ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001788/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/11/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046402/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 47427.000773/2009-95
DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2009
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SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL, CNPJ n. 39.223.862/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA, CNPJ n. 07.807.727/0009-
81, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar, com abrangência territorial em Macaé/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários
§1- Em 1º de Setembro de 2009 a Empresa concederá a todos aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 7% (sete por cento), pago da seguinte forma:
I- Fica estabelecido entre as partes que em setembro de 2009, a Empresa concederá aos empregados um percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2009, e em janeiro de 2010, a empresa pagará 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de dezembro de 2009, não retroativo a setembro de 2009.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais
§1- As Partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho embarcado nas plataformas, 14x14 dias, offshore e onshore, que incidirão sempre sobre o salário- base, de forma não cumulativa:
Salário base
Adicional de Periculosidade 30%
Adicional de Sobreaviso 20%
Adicional Noturno 20%
Bônus de Embarque
I- O Adicional noturno será pago proporcional aos dias trabalhados à bordo.
§2- Fica acordado que, em caso de eventual embarque de empregado contratado pelo regime administrativo ou operacional, este receberá os adicionais legais para o ambiente de confinamento, exclusivamente ao período em que estiver efetivamente embarcado, sem prejuízo da folga adquirida.
Bônus de Embarque
§3- O bônus de embarque será devido somente aos dias em que o empregado estiver efetivamente embarcado, e será pago de acordo com cada função, da seguinte forma:
Analista de Fluidos Trainée Analista de Fluidos Junior
Analista de Fluidos Pleno Analista de Fluidos Sênior
Profissionais de Fluidos
Valores de Bônus de Embarque
Valores de Bônus de Embarque
Não recebe bônus
Poderá ficar até 1 ano na função sem receber bônus, de acordo com avaliação dos clientes. Quando passa a ser premiado, o bônus poderá chegar até R$ 200 por dia embarcado.
Até R$ 300,00 por dia embarcado Até R$ 380,00 por dia embarcado
Trainée de Filtração Auxiliar de Filtração Operador de Filtração I Operador de Filtração II Operador de Filtração III Operador de Filtração IV Operador de Filtração V
Operador de Filtração Sênior
Profissionais de Filtração
Não recebe bônus
Até R$ 75,00 por dia embarcado Até R$ 100,00 por dia embarcado Até R$ 100,00 por dia embarcado Até R$ 130,00 por dia embarcado Até R$ 130,00 por dia embarcado Até R$ 130,00 por dia embarcado Até R$ 150,00 por dia embarcado
I- Fica convencionado entre as partes que os profissionais aprendizes, classificados na Empresa como trainées, não receberão bônus de embarque, independente da função ocupada.
II- O recebimento do bônus de embarque pelos profissionais juniores está condicionado à aceitação e avaliação dos clientes de sua capacidade técnica e, por conseqüência, a remuneração de suas diárias no campo.
III- Fica estabelecido que o valor de bônus pago aos supervisores em casos de embarque será negociado entre empregado e empregador.
Das Horas Extras
§4- As horas extras dos trabalhadores onshore e offshore serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e de 100% (cento por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados.
I- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, se assim entender a Empresa, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses do art. 61.
Dobra
§5- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: Salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1.5.
I- Em caso de dobra, o trabalhador só receberá os valores correspondentes à mesma se não der atestado medico após sua realização. Na hipótese do trabalhador dar o atestado médico após a realização da dobra, a mesma será considerada como folga, exceto nos casos de doença atestada ou ratificada pelo médico do trabalho, acidente de trabalho e ASO inapto.
§6- As partes convencionam a instituição de um banco de dias para os empregados offshore, de forma que os dias extras trabalhados a bordo, sejam compensadas posteriormente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, comprometendo-se a Empresa de realizar o pagamento das dobras que não foram compensadas através de folgas.
Feriado
§7- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore. Este dia, por liberalidade da Empresa, será para descanso de todos os trabalhadores e os trabalhadores que trabalharem neste dia, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) de acordo com a fórmula: salário base + adicionais / 30 x 2.
Auxílio Alimentação
§8- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos empregados onshore e offshore, ticket refeição, correspondente a 22 dias no valor unitário de R$16,00 (dezesseis reais), com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
§9- Fica estabelecido que a Empresa fornecerá aos empregados administrativos e operacionais, ticket refeição, correspondente a 22 dias no valor unitário de R$20,00 (vinte reais), com a participação do empregado no valor de R$1,00 (hum real), com o respectivo desconto em folha de pagamento.
