Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO E A EMPRESA BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. - ME N.º 649/2017.
1 PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF n.º 77.816.510/0001-66, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000, Centro, Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, XXX 00.000.000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF n.º 000.000.000-00, com endereço profissional na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000, Centro, Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, XXX 00.000.000, doravante denominado de CONTRATANTE, de conformidade com a Leis Federais n.os 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações; 4.680, de 18 de junho de 1965; 12.232, 29 de abril de 2010; Lei Complementar
n.º 122, de 14 de dezembro de 2006; dos Decretos n.os 57.690, de 01 de
fevereiro de 1966 e 4.563, de 31 de dezembro de 2002; Normas-Padrão da Atividade Publicitária do CENP (Conselho Executivo das Normas-Padrão); e, de acordo com a CONCORRÊNCIA n.º 001/2017 e seus Anexos; e, de outro, a empresa BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. - ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 72.491.186/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Município de Cascavel, Estado do Paraná, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu administrador, senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, Brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Presidente Xxxxxxx n.º 2802, Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 2802, no Município de Cascavel, Estado do Paraná, XXX 00.000-000; doravante denominada de CONTRATADA, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda, de acordo com os termos e condições a seguir definidos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 O presente termo tem por objeto a contratação de uma agência de publicidade para prestação de serviços de publicidade e propaganda, correspondentes ao estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de campanhas de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, inclusive internet; criação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com as novas tecnologias, visando a expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias; elaboração e registro de marcas, expressão de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores, bem como programação visual; execução de ações de consultoria técnica decorrentes desta contratação; execução de serviços de
promoção, não compreendidos como apoio e patrocínios; planejamento e a execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas; demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao combate e prevenção de endemia da doença popularmente conhecida como dengue e a explanação acerca do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Francisco Beltrão, para atender as necessidades da Administração Municipal, de acordo com as especificações.
1.2 As publicações de atos oficiais exigidos por força de lei específica serão efetuadas no órgão de imprensa oficial do Município, sem a intermediação da agência de propaganda contratada, não sendo, portanto, devido qualquer valor sobre essas publicações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 O custo estimado total da presente contratação é de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para o período de 12 (doze) meses.
2.2 O preço para a execução do objeto deste Contrato será aferido de acordo com os serviços requisitados e aprovados pelo Município de Francisco Beltrão, considerados individualmente.
2.4 O valor constante no Subitem 2.1 desta cláusula é meramente estimativo, de forma que o Município de Francisco Beltrão reserva-se no direito de não utilizar a totalidade dos recursos, sendo que a não utilização dos recursos não gera qualquer direito à Contratada, seja de que natureza for, inclusive indenizatória.
CLÁUSULA TERCEIRA – SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS
3.1 A Contratada obrigar-se-á a aceitar os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, atualizado, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
3.2 De acordo com o artigo 65, § 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93, as supressões não poderão exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os Contratantes.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1 O prazo de contratação dos serviços será de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, mediante formalização de aditamento.
4.2 O contrato poderá, a critério da Administração e mediante prévia concordância da contratada, ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a municipalidade, limitada em 60 (sessenta) meses, conforme
disposto no Inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
4.3 O período de vigência contratual será o prazo de contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos orçamentários estão previstos nas contas:
Conta | Órgão/ Unidade | Funcional programática | Elemento de despesa | Fonte |
200 | 02.001 | 04.122.0402.2-057 | 3.3.90.39.47.02 | 000 |
320 | 03.002 | 04.122.0403.2-056 | 000 | |
540 | 04.002 | 04.123.0401.2-055 | 510 | |
840 | 05.002 | 23.122.1901.2-054 | 000 | |
1210 | 06.002 | 08.243.0801.6-067 | 000 | |
1700 | 06.005 | 08.244.0801.2-059 | 000 | |
3050 | 07.003 | 12.122.1201.2-005 | 104 | |
3780 | 08.006 | 10.301.1001.2-037 | 303 | |
5110 | 09.002 | 20.606.2001.2-027 | 000 | |
5230 | 11.001 | 15.122.1502.2-022 | 000 | |
5830 | 12.002 | 18.541.1801.2-065 | 000 | |
6090 | 13.001 | 04.121.0405.2-015 | 000 | |
6540 | 14.001 | 27.122.2701.2-011 | 000 |
5.2 Nos demais exercícios financeiros, as despesas correrão à conta da dotação própria que for aprovada para o mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Os pagamentos serão efetuados mensalmente, mediante apresentação da nota fiscal, de acordo com a demanda efetivamente executada, após atestadas pelo Município de Francisco Beltrão.
