CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002601/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/12/2020 MR068490/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104588/2020-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002601/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO, CNPJ n. 78.480.969/0001-
02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres) , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Lacerdópolis/SC, Lauro Müller/SC, Lindóia do Sul/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Peritiba/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Quilombo/SC, Romelândia/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
No período de vigência desta Convenção o piso salarial da categoria será equivalente ao previsto em lei estadual para a categoria de Turismo e hospitalidade.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
A partir de 1º. de janeiro de 2021, os salários dos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres) serão reajustados mediante aplicação do índice correspondente à 4,8% (quatro vírgula oito por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro /2020 para os admitidos até aquela data.
§ 1º As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Os empregados admitidos após o mês de maio terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MULTA MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial a empresa pagará ao empregado 5% (cinco por cento) ao dia sobre o salário vencido, desde que configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas se obrigam a registrar o contrato na CTPS do empregado e se houver contrato escrito, entregar a segunda via do contrato ao empregado.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
a) A folga semanal do empregado deve ser concedida no máximo depois de seis dias de trabalho, pode ocorrer em qualquer dia da semana e no prazo máximo de três semanas deve coincidir com o Domingo.
b) Nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02 (duas) horas diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) e as subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o valor da hora diurna.
§ 1º O trabalho noturno é aquele executado entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, sendo à hora, nesse período, composta de 52h30min (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 2º Prorrogada a jornada noturna, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. (incide o adicional noturno sobre horas laboradas após as 05:00 horas da manhã - § 5º, do art. 73 da CLT, Súmula 60 do TST); (nova)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas que trabalhem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação em grau máximo, médio ou mínimo respectivamente, a incidir sobre o piso da categoria.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do ministério do Trabalho, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º A eliminação do risco a saúde ou integridade física do empregado, inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo aprovados pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, mediante apresentação de novo laudo técnico.
§ 3º A recusa ou reiterada inobservância do uso de equipamentos de proteção individual fornecido ao empregado pelo empregador, enseja motivo para dispensa por justa causa.
§ 4º O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, nele já incluído os repousos.
§ 5º Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fornecerão ao Empregado, que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além, dos documentos exigidos por lei, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, será pago ao empregado auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais) por refeição, ressaltando-se que o referido valor não integra a remuneração do mesmo para fins trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fornecerão gratuitamente, lanches para seus empregados quando estes, em caráter excepcional, estiverem trabalhando em regime de horas extras. As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas que não dispuserem de cantina ou refeitório deverão destinar um local em condições de higiene a fim de que seus empregados possam lanchar.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecido o presente benefício aos empregados e Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas à obrigatoriedade de cumprimento do benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS GARANTIAS
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença superior a 60 dias. |
BENEFÍCIO PÓS- CIRÚRGICO | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por acidente superior a 30 dias seguido de procedimento cirúrgico. |
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO | Até R$ 600,00 | 1 | Afastamento por acidente superior a 30 dias com locação ou compra de aparelhos. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença superior a 90 dias. |
BENEFÍCIO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. |
BENEFÍCIO CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. |
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO | Até R$ 1.350,00 | - | Afastamento superior a 150 dias, com acompanhamento com psiquiatra ou psicólogo. |
BENEFÍCIO APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. |
BENEFÍCIO KIT ESCOLA | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano). |
BENEFÍCIO NUTRICIONAL | - | - | Disponibilizar apoio nutricional ao titular por telefone. |
BENEFÍCIO FITNESS | - | - | Disponibilizar assistência “personal fitness” ao titular por telefone. |
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA | - | - | Disponibilizar apoio psicológico ao titular por telefone ou |
PSICOLÓGICA | videochamada, priorizando a saúde mental. | ||
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibilizar orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). |
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede de descontos nacional. |
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | ||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO |
Morte do Segurado em | ||
MORTE | consequência exclusiva de | |
ACIDENTAL - | R$ 5.000,00 | Acidente Pessoal coberto, exceto |
MA | se decorrente de Riscos | |
Excluídos. | ||
DIÁRIA DE | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos. | |
INTERNAÇÃO | ||
HOSPITALAR | Até 30 diárias de R$ | |
POR | 200,00 cada | |
ACIDENTE - | ||
DIHA | ||
4 SORTEIOS | ||
MENSAIS (SÉRIE | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. |
FECHADA) |
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou portador de deficiencia. |
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA PARA A EMPRESA | ||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO |
RESCISÃO | Reembolsar despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de Morte Acidental do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos. | |
