C3 REGISTRADORA
C3 REGISTRADORA
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
SERVIÇO DE REGISTRO DE ATIVOS FINANCEIROS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos destas Condições Específicas e demais documentos que regem o Serviço de Registro de Ativos Financeiros, as expressões abaixo discriminadas terão, no singular e plural, o significado que segue:
AGENTES VALIDADORES significa as entidades não Participantes da C3 Registradora que, por meio de acordos operacionais, contratos ou outros instrumentos celebrados com a CIP (“NÚCLEA”) especificamente para este fim, fornecem informações para a Validação e a Monitoração de Ativos Financeiros, na forma prevista nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e/ou em Comunicados;
ATIVO FINANCEIRO significa os ativos financeiros, assim caracterizados na forma do artigo 26-A da Lei nº 12.810/13 e Resolução nº 4.593/2017 do Conselho Monetário Nacional e identificados nos Manuais Específicos deste Serviço, passíveis de Registro na C3 Registradora pelos Participantes, conforme previsto nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos, no Termo de Adesão e nos Comunicados deste Serviço;
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS significa o presente documento, por meio do qual são definidas as regras, obrigações e responsabilidades específicas do Serviço de Registro de Ativos Financeiros e de Recebíveis de Arranjo de Pagamento;
CONEXÃO OPERACIONAL ATIVA significa conexão operacional em funcionamento, conforme definição da Convenção;
CONVENÇÃO significa o acordo multilateral, denominado “Convenção entre Entidades Registradoras – Recebíveis de Arranjos de Pagamento”, firmado por meio do termo de adesão pelas entidades registradoras para fins de atendimento ao disposto na regulamentação vigente;
ENTIDADE REGISTRADORA significa a pessoa jurídica que opera, em caráter principal ou acessório, sistema de registro de ativos financeiros;
Interna
EVENTO significa ocorrência ou obrigação s relacionada a um Ativo Financeiro no âmbito do Sistema C3;
INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA significa a instituição que tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração de um fundo de investimento e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do fundo, conforme a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001. No âmbito deste Serviço é, sem restrições, corresponsável solidário pelo pagamento dos valores, inclusive tarifas e encargos, devidos pelos Participantes / Fundos de investimentos sob sua administração. Esta responsabilidade não será extinta ou de qualquer forma afetada/limitada pela eventual liquidação e/ou encerramento, por qualquer hipótese, das atividades dos Participantes acima, perdurando até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelos Participantes no âmbito deste Serviço;
INSTITUIÇÃO OPERADORA DE SISTEMA DO MERCADO FINANCEIRO (IOSMF) significa a
infraestrutura que suporta, entre outros, o processamento da C3 Registradora;
LANÇAMENTO significa inclusão e/ou alteração de dados e/ou Eventos pelo Participante;
MONITORAÇÃO significa o serviço de acompanhamento, junto ao Agente Validador, se as informações de uma determinada Validação sofreram algum tipo de movimentação relevante ao Ativo Financeiro registrado na C3 Registradora, na forma prevista nos Manuais Específicos;
OPERAÇÕES significa, conforme o caso, a inclusão de dados das movimentações realizadas pelos Participantes ou os atos, procedimentos e atividades operacionais de processamento, consolidação, manutenção e controle estritamente eletrônico;
PARTICIPANTE ADMINISTRADO OU PARTICIPANTE INDIRETO significa o Participante que, sob sua conta e risco, contrata um Participante Principal para efetuar os Lançamentos no Registro de Ativos Financeiros;
PARTICIPANTE INCORPORADO ou PARTICIPANTE SUCEDIDO significa o Participante que sofreu incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal. Passa a ter status de “inativo” neste Serviço. Não realiza mais operações nem recebe varreduras. Seus direitos e deveres neste Serviço são integralmente sucedidos pelo Participante Sucessor;
Interna
PARTICIPANTE INCORPORADOR ou PARTICIPANTE SUCESSOR significa o Participante ao qual são transferidos os direitos e deveres neste Serviço do respectivo Participante
