Contract
1. DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA.
Pela regra do edital o contrato terá 12 meses de vigência contados de sua assinatura.
Ocorre que, torna-se mais razoável e adequado ao presente edital que o termo inicial de vigência seja vinculado à entrega dos primeiros veículos, isso porque, as licitantes apresentarão suas propostas considerando o período integral de locação, em meses.
Neste contexto, para garantir o período integral de 12 meses de locação é imprescindível que tanto vigência contratual quanto a respectiva execução do contrato se iniciem no mesmo marco temporal, qual seja, a data de entrega dos primeiros veículos.
Diante de tais circunstâncias, questiona-se: A vigência contratual poderá se iniciar com a entrega dos primeiros veículos?
RESPOSTA:
Conforme disposto no art. 123 e 131 da Lei 9.433/2005, é necessário a celebração de contrato após a homologação do certame com o vencedor.
Quantos aos prazos, a mesma lei dispõe sobre a possibilidade de prorrogações contratuais.
2. ASSINATURA DOS DOCUMENTOS.
Nos termos da MP 2200-2/2001, serão aceitos para este processo licitatório as declarações e outros documentos desta licitante assinados digitalmente através de certificado digital, de representante pessoa física e/ou jurídica, padrão ICP-Brasil?
RESPOSTA: Sim. São aceitas assinaturas com certificado digital, desde que estejam de acordo com a legislação e desde que possa ser comprovada a legitimidade, conforme disposto na Lei 9.433/2005 e Edital.
3. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
a. Para execução do contrato poderão ser fornecidos veículos de propriedade de terceiros que estejam na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (leasing, locação, comodato, cessão de uso, etc.)?
RESPOSTA: A Contratada deverá fornecer os veículos locados na quantidade, características e especificações exigidas no Edital. Quanto a forma de negociação econômica que a mesma pratica, é de sua exclusiva responsabilidade a observância a legislação comercial, não podendo ser transferido para terceiros ou para a contratante, compromissos que sejam de sua responsabilidade.
Solicitamos que todos os licitantes ao assumir o compromisso de participar do certame observem requisitos legais, as obrigações contratuais e quanto pontuado no Termo de Referência.
b. Os carros do futuro contrato de locação poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
Ressaltamos que tais hipóteses não caracterizam “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.
RESPOSTA:
Subcontratação é um conceito que vem do inglês, chamado de “outsourcing”, que descreve o que acontece quando uma empresa é contratada para executar um serviço, porém ela não detém o conhecimento técnico para a realização de todas as etapas do processo.
O Edital possui a seguinte previsão no item 2 da Parte II:
a) Se a licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz;
b) Se a licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial, exceto aqueles que a legislação permita ou exija a emissão apenas em nome da matriz;
c) A comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação poderá ser feita em nome da matriz ou da filial;
d) Se a licitante participar do certame apresentando os documentos de habilitação da matriz e desejar executar o contrato pela filial, ou vice-versa, deverá fazer prova, por ocasião da assinatura do contrato, da regularidade do estabelecimento que executará o objeto licitado, a qual deverá ser mantida durante todo o curso da avença.
O objeto da cláusula primeira da minuta do contrato integrante do edital é: Constitui objeto do presente contrato a Contratação dos serviços de locação de 24 (vinte e quatro) veículos novos, zero quilômetro, sem motorista, visando atender as necessidades da frota da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
O §3° da cláusula primeira da minuta do contrato é o seguinte:
É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
A licitante está ciente dos conceitos de grupo comercial, matriz e filial, do objeto do contrato, do conceito de vedação e das possibilidades que a legislação comercial permitem para execução da avença e dos seus serviços locatícios, devendo observá-los sempre que necessários.
4. LGPD – DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS.
O edital traz previsões gerais sobre a proteção dos dados pessoais, trazendo as condições que entende devam ser aplicadas com base na LGPD.
Com efeito, cabe dizer que no contexto do presente contrato (locação pura de veículos), a volumetria de dados a serem tratados por ambas as partes não é expressiva, dessa forma, cláusulas bilaterais de responsabilidade são mais recomendáveis.
Desta forma, podemos considerar que as obrigações, direitos e penalidades constantes do regulamento são cabíveis tanto à Contratante quanto à Contratada, em observância aos regramentos da Lei 13.709/2018?
Além disso, poderá constar, NO QUE COUBER, que a Contratante será “controladora de dados”, observando-se, para todos os casos, as normativas da LGPD?
RESPOSTA: Será seguido sempre o que a legislação que trata da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exigem, tanto para Contratada, quanto para Contratante.
5. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
Não há dúvidas que por tratar-se de locação de veículos sem motorista, cabe à Contratante a responsabilidade pela identificação do condutor e pagamento das multas de trânsito cometidas por eles durante a utilização dos veículos.
Ademais, é certo que a Contratada deverá manter os veículos regularizados em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, deverá providenciar os respectivos licenciamentos no decorrer da vigência contratual.
Neste contexto, para providenciar o licenciamento dos veículos será imprescindível o pagamento prévio de eventuais multas de trânsito.
