PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
A Comissão Permanente de Licitação, requereu PARECER JURÍDICO á cerca da possibilidade de aditivo do contrato de nº 20210160, cujo objeto é A LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADA NA TRAVESSA XXXXXX XXXXX.
Observa-se que o presente contrato tem objeto de caráter continuado, podendo ser prorrogado por até 60 meses, se necessário e assim a administração pública preferir.
Com base nos citados instrumentos legais, normativos e nas orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, pode- se dizer, em síntese, que os contratos de serviços continuados, ou realizados de forma contínua, poderão ter a vigência contratual prorrogada, desde que atendidos certos requisitos, quais sejam:
a) que o serviço prestado seja, de fato, de natureza contínua, de aluguel de equipamentos ou de utilização de programas; b) que o prazo de vigência total do ajuste não ultrapasse o limite previsto em lei; c) que haja expressa previsão de possibilidade da prorrogação no instrumento convocatório; d) que não haja solução de continuidade nas prorrogações;
e) que vise à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; f) que haja anuência da Contratada; g) que haja manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados; h) se houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação; i) manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação; j) justificativa formal e autorização prévia da autoridade superior;
k) observância dos limites de contratação previstos no Decreto n° 7.689/2012; l) que haja expressa previsão de recursos orçamentários; e m) que, no caso de contratos de prestação de serviços continuados, seja certificada a adequação aos ditames da Portaria MP nº 409/2016.
Finalmente, destaca-se que, no DOU de 7/4/2009, a AGU publicou a Orientação Normativa nº 6, de 1/4/2009, nos seguintes termos (fl. 121):
‘A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo artigo 51, da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.’
Como podemos observar o contrato possui todas os requisitos indispensáveis para o seu aditivo, por conta do objeto de caráter continuado que este serviço possui. Como podemos observar o contrato possui todas os requisitos indispensáveis para o seu aditivo, por conta do objeto de caráter continuado que este serviço possui.
CONCLUSÃO
Essa Assessoria Jurídica entende que é aceitável o pedido da CPL em realizar o aditivo do referido contrato pelo prazo de 12 meses.
Acautele-se apenas nas demais alterações naturais como dotação orçamentária referente o ano de 2023 e alterações no valor global.
Placas-PA, em 06 de dezembro de 2022.
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX:00065453271
FILHO:00065453271 Dados: 2022.12.06 10:51:53 -03'00'
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OAB/PA nº 15.670