CONTRATO Nº 03/2022
CONTRATO Nº 03/2022
Por este instrumento de Contrato, que entre si firmam o SISTEMA AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÀGUA E ESGOTO DE TREVISO - SAMAE, cadastrado no CNPJ, sob nº
05.683.868/0001-57, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxx - XX, representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, nº 81, bairro Nossa Senhora de Lurdes, Treviso/SC, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATANTE, e a empresa BETHA SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 00.456.865/0001-67, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Gerente de Filial, portadora da cédula de identidade 0000000 SSP/SC, inscrita no CPF sob o n.º 043.224.179-46, doravante denominada CONTRATADA, conforme Processo de Dispensa de Licitação nº 03/2022, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, notadamente seu artigo 24, IV, resolvem celebrar entre si o presente termo de contrato, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
1) -CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - contratação emergencial da empresa BETHA SISTEMAS LTDA. CNPJ nº 00.456.865/0001-67, por Dispensa de Licitação com fulcro no Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, para fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública por até 180 dias.
1.1) O licenciamento compreende a manutenção legal, corretiva e evolutiva durante o período contratual, esta última definida de acordo com critérios de viabilidade técnica, conveniência e adequação mercadológica aferidos exclusivamente pela CONTRATADA.
1.2) Observado o orçamento apresentado, também farão parte do objeto a prestação dos seguintes serviços especializados, quando expressamente contratados:
a) Configuração e parametrização conforme procedimentos do CONTRATANTE.
b) Treinamento de implantação para os servidores responsáveis pela utilização dos sistemas contratados.
c) Suporte técnico operacional, exclusivamente nos sistemas contratados, com possibilidade de estabelecimento de técnico residente onerosamente cedido.
d) Serviços de alterações específicas do CONTRATANTE, quando solicitado.
e) Conversão dos dados existentes para funcionamento nos novos sistemas a serem implantados.
f) Treinamento de reciclagem, quando solicitado.
2) -CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO:
2.1) – Esta ata está vinculada a todos os documentos que compõem o Processo Licitatório nº 29/2022, Dispensa de Licitação nº. 03/2022, homologado em 03 de maio de 2022, independentemente de transcrição, fazendo parte integrante e complementar deste instrumento e o disposto na Lei 8.666/93 e demais normas vigentes.
3) - CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E CONDIÇÕES:
3.1) - Os serviços e sistemas descritos neste contrato deverão ser prestados e disponibilizados de forma imediata pela Contratada, conforme quantitativos constantes na cláusula quarta deste contrato.
4) -CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES, ACEITAÇÃO E PAGAMENTOS:
4.1) O valor global será de até R$ 13.848,66 (treze mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). O valor mensal a ser pago será de até R$ 2.308,11 (dois mil e trezentos e oito reais e onze centavos), conforme tabela abaixo:
Sistemas | Unidade | Usuários | Valor R$ |
Compras | Usuário ativo | 6 | 1.103,00 |
Contabilidade / SAPO | Usuário ativo | 2 | 727,72 |
eSocial | Habitante | Ilimitado | 181,86 |
Xxxxx | Xxxxxxx ativo | 1 | 295,53 |
4 Sistema(s) | 2.308,11 |
Caso necessário, serão solicitados serviços técnicos. O valor da hora técnica será de R$ 112,03 (cento e doze reais e três centavos) para atendimento remoto e R$ 174,59 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para atendimento presencial na sede da CONTRATANTE.
4.2) O preço proposto é considerado completo e abrange todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para-fiscais), seguro, lucros, frete/transporte, serviço de guincho, serviço de leva e traz, carga e descarga e demais encargos que incidam ou venham a
incidir sobre o objeto deste Contrato, inclusive a assistência técnica durante o período de vigência do mesmo.
4.3) - Os pagamentos serão efetuados nos meses subsequentes à prestação/disponibilidade dos serviços, contados da atestação da nota fiscal/fatura, por Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito bancário em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário a serem especificadas pela CONTRATADA na nota fiscal/fatura, observando a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93, até o décimo dia de cada mês.
4.4) - A atestação da Nota Fiscal se dará mediante o “CERTIFICO” pelo responsável do órgão competente autorizado para o recebimento dos relatórios, devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional, depois de devidamente conferidas as quantidades e valores.
4.5) - Os pagamentos serão realizados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação e aprovação da fatura ou nota fiscal. A aprovação da nota fiscal / fatura se dará mediante o “CERTIFICO” pelo responsável autorizado para o recebimento, devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional, depois de devidamente conferido os produtos relacionados.
4.6) – A CONTRATADA deverá exibir nas datas de liquidação, obrigatoriamente, os recolhimentos relativos a Seguridade Social (CND do INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS do FGTS), devidamente atualizados, sob pena do órgão competente do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subsequentes, sustação essa que só será liberada mediante apresentação dos mesmos. A CONTRATADA com sede no Município de Treviso-SC também deverá apresentar Certidão Negativa de Débito Municipal e ainda, comprovante de recolhimento do ISS, sob pena de retenção.
