PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
KELOP
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
Ao IF Campus Blumenau/SC Pregão Eletrônico nº 90123/2024 Processo nº 23473.000177/2024-21 À Comissão de Licitações
PROPOSTA DE PRECOS
A empresa KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda, CNPJ nº 26.101.835/0001-21, sediada na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, Telefone/celular (00) 0000000000 , e-mail xxxxx0@xxxxxxx.xxx , por intermédio de seus representantes o(a) Sr. (a) Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1076772423 e do CPF nº 00000000000 e o(a) Sr. (a) Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1069667952 e do CPF nº 00000000000, por seus representantes abaixo assinado, propõe a essa entidade o fornecimento do objeto do pregão acima referido: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço terceirizado de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra e com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos para atender as necessidades do Instituto Federal Catarinense –Campus Blumenau, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, como segue:
ITEM | QTDE | UN | DESCRIÇÃO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
01 | 12 | MESES | Prestação de serviço terceirizado de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra e com fornecimento de materiais, equipamentos e insumos para atender as necessidades do Instituto Federal Catarinense –Campus Blumenau | R$ 37.310,79 | R$ 447.729,42 |
R$ 37.310,79 (trinta e sete mil, trezentos e dez reais e setenta e nove centavos) MENSAIS e
R$ 447.729,42 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) para 12 MESES
CUSTOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Eireli 26.101.835/0001-21
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxxx/XX
Telefone: 00 000000000 Email: xxxxx0@xxxxxxx.xxx
KELOP
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
SEEAC/SC CCT 000142/2024
INDICAÇÃO DOS SINDICATOS, ACORDOS, CONVENÇÕES OU DISSÍDIOS COLETIVOS DE TRABALHO
Conforme termo de referencia e edital
PRODUTIVIDADE ADOTADA
QUANTIDADE DE PESSOAL - 7 PROFISSIONAIS, entre SERVENTES E LIDER DE GRUPO CBO: 5143-20 e 4101-05
RELAÇÃO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS | ||
MATERIAL | QUANTIDADE | ESPECIFICAÇÃO |
Conforme termo de referencia e planilha em anexo |
OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Declaramos que o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias a partir da entrega definitiva da proposta, nos termos do edital.
Declaramos que os preços apresentados são absolutamente líquidos, já incluídos todos os custos, diretos ou indiretos inerentes ao objeto, como salários, tributos, encargos sociais, fretes, material, dentre outros, nos termos do edital.
TRIBUTAÇÃO da licitante no momento da apresentação da proposta:
( ) Simples Nacional; ( ) Xxxxx Xxxx;
( X ) Xxxxx Xxxxxxxxx.
• DADOS DA EMPRESA E CONTATO:
Razão Social/Empresa: KELOP Prestação de Serviços de Limpeza Eireli Nome Fantasia: LOP Service
CNPJ: 26.101.835/0001-21 IE: 159/0245927
IM: 271576
Data Fundação: 05/09/2016 CNAE Fiscal: 81.21-4.00
Dados Bancários: Banco Caixa, Agência 3882, Op. 003, Conta Corrente 152-9 Contato: Representante Legal Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Telefone/Whats: 00 000000000 - 981800052
CPF: 00000000000
RG: 1076772423
KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Eireli 26.101.835/0001-21
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxxx/XX
Telefone: 00 000000000 Email: xxxxx0@xxxxxxx.xxx
KELOP
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.
Viamão, 15 de Julho de 2024.
XXXXX XXXXX XXXXX Assinado de forma
DA COSTA:97337641087
digital por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641087
Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Representante da Empresa RG/CI: 1076772423
Kenia Geovanna Assinado de forma
Pittella
digital por Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Kenia Geovanna Pittella Leguizamon
Representante da Empresa RG/CI: 1069667952
CPF: 00000000000
KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Eireli 26.101.835/0001-21
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxxx/XX
Telefone: 00 000000000 Email: xxxxx0@xxxxxxx.xxx
Dia 15/07/2024 às 09:00 horas
Discriminação dos Serviços (dados referentes à contratação)
A | Data de apreciação da proposta (dia/mês/ano) | 15/07/2024 |
B | Município/DF | Blumenau / SC |
C | CCT | SC000142/2024 |
D | Nº de meses de execução contratual | 12 |
Servente/Líder de Grupo – Limpeza
Posto de serviço: | 7 |
Nº de empregados: | 1 |
Nº de xxxx trabalhados: | 22 |
Carga horária semanal: | 44 |
Valor vale transporte | R$ 5,30 |
Valor auxílio alimentação: | R$ 22,06 |
A quantidade de postos foi estimada considerando a planilha Produtividades, mas cabe à Contratada definir a quantidade de postos, respeitando as produtividades e justificando, caso altere a produtividade utilizada na proposta, conforme itens 5.6.8 a 5.6.15 do Termo de Referência e o item 7 dos Estudos Técnicos Preliminares.
Dados para composição dos custos referentes a mão de obra
1 | Tipo de serviço | LIMPEZA | ||
2 | Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) | 5143-20 | 5143-20 | 4101-05 |
3 | Salário normativo da categoria profissional | R$ 1.541,27 | R$ 1.541,27 | R$ 1.722,32 |
4 | Categoria profissional | Servente | Servente c/Risco | Líder de Grupo |
5 | Data base da categoria | 01/01/2024 | 01/01/2024 | 01/01/2024 |
Módulo 1 - Composição da remuneração
1 | Composição da remuneração | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Salário base | R$ 1.541,27 | R$ 1.541,27 | R$ 1.722,32 | |
B | Adicional de periculosidade | 30,00% | R$ 0,00 | R$ 462,38 | R$ 0,00 |
C | Adicional de insalubridade (CCT, clausula 3ª) | 20,00% | R$ 308,25 | R$ 0,00 | R$ 344,46 |
D | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
E | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
F | Outros (especificar) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Total | R$ 1.849,52 | R$ 2.003,65 | R$ 2.066,78 |
Módulo 2 – Encargos e benefícios anuais, mensais e diários
Submódulo 2.1 – 13º (décimo terceiro) salário, férias e adicional de férias
2.1 | 13º (décimo terceiro) salário, férias e adicional de férias | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | 13º (décimo terceiro) salário | 8,33% | R$ 154,07 | R$ 166,90 | R$ 172,16 |
B | Adicional de férias | 2,78% | R$ 51,42 | R$ 55,70 | R$ 57,46 |
Total | R$ 205,48 | R$ 222,61 | R$ 229,62 |
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | INSS | 20,00% | R$ 411,00 | R$ 445,25 | R$ 459,28 |
B | Salário educação | 2,50% | R$ 51,38 | R$ 55,66 | R$ 57,41 |
C | SAT (RAT x FAP) | 3,00% | R$ 61,65 | R$ 66,79 | R$ 68,89 |
D | SESC ou SESI | 1,50% | R$ 30,83 | R$ 33,39 | R$ 34,45 |
E | SENAI – SENAC | 1,00% | R$ 20,55 | R$ 22,26 | R$ 22,96 |
F | SEBRAE | 0,60% | R$ 12,33 | R$ 13,36 | R$ 13,78 |
G | INCRA | 0,20% | R$ 4,11 | R$ 4,45 | R$ 4,59 |
H | FGTS | 8,00% | R$ 164,40 | R$ 178,10 | R$ 183,71 |
Total | 36,80% | R$ 756,24 | R$ 819,26 | R$ 845,08 |
Submódulo 2.2 – Encargos previdenciários (GPS), fundo de garantia por tempo de serviços (FGTS) e outras contribuições
COMPROVANTE EM ANEXO
Submódulo 2.3 – Benefícios mensais e diários
2.3 | Benefícios mensais e diários | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Transporte | R$ 140,72 | R$ 140,72 | R$ 129,86 | |
B | Auxílio-refeição/alimentação | R$ 480,47 | R$ 480,47 | R$ 480,47 | |
C | Benefício Assistência ao Trabalhador (saúde e qualificação) | R$ 11,00 | R$ 11,00 | R$ 11,00 | |
D | Contribuição Assistencial Patronal | 1,00% | R$ 18,50 | R$ 15,41 | R$ 20,67 |
E | Seguro de Vida | R$ 5,00 | R$ 5,00 | R$ 5,00 | |
F | Prêmio assiduidade | 7,00% | R$ 129,47 | R$ 140,26 | R$ 144,67 |
G | Outros (especificar) | ||||
Total | R$ 785,15 | R$ 792,86 | R$ 791,67 |
Quadro-resumo do módulo 2 – Encargos e benefícios anuais, mensais e diários
2 | Encargos e benefícios anuais, mensais e diários | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
2.1 | 13º (décimo terceiro) salário, férias e adicional de férias | R$ 205,48 | R$ 222,61 | R$ 229,62 | |
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | R$ 756,24 | R$ 819,26 | R$ 845,08 | |
2.3 | Benefícios mensais e diários | R$ 785,15 | R$ 792,86 | R$ 791,67 | |
Total | R$ 1.746,88 | R$ 1.834,73 | R$ 1.866,37 |
Módulo 3 – Provisão para rescisão
3 | Provisão para rescisão | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Aviso prévio indenizado | 0,42% | R$ 8,63 | R$ 9,35 | R$ 9,64 |
B | Incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado | 8,00% | R$ 0,69 | R$ 0,75 | R$ 0,77 |
C | Multa do FGTS sobre o aviso prévio indenizado | 0,17% | R$ 3,45 | R$ 3,74 | R$ 3,86 |
X | Xxxxx prévio trabalhado | 1,94% | R$ 39,87 | R$ 43,19 | R$ 44,55 |
E | Incidência de GPS, FGTS e outras contribuições sobre o APT | 36,80% | R$ 14,67 | R$ 15,89 | R$ 16,39 |
F | Multa do FGTS sobre o aviso prévio trabalhado | 3,04% | R$ 62,47 | R$ 67,68 | R$ 69,81 |
Total | R$ 129,78 | R$ 140,60 | R$ 145,03 |
Módulo 4 – Custo de reposição do profissional ausente Submódulo 4.1 – Substituto nas ausências legais
4.1 | Composição do custo de reposição do profissional ausente | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Substituto na cobertura de férias | 8,33% | R$ 154,07 | R$ 166,90 | R$ 172,16 |
B | Substituto na cobertura de ausências legais | 1,67% | R$ 51,85 | R$ 56,08 | R$ 57,91 |
C | Substituto na cobertura de licença-paternidade | 0,02% | R$ 0,62 | R$ 0,67 | R$ 0,69 |
D | Substituto na cobertura de ausência por acidente de trabalho | 0,03% | R$ 0,93 | R$ 1,01 | R$ 1,04 |
E | Substituto na cobertura de afastamento maternidade | 0,07% | R$ 2,17 | R$ 2,35 | R$ 2,43 |
F | Substituto na cobertura de Outras ausências (especificar) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Total | R$ 209,64 | R$ 227,01 | R$ 234,24 |
Submódulo 4.2 – Substituto na intrajornada
4.2 | Substituto na intrajornada | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Substituto na cobertura de intervalo para repouso ou alimentação | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Total | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
Quadro-resumo do Módulo 4 – Custo de reposição do profissional ausente
4 | Custo de reposição do profissional ausente | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
4.1 | Substituto nas ausências legais | R$ 209,64 | R$ 227,01 | R$ 234,24 | |
4.2 | Substituto na intrajornada | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Total | R$ 209,64 | R$ 227,01 | R$ 234,24 |
Módulo 5 - Insumos diversos
5 | Insumos diversos | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Uniformes e EPI’s | R$ 56,08 | R$ 56,08 | R$ 56,08 | |
B | Materiais | R$ 898,68 | R$ 898,68 | R$ 898,68 | |
C | Equipamentos | R$ 10,61 | R$ 10,61 | R$ 10,61 | |
D | Outros (especificar) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Total de Insumos diversos | R$ 965,37 | R$ 965,37 | R$ 965,37 |
Módulo 6 - Custos indiretos, tributos e lucro
6 | Custos Indiretos, tributos e lucro | % | Valor (R$) | Valor (R$) | Valor (R$) |
A | Custos indiretos | 1,00% | R$ 49,01 | R$ 51,71 | R$ 52,78 |
B | Lucro | 1,00% | R$ 49,50 | R$ 52,23 | R$ 53,31 |
C | Tributos | 6,65% | R$ 356,17 | R$ 375,80 | R$ 383,53 |
C1 | Tributos federais (especificar) | 3,65% | R$ 195,49 | R$ 206,27 | R$ 210,51 |
C2 | Tributos estaduais (especificar) | 0,00% | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
C3 | Tributos municipais (especificar) | 3,00% | R$ 160,68 | R$ 169,53 | R$ 173,02 |
Total | R$ 454,68 | R$ 479,74 | R$ 489,62 |
Quadro-resumo do custo por empregado
90123/2024
Licitação nº
23473.000177/2024-21
Número do processo
Planilha de Custo e Formação de Preço Oficial
Recomenda-se a utilização do modelo de planilha disponibilizado pelo IFC campus Blumenau, alterando apenas os campos destacados em amarelo, pois estão de acordo com a CCT da categoria e as normas vigentes. Contudo, a planilha poderá ser elaborada nos moldes da empresa, respeitadas as condições da Instrução Normativa MPDG nº 05/2017 e suas alterações. Nesse caso, a empresa precisará justificar as alterações na planilha utilizada.
