CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006872/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/07/2022 MR036917/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110526/2022-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006872/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas, com exceção dos condutor de empilhadeiras de impulsão motorizada, arrumador de carga de veículo terrestre, carregador de veiculo terrestre, ajudantes de motorista e enroladores (movimentadores de mercadorias ou outras nomenclaturas assemelhadas), com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2022, passando para os valores abaixo:
Cargo Piso Salarial
Motorista de Carreta. R$ 2.386,60
Motorista...........................................R$ 2.173,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, “munck””,
Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll - on e Bomba de Concreto e similares, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2022 a título de reajuste 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) sobre o salário de abril de 2022, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial).
PARÁGRAFO PRIMEIRO As demais funções, que percebem salários acima de R$2.913,00 (dois mil, novecentos e treze reais) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os admitidos após 01/05/2021, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2022.
PARÁGRAFO QUARTO - Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de agosto de 2022 sem que se constitua em mora salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação prevalecerão a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015 – As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente à nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - HORAS EXTRAS – 4 HORAS – Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15 § 1º. As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Xxxxx Xxxxxx, FGTS e verbas rescisórias § 2º. As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º - As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
PARAGRAFO QUARTO - Para que o acordo tenha validade e, obedecendo à disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias, que formalizarão documento escrito.
PARAGRÁFO QUINTO - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS - As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A PLR será paga em duas (02) parcelas iguais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, nas folhas de pagamento dos meses de outubro/2022 e março/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2022.
PARÁGRAFO QUINTO A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO SEXTO
A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 06/06/2022. Sendo facultadas as empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
a) ALMOÇO - R$ 30,00 (trinta reais) - Será pago aos trabalhadores, quando em serviços externos.
b) JANTAR - R$ 30,00 (trinta reais) - Será pago aos trabalhadores, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago aos trabalhadores, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter vigiado o caminhão.
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO) – R$ 16,30 (Dezesseis reais e trinta centavos) – Será pago aos trabalhadores quando em trabalho interno na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderá implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO O reembolso e/ ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do
estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó-de-café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 02 tubos de creme dental 90 grs.
16. 02 sabonetes 90 grs.
17. 01 pacote esponja de aço 60 grs.
18. 02 detergentes
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cesta básica quando não paga até o 25º dia do mês subsequente ao trabalhado terá seu valor fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o empregado opte por receber Xxxxx Xxxxxx em Ticket Alimentação o valor estipulado é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Esta situação terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovada desde que feita por escrito.
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
PARAGRAFO SÉTIMO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais por trabalhador, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – As empresas efetuarão o pagamento do valor mediante guia ou recibo emitido pela entidade profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subsequente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no dia 30 de cada mês, quando fornecido à relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
Parágrafo Terceiro – Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica, ficando a empresa desobrigada do pagamento mencionado no caput, referente a esses empregados.
Parágrafo Quarto – Considerando que cabe a entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantido a qualidade de atendimento, as empresas não poderão fazer Convênio Odontológico com clínica odontológica divergente da contratada pelo sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena da multa prevista no presente instrumento normativo.
Parágrafo Quinto - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Sexto - A adesão dos Beneficiários Dependentes fica condicionada à participação do Titular:
Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes as pessoas naturais com grau de parentesco ou afinidade e dependência econômica em relação ao Beneficiário Titular:
A) O cônjuge, mediante entrega à operadora de cópia da certidão de casamento;
B) O companheiro, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, mediante entrega à operadora de cópia de declaração lavrada em cartório ou de certidão expedida pela Vara de Família da comarca competente;
C) Os filhos, adotivos ou não, e enteados, solteiros e menores de 18 (dezoito) anos incompletos, mediante entrega à operadora de cópia da certidão de nascimento ou de adoção, ou até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, se estudante em curso registrado no MEC – Ministério da Educação, mediante comprovação anual ou semestral, conforme validade do documento;
D) O menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda e responsabilidade do Beneficiário Titular ou sob sua tutela, mediante entrega à operadora de cópia da decisão judicial de guarda ou tutela;
E) Os filhos, adotivos ou não, e enteados, comprovadamente inválidos, mediante entrega à operadora de atestado de invalidez emitido por Órgão Oficial;
F) Outros previstos nas CARACTERÍSTICAS GERAIS (se houver), respeitados os limites de parentesco estabelecidos na RN nº 195/09 e alterações.
Parágrafo Sétimo - A inclusão do Beneficiário Titular e de seus Dependentes será processada mediante solicitação de inclusão, conforme modelo próprio disponibilizado pela CLÍNICA, contendo a respectiva qualificação completa dos beneficiários, incluindo filiação, endereço completo, número de inscrição no CPF e RG.
Parágrafo Oitavo - É assegurada a inclusão do filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário adotante, desde que solicitada num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias do nascimento ou da adoção.
Parágrafo Décimo - A inclusão fica vinculada à verificação das condições de elegibilidade do Dependente estabelecidas no Contrato Vigente com a clínica.
Parágrafo Décimo Primeiro - A inclusão dos beneficiários dependentes deverá ser feita pelos titulares, sem carência, no prazo de 30 dias da data de inclusão do titular.
