ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000635/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/04/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016882/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.002734/2018-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/04/2018 |
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SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB,IURB,IMUN,IEST,TUR E ALT E SIM,TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX; E
LAKO - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ n. 79.912.556/0001-04, neste
ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os condutores de veículos automotores, trabalhadores de transportes rodoviários de cargas secas, Logistica, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa e demais profissionais integrantes do quadro de empregados da empresa acordante, com abrangência territorial em Itajaí/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO:
A partir de 1º DE MAIO DE 2018, o salário-base dos motoristas e demais empregados da empresa acordante será de:
01- Motorista de Rodotrem e Bi-trem III | R$ 3.000,00 |
02- Motorista de Rodotrem e Bi-trem II | R$ 2.900,00 |
03- Motorista de Rodotrem e Bi-trem I | R$ 2.800,00 |
04- Motorista de Carreta III | R$ 2.700,00 |
05- Motorista de Carreta II | R$ 2.600,00 |
06- Motorista de Carreta I | R$ 2.500,00 |
07- Motorista de Bi-truk III | R$ 2.400,00 |
08- Motorista de Bi-truk II | R$ 2.300,00 |
09- Motorista de Bi-truk I | R$ 2.200,00 |
10- Motorista de Truck III | R$ 2.100,00 |
11- Motorista de Truck II | R$ 2.000,00 |
12- Motorista de Truck I | R$ 1.900,00 |
13- Motorista de Toco III | R$ 1.800,00 |
14- Motorista de Toco II | R$ 1.700,00 |
14- Motorista de Toco I | R$ 1.600,00 |
15- Ajudante de Motorista III | R$ 1.550,00 |
16- Ajudante de Motorista II | R$ 1.450,00 |
17- Ajudante de Motorista I | R$ 1.300,00 |
18- Gerente de Logística | R$ 7.000,00 |
19- Encarregado de Logística | R$ 4.500,00 |
20- Assistente de Logística III | R$ 2.200,00 |
21- Assistente de Logística II | R$ 2.100,00 |
22- Assistente de Logística I | R$ 2.000,00 |
23- Auxiliar de Logística III | R$ 1.800,00 |
24- Auxiliar de Logística II | R$ 1.700,00 |
25- Auxiliar de Logística I | R$ 1.600,00 |
Parágrafo primeiro: O Anexo II, que passa a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho demonstra o salário-base a ser pago pela empresa acordante, acrescido de adicional de periculosidade e horas extras, de acordo com o cargo exercido, bem como apresenta a forma de como se dará a promoção de cargo pelo empregado.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que a palavra “motorista” ou “motoristas” presentes neste Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados que exercem os seguintes cargos: Motorista de Rodotrem e Bi-trem I, II e III; Motorista de Carreta I, II e III; Motorista de Bi- truk I, II e III; Motorista de Truck I, II e III; Motorista de Toco I, II e III.
Parágrafo terceiro: MOTORISTAS DE BI-TRENS - Considerando que o salário-base para o cargo de motorista de Bi-Trem I, II ou III, estipulado neste acordo coletivo é superior ao salário- base fixado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAÍ E REGIÃO - SITRAROIT- e o SINDICADO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA
DE ITAJAÍ E REGIÃO, a empresa acordante não efetuará o pagamento da gratificação de função no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os motoristas de transportes de produtos químicos perigosos, bem como ajudantes, auxiliares de logística e assistentes de logística, enquanto exercerem efetivamente função perigosa, receberão o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os pisos acima indicados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL
O salário dos empregados da empresa acordante sofrerá o primeiro reajuste no mês de junho do ano de 2019, de acordo com índice a ser negociado entre as partes contratantes.
PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa acordante concederá adiantamento salarial aos empregados que desejarem, no dia 20 (vinte) de cada mês, no valor máximo de 20% (vinte por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADES DO SINDICATO
A empresa acordante procederá o desconto em folha de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Empregados associados que autorizarem previamente e expressamente referido desconto, recolhendo-as à Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, desde que forneçam o Sindicato Profissional as guias próprias em tempo hábil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ANTECIPAÇÕES DO 13º SALÁRIO
A empresa acordante pagará o décimo terceiro salário de seus empregados em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela até o dia 15 de novembro e a segunda e última parcela até o dia 15 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa acordante não antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário do empregado por ocasião de suas férias anuais.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE
Considerando que o salário-base para o cargo de motorista e demais empregados da empresa acordante é superior ao piso fixado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAÍ E REGIÃO - SITRAROIT- e o SINDICADO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA DE ITAJAÍ E REGIÃO, a empresa acordante pagará aos motoristas, quando em viagem de serviço, a título de pernoite, o valor de R$ 30,00(trinta reais), para cada período de 24 (vinte e quatro) horas que o empregado permanecer fora de seu domicílio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante se obriga a ressarcir as despesas com alimentação de seus motoristas e eventuais ajudantes quando em viagem a serviço, com afastamentos superiores a 12 horas e até 24 horas, no valor máximo de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), por dia, cuja importância não possui natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A empresa acordante se obriga a antecipar numerário suficiente aos motoristas no início de cada viagem, sendo que o ressarcimento das despesas será efetuado mediante a apresentação de comprovantes hábeis de despesas por ocasião de seu retorno à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando a viagem for realizada em dupla, a ajuda de custo será paga para cada um dos motoristas e ajudante do veículo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os motoristas, eventuais ajudantes ou qualquer empregado ausente, nos termos do “caput” desta cláusula, em viagem de serviço, cuja ausência for inferior ao período aqui previsto, mas ultrapassar, o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) a título de ressarcimento de despesas de alimentação e mediante a apresentação dos comprovantes respectivos.