Sucedido em decorrência de incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal;
PARTICIPANTE PRINCIPAL OU PARTICIPANTE DIRETO significa o Participante que tem a prerrogativa de, além de realizar seus próprios Lançamentos, prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s) ou Indireto(s);
RECEBÍVEL ou RECEBÍVEL DE ARRANJO DE PAGAMENTO significa os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de credenciadoras e subcredenciadoras aos usuários finais recebedores constituídas no âmbito de arranjo de pagamento, incluindo os direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido;
REGISTRO significa atividade que compreende o armazenamento de informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, às suas transações e às garantias a eles vinculadas;
SERVIÇO significa o Serviço de Registro de Ativos Financeiros e, por meio do qual haverá o Registro de Ativos, bem como o Lançamento de seus Eventos; e
VALIDAÇÃO significa o serviço que verifica se as informações de um Ativo Financeiro ou registrado na C3 Registradora correspondem àquelas constantes nos cadastros do Agente Validador responsável por este controle, na forma prevista nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto descrever as obrigações, responsabilidades e regras específicas do Serviço de Registro de Ativos Financeiros no que, cumulativamente com o disposto no Regulamento Geral e Manuais Gerais e a Convenção entre Entidades Registradoras no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, devem ser observadas pelos Participantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ELEGIBILIDADE
3.1. Poderão ingressar como Participantes deste Serviço, mediante a celebração do Termo de Adesão, os bancos, caixas econômicas e outras instituições ou entidades, financeiras ou não financeiras e/ou sociedades, autorizadas a operar pelo órgão regulador, que realizem ou que venham a realizar Lançamentos.
Interna
CLÁUSULA QUARTA – OPERAÇÃO E CICLO DE FUNCIONAMENTO
4.1. Este Serviço deverá estar em operação todos os Dias Úteis e disponível a todos os Participantes que estejam aptos a utilizá-lo.
4.2. Cada Participante, cuja condição relativa a este Serviço não seja a de inativo, deverá estar preparado para receber e enviar dados, nos termos dos Manuais Específicos, em todos os Dias Úteis.
4.3. O ciclo de funcionamento deste Serviço observará os horários e detalhamento previstos em tabela que será previamente divulgada aos Participantes por meio de Comunicado.
4.3.1. Os arquivos enviados pelos Participantes fora da grade serão recusados pela C3 Registradora.
4.3.2. A pedido dos Participantes, em casos excepcionais, relacionados à carga de dados, poderá haver a operação em horários e dias adicionais, desde que haja disponibilidade da NÚCLEA.
4.3.3. Um ciclo poderá ser prolongado por mais de um Dia Útil, caso em que todos os arquivos deverão conter a mesma data e valor do momento de abertura do referido ciclo.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPANTES ESPECÍFICOS DESTE SERVIÇO
Participantes Administrados e Principais
5.1. O Participante Administrado é aquele que não atende aos requisitos técnicos necessários para realizar seus próprios Lançamentos e deverá, por sua conta e risco, contratar um Participante Principal, informando tal contração e eventuais alterações à NÚCLEA, o que não o exime do cumprimento das obrigações e das responsabilidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão deste Serviço.
5.2. O Participante Principal é aquele que tem a prerrogativa de, além de realizar seus próprios Lançamentos, prestar este serviço para um ou mais Participante(s) Administrado(s), por sua conta e risco.
Interna
Sucessão
5.3. A NÚCLEA procederá com o processo de sucessão de Participantes neste Serviço assim que formalmente notificada pelo BACEN da ocorrência de uma hipótese de sucessão legal (por exemplo: incorporação, cisão ou fusão).
5.4. Em caso de incorporação, cisão, fusão ou outra modalidade de sucessão legal parcial, será de integral responsabilidade dos Participantes envolvidos na operação a alocação a cada parte dos Ativos Financeiros registrados na C3 Registradora.