6.2 A liberação do pagamento do valor devido à CONTRATADA dos serviços executados no mês poderá ser condicionada à comprovação do pagamento efetuado pela CONTRATADA, aos veículos contratados e os serviços realizados por terceiros, nos casos em que a administração verificar necessidade ou solicitação do fiscal do contrato.
6.3 A nota fiscal deverá conter o valor total dos serviços realizados durante o mês, incluído o valor das despesas de veículos contratados e os serviços realizados por terceiros.
6.4 A Contratada deverá apresentar juntamente com a nota fiscal um relatório das campanhas publicitárias, incluindo:
I – cópia da(s) nota(s) fiscal(is) do(s) veículo(s) contratado(s);
II – cópia da(s) nota(s) fiscal(is) de serviços realizados por terceiro(s), relativos à produção dos materiais publicitários;
III – planilha(s) comprovando a veiculação do material publicitário (jornais, revistas, panfletos, televisão, outdoor, relatório de inserção de rádios, etc,).
IV – tabela de demonstração do valor devido ao(s) veículo(s) contratado(s), de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como relatório de checagem de veiculação, a cargo da empresa independente.
6.5 A liberação dos pagamentos ficará condicionada a apresentação da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida eletronicamente através do site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx, em cumprimento com as obrigações assumidas na fase de habilitação do processo licitatório, conforme o caso.
6.6 As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação.
6.6.1 O não cumprimento do disposto nesta cláusula não será considerado como atraso de pagamento e, em consequência, não cabendo ao Município de Francisco Beltrão quaisquer ônus financeiros.
6.7 O Município de Francisco Beltrão fará a retenção na fonte, em caso de tributos e contribuições, sobre todos os pagamentos à Contratada, conforme dispõe o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, especialmente percentuais correspondentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto Sobre a Renda (IR).
6.8 Os pagamentos serão efetuados exclusivamente através de depósito na conta bancária de titularidade da Contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA
7.1 São obrigações do Município de Francisco Beltrão:
a) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados através de servidores especialmente designados;
b) atestar as notas fiscais após a efetiva entrega/fornecimento dos serviços;
c) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada, conforme estabelecido neste Contrato;
d) fornecer e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
e) notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
f) fiscalizar a execução dos serviços contratados e verificar o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte.
7.2 São obrigações da Contratada:
a) fornecer serviços de elevada qualidade e atender o Município de Francisco Beltrão sempre que solicitada;
b) utilizar profissionais de comprovada capacidade técnica para atendimento da execução dos serviços objeto deste Contrato;
c) envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir integralmente ao Município de Francisco Beltrão os descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens;
d) negociar sempre as melhores condições de preço para os direitos autorais de imagem e som de voz e sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias do Município de Francisco Beltrão;
e) fazer cotação de preços junto aos fornecedores, para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas válidas. Caso não haja possibilidade de obter três propostas, a Contratada deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito;
f) orientar a produção e a impressão das peças gráficas (folhetos, cartazes, malas-diretas, etc.) aprovadas pelo Município de Francisco Beltrão;
g) divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato que envolvam o nome do Município de Francisco Beltrão, somente mediante sua prévia e expressa autorização;
h) prestar esclarecimentos ao Município de Francisco Beltrão sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a Contratada, independentemente de solicitação;
i) manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
j) cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus funcionários e, quando for o caso, com relação a funcionários de terceiros contratados;
k) responsabilizar-se pelos ônus resultantes de ações trabalhistas envolvendo os serviços prestados, preservando o Município de Francisco Beltrão de reivindicações, demandas, queixas ou representações;
l) assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado;
m) responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
n) manter, entre si e seus prepostos, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do Município de Francisco Beltrão;
o) responder, perante o Município de Francisco Beltrão e terceiros, por quaisquer prejuízos e danos, decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade, ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste contrato;
p) responder, exclusivamente, por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionada com os serviços objeto desta licitação;
q) manter, durante o período de, no mínimo, 05 (cinco) anos após a extinção deste Contrato, o acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas, por força do artigo 17 da Lei Federal n.º 12.232/10;
r) executar qualquer tipo de serviço, somente após a aprovação formal, e por escrito, do Município de Francisco Beltrão;
s) adotar as providências necessárias para que qualquer serviço, incluído o de veiculação, considerado não-aceitável, no todo ou em parte, seja refeito ou reparado nos prazos estipulados pela fiscalização.
t) permitir e oferecer condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução, atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.1 Caso necessário, após o recebimento dos serviços, serão emitidos Termos Circunstanciados:
a) provisoriamente, pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando o disposto no artigo 69, da Lei Federal n.º 8.666/93.