PARÁGRAFO QUARTO. Tendo em vista a natureza indenizatória, o auxílio alimentação previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal, não caracterizando natureza salarial, como também não será devido nas hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, mediante apresentação de atestado de óbito, a empresa acordante pagará uma única vez, a um dos dependentes do empregado, o valor equivalente a 02 (dois) salários mensais.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa acordante se obriga a contratar, em favor de cada um dos empregados, um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, conforme apólice de seguro atual da empresa, para os casos de morte natural, morte acidental com auxílio funeral e invalidez permanente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Os empregados que não cumprirem fielmente, as normas internas da empresa, ficarão sujeitos a dispensa por justa causa, desde que as mesmas não sejam ilícitas, contrárias as disposições deste contrato, ou estranhas ao cargo do empregado, sendo que tais normas devem ser apresentadas por escrito para ciência dos empregados, os quais deverão assinar uma via, devolvendo-a à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao motorista cabe a responsabilidade por toda e qualquer Infração de Trânsito, por ele cometida e imposta ao seu veículo, inclusive o pagamento da multa correspondente, bem como por danos causados ao patrimônio particular ou público. O motorista tem direito de se defender da Infração de Trânsito cometida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da comunicação verbal ou escrita recebida pela empresa acordante, caso contrário será realizada a identificação do condutor junto ao órgão autuador e consequentemente, o motorista arcará com o pagamento da multa aplicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Responderá, ainda, o motorista, por qualquer dano ao veículo, acessórios e ferramentas, e pelo extravio das mercadorias sob sua guarda, se agir com culpa ou dolo, na vigência dos mesmos, ficando estipulado que o limite a ser descontado mensalmente do salário do motorista será de 20% (vinte por cento) do salário recebido. Caso os prejuízos causados pelo motorista ultrapassem o percentual mencionado acima (20%), a empresa acordante efetuará o parcelamento do valor total dos prejuízos causados de modo que seja
descontado mensalmente do motorista o limite de 20% do seu salário até a quitação integral do valor devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado dolo do Motorista, a empresa acordante poderá cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados, na forma da Lei, ficando estipulado que o limite a ser descontado mensalmente do salário do motorista será de 20% (vinte por cento) do salário recebido. Caso os prejuízos causados pelo motorista ultrapassem o percentual mencionado acima (20%), a empresa acordante efetuará o parcelamento do valor total dos prejuízos causados de modo que seja descontado mensalmente do motorista o limite de 20% do seu salário até a quitação integral do valor devido.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica vedado, aos motoristas e eventuais ajudantes, fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada, desde que devidamente comprovado.
PARÁGRAFO QUINTO. Os motoristas, na condução dos veículos deverão respeitar a velocidade máxima permitida de 80 km/hora ou a velocidade máxima permitida na via, a que for menor. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO SEXTO. Fica convencionado que o motorista é responsável pelo veículo, acessórios e a carga. Deverá antes de sair do pátio da empresa acordante, conferir as condições básicas do veículo e dos produtos carregados de acordo com os treinamentos recebidos e, constatando qualquer irregularidade deverá comunicar o seu superior hierárquico e não sendo sanada a irregularidade, poderá se negar a sair antes da solução do problema.
