Modalidade: Pregão Eletrônico nº 004/2024 Processo: 24/2024
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 004/2024 Processo: 24/2024
SRP nº 03/2024
Objeto: escolha da proposta mais vantajosa para formação de registro de preços para futuras e eventuais aquisições de MATERIAIS DE EXPEDIENTE destinados ao atendimento das necessidades de consumo da Câmara Municipal de Palhoça/SC, com fulcro na Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021.
PARECER JURÍDICO
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O Pregoeiro, Sr. Xxxxxx xx Xxxxx, requer parecer acerca do processamento da presente licitação na modalidade "Pregão Eletrônico", com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para formação de registro de preços para futuras e eventuais aquisições de MATERIAIS DE EXPEDIENTE destinados ao atendimento das necessidades de consumo da Câmara Municipal de Palhoça/SC, com fulcro na Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/2021.
MODALIDADE ADOTADA: PREGÃO ELETRÔNICO
O nosso ordenamento jurídico possui a lei 14.133/2021 e o Decreto nº 11.462/2023, que integram o rol de normas sobre procedimentos licitatórios. Sobre a modalidade Pregão, disciplinada pela Lei nº 14.133/2021, define assim descrito:
Lei 14.133/2021 CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
item.
Tem-se ainda, que o critério de julgamento utilizado é o menor preço por O Decreto Federal nº 11.462/ 2023, assim dispõe, veja-se:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Xxx: Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000 – Parque Residencial Pagani – Fone/Fax: 048 –3242.1501, Xxxxx Xxxxx – Xxxxxxx- Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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A eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico depende de ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público objetiva a contratação de empresa para REGISTRO DE PREÇO para a escolha da proposta mais vantajosa para formação de registro de preços para futuras e eventuais aquisições de MATERIAIS DE EXPEDIENTE destinados ao atendimento das necessidades de consumo da Câmara Municipal de Palhoça/SC, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, visto que esta modalidade vai conferir celeridade, resguardar a ampla competitividade, isonomia e a redução de despesas burocráticas atinentes aos demais procedimentos licitatórios, tendo em vista a celeridade processual.
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As especificidades decorrentes da Lei Complementar no. 123/2006 alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 147/2014, são observadas pela minuta do edital no item “3.5”, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e microempresas, posto se tratar de compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independe da esfera em que se promova o certame licitatório.
DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53,
§1º, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o
Xxx: Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000 – Parque Residencial Pagani – Fone/Fax: 048 –3242.1501, Xxxxx Xxxxx – Xxxxxxx- Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
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Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
A Administração Pública só pode atuar em conformidade com os princípios basilares dispostos na Constituição Federal, conforme art. 37, caput, abaixo transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
O artigo 18 e incisos da Lei nº 14.133/2021 estabelece todos os elementos que devem ser compreendidos nos autos do processo de contratação pública, senão vejamos:
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“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos”: I -a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; I- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; II- a elaboração do edital de licitação; III- a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; IV- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; V- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; VI- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; VII- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual”.
Analisando os documentos que compõe a instrução do processo de contratação, constata-se a presença da descrição da necessidade da contratação definição do objeto e das justificativas para a sua contratação, planilha estimativa de despesa/ orçamentos, previsão dos recursos orçamentários, justificativa de dispensa do estudo técnico preliminar, termo de referência, portaria de designação do pregoeiro e da equipe de apoio, minuta do edital, onde consta em seus anexos o termo de referência, requisitos de habilitação, minuta da ata de registro de preços, minuta do contrato, modelo de proposta de preço, , modelo da declaração de regularidade, modelo de declaração de pleno cordo/custos diretos e indiretos, modelo de declaração para fins de enquadramento como EPP e modelo de nota fiscal, .
Neste contexto, é possível aferir que os autos atendem as exigências mínimas legais, ficando evidenciada a solução mais adequada para atendimento
Xxx: Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000 – Parque Residencial Pagani – Fone/Fax: 048 –3242.1501, Xxxxx Xxxxx – Xxxxxxx- Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000
da necessidade pública. E, nos termos apresentados na justificativa de contratação, através do documento de formalização da demanda, resta evidente a sua necessidade, tendo em vista uma prestação de serviço de interesse público.
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Seguindo a análise, verifica-se que o termo de referência, contém os seguintes itens: definição do objeto, justificativa e objetivo da licitação, classificação dos objetos comuns, prazo de entrega e condições de execução, condições de pagamento, dotação orçamentária, deveres da Contratante e da Contratada, fiscalização do contrato, revisão de preços, contendo, por conseguinte, todos os elementos exigidos pelo inciso XXIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021.
