CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E DE COMUNICAÇÃO DE DADOS CELEBRADO ENTRE A CEASAMINAS E A TIM S.A.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS E DE COMUNICAÇÃO DE DADOS CELEBRADO ENTRE A CEASAMINAS E A TIM S.A.
Procedimento Interno de origem: PI nº 35/2020
Aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte, compareceram, de um lado, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, sob
controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., em Contagem/MG, CEP: 32145-900, Fone: 3399.2050, CNPJ 17.504.325/0001-04, representada pelos Diretores, infra-assinados, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa TIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 02.421.421/0001-11 com sede na Av. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, n. 850, Bloco 001, Sala 1212, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro (RJ), neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da identidade nº. **.839.***-*, inscrito no CPF ***.944.728-**, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta do Processo Interno de origem nº. 35/2020, da Ceasaminas, e em observância ao disposto na Lei 13.303/2016 resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro no artigo 29, II da citada lei, sob a forma de execução direta mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de telefonia móvel (SMP) com fornecimento de chips, contendo pacote com franquia minina mensal de 6GB e de 3GB de tráfego de dados e ligações nacionais ilimitadas de qualquer lugar do Brasil (Roaming nacional sem cobrança de tarifas extras) para qualquer operadora de telefones móveis e fixos, incluindo acesso a caixa postal e gerenciamento de voz em conformidade com as normas da ANATEL e especificações técnicas constantes na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 Pelos serviços executados serão pagos à CONTRATADA, pela CONTRATANTE, os valores de R$35.395,20 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) pelo período de 12 (doze) meses, neles incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
2.2 O valor do contrato corresponde aos serviços dispostos na tabela abaixo, com seus respectivos valores:
Item | Descrição | Qtde | Valor Unitário (R$) | Valor Total Anual (R$) |
01 | Serviço Móvel Pessoal (SMP) conterá pacote com franquia mínima mensal de 6GB de tráfego de dados ligações locais e longa distância (DDD) ilimitadas para telefones móveis e fixos de qualquer operadora, incluído o acesso e gerenciamento de voz, roaming nacional (Brasil) ilimitado. | 22 | 40,80 | 10.771,20 |
02 | Serviço Móvel Pessoal (SMP) conterá pacote com franquia mínima mensal de 3GB de tráfego de dados ligações locais e longa distância (DDD) ilimitadas para telefones móveis e fixos de qualquer operadora, incluído o acesso e gerenciamento de voz, roaming nacional (Brasil) ilimitado. | 76 | 27,00 | 24.624,00 |
VALOR TOTAL ESTIMADO | 35.395,20 |
2.3 Considerando o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública, a presente contratação segue as normas previstas na regulamentação da ANATEL, referentes à redução de velocidade após o uso da franquia contratada, desde que não implique suspensão dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, a cargo da CEASAMINAS. No caso de bem ou serviço contínuo, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, § 1º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e ainda;
4.2 Caberá a CONTRATADA a disponibilização de sistema de consulta das contas (via internet) com login e senha do usuário da Ceasaminas;
4.3 Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência do Edital;
4.4 Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
4.5 Manter atualizados os comprovantes de regularidade junto com o INSS, FGTS, Fazenda Federal, Justiça do Trabalho (CNDT), como condição para percepção do valor faturado;
4.6 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e por todas as demais despesas que deste resulte, quando da sua execução;
4.7 Arcar com todos os custos com impostos, taxas, pedágios, fretes e demais despesas que por ventura ocorrerem em virtude da entrega e execução do objeto contratado;
4.8 Executar os serviços em até 30 (trinta) dias úteis após a assinatura do contrato;
4.9 Observar, no caso de mudança de Operadora, os dispostos nos Art. 17 do Plano Geral de Outorgas e Art. 151, parágrafo único, da Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras, bem
como o Art. 27, capítulo VIII, do Plano Geral de Metas e Qualidade, anexo à Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998 e a Portaria MPGO/SLTI n.º 1, de 6/8/02;
4.10 Prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pela CEASAMINAS;
4.11 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, em até 3 (três) dias corridos, a contar da solicitação da CEASAMINAS;
4.12 Apresentar, mensalmente, faturas dos serviços prestados, devendo ser fornecida em papel e em meio digitalizado, preferencialmente nos formato PDF sempre que solicitado;
4.13 Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
4.14 Designar consultor para acompanhamento do objeto contratado e atendimento das reclamações/solicitações feitas pela CONTRATANTE;
4.15 Levar ao conhecimento do gestor do contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
4.16 Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir às outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço;
4.17 Assumir inteira responsabilidade pela qualidade dos serviços que executar.
4.18 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados no instrumento contratual;
4.19 Responder pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem à Ceasaminas ou
a terceiros, que sejam decorrentes da prestação de serviços ora contratada, por ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo inteiramente o ônus decorrente, sendo assegurado, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa;
4.20 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
4.21 Fazer com que seus empregados se submetam, durante o período em que permanecer nas dependências de Órgãos e Entidades (se for o caso), aos regulamentos de disciplina e segurança por estes estabelecida;
4.22 Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas através desta contratação, considerando os recursos disponibilizados pela empresa contratada.
4.23 Caberá à CONTRATADA o serviço de instalação, configuração e manutenção de qualquer equipamento por ela fornecido, ou equipamento que venha a ser substituído durante a vigência do contrato;
4.24 Fornecer Central de Atendimento através de telefone (0800) com regime de atendimento de 24x7 e com atendimento na língua portuguesa;
4.25 Apresentar relatório com informações de disponibilidade, utilização, tráfego (entrante e sainte) e falha de sinal, sempre que solicitado pelo Contratante;
4.26 No caso de inoperância reincidente num período de até 3 (três) horas, contados a partir do restabelecimento do serviço, considerar-se-á como tempo de indisponibilidade do circuito, o tempo transcorrido desde o início da primeira inoperância até o final da última inoperância, quando o circuito estiver totalmente operacional. Neste caso, acarretará aplicação de multa conforme disposto no contrato;
4.27 Acatar mediante comunicado formal da CONTRATANTE, com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência, solicitação de cancelamento de qualquer um do serviços contratados;
4.28 Serviço de instalação, configuração e manutenção de todos os equipamentos para o correto funcionamento do serviço nos termos do Termo de Referência do Edital;
4.29 Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
4.29.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
4.29.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
4.29.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto ou realização dos serviços, objeto desta contratação.
4.30 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, comprometer-se a:
4.30.1 – Cumprir o Código de Ética e Conduta da TIM PARTICIPAÇÕES, que faz parte integrante do presente contrato;
4.30.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
4.30.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
4.30.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
4.30.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Ética e Conduta da TIM PARTICIPAÇÕES;
4.30.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
4.30.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
4.30.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado;
5.2 Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente aos serviços efetivamente utilizados, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
5.3 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
5.4 Proceder às advertências, multas e demais cominações legais pelos itens estabelecidos neste;
5.5 Verificar a regularidade da situação fiscal da contratada, antes de efetuar cada pagamento devido;
5.6 A CONTRATANTE, em conjunto com a equipe técnica da CONTRATADA, definirá o projeto técnico para configuração da topologia da rede, bem como a definição de todos os requisitos técnicos para o funcionamento ideal de todas as Classes do serviço;
5.6.1 Responsabilidade pela indicação do local físico de instalação do equipamento de conectividade fornecido pela CONTRATADA;
5.6.2 Responsabilidade por toda infraestrutura lógica entre o equipamento de conectividade fornecido pela CONTRATADA e a rede interna às unidades dos órgãos necessária para o funcionamento adequado do serviço;
5.6.3 Aplicar multa conforme disposto no contrato caso a entrega do acesso e a disponibilização do serviço não forem realizadas nos prazos especificados;
5.6.4 Emitir comunicado formal, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para o cancelamento de qualquer um dos circuitos contratados;
CLÁUSULA SEXTA –DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
6.1 A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
6.2 No presente contrato, o CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
6.3 A CONTRATADA seguirá as instruções recebidas do CONTRATANTE em relação ao tratamento dos Dados Pessoas, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, nos termos do artigo 39 da Lei 13.709/2018.
