EXAME A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
RESPOSTA
EXAME A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO E RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº.28/2023/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.079706/2022-38
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais asfálticos para execução de serviços de CBUQ em várias rodovias estaduais do Estado de Rondônia, conforme especificações deste Termo de Referência, sob o regime de fornecimento parcelado, para atender as necessidades deste Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes — DER/RO.
A Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria nº 11, publicada no DOE do dia 28 de janeiro de 2022 e Portaria nº 80, publicada no DOE do dia 15 de Julho de 2022, informa que procedeu o exame dos pedidos de Esclarecimento e Impugnação apresentados por empresas interessadas, interposto em face do PE 28/2023/SUPEL/RO, conforme abaixo.
I. DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade (nos termos do Decreto Estadual 26.182/2021, art. 23 e 24, e do item 3.1 e 4.1 do Edital), conforme comprovam os documentos colacionados ao processo administrativo SEI relacionado a este PE 28/2023/SUPEL, pelo que passo formulação da resposta ao Pedido de Impugnação e os Pedidos de Esclarecimento.
II. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DA RESPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA DO DER E SUPEL-CRP
a) SÍNTESE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA 01
QUESTÃO 01. QUANTIDADE MÍNIMA 1 - Quando ocorrem os pedidos de carga há uma quantidade mínima que o órgão costuma solicitar a cada pedido? Tal informação é de suma relevância, uma vez que o custo com frete sofre grande variação de acordo com cada equipamento (truck: capacidade entre 13 e 15 t - Carreta: capacidade entre 25 e 32 t). Vale lembrar, também, que EMULSÕES devem ser transportadas utilizando a capacidade total do equipamento para não comprometer a qualidade do produto devido a movimentação excessiva dentro do tanque durante o trânsito da mesma.
QUESTÃO 02. REEQUILIBRIO/REAJUSTE 2 - Devido a política de reajustamento dos contratos imposta pela PETROBRÁS, única fonte produtora dos insumos asfálticos, as revisões de preços ocorrem mensais. Em virtude do exposto, sabemos quando as revisões ocorrem, porém, não temos ideia do percentual a ser repassado aos distribuidores de asfalto. Diante disto, gostaríamos de saber se os índices adotados para a concessão do reequilíbrio, serão os mesmos índices de atualização repassados pela Petrobrás às distribuidoras de asfaltos?
a.1) MANIFESTAÇÃO DO DER
RESPOSTA - QUESTÃO 01:
QUANTIDADE MÍNIMA
Informamos que a quantidade mínima que este Departamento costuma pedir é de 30 toneladas por carga, sendo assim deve-se adotar custo de frete para Carreta da seguinte forma: capacidade entre 25 e 30t.
a.2) MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-CRP
RESPOSTA - QUESTÃO 02.
Em atenção ao Despacho 0037036992, informamos que a Coordenadoria de Registro de Preços, só atua nos pedidos de reequilíbrio que são feitos após o registro e publicação de ata de registro de preços.
Quanto ao questionamento, informamos ainda que o Registro de Xxxxx tem seu disciplinamento normativo exposto no Decreto Estadual n° 18.340/2013. Porém, o Decreto Estadual nº 25.969/2021, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12.04.2021, acrescentou o art. 23-B ao Decreto nº 18.340/2013, que possibilitou a revisão de preços, no seguinte sentido:
Art. 23-B. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, admitida sua revisão, para majorar ou minorar os preços registrados, em casos excepcionais, nas hipóteses legais e considerando os preços vigentes de mercado.
§ 1°. A revisão de preços prevista no caput precederá de requerimento:
I - do detentor da ata, que deverá fazê-la antes do pedido de fornecimento e, instruindo seu pedido com documentação probatória de majoração de preço do mercado e a oneração de custos;
§ 2°. Comprovada a majoração dos valores de mercado nas hipóteses da alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, o órgão gerenciador da Ata convocará, antes da efetiva alteração de preços, as demais licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em manter o preço original registrado em ata, de modo que, inexistindo interessados dispostos em manter o valor da ARP; os preços poderão ser revisados conforme disposto no caput deste artigo.
[...]
§ 4°. A revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.
Dessa forma, embora seja possível a revisão do preço do item registrado em Ata em casos excepcionais, isto é, casos que ocorreram fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, a legislação prevê que se faz necessária a apresentação de documentação probatória capaz de refletir a majoração do preço de mercado, assim como a oneração dos custos de seu fornecimento.
