CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Pelo presente instrumento particular de contrato de associação:
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº devidamente registrado na OAB, Seção do Estado de Alagoas, sob o nº , com escritório no (endereço), neste ato representado por seu sócio administrador Nome do Advogado(a), nacionalidade, estado civil, advogado(a), inscrito(a) na OAB/AL sob n. , inscrito (a) no CPF sob n. , residente e domiciliado(a) à Rua , cidade de , doravante denominada SOCIEDADE; e
Nome do Advogado(a), nacionalidade, estado civil, advogado(a), inscrito
(a) na OAB/AL sob n. , inscrito(a) no CPF sob n. , residente e domiciliado(a) à Rua , cidade de
, endereço eletrônico , a seguir denominado
ASSOCIADO têm entre si, certo e ajustado o que segue:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Cláusula Primeira – O presente Contrato tem por objeto estabelecer e regular a associação e colaboração recíproca para a prestação de serviços profissionais advocatícios, por prazo indeterminado, entre a SOCIEDADE e o ASSOCIADO, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como do Provimento nº 169/2015, do Conselho Federal da OAB.
XXXXXXXX XX
DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
Cláusula Segunda – O presente Contrato, de natureza civil, é firmado sem caráter de exclusividade, de maneira que o ASSOCIADO poderá associar- se a uma ou mais sociedades de advogados, assim como a SOCIEDADE poderá firmar outros contratos de associação.
Cláusula Terceira – O ASSOCIADO deverá comunicar prévia e formalmente à SOCIEDADE sempre que se associar a outras sociedades de advogados, observado o disposto no artigo 5º, §2º, do Provimento nº 169/2015.
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Cláusula Quarta – A atuação profissional do ASSOCIADO não é restrita a clientes da SOCIEDADE, podendo ele ter sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses com os clientes da SOCIEDADE.
Cláusula Quinta - A associação ora pactuada não restringirá a autonomia profissional do ASSOCIADO, nem tampouco configura vínculo societário ou de subordinação entre ele a SOCIEDADE ou com qualquer de seus sócios.
Cláusula Sexta - Ao ASSOCIADO é conferida ampla liberdade de atuação na condução dos serviços que lhe forem confiados por força desse instrumento de associação, obrigando-se a comparecer ao estabelecimento da SOCIEDADE e/ou de quaisquer dos clientes da SOCIEDADE ou comuns, sempre que tais serviços, por sua natureza e complexidade demandarem esclarecimentos mais detalhados para sua exposição/resolução.
Cláusula Sétima - O ASSOCIADO obriga-se a prestar serviços de advocacia consultiva, preventiva e contenciosa aos clientes da SOCIEDADE, conforme ajustado entre os contratantes.
Cláusula Oitava - A SOCIEDADE disponibilizará ao ASSOCIADO meios e condições necessárias ao regular desempenho das atividades decorrentes do presente Contrato.
Cláusula Nona - O ASSOCIADO obriga-se a: (i) manter absoluto sigilo sobre os eventos e fatos que venha a tomar conhecimento em razão do patrocínio da causa ou tarefa; (ii) observar, no exercício de suas funções, os ditames da Lei nº 8.906/1994 e do Código de Ética e Disciplina da OAB respondendo pelas perdas e danos causados à SOCIEDADE e/ou quaisquer de seus clientes pela infração da obrigação ora convencionada..
CAPÍTULO III DOS HONORÁRIOS
Xxxxxxxx Xxxxxx – Em contraprestação à sua atividade profissional, objeto
do presente instrumento, o ASSOCIADO terá direito à participação sobre os honorários líquidos contratados com os clientes e/ou resultantes de sucumbência, pago às épocas de respectivas liquidações, sempre referentes às causas e interesses expressamente confiados, conjunta ou isoladamente, ao labor profissional do ASSOCIADO de acordo com os critérios a seguir:
OBS: “O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes ajustarem” (parag. único do art. 7º do Prov. nº 169/15 do CFOAB)
(Alternativas meramente exemplificativas, cumulativas ou não)
(a) % (por cento) dos honorários efetivamente recebidos pela SOCIEDADE dos clientes atendidos pelo ASSOCIADO, quando oriundos de honorários contratados para atendimento de serviços de assessoria mensal contenciosa ou consultiva;
(b) % (por cento) dos honorários efetivamente recebidos pela SOCIEDADE dos clientes atendidos pelo ASSOCIADO, quando oriundos de honorários decorrentes de execução de tarefa por carga horária ou por consulta;
(c) Se a contratação do cliente resultar de indicação efetiva pelo ASSOCIADO, este terá a um acréscimo de % (por cento) sobre os honorários líquidos respectivos.