Mão de obra vinculada à execução contratual | (R$) | (R$) | (R$) | ||
A | Módulo 1 - Composição da remuneração | R$ 1.849,52 | R$ 2.003,65 | R$ 2.066,78 | |
B | Módulo 2 – Encargos e benefícios anuais, mensais e diários | R$ 1.746,88 | R$ 1.834,73 | R$ 1.866,37 | |
C | Módulo 3 – Provisão para rescisão | R$ 129,78 | R$ 140,60 | R$ 145,03 | |
D | Módulo 4 – Custo de reposição do profissional ausente | R$ 209,64 | R$ 227,01 | R$ 234,24 | |
E | Módulo 5 - Insumos diversos | R$ 965,37 | R$ 965,37 | R$ 965,37 | |
Subtotal (A + B +C+ D+E) | R$ 4.901,20 | R$ 5.171,36 | R$ 5.277,79 | ||
F | Módulo 6 - Custos indiretos, tributos e lucro | R$ 454,68 | R$ 479,74 | R$ 489,62 | |
Valor total por empregado | R$ 5.355,88 | R$ 5.651,10 | R$ 5.767,41 |
Quadro-resumo do valor mensal dos serviços
Tipo de serviço | Valor proposto por empregado | Quantidade de empregados por posto | Valor proposto por posto | Quantidade de postos | Valor total do serviço |
Servente | R$ 5.355,88 | 1 | R$ 5.355,88 | R$ 0,00 | |
Servente c/risco | R$ 5.651,10 | 1 | R$ 5.651,10 | R$ 0,00 | |
Líder de Grupo | R$ 5.767,41 | 1 | R$ 5.767,41 | R$ 0,00 | |
Valor mensal dos serviços | R$ 37.310,79 |
Quadro Demonstrativo Valor Global da Proposta
Valor mensal do serviço | R$ 37.310,79 |
Valor global da proposta | R$ 447.729,42 |
Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Assinado de forma digital por Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641 087
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641087
Complemento dos serviços de limpeza e conservação
Mão de obra | Área | Produtividade | Preço homem-mês | Subtotal | |
Encarregado | Pisos acarpetados | 1200 | 0,00002778 | R$ 5.767,41 | R$ 0,16 |
Servente | 0,00083333 | R$ 5.355,88 | R$ 4,46 |
R$ 4,62
Encarregado | Pisos frios | 1200 | 0,00002778 | R$ 5.767,41 | R$ 0,16 |
Servente | 0,00083333 | R$ 5.355,88 | R$ 4,46 |
R$ 4,62
Encarregado | Laboratórios | 450 | 0,00007407 | R$ 5.767,41 | R$ 0,43 |
Servente | 0,00222222 | R$ 5.355,88 | R$ 11,90 |
R$ 12,33
Encarregado | Almoxarifado/galpões | 2500 | 0,00001333 | R$ 5.767,41 | R$ 0,08 |
Servente | 0,00040000 | R$ 5.355,88 | R$ 2,14 |
R$ 2,22
Encarregado | Oficinas | 1800 | 0,00001852 | R$ 5.767,41 | R$ 0,11 |
Servente | 0,00055556 | R$ 5.355,88 | R$ 2,98 |
R$ 3,08
Encarregado | Áreas com espaços livres – saguão, hall e salão | 1500 | 0,00002222 | R$ 5.767,41 | R$ 0,13 |
Servente | 0,00066667 | R$ 5.355,88 | R$ 3,57 |
R$ 3,70
Encarregado | Banheiros | 300 | 0,00011111 | R$ 5.767,41 | R$ 0,64 |
Servente | 0,00333333 | R$ 5.355,88 | R$ 17,85 |
R$ 18,49
Encarregado | Pisos pavimentados adjacentes/contínuos às edificações | 2700 | 0,00001235 | R$ 5.767,41 | R$ 0,07 |
Servente | 0,00037037 | R$ 5.355,88 | R$ 1,98 |
R$ 2,05
Encarregado | Varrição de passeios e arruamentos | 9000 | 0,00000370 | R$ 5.767,41 | R$ 0,02 |
Servente | 0,00011111 | R$ 5.355,88 | R$ 0,60 |
R$ 0,62
Encarregado | Pátios e áreas verdes com alta frequência | 2700 | 0,00001235 | R$ 5.767,41 | R$ 0,07 |
Servente | 0,00037037 | R$ 5.355,88 | R$ 1,98 |
R$ 2,05
Encarregado | Pátios e áreas verdes com média frequência | 2700 | 0,00001235 | R$ 5.767,41 | R$ 0,07 |
Servente | 0,00037037 | R$ 5.355,88 | R$ 1,98 |
R$ 2,05
Encarregado | Pátios e áreas verdes com baixa frequência | 2700 | 0,00001235 | R$ 5.767,41 | R$ 0,07 |
Servente | 0,00037037 | R$ 5.355,88 | R$ 1,98 |
R$ 2,05
Encarregado | Coleta de detritos em pátios e áreas verdes com frequência diária | 100000 | 0,00000033 | R$ 5.767,41 | R$ 0,00 |
Servente | 0,00001000 | R$ 5.355,88 | R$ 0,05 |
R$ 0,06
Encarregado | Áreas hospitalares e assemelhadas | 450 | 0,00007407 | R$ 5.767,41 | R$ 0,43 |
Servente | 0,00222222 | R$ 5.355,88 | R$ 11,90 |
R$ 12,33
Mão de obra | Área | Produtividade | Frequência no mês (horas) | Jornada de trabalho no semestre | Preço homem-mês | Subtotal | |
Encarregado | Face externa com exposição a situação de risco | 160 | 0,00020833 | 16,00 | 0,00001766 | R$ 5.767,41 | R$ 0,10 |
Servente | 0,00625000 | 16,00 | 0,00052977 | R$ 5.651,10 | R$ 2,99 |
R$ 3,10
Encarregado | Face externa sem exposição a situação de risco | 380 | 0,00008772 | 16,00 | 0,00000744 | R$ 5.767,41 | R$ 0,04 |
Servente | 0,00263158 | 16,00 | 0,00022306 | R$ 5.355,88 | R$ 1,19 |
R$ 1,24
Encarregado | Face interna sem exposição a situação de risco | 380 | 0,00008772 | 16,00 | 0,00000744 | R$ 5.767,41 | R$ 0,04 |
Servente | 0,00263158 | 16,00 | 0,00022306 | R$ 5.355,88 | R$ 1,19 |
R$ 1,24
Encarregado | Fachadas envidraçadas com exposição a situação de risco | 160 | 0,00156250 | 8,00 | 0,00001104 | R$ 5.767,41 | R$ 0,06 |
Servente | 0,00625000 | 8,00 | 0,00004415 | R$ 5.651,10 | R$ 0,25 |
R$ 0,31
Valor mensal dos serviços
Espaço | Tipo de área | Preço mensal unitário | Área | Periodicidade (diária) | Área total à ser limpa | Subtotal | Empregados Necessários |
Bloco Administrativo | Pisos frios – salas administrativas | R$ 4,62 | 742,54 | 0,6 | 445,52 | R$ 2.059,85 | 0,3713 |
Pisos frios – SISAE | R$ 4,93 | 72,81 | 1 | 72,81 | R$ 358,95 | 0,0607 | |
Pisos frios – áreas de circulação | R$ 4,62 | 98,29 | 2 | 196,58 | R$ 908,88 | 0,1638 | |
Banheiros | R$ 18,49 | 50,82 | 2 | 101,64 | R$ 1.879,71 | 0,3388 | |
Salas de Aula | Pisos frios – salas de aulas | R$ 4,62 | 1.005,09 | 1 | 1.005,09 | R$ 4.646,98 | 0,8376 |
Áreas com espaços livres – corredores, saguão, hall | R$ 3,70 | 987,04 | 2 | 1.974,08 | R$ 7.301,64 | 1,3161 | |
Banheiros | R$ 18,49 | 69,92 | 4 | 279,68 | R$ 5.172,34 | 0,9323 | |
Almoxarifado/Patri monio | Pisos frios – área administrativa | R$ 4,62 | 14,72 | 0,2 | 2,94 | R$ 13,61 | 0,0025 |
Biblioteca | Pisos frios | R$ 4,62 | 305,37 | 1 | 305,37 | R$ 1.411,86 | 0,2545 |
Bloco Laboratórios | Pisos frios – Laboratórios informática | R$ 4,62 | 416,27 | 2 | 832,54 | R$ 3.849,20 | 1,8501 |
Pisos frios – Demais Laboratórios | R$ 4,93 | 888,76 | 0,4 | 355,50 | R$ 1.752,63 | 0,7900 | |
Copa / Área Vivencia | Copa | R$ 4,62 | 3,58 | 1 | 3,58 | R$ 16,55 | 0,0030 |
Ginásio Poliesportivo | Áreas com espaços livres – quadra, arquibancada | R$ 3,70 | 748,85 | 0,2 | 149,77 | R$ 553,96 | 0,0998 |
Áreas com espaços livres – circulação | R$ 3,70 | 287,06 | 1 | 287,06 | R$ 1.061,76 | 0,1914 | |
Pisos frios – salas do professor | R$ 4,62 | 23,48 | 1 | 23,48 | R$ 108,56 | 0,0196 | |
Pisos frios – sala de materiais | R$ 4,62 | 59,72 | 0,4 | 23,89 | R$ 110,44 | 0,0199 | |
Banheiros | R$ 18,49 | 88,10 | 1 | 88,10 | R$ 1.629,30 | 0,2937 | |
Áreas Externas | Coleta de detritos em pátios e áreas verdes com frequência diária | R$ 0,06 | 25.000,00 | 1 | 25.000,00 | R$ 1.387,03 | 0,2500 |
Áreas Externas Adjacentes aos Blocos e Ginásio | R$ 2,05 | 596,63 | 0,07 | 39,78 | R$ 81,73 | 0,0147 | |
7,8096 | |||||||
Espaço | Tipo de área | Preço mensal unitário | Área | Periodicidade (semestral) | Área total à ser limpa | Subtotal | Empregados Necessários |
Ginásio Poliesportivo | Esquadrias internas – com risco | R$ 3,10 | 34,47 | 1 | 34,47 | R$ 106,71 | 0,2154 |
Esquadrias externas – com risco | R$ 3,10 | 34,47 | 1 | 34,47 | R$ 106,71 | 0,2154 | |
Esquadrias | Esquadria interna sem risco | R$ 1,24 | 539,90 | 1 | 539,90 | R$ 668,17 | 1,4208 |
Esquadria interna com risco | R$ 3,10 | 199,92 | 1 | 199,92 | R$ 618,88 | 1,2495 | |
Esquadria externa sem risco | R$ 1,24 | 514,28 | 1 | 514,28 | R$ 636,46 | 1,3534 | |
Esquadria externa com risco | R$ 3,10 | 280,67 | 1 | 280,67 | R$ 868,86 | 1,7542 |
R$ 37.310,79 6,2087
CALCULO DA PRODUTIVIDADE
PRODUTIVIDADE DAS AREAS / 2 (MEDIA entre os 2 locais)
7,009 SETE FUNCIONARIOS
Kenia
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXX
Geovanna
Pittella
Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
COSTA:973376410 XXXXX XXXXX DA
87 COSTA:97337641087
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90123/2024
Processo Administrativo nº 23473.000177/2024-21
Dia 15/07/2024 às 09:00 horas
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS (DADOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO)
A | Data da apresentação da proposta (Dia/Mês/Ano): | 15/07/2024 |
B | Município/UF: | Blumenau/SC |
C | Ano do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo: | SC000142/2024 |
D | Número de Meses de Execução Contratual: | 12 |
