ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - DPE/PR
ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - DPE/PR
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2023
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.177.343/0001-99, com sede e foro na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx – Xxxxxx, neste ato representada por sua sócio proprietária ao final assinado, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com sustentação no § 2º Artigo 41 da Lei 8.666/1993, aplicável por força do item 3 do edital, impugnar o edital do Pregão Eletrônico em epígrafe, pelos motivos expostos a seguir:
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, comprova-se a tempestividade desta impugnação, dado que a sessão pública eletrônica está prevista para 05/06/2023, tendo sido, portanto, cumprido o prazo pretérito de 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, previsto no artigo 41, § 2º da Lei 8.666/93, bem como no item 3 do edital em referência.
DO OBJETO DA LICITAÇÃO
A presente licitação tem por objeto a futura e eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, copeiragem, serviços gerais, portaria e recepção para a Defensoria Pública do Estado do Paraná, de acordo com as condições, endereços e especificações constantes do presente edital, inclusive seus anexos, notadamente o Anexo I, que veicula o Termo de Referência.
DRA – SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP – Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx – Xxxxxx - XXX: 00.000-010 – Fone: (00) 0000-0000
DAS RAZÕES PARA IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação contra o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 022/2023, observando às disposições da Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar Federal nº 123/06, Lei Estadual nº 15.608/07 e legislação complementar, aplicável subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 8.078/90 e o Decreto Estadual nº 7.303/2021.
Embora o edital em referência tenha sido elaborado com base nas normas legais, viemos por meio deste demonstrar vícios contidos no presente edital, os quais devem ser revisados e ajustados conforme preconiza a legislação vigente, no seguinte item:
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS COLABORADORES NOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO. FALTA DE CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
Analisando o edital constatou-se que não há dentre as exigências para elaboração do custo com os trabalhadores, designados aos serviços de limpeza, os percentuais a título de insalubridade, sendo que os trabalhadores poderão receber o adicional conforme o grau de risco vinculado à exposição a agentes químicos e biológicos, fato este que traz insegurança jurídica a presente contratação, assim como danos ao erário público e as empresas prestadoras de serviços, quando da judicialização de ação por parte dos colaboradores buscando o recebimento do supracitado adicional.
Pensando em resguardar o direito aos trabalhadores, o Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, incluiu em sua redação as atividades insalubres:
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de
DRA – SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP – Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx – Xxxxxx - XXX: 00.000-010 – Fone: (00) 0000-0000
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.1
De forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, foi editada a Norma Regulamentadora (NR) nº 15, onde se estabeleceu os princípios norteadores do programa de desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e outras providências (a qual estabelece a maneira correta de avaliar a exposição a agentes geradores de riscos ocupacionais - Atividades e Operações Insalubres), sendo esta exposição remunerada conforme grau de risco determinado na CLT, onde:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.2
Para determinar se a atividade é classificada em grau máximo, médio e mínimo deve-se realizar perícia técnica e aferir individualmente em cada caso, a partir de suas peculiaridades, se há a incidência do adicional:
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.3
Conforme os preceitos legais acima, a caracterização de Insalubridade é realizada de forma qualitativa, porém é imprescindível que haja exposição à agentes biológicos na forma prevista na NR 15. Tendo a necessidade de se verificar cada caso, não sendo possível estabelecer de antemão quem fará jus ao adicional.
Ainda lembramos que a Sumula 448, TST, traz em seu teor a obrigatoriedade de pagamento de insalubridade a postos de trabalho que efetuem atividades junto a locais de atendimento ao público com fornecimento de instalações sanitárias, o que perfaz os locais atendidos pelo presente edital.
1 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Seção XIII. DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
2 IBID
3 IBID
DRA – SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP – Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx – Xxxxxx - XXX: 00.000-010 – Fone: (00) 0000-0000
Súmula 448/TST - 21/05/2014 - Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST- SDI-I, com nova redação do item II). CLT, art. 189 e CLT, art. 190.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I).