8.2 O prazo a que se refere a letra “b” do Subitem 8.1 não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, caso em casos excepcionais, devidamente justificado.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS AUTORAIS E ACERVO
9.1 A Contratada cede ao Município de Francisco Beltrão, de forma total e definitiva, os direitos patrimoniais de uso das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), peças, campanhas e demais materiais de publicidade, concebidas, criadas e produzidas em virtude do Contrato derivado desta Licitação, sendo inexigível remuneração adicional a qualquer tempo e título.
9.2 Previamente, a Contratada deverá negociar com o Município de Francisco Beltrão, quaisquer serviços que importem em cessão de direitos autorais de fornecedores da Contratada, ou uso de imagem de artistas e modelos, para determinar eventual limitação no seu uso, preço original e de reutilização, e outras condicionantes, através de termo de compromisso formal.
9.3 Será considerado incluso no custo de produção toda e qualquer remuneração exigida por terceiros, derivada da cessão de direitos autorais, seja por tempo limitado ou definitivo.
9.4 A Contratada compromete-se, durante o período de 05 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter o acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
10.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita, além das sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n.º 8.666/1993, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, por escrito, quando houver qualquer descumprimento de qualquer cláusula do contrato e/ou nas faltas leves que não acarretem prejuízo de monta na execução do contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas;
b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor do Contrato, que poderá ser cobrado judicialmente se for o caso;
c) no caso do não cumprimento dos prazos, será aplicável à proponente multa moratória equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da multa de 20% (vinte por cento) prevista na letra “b”;
d) suspensão por até 02 (dois) anos de participação em licitações no Município de Francisco Beltrão, no caso de inexecução parcial ou total do Contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação;
e) declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, quando a inexecução do contrato decorrer de violação dolosa da contratada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.
10.1.1 A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos.
10.2 Não serão aplicadas as multas decorrentes de não cumprimento das obrigações contratuais resultante da existência de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovados.
10.3 No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao prévio contraditório e ampla defesa, ficando esclarecido que o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação.
10.4 Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do primeiro pagamento devido à Contratada. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1 Não será admitida a subcontratação de outra agência de propaganda e/ou publicidade para a realização do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 A CONTRATADA apresentou a garantia de execução, através da Apólice de Seguro Garantia nº 01.0775-0246511, de J. MALUCELLI SEGURADORA
S/A, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vigência de 11/08/2017 até 11/08/2018.
12.2 A garantia prestada pelo contratado somente será liberada ou restituída após a execução do Contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
12.3 Poderá o Município de Francisco Beltrão utilizar a garantia prestada para cobrir danos materiais causados por inadimplemento ou rescisão unilateral do Contrato.
12.4 Quando a garantia apresentada for seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ser mantida atualizada até o recebimento definitivo dos serviços contratados, independentemente de notificação do Município de Francisco Beltrão, sob pena de rescisão contratual.
12.5 A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente ao Município de Francisco Beltrão ou a terceiros, na forma do artigo 70, da Lei Federal n.º 8.666/93, podendo a respectiva garantia ser utilizada para a quitação de eventuais indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 Este Contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78 e nas formas estabelecidas no artigo 79, da Lei Federal n.º 8.666/93 e, ainda, pelo desatendimento das obrigações ora previstas.
13.2 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, o Contratante deverá efetuar o ressarcimento de despesas por ele autorizadas e comprovadamente realizadas pelo Município de Francisco Beltrão.
13.3 Em caso de extinção, incorporação ou fusão da Contratada com outra agência de propaganda, caberá ao Município de Francisco Beltrão decidir pela continuidade do presente Contrato.
13.4 Em caso de rescisão do Contrato por parte do Município de Francisco Beltrão, não caberá à Contratada direito de qualquer indenização, salvo na hipótese do § 2º do artigo 79, da Lei Federal n.º 8.666/93.
13.5 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1 A Administração Municipal designou através da Portaria nº 360/2017, de 11/08/2017, como gestor do Contrato o senhor XXXXXXXXX DEL CIELLO, portador do RG nº 4.763.154-8 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, dentro dos padrões determinados pela Lei Federal n.º 8.666/93, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo
ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato. Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstâncias que incidam nos artigos da Lei Federal n.º 8.666/93, que tratam das sanções para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
14.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência deste deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 As questões decorrente da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum Estadual, no Foro da cidade de Francisco Beltrão, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surtam os efeitos legais.
Francisco Beltrão, 11 de agosto de 2017.
XXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
BLANCOLIMA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. – ME CONTRATADA
XXXXX XXXXXXX XXXX CPF Nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX VERONEZE CLAUDINEY DEL CIELLO