Nota 1: Sugere-se utilizar como base para definição dos valores, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024, registrada no MTE sob o número SC000142/2024, por esta reproduzir normas acordadas entre o
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO
Tipo de Serviço | Unidade de Medida | Quantidade Total a Contratar |
1 | Posto de serviço | 7,009139055 |
Nota 1: Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive no que concerne às rubricas e suas respectivas provisões e/ou estimativas, desde que haja
Nota 2: As provisões constantes desta planilha poderão ser desnecessárias quando se tratar de determinados serviços que prescindam da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração
MÓDULOS
Mão de obra
Mão de obra vinculada à execução contratual:
Dados para composição dos custos referentes a mão de obra | ||
1 | Tipo de Serviço (mesmo serviço com características distintas) | LIMPEZA |
2 | Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) | 5143-20 |
3 | Categoria Profissional (vinculada à execução contratual) | SERVENTE |
LÍDER DE GRUPO | ||
4 | Salário Normativo da Categoria Profissional - SERVENTE | 1.541,27 |
Salário Normativo da Categoria Profissional – LÍDER DE GRUPO | 1.722,32 | |
5 | Data-Base da Categoria (dia/mês/ano) | 1/1/2024 |
Nota 1: Deverá ser elaborado um cálculo para cada tipo de serviço. Para a contratação de serviços de limpeza em específico, há TRÊS situações previstas: servente de limpeza; servente com risco; líder de grupo.
Nota 2: As planilhas serão calculadas considerando o valor mensal de um empregado, em cada situação.
Nota 3: Os valores dos salários serão definidos com base nos pisos salariais constantes na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do sindicato da categoria, com abrangência territorial na cidade de Blumenau/SC,
– COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
1 | Composição da Remuneração | Valor (R$) |
A | Salário-Base | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
B | Adicional de Insalubridade | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
C | Adicional de Periculosidade | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
D | Outros | |
Total |
Nota 1: O Módulo 1 refere-se ao valor mensal devido ao empregado pela prestação do serviço.
Nota 2: Pela CCT da categoria, o adicional de Insalubridade para o serviço de servente de limpeza e líder de grupo é de 20%, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo, Nota 3: O contrato prevê limpeza de vidros e fachadas periodicamente. Devido a isso, na coluna de serventes com risco, ao invés de calcular o valor de adicional de insalubridade, deve ser calculado o adicional de Parágrafo terceiro: Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente
MÓDULO 2 – ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 – 13º (décimo terceiro) Salário, e Adicionais de Férias
2.1 | 13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicionais de Férias | % | Valor (R$) |
A | 13º (décimo terceiro) Salário - (1/12) x 100 | 8,33% | |
B | Adicionais de Férias - (1/3) / 12 x 100 = 2,78% | 2,78% | |
Total |
Nota 1: A Base de Cálculo é o total da Remuneração.
Nota 2: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 3: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde apenas a 1/3 (um terço) da remuneração paga ao colaborador, que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 2 acima.
Nota 4: O custo referente a substituição do colaborador quando este estiver ausente por motivo de férias está previsto no submódulo 4.1.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | Percentual (%) | Valor (R$) |
A | INSS (art 22, inc I Lei 8.212/91) | 20,00% | |
B | Salário Educação (art. 15, da Lei nº 9.424/96; do art. 2º do Decr 3.142/99; e art. 212, § 5º da CF) | 2,50% | |
C | SAT – RAT x FAP onde RAT é 3,00% e FAP conforme FAPWep | 3% | FAP ANEXADO |
D | SESC ou SESI (art 30 Lei 8.036/90) | 1,50% | |
E | SENAI – SENAC (art 30 Dec Lei 2.318/86) | 1,00% | |
F | SEBRAE (Lei 8029/90) | 0,60% | |
G | INCRA (art 1 e 2 Decr Lei 1146/70) | 0,20% | |
H | FGTS (art 15 Lei nº 8.030/90) | 8,00% | |
Total |
Nota 1: A base de cálculo para o submódulo 2.2 é o Módulo 1 + o Submódulo 2.1. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)
Nota 2: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 3: O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) corresponde a multiplicação entre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e o Fator de Acidente Previdenciário (FAP). O RAT de cada atividade está definido
Nota 4: ME e EPP Optante pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União, tais como, SESI, SESC, SENAC, SENAI, Incra, Salário Educação, SEST, SENAT,
Submódulo 2.3 – Benefícios Mensais e Diários
2.3 | Benefícios Mensais e Diários | Valor (R$) | |
A | Transporte (cláusula 13ª da CCT) | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS | |
B | Auxílio-Refeição/Alimentação (cláusula 12ª da CCT) | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS | |
C | Seguro de vida, invalidez, funeral (cláusula 14ª da CCT) | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS | |
D | Contribuição assistencial patronal (cláusula 48ª da CCT) | 1% (salário norm. + insalubridade) | |
E | Benefício de assistência ao trabalhador (cláusula 16ª da CCT) | R$ 11,00 por empregado | |
F | Prêmio Assiduidade (cláusula 11ª da CCT) | 7% sobre Remuneração | |
G | Outros (especificar) | ||
Total |
Nota 1: O valor informado deverá ser o custo real do benefício (descontado o valor eventualmente pago pelo empregado, que pela legislação equivale a 6% sobre o salário base).
Nota 2: Observar a previsão dos benefícios contidos em Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho e atentar-se ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa 05/2017.
Nota 3: O valor do vale-transporte unitário praticado em Blumenau é de R$ 5,30 para a tarifa comum, conforme Decisão 245/2023 do Processo Administrativo nº 251/2023.
Nota 4: para cálculo do VA e VT, utilizar 22 dias úteis de trabalho no mês.
Nota 1 : Soma dos Submódulos 2.1, 2.2 e 2.3
Quadro-Resumo do Módulo 2 - Encargos e Benefícios anuais, mensais e diários
2 | Encargos e Benefícios anuais, mensais e diários | Valor (R$) |
2.1 | 13º (décimo terceiro) Salário e Adicionais de Férias | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
2.2 | (GPS), (FGTS) e outras contribuições | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
2.3 | Benefícios Mensais e Diários | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
Total |
MÓDULO 3– PROVISÃO PARA RESCISÃO
NOTAS EXPLICATIVAS 3.A Conforme dispõe o art. 487 § 1º
da CLT. Em atenção à Lei nº 12.506/2011 e ao Acórdão TCU nº 1.186/2017- Plenário, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 10% do custo mensal da rubrica,
proporcional ao provisionamento dos 3 dias adicionais devidos a cada ano trabalhado, consecutivo ao primeiro. Pago o percentual de 0,42% no primeiro ano de contrato, e na prorrogação o percentual dessa parcela será de 0,042% ao ano (10% do API).
3 | Provisão para rescisão | Percentual (%) | Valor (R$) |
A | Aviso Prévio Indenizado | 0,42% | |
B | Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado | 8% | |
C | Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado | 0,17% | |
D | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 1,94% | |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado | 36,80% | |
F | Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Trabalhado | 3,04% | |
Total |
3.D {[(Total da Remuneração / dias do mês) / meses do ano] x 7 dias de redução da jornada} x 100% = 1,94%
Conforme o entendimento do TCU nos Acórdãos n. 1.186/2017 e 1.586/2018, m caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela
Cálculo ((1/12)x 0,05) x 100 = 0,42% ( Custo não renovável) será de 10% do custo mensal da rubrica,
Cálculo: (0,0042*0,8)*100=0,0333 proporcional ao provisionamento dos 3 dias adicionais devidos a cada ano
Cálculo: ((0,40*0,08)*0,05)*100 = 0,17% trabalhado, consecutivo ao primeiro. Pago o percentual de 1,94% no primeiro ano
APT Final - Cálculo ((7/30)/12) = 1,94% (Custo não renovável) de contrato, e na prorrogação o percentual dessa parcela será de 0,194 % ao ano. (10% do APT). Percentual total do modulo 2.2 x percentual do aviso prévio trabalhado.