Desta forma, em razão do edital não conter previsões para tratar deste tema, questiona-se:
a. A Contratante se responsabilizará por providenciar a tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito?
b. A Contratante fará diretamente o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores?
c. A Contratante providenciará a tempestiva defesa/recurso junto aos órgãos de trânsito?
d. A Contratada será comunicada pela Contratante caso seja interposta defesa/recurso? De que forma?
e. Caso constem pendências de multas de trânsito, na ocasião dos licenciamentos dos veículos, a Contratada poderá quitá-las para viabilizar a regularização dos documentos? Em caso positivo, a Contratante irá reembolsar o pagamento realizado pela Contratada?
f. Considerando que ao final do contrato e após desmobilização definitiva dos veículos, a Contratada dependerá da regularização documental para direcioná-los para venda de ativos, é imprescindível que os pagamentos de eventuais multas sejam efetivados com celeridade. Diante disso, a contratada poderá efetivar a imediata quitação das multas de trânsito de veículos desmobilizados? Neste caso, em qual prazo será ressarcida pelos pagamentos?
RESPOSTA: Ciente que se trata de uma locação de veículos sem motorista e as obrigações quanto a existência de multas que sejam comprovadas que foram cometidas pela contratante, serão pagas pela DPE-BA.
A contratante está ciente da responsabilidade dos condutores dos automóveis e enviará cópia de recurso quanto necessários, assim como se houve multas, a contratada deverá informar por escrito para contratante visando a adoção das medidas necessárias para regularização de débito devidamente comprovado.
6. DOS VEÍCULOS - PRAZOS DE ENTREGA/CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO.
Quanto ao tema destacamos as seguintes previsões:
4.2. O prazo máximo admitido para atendimento às Ordens de Serviço da Administração Pública Contratante é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do Protocolo de recebimento das mesmas pela empresa Contratada.
4.3. PRAZO E LOCAL PARA PRIMEIRA ENTREGA DOS VEÍCULOS PARA USO CONTÍNUO:
4.3.1 Máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Contrato no Diário Oficial da instituição;
Pela regra do item 4.3.1 evidencia-se que o prazo para entrega dos veículos será de 120 contados da publicação do contrato no Diário Oficial.
Ocorre que, a previsão do item 4.2 faz crer que serão emitidas ordens de serviços para efetivar a mobilização, o qual deverá ser cumprido no prazo de 48 horas do recebimento destes documentos pela empresa.
Com efeito, cumpre dizer que as licitantes se orientam pelas previsões do edital, notadamente, quanto aos veículos que serão locados (prazo para entrega, período de locação e quantidade). Logo, as condições de contratação devem estar claras e objetivas para garantir a participação das licitantes em condições de igualdade.
Neste contexto, para evitar qualquer dúvida sobre a forma de contratação e condições de fornecimento, questiona-se:
a) A ordem de serviços será enviada pela contratante ao final do prazo de 120 dias fixado para entrega dos veículos. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Seu entendimento não está correto.
O prazo para entrega previsto no Termo de Referência é que a a partir da publicação deverão ser entregue os veículos no prazo de 120 (cento e vinte) dias e se referem a primeira entrega, conforme pontuado no item 4.3. do edital.
O item 4.2. trata de outras ocorrências, dúvidas ou informações sobre os veículos correspondentes ao contrato firmado que venham a ser geradas após a primeira entrega.
b. Todos os veículos indicados no objeto do respectivo contrato serão solicitados para fornecimento na mesma oportunidade, a fim de viabilizar a locação pelo período de 12 meses de vigência. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Todos os veículos listados no Edital devem ser entregues no prazo previsto no item 4.3. do Termo de Referência do Edital.
Em síntese, os itens 4.2 e 4.3 são situação distintas, conforme explicado acima.
7. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS.
A licitante não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado com dolo ou culpa pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, questiona-se:
a. A Contratante irá ressarcir os danos mecânicos e sinistros nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso? Neste caso, qual procedimento para apuração dos danos e prazo para ressarcimento dos valores devidos?
b. As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade. Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
c. As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
d. Em caso de acidente, considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido, a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: A Contratante observará todos os procedimentos previstos na Lei 9.433/2005, na legislação vigente e Código Brasileiro de Trânsito para adoção das medidas necessárias ao correto uso do veículo, apuração de responsabilidades com direito a defesa e contraditório, assim como qualquer necessidade que seja necessária para o correto funcionamento dos automóveis e defesa dos interesses da contratante e da licitante contratada.
Ciente que é responsabilidade do condutor sinistrado da contratante sobre os corretos procedimentos de identificação, registros e adoção de medidas necessárias em casos de acidentes de trânsitos, conforme normas vigentes.
8. SUBCONTRATAÇÃO.
O edital traz o seguinte regramento sobre o tema: “É vedada a subcontratação parcial do objeto a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros”. Contudo, é certo que inúmeros serviços acessórios relacionados ao objeto principal são usualmente subcontratados, sem qualquer prejuízo à execução do contrato, tais como, serviços de manutenção preventiva/corretiva, limpeza, entre
outros.