CLÁUSULA SEXTA – CONCILIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DETECÇÃO E REPORTE OPERAÇÕES FORA DO PADRÃO DE MERCADO
6.1. Para garantir a rastreabilidade das informações relativas aos Registros efetuados, os Ativos Financeiros registrados recebem um número único de identificação.
6.1.1. Cada Lançamento efetuado está ligado ao(s) Participante(s) que o realizou(aram) (sendo o(s) Participante(s) identificado(s) pelo ISPB ou raiz do CNPJ), bem como ao(s) respectivo(s) Ativo(s) Financeiro(s).
Conciliação
6.2. Para a realização da Conciliação dos Registros da C3 Registradora com os livros dos Participantes, a C3 Registradora enviará mensalmente aos Participantes as informações detalhadas nos Manuais Específicos, conforme procedimento lá indicado.
6.3. O Participante validará as informações recebidas da C3 Registradora com os seus livros, e deverá confirmar a conciliação até o prazo estabelecido nos Manuais Específicos, conforme procedimento lá indicado.
Fiscalização
6.4. A NÚCLEA fiscalizará indiretamente os atos praticados pelos Participantes em seus sistemas, inclusive o registro de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos deste Serviço.
Interna
Com o fim de assegurar o permanente atendimento dos pressupostos de sua admissão e a plena aderência das condutas adotadas pelos Participantes às normas aplicáveis às atribuições a eles cometidas segundo a natureza de suas atividades perante o Sistema da C3, a C3 realizará o monitoramento, a supervisão e a fiscalização dos atos e procedimentos de responsabilidade dos Participantes.
A fiscalização dos atos praticados pelos Participantes é realizada pela C3 Registradora mediante:
i) a definição e aplicação de parâmetros e critérios de comportamento para cada operação e a adoção de procedimentos e mecanismos eletrônicos de verificação de conformidade;
ii) a análise dos eventuais apontamentos constantes de relatórios produzidos pelo monitoramento e supervisão contínua das operações;
6.4.1. Ao aderir ao Serviço, o Participante concede à C3 Registradora plenos poderes para fiscalizar indiretamente todos os atos por ele praticados no sistema, inclusive para:
a) Solicitar documentos, comprovantes e informações (ainda que sigilosos)
b) Fiscalizar indiretamente atos praticados pelos Participantes relacionados aos Eventos e às Operações registradas no sistema da C3 Registradora.
Detecção e Reporte das Operações Fora de Padrão
6.5. A detecção das operações fora de padrão de mercado neste Serviço será realizada por filtros de regras, exemplificamos abaixo, e filtros estatísticos.
Filtros de regras:
Leis, normas e regulamentos; Normas de entes consignantes; Parâmetros de mercado.
6.6. Os Ativos Financeiros, Operações ou Eventos que se encontrarem em desacordo com esses parâmetros serão analisados pela NÚCLEA, que poderá buscar informações complementares junto aos Participantes envolvidos.
6.7. As regras e filtros estatísticos serão atualizados periodicamente conforme aderência aos filtros destacados no item 6.5.
6.8. Além de uma avaliação das variáveis e elenco de conglomerados homogêneos, será realizada periodicamente uma validação de novos campos e regras a serem observados ou incluídos.
Interna
6.9. As operações apontadas pela NÚCLEA nesta situação serão reportadas inicialmente para o Participante para os devidos esclarecimentos, informações adicionais ou correção dos Registros na C3 Registradora pelo Participante. A comunicação será direcionada ao contato operacional do Participante, conforme seus cadastros na C3 Registradora.
6.10. Nos casos em que as informações adicionais não forem fornecidas, não forem suficientes ou que os registros não forem corrigidos, a requisição será direcionada a mais dois contatos previamente cadastrados pelo Participante (escala de acionamento). Após o esgotamento da escala de acionamento, as operações serão reportadas ao BACEN.
CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DE PARTICIPANTES
7.1. Serão excluídos deste Serviço os Participantes que incorrerem na pena de exclusão prevista no Regulamento Geral, nestas Condições Específicas e/ou nos Manuais Específicos, sem prejuízo da aplicação das disposições constantes do Estatuto Social da NÚCLEA.
7.2. Serão suspensos deste Serviço os Participantes que se encontrarem em situação de intervenção, liquidação extrajudicial, deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial ou decretação de falência.
7.2.1. A suspensão dos Participantes nas hipóteses do item acima poderá ser revogada mediante prévia e expressa solicitação, no que for aplicável, do Interventor ou Administrador nomeado para administrar o Participante.
7.3. À exclusivo critério da XXXXXX, poderão ser suspensos deste Serviço os Participantes que estiverem em situação de inadimplência, de valores devidos à NÚCLEA, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias do vencimento.
7.4. A NÚCLEA, deverá comunicar em até 1 (um) dia útil, ao Banco Central do Brasil, os participantes inadimplentes, ou, que estejam em processo de suspensão, exclusão ou encerramento de suas obrigações. Fica excepcionado desta comunicação o Participante que solicitar o encerramento voluntário.
7.5. A NÚCLEA deverá atribuir condição de mensagem rejeitada a todo arquivo de operação ou mensagem pagamento em fila de regularização que tenha sido por ele remetido ou a ele destinado, incluindo os seus Participantes Administrados, quando o Participante suspenso/excluído atuar também como Participante Principal.
7.6. Além dos demais requisitos previstos, a saída voluntária dos Participantes que figurem como Participantes Principais, só terá efeito caso não haja pendências de Lançamentos no âmbito da C3 Registradora.
Interna
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE
8.1. São obrigações de todos os Participantes no âmbito do Serviço de Registro de Ativos Financeiros:
a) indicar as pessoas físicas, que exerçam cargo de diretor estatutário do Participante ou, na sua falta, posição equivalente, diretamente responsáveis pelas informações Lançadas e pelo cumprimento das obrigações do Participante no âmbito deste Serviço;
b) enviar, nos termos dos Manuais Específicos deste Serviço, as informações dos Eventos para o devido processamento na C3 Registradora;
c) assumir, de forma irrevogável e irretratável, responsabilidade, civil e criminal, perante a NÚCLEA e terceiros por eventuais inconsistências entre os Lançamentos na C3 Registradora e as informações advindas dos Agentes Validadores relacionadas à Validação e à Monitoração;
d) verificar a conformidade dos Ativos Financeiros e respectivos títulos representativos com o previsto nas leis e normas aplicáveis, bem como constatar e se responsabilizar por sua existência, autenticidade, titularidade e validade, assim como das garantias, se existentes, a ele vinculadas;
e) obter e guardar o instrumento físico e demais documentos representativos dos Ativos Financeiros e necessários à operação;
f) por sua conta e risco, formalizar, se necessário, externamente ao ambiente da C3 Registradora, e em conjunto com o outro Participante envolvido na operação, todos os atos do negócio jurídico efetuado, não cabendo à NÚCLEA qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição dos títulos emitidos na forma cartular;
g) por sua conta e risco, formalizar, em conjunto com o(s) outro(s) Participante(s) envolvido(s), os atos, inclusive eventuais atos externos ao ambiente da C3 Registradora, do negócio jurídico efetuado que importem na alteração da transferência da propriedade fiduciária ou de qualquer garantia que recaia sobre os Ativos Financeiros, não cabendo à NÚCLEA qualquer ingerência sobre tal situação e sobre a efetiva tradição;
h) lançar imediatamente qualquer alteração nas condições e/ou informações do Ativo Financeiro, nos termos dos Manuais Específicos;
Interna
i) na qualidade de cedente, efetuar a cobrança e o repasse, fora do âmbito da C3 Registradora, dos pagamentos de principal e de acessórios relativos ao direito creditório
cedido no âmbito da C3 Registradora, salvo se, ao formalizar o negócio jurídico com o Participante cessionário, tenha transferido tal responsabilidade a este Participante;
j) seguir os procedimentos estabelecidos pela C3 Registradora para conciliação mensal de informações nos termos da Resolução do BCB nº 304/23;
k) participantes no âmbito de Registro de Ativos Financeiros se responsabilizam pela coleta e gestão das autorizações do Titular ou Usuário Final Recebedor para consulta de suas Agendas de Recebíveis e Ativos, incluindo os documentos fiscais e títulos de cobrança que os lastreiam, contendo minimamente as informações constantes nos Manuais Específicos do serviço contratado, e estarem aptos a disponibilizá-las para a NÚCLEA, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de encerramento da Conexão Operacional Ativa;
l) participantes no âmbito do Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento devem, sob atendimento ao disposto na regulamentação vigente, atender a realização de testes solicitados pela Núclea, para cumprimento dos requisitos estipulados em seus manuais técnicos e documentos associados a Convenção entre Entidades Registradoras de Recebíveis de Arranjos de Pagamento.