Cálculo: ((0,40*0,08)*0,95)*100 = 3,04%
Nota 1: tendo em vista que o Aviso Prévio conta tempo de serviço para todos os efeitos, a base de cálculo do Módulo 3 é o total do módulo 1 + submódulo 2.1
Nota 2: o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória, mas sofre incidência do FGTS;
Nota 3: o aviso prévio trabalho possui natureza remuneratória, e sofre influencia de todo o submódulo 2.2
Nota 4: a empresa deverá enviar a memória de cálculo utilizada para definir o API e APT em anexo à planilha.
Nota 5: Quando da prorrogação contratual, será avaliada a necessidade de redução dos percentuais de API e APT na planilha de custos, haja vista se tratar de um custo não renovável.
Nota 6: a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada
MÓDULO 4 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE
Submódulo 4.1 – Ausências Legais
4 | Ausências legais | Percentual (%) | Valor (R$) |
A | Férias (1/12) | 8,33% | |
B | Ausências Legais | 1,67% | Percentual na planilha = 0,28% + 1,39% = 1,67% |
C | Licença Paternidade | 0,02% | Cálculo ((5/30)/12 x 0,015 x 100 = 0,02% |
Cálculo (1/12)*100=8,33
Acórdão 6.771/2019 1 C: De acordo com dados estatísticos do IBGE, cada empregado falta em média 1 dia por ano devido a faltas legais do art. 473 ((1/30)/12 x 100 = 0,28%), e tem 5 faltas justificadas anuais motivadas por algum tipo de doença ((5/30)/12 x 100 = 1,39%) Acórdão 6.711/2099 – 1C – De acordo com o IBGE, nascem filhos de 1,5% dos trabalhadores no período de um ano.
D | Ausência por acidente de trabalho | 0,03% | Xxxxxxx ((15/30)/12) x 0,0078 x 100 = 0,03% |
E | Afastamento Maternidade | 0,07% | Cálculo {[(1.1/3)/12 x (4/12)} x 2% x 100 = 0,07% |
F | Outros (especificar) | ||
Total |
Nota 1: Em relação a base de cálculo para este submódulo, há duas situações: Para calcular as férias do profissional substituto, a base de cálculo é o total da remuneração. E para Nota 2: As alíneas “A” a “F” referem-se somente ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de férias ou Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Nota 3: a empresa deverá enviar a memória de cálculo dos itens B a F anexas à planilha. Em caso de dados estatísticos muito distintos dos praticados por outros órgãos, tais como TCU, CNJ e Ministério do Submódulo 4.2 – Intrajornada
4.2 | Intrajornada | Valor (R$) |
A | Intervalo para repouso ou alimentação | SEM INSERCAO |
Total |
Nota 1: Quando houver a necessidade de reposição de um empregado durante sua ausência nos casos de intervalo para repouso ou alimentação deve-se contemplar o Submódulo 4.2. Mas não é o caso para a
Quadro-Resumo do Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4 | Custo de Reposição do Profissional Ausente | Valor (R$) |
4.1 | Ausências legais | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
4.2 | Intrajornada | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
Total |
MÓDULO 5 – INSUMOS DIVERSOS
5 | Insumos Diversos | Valor (R$) |
A | Uniformes e EPIs (cláusula 43ª da CCT) | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
B | Materiais | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
C | Equipamentos | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
D | Outros (especificar) | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
Total |
Nota 1: Valores mensais por empregado.
Nota 2: A relação estimada de uniformes e EPIs necessários a execução dos serviços encontra-se no Edital. E nas planilhas em anexo há pesquisa de valores sobre os produtos que estão sendo solicitados, para fins
Nota 3: A relação estimada de materiais e equipamentos para a execução dos serviços constam relacionados no Edital. Enviar planilha contendo os itens, quantidades e valores discriminados.
Nota 4: Em relação aos equipamentos necessários para a execução dos serviços, os quais estão descritos no edital e nas planilhas em anexo, observa-se que os bens são disponibilizados em regime de comodato, de
MÓDULO 6 – CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTO E XXXXX
6 | Custos Indiretos, Tributos e Lucro | Percentual (%) | Valor (R$) |
• São considerados custos variáveis e | |||
assim como outras rubricas, depende da | |||
estrutura organizacional e dos custos de | |||
cada empresa, logo o valor orçado está de | |||
acordo com a realidade da empresa. | |||
Ademais, de acordo com a da Lei , | |||
possibilita a empresa renunciar aos | |||
materiais e instalações de sua propriedade. | |||
A | Custos Indiretos | 1% | |
• São considerados custos variáveis e | |||
assim como outras rubricas, depende da | |||
estrutura organizacional e dos custos de | |||
cada empresa, logo o valor orçado está de | |||
acordo com a realidade da empresa. | |||
Ademais, de acordo com a da Lei , | |||
possibilita a empresa renunciar aos | |||
materiais e instalações de sua propriedade. | |||
B | Lucro | 1% | |
C | Tributos | ||
C.1. Tributos Federais (PIS e COFINS) | 3,65% | EMPRESA NO REGIME LUCRO PRESUMIDO | |
X.2. Tributos Estaduais (não há incidência) | |||
C.3. Tributos Municipais (ISS) | 3,00% | ISS DO MUNICIPIO | |
Total |
Nota 1: Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx por empregado.
Nota 1: O cálculo do item C.1 deverá ser efetuado de acordo com a modalidade de tributação ao qual a empresa licitante estiver enquadrada (Lucro Real, Presumido ou Simples
Nota 2: Para cálculo do item C.3, utilizar a alíquota de incidência de ISS de 3% para o serviço ora contratado ( 17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de Nota 3: Custos indiretos: são os gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, tais como as despesas relativas a: a) funcionamento e manutenção da sede, Nota 4: Lucro é o ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre a remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e
Acórdão 6.771/2019 1 C: De acordo com números apresentados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, baseados em informações prestadas pelos empregadores por meio da GFIP, 0,78% dos empregados se acidentam no ano. Conforme estatística porcentagem de empregadas que engravidam a cada ano é de 2%.
Não há instrução do TCU ao estabelecer índices mínimos de custos com material que uma empresa deva obter ao executar um contrato publico
Não há instrução do TCU ao estabelecer índices mínimos de custos com material que uma empresa deva obter ao executar um contrato publico
QUADRO RESUMO DO CUSTO POR EMPREGADO
Mão de obra vinculada à execução contratual (valor por empregado) | Valor (R$) | |
A | Módulo 1 - Composição da Remuneração | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
B | Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
C | Módulo 3 - Provisão para Rescisão | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
D | Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
E | Módulo 5 - Insumos Diversos | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
Subtotal (A + B +C+ D+E) | ||
F | Módulo 6 – Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Lucro | MEMORIA NA PLANILHA DE CUSTOS |
Valor Total por Empregado |
Quadro-resumo do valor mensal dos serviços
Tipo de serviço | Valor proposto por empregado | Quantidade de empregados por posto | Valor proposto por posto | Quantidade de postos | Valor total do serviço |
Servente | R$ 0,00 | 0 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Servente c/risco | R$ 0,00 | 0 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Líder de Grupo | R$ 0,00 | 0 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Valor mensal dos serviços | R$ 37.310,79 |
Quadro Demonstrativo Valor Global da Proposta
Valor proposto por unidade de medida | R$ 0,00 |
Valor mensal do serviço | R$ 37.310,79 |
Valor global da propostas | R$ 447.729,42 |
Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Assinado de forma digital por Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641 087
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641087
TABELA DE EPI’s E UNIFORMES | ||||
PRODUTO | Preço Unitário | Quantidade por ano | Custo total por ano | Custo mensal por posto |
Calça comprida em brim com bolsos laterais e traseiros | R$ 30,00 | 28 | R$ 840,00 | R$ 10,00 |
Jalecos em brim, manga curta, com logomarca da empresa impressa ou bordada no bolso | R$ 35,00 | 28 | R$ 980,00 | R$ 11,67 |
Camiseta manga curta, malha fria, 100% algodão, gola esporte com emblema da empresa pintado. | R$ 15,00 | 28 | R$ 420,00 | R$ 5,00 |
Camiseta manga longa, malha fria, gola esporte com emblema da empresa pintado. | R$ 20,00 | 28 | R$ 560,00 | R$ 6,67 |
Casaco ou jaqueta em nylon, com zíper na frente e bolsos laterais, com forro interno. | R$ 60,00 | 7 | R$ 420,00 | R$ 5,00 |
Casaco tipo moletom, material algodão. | R$ 40,00 | 7 | R$ 280,00 | R$ 3,33 |
Calçado ocupacional, confeccionado em couro hidrofugado, palmilha montada pelo sistema strobel, com bico de conformação e solado de poliuretano bidensidade injetado direto, | R$ 50,00 | 7 | R$ 350,00 | R$ 4,17 |
Calçado ocupacional tipo bota Classe II (impermeável), confeccionada com policloreto de vinila (PVC) e borracha nitrílica, cano longo. | R$ 30,00 | 7 | R$ 210,00 | R$ 2,50 |
Par de meias de algodão | R$ 3,00 | 28 | R$ 84,00 | R$ 1,00 |
Luva de látex forrada com palma antiderrapante, cano longo. | R$ 2,00 | 14 | R$ 28,00 | R$ 0,33 |