Desta forma, entendemos que a previsão que veda a subcontratação se refere apenas a locação dos veículos, e não engloba serviços acessórios (manutenção, limpeza, etc). Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Se refere apenas a locação de veículos, tendo em vista que os serviços listados são realizadas pela contratante, exceto se for relacionado a garantia ou outro procedimento de controle que a contratada tenha, o qual poderá ser realizado pela licitante contratada.
A vedação da subcontratação é apenas para locação.
9. DIREITO CONSTITUCIONAL.
Diante da garantia ao contraditório e ampla defesa prevista no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, todas as previsões do edital que podem resultar em descontos ou qualquer penalidade, somente poderão ter efetiva aplicabilidade após apuração de eventual responsabilidade da Contratada em processo específico no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Está correto o entendimento.
10. DA INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS.
De início, cabe argumentar que as locações de veículos nos moldes licitados permitem, com grande eficiência, o fornecimento de veículos reservas que estejam na posse direta da Contratada, mas sejam de propriedade de terceiros (empresa do mesmo grupo econômico da contratada ou terceiros locadores de veículos), especialmente, porque os reservas tem finalidade de utilização temporária no contrato.
É fato que as paralisações temporárias dos veículos podem ocorrer em localidades diversas e em quantidades imprevisíveis, neste cenário, a possibilidade de fornecer veículos sublocados ou que estejam na posse direta da contratada por outros meios legais de negociação (comodato, cessão, etc.) amplia as condições de disputa e possibilita a obtenção de menores preços para contratação, bem como garante maior agilidade e eficiência na substituição dos veículos durante a contratação.
Desta forma, questiona-se:
a. Os veículos reservas para substituição temporária no contrato poderão ser de propriedade de terceiros que estar na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc.)?
b. Os veículos reservas para substituição temporária no contrato poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
Ressaltamos que tais hipóteses não caracterizam “subcontratação”, pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.
RESPOSTA: A Contratada é ciente das suas obrigações contratuais. É ciente que todos os procedimentos para atender o referido item devem ser de exclusivo acompanhamento da mesma e em obediência a legislação aplicada,
não assumindo a contratante por nenhum compromisso assumido pela mesma com terceiros.
A Contratada deverá observar a legislação comercial para fornecimento quanto for de mesmo grupo econômico e sempre em observância ao seu compromisso contratual assumido.
11. SEGURO.
O Edital prevê que a contratada deverá fornecer seguro total, contra acidentes, roubos, e danos pessoais contra terceiros, sem nenhuma franquia ao Contratante, inclusive com Assistência 24 (vinte e quatro) horas e Guincho.
Contudo, a fim de esclarecer esta obrigação, vale dizer que, em razão dos veículos serem de responsabilidade da Contratada, entendemos que a gestão quanto ao fornecimento ou não de seguro por meio de apólice deve ser avaliada por cada licitante propiciando maior flexibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios para a Contratante em razão da ampliação da disputa em busca do menor preço para a contratação.
Com efeito, tal hipótese não exime a contratada de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obrigação por meio de declaração própria, sem a necessidade de contratar seguradora no mercado.
Desta forma, questiona-se:
a. A Contratada poderá cumprir a obrigação por meio de autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro?
b. Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?
RESPOSTA: A Contratada deve estar ciente de suas obrigações contratuais e a importância para proteção e seguro previsto no item 7 do Termo de Referência e das demais requisitos existentes na celebração do contrato de locação de veículos.
É ciente que conforme Seção I, no valor da proposta deverão estar contempladas todas e quaisquer despesas necessárias ao fiel cumprimento do objeto desta licitação, inclusive todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da Contratada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, tributos, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações.
Os preços estimados foram obtidos com empresas do ramo e por isso o seguro previsto no Termo de Referência é importante para proteção. Os veículos locados deverão ter cobertura de seguro total, contra acidentes, roubos, e danos pessoais contra terceiros, sem nenhuma franquia ao Contratante, inclusive com Assistência 24 (vinte e quatro) horas e Guincho.
É importante que ao efetuar lances, a licitante saiba que as obrigações contratuais são importantes tanto para terceiros, quanto para contratada e contratante.
12. VEÍCULOS RESERVA SEMINOVOS.
O edital dispõe sobre o tema da seguinte forma:
“Os veículos trocados por problemas de mecânica ou comprometimento de uso deverão ser substituídos por veículos em bom estado de conservação, desde que não tenha 12 (doze) meses de fabricação/modelo e não tenham atingido a quilometragem limite prevista neste Termo de Referência, bem como seja aprovado pela Administração Contratante”.
Desta forma, para substituição de veículos com problemas ou comprometimento do uso, poderão ser mobilizados veículos reservas seminovos, com até 12 meses de fabricação e até 100.000 km. Está correto o entendimento?
RESPOSTA: Está correto o entendimento.
Estamos à disposição para os esclarecimentos e/ou informações que se fizerem necessárias.
Atenciosamente,
Comissão Permanente de Licitação Defensoria Pública do Estado da Bahia