(d) % (por cento) dos honorários decorrentes de eventual verba de sucumbência, desde que o ASSOCIADAO, tenha efetivamente participado do processo, em todas as instâncias, ou de forma parcial, cuja participação então será reduzida, considerando, proporcionalmente, os anos de duração do processo e anos de atuação do ASSOCIADO, independentemente do trabalho desenvolvido ou do grau de serviços prestados;
OU
(d) O ASSOCIADO não participará de eventual verba honorária de sucumbência recebida pela SOCIEDADE.
(e) A participação no valor de R$ a título de honorários fixados por estimativa sobre os serviços a serem desenvolvidos em favor de cliente
indicado SOCIEDADE.
Parágrafo 1º: Por honorários líquidos entende-se aquele resultante da dedução de todos os impostos e taxas incidentes, inclusive, se for o caso, em decorrência da opção pela SOCIEDADE do sistema do lucro arbitrado, vigente hoje da legislação fiscal.
Parágrafo 2º: As partes poderão estabelecer, por comum acordo, que a SOCIEDADE efetive adiantamentos parciais ao ASSOCIADO, fixados por estimativa em sistema de conta corrente, que sempre será acertada e encerrada na medida dos efetivos e respectivos recebimentos de honorários.
Parágrafo 3º: O ASSOCIADO responde, direta e pessoalmente, por todos os tributos e contribuições incidentes sobre sua atividade, inclusive sobre a participação honorária que receber.
CAPÍTULO IV DA RESCISÃO
Cláusula Décima Primeira – O presente instrumento poderá ser resilido pela SOCIEDADE e/ou pelo ASSOCIADO, a qualquer tempo mediante notificação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias, independente do pagamento de qualquer indenização.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão do presente contrato com a cessação dos serviços prestados pelo ASSOCIADO postos em favor de clientes indicados pela SOCIEDADE, qualquer que seja o motivo, ainda que de forma unilateral, este terá direito de receber os valores devidos a título de honorários pelos serviços efetivamente executados, sendo a participação em eventuais honorários de êxito e sucumbenciais realizada na forma prevista neste instrumento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Segunda – Do presente contrato para a prestação dos serviços profissionais, não decorre qualquer vínculo ou obrigação de natureza societária, trabalhista, e/ou previdenciária entre a SOCIEDADE e o ASSOCIADO, nem tampouco atribui ao ASSOCIADO a condição de
sócio da SOCIEDADE, não sendo cabível, portanto, participação nos lucros ou nos prejuízos desta.
Cláusula Décima Terceira - O ASSOCIADO não poderá utilizar o nome da SOCIEDADE em atos, processos judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, exceto nas causas de interesse desta.
Cláusula Décima Quarta - Nos termos do art. 40 do Regulamento Geral da OAB, o ASSOCIADO e os advogados sócios da SOCIEDADE respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Cláusula Décima Quinta - O ASSOCIADO, nos termos do artigo 10 do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB, responderá pelos danos causados à SOCIEDADE e aos seus sócios.
Cláusula Décima Sexta - Neste instrumento, todas as referências a singular incluem o plural, quando aplicável e todas as referências a masculino abrangem o feminino e vice-versa.
Cláusula Décima Sétima - O presente Contrato, para os fins de direito, será averbado no registro da SOCIEDADE perante a Seccional de Alagoas da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme determina o parágrafo único do artigo 39 do regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e as disposições contidas no art. 5º e 11º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO VI DO FORO
Cláusula Décima Oitava – Todas e quaisquer controvérsias oriundas ou relacionadas a este contrato serão resolvidas por arbitragem, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-AL, de acordo com o seu Regulamento. Fica eleito o Foro da Comarca de -Alagoas para qualquer medida cautelar ou de urgência que se fizer necessária enquanto não for instaurado o Tribunal Arbitral.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente Instrumento composto de 18 cláusulas, dispostas em páginas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Alagoas, de de .
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO ASSOCIADO