Máscara Descartável, respirador semifacial PFF2, para proteção contra poeiras, névoas e fumos. | R$ 1,00 | 14 | R$ 14,00 | R$ 0,17 |
Óculos de Proteção contra partículas multidirecionais. Incolor. | R$ 3,00 | 7 | R$ 21,00 | R$ 0,25 |
Protetor Solar FPS 30, 120g. | R$ 10,00 | 42 | R$ 420,00 | R$ 5,00 |
Luva Nitrílica, na cor verde, punho longo 45cm. | R$ 12,00 | 7 | R$ 84,00 | R$ 1,00 |
TOTAIS DE PRODUTOS UTILIZADOS PELOS POSTOS DE LIMPEZA | R$ 311,00 | 252 | R$ 4.711,00 | R$ 56,08 |
Kenia
Assinado de
XXXXX XXXXX XXXXX Assinado de forma
Geovanna Pittella
forma digital por DA
COSTA:97337641087
Kenia Geovanna
Pittella
digital por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641087
TABELA DE MATERIAIS | ||||
PRODUTO | Preço Unitário | Quantidade por ano | Custo total por ano | Custo mensal por posto |
Aerossol Limpa Inox | R$ 25,71 | 12 | R$ 308,52 | R$ 3,67 |
Água Sanitária | R$ 15,31 | 60 | R$ 918,60 | R$ 10,94 |
Álcool Etílico Comum | R$ 6,00 | 180 | R$ 1.080,00 | R$ 12,86 |
Balde 20 litros | R$ 12,13 | 8 | R$ 97,04 | R$ 1,16 |
Cabo extensor | R$ 76,83 | 2 | R$ 153,66 | R$ 1,83 |
Desinfetante | R$ 9,04 | 120 | R$ 1.084,80 | R$ 12,91 |
Detergente para estofados | R$ 65,44 | 12 | R$ 785,28 | R$ 9,35 |
Detergente uso Geral | R$ 8,73 | 96 | R$ 838,08 | R$ 9,98 |
Detergente para louças | R$ 2,78 | 144 | R$ 400,32 | R$ 4,77 |
Escova de mão | R$ 3,90 | 24 | R$ 93,60 | R$ 1,11 |
Escova sanitário | R$ 3,54 | 36 | R$ 127,44 | R$ 1,52 |
Desentupidor | R$ 3,97 | 8 | R$ 31,76 | R$ 0,38 |
Luvas | R$ 2,88 | 384 | R$ 1.105,92 | R$ 13,17 |
Esponja multiuso | R$ 0,57 | 288 | R$ 164,16 | R$ 1,95 |
Esponja de fibra de abrasivas, limpeza pesada | R$ 1,26 | 144 | R$ 181,44 | R$ 2,16 |
Espanador de pó | R$ 7,72 | 6 | R$ 46,32 | R$ 0,55 |
Flanela | R$ 2,08 | 288 | R$ 599,04 | R$ 7,13 |
Grampo de Plástico para roupa | R$ 2,57 | 10 | R$ 25,70 | R$ 0,31 |
Gel/Pastilha para vaso sanitário | R$ 7,45 | 1080 | R$ 8.046,00 | R$ 95,79 |
Limpa vidros | R$ 8,54 | 240 | R$ 2.049,60 | R$ 24,40 |
Limpador de rejunte | R$ 11,61 | 48 | R$ 557,28 | R$ 6,63 |
Limpador multiuso uso geral | R$ 2,24 | 240 | R$ 537,60 | R$ 6,40 |
Limpador multiuso telas e monitores | R$ 9,14 | 24 | R$ 219,36 | R$ 2,61 |
Lixeira 15 litros | R$ 15,34 | 70 | R$ 1.073,80 | R$ 12,78 |
Lixeira 30 litros | R$ 23,97 | 40 | R$ 958,80 | R$ 11,41 |
Lixeira 50 litros | R$ 72,63 | 18 | R$ 1.307,34 | R$ 15,56 |
Odorizador banheiro | R$ 5,79 | 204 | R$ 1.181,16 | R$ 14,06 |
Pá de lixo | R$ 6,41 | 10 | R$ 64,10 | R$ 0,76 |
Pano de chão grande | R$ 3,18 | 144 | R$ 457,92 | R$ 5,45 |
Pano de chão médio | R$ 2,31 | 72 | R$ 166,32 | R$ 1,98 |
Pano de chão pequeno | R$ 2,36 | 360 | R$ 849,60 | R$ 10,11 |
Papel Higiênico - Rolos de 10cmx300m | R$ 22,01 | 480 | R$ 10.564,80 | R$ 125,77 |
Papel Higiênico - Rolos de 10cmx30m | R$ 32,50 | 60 | R$ 1.950,00 | R$ 23,21 |
Papel toalha | R$ 6,19 | 3600 | R$ 22.284,00 | R$ 265,29 |
Papeleira | R$ 15,95 | 20 | R$ 319,00 | R$ 3,80 |
Placa sinalizadora | R$ 18,00 | 10 | R$ 180,00 | R$ 2,14 |
Querosene | R$ 12,66 | 1 | R$ 12,66 | R$ 0,15 |
Removedor de cola | R$ 30,91 | 12 | R$ 370,92 | R$ 4,42 |
Rodo de 60cm | R$ 7,12 | 12 | R$ 85,44 | R$ 1,02 |
Rodo de 80cm | R$ 22,03 | 12 | R$ 264,36 | R$ 3,15 |
Rodo limpa vidros | R$ 136,51 | 2 | R$ 273,02 | R$ 3,25 |
Sabão em Barra | R$ 0,85 | 24 | R$ 20,40 | R$ 0,24 |
Sabonete líquido | R$ 10,62 | 120 | R$ 1.274,40 | R$ 15,17 |
Sacos lixo 100 litros | R$ 5,72 | 756 | R$ 4.324,32 | R$ 51,48 |
Sacos lixo 50 litros | R$ 4,29 | 720 | R$ 3.088,80 | R$ 36,77 |
Saco de lixo 40 litros | R$ 9,37 | 72 | R$ 674,64 | R$ 8,03 |
Sacos de lixo 20 litros | R$ 5,58 | 72 | R$ 401,76 | R$ 4,78 |
Sabão em pó | R$ 6,10 | 36 | R$ 219,60 | R$ 2,61 |
Sabão alcalino | R$ 24,06 | 24 | R$ 577,44 | R$ 6,87 |
Saponáceo líquido | R$ 3,12 | 72 | R$ 224,64 | R$ 2,67 |
Saboneteira | R$ 15,84 | 24 | R$ 380,16 | R$ 4,53 |
Soda cáustica | R$ 9,60 | 10 | R$ 96,00 | R$ 1,14 |
Tela odorizadora mictório | R$ 2,05 | 240 | R$ 492,00 | R$ 5,86 |
Vassoura de nylon | R$ 7,18 | 36 | R$ 258,48 | R$ 3,08 |
Refil MOP esponja | R$ 11,37 | 72 | R$ 818,64 | R$ 9,75 |
Refil MOP esfregão | R$ 8,50 | 72 | R$ 612,00 | R$ 7,29 |
Mangueira 50 m | R$ 153,69 | 1 | R$ 153,69 | R$ 1,83 |
Varal de chão | R$ 57,10 | 1 | R$ 57,10 | R$ 0,68 |
TOTAIS DE PRODUTOS UTILIZADOS PELOS POSTOS DE LIMPEZA | R$ 1.060,35 | 10.933 | R$ 75.488,83 | R$ 898,68 |
COSTA:97337641087
Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Assinado de forma digital por Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
XXXXX XXXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641087
TABELA DE EQUIPAMENTOS | |||||||
PRODUTO | Preço Unitário | Período depreciação em meses(*) | Quantidade por ano | Custo depreciação anual | Custo manutenção anual (**) | Custo anual de máquinas e equipamentos | Custo mensal por posto |
Aspirador de pó e água | R$ 400,00 | 120 | 1 | R$ 40,00 | R$ 24,00 | R$ 64,00 | R$ 0,76 |
Centrífuga | R$ 300,00 | 120 | 1 | R$ 30,00 | R$ 18,00 | R$ 48,00 | R$ 0,57 |
Escada dobrável 7 degraus | R$ 120,00 | 60 | 1 | R$ 24,00 | R$ 7,20 | R$ 31,20 | R$ 0,37 |
Escada dobrável 3 a 4 degraus | R$ 90,00 | 60 | 1 | R$ 18,00 | R$ 5,40 | R$ 23,40 | R$ 0,28 |
Escada multifuncional | R$ 300,00 | 60 | 1 | R$ 60,00 | R$ 18,00 | R$ 78,00 | R$ 0,93 |
Extensão Elétrica | R$ 100,00 | 120 | 1 | R$ 10,00 | R$ 6,00 | R$ 16,00 | R$ 0,19 |
Lavadora alta pressão | R$ 1.200,00 | 120 | 1 | R$ 120,00 | R$ 72,00 | R$ 192,00 | R$ 2,29 |
Lavadora Tanquinho | R$ 250,00 | 120 | 1 | R$ 25,00 | R$ 15,00 | R$ 40,00 | R$ 0,48 |
Extratora Lavadora a Vapor | R$ 1.800,00 | 120 | 1 | R$ 180,00 | R$ 108,00 | R$ 288,00 | R$ 3,43 |
Carrinho Kit MOP | R$ 450,00 | 120 | 4 | R$ 180,00 | R$ 27,00 | R$ 207,00 | R$ 2,46 |
Relógio de ponto | R$ 100,00 | 120 | 1 | R$ 10,00 | R$ 6,00 | R$ 16,00 | R$ 0,19 |
TOTAL CUSTO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | R$ 627,00 | R$ 264,60 | R$ 891,60 | R$ 10,61 |
Observações:
* Período de depreciação em anos com base na IN SRF nº 1.700/2017
** Custo de manutenção conforme metodologia de preços editora PINI para equipamentos de
Depreciação 10 anos = 120 meses
Depreciação 5 anos = 60 meses
Kenia
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXX
Geovanna
Pittella
Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
COSTA:9733764108 XXXXX XXXXX DA
7 COSTA:97337641087
02/01/2024, 11:19 FAP
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Consulta do FAP
2024
26.101.835 - KE
Vigência:
CNPJ Raiz:
Estabelecimentos:
26.101.835
FAP Simplificado
xtração
Consultar
FAP 2024 1,0000 Cálculo Original Realizado em 30/09/2023 FAP Bloqueado Informações da E | Dados do Estabelecimento KELOP PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CNPJ Início da Atividade 26.101.835/0001-21 05/09/2016 Endereço Última atualização na RFB na R ALCEBIADES AZEREDO DOS extração SANTOS 830 CASA 21, FIUZA, 05/09/2016 VIAMAO - RS CEP: 94.430-270 | |
Histórico | Dados do Cálculo Avisos 0 Comunicação 0 Auxílio por de Acidente incapacidade de Trabalho temporária (CAT) por acidente de trabalho (B91) 0 Pensão por 0 Auxílio- morte por acidente por acidente de acidente de trabalho trabalho (B93) (B94) Massa Salarial Número Médio de Vínculos R$ 660.439,12 18,6250 Valor Total de Benefícios Total de Pagos Estabelecimentos na subclasse CNAE com | 0 Aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho (B92) Total de Estabelecimentos na subclasse CNAE 10.239 |
Cálculo | ||
Original | ||
1,0000 | ||
30/09/20 |
xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxx 1/2
02/01/2024, 11:19 FAP
R$ 0,00
todos os insumos necessários ao cálculo do FAP
7.346
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Subclasse da CNAE - 2.3)
81.21-4/00 - LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS
Indicadores do Cálculo
Frequência
Índice
0,0000
Número de Ordem
1,0000
Percentil
0,0000
Gravidade
Índice
0,0000
Número de Ordem
1,0000
Percentil
0,0000
Custo
Índice
0,0000
Número de Ordem
1,0000
Percentil
0,0000
Taxa Média de Rotatividade
270,0000%
Índice Composto
0,0000
xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxx 2/2
KELOP
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
Ao IF Campus Blumenau/SC Pregão Eletrônico nº 90123/2024 Processo nº 23473.000177/2024-21 À Comissão de Licitações
NOTAS EXPLICATIVAS
A empresa KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda, CNPJ nº 26.101.835/0001-21, sediada na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX, Telefone/celular (00) 0000000000 , e-mail xxxxx0@xxxxxxx.xxx , por intermédio de seus representantes o(a) Sr. (a) Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1076772423 e do CPF nº 00000000000 e o(a) Sr. (a) Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1069667952 e do CPF nº 00000000000, por seus representantes abaixo assinado, vem por meio deste declarar em relação aos valores cotados pela empresa nos itens: material/equipamentos/utensílios que:
• A empresa possui parcerias com fornecedores para se obter maior incidência de desconto (competitividade), até mesmo possui estoque já comprado desses materiais, não podendo assim onerar o órgão, visto ser um custo particular. O fato de ofertar preços menores não significa que não fornecera o item ou ate mesmo ira deixar a desejar, mas sim uma estratégia de mercado para se ter um preço mais competitivo.