Nesse entendimento, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações, publicou no dia 12.04.2021 a Portaria nº 38 de 12 de abril de 2021, que regulamenta a disposição do Artigo 23-B do Decreto 25.969/2021, nos seguintes termos:
Art. 3º. O procedimento de concessão de revisão de preço em Ata de Registro de Preço ficará condicionado à apresentação, pelo fornecedor, de: I - requerimento formal, devidamente assinado pelo representante da empresa, direcionado ao órgão gerenciador;
[...]
IV - documentação hábil demonstrando a ocorrência da hipótese superveniente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
V - pesquisa de preços praticados no mercado a fim de verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação, se for o caso.
a.3) MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-EP
RESPOSTA - QUESTÃO 02:
O órgão de origem promoveu Adendo Modificador do Termo de Referencia e Adendo Modificador da Minuta de Contrato onde p r e v ê formalização do instrumento contratual e clausulas de Reajuste Contratual, que conforme Despacho DER-GEL (Id 0037781529) "Doravante, procedemos com a confecção dos adendos modificadores do Termo de Referência e da Minuta de Contrato (0037689831 e 0037706981) para acrescentar em seu conteúdo cláusulas voltadas ao contrato. Então, consequentemente, realizado essas alterações, haverá a necessidade de atualização das respostas aos pedidos supracitados, pois se encontram previstas as cláusulas que contemplam a revisão e reajuste contratual, no item 29 do adendo modificador do termo de referência (0037689831) e cláusula décima terceira do adendo modificador na minuta de contrato (0037706981).".
b) SÍNTESE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA 02
QUESTÃO 01.
Sabido que o transporte dos itens RR-1C e IMPRIMA do referido edital, tem sua entrega realizada em caminhões de transporte a granel com capacidades nominais de 15, 25 e 30 toneladas ou em tambores. E o item CAP 50/70 do referido edital, tem sua entrega realizada em carreta com capacidades nominais de 25 e 30 toneladas.
Questiona-se:
- Qual a quantidade mínima solicitada por entrega?
- A prefeitura possui tanque para armazenamento? Se sim, qual a capacidade?.
b.1) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DO DER
RESPOSTA - QUESTÃO 01:
QUANTIDADE MÍNIMA
Informamos que a quantidade mínima que este Departamento costuma solicitar é de 30 toneladas por carga. ARMAZENAMENTO
É bom ressaltar que as entregas serão realizadas nas Usinas de Asfalto deste Coordenadoria conforme previsto no Termo de Referência (0036234192), tópico 14, sendo assim cada usina possui 4 tanques térmicos com capacidade de 40t para o recebimento de CAP 50/70. E para o recebimento das emulsões possuímos capacidade de recebimento 90t cada.
c) SÍNTESE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA 03
Questão 01: Item 7.1 do edital - O Pregão é menor preço por lote, porém os lances serão dados por item? Serão abertos todos os lotes juntos? Devido a grande quantidade de item, fica quase impossível dar lance em todos os itens no tempo de 2 minutos, conforme item 9.12. Desta forma, como será a dinâmica dos lances?
Questão 02: Item 8.5 do edital – Prazo de Validade da Proposta é de 90 dias, porém como sabemos, os reajustes da Refinaria são mensais, sendo um FATO PREVISÍVEL, porém de CONSEQUÊNCIA INCALCULÁVEL. Nesse período de 90(noventa) dias, caso haja alteração nos preços de forma a causar grande impacto na equação econômica , poderá ser solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro( revisão) ?
Questão 03: Caso o vendedor precise alterar a entrega de algum item do lote para entrega em outro CNPJ da empresa (filial), será autorizado pelo órgão? Considerando o questionamento realizado, existe possibilidade de alteração da ata ou contrato para CNPJ da filial? Se sim, qual será o procedimento?
Questão 04: Item 16.3 do edital – Para a ARP, será gerado contrato? Não existe modelo do contrato no edital. Não visualizamos modelo de contrato neste edital. Isso significa que não farão contratos?