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaque nosso)
Neste sentido, para que haja a fixação do Grau de Insalubridade e posterior pagamento do mesmo, é essencial sua apuração e comprovação mediante elaboração de laudo técnico, que atestem os percentuais devidos segundo os critérios legais da Legislação de Segurança do Trabalho e norma acima expressa.
Visto ser necessário a verificação quanto a inclusão ou não do Adicional de Insalubridade para as atividades que serão realizadas, o art. 7º, §2º, II da Lei nº 8.666/93 exige a discriminação de todos os custos unitários envolvidos, sendo a Adicional de Insalubridade parte destes custos, conforme diz:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
DRA – SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP – Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx – Xxxxxx - XXX: 00.000-010 – Fone: (00) 0000-0000
Ocorre que no Edital em tela não designa clausulas que determinem o pagamento do Adicional de Insalubridade ou menção a laudo técnico emitido por responsável quanto a não necessidade de pagamento das verbas. Tendo o Edital omitido tal informação, a Administração tem o dever de esclarecer de forma vinculante ou republicar o documento com clausulas referente a insalubridade.
Tais previsões de pagamento a título de insalubridade podem tornar o futuro contrato inexequível, ensejando em dificuldades para a futura contratada em cumprir com suas obrigações devido custos não vinculados previamente em edital, acarretando problemas trabalhistas em que a Administração respondera de forma subsidiária.
Portanto, impugnamos o referido edital entendendo ser indevida a ausência do pagamento de adicional de insalubridade, previsto aos trabalhadores expostos a agentes químicos e biológicos, e aos trabalhadores que executam serviços em banheiros de alta circulação.
DO REQUERIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
- Alteração referente a exigência de Adicional de Insalubridade;
- Determinar-se a republicação do Edital, com a inclusão das obrigações acima relatadas, para cumprimento pleno ao princípio da isonomia entre as partes.
Nestes Termos
P. Deferimento
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5
Data: 31/05/2023
DRA – SERVIÇOS GERAIS LTDA – EPP – Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx – Xxxxxx - XXX: 00.000-010 – Fone: (00) 0000-0000
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, nascida em 10/11/1956, Empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade RG nº 9.040.898-6, SSP/SP, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx,000, Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx. Única sócia da sociedade limitada unipessoal que gira sob o nome empresarial de DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA, com sede na Xxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o NIRE 41210517739 por despacho em sessão de 01/02/2022, devidamente inscrita no CNPJ nº 01.177.343/0001-99. Resolve assim, alterar e consolidar o contrato social de conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL: A partir deste ato,
altera-se o objeto social da empresa para:
Seleção e agenciamento de mão-de-obra; fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; Locação de mão-de-obra a terceiros; Manutenção de imóveis em estabelecimentos em geral, servente, porteiro, zelador, faxineiro, Jardineiro, carregador, almoxarife, motoboy, auxiliar administrativo, faturista, camareira, cozinheira, copeira, telefonista, ascensorista, recepcionista, guia turístico, operador de maquinas, motorista, garagista, controlador de acesso, manobrista, auxiliar de serviços gerais; Prestação de serviços combinados de limpeza, conservação e higienização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INALTERABILIDADE – Permanecem inalteradas as demais cláusulas que não colidirem com o contrato primitivo.
1
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO: A vista das
modificações ora ajustadas consolida-se o contrato social, que passa a ter a seguinte redação:
CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.177.343/0001-99
NIRE 41210517739
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, nascida em 10/11/1956, Empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade RG nº 9.040.898-6, SSP/SP, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx,000, Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx. Única sócia da sociedade limitada unipessoal que gira sob o nome empresarial de, DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA, com sede na Xxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o NIRE 41210517739 por despacho em sessão de 01/02/2022, devidamente inscrita no CNPJ nº 01.177.343/0001-99.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adota o nome empresarial de DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA, que será regida por este instrumento de constituição e considerando a disposição constante do parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil e em obediência ao contido na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SEDE SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal tem sua sede na: Xxx Xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx/XX.