• Por se ter parceria por muito tempo, temos preços menores que nossos concorrentes, mostrando assim a capacidade de estreitar parcerias comerciais, tornando assim um diferencial para a empresa durante certa concorrência.
• São considerados custos variáveis e assim como em outras rubricas, depende da estrutura organizacional e dos custos de cada empresa, logo o valor orçado está de acordo com a realidade da empresa. Os percentuais apresentados em nossa proposta são plenamente suportados pela empresa e garantimos a execução do contrato nos mais altos níveis de qualidade.”
KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Eireli 26.101.835/0001-21
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxxx/XX
Telefone: 00 000000000 Email: xxxxx0@xxxxxxx.xxx
KELOP
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI
• São considerados custos variáveis e assim como outras rubricas, depende da estrutura organizacional e dos custos de cada empresa, logo o valor orçado está de acordo com a realidade da empresa. Ademais, de acordo com a da Lei , possibilita a empresa renunciar aos materiais e instalações de sua propriedade.
• Não há instrução do TCU ao estabelecer índices mínimos de custos com material que uma empresa deva obter ao executar um contrato publico.
• Tais custos, assim como em outras rubricas, depende da estrutura organizacional, logo o valor orçado está de acordo com a realidade da empresa. Ademais, o art. 44, § 3o , da Lei 8.666/93 possibilita a empresa renunciar aos mesmos que tratadas de sua propriedade (custos indiretos/lucro), conforme visto: § 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
COSTA:97337641087
XXXXX XXXXX
Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.
Assinado de forma
ROCHA DA
digital por XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX:97337641087
Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Representante da Empresa RG/CI: 1076772423
Viamão, 15 de Julho de 2024.
Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Assinado de forma digital por Kenia Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Kenia Geovanna Pittella Leguizamon
Representante da Empresa RG/CI: 1069667952
CPF: 00000000000
KELOP Prestadora de Serviços de Limpeza Eireli 26.101.835/0001-21
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx, Xxxxxx/XX
Telefone: 00 000000000 Email: xxxxx0@xxxxxxx.xxx
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000142/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003879/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19973.001757/2024-27
DATA DO PROTOCOLO: 29/01/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC, CNPJ n. 78.326.469/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS PREST DE SERV ASSEIO E CONS DE BLUM REGIAO, CNPJ
n. 07.066.499/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados, com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases:
Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina a remuneração básica de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2024:
A) PESSOAL ADMINISTRATIVO:
Assim considerados os empregados que trabalham em serviços administrativos, excetuados os contínuos (office-boys).
R$ 1.680,17 (um mil, seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos)
B) LÍDER DE GRUPO:
Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados.
R$ 2.066,78 (dois mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.722,32 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) + R$ 344,46 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
C) ENCARREGADOS NÍVEL 1:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) empregados.
R$ 2.529,56 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos)
Composição: piso salarial de R$ 2.107,97 (dois mil, cento e sete reais e noventa e sete centavos) + R$ 421,59 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
D) ENCARREGADOS NÍVEL 2:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 36 (trinta e seis) a 100 (cem) empregados.
R$ 3.161,71 (três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 2.634,76 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) + R$ 526,95 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
E) ENCARREGADOS NÍVEL 3:
Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 101 (cento e um) ou mais empregados.
R$ 3.952,12 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos)
Composição: piso salarial de R$ R$ 3.293,44 (três mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) + R$ 658,69 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
F) MECÂNICO, PEDREIRO, GARAGISTA COM HABILITAÇÃO (MANOBRISTA), MARCENEIRO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, MONTADOR DE MÓVEIS, CARPINTEIRO, OPERADOR DE VARREDEIRA MONTADA
R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo)
G) ELETRICISTA:
R$ 2.260,71 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) + R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
H) TELEFONISTA, RECEPCIONISTA, GARÇOM, COSTUREIRO, COZINHEIRO E MERENDEIRA, AGENTE DE ESTACIONAMENTO:
R$ 1.633,33 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)
I) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO:
R$ 2.213,19 (dois mil, duzentos e treze reais e dezenove centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.844,32 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) + R$ 368,86 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
J) ASCENSORISTA:
R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)
K) DIGITADOR:
R$ 1.742,08 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos)
L) PORTEIRO:
Assim entendidos os empregados que controlam a entrada e saída de pessoas em condomínios residenciais.
R$ 2.194,96 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos)
M) LAVADEIROS EM GERAL:
R$ 1.580,86 (um mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos)
N) OFICCE BOY OU CONTÍNUO:
R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)
O) MOTO BOY:
R$ 2.003,65 (dois mil, três reais e sessenta e cinco centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) + R$ 462,38 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
P) COPEIRA:
R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos)
Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
R$ 1.849,52 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.541,27 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) + R$ 308,25 (trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%.
R) AGENTE DE DEDETIZAÇÃO:
R$ 2.191,48 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.626,68 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) + R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário- mínimo nacional.
S) LIMPADOR DE FOSSA:
R$ 2.191,48 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.626,68 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) + R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário- mínimo nacional.
T) MOTORISTA:
R$ 2.100,49 (dois mil, cem reais e quarenta e nove centavos)
U) OPERADOR DE BALANÇA:
R$ 1.614,15 (um mil, seiscentos e quatorze reais e quinze centavos)
V) OPERADOR DE EMPILHADEIRA:
R$ 2.596,42 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos)
X) ZELADOR:
R$ 2.260,71 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) + R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
Z) OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL:
R$ 2.260,71 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e um centavos)
Composição: piso salarial de R$ 1.739,01 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo) + R$ 521,70 (quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%).
A1) FISCAL DE LOJA:
R$ 2.543,94 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) A2) INSTRUTOR DE INFORMÁTICA:
R$ 3.471,64 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) A3) TÉCNICO DE INFORMÁTICA:
R$ 3.216,37 (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) A4) OPERADOR DE SOM E IMAGEM:
R$ 3.216,37 (três mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos)
Parágrafo terceiro: Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente trabalhadas em tais atividades.
Parágrafo quarto: As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo quinto: As remunerações básicas das telefonistas, digitadores e ascensoristas, correspondem a uma jornada diária de 06 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma:
- 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180.
- 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120.
Parágrafo sétimo: A remuneração paga pelas empresas deverá ser calculada com base na jornada de segunda a sábado, independentemente da jornada laborada.
Parágrafo oitavo: Fica convencionado que é vedada a contratação de recepcionista para exercer serviço em portaria de condomínio residencial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados das Empresas Prestadoras de Serviço, Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina o reajuste de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.2023 a 31.12.2023, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
As empresas deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo primeiro: Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo segundo: O comprovante de depósito bancário de salários e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do empregado no contracheque, desde que esteja descrito e identificado no comprovante de depósito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da comunicação de férias.
Parágrafo primeiro: A antecipação prevista no caput desta cláusula será feita pela remuneração do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário em uma única parcela, juntamente com o pagamento do salário do mês de novembro/2024.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária, respeitada a exceção contida no art. 61 da CLT, será remunerada sempre no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não ocorra a compensação nas formas autorizadas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade:
Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão
adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, também fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20% sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, enquanto prestarem serviços nesses postos.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a adoção de jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - TRINTÍDIO
Fica convencionado que os trabalhadores abrangidos por essa CCT não farão jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84, ainda que dispensados sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da correção salarial (data-base).
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório.
Parágrafo primeiro: O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que, no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho, inclusive faltas justificadas ou abonadas.
Parágrafo segundo: Será concedido ao trabalhador a possibilidade de apresentar atestado médico por até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, durante um ano, sem perder o direito ao prêmio de que trata o caput da presente cláusula. A partir do terceiro dia, o empregado que faltar o trabalho, ainda que justificado por atestado médico, perderá o prêmio no mês correspondente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido vale alimentação a todos os trabalhadores nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei n° 6.321/76 e Portaria n° 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), por dia trabalhado, a partir de 1º de janeiro de 2024, nos seguintes valores:
Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 22,06/dia
Jornada 12x36 – R$ 22,06/dia
Jornada de 121h mensais a 180h mensais (06h diárias) – R$ 18,14/dia
Jornada de 120h mensais (04h diárias) – R$ 13,79/dia
Parágrafo primeiro: Para o empregado horista será fornecido vale alimentação nos valores acima estipulados, por dia trabalhado, em jornada igual ou superior a 04 horas diárias.
Parágrafo segundo: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale- alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Parágrafo terceiro: As empresas fornecerão vale alimentação antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil, aos seus empregados, exceto àqueles que estão em período de experiência, os quais receberão semanalmente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica facultado às empresas abrangidas pela presente convenção converter o vale-transporte em espécie, podendo ser pago em folha de pagamento, nas regiões em que as mesmas não possuam sede, escritório regional ou representante, e nos locais não servidos por transporte público ou que não haja transporte público no horário de início ou fim da jornada de trabalho, sem que seja considerado salário in natura e jornada in itinere.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, exceto os afastados das atividades por mais de um ano, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio de quinze vezes o salário fixo do empregado, em caso de morte ou invalidez decorrente de acidente de trabalho,
de acordo com as normas da SUSEP e limitado à tabela das seguradoras aprovada pela SUSEP. Em caso de morte natural, o prêmio será de 50% (cinquenta por cento) do valor supra estipulado.
Parágrafo único: As empresas poderão optar por indenizar diretamente, em pecúnia, o empregado ou dependente(s), nos valores e nos casos definidos no caput, a título de indenização correspondente ao seguro de vida, de acordo com as normas da SUSEP.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR (SAÚDE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
Com o objetivo de garantir a implementação e/ou manutenção dos convênios de saúde disponibilizados pelos Sindicatos profissionais, bem como viabilizar a qualificação educacional e profissional dos trabalhadores da categoria, assegurando maior qualidade de vida, crescimento pessoal e empregabilidade, fica convencionado que todas as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão mensalmente com valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado, o qual será revertido em benefício ao trabalhador, distribuído da seguinte forma:
R$ 1,00 (um real) - ICAEPS - Instituto Catarinense De Educação Profissional;
R$ 10,00 (dez reais) - Sindicatos Profissionais da base territorial correspondente.
Parágrafo primeiro: O recolhimento dos valores acima convencionados será pago diretamente a cada uma das entidades até o dia 10 de cada mês, juntamente com planilha demonstrativa de valores, relação de empregados e comprovante de recolhimento.
Parágrafo segundo: Os Sindicatos profissionais deverão encaminhar ao Sindicato patronal cópia de todos dos convênios de assistência de saúde oferecidos em benefício dos empregados.
Parágrafo terceiro: O ICAEPS dará ampla divulgação em seus meios de comunicação de todos os treinamentos, cursos, palestras e projetos desenvolvidos em favor da categoria e disponibilizará relatório de gestão, nos moldes previstos em seu estatuto.
Parágrafo quarto: Os cursos oferecidos pelo ICAEPS não terão quaisquer custos ao empregado.
Parágrafo quinto: O referido repasse é ato bilateral dos acordantes, não caracterizando ingerência patronal sobre o laboral e está em consonância com o disposto na ORIENTAÇÃO N. 08 DA CONALIS.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
Ficam autorizadas as empresas, em caso de término do contrato entre prestador e tomador de serviços, à aplicação automática da rescisão prevista no art. 484-A, desde que o empregado permaneça laborando no mesmo posto de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho de empregados deverão, obrigatoriamente, ser homologadas na sede do Sindicato Laboral, exclusivamente de forma presencial, em até 10 dias úteis após o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente.
Parágrafo primeiro: No ato da homologação, a empresa deverá se fazer representar por preposto devidamente registrado como empregado celetista da empresa, que deverá entregar ao Sindicato Laboral cópia dos documentos relativos à rescisão dos empregados: ficha cadastral do empregado, TRCT, extrato de FGTS, cópia CTPS com a baixa do contrato, comprovante de quitação das verbas rescisórias, aviso prévio ou pedido de demissão, comprovante de depósito da multa do FGTS se for o caso, exame médico demissional, contracheque dos últimos 3 meses, comprovante no caso de descontos e PPP.
Parágrafo segundo: Todos os custos de deslocamento do trabalhador para a realização da homologação são de responsabilidade da empresa empregadora.
Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente Cláusula culminará em multa de 20% do valor bruto da rescisão, sendo 10% revertidos para o trabalhador e 10% para o Sindicato da base territorial correspondente.
Parágrafo quarto: As empresas associadas ao Sindicato Patronal SEAC/SC ficam desobrigadas do cumprimento da presente cláusula coletiva, inclusive seus parágrafos.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Tratando-se de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, se o empregado obtiver novo emprego antes do término do período de aviso prévio e comunicar, por escrito, tal situação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fica a empresa dispensada do pagamento relativo ao período do aviso prévio não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
É facultado ao empregador estabelecer que o aviso-prévio se dê integralmente na modalidade trabalhada, exigindo o labor efetivo do empregado durante todo o período do aviso-prévio a que o empregado fizer jus, inclusive o período que ultrapassar 30 dias, se for o caso.
Parágrafo primeiro: O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo segundo: É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias a que faz jus, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT.
Parágrafo terceiro: A presente cláusula só é aplicável à dispensa por acordo e por iniciativa do empregador, não sendo aplicável nos casos em que a demissão ocorre por pedido do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORISTA
Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar somente aos sábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias.
Parágrafo primeiro: Fica vedada a utilização dos serviços dos empregados já contratados para realização desta jornada.
Parágrafo segundo: O número de empregados contratados na condição de horista não excederá a 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas na empresa fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO
Para contratarem trabalhadores para atuarem no estado de Santa Catarina, as empresas ficam obrigadas a possuir inscrição no CNPJ com endereço em Santa Catarina.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS
Os cursos exigidos pela empresa serão por ela custeados, sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que as Empresas concedem aos seus funcionários para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade, acorda-se que o tempo dispensado pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, de presença voluntária, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, para todos os efeitos legais, excetos nos cursos realizados aos domingos e feriados.
Parágrafo único: As empresas deverão garantir transporte e alimentação ao empregado que participar dos cursos de formação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas assegurarão transporte ao empregado para deslocamento em serviço quando este não tenha ponto fixo ou esteja em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala elaborada e comunicada ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), sendo assegurado ao empregado “volante” vale transporte para deslocamento em serviço, exceto quando a empresa fornecer diretamente o transporte através de veículo próprio.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTA PREVIDENCIÁRIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente à alta, que fornecerá contrarrecibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES CONTRATUAIS
As relações contratuais de trabalho entre empresa e empregado que perceba salário mensal igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais) serão objeto de livre estipulação das partes interessadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
Considerando-se as alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que possibilitam ao segurado empregado a complementação da contribuição, via Darf, no mês em que a remuneração auferida não alcançar o salário-mínimo, visando o cômputo desta competência como tempo de contribuição e consequentemente em benefício;
Estabelecem as partes que o empregador deverá realizar o recolhimento da Cota do INSS dos seus Empregados, independente de Jornada de Trabalho, em percentual nunca inferior à base de cálculo sobre o Salário Mínimo Nacional, para garantir aos Empregados à condição de Segurado do INSS, sob pena de arcar com o encargo, para todos os fins de direito.
Parágrafo Primeiro: A diferença entre os valores auferidos em razão de Jornada de Trabalho que não alcance o valor do Salário Mínimo Nacional, será complementada pelas Empresas da Categoria Econômica, para que seja atingida a Cota baseada no Salário Mínimo Nacional, sem qualquer desconto dos Trabalhadores envolvidos, para todos os fins de direito, na forma da Legislação Pertinente.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se das disposições estabelecidas no caput e Parágrafo Primeiro os trabalhadores contratados nas modalidades horista e intermitente.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando em caso de necessidade imperiosa do serviço o empregado tiver sua jornada prorrogada em período superior a 1 (uma) hora, a empresa, além de pagar as respectivas horas extraordinárias, fica obrigada a fornecer-lhe gratuitamente a refeição.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, no limite máximo de 200 (duzentas) horas no período de 6 meses.
Parágrafo primeiro: O banco de horas de que trata a presente cláusula independe de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo segundo: Caso haja rescisão de contrato de trabalho as horas não compensadas serão pagas como extraordinárias.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO PAI/MÃE TRABALHADOR
Fica assegurado abono de falta da mãe ou do pai trabalhador, mediante comprovação por declaração médica, em caso de necessidade de consulta médica do filho de até 12 (doze) anos de idade ou, sendo o filho inválido ou portador de necessidades especiais, sem limite de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado o abono de faltas ao empregado estudante e vestibulando, nos horários dos exames, desde que o empregador seja comunicado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que o empregado comprove a participação nas provas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme art. 7°, inciso XIII, Capítulo II da CF/88, 59-A da CLT e art. 611-A da CLT, além das jornadas especificadas em lei, fica autorizada a adoção de qualquer espécie de prorrogação e compensação de horário de trabalho, facultado às empresas adotar, além de outras, as escalas:
A) 12 x 36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
12 x 36 – Diurno:
Salário base
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
12 x 36 – Noturno:
Salário base
Adicional noturno (112:30 horas reduzidas com adicional de 20%)
Hora noturna reduzida - 1 hora normal a título de hora noturna reduzida com acréscimo de 20% de adicional noturno por dia trabalhado (pagamento do valor da hora normal acrescido de 20%)
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
B) 6x12 (6 horas de 2ª à 6ª feira com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido à jornada de 6 horas de 2ª à 6ª feira, com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, será composta das seguintes rubricas salariais:
6 x 12 – Diurno:
Salário base
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
6 x 12 – Noturno:
Salário base
Adicional noturno de 20%
Reflexo do adicional noturno sobre o DSR Hora noturna reduzida
30 minutos normais com acréscimo de 50% a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado nas jornadas de 12 horas (devido nos dias em que haja supressão do intervalo intrajornada)
Parágrafo primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item A da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no item B da presente cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo terceiro: Nas escalas 12x36 e 6x12 as horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo quarto: O divisor mensal aplicável às jornadas 12x36 e 6x12 é 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo quinto: Os intervalos intrajornada possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.
Parágrafo sexto: As empresas que adotarem a jornada 6 x 12 Noturno deverão assegurar aos seus empregados meio transporte no início e no final da jornada de trabalho, desde que não haja meios próprios ou transporte público.
Parágrafo sétimo: Além dos acordos de prorrogação e compensação de jornada especificados no caput desta cláusula, fica facultada a celebração de outros acordos de prorrogação e compensação entre as empresas e os seus empregados, desde que respeitada a carga horária máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo oitavo: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo nono: A prestação de horas extras habituais, inclusive trabalho em dias de folga, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Parágrafo décimo: Fica autorizada a adoção das jornadas acima, bem como qualquer outra jornada de compensação em ambientes insalubres, não se fazendo necessária a licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, parágrafo único e 611-A, XIII da CLT.
Parágrafo décimo primeiro: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso;
lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
Parágrafo décimo segundo: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, sendo que em qualquer das situações, a empresa ficará obrigada a disponibilizar ao empregado a comprovação da jornada de trabalho realizado, podendo ser em formato eletrônico ou físico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
É facultada às empresas a troca do dia de feriado para outro dia que possibilite a continuidade operacional da prestação de serviço, conforme interesse do tomador de serviço, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA OS EMPREGADOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica garantida a concessão de 30 dias de férias também para os empregados em regime de tempo parcial, ressalvadas as hipóteses dos incisos do art. 130 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
Fica convencionado entre as partes que o início das férias coletivas ou individuais somente não poderá coincidir com domingo ou feriado, bem como sábados em que não haja expediente normal de trabalho.
Parágrafo primeiro: Para os empregados que trabalhem em regime de compensação, o início das férias não poderá coincidir com o dia da folga de sua escala de serviço, exceto para os empregados que laboram em escala 12x36 que em razão das características da escala não é possível evitar que o início recaia nestes dias, podendo as férias serem iniciadas em qualquer data a ser definida pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O aviso de concessão de férias ao empregado deverá ser feito com o prazo mínimo de 15 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
É facultado ao empregador antecipar as férias dos colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo.
Parágrafo primeiro: A comunicação da concessão de férias pode ser feita ao colaborador com antecedência de 10 dias.
Parágrafo segundo: Em caso de pedido de demissão pelo colaborador ou de encerramento do contrato de prestação de serviços, antes do término do período aquisitivo das férias antecipadas, fica permitido ao empregador o desconto nas verbas rescisórias do valor proporcional das referidas férias ainda não adquiridas pelo colaborador.
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa por justa causa aplicada ao colaborador antes do término do período aquisitivo de férias, fica a empresa autorizada a efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão contratual. Fica tal desconto excluído do limite do §5º do art. 477 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver trabalhando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de proteção impermeável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE SINALIZADOR
Para os empregados que trabalham em estacionamentos ou locais em que haja necessidade de controle de fluxo de veículo, as empresas deverão fornecer colete sinalizador.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados, gratuita e anualmente, 02 (dois) uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas do Estado, no decorrer do ano, que deverão ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual. O descumprimento desta obrigação pelo empregado assegurará ao empregador o recebimento de 30% (trinta por cento) da importância dispensada com a aquisição do uniforme.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas do empregado ao serviço, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos (com identificação do CRM e/ou CRO) e ratificados pelo médico da empresa, devendo o empregado fazer chegar o atestado à sede da empresa ou às mãos de preposto ou representante em seu posto de trabalho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua emissão. Caso o atestado tenha sido entregue em fotocópia, a via
original deve ser apresentada para conferência da empresa no dia do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo primeiro: Tendo em vista a obrigação de lançamento dos eventos relacionados a doenças através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ante as obrigações impostas pelo INSS para encaminhamento dos afastamentos Previdenciários, especialmente no caso de soma de atestados de afastamento de saúde pela mesma enfermidade, os atestados apresentados pelos trabalhadores deverão conter obrigatoriamente a CID – Classificação Brasileira de Doenças, sendo que a falta da Classificação poderá prejudicar a concessão do benefício ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: caso o trabalhador apresente atestado médico sem o CID, a fim de que possa requerer a reemissão do atestado médico com XXX, será a ele concedido um prazo de 7 dias para a apresentação do documento reemitido.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SESMT COMUM
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
Parágrafo primeiro: As empresas participantes do SESMT COMUM, poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT
n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
Parágrafo segundo: O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas prestadoras de serviços, indicados pelo Sindicato Patronal, e por represente indicado pelo Sindicato de Trabalhadores.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL NEGOCIAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com a importância equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário normativo e adicional de insalubridade de todos os empregados devido, mensalmente, durante a vigência do presente instrumento, com prazo de pagamento até o dia 20 de cada mês, observado o salário do mês imediatamente anterior.
Parágrafo único: Pelo não cumprimento da presente cláusula, será aplicada multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL CONFEDERATIVA
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
As Empresas de Asseio e Conservação e outros Serviços Terceirizáveis do Estado de Santa Catarina deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante norma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, as normas serão apresentadas pela FEBRAC - Federação Brasileira das Empresas de Asseio e Conservação, e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do SEAC/SC - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: O pagamento será realizado através de boleto bancário emitido pela FEBRAC, conferido e remetido pelo SEAC/SC às empresas do setor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SINDICAL
As empresas deverão recolher entre os dias 1º e 31 de janeiro, em guias específicas da Caixa Econômica Federal fornecidas pela entidade patronal, a contribuição sindical, calculada na forma prevista no Art. 580, caput, III da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL LABORAL
A Taxa de Solidariedade Sindical Laboral se constitui em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, onde foi fixada pelos trabalhadores presentes, tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto, contribuição ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e dos trabalhos prestados pelas Entidades Sindicais Laborais em defesa da Categoria Profissional e ICAEPS, nos termos aprovados, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido na vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT/2024), que será devida por todos os trabalhadores integrantes da Categoria Profissional representada e beneficiados por este instrumento normativo, sendo a Taxa de Solidariedade Sindical Laboral descontadas nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2024, em favor das entidades sindicais profissionais representativas, para manutenção do sistema confederativo, sendo garantido a todos os trabalhadores o pleno direito de oposição ao desconto, de forma fundamentada e individualizada, e de próprio punho, tudo de acordo com as condições conforme seguem:
Parágrafo primeiro: O valor da Taxa Solidariedade Sindical Negocial em favor do Sindicato Laboral e o ICAEPS, será no total de R$ 60,00 (sessenta reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 10,00 (dez reais) nos meses compreendidos anteriormente, durante a vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx, sendo que os Sindicatos Laborais de suas respectivas Bases Territoriais, encaminharão a Guia de Recolhimento, que será preenchida pelo RH da Empresa, com o número de Trabalhadores contribuintes, sendo que do valor total do recolhimento 100% (cem por cento) será quitado em favor do Sindicato Laboral da Base Territorial, que repassará ao ICAEPS o valor, correspondente a 10% do valor total, nas Guias de Recolhimento Sindical específica.
Parágrafo segundo: Diante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, o Sindicato Laboral dará publicidade do referido desconto, assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Taxa de natureza Negocial em favor do Sindicato Laboral da Categoria e ICAEPS, que deverão se manifestar em até 20 (vinte) dias após a publicidade do referido desconto.
O direito de oposição deverá ser manifestado obrigatoriamente pelo trabalhador com carta de próprio punho, que será protocolada na sede do sindicato laboral, ou por carta com AR, vedada
expressamente qualquer situação que caracterize ingerência patronal de forma individual ou coletiva.
Parágrafo terceiro: As empresas se obrigam a remeter ao Sindicato Laboral, mensalmente, a relação dos empregados que foram efetuados os descontos da Taxa de Solidariedade Sindical Laboral, discriminando os municípios em que estão lotados os trabalhadores em questão.
Parágrafo quarto: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do ora acordado, tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado aos Sindicatos Profissionais e ICAEPS utilizarem-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
Parágrafo quinto: Os valores descontados dos trabalhadores devem ser recolhidos pelas empresas, diretamente ao Sindicato Profissional, até o dia 10 do mês em que for pago o salário com o desconto ao trabalhador.
Parágrafo sexto: O não recolhimento no prazo estabelecido no § 5º, implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização do débito, sob pena de responsabilização, na forma da Lei.
Parágrafo sétimo: Esta Cláusula é inserida na CCT/2024, a pedido dos Sindicatos Profissionais e o ICAEPS a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto a inserção da mesma.
Parágrafo oitavo: Os Sindicatos Profissionais e ICAEPS, que firmam a presente CCT/2024, comprometem-se a reembolsar de imediato todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta Cláusula, desde que seja chamado ao processo.
Parágrafo nono: As Entidades SINDICATOS/ICAEPS credoras poderão utilizar-se de cobrança judicial contra a Empresa inadimplente, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis, contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico, tudo com base em estritos fundamentos legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
As empresas obrigam-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, com a expressa autorização dos mesmos, os valores referentes a convênios com saúde ou alimentação que venham a ser estabelecidos pela entidade sindical, sendo que tais descontos estão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro: Os valores descontados serão repassados à entidade sindical ou diretamente ao profissional conveniado até o sétimo dia útil posterior ao desconto. Após esta
data, será aplicado multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.
Parágrafo segundo: As empresas comunicarão por escrito ou via e-mail (disponibilizados pelas entidades sindicais para este fim) ao Sindicato Laboral a rescisão contratual do empregado, para verificação de eventuais débitos com convênios.
Parágrafo terceiro: Caso a empresa não cumpra com o “Parágrafo segundo” da presente cláusula, arcará com os valores dos convênios utilizados pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES
As empresas descontarão em folha de pagamento, a crédito dos Sindicatos Profissionais, os valores relativos às mensalidades sindicais, fixadas pelos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse se dará até o sétimo dia útil do mês após desconto ao empregado e as empresas encaminharão, mensalmente, a relação nominal dos associados que sofrerem o desconto das mensalidades aos sindicatos, até 15 (quinze) dias úteis após os descontos. Após esta data, será aplicada multa de 10% (dez por cento) ao mês mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao dia.
Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical é devida também no mês de férias do trabalhador e quando em auxílio-maternidade.
Parágrafo segundo: O comunicado de filiação de novos associados deverá ser realizado até o dia 20 de cada mês pela entidade sindical. As empresas ficam obrigadas a descontar as mensalidades dos trabalhadores que foram comunicados até o dia 20 de cada mês no contracheque do mesmo mês da comunicação.
Parágrafo terceiro: O descumprimento da presente cláusula acarreta multa de 10 vezes do valor que deveria ser descontado a título de mensalidade sindical, arcados pela empresa sem ônus ao trabalhador.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO DO VIGIA
Os Sindicatos Patronal e Laborais subscreventes da presente CCT reconhecem que os trabalhadores que exercem a função de VIGIA, por ter como finalidade principal a atividade de proteção e segurança patrimonial, são representados pelos respectivos Sindicatos dos Vigilantes de SC.
Estabelecem as partes que é vedado aos Sindicatos Laborais da categoria de Asseio e Conservação de SC firmar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou qualquer outra norma coletiva
relativa à função de VIGIA ou exercer, de qualquer forma, a representatividade dos trabalhadores que exerçam a função de VIGIA.
Parágrafo primeiro: o descumprimento da presente cláusula acarretará o pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado, em favor do Sindicato Patronal (SEAC), sem prejuízo de ação de cumprimento cabível.
Parágrafo segundo: os ACTs firmados até 23/03/2023, data na qual as partes convencionaram os termos da presente CCT, não sujeitarão os Sindicatos à multa estabelecida no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão Comissão Paritária para discutir trimestralmente os impasses e outros temas relacionados ao presente Instrumento Normativo, bem como eventuais problemas que aflijam a categoria Econômica e/ou Laboral.
Parágrafo único: Ocorrendo a necessidade de discussão de qualquer matéria relativa a esta CCT em período diverso das reuniões previamente previstas, a parte que sentir necessidade deverá oficiar a parte contrária, sugerindo o agendamento de reunião para discussão que vise a solução do impasse.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fica pactuada entre as partes acordantes da presente Convenção Coletiva a obrigação de não estabelecer e firmar Acordos Coletivos de Trabalho com cláusulas contrárias, incompatíveis e em condições inferiores às Cláusulas estabelecidas neste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecida a possibilidade jurídica do Sindicato dos Empregados ingressar na Justiça do Trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. A entidade patronal e as empresas prestadoras de serviço, asseio e conservação
reconhecem a legitimidade das entidades sindicais dos empregados para ajuizamento dos pedidos sobre cumprimento de todas as cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertidos 50% (cinquenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicados e igual montante para a entidade sindical.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial por parte do Governo Federal e Congresso Nacional, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se refere às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO PERMANENTE PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, aos trabalhadores da categoria, mantidos todos os direitos pertinentes ao labor em domingos e feriados previstos na legislação celetista.
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XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMPR DE ASSEIO CONS E SEV TERCER DO EST SC
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPR EM EMPRESAS PREST DE SERV ASSEIO E CONS DE XXXX REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SEAC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA LABORAL
Anexo (PDF)