Questão 05: Item 31.8 – Termo de referência – Tendo em vista que os reajustes da Refinaria são mensais (metodologia utilizada pela Petrobrás), sendo um FATO PREVISÍVEL, porém de CONSEQUÊNCIA INCALCULÁVEL, as ordens de fornecimento serão consumidas dentro do mês do pedido? Caso haja um aumento no produto na virada do mês, tenha ordem de fornecimento em aberto, esta será encerrada?
c.1) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DO DER
RESPOSTA - QUESTÃO 03:
Parecer nº 70/2023/PGE-DERADM, ID 0037450819
"Consulente: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER. Assunto: Manifestação jurídica
Processo nº 0009.079706/2022-38
Ementa: Materiais asfálticos para execução de serviços de CBUQ. Sistema de registro de preços. Lei Nº 8.666/93 e 10.520/02. Pregão eletrônico Direito
Administrativo. Prazo de vigência. Prorrogação. Legislação. Jurisprudência. Recomendações.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, sobre a possibilidade de formalizar contrato e de alteração de CNPJ da matriz pelo da filial da Contratada.
O processo em tela se refere ao CONTRATO Nº 120/2021/PJ/DER-RO (0023021841), que tem por objeto a Aquisição de Materiais Asfálticos para execução de serviços de CBUQ em várias rodovias estaduais do Estado de Rondônia, conforme especificações deste Termo de Referência, sob o regime de fornecimento parcelado, para atender as necessidades deste Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes/DER/RO, e suas alterações, trazendo questionamentos acerca da possibilidade de prorrogação e alterações contratuais.
Aportaram neste Setorial Jurídico em razão do mencionado no Despacho DER- SUPEL - EP ( 0037388345), o qual solicita análise e manifestação quanto a possibilidade da formalização do instrumento contratual, bem como, a alteração do CNPJ da matriz pela filial.
Sustenta a empresa dúvidas
Nos termos dos despachos (0037234935 e 0037406158) , os questionamentos/solicitações assim se resumem, respectivamente: "Caso o vendedor precise alterar a entrega de algum item do lote para entrega em outro CNPJ da empresa (filial), será autorizado pelo órgão?" "Existe possibilidade de alteração da ata ou contrato para CNPJ da filial? Se sim, qual será o procedimento?"
É o breve relatório Passo à análise
3. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de análise jurídica acerca da legalidade da alteração do CNPJ da Empresa contratada, da matriz para filial, com o fito de melhorar a logística na entrega do objeto contratado, nos termos da solicitação de id. (0037406158).
Inicialmente, verifica-se que, pelas normas de Direito Civil, a alteração contratual em análise não representa modificação da figura da empresa, tendo em vista que matriz e filial constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos, sendo esta uma questão de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade. É o que dispõe o § 1º do art. 75 do Código Civil:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
(...)
§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Além disso, não há se falar em um terceiro na relação que não teria participado do certame e agora estaria se beneficiando da contratação, na medida em que matriz e filial são estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado originariamente contratada pela Administração.
Portanto, a alteração em exame tem pertinência e não provoca repercussão no campo da pessoalidade contratual, tampouco caracteriza subcontratação, visto que a pessoa contratada não se modifica. O CNPJ diferenciados da matriz e da filial possuem, na verdade, uma finalidade tributária: não se trata de pessoas jurídicas distintas, mas apenas de estabelecimentos diversos para fins tributários. A pessoa jurídica continua sendo uma só.
Assim, entende-se possível a transferência da execução do objeto pactuado da matriz para o estabelecimento filial da empresa, por meio de alteração fundada no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/93, visto não ferir a pessoalidade do contrato, o qual determina:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Para corroborar tal entendimento, colaciona-se julgado do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.056/2008) a respeito da
alteração do CNPJ da Empresa contratada, ao tratar-se de matriz e filial:
III - ANÁLISE
8. Inicialmente, tendo em vista que a matéria acerca do relacionamento entre empresa matriz e filiais para fins licitatórios ressente-se de exame mais detido na doutrina administrativista pátria, fazemos aqui alguma considerações a respeito.
9. Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.
10. Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.
11. Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, in verbis:
"Art. 10. As Entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a Entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as Unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias".