PARÁGRAFO SÉTIMO. São deveres do motorista (Art. 235-B da Lei 13.103/2015):
a) Estar atento às condições de segurança do veículo;
b) Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios da direção defensiva;
c) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
d) Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
e) Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
f) Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção de mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, o qual será realizado 01 (uma) vez por ano ou para cumprimento de requisito legal, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei 9.503/97, desde que realizado nos últimos sessenta dias, assegurado o sigilo da informação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica previstos acima, será considerada infração disciplinar, passiva de punições previstas em Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO ENTRE JORNADA DOS MOTORISTAS E AJUDANTES E CO
A jornada normal de trabalho dos motoristas e ajudantes da empresa acordante será de 08 (oito) horas e 48 minutos diários e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sexta- feira, das 07h às 12h e das 13h12min. às 17h, com descanso entre uma jornada e outra de, no mínimo, 11 (onze) horas, bem como descanso semanal, e intervalo intrajornada diário de 01 (uma) hora e 12 (doze) minutos, para descanso e alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada diária de 08 horas e 48 minutos estipulada no “caput” desta cláusula, dá-se, para que, os motoristas e ajudantes, compensem às horas laborais do sábado, cumprindo desta forma, as 44 horas de jornada de trabalho semanais, estabelecidos em Lei. Desta forma, o tempo de 48 (quarenta e oito) minutos laborados a mais por dia, de segunda- feira a sexta-feira não computará como hora extra, e sim servirá para compensação do sábado, uma vez que não haverá jornada de trabalho neste dia.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
Considerando que o salário-base para os cargos de motoristas e ajudantes é superior ao piso fixado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAÍ E REGIÃO - SITRAROIT- e o SINDICADO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA
DE ITAJAÍ E REGIÃO, a empresa acordante, por meio deste instrumento, opta pelo pagamento mensal, em favor tão somente dos empregados que exercem o cargo de MOTORISTA ou AJUDANTE, de 40 (quarenta) horas extras fixas, com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, independentemente do número de horas extras realizadas no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O motorista, na condição de condutor, é responsável por controlar, os instrumentos fornecidos pelo empregador, o tempo de condução e os intervalos para refeição e repouso durante as viagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa acordante não indenizará as horas relativas ao tempo considerado de espera do motorista e do ajudante, tendo em vista que o salário-base da categoria fixado no presente acordo coletivo de trabalho é superior ao piso fixado na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAÍ E REGIÃO - SITRAROIT- e o SINDICADO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA DE ITAJAÍ E REGIÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas na empresa, será de 08 (oito) horas e 48 minutos diários e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, de segunda-feira a sexta-feira das 07h às 12h e das 13h12min. às 17h, com 01 (uma) hora e 12 (doze) minutos de intervalo para refeição e descanso, com descanso semanal, ficando autorizada a prorrogação da jornada em 1 hora e 12 minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A jornada diária de 08 horas e 48 minutos estipulada no “caput” desta cláusula, dá-se, para que, os empregados que exercem atividades internas na empresa acordante, compensem às horas laborais do sábado, cumprindo desta forma, as 44:00 horas de jornada de trabalho semanais, estabelecidos em Lei. Desta forma, o tempo de 48 (quarenta e oito) minutos laborados a mais por dia, de segunda-feira a sexta-feira não computará como hora extra, e sim servirá para compensação do sábado, uma vez que não haverá jornada de trabalho neste dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As horas extras realizadas no mês pelos empregados que exercem atividade interna na empresa serão pagas de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS IN ITINERE
Fica estabelecido que, não será considerado tempo à disposição da empresa acordante, consequentemente não será computado na jornada de trabalho, o tempo despendido pelos empregados desde as suas residências até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, independente do meio de transporte utilizado pelos empregados, inclusive na hipótese da empresa vir a fornecer meio de locomoção, conforme disposto no § 2º, do art. 58, da CLT, redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade dos Motoristas e Ajudantes realizadas em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da empresa acordante, fica pactuado que os mesmos deverão durante a jornada de trabalho fazer o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos, para descanso e alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO. O intervalo intrajornada é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ficando expressamente proibido em fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer hipótese. Assim, não tendo a empresa acordante como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados, por encontrarem-se, neste instante, longe da possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória e de responsabilidade dos empregados, que trabalharem neste cargo, a fruição de intervalo mínimo de 01 (uma) hora e 12 (doze) minutos de duração para descanso e alimentação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI’ S
Os motoristas e ajudantes deverão obrigatoriamente utilizar o uniforme completo, inclusive calçado e equipamento de segurança, EPI’s, todos fornecidos gratuitamente pela empresa acordante, tanto no exercício da atividade externa como também no exercício da atividade interna.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os EPI’s deverão ser utilizados pelos empregados de acordo com os treinamentos, orientações e cursos fornecidos pela empresa acordante
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica mantida a Data-Base da categoria em 1º de Junho de cada ano, iniciando-se sua aplicação em 01º de junho do ano de 2019. As partes concordam que as condições e obrigações aqui acordadas serão aplicadas somente para os empregados da empresa acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGENCIA DIFERENCIADA
O Presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01º de Maio de 2018 a 30 de Abril de 2020.
Parágrafo único: Fica estabelecido que caso este Acordo Coletivo não seja renovado por ocasião do seu vencimento, voltarão a prevalecer às cláusulas da Convenção Coletiva da categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhum dispositivo do Contrato Individual de Trabalho, que contrarie normas deste Acordo Coletivo de Trabalho, poderá prevalecer, e será considerado nulo de pleno direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Têm prevalência sobre a lei, os direitos tratados neste Acordo Coletivo de Trabalho que estão relacionados no art. 611-A, da CLT.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC AUT E DE TRABS EM EMP DE TRANS DE PASS URB,IURB,IMUN,IEST,TUR E ALT E SIM,TRABS EM EMP DE TRANS DE CRG E ETC DE ITJ E REG
XXXXXX XXXXXX
Administrador
LAKO - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP