PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº122/2023/ADM Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO -
NO 7/2023-018FME
Objeto: CONTRATAÇÃO DIRETA, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REVISÃO PREVENTIVA DE
90.000 KM (NOVENTA MIL QUILÔMETROS) PARA O VEÍCULO MMC/TRITON SPO OUTDOOR, PERTENCENTE A FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO.
O processo vertente, refere-se a contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de serviço de revisão preventiva de 90.000 km (noventa mil quilômetros) para o veículo MMC/Triton SPO Outdoor, pertencente a frota da secretaria municipal educação, cuja empresa vencedora é MARCOVEL VEÍCULOS COMÉRCIO LTDA. Obviamente, é cediço que neste tipo de prestação, ocorre aquisição de peças necessárias para substituição daquelas desgastadas pelo uso natural e para cumprimento dos termos de garantia dos veículos.
Para tanto, foi apresentado ofício relatando o caso, a sua urgência e requisitando providências.
Em tempo, foi apresentada a seguinte justificativa:
“A obrigatoriedade da licitação é um pressuposto de toda contratação pelo Poder Público, isso como a melhor forma de obter o menor preço, o melhor produto e o melhor serviço.
A Dispensa por sua vez, se verifica sempre que, a Licitação embora possível, em vistas da viabilidade da competição, não se justifica em razão do Interesse Público.
A Contratação Direta, por Dispensa de Licitação especificada ao norte se faz necessária pelo fato de que a Secretaria Municipal de Educação conta em sua frota com uma caminhonete MMC/TRITON SPO OUTDOOR M, placa RWL1J30 que é utilizada no suporte à Secretaria, que ainda está em garantia de fábrica.
Para a manutenção da garantia de fábrica do veículo, conforme manual do mesmo, se faz necessária a revisão a cada 10.000 km (dez mil quilômetros), até completar
100.000 km (cem mil quilômetros) ou 36 (trinta e seis) meses. Como o veículo está com 89.125km rodados necessário se faz a revisão para a manutenção da sua garantia, prolongando a sua vida útil, evitando desgastes prematuros, garantindo a eficiência, produtividade o valor do mesmo.
Cabe observar que as revisões em veículos novos são realizadas em períodos definidos por quilômetros ou prazo. São manutenções preventivas realizadas de modo a se evitar eventuais defeitos nos veículos, decorrente, por exemplo, de peças com prazo de validade vencido.
Assim sendo, a contratação faz-se necessária para manter o veículo em perfeito estado de conservação, prolongando a vida útil deste, o que garante a redução de despesas adicionais relativas à manutenção corretiva, bem como o pleno funcionamento de forma segura e disponível para o atendimento aos servidores durante o desenvolvimento das atividades de suporte pedagógico.
Para tanto, é imprescindível que sejam procedidos os serviços de manutenção programada (revisões obrigatórias) com fornecimento de peças e acessórios de reposição, dentro do período de garantia do veículo, de acordo com o manual do fabricante, ou seja, efetuados exclusivamente pelas concessionárias autorizadas, com os tempos pré-fixados.
A não execução das revisões a tempo e modo pode ensejar a perda da garantia contratual, constituindo fator indispensável para dar continuidade e validade à garantia do veículo que se dê em redes autorizadas pelo fabricante.”
Como razão de escolha pela modalidade, encontramos:
“Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso XVII da Lei Federal nº 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
Por fim, corroborando o entendimento supra, cita-se as palavras do doutor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“No caso do inc. XVII, a Administração Pública efetiva a compra direta de componentes ou peças, vinculadas a equipamentos anteriormente adquiridos. São operações acessórias, não só no sentido de os objetos adquiridos não terem utilidade autônoma como também no de que está pressuposto um contrato anterior. Mas as contratações diretas apenas estarão autorizadas quando forem condição imposta pelo fornecedor para manter a garantia ao equipamento anteriormente fornecido. Essa exigência, obviamente, somente poderá ser respeitada quando expressamente constante da proposta originariamente formulada pelo fornecedor, por ocasião da aquisição do equipamento principal.
(...)