12. Conclui-se que o CNPJ específico para a filial decorre somente da obrigatoriedade da citada Instrução Normativa, que impõe a todas as empresas a inscrição do CNPJ de seus estabelecimentos. O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é composto de oito algarismos, separado por uma barra do número de ordem do estabelecimento e, por fim, após o hífen, dois dígitos de controle. Desta maneira, o número do CNPJ da matriz e da filial são iguais até a barra separadora. Em seguida, faz-se a diferenciação entre os estabelecimentos: /0001 é sempre para a matriz; /0002 para a primeira filial; /0003 para a segunda filial e assim por diante. Os demais dígitos são os chamados de dígitos verificadores, específico para cada estabelecimento.” (grifou-se)
Por todo o exposto, verifica-se a possibilidade jurídica de alteração do CNPJ da matriz constante no Contrato Nº 120/2021/PJ/DER-RO (0023021841), pelo CNPJ da filial da empresa contratada, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93, através de elaboração de termo aditivo contratual.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade de alteração do CNPJ da Empresa contratada, da matriz pela filial, por meio de aditivo de Contrato, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93.
Deixo de submeter os autos ao Procurador-Diretor para análise e aprovação, pois esta manifestação não encontra-se presente nas hipóteses previstas no art. 8º da Resolução nº 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB.
Devolvo os autos à origem para conhecimento e providências que entender cabíveis."
RESPOSTA - QUESTÃO 05:
A Ordem de Fornecimento será emitida conforme a necessidade do órgão e os respectivos planos de trabalho, podendo ser de periodicidade mensal ou não. Caso existam fatos, conforme determina o decreto 25.829/2021 que versa sobre revisão contratual, que motivem eventual pedido de reequilíbrio na virada do mês, a OF não será cancelada, podendo assim a empresa detentora do lote solicitar a revisão dos valores posteriormente, se for o caso.
c.2) MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-CRP
RESPOSTA - Questão 02:
Em atenção ao Despacho 0037109799, informamos que compete a esta Coordenadoria de Registro de Preços, somente analisar os pedidos de reequilíbrio apresentados após a elaboração e publicação da Ata de Registro de Preços.
Informamos ainda, que o Registro de Preço tem seu disciplinamento normativo exposto no Decreto Estadual n° 18.340/2013. Porém, o Decreto Estadual nº 25.969/2021, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12.04.2021, acrescentou o art. 23-B ao Decreto nº 18.340/2013, que possibilitou a revisão de preços, no seguinte sentido:
Art. 23-B. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, admitida sua revisão, para majorar ou minorar os preços registrados, em casos excepcionais, nas hipóteses legais e considerando os preços vigentes de mercado.
§ 1°. A revisão de preços prevista no caput precederá de requerimento:
I - do detentor da ata, que deverá fazê-la antes do pedido de fornecimento e, instruindo seu pedido com documentação probatória de majoração de preço do mercado e a oneração de custos;
§ 2°. Comprovada a majoração dos valores de mercado nas hipóteses da alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, o órgão gerenciador da Ata convocará, antes da efetiva alteração de preços, as demais licitantes na ordem de classificação original para que manifestem interesse em manter o preço original registrado em ata, de modo que, inexistindo interessados dispostos em manter o valor da ARP; os preços poderão ser revisados conforme disposto no caput deste artigo.
[...]
§ 4°. A revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.
Dessa forma, embora seja possível a revisão do preço do item registrado em Ata em casos excepcionais, isto é, casos que ocorreram fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, a legislação prevê que se faz necessária a apresentação de documentação probatória capaz de refletir a majoração do preço de mercado, assim como a oneração dos custos de seu fornecimento.
Nesse entendimento, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações, publicou no dia 12.04.2021 a Portaria nº 38 de 12 de abril de 2021, que
regulamenta a disposição do Artigo 23-B do Decreto 25.969/2021, nos seguintes termos:
Art. 3º. O procedimento de concessão de revisão de preço em Ata de Registro de Preço ficará condicionado à apresentação, pelo
fornecedor, de:
I - requerimento formal, devidamente assinado pelo representante da empresa, direcionado ao órgão gerenciador; [...]
IV - documentação hábil demonstrando a ocorrência da hipótese superveniente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
V - pesquisa de preços praticados no mercado a fim de verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação, se for o caso.
isto posto, nos colocamos á disposição para dirimir eventuais duvidas ou esclarecimentos.
c.3) MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-EP
RESPOSTA - Questão 01:
Conforme informação disponível no site COMPRASNET através do link: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx/xxxxxx-x- informacao/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes, "Os lances para os grupos, serão feitos em telas diferentes da tela principal do envio de lances, para cada item do grupo. O lance vencedor, será o menor lance na soma total dos itens do grupo", no mais é de responsabilidade das empresas interessadas em participar do certame, o conhecimento e operacionalização do Sistema.