Quanto ao estudo técnico preliminar, este foi apresentado justificativa de dispensa, haja vista que não constitui um novo problema a ser resolvido, já que trata-se de aquisição rotineira, informou-se ainda que a descrição técnica usualmente utilizada pela Câmara Municipal de Palhoça tem atendido as necessidades satisfatoriamente e ainda, a elaboração de ETP, mostra-se incompatível sob o ponto de vista da eficiência e economicidade, conforme artigo 4º, inciso I da resolução Administrativa mº 008/2024 deste Poder Legislativo.
Por fim, destaco que a licitação será processada por meio do Sistema de Registro de Preços – regulamentado pelo Decreto Federal n.º 11.462/2023, mostrando-se útil a administração da Câmara Municipal de Palhoça, pois, além de procurar atingir preços mais vantajosos ao longo da vigência da Ata de Registros de Preços, permite a aquisição conforme a necessidade deste Poder Legislativo, cumpre observar o disposto no art. 3° do respetivo Decreto, que assim dispõe:
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas
IV - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32; ou
Xxx: Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000 – Parque Residencial Pagani – Fone/Fax: 048 –3242.1501, Xxxxx Xxxxx – Xxxxxxx- Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisito:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
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Assim, é possível verificar que a fase preparatória do certame se encontra em consonância com as exigências mínimas exigidas pela Lei nº 14.133/2021 para fins de contratação nesta nova sistemática de licitações públicas.
DA MINUTA DO EDITAL
A elaboração da minuta do edital é um dos elementos que devem ser observados na fase interna da licitação pública, tendo aquele sido submetido à análise jurídica
Diante do apresentado, afere-se que os itens da minuta do Edital estão definidos de forma clara e com a devida observância do determinado no artigo 25 da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe:
“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento”.
Por se tratar de fornecimento de objeto de forma contínua, a ser entregue parceladamente, de acordo com a necessidade da Contratante, se faz necessário que o acordo firmado seja devidamente instrumentalizado em contrato, visto não se enquadrar nas hipóteses de exceção quanto a obrigatoriedade do instrumento, conforme disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133/2021.
Sendo determinado que a minuta do contrato contenha as seguintes cláusulas: documentos, objeto, obrigações da Contratante e Contratada, preço, obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
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compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, dotação orçamentária, pagamento, alterações, sanções administrativas, vigência, extinção do contrato, casos omissos, publicações e eleição de foro.
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Nesta esteira, o artigo 92 e incisos da NLLC, estabelece as cláusulas que são necessárias aos contratos administrativos. Portanto, a minuta se encontra com as cláusulas mínimas devidamente em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.133/2021. Em oportuno, a minuta do Edital do processo licitatório estabelece a modalidade de licitação para a contratação do objeto como sendo o pregão em sua forma eletrônica, o que se encontra em perfeita correção uma vez que o objeto se enquadra na categoria de bens comuns, com padrões de qualidade e desempenho passíveis de descrição objetiva e usualmente encontrados no mercado, cf. o disposto nos incisos XIII e XLI, do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021.
PUBLICIDADE DO EDITAL E DO TERMO DO CONTRATO
Destaca-se também a obrigatoriedade da divulgação e manutenção do inteiro teor do edital de licitação e dos seus anexos e do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas e a publicação de extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios, conforme determinam os art. 54, caput e §1º, e art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021.
Ainda, após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme determina o art. 54, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CONCLUSÃO
Ante a todo o exposto, e com fundamento no artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto às minutas apresentadas, verifica-se a devida
Xxx: Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000 – Parque Residencial Pagani – Fone/Fax: 048 –3242.1501, Xxxxx Xxxxx – Xxxxxxx- Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-000
obediência aos ditames da NLLC, razão pela qual conclui-se pela aprovação e opina-se pelo prosseguimento do processo, com a observância desde já das publicações e do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para a abertura da sessão pública, conforme determinado pelo artigo 55, inciso I, alínea “a” da Lei nº14.133/2021.
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Recomenda-se que os autos sejam submetidos ao Controle Interno, pois este tem como objetivo principal a ação preventiva, ou seja, antes que ações ilícitas, incorretas ou impróprias possam atentar contra os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente quanto ao previsto no artigo 37 em seus parágrafos e incisos.
Com isso, uma vez respeitadas as normas legais e existindo dotação orçamentária suficiente a realização da licitação, esta Assessoria Jurídica opina favorável ao seu processamento na forma ora proposta.
É o parecer.
Palhoça/SC, 12 de junho de 2024.
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Advogada
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