8.2. São obrigações das Credenciadoras e Subcredenciadoras no âmbito do Serviço de Registro de Recebíveis de Arranjos de Pagamento:
a) possuir Conexão Operacional Ativa exclusivamente com a NÚCLEA, podendo segregar os Registros de diferentes unidades de negócios de acordo com o respectivo CNPJ completo de cada unidade;
b) submeter mediante as instruções formais recebidas do Titular ou Usuário Final Recebedor autorização para disponibilização de consulta das Agendas registradas no Ambiente de Interoperabilidade para Financiadores e Não Financeiras, contendo, no mínimo, as informações constantes do item 5.5 do ANEXO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS da Convenção entre Entidades Registradoras, e estarem aptos a disponibilizá-las para a NÚCLEA, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de encerramento da Conexão Operacional Ativa;
Interna
c) devem manter armazenados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os logs das transações realizadas no âmbito do Registro de Recebíveis de Pagamento e da Convenção entre Entidades Registradoras, contendo ao menos as informações trocadas na forma do ANEXO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS da Convenção entre Entidades Registradoras;
d) respeitar a grade de horários estabelecida na seção VIII do ANEXO I –
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS da Convenção entre Entidades Registradoras;
e) realizar a liquidação financeira das Unidades de Recebíveis em conformidade com as informações sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dessas Unidades de Recebíveis e de suas respectivas instituições domicílio disponibilizadas pelas Signatárias;
f) realizar a conciliação, no mínimo diariamente, entre as informações das Unidades de Recebíveis objetos de Registro sob a sua responsabilidade, considerados os efeitos de Contratos, e as informações dos recebíveis constantes em seu sistema proprietário, de forma a assegurar a consistência entre os dois conjuntos. No caso de alguma discrepância, a Instituição Credenciadora ou Subcredenciadora deverá informar imediatamente à NÚCLEA, de forma a regularizar a situação em até 2 (dois) dias úteis;
g) fornecer ao Titular ou Usuário Final Recebedor, mediante recebimento de solicitação formal dele, a informação sobre em qual(is) Entidade(s) Registradora(s) as Unidades de Recebíveis da NÚCLEA são objeto de Registro;
h) responder a demandas originadas por contestações decorrentes de transações sob sua responsabilidade, inclusive oriundas da interoperabilidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva contestação;
i) autorizar o fornecimento de informações ao Comitê Operacional, mesmo que se tratem de Informações Sigilosas, em atendimento ao disposto no Artigo 16 da Convenção entre Entidades Registradoras;
j) solicitar a desconstituição de gravames e de ônus associados a Contratos de promessa de cessão ou com efeitos equivalentes em até 2 (dois) dias úteis após a comunicação de resilição pelos Usuários Finais Recebedores ou pela NÚCLEA, a partir de solicitação feita por outro Participante;
Interna
k) credenciar novos Usuários Finais Recebedores, consultar os respectivos Usuários Finais Recebedores e a NÚCLEA para verificar a existência de Contratos cujos efeitos alcancem as novas Agendas desses Usuários Finais Recebedores, previamente à realização de quaisquer Contratos de promessa de cessão ou com efeitos equivalentes, sendo vedada a realização, pela Instituição Credenciadora, do respectivo Contrato se a consulta for positiva até cessarem os efeitos de Contratos pré-existentes;
l) atender às exigências apresentadas pela NÚCLEA decorrentes de leis, de normas, da Convenção entre Entidades Registradoras e dos documentos próprios da Registradora NÚCLEA, sob pena de medidas neles previstas nesses atos normativos e documentos e de reporte ao BCB;
m) respeitar as regras e os procedimentos dispostos na regulamentação aplicável e na Convenção entre Entidades Registradoras, mas não se limitando, a restrição ao uso e compartilhamento das informações a que tiver acesso no âmbito da Convenção.