Não há uma regra fixada na legislação, ou mesmo na jurisprudência, acerca de quantos itens/lotes o pregoeiro deva abrir no momento preambular de um pregão eletrônico. Desta forma, o pregoeiro responsável pela condução do certame abrirá os lotes para lances conforme a necessidade verificada na sessão inaugural da licitação.
RESPOSTA - Questão 02:
O órgão de origem promoveu Adendo Modificador do Termo de Referencia e Adendo Modificador da Minuta de Contrato onde prevê formalização do instrumento contratual e clausulas de Reajuste Contratual, que conforme Despacho DER-GEL (Id 0037781529) "Doravante, procedemos com a confecção dos adendos modificadores do Termo de Referência e da Minuta de Contrato (0037689831 e 0037706981) para acrescentar em seu conteúdo cláusulas voltadas ao contrato. Então, consequentemente, realizado essas alterações, haverá a necessidade de atualização das respostas aos pedidos supracitados, pois se encontram previstas as cláusulas que contemplam a revisão e reajuste contratual, no item 29 do adendo modificador do termo de referência (0037689831) e cláusula décima terceira do adendo modificador na minuta de contrato (0037706981).".
RESPOSTA - Questão 04:
O órgão de origem promoveu Adendo Modificador do Termo de Referencia e Adendo Modificador da Minuta de Contrato onde prevê formalização do instrumento contratual e clausulas de Reajuste Contratual, que conforme Despacho DER-GEL (Id 0037781529) "Doravante, procedemos com a confecção dos adendos modificadores do Termo de Referência e da Minuta de Contrato (0037689831 e 0037706981) para acrescentar em seu conteúdo cláusulas voltadas ao contrato. Então, consequentemente, realizado essas alterações, haverá a necessidade de atualização das respostas aos pedidos supracitados, pois se encontram previstas as cláusulas que contemplam a revisão e reajuste contratual, no item 29 do adendo modificador do termo de referência (0037689831) e cláusula décima terceira do adendo modificador na minuta de contrato (0037706981).".
RESPOSTA - QUESTÃO 05:
O órgão de origem promoveu Adendo Modificador do Termo de Referencia e Adendo Modificador da Minuta de Contrato onde prevê formalização do instrumento contratual e clausulas de Reajuste Contratual, que conforme Despacho DER-GEL (Id 0037781529) "Doravante, procedemos com a confecção dos adendos modificadores do Termo de Referência e da Minuta de Contrato (0037689831 e 0037706981) para acrescentar em seu conteúdo cláusulas voltadas ao contrato. Então, consequentemente, realizado essas alterações, haverá a necessidade de atualização das respostas aos pedidos supracitados, pois se encontram previstas as cláusulas que contemplam a revisão e reajuste contratual, no item 29 do adendo modificador do termo de referência (0037689831) e cláusula décima terceira do adendo modificador na minuta de contrato (0037706981).".
d) SÍNTESE DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA 03
Questão 01:(i) Item 10.2 e 11.5 do edital – Prazo de 120 minutos para ajustes na proposta. Justificativa: caso seja solicitado ajuste à proposta, o tempo de 120 minutos é insuficiente para reajustar a planilha de custo que precisa acompanhar a proposta inicial, tendo em vista que existe um desdobramento fiscal e custos da empresa que precisam ser readequados, razão pela qual o tempo ínfimo revela restrição da competitividade;
III-DOS FUNDAMENTOS III.1- PRAZO INEXEQUÍVEL. ITEM 10.2 E 11.5 DO EDITAL – PRAZO DE 120 MINUTOS PARA AJUSTES
NA PROPOSTA. PRAZO ÍNFIMO PARA REALIZAÇÃO DE AJUSTES. Conforme mencionado no tópico dos fatos, a exigência disposta nos itens 10.2 e 11.5 de ajuste da proposta no prazo de 120 minutos é insuficiente para realização de readequações, visto que é necessária análise fiscal e administrativa o que demanda tempo maior para readequação da proposta. A manutenção desse prazo ínfimo denota uma exigência inexequível e pode trazer prejuízos à própria Administração visto que os licitantes não terão tempo suficiente para análise acurada e detalhada para repassar suas propostas, podendo inclusive trazer preços maiores à Administração. Mais ainda, para subsidiar a nova proposta, será necessário enviar documentos complementares para comprovar a viabilidade do novo preço, o que por si só fica inviabilizado de se realizar em 120 (cento e vinte) minutos. Desta forma, requer-se concessão de prazo superior para realização de ajustes e complementação de documentação de forma a se garantir viabilidade técnica para elaboração de uma nova proposta e complementação de documentos para ratificarem esta.
Questão 02: (ii) Anexo 1 – Termo de referência – Item 4.5 - lote 6 item 6.1 – Quantidade 7 toneladas. Justificativa: Torna-se inviável a exigência do item, pois a entrega mínima do produto é de 25 toneladas, tendo em vista que o produto vem em carreta e não pode ser fracionado na carreta, pois há risco de romper e perder a qualidade, razão pela qual é uma exigência que traz prejuízos à Administração, devendo ser refeita, de modo
que possa ser cumprida sem que o produto sofra perda de qualidade;
Torna-se inviável a exigência do item (ANEXO 1 – TERMO DE REFERÊNCIA – ITEM 4.5 - LOTE 6 ITEM 6.1), pois a entrega mínima do produto é de 25 toneladas, tendo em vista que o produto vem em carreta e não pode ser fracionado na carreta, pois há risco de romper e perder a qualidade, razão pela qual é uma exigência que traz prejuízos à Administração, devendo ser refeita, de modo que possa ser cumprida sem que o produto sofra perda de qualidade; Levando em consideração as informações contidas no Manual básico de emulsões asfálticas (2 ª Edição, fornecida pela ABEDA), deve ser observado o enchimento do caminhão-tanque até a carga plena o que evita uma agitação maior do produto durante o transporte, preservando dessa forma as suas características físico-químicas de fabricação (viscosidade, resíduo asfáltico, sedimentação etc.). ABEDA. Manual básico de emulsões asfálticas. Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfalto (ABEDA), Rio de Janeiro-RJ, 2010, p. 142p Desta forma, considerando a explicação técnica acima apontada, pugna-se pela retificação do item de tal forma a readequar os procedimentos de entrega para que não se comprometa a qualidade do produto.
Questão 03:(iii) Anexo II - Pesquisa e análise de preço. Justificativa: Para o preço divulgado pela empresa 5 no balanço de preço, existe um vício. Conforme se pode observar, o preço divulgado é bem inferior às demais empresas. O preço se mantém para todos os lotes sendo que cada lote a entrega é em um município e existe diferença de preço de frete, que faz com que o valor do produto mude de lote para lote. Os preços fornecidos pelas empresas 2 e 5 são inexequíveis para a região, ao se utilizar nos itens, 8, 9, 12, 15 e 16, como critério o preço mínimo, tornando-se o item e consequentemente o lote com preço inviável para este processo licitatório.
III.3-ESTIMATIVA DE PREÇOS COM VALORES INEXEQUÍVEIS. ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. INCOMPATÍVEIS COM OS
PREÇOS PRATICADOS NA REGIÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA. Conforme análise realizada ao edital, o preço divulgado pela empresa 5, encontram-se com inconsistências. Analisando-se as propostas ofertadas pelas demais empresas na pesquisa de preços, o preço divulgado pela empresa 5 é bem inferior às demais empresas. Ocorre que o preço apresentado pela empresa 5 se mantém para todos os lotes, sendo que cada lote a entrega é em um município, existindo diferença de preço de frete, que faz com que o valor do produto mude de lote para lote, desta forma, não há como ser utilizado o preço da empresa 5 para paradigma da pesquisa de valor de mercado, senão vejamos os preços apresentados:
Mais ainda, os preços fornecidos pelas empresas 2 e 5 são inexequíveis para a região, ao se utilizar nos itens, 8, 9, 12, 15 e 16, como critério o preço mínimo, tornando-se o item e consequentemente o lote com preço inviável para este processo licitatório.
