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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
CONTRATO Nº 108/2022 SME
REF: PREGÃO PRESENCIAL Nº 077/2022
CONTRATO PARA EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO OPERACIONAL, PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL - LEVES E PESADOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS/COMPONENTES ORIGINAIS E GENUÍNOS, QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A EMPRESA RLS COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA.
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, situado na Rua Mozart Xxxxx xx Xxxxxxxx, nº 190 – Centro – Bom Jardim / RJ, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 44.848.243/0001-50, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador do RG nº 07.743.745-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Júlio Louback, nº 8, Alto de São José, Bom Jardim/RJ, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a empresa RLS COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.140.854/0001-02 situada a Xxx Xxxxx, xx 00, Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx – RJ, CEP: 28.635-160, neste ato representada por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e R.G. nº 206395824 DIC/RJ, a seguir denominada CONTRATADA, na modalidade Pregão Presencial nº 077/2022, tipo MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO (%) NO LOTE, previsto na Lei Federal nº. 10.520/2002, bem como no Decreto nº 7892/13, no Decreto Municipal 2156/10 e Decreto Municipal nº. 1.393/2005, constante dos autos do Processo Administrativo nº 3732/2022, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART. 55, I E XI)
Constitui o presente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção operacional, preventiva e corretiva de veículos da frota municipal - leves e pesados e fornecimento de peças/componentes originais e genuínos, quando houver necessidade de substituição, mediante o Sistema de Registro de Preços, para atender a demanda de todas as Secretarias Municipais, conforme especificações no Anexo I – Termo de Referência, do presente Edital.
Parágrafo Primeiro – As quotas partes da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) e demais Secretarias do Município serão formalizadas através de outros contratos, em nome dos respectivos Fundos e em nome do Município de Bom Jardim, contemplando o presente as quotas partes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital do PREGÃO PRESENCIAL nº 077/2022, com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL (ART. 55, III)
Pelo objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor do serviço, previamente definido (CONSTANTE NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS), somado ao valor das peças substituídas (parâmetro: Tabelas CILIA e AUDATEX), aplicado os percentuais de desconto: 48% no LOTE 01 e 25% no LOTE 02 sobre o valor total (Serviço + Peças), pelos lotes 01 e 02.
Parágrafo Único - O valor estimado constitui mera estimativa, não se obrigando a SME a utilizá-lo integralmente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DINÂMICA DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO CONTRATO
Os serviços serão executados de forma indireta, pelo regime de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
Parágrafo Primeiro - Os preços a serem pagos pelo fornecimento de peças/produtos (quando necessária a substituição) à contratada, terão como limite os valores à vista, após a inserção do percentual de desconto sobre o valor da peça constante na tabela Cilia e Audatex, conforme Marca/Modelo do Lote ganho pela contratada e da relação dos veículos constantes no Termo de Referência (anexo I do Edital).
Parágrafo Segundo - O valor a ser pago pelo serviço será calculado da seguinte forma: O número de horas necessárias à execução da manutenção, multiplicado pelo valor da mão de obra / hora estimada, aplicado o percentual de desconto ofertado pela empresa na licitação. As peças substituídas serão pagas de acordo com o valor constante na Tabela Cilia e Audatex, aplicado a porcentagem de desconto ofertada.
Parágrafo Terceiro - A Administração emitirá por escrito ordem de início, com a quantidade e identificação dos serviços que serão prestados nas dependências da CONTRATADA (após ser emitido pela Empresa o diagnóstico do veículo), o prazo máximo para a entrega, a identificação e assinatura do gestor responsável pela emissão da ordem e a identificação da pessoa jurídica a que se destina a ordem.
Parágrafo Quarto - A contratada deverá apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, por qualquer meio de comunicação, desde que assegurada a veracidade e exatidão das informações, avaliação técnica do veículo e informar imediatamente à CONTRATANTE quais peças deverão ser substituídas, o orçamento prévio preparado de forma detalhada, abrangendo nome, código e quantidade de peças a serem repostas/substituídas, serviços a serem executados e número de horas estimadas necessárias, bem como prazo para realização dos mesmos.