4.7) - O não cumprimento do subitem acima não poderá ser considerado como atraso de pagamento, e em consequência, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer ônus financeiro.
4.8) - A CONTRATANTE não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando- se quaisquer consequências surgidas e responsabilizando a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações.
4.9) - A CONTRATANTE não pagará juros de mora por atraso de pagamento referente a serviços com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste CONTRATO.
4.10) - O prazo de pagamento previsto no item acima, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade de Treviso-SC, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subsequente.
4.11) Eventual atraso no pagamento superior a noventa dias autorizará a CONTRATADA a suspender a execução contratual.
4.12) O faturamento do licenciamento terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso.
5) -CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
5.1 - O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até 180 dias ou até o término da migração do sistema que está sendo realizada pela empresa vencedora do processo licitatório nº 63/2021, Pregão Presencial nº 48/2021, o que ocorrer primeiro.
6) - CLÁUSULA SEXTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1) - As despesas para eventual aquisição do objeto licitado ocorrerão por conta da dotação orçamentária nº 06.
7) -DAS OBRIGAÇÕES
7.1) - DO CONTRATANTE: Além das obrigações resultantes da observância do disposto na Lei n.º 8.666/1993 são obrigações da CONTRATANTE:
7.1.1) Efetuar os pagamentos decorrentes da locação objeto deste contrato via depósito ou boleto bancário no primeiro dia útil do mês subsequente, e, nos demais casos, em até dez dias após a sua efetiva entrega.
7.1.2) Facultar o acesso irrestrito dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias à fiel execução do presente contrato.
7.1.3) Manter, na operacionalização dos softwares, apenas pessoal devidamente treinado pela CONTRATADA.
7.1.4) Conceder à CONTRATADA acesso remoto às suas estruturas virtuais, ambiente de rede ou intranet.
7.1.5) Buscar manter alto padrão de clareza nas solicitações de alteração enviadas à CONTRATADA, indicando um responsável que acompanhará as tramitações desta pela internet, respondendo-as diariamente.
7.1.6) Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos softwares, manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina, dando prioridade aos técnicos da CONTRATADA na utilização de qualquer recurso necessário à fiel execução do presente contrato.
7.1.7) Responsabilizar-se pela completa e correta inserção de dados nos softwares.
7.1.8) Parametrizar o software, em nível de usuário, inclusive no tocante às modificações de alíquotas de tributos, multas e contribuições, além de atualizar as fórmulas de cálculo dos software(s) quando necessário.
7.1.9) Manter as bases de dados atualizadas de acordo com a versão de banco de dados adotada pela CONTRATADA, e desde que esta tenha concedido aviso de alteração com prazo mínimo de noventa dias.
7.1.10) Promover o prévio cadastro de dúvidas ou erros constatados na página da internet da CONTRATADA, para somente após decorridos 60 (sessenta) minutos sem resposta requisitar suporte técnico.
7.2) - DA CONTRATADA: Incumbe à CONTRATADA:
7.2.1) Tratar como confidenciais, informações e dados do CONTRATANTE, guardando total sigilo em face de terceiros.
7.2.2) Avaliar, em prazo razoável, a viabilidade técnica e jurídica das solicitações de alteração específicas encaminhadas eletronicamente pelo CONTRATANTE, e repassar orçamento acompanhado de cronograma para execução dos serviços.
7.2.3) Garantir o atendimento de técnico presencial, quando requisitado, em até quatro dias úteis contados da outorga de autorização expressa para execução de serviços de atendimento in loco.
8) CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO
8.1) O treinamento e operacionalização do software, quando contratado, poderá ser realizado nas dependências da CONTRATANTE, na sede CONTRATADA ou, ainda, via internet:
8.1.1) A CONTRATANTE apresentará à CONTRATADA a relação de usuários a serem treinados mediante o pagamento da hora técnica respectiva, acrescida das despesas de deslocamento, alimentação e estadia do técnico palestrante quando o treinamento ocorrer das dependências da CONTRATANTE.
8.1.2) O treinamento na sede da CONTRATANTE poderá incluir ou não o fornecimento oneroso de material didático.
8.1.3) O treinamento via web será considerado prestado independentemente da ocorrência de problemas com o provedor de internet, com o fornecimento de energia ou com qualquer outro fator correlato de responsabilidade do CONTRATANTE, podendo ser novamente faturado quando refeito sem culpa da contratada.
8.1.4) O treinamento de reciclagem para novos usuários quando solicitado, poderá ocorrer na sede da entidade ou via web, para a operação ou utilização dos aplicativos em função de substituição de pessoal, tendo em vista demissões, mudanças de cargos, etc., devendo ser faturado em separado mediante aprovação de prévio orçamento enviado à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
9) CLÁUSULA NONA – DA EVOLUÇÃO, MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO NOS SOFTWARES
9.1) As melhorias/modificações nos softwares poderão ser legais, corretivas ou evolutivas.