8.3. São obrigações dos Financiadores e Não Financeiras no âmbito do Serviço de Registro de Recebíveis de Arranjo de Pagamento:
a) possuir Conexão Operacional Ativa com a NÚCLEA, seja de maneira direta ou indireta;
b) informar a alteração de titularidade efetiva de Unidades de Recebíveis, nos termos do inciso I do artigo 5º da Resolução CMN 4.734;
c) dar comando para a constituição e desconstituição de Ônus sobre Unidades de Recebíveis e alterar o valor mantido em garantia, nos termos do inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 5º da Resolução CMN 4.734;
d) refletir para a NÚCLEA os Contratos firmados com Usuário Final Recebedor, nos termos do inciso III do artigo 5º da Resolução CMN 4.734;
e) manter controle segregado sobre os Contratos refletidos em cada Signatária da Convenção entre Entidades Registradoras, bem como sobre os fluxos de informações a eles relacionados, garantindo que cada Contrato esteja informado em apenas uma Signatária, no caso da opção de Conexão Operacional Ativa com mais de uma;
f) efetuar a atualização dos parâmetros dos Contratos refletidos junto a cada Signatária com a qual possua Conexão Operacional Ativa;
g) fazer constar das instruções recebidas do Titular ou Usuário Final Recebedor, para consulta de suas Agendas, ao menos as informações constantes do 5.6 do ANEXO I
Interna
– PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS e estar apto a disponibilizá-las para a NÚCLEA quando solicitado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo no caso de encerramento da Conexão Operacional Ativa;
h) manter armazenados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os logs das transações realizadas no âmbito da Convenção entre Entidades Registradoras, contendo ao menos as informações trocadas na forma do ANEXO I – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS da Convenção entre Entidades Registradoras;
i) respeitar a grade de horários estabelecida na seção VIII do ANEXO I –
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS da Convenção entre Entidades Registradoras;
j) consultar, no sistema de registro da NÚCLEA onde o Contrato foi originalmente informado, a informação das Unidades de Recebíveis oneradas em decorrência dos efeitos do Contrato, e conciliar com as informações constantes em seu sistema proprietário, de forma a assegurar a correspondência entre os parâmetros do Contrato e os Ônus constituídos sobre as Unidades de Recebíveis;
k) responder a demandas originadas por contestações decorrentes de transações sob sua responsabilidade, inclusive oriundas da interoperabilidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da respectiva contestação;
l) autorizar o fornecimento de informações ao Comitê Operacional, mesmo que se trate de Informações Sigilosas, em atendimento ao disposto no Artigo 16 da Convenção entre entidades registradoras;
m) solicitar, conforme autorizado pelo Usuário Final Recebedor, a desconstituição de gravames e de ônus associados a Contratos de promessa de cessão ou com efeitos equivalentes;
n) atender às exigências apresentadas pela NÚCLEA decorrentes de leis, de normas, da Convenção entre Entidades Registradoras e dos documentos próprios da Registradora NÚCLEA, sob pena de medidas neles previstas nesses atos normativos e documentos e de reporte ao BCB; e
o) respeitar as regras e os procedimentos dispostos na regulamentação aplicável e na Convenção entre Entidades Registradoras, mas não se limitando, a restrição ao uso e compartilhamento das informações a que tiver acesso no âmbito da Convenção.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA NÚCLEA
Interna
9.1. São obrigações da NÚCLEA no âmbito do Serviço:
a) colocar à disposição dos Participantes consulta sobre os Ativos Financeiros, seja na qualidade de cedentes ou de cessionários, em conformidade com o disposto nos Manuais Específicos; e
b) realizar a transferência no âmbito da C3 Registradora de titularidade dos Ativos Financeiros objeto de Cessão ou outro Evento que importe em alteração da titularidade;
c) comunicar, tempestivamente, aos demais sistemas de registro de Ativos Financeiros e ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar o mercado de registro e de negociação.