TRABALHISTA | ||
EM CASO DE | Até R$ 2.000,00 | |
MORTE | ||
ACIDENTAL |
PARÁGRAFO SEGUNDO
I. O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem.
II. O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição empregadora deverá informar através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 25 de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUARTO
Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a Instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a Instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-lo através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a Instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a Instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição empregadora no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a Instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição empregadora se compromete a arcar com o custo integral do referido benefício, conforme valor definido, para cada um dos seus empregados, mensalmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Todas as coberturas securitárias são garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP. Caso necessite das Condições Gerais solicite pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO XXXX
O presente benefício, Bem-Estar Social, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As Instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx . O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a Instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da clausula de penalidade prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Fica facultado às Instituições empregadoras conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar 08 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observando a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso à concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
01 | O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente, cheque visado ou depósito em conta bancária; |
02 | Termo de Rescisão Contratual em 4 vias; |
03 | CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada; |
04 | Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa); |
05 | Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato; |
06 | GRFC - Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; |
07 | Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão); |
08 | Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional; |
09 | Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa; |
10 | Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período; |
11 | Comprovações dos descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc); |
12 | Apresentação das guias de recolhimento do Imposto Sindical Profissional e Patronal dos 2 anos anteriores à data de desligamento do empregado; |
13 | RAIS do ano-base imediatamente anterior; |
14 | Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário etc). |
Parágrafo único A falta dos documentos solicitados ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, ciente o empregador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias o sujeitará à multa prevista no artigo 477 parágrafo 8ª da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado das Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas dispensado sob alegação da prática de falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo indicando o fundamento de sua decisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, continuarão a ser realizadas obrigatoriamente com a assistência da Entidade Profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes.
Parágrafo único: A obrigação de cumprir o presente procedimento é da empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita a multa de meio piso salarial em favor da entidade sindical dos empregados, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica da Entidade Profissional, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado das Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO. CONFERÊNCIA ON LINE
Dentro da base territorial, excetuando o Município onde está localizada a sede da Entidade Profissional, haverá a conferência prévia das rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01(um) ano de trabalho, que serão realizadas à distância (via email), obrigatoriamente, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a conferência prévia as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas devem enviar a Entidade Profissional, através de email, os documentos obrigatórios listados na cláusula 18, com antecedência de até 5 (cinco) dias da data final para pagamento, e aguardar o resultado da conferência com a autorização, por parte da entidade sindical profissional, para entrega da documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Junto ao envio da documentação necessária para homologação deverá ser enviado pela Instituição beneficente, religiosa e filantrópica telefone e endereço eletrônico do empregado rescindido, visto que ao término da conferência, as partes, empregado e empregador, serão informados da conformidade dos documentos e autorizados a concretizar a dispensa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O setor de conferência responderá em até 2 (dois) dias do recebimento da documentação, ou seja, dentro do prazo para entrega dos documentos e pagamento. Ao concretizar a dispensa, a Instituição beneficente, religiosa e filantrópica deve encaminhar copia digitalizada do TRCT assinado pelas partes ao setor de conferência, através de email.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo irregularidades na conferência prévia, será informado à Instituição beneficente, religiosa e filantrópica, que, se tratando de situação não impeditiva, terá até 10 dias corridos para sanar a ressalva e comprová-la por email ao Sindicato Profissional e ao empregado. Tratando-se de quesitos impeditivos para concretização da dispensa, a empresaterá 2 (dois) dias, após o recebimento da ressalva em sede de conferencia previa, para solucionar a situação e retornar com a documentação ao Sindicato Profissional, para que, depois de sanado, esteja autorizado entregar a documentação da rescisão para o empregado.
PARÁGRAFO QUINTO
Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Caso o pagamento seja feito em espécie ou por cheque administrativo nas hipóteses de conferencia previa, o empregador deve enviar recibo do empregado ao setor competente, pelo email.
PARÁGRAFO SEXTO
O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior a comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente a data de sua concessão.
PARÁGRAFO SETIMO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
PARÁGRAFO OITAVO
A convocação do empregado para comparecer à Instituição beneficente, religiosa e filantrópica para quitação das verbas rescisórias deve ser feita por escrito, com indicação do local, data e horário. O comparecimento do empregado se dará a partir do aceite da conferência, e este não estará obrigado a comparecer, caso o procedimento de conferencia não tenha sido observado ou se realizado, não estiver em conformidade. Caso o procedimento de conferência não tenha sido requerido pela empresa, o empregado fará jus à multa por atraso de pagamento e entrega da documentação prevista no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO XXXX
A obrigação de cumprir o presente procedimento é da empregadora, que em caso de descumprimento, estará sujeita a multa de meio piso salarial em favor da entidade sindical dos empregados, além de nulidade do ato de entrega de guias e pagamento oriundos da rescisão, por inobservância da formalidade prevista à categoria, restando possível ao empregado, por meio da assistência jurídica do Sindicato Profissional, pleitear direitos que por ventura não tenham sido pagos e requerer as penalidades revertidas a ele, por descumprimento da CCT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALISTAMENTO MILITAR
A partir da data do conhecimento de sua incorporação ao serviço militar, o empregado gozará de estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no referido serviço, devendo dar ciência do fato ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado ao mesmo empregador, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, mediante comprovação pelo empregado por certidão fornecida pelo INSS, sob pena de não gozar do benefício. Adquirido o direito e não usufruído, extingue-se a garantia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO INTERMITENTE.
Fica assegurada a possibilidade das Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas e o sindicato laboral firmarem acordo coletivo de trabalho para compensação de jornada e realizar a respectiva assembleia na qual o documento será votado. Para a adoção do Acordo mencionado nesta cláusula as Instituição beneficente, religiosa e filantrópica deverão observar as seguintes condições:
I - Apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Empregados requerimento manifestando expressa intenção de adotar ACORDO, fazendo acompanhar referido requerimento de:
a) relação com nome, nacionalidade, estado civil, função/cargo, número da CTPS e data de admissão dos seus empregados, que deverão estar em situação regular perante o sindicato dos empregados;
b) apresentar ao sindicato dos empregadores certificado de regularidade de situação perante o sindicato patronal;
c) A falta do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas torna irregular a prática de qualquer acordo de compensação de jornada e implicando no pagamento como extraordinárias das horas extraordinárias trabalhadas além dos limites legais, sujeitando os responsáveis às penas da lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES
As reuniões que exigirem a presença do empregado deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho e, quando realizadas fora do horário de expediente, as horas correspondentes à duração da reunião e aquelas em que o empregado ficar a disposição serão remuneradas com os adicionais de horas extras previstos nesta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por responsabilidade da Instituição beneficente, religiosa e filantrópica ou caso fortuito, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo Único: Quando o empregado for dispensado, em dia normal de trabalho, por ato unilateral da Instituição beneficente, religiosa e filantrópica, esta não poderá exigir a compensação ou reposição das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
É facultada aos empregadores abrangidos pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador.