Parágrafo Décimo Segundo - Ultrapassado o prazo previsto no item antecedente, será obrigatório o cumprimento integral dos respectivos prazos de carência:
Cobertura | Carência: |
Procedimentos de urgência e de emergência, bem como de diagnóstico e de prevenção em saúde bucal; | 24 (vinte e quatro) horas |
Procedimentos de radiologia e dentística; | 30 (trinta) dias |
Procedimentos de periodontia; | 60 (sessenta) dias |
Procedimentos de Cirurgia: exodontia a retalho, exodontia de raiz residual, exodontia simples de permanente e exodontia de decíduo; | 60 (sessenta) dias |
Procedimentos de Cirurgia: biopsia, cirurgia de tórus/exostose / unilateral e bilateral; | 90 (noventa) dias |
Procedimentos de Cirurgia: alveoloplastia, exérese ou excisão de mucocele, rânula ou cálculo salivar, frenotomia/frenectomia labial, frenotomia/frenectomia lingual, remoção de dentes retidos (inclusos, semi- inclusos ou impactados), ulectomia e ulotomia; enxerto livre e gengival, enxerto pediculado e tunelização; | 120 (cento e vinte) dias |
Procedimentos de endodontia; | 180 (cento e oitenta) dias |
Procedimentos de Prótese Dental; | 180 (cento e oitenta) dias |
Demais casos. | 180 (cento e oitenta) dias |
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Os tipos de “próteses dentais” e demais procedimentos cobertos pelo convênio em questão serão especificados em contrato a ser firmado entre o sindicato profissional e a clínica/operadora a ser contratada.
Parágrafo Décimo Quarto - As empresas que já possuem convenio odontológico com outras operadoras em vigência, com multa em caso de cancelamento, poderão respeitar os contratos até o fim do prazo mínimo, evitando as multas contratuais, devendo demonstrar à entidade profissional o contrato vigente e a impossibilidade de troca da operadora.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, exceto as funções de motoristas cuja regra está definida na cláusula abaixo “seguro de vida” - cláusula décima segunda.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3 c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo algum, um seguro destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago em conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de
extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEITÓRIO
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado, a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do Banco de Horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta poderá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de Banco de Horas, conforme Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita do Sindicato dos Empregados e do Empregador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificativa, abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médico fornecido pelo I.N.S.S, médico e odontológico de convênios firmados pelas empresas em prol de seus empregados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa poderá exigir que o funcionário submeta-se ao exame toxicológico a qualquer tempo e independentemente de quando tenha feito seu ultimo exame.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurada a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso as dependências das Empresas, uma ou até no máximo três vezes por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a Sindicalização dos Trabalhadores representados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL
Nos termos do art. 8º. IV da constituição Federal, com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento dos meses de outubro/2022 e março/2023, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado e por parcela, independente da remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado por ocasião do pagamento das parcelas do PLR, constante da “CLÁUSULA 8” da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes aos descontos, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo.
Parágrafo Segundo: Em caso de não haver repasse à entidade sindical, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de até 10 (vinte) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas, juntamente com a guia de recolhimento, enviarão relação de empregados contendo nome e valor da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
A título de Contribuição Assistencial, as empresas deverão descontar o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre o valor do salário base, de todos os trabalhadores da categoria profissional representada pelo Sindicato de empregados na base de representação do sindicato patronal, de todas as folhas de pagamentos de maio de 2022 a abril de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Incluem-se na base de incidência a folha 13 do SEFIP/GEFIP, a saber: o décimo terceiro salário de 2022, bem como, as férias gozadas durante a vigência da Convenção e lançadas conjuntamente com os eventuais dias trabalhados na SEFIP da respectiva folha de pagamento. Tanto sobre o décimo terceiro, quanto sobre as férias gozadas, a incidência se dá sobre o salário nominal, desprezando- se assim as médias remuneratórias de extras e adicionais e também sobre ambos a incidência se dará resguardando a proporcionalidade dos respectivos direitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser manifestada pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de até 20 (vinte) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
PARÁGRAFO TERCEIRO As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, poderão ser submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia e Mediação do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A Comissão de Negociação Prévia e Mediação, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Piracicaba e Região.
PARÁGAFO SEGUNDO - Eventual conflito trabalhista que surja durante a homologação da rescisão contratual junto ao sindicato profissional poderá ser dirimido junto a Comissão de Conciliação Prévia desde que haja consenso das partes envolvidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nos termos do Artigo 507-B da CLT, fica convencionada a eficácia dos Termos de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas desde que apresentados perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída nos termos da cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da discriminação mensal das verbas quitadas e aceite expresso, o termo deverá conter meios de contato com o trabalhador para possibilitar sua ratificação pelos membros da Comissão, caso entendam necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Por analogia a inteligência do art. 611-A da CLT – prevalência do pactuado sobre o legislado -, bem como diante do caráter benéfico da fiscalização das verbas rescisórias pelo representante da categoria profissional, permanece obrigatória a homologação das rescisões contratuais dos trabalhadores que possuam na data da dispensa 1 (um) ano ou mais de contato de trabalho com o respectivo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância desta cláusula acarretará a nulidade do ato demissório, assim como a multa por descumprimento desta convenção que alude a cláusula vigésima sétima.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 10ª onde já está prevista multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 13.103 de 02 de março de 2015, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionastes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
e por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo modificação relevante da Reforma Trabalhista serão feitas novas negociações entre as partes signatárias deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMERA DE SEGURANÇA
É permitida a instalação de câmeras de segurança, dentro da cabine do caminhão, para a segurança do próprio motorista. Vale acrescentar que tal dispositivo não servira para embasar qualquer pedido de indenização ou danos morais ou qualquer outro titulo que venha a ser pleiteado. A câmara de segurança não funciona, quando o veiculo encontra-se desligado.