Parágrafo Quinto - Os serviços serão prestados nas dependências da CONTRATADA, de forma parcelada, conforme a ordem de início, emitida pela Administração através da Secretaria Requisitante. Serão iniciados em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento da ordem e entregues no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ressalvada a hipótese do item 2.1.26 do TR.
Parágrafo Sexto - O prazo para conclusão dos serviços requisitados poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições da contratação e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no §1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Sétimo - Os serviços serão recebidos provisoriamente pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no instrumento convocatório, em seus anexos ou na proposta.
Parágrafo Oitavo - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no instrumento convocatório, em seus anexos ou na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
Parágrafo Nono - Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e do serviço e consequente aceitação mediante termo circunstanciado ou ateste das notas fiscais.
Parágrafo Décimo - Caso a verificação de conformidade não seja procedida dentro do prazo fixado, reputar- se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia seguinte ao esgotamento do prazo.
Parágrafo Décimo Primeiro - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - A CONTRATADA deverá encaminhar juntamente à Nota Fiscal e demais documentos, Termo de Garantia dos Serviços executados e peças substituídas, pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (ART. 55, III, xxxxxxx 'c' e 'd')
O CONTRATANTE terá:
I – O prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do recebimento definitivo dos bens, para realizar o pagamento, nos casos de bens recebidos cujo valor não ultrapasse R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), na forma do art. 5º, §3º da Lei Federal nº 8666/93, vedando-se o parcelamento de faturamento, solicitações de cobrança, ordens de pagamento que caracterizem inobservância da ordem cronológica estabelecidas no dispositivo citado.
II – O prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento definitivo dos bens, para realizar o pagamento, nas demais hipóteses.
Parágrafo Primeiro – Os documentos fiscais serão emitidos da seguinte forma:
I - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CNPJ nº 44.848.243/0001-50, situado na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, referente aos serviços prestados para Secretaria de Educação;
Parágrafo Segundo – As Notas Fiscais deverão ser separadas por secretaria e deverão conter em seu corpo informações referentes aos serviços prestados e peças substituídas.
Parágrafo Terceiro – Nas requisições dos serviços, o gestor deverá especificar o veículo e a secretaria que está sendo atendida, bem como em nome de quem será emitida a Nota Fiscal.
Parágrafo Quarto – Junto aos documentos fiscais, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista com validade atualizada exigidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Parágrafo Xxxxxx – Após a juntada da prova de recebimento definitivo, a Administração incluirá o crédito da CONTRATADA na respectiva fila de pagamento, a fim de garantir o pagamento em obediência à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade dos créditos.
Parágrafo Sexto – A ordem de pagamento poderá ser alterada por despacho fundamentado da autoridade superior, nas hipóteses de:
I – Haver suspensão do pagamento do crédito;
II – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
III – Haver seguros veiculares e imobiliários;
IV – Evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;
V – Cumprimento de ordem judicial ou decisão de Tribunal de Contas;
VI – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
VII – Ocorrência de casos fortuitos ou força maior;
VIII – Créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos bancários;
IX – Outros motivos de relevante interesse público, devidamente comprovados e motivados.
Parágrafo Sétimo – O pagamento será suspenso, por meio de decisão motivada dos servidores competentes, em caso de constada irregularidade na documentação da CONTRATADA ou irregularidade durante o processo de liquidação.
Parágrafo Oitavo – O pagamento será feito em depósito em conta corrente informada pela CONTRATADA, em parcelas correspondentes a cada ordem de execução, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Nono – Os itens relativos ao serviço deverão corresponder, em sua totalidade, aos itens constantes na ordem de execução e na nota de empenho emitida pela Administração, sem qualquer divergência entre estes.
Parágrafo Décimo – É vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação do serviço em sua totalidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC-A e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Parágrafo Décimo Segundo – A compensação financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM= N x V x I, onde EM é o encargo moratório devido, N é o número de dias atrasados do pagamento, V é o valor que deveria ser pago, e I é o índice de compensação, com valor de 0,00016438.
