as condições do ajuste e podendo a CONTRATANTE exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
19.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
19.4. Na eventual necessidade de se realizar uma transição contratual, deverá ser observado um período de adaptação dos procedimentos e rotinas, a fim de que a execução, a gestão e a fiscalização do Contrato permaneçam ocorrendo de forma plena e satisfatória, sem interrupção da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As Partes elegem o Foro Cível da Comarca de São Paulo, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam para dirimir as questões que possam surgir relativas ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
21.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, 05 de outubro de 2020.
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Diretor-Presidente CPF nº 000.000.000-00 RG nº 33.064.532-8 SSP/SP |
Nara Carolina Merlotto Diretora CPF nº 000.000.000-00 RG nº 32.994.420-4 SSP/SP |
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
000.000.000-00
Diretor Presidente CPF
M 2848250
RG
TESTEMUNHAS
Lívia Sant’Xxxx Xxxxxxxx RG nº 47.876.183-1 SSP/SP |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. RG nº 40.630.052-5 SSP/SP |