2
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO SOCIAL: A sociedade limitada unipessoal tem por objeto social a exploração dos seguintes ramos:
Seleção e agenciamento de mão-de-obra; fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; Locação de mão-de-obra a terceiros; Manutenção de imóveis em estabelecimentos em geral, servente, porteiro, zelador, faxineiro, Jardineiro, carregador, almoxarife, motoboy, auxiliar administrativo, faturista, camareira, cozinheira, copeira, telefonista, ascensorista, recepcionista, guia turístico, operador de maquinas, motorista, garagista, controlador de acesso, manobrista, auxiliar de serviços gerais; Prestação de serviços combinados de limpeza, conservação e higienização.
CLÁUSULA QUARTA – DA DURAÇÃO: O prazo de duração é indeterminado, iniciando suas atividades a partir do seu registro na Junta Comercial em 26 de abril de 1996.
CLÁUSULA QUINTA – DO CAPITAL SOCIAL: O capital social é na importância de R$ 2.122.458,75 (dois milhões e cento e vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) dividido em 1 (uma) quota no valor nominal de 2.122.458,75 (dois milhões e cento e vinte e dois mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já totalmente integralizada e distribuída da seguinte forma:
SÓCIA ÚNICA | QUOTAS | % | VALOR |
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | 1 | 100 | R$ 2.122.458,75 |
TOTAL | 1 | 100 | R$ 2.122.458,75 |
3
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
Parágrafo Primeiro – A responsabilidade da sócia única é restrita ao valor de suas quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
Parágrafo Segundo – Sobre as quotas acima, pesa a cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
CLÁUSULA SEXTA – A administração da sociedade limitada unipessoal cabe à sócia única XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, qualificada anteriormente, para o que está dispensada da prestação de caução.
Parágrafo Primeiro – A administradora da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou no exterior e perante repartições públicas federais, estaduais, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, Caixas Econômicas, e respectivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
Parágrafo Segundo – Faculta-se a sócia única administradora, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de
4
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO: A sócia única administradora fixara uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA – DO DESIMPEDIMENTO: A sócia única administradora declara sob as penas da lei, não estar incursa em nenhum dos crimes previstos em lei que a impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem está sendo processada nem condenada em crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé pública ou a propriedade.
CLÁUSULA NONA – Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerrar filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada pela sócia única.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EXERCÍCIO SOCIAL E BALANÇO PATRIMONIAL: Ao término
de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo à sócia única, os lucros ou perdas apuradas.
Parágrafo Único – Fica a sociedade limitada unipessoal autorizada a levantar balanços ou balancetes intermediários em qualquer período do ano calendário, observadas as disposições legais, podendo inclusive, distribuir os resultados se houver e se for de interesse da titular,
5
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
inclusive a obrigação da reposição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO DAS QUOTAS DA SOCIA ÚNICA EM
RELAÇÃO À SOCIEDADE: Falecendo ou interditada a sócia única da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores da incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE: A
Sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa da sócia única, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da Sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio da titular.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica eleito o foro da Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para resolver quaisquer litígios oriundos do presente instrumento.
Lavrado em via única, lido, compreendido, conferido e elaborado de conformidade com a intenção da sócia única ora presente e que a mesma assina o presente instrumento, obrigando-se fielmente por si, seus herdeiros e sucessores legais a cumpri-lo em todos os seus termos.
Curitiba/PR, 27 de junho de 2022.
6
DRA SERVIÇOS GERAIS LTDA SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
CNPJ: 01.177.343/0001-99 NIRE 41210517739
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00
OAB/PR 59.496
7
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
Página 8 de 8
Certificamos que o ato da empresa DRA SERVICOS GERAIS LTDA consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
16546102838 | XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 27/06/2022 15:08 SOB Nº 20224220519. PROTOCOLO: 224220519 DE 27/06/2022.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12208238391. CNPJ DA SEDE: 01177343000199. NIRE: 41210517739. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 27/06/2022.
DRA SERVICOS GERAIS LTDA
XXXXXXXXX XXXX SECRETÁRIO-GERAL
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.