I- As partes anuem que o pagamento diferenciado do ticket refeição, fundamenta-se no fato de os trabalhadores onshore e offshore recebem alimentação a bordo da embarcação.
Auxílio Transporte
§10- A Empresa fornecerá transporte aos empregados offshore e onshore, bem como, vale transporte para os empregados administrativos e operacionais na forma da lei, e se responsabilizará pela alimentação e transporte dos empregados offshore, quando dos embarques e desembarques.
I- Se a opção da Empresa for à concessão da passagem aérea, será considerada residência o endereço declarado pelo empregado no ato da admissão na Empresa, devendo o mesmo manter seus dados cadastrais atualizados junto ao departamento de pessoal, não podendo o empregado informar endereço diverso com intuito de usufruir do benefício. Caso o empregado mude o endereço informado na contratação, arcará com os custos do transporte que porventura for onerado.
§11- Por expressa determinação do artigo 457, §2º da CLT, a concessão da alimentação para deslocamento do empregado até o local de embarque e concessão de transporte previstos neste instrumento não integram o salário do empregado para quaisquer efeitos legais, assim como o tempo gasto no transporte fornecido pela Empresa não será considerado como hora extra.
Auxílio Saúde
§12- Fica convencionado entre as partes que a Empresa fornecerá aos empregados, plano de saúde compartilhado de assistência médica, extensivo aos seus dependentes legais, participativo, na qual o custo mensal será de R$1,00 (hum real) e a co-participação para exames simples, de acordo com os critérios da seguradora, e consultas será de 20% (vinte por cento) do valor da tabela AMB e estes
valores serão custeados pelo empregado, com o respectivo desconto em folha de pagamento, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
§13- Fica convencionado entre as partes que a Empresa fornecerá aos empregados assistência odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, com custo de R$1,00 (hum real) por mês descontado em folha de pagamento, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho.
I- Para efeito do beneficio do plano de saúde e odontológica considera-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 (dezoito) anos, os filhos portadores de necessidades especiais mediante declaração do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial.
Seguro de Vida
§14- A Empresa fornecerá seguro de vida em grupo exclusivo aos seus empregados com indenização de 36 vezes do valor do salário base do funcionário. Limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de morte ou invalidez. O valor será custeado pela Empresa, cessando suas eficácias com a extinção do contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
Qualificação e Formação Profissional
§1- Os empregados offshore participarão de cursos de treinamento programados pelo departamento da Empresa. Quando a realização do curso coincidir com o dia de folga, os empregados receberão as respectivas horas extras.
I- Fica estabelecido que a Empresa pagara as horas extras referente a realização do curso, até o limite de quatro horas. Após o limite de 4 horas, as horas serão inseridas no banco de dias ou no banco de horas, para posterior compensação, conforme previsto neste instrumento.
§2- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. Iniciado o curso, o empregado se compromete a permanecer na Empresa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do curso. Caso venha demitir-se nesse período, o empregado ressarcirá a Empresa um percentual do custo total do curso, conforme estabelecido abaixo:
Saída da Empresa Da realização ao 12º mês Do 13º ao 16º mês
Do 17º ao 20º mês Do 21º ao 23º mês Do 23º ao 24º mês Após o 24º mês
Percentual de Ressarcimento
100%
80%
60%
40%
20%
isento
I- O ressarcimento do curso também se aplica aos casos em que o curso for solicitado pelo empregado, mesmo que não esteja relacionado com sua área de atuação profissional na Empresa e abrangem todos os empregados, inclusive os que já realizaram cursos antes da vigência deste acordo.
II- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação.
Normas Disciplinares
§3- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque.
§4- Em caso de previsão de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTÁ da vaga ora reservada, bem como, os descontos das faltas, que serão consideradas até o efetivo embarque.
I- O pagamento da multa não exime a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades de advertência, na reincidência, suspensão disciplinar e após poderá ser demitido até por justa causa.
Desvio e Adaptação de Função
§5- Na hipótese da Empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário, não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques seguidos, ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem.
I- Dependendo da função exercida, excepcionalmente, o prazo de treinamento poderá ser prorrogado por mais 03 (três) embarques seguidos, ou 90 (noventa) dias, caso o prazo anterior seja insuficiente para o empregado assumir sozinho a nova função a ser desempenhada.
II- Havendo a prorrogação do prazo, o empregado passará a perceber o novo salário, exceto a promoção que estará condicionada a avaliação e o desempenho do empregado.