Parágrafo primeiro: O banco de horas de que trata a presente cláusula será através de acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses após este período será mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo: Caso não haja compensação das horas no período de doze meses estas serão pagas como extraordinária com os adicionais previstos nesta CCT o mesmo ocorrendo caso haja rescisão de contrato de trabalho.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
As Instituição beneficente, religiosa e filantrópica, independentemente do número de empregados, ficam obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto ou cartão mecanizado para o controle do horário de trabalho extraordinário.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando para realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com quinze ou mais dias de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avo) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA A REFEIÇÃO
A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica deverá manter local adequado para a refeição dos trabalhadores, bem como refrigeração e forma de aquecimento dos alimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas ficam obrigadas a manter assentos para serem utilizados pelos empregados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL / PRODUTOS DE HIGIENE / VESTIÁRIO
a) A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica é obrigada a fornecer aos empregados água potável;
b) A Instituição beneficente, religiosa e filantrópica manterá local apropriado para guarda de objetos de uso pessoal, observando as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos/dentistas credenciados da rede de saúde pública e privada e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, devendo a empresa ser avisado em até 48 (quarenta e oito) horas do fato e devendo para tal ser apresentado o atestado no retorno ao trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas com mais de 10 (dez) empregados destinarão local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, após prévia autorização das mesmas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para o desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas liberarão dirigentes sindicais efetivos e suplentes da Entidade Profissional, sem prejuízo do salário até 15 (quinze) dias por ano, para representar a categoria em congressos, cursos, assembleias ou encontro dos trabalhadores, desde que previamente solicitado por escrito pelo Presidente da entidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
O Sindicato Profisional fornecerá para as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, guias ou boletos para recolhimento das importâncias devidas.
Parágrafo único: As Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, conforme § 2º do artigo 583 da CLT, emitirão a Entidade Profissional o comprovante de depósito da contribuição sindical, acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando a remuneração que serviu de base para o desconto, até o décimo dia subsequente ao recolhimento do respectivo valor no estabelecimento bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Taxa Negocial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As Instituições que não tem empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2021, 15/06/2021, 15/10/2021, 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2021, 15/06/2021, 15/10/2021, 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As instituições que tem empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as taxas negociais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2021, 15/06/2021, 15/10/2021, 15/02/2022, 15/06/2022 e 15/10/2022 sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que em nenhuma hipótese, a Instituição recolherá as taxas negociais patronais com valor inferior a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO: As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); por solicitação através dos telefones: (000) 0000-0000/(00)0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao deliberado pelos empregados da categoria na Assembleia Geral Extraordinária Específica, as empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 0,75% (zero por cento e setenta e cinco centésimos), a incidir sobre o salário base tendo como limite máximo o valor previsto no IV grupo do salário mínimo regional de Santa Catarina - Lei Complementar n. 459/2009, alterado anualmente através de Lei Complementar, a título de Custeio Sindical Profissional, recolhendo as respectivas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Chapecó e Região SC, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário, fornecido pelo mesmo.
§1º A empresa que não receber o boleto deverá retirá-lo na sede do SINTRATUH/CHAPECÓ ou solicitá-lo através do email xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
§2º O recolhimento do CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL efetuado fora do prazo mencionado no caput acima, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DIREITO DE OPOSIÇÃO Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da Contribuição desde que faça pessoalmente na sede do Sindicato Profissional, ou entregue diretamente ao Empregador que encaminhará ao Escritório Contábil, carta escrita de próprio punho, no prazo que vai do dia 1º ao 10º dia do mês previsto para o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO RAIS
Sempre que solicitado as Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas fornecerão cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a Entidade Profissional até 10 dias após a transmissão da mesma para a Secretária de Trabalho – Ministério da Economia. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, reconhece como legítimos os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em separado, entre o Sindicato Profissional e as Instituições cujas peculiaridades exigirem tal situação. Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura e a comprovação do cumprimento da Cláusula Taxa Negocial Patronal.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das clausulas previstas na presente Convenção que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente aquelas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENOVAÇÃO CCT
Ficam mantidas as conquistas dos empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas do estado de Santa Catarina previstas nas CCTs anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas preexistentes até assinatura de nova norma coletiva, podendo estas ser ampliadas em seu alcance e conteúdo, ficando vedada a supressão.
XXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS