CONTRATO DE PERMANÊNCIA – BANDA LARGA RESIDENCIAL
CONTRATO DE PERMANÊNCIA – BANDA LARGA RESIDENCIAL
(Vinculado ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a PRESTADORA e
o ASSINANTE)
Por este instrumento, o ASSINANTE, que contratou o Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) ofertado pela QERO TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 26.951.779/0001-14, com sede na Avenida Flores Silvestres, s/n, Bairro Jardins, QUADRA0029 LOTE 0001, CEP: 59.290-000, na cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia pelo Ato nº. 14121 de 24 de Novembro de 2017, na modalidade avulsa ou conjunta, ora formalizam os benefícios concedidos, mediante compromisso de fidelização.
1. O ASSINANTE, ao contratar os serviços prestados pela PRESTADORA nas modalidades por ela ofertadas, expressa sua aceitação e se compromete a permanecer como cliente da PRESTADORA pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de contratação dos serviços, tendo em vista o recebimento dos benefícios concedidos nas taxas de adesão, habilitação e instalação.
1.1. Os serviços ora adquiridos pelo ASSINANTE, seja na modalidade avulsa ou na conjunta, são ofertados com preços mais vantajosos em relação aos valores integrais dos serviços, justamente em face da fidelidade aqui pactuada, conforme consta do item 1.3 abaixo transcrito.
1.2 O ASSINANTE, mediante o compromisso de fidelidade ora firmado, fará jus ao benefício de desconto expressivo no valor da taxa de adesão no importe de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove) reais, arcando somente com o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao passo que os Clientes não fidelizados pagarão o seu valor integral, qual seja, o valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais).
1.3 Desta forma, na hipótese de rescisão contratual antes de findo o prazo de fidelidade, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA, a título de multa rescisória, a importância de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais), correspondente ao benefício que efetivamente usufruiu, proporcionalmente aos meses restantes do contrato, cujo valor será corrigido pelo IGP-M ou outro que eventualmente vier a substituí-lo.
2. Não obstante, o ASSINANTE não estará sujeito ao pagamento da multa apenas nas hipóteses abaixo elencadas:
a) houver superveniente incapacidade técnica da PRESTADORA para o cumprimento das condições técnicas e funcionais dos serviços contratados, no mesmo endereço de instalação;
b) se o cancelamento for solicitado em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da PRESTADORA.
2.1. A adesão do ASSINANTE a outra oferta da PRESTADORA (promocional ou não), antes de decorridos 12 (doze) meses da contratação, implicará em descumprimento da fidelidade ora avençada, ensejando, também, a incidência da multa prevista neste Contrato de Permanência.
3. Conforme delineado no Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA), as promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos.
4. O ASSINANTE declara estar ciente de que lhe é facultada a contratação avulsa e individual de qualquer serviço ofertado pela PRESTADORA, sem a obrigatoriedade de adesão ao presente Xxxxx, contudo sem os benefícios que decorrem da fidelidade.
5. Na hipótese de eventual período de suspensão dos serviços, por solicitação do ASSINANTE, as obrigações contratuais das partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, assim como a fluência do prazo de permanência fica igualmente suspensa, voltando a transcorrer após o retorno da referida prestação.
6. É de pleno conhecimento das partes que este instrumento é complementar e indissociável ao Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia e Provimento de Acesso à Internet (SCM/SVA) e ao respectivo Termo de Adesão.
7. Fica, desde já, eleito o Foro do domicílio do Assinante como o competente para dirimir qualquer conflito ou controvérsia oriunda deste Termo, em detrimento de quaisquer outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam.
São Gonçalo do Amarante, 16 de Janeiro de 2018.