9.1.1) As melhorias/modificações evolutivas serão classificadas em específicas ou gerais, conforme sua iniciativa tenha partido da CONTRATANTE ou da CONTRATADA, respectivamente.
9.1.2) As modificações evolutivas de caráter geral serão periodicamente disponibilizadas pela CONTRATADA, com seu custo incluído no preço mensal da locação/licenciamento dos softwares.
9.1.3) As modificações evolutivas específicas - incluindo aquelas necessárias à adequação dos softwares à legislação municipal - serão objeto de análise por parte da CONTRATADA, que declarará a sua viabilidade técnica e formalizará orçamento para prévia aprovação por parte da CONTRATANTE, desenvolvendo-as e disponibilizando no prazo que indicar.
9.1.4) As modificações de natureza legal para atendimento da legislação federal ou estadual serão introduzidas nos softwares durante a vigência do contrato, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, e, caso não haja tempo hábil para implementá-las até o início das respectivas vigências, a CONTRATADA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais até a atualização dos softwares.
9.1.5) As atualizações de cunho corretivo, originadas a partir da verificação de erros de processamento, serão fornecidas sem custo para a CONTRATANTE.
9.1.6) As modificações/melhorias evolutivas ou de natureza legal serão introduzidas nos softwares originalmente licenciados e distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir, cabendo à CONTRATANTE implantar cada nova versão no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, findos os quais a CONTRATADA deixará de fornecer suporte à versão antiga.
9.2) A ausência de disponibilização das modificações evolutivas relacionadas à legislação municipal não implicará em qualquer responsabilidade para a CONTRATADA.
9.3) Eventuais conversões de dados decorrentes de mudanças de versões poderão ser cobradas pela CONTRATADA.
10) CLÁUSULA DÉCIMA - DO SUPORTE TÉCNICO
10.1) O suporte técnico deverá ser sempre efetuado por técnico habilitado em favor de usuário devidamente treinado, e compreenderá:
10.1.1) Esclarecimento de dúvidas que possam surgir durante a operação e utilização dos softwares.
10.1.2) Realização de quaisquer atividades técnicas relacionadas a erros derivados de falha dos usuários.
10.1.3) Auxiliar na recuperação da base de dados por problemas originados em erros de operação, queda de energia ou falha de equipamentos caso não haja backup de segurança.
10.1.4) Auxiliar o usuário, em caso de dúvidas, na elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas à utilização dos softwares.
10.1.5) Desenvolver relatórios específicos.
10.2) Este atendimento será realizado por qualquer meio de comunicação convencional ou eletrônico, e, em último caso, mediante visita in loco de técnico habilitado.
10.3) O suporte telefônico, embora disponibilizado pela CONTRATADA, somente será prestado caso o interlocutor do CONTRATANTE que tenha cumprido com a etapa descrita na cláusula 6.1.10 do presente contrato.
10.4) Em nenhuma hipótese a CONTRATADA se responsabilizará por qualquer alteração ou modificação dos softwares realizada por pessoas não credenciadas.
11) CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1) A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
12) CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1) A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato:
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
c) Em caso de inadimplemento superior a noventa dias, a execução do presente contrato poderá ser suspensa.
d) Rescindido ou distratado o contrato, a empresa contratada deverá disponibilizar, única e exclusivamente no formato “txt.”, cópia de toda a base de dados produzida e armazenada durante o período de vigência contratual, tudo isto sem prejuízo da obrigação de manter a base produzida arquivada por no mínimo 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado do processo administrativo que determinou a extinção do vínculo contratual. Em paralelo, poderá a contratada prestar, mediante justa remuneração, serviço necessário à condução da máquina administrativa, evitando-se a paralisação total ou parcial de setores essenciais da administração pública enquanto não ultimado um novo processo licitatório.
13) CLÁUSULA DÉCIMA- TERCEIRA: TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
13.1) A troca eventual de documentos e cartas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
14) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS:
14.1) Em caso de inexecução, total ou parcial do presente contrato, serão aplicadas as penalidades dispostas no art. 87 da Lei 8.666/93, conforme a seguir:
14.1.1) - Pela inexecução total ou parcial do instrumento de contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
I- advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
II- Multa de 5% (cinco por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
III- Multas de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, acumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos)
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá ser cobrada da CONTRATADA via recolhimento do valor, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da quitação da multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos juntos à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
14.2) - Da penalidade aplicada caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou à sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
15) -CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1) Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal 8.666/93, suas alterações, e, subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais do direito.
15.2) As partes elegem o Foro da Comarca de Criciúma/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que for, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da presente ata.
15.3) A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora Jucélia Sangaletti.
15.3.1) A fiscalização será exercida no interesse da Prefeitura Municipal de Treviso e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Treviso, 03 de maio de 2022.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Diretor do SAMAE Contratante | Betha Sistemas Ltda. Contratada | |
1º Testemunha: Xxxxxx xx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00 | 2º Testemunha: Anderson Possenti Cossa CPF nº 000.000.000-00 |