CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇAS PELO USO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PROJETOS COLABORATIVO EM NUVEM MONDAY.COM
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇAS PELO USO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE PROJETOS COLABORATIVO EM NUVEM XXXXXX.XXX
CONTRATO Nº 23/2021
DAS PARTES:
I. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE GOIÁS - CAU/GO, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei 12.378, de 31/12/2010, inscrito no CNPJ sob o nº 14.896.563/0001-14, com sede à Avenida Engenheiro Xxxxxx Xxxxx, nº 25 , Salas 301 a 309 , Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representado neste ato por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 3448356 SSP/GO, e inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Goiânia/GO, doravante denominado CAU/GO ou CONTRATANTE;
II. RJR SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.508.825/0001- 38, com sede Avenida Sagitário, nº 138, conjunto 2313A, bloco 1, Sitio Tamboré Alphaville, Barueri/SP, XXX 00.000-000 representada neste ato por seu(a) sócio administrador Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 5.150.005-9, expedida pela SSP/PR, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Avenida Sagitário, nº 198, apart 122, Alphaville Conde II, Barueri/SP, XXX 00.000-000, doravante designada CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado da inexigibilidade de licitação nos moldes do art. 25, caput da Lei 8.666/93, celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para aquisição de 05 (cinco) licenças pelo Uso de Software para Gerenciamento de Projetos Colaborativo em Nuvem Xxxxxx.xxx plano Corporativo, incluindo treinamento e garantia de atualização das versões pelo período de 12 (doze meses) para gerenciamento de atividades, processos e fluxos de trabalho, conforme especificações, condições e prazos constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais disposições legais reguladoras de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado da inexigibilidade de, nos termos do Processo nº 1363392/2021, do qual o presente CONTRATO faz parte, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Os recursos destinados ao serviço/aquisição dos itens de que trata o objeto serão oriundos das dotações orçamentárias constantes no vigente orçamento do CAU/GO, Exercício 2021 – Conta: 6.2.2.1.1.01.04.04.017 - Aquisição de Sistemas/Programas (software). No exercício subsequente, na conta correspondente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES E DO PRAZO DO OBJETO
5.1. O fornecimento das licenças ocorrerá na forma dos itens 4,5, 6 e 7 do Termo de Referência.
5.3. Deverão ser observadas demais condições e especificações constantes do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
6.1. Constitui parte integrante deste CONTRATO os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I. Termo de referência;
II. Proposta de Preços apresentada pela Contratada nos autos do processo nº 1363392/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS PRODUTOS E DA EXIGIBILIDADE
7.1. O valor total do presente contrato é da ordem de R$ 21.760,00 (vinte e um mil, setecentos e sessenta reais).
7.2. No preço proposto estarão inclusos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros, fretes e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
7.3. O preço é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos, taxas e outros tributos que possa repercutir no equilíbrio econômico/financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste CONTRATO, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
7.4. O pagamento será feito à CONTRATADA mediante transferência bancária com número de agência e conta a serem especificadas na Nota Fiscal apresentada ou mediante entrega do boleto.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E OBSERVAÇÕES
8.1. Os pagamentos serão efetuados em única parcela, após a disponibilidade das licenças, treinamento dos usuários e serviços de implantação, até 10 (dez) dias após o recebimento e aceite da nota fiscal referente ao do objeto do contrato e a respectiva Ordem de Compra, respeitando-se, ainda, as seguintes disposições:
I. Para efeito de cobrança dos valores contratuais, a CONTRATADA deverá encaminhar o documento fiscal exigível, e protocolado no CAU com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, discriminando todas as importâncias devidas, correspondentes aos produtos efetivamente entregues;
II. O documento fiscal referido no item I deverá destacar as retenções previstas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1234, de 11 de janeiro de 2012;
III. O atraso no pagamento do documento fiscal emitido, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CAU/GO ao pagamento de encargo moratório diário equivalente à Taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período;
IV. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o item não estiver de acordo com as especificações exigidas e obrigações pactuadas, caso em que serão promovidas diligências destinadas a requisitar da CONTRATADA as correções cabíveis;
V. Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de
compensação financeira por atraso de pagamento; o CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores de multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO;
VI. A liberação dos pagamentos ficará condicionada à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA (Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual; Certidão Conjunta de Débitos relativos aos tributos federais e à Divida ativa da União; Certidão Negativa de Débitos da Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; fotocópia do último comprovante de pagamento do ISSQN e declaração, se optante do SIMPLES), mediante consulta efetuada por meio eletrônico ou por meio da apresentação de documentos;
VII. Havendo erro na emissão do documento de cobrança ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, tal documento será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema; nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus para o CAU/GO.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento e seus anexos, assim como em sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da perfeita execução contratual.
9.2 Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas no Termo de Referência.
9.3 Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato, fornecendo o nome completo, telefone e e-mail do indicado.
9.4 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Contratante, prestando todos os esclarecimentos necessários, atendendo as reclamações formuladas e cumprindo todas as orientações, visando fiel cumprimento do contrato.
9.5 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante.
96 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes ou etapas do objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9.7 Nos valores propostos deverão estar inclusos todos os custos diretos e indiretos, encargos trabalhistas e sociais, seguros, fretes, impostos federais, estaduais e municipais, contribuições previdenciárias, e quaisquer outras despesas no que se refere ao fornecimento objeto deste certame.
9.8 Permitir que a CONTRATANTE promova a fiscalização e o gerenciamento do Contrato, mantendo permanente entendimento com a fiscalização, objetivando evitar interrupções ou paralisações no fornecimento e/ou na execução dos serviços.
9.9 Prestar o serviço, objeto desta contratação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Efetuar o pagamento à empresa CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas no contrato.
10.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de empregado especialmente designado (Fiscais do Contrato), verificando minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes no Termo de Referência e na/ proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
10.3. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
10.4 Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com este contrato.
10.5 Designar representantes para gestão e fiscalização do contrato dos termos do art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93.
10.6 Receber o objeto do contrato através do setor responsável por seu acompanhamento ou fiscalização, em conformidade com o art. 73 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Observada a legislação em vigor, a qualquer tempo e mediante aditivo próprio, poderá o Contratante promover acréscimos ou supressões no objeto contratado nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e alterações, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, salvo expressa anuência da Contratante, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I. Por determinação unilateral e escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei 8.666/93;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
IV. Judicial, nos termos da legislação;
V. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2. No caso de qualquer das Partes exercer o direito de rescisão antecipada ficará obrigada, no caso do CONTRATANTE, a efetuar os pagamentos dos produtos já entregues e recebidos, de acordo com as Ordens de Compra e Notas Fiscais emitidas.
15.3. Responderá ainda a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O valor é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos e taxas e outros tributos que possam repercutir no equilíbrio econômico-financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste contrato, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Por força do presente instrumento, observado o estabelecido na Lei nº 8666/93 e 10.520/02, estabelece-se que:
I. Nos termos do artigo 7° da Lei n.º 10.520/02, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com o CAU/GO, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento da execução do objeto contratual;
c) falha na execução do contrato;
d) fraude na execução do contrato;
e) comportamento inidôneo;
f) declaração falsa;
g) fraude fiscal.
II. Na ocorrência de qualquer dos casos especificados no inciso I da presente cláusula, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) do valor total empenhado para a presente contratação;
III. Na ocorrência dos casos especificados no inciso I, alínea “b”, da presente cláusula, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) sobre o valor total empenhado para a presente contratação, por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
17.2. Os valores das multas serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, cobrados judicialmente.
17.3. Se os valores dos pagamentos devidos à CONTRATADA forem insuficientes para saldar os débitos decorrentes das multas, esta ficará obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
17.4. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE serão cobrados judicialmente, inclusive com inscrição na dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Na hipótese de qualquer uma das disposições deste CONTRATO vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento de forma a adequá-lo à lei ou à decisão judicial;
18.3. Caso sejam criadas ou extintas disposições legais que alterem a aquisição do objeto deste contrato elas serão integradas automaticamente a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica designado o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, e que é assinado pelas Partes e pelas testemunhas abaixo.
Goiânia (GO), 27 de dezembro de 2021.
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
CHAPADEIRO:80782 CHAPADEIRO:80782558100
XXXXX:2864456
XXXXX:28644567888
558100
Dados: 2021.12.27 13:41:56
-03'00'
7888
Dados: 2022.01.07 16:57:11
-03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
XXXX XXXXX XXXXXX
Dados: 2021.12.27
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX
CPF:
XXXXXXXX:03685604 XXXXXXXX:00000000000
Nome: CPF:
147
15:56:14 -03'00'