Entende-se por proposta inexequível aquelas que não se mostram capazes de apresentar alguma compensação financeira, levando em consideração custos e encargos contratuais. A inexequibilidade da proposta está prevista no artigo 48, inciso II da Lei de Licitações, senão vejamos: Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)( g.n) Desta forma, verificando os valores atualmente praticados de frete na região, o qual anexamos a estas razões de impugnação, observamos que os valores ofertados pelas duas empresas se mostram inexequíveis, razão pela qual não poderão ser utilizados no cálculo do valor de referência deste pregão
d.1) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA DO DER
RESPOSTA - Questão 02:
Informamos que não serão solicitadas cargas com quantitativo menor que a carga mínima de transporte de 25 toneladas.
d.2) MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-CPEAP
RESPOSTA - Questão 03
Em atendimento ao Despacho 0037109799, pelo qual encaminha o pedido de revisão de preços da empresa interessada.
Em análise minuciosa ao pedido 0037101419, no que tange ao item III.3, do referido pedido, esta Coordenação passa a relatar o seguinte:
1. No que se refere aos preços elencados para a empresa 5, os preços são oriundos da fonte banco de preços, ou seja, preços praticados pela administração pública, sendo que foi entendido por esta Coordenação entendeu que estes valores já contemplam os custos de logística.
2. No que se refere aos valores da empresa 2 estes foram embasados em valores de empresas de mercado, sendo que a referida fonte incluiu em seus custos os valores logísticos de entrega.
3. Cambe mencionar que o quadro destacado no item III.3 0037101419, não corresponde as fontes de pesquisas do Quadro Comparativo (0034970853), no entanto os valores são correspondentes ao referido quadro, fato este que; neste primeiro momento, não atrapalhou a análise preliminar do pedido de revisão.
4. Com o fito de avaliar melhor as referidas contestações de preços, foi analisado os valores estimados com valores mínimos, e desta forma, detectou-se que estes não foram adequados corretamente pelo valor médio de mercado.
Frente ao conteúdo exposto, esta Setorial decidiu por reavaliar os preços de mercado e elaborou novo Quadro Comparativo 0( 036957250).
d.3) MANIFESTAÇÃO DA SUPEL-EP
RESPOSTA - Questão 01:
Vejamos a descrição dos itens 10.2 e 11.5 do Edital:
10.2. O pregoeiro poderá solicitar ao licitante melhor classificado que, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) minutos, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.
11.5. Para ACEITAÇÃO da proposta, o(a) Pregoeiro(a) e equipe de apoio analisará a proposta anexada ao sistema quanto à conformidade do objeto proposto com o solicitado no Edital. O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital complementar relacionado à proposta, bem como a proposta ajustada ao valor do último lance ofertado e/ou valor negociado, por meio de funcionalidade disponível no sistema, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) minutos, podendo fixar prazo maior, se for o caso;
Conforme descritos nos itens 10.2 e 11.5 do Edital, o prazo de 120 minutos trata-se do prazo mínimo podendo ser fixado prazo maior, se for o caso. Portanto poderá ser fixado um prazo maior dependendo da necessidade de acordo com a analise do caso concreto.
Ante ao exposto pelas Unidades Técnicas do DER e SUPEL, que apresentou esclarecimentos aos pedidos supra mencionados, ora resultante na manifestação pelo adendo modificador, decido da forma abaixo.
IV. DA DECISÃO
Tendo em vista a manifestação das unidades técnicas responsáveis, bem como os fatos e argumentos jurídicos apresentados, RECEBO E CONHEÇO os pedidos interpostos pelas empresas interessadas, e, com base nos princípios previstos no art. 3º, CAPUT, da Lei Federal 8.666/93, bem nas alterações promovidas pela SUPEL-CPEAP e DER, consubstanciadas em Adendo Modificador a ser publicado nos meios cabíveis, que afetam a formulação das propostas (art. 21, §4º, Lei 8.666/93), DECIDO fixar nova data de abertura do certame em tela (PE 28/2023/SUPEL) para o dia 15 de Maio 2023, às 09:30 horas, horário de Brasília, DF.
Dê ciência a todas as empresas interessadas por meio de regular publicação! Cumpra-se!
(conforme termos e assinatura digital abaixo)
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx , Pregoeiro(a), em 28/04/2023, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0037153819 e o código CRC 6B37C764.
Referência: Caso responda este(a) Resposta, indicar expressamente o Processo nº 0009.079706/2022-38 SEI nº 0037153819