Parágrafo Décimo Terceiro – Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando prejuízo econômico extraordinário e extracontratual, para restabelecer a relação que os contratantes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a Administração para o justo pagamento, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser expressamente solicitada, justificada e devidamente comprovada pela CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – É vedado à CONTRATADA a cessão de crédito para instituições financeiras decorrentes dos pagamentos futuros dispostos no instrumento convocatório e seus anexos, ressalvada a hipótese do art. 46 da Lei Complementar nº 123/06.
XXXXXXXX XXXXXX – RECURSO FINANCEIRO (ART. 55, V)
As despesas decorrentes do presente Contrato serão efetuadas com as seguintes dotações orçamentárias:
PROG. DE TRABALHO |
NAT. DESPESA |
NAT. DESPESA |
SECRETARIA |
3100.1236100522.060 |
3390.39.00 |
3390.30.00 |
Secretaria Municipal de Educação |
CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO DOS PREÇOS
A Contratante realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados na ata de registro de preços.
Parágrafo Primeiro – Os preços estabelecidos poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo à Administração promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo – Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Contratante convocará a adjudicatária para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Parágrafo Terceiro – Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Parágrafo Quarto – A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Parágrafo Quinto – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, a Contratante poderá liberar a adjudicatária do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade quando confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
Parágrafo Sexto – Os licitantes remanescentes serão convocados para fornecer os bens pelo preço registrado, observada a classificação original.
Parágrafo Sétimo – Não será aplicada penalidade ao licitante convocado na forma deste item que não aceitar a proposta da Administração.
Parágrafo Oitavo – Não havendo êxito nas negociações, a Administração deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (ART. 67)
Serão Gestores da Ata de Registro de Preços, as secretarias a seguir, conforme suas cotas partes:
- Secretaria Municipal de Educação, representada pelo Secretário Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx–– Matrícula nº 10/0958 – SME, CPF nº 955.884.267-00, referente à sua cota parte;
Parágrafo Primeiro – Compete ao órgão responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços:
I – Verificar, antes de emitir a ordem de execução, se há saldo orçamentário disponível para a execução;
I – Emitir a ordem de execução, nos moldes do instrumento convocatório e seus anexos;
III – Solicitar à fiscalização que inicie os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;
IV – Encaminhar comunicações à CONTRATADA ou fornecer meios para que a fiscalização se comunique com a CONTRATADA;
V – Solicitar e/ou sugerir a aplicação de sanções por descumprimento contratual;
VI – Requerer ajustes, aditivos, suspensões, prorrogações ou supressões, na forma da legislação;
VII – Solicitar e/ou sugerir o cancelamento do registro dos licitantes, nas hipóteses do instrumento convocatório e seus anexos, convocando os licitantes remanescentes registrados para substituí-los. (vide item 12.4)
VIII– Solicitar e/ou sugerir a revogação da ata de registro de preços, nas hipóteses do instrumento convocatório e da legislação aplicável;
IX – Controlar os quantitativos máximos estipulado, respeitando as cotas dos participantes;
X – Tomar demais medidas necessárias para a regularização de faltas ou eventuais problemas;
XI – Gerenciar, planejar e realizar comunicações relativas às pesquisas de mercado periódicas, em tempo hábil para observância ao prazo não superior de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados na ata de registro de preços.
a) – Entende-se como tempo hábil o prazo mínimo de 90 dias (noventa) de antecedência ao prazo máximo previsto no item anterior.
Parágrafo Segundo – Não haverá outros órgãos participantes além do órgão responsável pelo gerenciamento da ata de registro de preços.
Parágrafo Terceiro – Não será admitida a adesão de órgãos que não participaram da presente licitação.
Parágrafo Quarto - Serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato as servidoras:
- SME – Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Matrícula nº 10/4032, CPF nº
- SME – Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Matrícula nº 11/2033, CPF nº
Parágrafo Quinto - Compete à fiscalização do contrato:
I – Realizar os procedimentos de acompanhamento da execução do contrato;
II – Apresentar-se pessoalmente no local, data e horário para o recebimento dos serviços e bens;
III – Apurar ouvidorias, reclamações ou denúncias relativas à execução do contrato, inclusive anônimas;
IV – Receber e analisar os documentos emitidos pela CONTRATADA que são exigidos no instrumento convocatório e seus anexos;
V – Elaborar o registro próprio e emitir termo circunstanciando, recibos e demais instrumentos de fiscalização, anotando todas as ocorrências da execução do contrato;
VI – Verificar a quantidade, qualidade e conformidade dos serviços prestados e peças substituídas;
VII – Recusar os serviços e peças entregues em desacordo com o instrumento convocatório e seus anexos, exigindo sua substituição no prazo disposto no instrumento convocatório e seus anexos;
VIII – Atestar o recebimento definitivo dos serviços e peças entregues em acordo com o instrumento convocatório e seus anexos.