9.2. A NÚCLEA é tão somente responsável por operar e gerir o Serviço nas condições previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos e no Termo de Adesão, respondendo pelos eventuais erros ocorridos, por sua culpa e/ou dolo e desde que devidamente comprovados, na prestação de tais serviços, de modo que não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizada:
a) por erro material de lançamento, inconsistência, incorreções, prejuízos, atrasos e/ou fraude na constituição, lançamento, validação ou monitoração dos atos praticados pelos Participantes e do negócio jurídico que deu origem a eles, bem como por inveracidade e/ou inexatidão das informações enviadas, no âmbito da C3 Registradora, pelos Participantes;
b) por eventuais erros, falhas e/ou atrasos do Participante Principal ou Agente Validador no envio à C3 Registradora de informações relacionadas à Validação e à Monitoração, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tais situações bem como pelo descumprimento, total e/ou parcial, do Participante Principal e/ou Agente Validador de quaisquer obrigações de sua responsabilidade, bem como por quaisquer consequências e/ou prejuízos decorrentes de tal descumprimento;
c) pela guarda física dos títulos e demais documentos representativos dos Ativos Financeiros que venha a gerar qualquer outro negócio jurídico que formalize e/ou autorize qualquer Lançamento de que natureza for.
Interna
9.3. A NÚCLEA, como Entidade Registradora da Convenção entre Entidades Registradoras de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, assegura por meios de seus mecanismos de interoperabilidade, o tratamento adequado aos riscos e recursos providos para garantir a eficiência dos registros de seus participantes na interoperabilidade, realizando o envio e recepção de operações a eles atrelados com segurança, confidencialidade tecnológica, isonomia e escalabilidade. Não se
contrapondo, sob nenhuma instancia, a promoção da livre concorrência entre os integrantes do ecossistema de recebíveis.
9.4. A NÚCLEA, como Entidade Registradora, dispõe de mecanismos de interoperabilidade que se baseiam nos princípios estipulados pela Resolução n° 304 do Banco Central, bem como a estrutura de governança, regras de negócio e tecnológicas estipuladas pela Convenção entre Entidades Registradoras de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, em conjunto com as demais IOSMF.
CLÁUSULA DÉCIMA – REGISTRO, VALIDAÇÃO E MONITORAÇÃO
10.1. São objeto de Registro na C3 Registradora os Ativos Financeiros indicados nos Manuais Específicos.
10.2. O Participante deve efetuar o Registro dos Ativos Financeiros de acordo com o detalhamento previsto nos Manuais Específicos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANÇAMENTO DE EVENTOS E REGISTRO
11.1. A NÚCLEA realizará, nos termos e condições delineados nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos, o Registro dos Ativos Financeiros e dos Lançamentos dos Eventos informados pelos Participantes.
11.1.1. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Ativos Financeiros poderão ser objeto de Validação e Monitoração mediante o recebimento, pela C3 Registradora, de informações de Agentes Validadores, visando à qualidade dos Eventos informados pelos Participantes.
11.1.2. As informações relacionadas aos Eventos serão objeto de Conciliação, na forma, frequência e condições previstas nestas Condições Específicas e nos Manuais Específicos.
11.2. O Lançamento e o Registro compreenderão os Eventos previstos nos Manuais Específicos, os quais especificarão os dados relevantes para individualização dos Ativos Financeiros.
Interna
11.3. Na forma prevista nos Manuais Específicos, os Eventos serão considerados aceitos, válidos e confirmados na C3 Registradora com seu Lançamento pelo Participante.
11.4. A NÚCLEA, como Entidade Registradora regulamentada, e integrante da Convenção entre Entidades Registradoras de Recebíveis de Arranjos de Pagamento, assegura existirem em sua concepção mecanismos adequados de interoperabilidade, que permitem a troca e registro de ativos financeiros correlacionados por outra IOSMF, implantados de acordo com as regras definidas e acordadas com todos os Sistemas de Registro de Recebíveis de Arranjo de Pagamento, e conforme previstas pela Resolução n° 304 do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –TARIFAS
12.1. A NÚCLEA e/ou os Agentes Validadores cobrará(ão) dos Participantes, com a periodicidade e a forma que determinarem, tarifas e a contribuição anual pelos serviços prestados no âmbito da C3 Registradora.
12.1.1. Os valores e procedimentos para a cobrança das tarifas e da contribuição anual estão descritos no respectivo Comunicado e/ou no Termo de Adesão.
12.2. Os valores das tarifas cobradas no âmbito da C3 Registradora são definidos levando-se em consideração políticas internas de precificação da NÚCLEA.
12.3. A contribuição anual é o pagamento mínimo exigido de cada Participante pela disponibilidade do serviço.
12.4. A falta ou o atraso no pagamento dos valores devidos à NÚCLEA ensejará a aplicação ao Participante das penalidades previstas nestas Condições Específicas, nos Manuais Específicos, no Termo de Adesão e/ou nos Comunicados publicados pela NÚCLEA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
13.1. O índice de disponibilidade do Sistema é obtido pelo seguinte cálculo:
ID= (HF/HP) X 100
Considerando que:
ID: Índice de Disponibilidade;
Interna
HF: Número de horas de efetivo funcionamento do sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações do horário normal de funcionamento; HP: Número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu horário normal de funcionamento.
13.1.1. Considera-se como HP o intervalo entre o início da grade e o fim da grade do Sistema, conforme tabela de horários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
14.1. Os Participantes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileiras, especialmente o previsto na Lei nº 12.846/13 ou de quaisquer outras aplicáveis sobre a execução/fornecimento de seus serviços/produtos, bem como garante que não possui qualquer relação com pessoas politicamente expostas, com lavagem de dinheiro ou faz qualquer financiamento ao terrorismo (“Regras Anticorrupção”), garantindo abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção.
14.2. Os Participantes declaram que conduz suas atividades de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução/fornecimento de seus serviços/produtos, tem ciência que nem os Participantes nem qualquer de seus representantes legais devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja ainda em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Regras Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção ("Pagamento Proibido").
14.3. Os Participantes declaram ter ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida e que conhece as consequências possíveis de tal violação, isentando a NÚCLEA de qualquer responsabilização a este respeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Interna
15.1. As alterações e os aditamentos a estas Condições Específicas e/ou aos Manuais Específicos e demais documentos que regem o Serviço serão informados aos Participantes por Comunicados emitidos pela NÚCLEA, sendo a automática e irrestrita aceitação de tais alterações/aditamentos obrigatória à manutenção de sua condição de Participante.
15.2. Este instrumento entra em vigor na data de sua divulgação, automaticamente substituindo eventual versão anterior.
São Paulo, 20 de maio de 2024.
Interna