A empresa que subordina uma contratação à realização de outra infringe o postulado da concorrência leal. Há modalidade de abuso de poder econômico (em sentido amplo). Somente é viável a exigência do fornecedor quando as peças “originais” apresentem alguma qualidade especial, que se relacione direta e causalmente com o funcionamento eficiente do equipamento. Ou seja, é válida a restrição imposta pelo fabricante quando a utilização de peças ou componentes de outra origem produzir desgaste ou algum tipo de prejuízo ao equipamento. Enfim, o fabricante estaria legitimado a recusar a garantia quando o defeito tivesse sido produzido pela utilização de peças inadequadas, defeituosas ou incompatíveis com o equipamento. Apenas nesses casos é que a exigência de aquisição de peças e componentes originais apresenta fundamento adequado, compatível com o ordenamento jurídico.” Conclui- se, portanto, que a lei autoriza a contratação direta, quando se tratar de aquisição de peças e prestação de serviços necessárias a manutenção da garantia do veículo, por força de imposição da própria fabricante, e, quando o valor envolvido for de pequena relevância econômica para se iniciar um processo licitatório, desde que, por óbvio, preenchidos os demais requisitos legais, como in casu.”
Este é o breve relatório.
DO EXAME
Trata-se de caso previsto dentre as matérias de competência discricionária do Agente Público. E conforme já colhido ao norte, as razões de fato e de direito apresentadas, perfeitamente adequadas ao caso vertente e sobretudo, robustas e diretas. Outrossim, a Legislação vigente, aborda diretamente casos similares, que estão sob sua égide. Para tanto, evocamos o texto do art. 24, XVII, da Lei 8.666/93, que recebeu redação dada pela Lei 8.883/94. O qual versa in verbis, o seguinte:
Lei 8.666/93
Art. 24 –“ É dispensável a licitação:
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pois bem, note-se que os textos em epígrafe, são cristalinos quanto a possibilidade do Administrador dispensar o processo licitatório em situações como a análoga. E, neste diapasão, merece destaque a justificativa apresentada que esclarece e fundamenta o interesse público que envolve a contratação; o preço com base em mapeamento de preços. E obviamente, a necessidade do serviço em si.
Ora, é clarividente que a manutenção de veículo da frota municipal é imprescindível ao Poder Público, sobretudo em razão dos serviços a serem realizados, que em linha geral, são de interesse e ou utilidade pública e não podem aguardar lapsos temporais mais significativos.
Destarte, enfatizamos que o caso em tela, adequa-se de maneira inquestionável e integral ao texto do diploma legal evocado. Afinal, trata-se de revisão de veículo com o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos. Hipótese prevista expressamente na lei.
Ante ao objeto jurídico da presente dispensa, ressaltamos que resta caracterizada a sua possibilidade vinculada ao direito de escolha e de conveniência da Administração. E a conseqüente, ocorrência do direito de exercício do Poder Discricionário. Para tanto, relembremos o que leciona o grande jurista e mestre do Direito Administrativo Pátrio. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx:
“ Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”
D’outra banda:
“Licitação dispensável: é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei enumerou vinte e um casos ( art. 24, I a XXI), na seguinte ordem:”
Trecho extraído do livro “ Direito Administrativo Brasileiro – Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Editora Malheiros, pág. 103 e 243.
De igual sorte, merece atenção o fato de que os princípios básicos da administração, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, encontram-se devidamente presentes neste caso.
Constituição Federal
Art. 37.”A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Com base no exposto, passemos a analisar os princípios isoladamente e a sua ocorrência no referido caso. Salientando-se que em instante algum, houve por parte da Administração, qualquer conduta que a afastasse de tais diplomas e requisitos.
O mesmo ocorre com o princípio da Moralidade, o qual revestiu este procedimento administrativo. O qual seguiu rigidamente, os ensinamentos do idealizador deste princípio. O ilustre Xxxxxxx, que leciona: “Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ö conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.” (Trecho extraído de Précis Elementaires de Droit Administratif, Paris, 1926, pp 197 ess, Xxxxxxx Xxxxxxx.)
Quanto a impessoalidade a finalidade, não resta controvérsia neste caso. Pois, o ato que ora a administração intenta praticar, está vinculado ao seu fim legal. Entendendo-se que fim legal, é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
In fine, o último dos princípios que encontramos elencados no caput do art. 37 da CF, é tão somente o princípio da Publicidade. Ressaltando-se que a exemplo dos demais princípios, encontramos a materialização do princípio em epígrafe, no fato de que o presente ato, será devidamente publicado nos meios competentes.
Portanto, considerando que o caso ora em análise, encontra-se perfeitamente adequado à lei, nos manifestamos pela legalidade da Dispensa de Licitação. É o parecer. S.M.J.
SAVIO ROVENO
Tucumã-PA, 30 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital
por XXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.08.30
10:38:02 -03'00'
SÁVIO ROVENO OAB/PA 9561
Assessoria Jurídica