IX – Realizar visita na oficina da Empresa declarada vencedora do certame para atestar a existência de infraestrutura necessária para atendimento às solicitações e cumprimento contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES (ART. 55, VII)
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Primeiro - A Administração está sujeita às seguintes obrigações:
I – Emitir a ordem de início e recebimento dos serviços e bens no prazo e condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos;
II – Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados e bens fornecidos provisoriamente com as especificações constantes do instrumento convocatório e da proposta, para fins de aceitação definitiva;
III – Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução contratual, para que seja reparada ou corrigida;
IV – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão ou servidor especialmente designado para tanto, aplicando sanções administrativas em caso de descumprimento das obrigações sem justificativa;
V – Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente à execução contratual, no prazo e forma estabelecidos no instrumento convocatório e seus anexos;
VI – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no instrumento convocatório, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa execução do objeto e, ainda:
I – Efetuar a prestação do serviço em suas dependências, conforme especificações, no prazo constante no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes aos serviços prestados, peças substituídas, data e local e prazo de garantia;
II - A garantia das peças e serviços deverá ser cumprida, mesmo após o término dos contratos.
III – A contratada deverá entregar ao Fiscal do Contrato às peças que foram substituídas, bem como as embalagens correspondentes as peças novas.
IV – A contratada deverá fornecer somente peças/componentes novos, em embalagens lacradas pelo fabricante, exceto parafusos, porcas e outros que não sejam fornecidos embalados.
V – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
VI – Refazer e corrigir, às suas expensas, em 02 (dois) dias úteis, os serviços recusados ou imperfeitos;
VII – Comunicar à Administração, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da prestação do serviço, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
VIII – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IX – Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
X – Comunicar à Administração sobre qualquer alteração no endereço, conta bancária ou outros dados necessários para recebimento de correspondência, enquanto perdurar os efeitos da contratação;
XI – Receber as comunicações da Administração e respondê-las ou atendê-las nos prazos específicos constantes da comunicação;
XII – Arcar com todas as despesas diretas e indiretas decorrentes, tais como tributos, encargos sociais e trabalhistas, transporte, depósito e demais despesas relativas à prestação de serviço;
XIII – Realizar em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do veículo, avaliação técnica e informar imediatamente à CONTRATANTE o problema do veículo / equipamento, as peças que devem ser substituídas e o estimado de horas para execução do serviço.
XIV – caso, no momento da prestação do serviço, a quantidade de horas e/ou peças a ser substituída se diferenciarem da avaliação técnica preliminar, deverá comunicar à Contratante para aceitação das novas condições.
XV– Encaminhar juntamente à Nota Fiscal e demais documentos, Termo de Garantia dos Serviços executados e peças fornecidas, conforme disposto no item 2.1.20 do TR..
XVI – Permitir o acesso às suas instalações do representante do contratante, para acompanhamento dos serviços.
XVII - Apresentar, no momento da assinatura do contrato, caso seja Fundação, junto ao ato constitutivo, Certidão de Regularidade expedida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, Promotoria de Justiça das Fundações, conforme determina Resolução Complementar nº 15/2005;
XVIII – Apresentar, no momento da assinatura do contrato, a Planilha de Composição de Custo, para a execução dos serviços.
XIX – Possuir infraestrutura adequada para prestação dos serviços, incluindo espaço fechado para guarda dos veículos, equipamentos e ferramentas necessárias para execução dos mesmos, bem como demais ferramentas/equipamentos necessário à perfeita execução contratual.
XX - Executar o serviço atendendo aos parâmetros definidos pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou, na falta dessas, de acordo com normas plenamente reconhecidas pelo fabricante, zelando e assumindo inteira responsabilidade técnica pela perfeita execução dos serviços contratados, fornecendo todos os materiais, mão-de-obra, equipamentos e ferramentas necessárias à execução dos serviços às suas expensas sem alteração do valor da hora do serviço.
XXI - Assegurar a Contratante o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer orçamento, serviço e/ou fornecimento que não esteja de acordo com as normas ou especificações técnicas, hipótese em que as despesas decorrentes ficarão a cargo da Contratada, certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização da Contratante eximirá a Contratada de suas responsabilidades provenientes do Contrato.
XXII - A Contratada deverá apresentar ao Fiscal do Contrato as peças e acessórios que forem substituídos por ocasião dos reparos, bem como as embalagens das peças e acessórios novos / genuínos adquiridos.
XXIII - A Contratada deverá fornecer à Contratante, antes da execução dos serviços, laudo técnico com os procedimentos propostos para a solução de outros problemas por ventura detectados no momento de execução e que não foram solicitados pela Contratante.
XXIV - Oferecer garantia dos serviços executados por um período mínimo de 90 (noventa) dias ou 5.000 km rodados a partir da emissão da respectiva nota fiscal/fatura; e garantia às peças a mesma indicada pelo fabricante.
XXV - Fornecer para a Contratante os números dos telefones fixos, celulares ou quaisquer outras formas de comunicação com os responsáveis pelas equipes de manutenção preventiva e corretiva.
XXVI - Emitir Notas Fiscais de serviço para os serviços de mão-de-obra mecânica, separando nas mesmas a reposição de peças e acessórios, correspondentes a cada empenho de despesa.
XXVII – Proceder com a correta Disposição Final de Resíduos Industriais (resíduos sólidos contaminados), conforme as normas ambientais vigentes.
XXVIII – Proceder com a Disposição Final de Resíduos Líquidos, atendendo às resoluções da ANP – Agência Nacional de Petróleo e a Resolução nº 362/2005 do CONAMA e normas ambientais vigentes.
XXIX - Para prestação dos serviços de objeto da presente licitação a empresa deverá dispor, no mínimo:
a - Oficina própria, com espaço físico e fechado e com segurança suficiente para abrigar os veículos, que forem consertados, com adequação de equipamentos e pessoal;
b - Profissionais capacitados, com experiência em conformidade com o objeto da prestação de serviços da presente licitação.
c - Possuir elevadores hidráulicos para atendimento aos veículos do LOTE, equipamentos de alinhamento, balanceamento e geometria veicular, máquina de limpeza e teste de bicos injetores.
XXX – Apesar da obrigação do transporte dos veículos até a oficina ser da contratante, em casos de urgência, devidamente comprovada, deverá a contratada se dirigir até o local onde se encontra o veículo / equipamento com defeito, objetivando colocá-lo em condições de tráfego para ser levado pela administração até a oficina da contratada.
XXXI - Em caso de solicitação por parte da contratante de apenas um dos itens do lote (serviço ou peça), não poderá a contratada se negar a fornecer uma peça sem a prestação do serviço, por exemplo, vistos serem itens interdependentes dentro de um mesmo lote. (vide item 1.2.3.3 do Termo de Referência).
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 55, VII)
Pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como pela inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos, a CONTRATADA ficará sujeita aos termos do disposto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicada, garantidas a prévia defesa, as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa(s);
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro - São infrações leves as condutas que caracterizam inexecução parcial do contrato, mas sem prejuízo à Administração, em especial:
I – Não prestar os serviços ou fornecer as peças/componentes conforme as especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos, corrigindo em tempo hábil o serviço ou a substituição;
II – Não observar as cláusulas contratuais referentes às obrigações, quando não importar em conduta mais grave;
III – Deixar de adotar as medidas necessárias para adequar o serviço ou o fornecimento às especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos;
IV – Deixar de apresentar imotivadamente qualquer documento, relatório, informação, relativo à execução do contrato ou ao qual está obrigado pela legislação;
V – Apresentar intempestivamente os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de licitação.
Parágrafo Segundo - São infrações médias as condutas que caracterizam inexecução parcial do contrato, em especial:
I – Reincidir em conduta ou omissão que ensejou a aplicação anterior de advertência;
II – Atrasar a prestação dos serviços ou o refazimento dos mesmos;
III – Não completar a prestação dos serviços.
IV – Não refazer os serviços irregulares e/ou imperfeitos (incluindo a substituição das peças danificadas).
Parágrafo Terceiro - São infrações graves as condutas que caracterizam inexecução parcial ou total do contrato, em especial:
I – Recusar-se, sem a devida justificativa, a assinar a ata de registro de preços, o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
II – Atrasar a prestação dos serviços em prazo superior a 10 (dez) dias úteis.
III – Atrasar reiteradamente a prestação dos serviços ou refazimento dos mesmos.
Parágrafo Quarto - São infrações gravíssimas as condutas que induzam a Administração a erro ou que causem prejuízo ao erário, em especial:
I – Apresentar documentação falsa;
II – Simular, fraudar ou não iniciar a execução do contrato;
III – Praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação;
IV – Cometer fraude fiscal;
V – Comportar-se de modo inidôneo;
VI – Não mantiver sua proposta;
VII – Não recolher os tributos, contribuições previdenciárias e demais obrigações legais, incluindo o FGTS, quando cabível.
VIII – Não zelar pela guarda dos veículos da contratando, ocasionando avarias npos mesmos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx aplicada a penalidade de advertência às condutas que caracterizam infrações leves que importarem em inexecução parcial do contrato, bem como a inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Parágrafo Sexto - Será aplicada a penalidade de multa às condutas que caracterizam infração média, grave ou gravíssima que importarem em inexecução parcial ou total do contrato, bem como a inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos, observada as seguintes gradações:
I – Para as infrações médias, o valor da multa será arbitrado entre 1 a 30 UNIFBJ;
II – Para as infrações graves, o valor da multa será arbitrado entre 31 a 60 UNIFBJ;
III – Para as infrações gravíssimas, o valor da multa será arbitrado entre 61 a 100 UNIFBJ.
Parágrafo Sétimo - Será aplicada a penalidade de suspensão temporária, que poderá ser cumulativamente com a penalidade de multa, quando a CONTRATADA, se recusar a adotar as medidas necessárias para adequar o serviço às especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Oitavo - Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade, que poderá ser cumulativamente com a penalidade de multa, quando a CONTRATADA cometer infração gravíssima com dolo, má-fé ou em conluio com servidores públicos ou outras licitantes.
Parágrafo Nono - A sanção de suspensão temporária de participação em licitação eimpedimento de contratar com a Administração Municipal produz efeitos apenas para o Município de Bom Jardim - RJ.
Parágrafo Décimo - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeito em todo o território nacional.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para assegurar os efeitos da declaração de inidoneidade e da suspensão temporária, a Administração incluirá as empresas sancionadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, até a reabilitação da empresa sancionada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx - A reabilitação da declaração de inidoneidade será concedida quando a empresa ou profissional penalizado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo Décimo Terceiro - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o licitante vencedor não mantiver a sua proposta no respectivo prazo de validade; ou ainda quando se recusar a assinar a ata de registro de preços, o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, esta poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para substituir o licitante faltoso.
Parágrafo Décimo Quarto - As penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, dispostas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, poderão ser aplicados aos profissionais ou às empresas que praticarem os ilícitos previstos nos incisos do art. 88 do mesmo diploma legal, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Décimo Quinto - Serão utilizados, para conversão dos valores das multas em moeda corrente, os valores atuais da unidade fiscal de referência de Bom Jardim – UNIFBJ, na forma do art. 439 do Código Tributário Municipal (LCM nº 218/2016), equivalente a 44,27 (quarenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos) de UFIR-RJ.
Parágrafo Décimo Sexto - As multas aplicadas deverão ser recolhidas em favor do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Décimo Sétimo - As multas aplicadas e não recolhidas no prazo do instrumento convocatório serão inscritas em dívida ativa e executadas judicialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 6.830/80 e na legislação tributária vigente, acrescida dos encargos correspondentes.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - As penalidades só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, a juízo da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO (ART. 55, VIII E IX)
Além das causas previstas nos incisos do art. 78 da L. nº 8.666/93, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas, as condutas que caracterizarem: reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos no contrato ou no edital; falta grave a Juízo motivado da Administração; inexecução total ou parcial do contrato; bem como aquelas passíveis das sanções dispostas nos incisos III e IV do art. 87 da L. nº 8.666/93, poderão ensejar a rescisão do contrato pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo - A rescisão nos casos indicados no item anterior poderá ser afastada, ou postergada por conveniência ou por razões de interesse público, a juízo motivado da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 55, XII)
O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Todas as comunicações entre a Administração e a CONTRATADA serão feitas por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA, ao apresentar sua proposta comercial, deverá informar seu endereço para correio eletrônico, ou caso não disponha, o seu endereço comercial para recebimento das comunicações.
Parágrafo Segundo – Presumem-se válidas as intimações e comunicações dirigidas aos endereços informados pela CONTRATADA, incluindo as comunicações por meios eletrônicos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Administração, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado à Administração comunicar à CONTRATADA por publicação, caso os métodos usuais não sejam efetivos, sem prejuízo do parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DURAÇÃO (ART. 55, IV E ART. 57)
A ata de registro de preços terá duração de 12 (doze) meses, com eficácia na forma do art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93, sendo vedada sua prorrogação e com termo inicial de vigência a partir de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro - As contratações oriundas da ata de registro de preços terão duração idêntica a esta, observados os prazos para execução e pagamento pela Administração.
Parágrafo Segundo - As obrigações disciplinadas na ata de registro de preços e no instrumento convocatório poderão ser alteradas por comum acordo das partes, após justificativa da Administração, nas seguintes hipóteses:
I – Quando conveniente a substituição de garantia de execução;
II – Quando necessária a modificação da forma de execução ou da dinâmica de execução, em razão da verificação técnica de inaplicabilidade dos termos originais;
III – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, sendo vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação do serviço;
Parágrafo Terceiro - Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo Quarto - O registro do prestador de serviços será cancelado quando:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
Parágrafo Quinto - O cancelamento de registros será formalizado por despacho da Administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Sexto - O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
Parágrafo Sétimo - A ata de registro de preços será revogada quando não restarem prestadores de serviço registrados ou por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO (ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO)
O CONTRATANTE deverá providenciar, no prazo máximo de até 20 dias corridos, contados da assinatura do presente contrato, a publicação do respectivo extrato no jornal oficial do município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo Primeiro - Será admitida a subcontratação, para os serviços que não sejam de maior relevância técnica definidas pelo setor requisitante no momento da solicitação;
Parágrafo Segundo - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Parágrafo Terceiro - A subcontratada deverá apresentar as mesmas condições de habilitação e requisitos para a contratação da licitante.
Parágrafo Quarto - A subcontratação somente será permitida desde que cumpridas todas as determinações do Termo de Referência, do Contrato e do Edital respectivos, sendo que sua execução ficará sob inteira responsabilidade da Contratada, que responderá pelos trabalhos perante a Contratante, incluindo eventuais danos a pessoas, bens móveis e imóveis do Município, ficando qualquer avaria sob responsabilidade da Contratada.
Parágrafo Quinto - A subcontratação deverá ser requerida formalmente (de forma expressa) à Administração, mediante a comprovação de que a empresa que executará os serviços encontra-se apta e devidamente habilitada a prestar os mesmos, obrigando-se a observar e cumprir todas as exigências previstas no edital e no contrato, sendo a Contatada responsável por toda execução, pagamentos e comunicações junto à Administração.
Parágrafo Sexto - É vedada a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação;
Parágrafo Sétimo - É vedada a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica definidas no momento da solicitação, após constatação do defeito;
Parágrafo Oitavo - É vedada a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a CONTRATADA.
Parágrafo Nono - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados à contratada, sendo de responsabilidade desta qualquer repasse à subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CASOS OMISSOS (ART. 55, XII)
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO (ART. 55, § 2º)
Fica eleito o foro da Comarca de Bom Jardim/ RJ para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três vias) iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Bom Jardim/RJ, 18 de outubro de 2022.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE |
RLS COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
Nome e CPF:
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