§6- Caso a Empresa solicite ao empregado que substitua temporariamente outro empregado que implique desempenhar função superior, este receberá o salário correspondente à nova função, exclusivamente ao período da substituição, caso este seja superior a 30 (trinta) dias.
§7- Caso a Empresa solicite ao empregado, que não embarcou, a trabalhar no regime operacional, este deverá cumprir o mesmo horário dos demais empregados, salvo motivo de saúde e/ou semelhante, e receberá o salário normal como se em regime onshore/offshore estivesse, mas sem direito à folga e bônus de embarque, pois não trabalhou em regime de confinamento.
Transferência do Regime de Trabalho
§8- A Empresa poderá remanejar o salário base do empregado que trabalha no sistema administrativo e operacional, quando houver transferência para o trabalho onshore e offshore, desde que o novo salário base somado aos adicionais a que fará jus o empregado embarcado, resulte um salário igual ou maior que o total percebido quando do trabalho em terra.
I- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho em terra, seu novo salário-base voltará a ser no mínimo o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho embarcado, acrescido do reajuste salarial, que por ventura tiver ocorrido.
§9- A Empresa poderá, de forma optativa, suprimir os adicionais do empregado offshore e onshore, concomitantemente, aumentar seu salário base em caráter temporário ou permanente, quando houver transferência para o trabalho operacional ou administrativo, ficando o empregado submetido ao regime de trabalho em terra.
I- Na hipótese de retorno do empregado para o trabalho offshore e onshore seu novo salário base passará a ter, no mínimo o mesmo valor praticado antes da transferência para o trabalho em terra, acrescido do reajuste salarial que por ventura tiver ocorrido.
II- Em razão do disposto nos artigos 468 e 469 da CLT, a transferência prevista neste acordo, somente será aplicada se houver a anuência por escrito do empregado manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato.
Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional
§10- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação médica do nexo causal de doença ocupacional regulada em lei previdenciária, atestada pelo médico do trabalho, a Empresa emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao Sindicato.
Estabilidade à Aposentadoria
§ 11- Os empregados que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho, Duração e Horário
§1- A jornada dos empregados offshore e onshore observará o regime de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, na forma da Lei 5.811/72, sendo 14 dias trabalhados por igual período de folga.
I- A jornada de trabalho 14x14 dias estabelecida neste acordo e ratificada na Lei 5.811/72, poderá, somente em casos excepcionais, ser flexibilizado, mediante a adoção da jornada de trabalho 21x21 ou 28x28 dias, se assim entender necessário a Empresa de acordo com a necessidade operacional, estando, no entanto essa flexibilização sujeita à anuência expressa e manuscrita do empregado, que deverá necessariamente ter a assistência do Sindicato ao externar sua vontade.
§2- Fica estabelecido que os empregados operacionais e administrativos tutelados pela CLT cumprirão a jornada de trabalho semanal limitada a 44 (quarenta e quatro horas), de segunda-feira a sábado.
§3- A utilização dos aparelhos de telefonia celular, em virtude de sua ampla mobilidade, não determina por si, a aplicação do art. 244 da CLT aos empregados que utilizam tais aparelhos, mesmo nos períodos de plantão. A simples utilização do celular não fará jus, ao recebimento do adicional de sobreaviso, sendo que as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, sem prejuízo do descanso semanal.
Prorrogação, Redução e Compensação Jornada
§4- A Empresa fica autorizada a instituir, a qualquer momento, com seus empregados administrativos e operacionais, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de banco de horas.
I- O início do regime de compensação será a data em que os empregados forem liberados do trabalho, aí compreendidas horas ou dias de trabalho, podendo esta liberação ocorrer para toda a empresa ou determinado setor.
II- Iniciado o processo gera-se, a partir de então, a obrigação do empregado cumprir o montante de horas correspondentes ao afastamento temporário, a ser compensado posteriormente, por determinação da empresa, sob pena do desconto das respectivas horas.
III- O aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, até o máximo de 02 (duas) horas diárias, poderá ser determinado pela Empresa como forma de compensar, eqüitativamente, o acréscimo com
redução de horas ou dias de trabalho. O referido aumento, desde que compensado, não obrigará o acréscimo de salário ou pagamento de adicional.
§5- O prazo do acordo de compensação não poderá ultrapassar 06 (seis) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a Empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, de acordo com os adicionais da hora extraordinária estabelecido neste instrumento. Se, eventualmente, o saldo de horas for negativo, a Empresa se reserva o direito de descontar do empregado as horas não trabalhadas.
§6- Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de 01(uma) hora. Para cada hora laborada em domingos e feriados, a compensação irá gerar o direito de reduzir 02(duas) horas de um dia comum.
I- Em caso de ruptura do contrato de trabalho, por iniciativa da Empresa, exceto por justa causa, sendo o empregado devedor de horas à Empresa, não sofrerá qualquer desconto a este título em suas verbas rescisórias. Se a demissão ocorrer por iniciativa do empregado, este sofrerá o desconto correspondente às horas não trabalhadas.
II- Na hipótese de se tratar de compensação de dias que ultrapassar 02 (duas) horas, a Empresa deverá fornecer sem prejuízo para o empregado, a alimentação e providenciar o vale transporte para o mesmo, se usuário do referido benefício, sendo que as horas objeto de compensação não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário.
III- Na forma do Art. 59 da CLT, fica dispensado acordo individual para prorrogação ou compensação de horas, face ao acordado coletivamente, devendo o dia da compensação ser fixado de comum acordo com o empregado, ficando vedada a compensação de horas aos domingos e feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
Condições do Ambiente de Trabalho e Equipamentos de Segurança
§1- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de prestarem serviços dentro da norma de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
I- Não será punido o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. Entretanto, todos os empregados devem obedecer e colaborar no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do artigo 158 incisos I, II e parágrafo único, alíneas, "a" e "b", da CLT.
Política de Prevenção a Álcool e Drogas
§2- É proibida a posse, guarda, transporte ou consumo, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, narcóticos e drogas ilícitas no local de trabalho ou nos meios de transportes oferecido pela Empresa ou pela tomadora de serviço, considerando falta grave a inobservância desta norma, passível, inclusive, da dispensa por justa causa.
I- A política da Empresa em colocar em prática a prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, tem por finalidade garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, podendo, inclusive realizar testes e exames toxicológicos nos embarques e desembarques, e poderá ser passível de demissão o empregado que se recusar a realizar ou for flagrado no exame toxicológico, uma vez que todos têm ciência da política antidrogas adotada pela Empresa.
Atestados Médicos
§3- Os atestados médicos somente serão aceitos se emitidos por médico do trabalho contratado pela Empresa. Atestados médicos emitidos por médicos particulares, deverão conter o CID (Código Internacional de Doenças), e quando necessário, acompanhado, de exames laboratoriais, radiológicos
ou outros que forem necessários para validar ou ratificar o atestado médico pelo médico do trabalho da Empresa, bem como atestar o afastamento do empregado.
§4- O atestado médico deverá ser apresentado à Empresa no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, após emissão. O empregado que não observar este dispositivo, terá os dias não trabalhados descontados, até a apresentação e ratificação do atestado médico ou do efetivo embarque, em conformidade com a Portaria Executiva nº. 3291 de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Trabalho e Emprego, e, o período remunerado será pago com o salário contratual do empregado.
I- Excepcionalmente, os empregados que residem em cidades diversas da base da Empresa, poderão enviar o atestado médico por fax, assim como o que residem na cidade onde esta situada a Empresa, desde que estejam totalmente impossibilitados de comparecerem a empresa. Entretanto, o envio do atestado médico por fax não exime os empregados de entregarem o atestado original à empresa.
Exames Médicos
§5- O Empregado ao ser notificado para realizar exames médicos periódicos ou qualquer outro determinado pela NR-7, obriga-se a realizá-lo no prazo estabelecido pela Empresa. O descumprimento deste dispositivo impede o empregado de continuar trabalhando, ante a expressa vedação legal, podendo a Empresa nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo justo devidamente comprovado.
§6- De acordo com o previsto no sub-ítem 7.4.3.5.2 da Portaria SSStb de 08/05/1996 (alteração da NR7) o exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90(noventa) dias.
I- O prazo de 90 dias do exame periódico, não será aplicado caso o trabalhador venha queixar-se junto à Empresa de qualquer problema de saúde, devendo a mesma encaminhá-lo para a realização do exame médico demissional ou outros que forem necessários para comprovar se o empregado está apto para a demissão.
§7- A Empresa fornecerá ao empregado, atestados de afastamento, de salário ou outros para a Previdência sempre que necessário e solicitado pelo empregado.
PPP (Perfil Profissionográfico Previdenciário)
§8- A Empresa fornecerá ao empregado laudo técnico pericial, se cabíveis, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Garantia aos Diretores Sindicais
§1- É vedada a dispensa do empregado dirigente sindical, desde sua candidatura até um ano após o término do mandato, exceto na ocorrência de falta grave, extinção da atividade ou término do contrato com a tomadora de serviço, conforme prevê o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
I- Não possuindo a Empresa um dirigente sindical em seus quadros, poderá ser indicado 01 (um) delegado sindical, de comum acordo com a Empresa, sendo que, nesse caso, o delegado não fará jus à estabilidade prevista.
Contribuições Sindicais
§2- Fica estabelecida a contribuição na ordem de 1% (hum por cento) aprovada em assembléia geral, a título de contribuição social, nos termos do disposto do Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal,
sobre a remuneração mensal de todos os trabalhadores beneficiados por este acordo, a ser descontada apenas uma vez, após a transmissão e registro do presente acordo e recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto, ficando a Empresa obrigada a enviar ao Sindicato a relação do desconto e o comprovante do depósito.
I- A contribuição social terá como finalidade custear os trâmites legais do processo do acordo coletivo de trabalho, não cabendo esse desconto, aos empregados pertencentes à categoria diferenciada.
II- Para efeito do desconto da contribuição social, levar-se-á em conta o salário-base, acrescido dos adicionais, excluídos os demais valores decorrentes de vantagens pessoais, horas extras, dobras, férias, indenização de folga, feriados, bônus e outros.
Direito de Oposição ao Desconto da Contribuição
§3- Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, na forma do precedente normativo n.º 119 do TST, o qual deverá ser apresentado, individualmente, diretamente ao Sindicato, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do desconto da referida contribuição, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
Sindicalização
§4- Em caso de filiação, a Empresa deverá descontar em favor deste Sindicato, o percentual de 1% (hum por cento) do salário bruto percebido mensalmente de todos os empregados filiados a título de "mensalidade sindical” desde que por estes formalmente autorizados, na qual será encaminhado à Empresa para o efetivo desconto.
Homologação dos Contratos de Trabalhos
§5- O aviso de dispensa deverá ser escrito especificando se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado.
§6- As homologações das rescisões dos contratos de trabalho de todos os empregados com mais de 12 (doze meses) de trabalho efetivo na Empresa, serão realizadas no Sindicato e na ausência deste, em unidade de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se a circunscrição da mesma.
I- É imprescindível na assistência à homologação dos contratos de seus empregados, a apresentação dos documentos discriminados no art. 12 da Instrução Normativa MTE/SRT n.º 3 de 21 de junho de 2002.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Regras para o Instrumento Coletivo
§1- As partes neste Acordo comprometem-se a observar e cumprir as disposições e as normas ora acordadas.
§2- A prorrogação, revisão, renúncia ou revogação do presente Acordo, no todo ou em parte, deverá ser realizada de acordo com o art. 615 da CLT.
§3- Sendo o acordo coletivo de trabalho de caráter normativo aplicável no âmbito da respectiva representação às relações de trabalho, fica convencionado que, se violadas quaisquer das cláusulas do presente acordo, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento de multa no valor igual ao piso salarial da categoria, devida à parte prejudicada.
Renovação do Instrumento Coletivo
§4- As partes consentem também em que durante o período de 60 dias antes do término do prazo de vigência do presente Acordo, negociações deverão ser iniciadas a fim de assegurar sua renovação ou revisão.
Mecanismo de Solução de Conflitos
§5- A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência, resultante da execução do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Outras Disposições
§6- São abrangidos por este acordo os seguintes empregados:
I- Empregados Offshore, aqueles que trabalham em regime de embarque/revezamento na forma da Lei 5.811/72, nas plataformas marítimas.
II- Empregados Onshore, aqueles que trabalham em regime de embarque/revezamento na forma da Lei 5.811/72, nas sondas terrestres.
III- Empregados Operacionais, aqueles que trabalham em funções operacionais, na base da Empresa, ligadas às plataformas marítimas, em regime celetista.
IV- Empregados Administrativos, aqueles que trabalham em funções administrativas na base da Empresa, ligadas às plataformas marítimas, em regime celetista.
§7- Excluem do presente acordo os empregados pertencentes à Categoria dos Aquaviários.
§8- Conforme disposto na Instrução Normativa n. 9, de 5 de agosto de 2008, será utilizado o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, do instrumento coletivo de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§9- Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que será assinado pelo representante da Empresa e do Sindicato, e será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus efeitos jurídicos legais.
E, estando às partes convenientes justas e acordadas, transmitem o acordo coletivo de trabalho, para assinatura do requerimento que será protocolado no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo.
XXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO TRABALHADORES OFFSHORE DO BRASIL
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
NEWPARK DRILLING FLUIDS DO BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS LTDA