6.4 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE, por meio eletrônico, em 72 (setenta e duas) horas úteis sobre reclamações e solicitações dos titulares de Dados Pessoas que venha a receber nos termos do Capítulo III da Lei nº 13.709/2018.
6.4.1 É atribuição do encarregado de dados do Controlador responder as solicitações e reclamações dos titulares dos dados pessoais, conforme Art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
6.5 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE , por meio eletrônico, em 72 (setenta e duas) horas úteis de qualquer incidente de segurança detectado no âmbito das atividades da CONTRATADA que implique vazamento de dados pessoais.
6.6 O CONTRATANTE assume o compromisso de indicar formalmente a pessoa que assume o papel de encarregado de dados, nos termos do art. 5º, VIII da Lei nº 13.709/2018. Situações de substituição do indicado também deverão ser comunicadas à CONTRATADA.
6.7 O CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com as obrigações de operador para a proteção de Dados Pessoais referentes à execução deste contrato, mediante acordo prévio entre as partes.
6.8 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados do CONTRATANTE para a CONTRATADA, nos termos do item [15.2] desta cláusula.
6.9 No ato da assinatura do presente contrato a CONTRATADA alerta o CONTRATANTE sobre a
necessidade de sua adequação, conforme a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (“LGPD”).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES, AUMENTOS E SUPRESSÕES
7.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com\em outro pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original: sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
7.2 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nessa compra, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no art. 81, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 13.303/2016.
7.3 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º do art. 81 da Lei 13.303/2016, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
7.4 Em casos excepcionais, se o contrato for aditivado, será corrigido pelo índice do IPCA-E/IBGE ou outro índice oficial que o substituir.
CLAUSULA OITAVA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
8.1 Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666 de 1993, será designado como fiscal adminsitrativo do Contrato do Gestor do Departamento, e fiscal técnico Gestor da Seção de Expediente e Documentação; esse último para aceitar tecnicamente os materiais\serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências, com a execução do Contrato e comunicando ao Fiscal Administrativo o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.1.1 Os Fiscais do Contrato serão nomeados através de Portaria de emissão do Diretor-Presidente, conforme modelo inserto no edital como anexo.
8.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante, de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em correspondência da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70, da Lei nº 8.666 de 1993.
8.3 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinado o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observado e ecaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DOS PAGAMENTOS
9.1 Os pagamentos serão realizados em 30 (trinta) dias após o recebimento dos materiais/serviços e da devida Nota Fiscal, mas ficam condicionados ao recebimento técnico dos materiais/serviços e serão realizados em até 10 (dez) dias após o recebimento e aceite da Nota Fiscal/Fatura Eletrônica, pelo e-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, que será conferida e atestada pelo Fiscal Técnico ou com apoio técnico de seu assessor, caso entenda ser necessário.
9.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
9.3 A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossiblidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta ao sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29, da Lei 8.666 de 1993.
9.4 As notas fiscais deverão ser entregues até o dia 25 de cada mês em relação a cada pedido realizado.
9.5 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no art. 31, da Instrução Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018.
9.6 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
9.7 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
9.8 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
9.9 Previamente à cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018.
9.10 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à indadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.11 Persisitindo a irregularidade, a CEASAMINAS deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
9.12 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.13 Será rescindido o contrato em execução com a Contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da XXXXXXXXXX.
9.14 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
9.15 A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei
Complementar.
9.16 Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidar qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
9.17 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 2% (dois por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
9.18 Caso haja atraso no pagamento por parte da Contratada, o fiscal administrativo deve solicitar à diretoria da CEASAMINAS abertura de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade (PAAR) nos termos da RD/PRESI/43/17¹.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir unilateralmente este contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
10.2.Ensejará, ainda, a rescisão do presente instrumento celebrado com a CONTRATADA, caso esta cometa alguma das hipoteses elencadas no art. 78 da Lei n.º 8.666/93.
10.3.A rescisão contratual poderá ser:
i. Determinada por ato unilateral e escrito da XXXXXXXXXX, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou;
ii. amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
iii. judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
10.4 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.5 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.1.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA-E/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas aós a ocorrência da anualidade.
11.2.Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
00.0.Xx caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará à contratada a importância calculada pela ultima variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4.Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5.Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
00.0.Xx ausência de previsão legal quanto ao índice susbtituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio do termo aditivo.
11.7.O reajuste será realizado por apostilamento.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DA EXECUÇÃO
12.1 A CONTRATADA compromete-se a garantir a boa execução e a adequação prestação dos
serviços ora contratados, nos termos do art. 69, V, da Lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1 – O CONTRATADO sujeitar-se-á à aplicação de sanções caso pratique, dentre outras, as seguintes condutas:
13.1.1 - Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
13.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, causar prejuízos processuais ou financeiros à Ceasaminas;
13.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
13.1.4 – Incorrer na prática das condutas descritas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
13.1.5 – Desídia da CONTRATADA na sua atuação que provoque a perda de prazo ou a revelia da contratante.
13.1.6 – Comportar-se de modo inidôneo, assim compreendido nos termos do art. 92, parágrafo único, 96 e 97, todos da Lei nº. 8.666/1993.
13.2 - Caso a CONTRATADA incorra nas condutas descritas nos itens 12.1.1 a 12.1.6, supra, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. 8.666/93 c/c a Lei nº. 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
13.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 83, I, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 86. I, da Lei nº. 13.303/2016;
13.2.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento) nos termos do art. 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. I, da Lei nº. 13.303/2016;
13.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. III, da Lei nº. 13.303/2016;
13.2.4 - Impedimento de licitar e contratar com a União, descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
13.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.3 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
12.4 – A multa do item 13.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
13.5 – Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 86 e 86, II, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83, II, da Lei nº 13.303/2016 equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, pro dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
13.5.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20(vinte) dias.
13.5.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20(vinte) dias.
13.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
13.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13.8 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13.9 – A Contratada é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – MPE, quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar n.º 123/06, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto n.º 8.538/15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
14.1 Todos os custos com impostos, taxas, pedágios, fretes e demais despesas que por ventura ocorrerem serão de responsabilidade da empresa vencedora.
14.2 A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis., nos termos do art. 77, §1º da Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A CONTRATANTE não admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços a serem fornecidos;
15.2 É vedado à CONTRATADA:
15.2.1 Caucionar ou utilizar o presente Contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
15.2.2 Opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre o serviço;
15.2.3 Interromper unilateralmente o serviço sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, exceto nos casos previstos em Lei.
15.3 Todas as despesas necessárias à formalização deste Contrato, bem como os tributos, tarifas e emolumentos deste, decorrentes de sua execução e todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto deste contrato pelo período de 12(doze) meses estão disponíveis e autorizados, conforme dotação orçamentária n.º 2.290.040.000.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 As partes elegem o foro da Justiça da Comarca de Contagem, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste contrato e renunciam, expressamente, quaisquer
outros, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Contagem/MG, 30 de novembro de 2020.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
CEASAMINAS
Diretor Presidente
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Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
CEASAMINAS
Diretor de Administração e Finanças
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TIM S/A
Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx – Representante legal
TESTEMUNHAS:
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Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx/CPF***.163.826.** Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx/CPF ***.546.186-**