CONTRATO Nº 064/2021
CONTRATO Nº 064/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PIRATUBA E A EMPRESA CLUBE DE PATINAÇÃO DANUBIO AZUL, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE SHOW DE PATINAÇÃO.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PIRATUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o n° 82.815.481/0001-58, com sede à Rua Governador Xxxxx Xxxxxxx, nº 133, centro, nesta cidade, Estado de Santa Catarina, neste ato representada pela Secretário Municipal de Turismo e Cultura, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, SSP/SC e inscrita no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e por outro lado a empresa CLUBE DE PATINAÇÃO DANUBIO AZUL, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000.000, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 78.482.932/0001-05, neste ato representada pela presidente Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 3.558.519 SESP/SC e inscrito no CPF-MF sob o nº 025.802359-73, neste ato denominada simplesmente de CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Inciso II, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que se regerá pela referida Lei e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Objetiva este contrato a realização, pela CONTRATADA, de apresentações artísticas, com o nome fantasia SHOW DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA, denominada “Uma Viagem Pelo Mundo Sobre Rodas”, na Programação do evento Brilho de Natal, seguintes:
1.1.1 Apresentação artística no dia 11 de dezembro de 2021, a ser realizado no Ginásio Municipal de Esportes, centro, neste Município, composto com 33 (trinta e três) personagens e 15 (quinze) integrantes, com duração aproximado de 01h45min, sendo das 20h á 21h45min.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços artísticos previstos neste contrato em moeda corrente o valor total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
2.2. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais/faturas e entregá-las na Secretaria Municipal de Turismo. O pagamento será efetuado em até quinze, após a realização do evento, condicionado a apresentação da nota fiscal, devidamente atestada por servidor responsável pelo recebimento e conferência da mesma.
2.3. O pagamento será efetuado em conta corrente de titularidade da Contratada.
2.4. As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato correrão à conta n° 14.01.2.027.3.3.90.39.99.00.00.00 (96/2021), prevista na da Lei Orçamentária do Exercício de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Constituem as obrigações da CONTRATANTE:
3.1.1. Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, no local do evento em condições de carga e segurança, compatíveis com todos os equipamentos necessários à realização do espetáculo.
3.1.2. Providenciar o pagamento do ECAD.
3.1.3. Providenciar as medidas necessárias para garantir a segurança física dos artistas e equipe durante o tempo de permanência no Local do Evento.
3.1.4. Fornecer credenciais de acesso ao evento para toda equipe de trabalho formado pelos integrantes do Clube.
3.1.5. Providenciar mídia para divulgação do show aqui contratado.
3.1.6. Fornecer água mineral aos patinadores e equipe.
3.2. Constituem as obrigações da CONTRATADA:
3.2.1. Viabilizar o comparecimento, participação e apresentação dos artistas mencionados, no dia na hora e local estabelecido neste contrato, fazendo-se acompanhar dos respectivos integrantes, para realizar a apresentação, no período anteriormente descrito, apresentando os sucessos dos artistas Contratados e/ou outros que venham a ser convencionado previamente pelas partes.
3.2.2. Respeitar e cumprir todas as obrigações convencionadas neste instrumento contratual, colaborando em tudo que se fizerem necessário para que a CONTRATANTE alcance os objetivos propostos, com pleno sucesso do evento programado.
3.2.3. Suportar com todas as despesas de transporte, impostos atinentes a Nota Fiscal, carregadores e descarregadores, hospedagem, translado e demais despesas necessárias para a viabilização das apresentações.
3.2.4. Os artistas contratados comprometem-se em conceder entrevistas com os meios de comunicações que tenham o objetivo de divulgar o evento.
3.2.5. Autorizar a utilização da imagem dos artistas contratados em banners, cartazes, folders, outdoors, material de propaganda oficial do Evento e qualquer outro material ou forma que vise a divulgação do evento.
3.2.6. Realizar os shows previstos no Item 1.1 deste Contrato, impreterivelmente no horário ajustado, com o máximo de atraso permitido de 00h10min (dez minutos), podendo ser alterado a critério das partes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1. O presente Contrato terá vigência da data de assinatura até 31 de dezembro de
2021.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES
5.1. Os preços ora contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução dos trabalhos da CONTRATADA serão exercidos pela CONTRATANTE, através da Secretária Municipal de Turismo, o qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas imediatamente, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
6.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato serão registradas pela CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as conseqüências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. determinada por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
7.2.2. amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a CONTRATANTE.
7.3. O Município de Piratuba reserva-se o direito de rescindir unilateral:
7.3.1. Em caso de não haver uma legislação autorizando a execução dos eventos em decorrência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19);
7.3.2. Mesmo com a autorização para realização dos eventos, o Município entendendo que não está seguro da realização e aglomerações de pessoas e consequentemente aumentando o risco da saúde pública.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeito às seguintes penalidades, asseguradas a prévia defesa:
8.2. Pelo atraso injustificado à realização do show (apresentação dos artistas), ressalvado o tempo de tolerância previsto na Cláusula Primeira:
8.2.1. Por atraso no horário previsto à realização do show superior a 00h10min (dez minutos), fica estipulada a multa de valor equivalente a 5% (CINCO POR CENTO) do preço estabelecido no contrato.
8.2.2. Por atraso no horário previsto à realização dos shows superior a 00h30min (trinta minutos), fica estipulada a multa de valor equivalente a 15% (QUINZE POR CENTO) do preço estabelecido no contrato.
8.2.3. Por atraso no horário previsto à realização dos shows superior a 01h00min (uma hora), fica estipulada a multa de valor equivalente a 50% (CINQUENTA POR CENTO) do preço estabelecido no contrato.
8.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
8.3.1. multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
8.4. O valor a servir de base para o cálculo da multa referida no subitem 8.3.1 será o valor inicial deste Contrato.
8.5. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
8.6. A CONTRATADA fica desobrigada do pagamento das multas ora estipuladas pelo atraso da realização do show, desde que o mesmo tenha ocorrido por força maior e/ou caso fortuito, que seja causa efetiva de impedimento da apresentação dos artistas no horário pactuado, ficando condicionada a devida comprovação por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em
parte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 8.666/93, e posteriores alterações.
11.2. REPRODUÇÃO DO ESPETÁCULO: Fica terminantemente proibida a venda de programas, retratos impressos de qualquer natureza, pôster, camisetas, e quaisquer outros itens que difundam a imagem dos artistas contratados no local do evento e/ou proximidades, salvo quando houver prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
11.3. PATROCINADORES: A CONTRATADA declara ter conhecimento dos patrocinadores do evento e não possuem qualquer oposição aos mesmos, seja em função de incompatibilidade de marca ou produto com a imagem pública dos artistas da CONTRATADA ou por qualquer outro motivo.
11.4. DAS RESPONSABILIDADES PASSIVAS: A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos a terceiros que ocorrerem, antes, durante e depois da apresentação aqui CONTRATADA, decorrentes, das instalações fixas, palcos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imprudência na segurança, assim como, a CONTRATADA responde
pelos danos que der causa, em especial, em virtude de instigação ao público, má instalação de seus equipamentos e outros análogos.
11.5. LIMITE DA APRESENTAÇÃO DO ARTISTA: Fica ressaltado que as únicas obrigações do artista da CONTRATADA para com a CONTRATANTE são as que se referem a sua apresentação no evento dentro das condições convencionadas neste contrato, não podendo ser o espetáculo utilizado para finalidades políticas ou religiosas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Piratuba, SC, 27 de outubro de 2021.
JHONATAN SPRICIGO
Secretária Municipal de Turismo CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente CONTRATADA
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: