ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Contrato Nº 002/2019 - SEAPA
Contrato de compra e venda, que entre si celebram o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a empresa Fonseca Martins Comércio de Gás - EIRELI, nas condições a seguir.
1. PREÂMBULO
0.0.XX CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial, Xxxxxx Xxxxxxx de Jesus, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, OAB nº 12.167/GO, residente e domiciliado em Goiânia – GO, nos termos do art. 47, §2º, da Lei Complementar nº 58/2006, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa à rua 256, nº 52, qd. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, portador do RG nº 28.841.527-9 – SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO .
1.2. DA CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxxxx Comércio de Gás - Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 00.961.053/0001-79, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx, XX, Xx. 000, Xx. 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx XX, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Cédula de Identidade n°0000000 DGPC GO e CPF/MF n° 000.000.000-00, domiciliado no mesmo endereço.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº 001/2019, objeto do Processo Administrativo nº. 201917647000393, estando às partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial (SEI 7021354 ) e Termo de Referência (SEI 7213042).
3. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente contrato a AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, pelo período de 12(doze) meses, em conformidade com a Proposta Comercial e o Termo de Referência, que passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual, independente de transcrição.
4. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO
Item | Especificação | Unidade de Medida | Quant. | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) |
1 | água mineral sem gás, de primeira qualidade, embalada em garrafões de policarbonato transparente c/ 20 litros | Galão 20 Litros | 1800 | R$ 6,90 | R$ 12.420,00 |
VALOR TOTAL | R$ 12.420,00 |
Especificação técnica do Objeto:
Água mineral natural, potável, para bebedouro, embalada em galões retornáveis de 20 litros, em policarbonato ou polietileno (PET),transparente, próprios para o acondicionamento de água mineral, sem o fornecimento dos garrafões– apenas o líquido, isto é, em regime de comodato. Validade mínima de 3 (três) meses a contar da data da entrega.
5. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. O CONTRATANTE se compromete a:
a) Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto (Prestação de Serviços).
b) Pagar, dentro dos prazos, os valores pactuados.
c) Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato e ainda:
d) A CONTRATANTE poderá, após o fornecimento do objeto pela CONTRATADA, para efeito de verificação da qualidade dos produtos e conformidade às especificações técnicas definidas, proceder à realização de ensaios/testes que, de acordo com a complexidade serão executados internamente, ou encaminhados para o INMETRO ou institutos/laboratórios credenciados pelo mesmo e/ou pela Associação Brasileira de Controle de Qualidade – ABCQ.
6. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA obriga-se:
a) A atender o objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Termo de Referência e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
b) Arcar com todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
c) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração.
d) A ação de fiscalização da Contratante não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
e) A ficar sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
f) A manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e ainda:
g) A fornecer durante a vigência do contrato, o objeto licitado, estritamente, com as mesmas características apresentadas no laudo de controle de qualidade, dentro dos padrões mínimos exigidos pela legislação e especificação, marca, validade, preço e quantidade indicados na proposta apresentada. O quantitativo mensal poderá ser aumentado ou diminuído, respeitando os limites previstos em Lei, conforme as necessidades desta Secretaria, para atender ao consumo/demanda exigidos para o momento.
h) A aceitar, a critério da SEAPA, acréscimo ou supressão no quantitativo de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que o pedido de acréscimo ou supressão ocorra em data anterior ao cumprimento integral deste e antes de efetuado o pagamento.
e) Efetuar a entrega obedecendo o quantitativo e cronograma fornecido pelo requisitante, por um período de 12 (doze) meses, a ser realizada mediante emissão da Ordem de Fornecimento pelo Gestor do Contrato, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da publicação do Contrato no Diário Oficial do Estado.
7. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1. DO PRAZO: O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, improrrogáveis, contados a partir de sua outorga pelo Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial, com eficácia condicionada à sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser alterado ou rescindido nos termos da legislação vigente.
8. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
8.1. DOS RECURSOS: Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste Contrato, para o presente exercício, encontram-se previstos na seguinte Dotação Orçamentária: 3201.04.122.4001.4004.03.100.90.
8.2 Conforme Nota(s) de Xxxxxxx(s) nº(s) 00024 no(s) valor(es) de R$ 7.245,00 ( sete mil e duzentos e quarenta e cinco reais), datado(s) de 10 de junho de 2019.
9. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. DA FORMA DE PAGAMENTO: A CONTRATADA deverá protocolar junto a CONTRATANTE Nota Fiscal/Fatura, solicitando seu pagamento, o qual será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de sua protocolização e será efetivado por meio de crédito em conta corrente aberta exclusivamente na “Caixa Econômica Federal”, em atenção ao disposto no art. 4º da Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014. A Nota Fiscal/Xxxxxx tem que estar devidamente atestada pelo responsável (área requisitante e/ou gestor do contrato), instrumento indispensável para o processamento das faturas.
9.1.1. Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
9.1.2. Caso a CONTRATADA não cumpra o disposto nos dois itens acima, a CONTRATANTE não efetuará o pagamento, não incorrendo em qualquer cominação por atraso de pagamento até a regularização do contratado.
9.1.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente aos serviços prestados ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
9.1.4. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos referentes à perfeita execução deste objeto tais como: materiais, equipamentos, utensílios, fretes, seguros, impostos e taxas, encargos fiscais, trabalhistas, leis sociais, previdenciárias, de segurança do trabalho ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à execução da prestação dos serviços, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro não sendo aceitos pleitos de acréscimos, a esses ou qualquer outro título.
9.1.5. Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros simples de 0,5% (meio por cento) a.m., “pro rata die”, desde que solicitado pela CONTRATADA.
10. CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
10.1. DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte reais).
11. CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
11.2. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 da Lei 8.666/93; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 da Lei 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.4. A rescisão do contrato poderá ser, conforme art. 79 da Lei 8.666/93:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da LLC; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;
11.5. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente
11.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; II - pagamento do custo da desmobilização (se for o caso).
11.7. A CONTRATANTE poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividade e serviços essenciais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. DAS PENALIDADES: Sem prejuízo de outras medidas e em conformidade com a legislação, aplicar-se à CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do Contrato, as seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.2. Constitui ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos nos arts. 81 a 85 e 89 a 99 da Lei federal n.º 8.666/93.
12.3. DA MULTA: A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades acima, a multa de mora, na forma prevista neste contrato, e de acordo com que cada caso ensejar, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização e execução do contrato serão acompanhadas pelo(s) servidor(es) designados pelo Gabinete da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de Portaria.
14. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
14.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
15 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
15.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Xxxxx X.
15.2. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 01 (uma) via eletrônica.
ANEXO I
1.) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2.) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por
Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3.) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4.) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5.) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6.) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7.) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8.) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
ALERTE XXXXXXX DE XXXXX Xxxxxxxxxx do Estado Chefe da Advocacia Setorial | |
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX NETO Secretário de Estado | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX Representante da Contratada |
GOIANIA, 11 de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, Usuário Externo, em 12/06/2019, às 10:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX, Secretário (a) de Estado, em 12/06/2019, às 16:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ALERTE XXXXXXX XX XXXXX, Procurador (a) Chefe, em 13/06/2019, às 16:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 7658301 e o código CRC 07B704F3.
GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E APOIO ADMINISTRATIVO
RUA 256 52 Qd.117 Lt.. - Bairro SETOR LESTE UNIVERSITARIO - CEP 74610-200 - GOIANIA - GO - S/C
Referência: Processo nº 201917647000393 SEI 7658301